Simultaneidade com Estabilidade Provisória Cláusulas Exemplificativas
Simultaneidade com Estabilidade Provisória. O aviso prévio e a estabilidade são institutos diversos, cuja natureza jurídica não se confunde, gerando direito diverso. Assim sendo, o aviso prévio somente poderá ser concedido após o término do período da estabilidade provisória. Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido da garantia de emprego, os empregados enquadrados nas seguintes situações: SITUAÇÃO PERÍODO DA ESTABILIDADE Empregada Gestante Desde a comprovação da gravidez até 5 meses após o parto. Empregado Sindicalizado A partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou represen- tação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. Membro Titular e o suplente da CIPA Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do manda- to. Empregado Dirigente de Coo- perativa A partir do registro da candidatura ao cargo de direção de Cooperati- va de empregados e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. Membro do Conselho Curador do FGTS A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhado- res, até 1 ano após o término do mandato de representação. Membro do Conselho Nacio- nal da Previdência Social (CNPS) A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhado- res, titulares ou suplentes, até 1 ano após o término do mandato de representação. Empregado que sofreu Aci- dente do Trabalho Pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doen- ça acidentário. É conveniente que a empresa observe, na Convenção ou Dissídio Coletivo da respectiva categoria, a existência de outras situações que assegurem estabilidade provisória aos seus empregados.
