Common use of SALVADOS Clause in Contracts

SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

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SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão ad- missão do abandono dos mesmos por parte do Seguradosegurado.

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SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer fa- zer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor me- lhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

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SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos abandonar os salvados e deverá tomar, deve tomar desde logo, logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar pode, em acordo com o Segurado, diligenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela pela Seguradora não implicarão no implicarão, necessariamente, o reconhecimento de da obrigação de indenização nem indenizar os danos ocorridos. No caso de a admissão do abandono Seguradora optar por tomar posse de todo ou parte dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e quaisquer outras evidências de seus interesses nos mesmos por parte do Seguradoou em relação aos mesmos.

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SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

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SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta na apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar tomar providencias para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer . Quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

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SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Seguradosegurado.

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SALVADOS. 16.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

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SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora Segu- radora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer quais- quer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

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SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado segurado não poderá fazer fa- zer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor me- lhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

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SALVADOS. 16.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer quais- quer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização indeniza- ção nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

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SALVADOS. 15.1. Ocorrido o um sinistro que atinja os bens descritos nesta garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, tomar desde logo, logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.SOMPO RESIDENCIAL

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SALVADOS. 18.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer quais- quer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização indeniza- ção nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

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SALVADOS. Ocorrido No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta. O Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, tomar desde logo, logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro. A Seguradora poderá poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela qualquer medida tomada pela Seguradora não implicarão no reconhecimento de implicará a obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Seguradoindenizar os danos ocorridos.

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SALVADOS. 18.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.providenciar

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SALVADOS. Ocorrido No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta. O Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, tomar desde logo, logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro. A Seguradora poderá poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela qualquer medida tomada pela Seguradora não implicarão no implicará, necessariamente, o reconhecimento de da obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Seguradoindenizar os danos ocorridos.

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SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências providencias cabíveis no sentido de protegêprotege-los e de minorar os os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.

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SALVADOS. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apóliceApólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, tomar desde logo, logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela pela Seguradora não implicarão implicarão, necessariamente, no reconhecimento de da obrigação de indenização nem indenizar os danos ocorridos. No caso de a admissão do abandono Seguradora fazer uso da opção de tomar posse de todo ou parte dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e quaisquer outras evidências de seus interesses nos mesmos por parte do Seguradoou em relação aos mesmos.

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