SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes da Portaria nº 671, de 8/11/2021, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Conforme disposto na Portaria 1486/2022, de 03 de junho/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que alterou a Portaria MTP-671/2021, as Empresas poderão, a seu critério e desde que regulamentado por Acordo Coletivo, utilizar um Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho dos seus Empregados registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração em sua remuneração, com a anuência do Empregado. Por força da presente disposição, as ocorrências que não alterarem a remuneração do Empregado ficam dispensadas do registro.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelos Bancos acordantes, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 31 do Decreto nº 10.854, de 10 de Novembro de 2021, e no artigo 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de Novembro de 2021.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. O Instituto manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de todos os empregados elegíveis a controle de jornada.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo Banco, nos termos do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Com o fim de prever e assegurar juridicidade ao sistema alternativo eletrônico de controle de jornada e garantir a fiscalização da entidade sindical, observadas as regras inscritas nos artigos 2° e 3° da Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as partes firmam o presente entendimento sobre o tema.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, renova-se a autorização para adoção e manutenção do SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, denominado simplesmente de “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP”, nos termos do Terceiro Termo Aditivo ao ACT 2010/2012, decorrente da realização da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente designada para este fim.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. A EMPRESA manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus EMPREGADOS, devendo os mesmos registrar corretamente os horários de entrada e saída, observando-se o disposto no artigo 74, § 2º da CLT.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Ficam as empresas autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do presente instrumento.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. 1.O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo BANCO ACORDANTE, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro- Este acordo não tem como objeto o reconhecimento ou negociação de Banco de Horas e Compensação de Jornada.