Simultaneidade com Estabilidade Provisória Cláusulas Exemplificativas

Simultaneidade com Estabilidade Provisória. O aviso prévio e a estabilidade são institutos diversos, cuja natureza jurídica não se confunde, gerando direito diverso. Assim sendo, o aviso prévio somente poderá ser concedido após o término do período da estabilidade provisória. Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido da garantia de emprego, os empregados enquadrados nas seguintes situações: SITUAÇÃO PERÍODO DA ESTABILIDADE Empregada Gestante Desde a comprovação da gravidez até 5 meses após o parto. Empregado Sindicalizado A partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou repre- sentação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. Membro Titular e o suplente da CIPA Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Empregado Dirigente de Coope- rativa A partir do registro da candidatura ao cargo de direção de Coope- rativa de empregados e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. Membro do Conselho Curador do FGTS A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalha- dores, até 1 ano após o término do mandato de representação. Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalha- dores, titulares ou suplentes, até 1 ano após o término do manda- to de representação.

Related to Simultaneidade com Estabilidade Provisória

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:

  • ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • Autoridade Competente Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx – 24667

  • Nulidade 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.

  • ESTABILIDADE GESTANTE Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.

  • ESTABILIDADE Serão garantidos emprego e salário nas seguintes situações:

  • Contratos O termo de contrato no Fly-Transparência com automaticidade a formalização, via site Oficial da Prefeitura: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx; • O espelho, na Imprensa Oficial do Município – DOM e/ou imprensa oficial do(s) ente(s) detentor(es) do(s) recurso(s) financeiro(s);