Sistema de Comunicação do SMF Cláusulas Exemplificativas

Sistema de Comunicação do SMF. 5.3.1. É obrigatória a instalação de um sistema de comunicação entre o SMF e a Celesc D, conforme Procedimentos de Rede do ONS, Procedimentos de Comercialização da CCEE e PRODIST módulo 5. 5.3.2. Para os Consumidores Livres e Especiais, quando houver disponibilidade de sinal de telefonia móvel, a Celesc D fornecerá um modem de comunicação GPRS/3G. 5.3.3. Tratando-se de consumidores livres e especiais em situações de inexistência ou má qualidade do sinal de telefonia móvel, o consumidor deverá estabelecer uma VPN com o servidor da Celesc D. O consumidor deverá contratar um link de internet, sendo a responsabilidade técnica e financeira pela aquisição dos equipamentos necessários e pelo link de internet inteiramente do consumidor. Nesse caso, o consumidor também deverá disponibilizar um conversor Ethernet/RS-232 para que seja possível a conexão com o medidor de energia. 5.3.4. A qualquer momento, conforme evolução tecnológica, a Celesc D poderá optar por outro tipo de sistema de comunicação, de forma a atender os critérios exigidos pelos Procedimentos de Rede do ONS, Procedimentos de Comercialização da CCEE e PRODIST Módulo 5. 5.3.5. Para Centrais Geradoras e Autoprodutores com Injeção de Energia Elétrica na Rede de Distribuição, fica a critério destes definir o tipo de comunicação a ser utilizada. Porém, é obrigatório o estabelecimento de uma VPN com a Celesc D para acesso remoto aos medidores e a coleta dos dados de medição antes do comissionamento da unidade geradora, sendo pré- requisito para entrada em operação em teste.
Sistema de Comunicação do SMF. É obrigatória a instalação de um sistema de comunicação entre o SMF e a CCEE e entre o SMF e a COOPERA, conforme Módulo 12 da ONS e Procedimentos de Comercialização da CCEE. Para os consumidores livres e especiais, quando houver disponibilidade de sinal de telefonia móvel, a COOPERA fornecerá um modem de comunicação GPRS/3G, repassando os custos de aquisição dos equipamentos e plano de dados mensal integralmente ao consumidor; Em situações de inexistência ou má qualidade do sinal de telefonia móvel, a COOPERA permitirá ao consumidor estabelecer um canal VPN (Virtual Private Network) com o servidor da distribuidora ou diretamente entre os medidores e o sistema de coleta SCDE da CCEE, observando os procedimentos técnicos vigentes. Caso a disponibilidade da VPN seja insatisfatória para a coleta de dados e/ou o consumidor se recuse a realizar a manutenção desta, será instalado o sistema de comunicação que melhor convir de forma a atender o Módulo 12 da ONS e os Procedimentos de Comercialização da CCEE, repassando os custos integralmente ao consumidor; Conforme evolução tecnológica, a distribuidora poderá optar por outro tipo de sistema de comunicação, de forma a atender os critérios exigidos pelo Módulo 12 da ONS e Procedimentos de Comercialização da CCEE; Para centrais geradoras não programadas nem despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, fica a critério destas definir o tipo de comunicação a ser utilizada. Porém, é obrigatório o estabelecimento de um canal VPN com a COOPERA para acesso remoto aos medidores e a coleta dos dados de medição antes do comissionamento da unidade geradora, sendo pré-requisito para entrada em operação em teste. Anexo B – Características dos TPs e TCs para medição‌ a) Características dos TPs b) Característica dos TCs Pelo presente instrumento particular, as PARTES: a) COOPERA, com sede .............................................., na Cidade , Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada DISTRIBUIDORA; e b) com sede ...................................................., na Cidade , Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada ACESSANTE, Em conformidade com o disposto na Resolução Normativa nº 759, de 07 de fevereiro de 2017, da ANEEL, fica pactuado entre as Partes o seguinte cronograma de adequação do Sistema de Medição para Fatur...

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  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 10.2. Recebida a Proposta de Contratação pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada aceita, abrangendo todas as Xxxxxxxxxx contratadas, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa. 10.3. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na Proposta de Contratação são insuficientes para a emissão da Apólice. Tal solicitação será feita apenas uma vez. Neste caso, a contagem do prazo voltará a correr às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada. 10.4. No caso de não-aceitação da Proposta de Contratação no prazo de 15 (quinze) dias, a mesma será comunicada por escrito ao proponente, por qualquer meio que se possa comprovar, e o valor pago antecipadamente será restituído pela Seguradora no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, observado o disposto no item 10.4.2 destas Condições Gerais. 10.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após decurso do prazo definido no item 10.4., o valor será atualizado pela variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de devolução. Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução. 10.4.2. No caso de não aceitação da Proposta de Contratação, o Proponente terá cobertura ao seguro contratado entre a data de recebimento da Proposta de Contratação com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Contratação. 10.5. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o INPC/IBGE. 10.6. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Estipulante o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. 10.7. A contratação do Seguro poderá ser realizada com a utilização de Meios Remotos. 10.8. A contratação por meios remotos sem a emissão de documentos contratuais físicos no ato da contratação deverá implicar no envio de mensagens informativas ao Segurado ao longo da vigência do Seguro, de acordo com o disposto na legislação aplicável. 10.9. O envio das mensagens referidas no item anterior será realizado, preferencialmente, com a utilização do mesmo meio remoto usado para a contratação do Seguro.

  • DIA DO COMERCIÁRIO Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2022, em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.

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  • Prazo de Vigência Declarado do Contrato De 22/11/2021 até 03/11/2031. Observações: 1- A validade deste Certificado de Registro está condicionada à regular situação das marcas licenciadas; 2- O item "Prazo de Vigência Declarado do Contrato" observa o disposto no Art. 13, inciso VI, do Anexo da Resolução INPI/PR nº 199/2017; 3- Faz parte do presente Certificado de Registro a carta C/INPI/CGTEC/Nº0096/2022. Certificado de Averbação/Registro: 702022000013/01 Data do Protocolo: 07/01/2022 Cedente: PIZZA HUT INTERNATIONAL LLC País da Cedente: ESTADOS UNIDOS Cessionária: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. País da Cessionária: BRASIL Setor: Restaurantes e similares Natureza do Documento: Contrato de 27/10/2021. Modalidade Contratual: FRANQUIA Objeto: FRANQUIA - Franquia não exclusiva para operação de restaurante do sistema “Pizza Hut” localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 860, Butantã, São Paulo, SP, envolvendo os Registros de Marca relacionados no item “Prazo de Vigência dos Direitos de Propriedade Industrial”.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 6.1. O início e o término de vigência do seguro e alterações dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro. 6.2. Nos contratos de seguros cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. 6.3. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, com o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela seguradora. 6.3.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da carta de recusa pela seguradora, deduzido a parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.

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  • PERÍODO DE COBERTURA É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Segurado ou o Beneficiário, quando for o caso, o direito à Indenização.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO As Cobertura Básica e Adicionais, serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 9.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, de acordo com os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, com validade e eficácia após a publicação do seu extrato, no meio oficial.