Common use of SISTEMA TARIFÁRIO Clause in Contracts

SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.5. 19.3.3 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulâncias, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. 19.3.9 Os valores calculados para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão

SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa As TARIFAS serão preservadas pelas regras de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto REAJUSTE e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito REVISÃO previstas nas Leis Federais nº. 8.987/05 e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.5. 19.3.3 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulâncias, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicasnº. 11.445/07, bem como os veículos nas Leis Municipais aplicáveis e pelas regras previstas neste CONTRATO e ANEXOS, com a finalidade de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 As Tarifas CONTRATO. Esse, inclusive, é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou no sentido de Pedágio são diferenciadas por categoria que o reajuste tem como função preservar a própria “viabilidade econômico-financeira do empreendimento do concessionário”. O reajuste de veículostarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em razão cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do número serviço às situações econômicas concretas do segmento social dos respectivos usuários ao imperativo de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito manter a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio viabilidade econômico-financeirofinanceira do empreendimento do concessionário. 19.3.7 Para efeito ” (RE nº 191.532/SP, STF, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio29.8.1997) E, conforme regulamentação vigenteitem “21.8. 19.3.8 Para os veículos com mais ” do Contrato de 8 (oito) eixosConcessão, será adotado “Não poderá a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA nem o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado PODER CONCEDENTE obstar o reajustamento da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. 19.3.9 Os valores calculados para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista duplaTARIFA, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça nesta cláusula”. No entanto, e por razões absolutamente justificáveis, sobretudo diante do cenário de pedágiopandemia decorrente do COVID-19, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista duplaesta d. Agência Reguladora, por meio do procedimento Ofício Nº 90/2020 – DG, deu-nos conhecimento da sua intenção de: “postergar por 90 dias a implementação do reajuste tarifário de Reclassificação Tarifáriajunho de 2020, considerando a situação que se apresenta em função da Pandemia do COVID-19 e, principalmente, pela dificuldade que a sociedade como um todo vai passar em níveis econômicos e financeiros, por conta do isolamento social e cerceamento das atividades laborais, especificamente para as classes menos abastadas.” Tal postergação, como não poderia deixar de ser, impactou negativamente o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, o que precisa ser corrigido por esta

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Samples: Contrato De Concessão

SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.519.6.5. 19.3.3 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de da Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulâncias, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. 19.3.9 Os valores calculados para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentosprevistas na subcláusula 19.4, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do o procedimento de Reclassificação Tarifária.

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Samples: Concessão

SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 25.2.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários dos trechos concedidos de rodovias integrantes do Sistema RodoviárioSubsistema Rodoviário do Estado do Pará. 19.3.2 25.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.525.4.4. 19.3.3 25.2.3 Terão trânsito livre no Sistema Subsistema Rodoviário do Estado do Pará concedido e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletasPedágio, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulâncias, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da oficiais utilizados pela União, dos Estados, dos Municípios Distrito Federal e do Distrito FederalMunicípios, seus respectivos órgãos, departamentosentidades, autarquias ou fundações públicas, bem nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 9.210/2021 e Decreto Estadual nº 2.192/2022, assim como os veículos de Corpo Diplomáticoas motocicletas. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 25.2.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 25.2.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-adotando- se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifadisposta no Anexo 13 do Contrato – Estrutura Tarifária. 19.3.6 25.2.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por centoporcento) sobre os valores o valor da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 25.2.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 Para os veículos com mais 25.2.8 A Tarifa de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. 19.3.9 Os valores calculados Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da 25.2.9 A Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos ser praticada será autorizada mediante publicação de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contratoresolução específica da ARCON-PA no DOE. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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Samples: Concessão De Exploração De Infraestrutura Rodoviária

SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 17.2.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 17.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.517.3.4. 19.3.3 17.2.3 É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 9.074/95, empregando-se para tanto as disposições da cláusula 21. 17.2.4 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulânciasPedágio, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 17.2.5 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 17.2.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 17.2.8 Para os veículos com mais de 8 6 (oitoseis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 108, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 6 (oitoseis) eixos. 19.3.9 Os valores calculados 17.2.9 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa, estipulado na subcláusula 17.2.6. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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Samples: Contrato De Concessão

SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 18.2.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário.do 19.3.2 18.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.518.5.4. 19.3.3 18.2.3 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulânciasPedágio, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 18.2.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 18.2.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa: 19.3.6 18.2.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores o valor da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 18.2.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 18.2.8 Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. 19.3.9 Os valores calculados 18.2.9 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa. 19.3.10 18.2.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 18.2.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 18.2.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.5. 19.3.3 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulâncias, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de PedágioPedágio e da Tarifa das Pistas Expressas, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. 19.3.9 Os valores calculados para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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Samples: Contrato De Concessão

SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 17.2.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 17.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.517.3.4. 19.3.3 17.2.3 É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 9.074/95, empregando-se para tanto as disposições da cláusula 21. 17.2.4 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulânciasPedágio, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 17.2.5 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 17.2.6 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa: 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 17.2.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 17.2.8 Para os veículos com mais de 8 6 (oitoseis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 108, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 6 (oitoseis) eixos. 19.3.9 Os valores calculados 17.2.9 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa, estipulado na subcláusula 17.2.6. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 16.2.1. A Concessionária CONCESSIONÁRIA deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema RodoviárioSISTEMA RODOVIÁRIO, e gerar incentivos à utilização dos meios eletrônicos de pagamento por parte dos usuários. 19.3.2 16.2.2. Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio TARIFAS DE PEDÁGIO serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.516.3.4. 19.3.3 16.2.3. É vedado ao PODER CONCEDENTE, no curso do CONTRATO, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 9.074/95, empregando-se para tanto as disposições da subcláusula 16.2.4. 16.2.4. Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário SISTEMA RODOVIÁRIO e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulânciasTARIFA DE PEDÁGIO, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviçodevidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção 16.2.4.1. Para as isenções previstas na subcláusula 16.2.4 deverá ser realizado cadastramento prévio dos veículos, nos termos de que trata norma a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitanoser editada pelo PODER CONCEDENTE. 19.3.4 16.2.5. A ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO, em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, instituir gratuidades ou isenções, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato CONTRATO caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas. 19.3.5 16.2.6. As Tarifas de Pedágio TARIFAS DE PEDÁGIO são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa MULTIPLICADORES DA TARIFA constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa: 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 16.2.6.1. Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número total de eixos do veículo, cujo respectivo pagamento independerá de estarem suspensos ou não-suspensos do veículo quando vazio. 16.2.6.1.1. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 16.2.7. Para os veículos com mais de 8 6 (oitoseis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa MULTIPLICADOR DE TARIFA equivalente à categoria 108, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa MULTIPLICADOR DE TARIFA correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 6 (oitoseis) eixos. 19.3.9 Os valores calculados 16.2.8. A TARIFA DE PEDÁGIO para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da TarifaMULTIPLICADOR DA TARIFA, estipulado na subcláusula 16.2.6. 19.3.10 Sem prejuízo 16.2.9. O valor da aplicação do Multiplicador TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO é de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento R$ 3,36 (três reais e por pista simples trinta e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista duplaseis centavos), estando sujeitos às sujeito a alterações com as revisões previstas neste Contratoindicadas nas subcláusulas 16.4 a 16.7. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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Samples: Concession Agreement

SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 16.2.1. A Concessionária CONCESSIONÁRIA deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário.modo 19.3.2 16.2.2. Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio TARIFAS DE PEDÁGIO serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.516.3.4. 19.3.3 16.2.3. É vedado ao PODER CONCEDENTE, no curso do CONTRATO, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 9.074/95, empregando-se para tanto as disposições da subcláusula 16.2.4. 16.2.4. Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário SISTEMA RODOVIÁRIO e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulânciasTARIFA DE PEDÁGIO, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviçodevidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção 16.2.4.1. Para as isenções previstas na subcláusula 16.2.4 deverá ser realizado cadastramento prévio dos veículos, nos termos de que trata norma a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitanoser editada pelo PODER CONCEDENTE. 19.3.4 16.2.5. A ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO, em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato CONTRATO caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas. 19.3.5 16.2.6. As Tarifas de Pedágio TARIFAS DE PEDÁGIO são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa MULTIPLICADORES DA TARIFA constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa: 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 16.2.6.1. Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número total de eixos do veículo, cujo respectivo pagamento independerá de estarem suspensos ou não-suspensos do veículo quando vazio. 16.2.6.1.1. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 16.2.7. Para os veículos com mais de 8 6 (oitoseis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa MULTIPLICADOR DE TARIFA equivalente à categoria 108, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa MULTIPLICADOR DE TARIFA correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 6 (oitoseis) eixos. 19.3.9 Os valores calculados 16.2.8. A TARIFA DE PEDÁGIO para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da TarifaMULTIPLICADOR DA TARIFA, estipulado na subcláusula 16.2.6. 19.3.10 Sem prejuízo 16.2.9. O valor da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas Tarifa Básica de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça é de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista duplaR$ [●] ([●]), estando sujeitos às sujeito a alterações com as revisões previstas neste Contratoindicadas nas subcláusulas [●] a [●]. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 . Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.5. 19.3.3 Subcláusula 16.1.3.4. É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35, da Lei Federal n.º 9.074/95. Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulânciasPedágio, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviçodevidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção . Os veículos de transporte de cargas que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da circularem vazios ficarão isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme artigo 17 da Lei Federal n.º 13.103/15. A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio Pedágio, em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifáriostarifárias, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas. 19.3.5 dessa prática de promoções e descontos tarifários. A cobrança pelo Sistema de Cobrança Eletrônica (AVI) deverá considerar um desconto mínimo de 5% (cinco por cento) em relação aos valores praticados no Sistema Operacional de Cobrança Manual, considerando as regras de arredondamento tarifário. As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem. Para efeito de contagem do número de eixos dos veículos, será considerado o número de eixos do veículo, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico 1 Automóvel, caminhoneta, triciclo e identificação automática do veículo (AVI)furgão. 2 Simples 1,0 2 Caminhão leve, os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágiomicro-ônibus, denominado Desconto Básico de Tarifaônibus, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômicocaminhão-financeiro. 19.3.7 Para efeito de contagem do número de eixostrator e furgão. 2 Dupla 2,0 3 Automóvel ou caminhonete com semirreboque. 3 Simples 1,5 4 Caminhão, será considerado o número de eixos nãocaminhão-suspensos do veículo quando vaziotrator, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 Para os veículos caminhão-trator com mais de 8 (oito) eixossemirreboque e ônibus. 3 Dupla 3,0 5 Automóvel ou caminhonete com reboque. 4 Simples 2,0 6 Caminhão com reboque, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. 19.3.9 Os valores calculados para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.caminhão-trator com semirreboque. 4 Dupla 4,0

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 16.2.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 16.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.516.3.4. 19.3.3 16.2.3 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulânciasPedágio, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção Especificamente em relação à praça de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletaspedágio P3, motonetascuja localização está indicada no PER, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da serão isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitanoos veículos das categorias 1 a 5 e 11, conforme a tabela constante da subcláusula 16.2.5. 19.3.4 16.2.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 16.2.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa: 19.3.6 16.2.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores o valor da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 16.2.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 16.2.8 Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. 19.3.9 Os valores calculados 16.2.9 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 16.2.1. A Concessionária CONCESSIONÁRIA deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema RodoviárioSISTEMA RODOVIÁRIO. 19.3.2 16.2.2. Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio TARIFAS DE PEDÁGIO serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.516.3.4. 19.3.3 16.2.3. É vedado ao PODER CONCEDENTE, no curso do CONTRATO, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 9.074/95, empregando-se para tanto as disposições da subcláusula 16.2.4. 16.2.4. Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário SISTEMA RODOVIÁRIO e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulânciasTARIFA DE PEDÁGIO, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviçodevidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção 16.2.4.1. Para as isenções previstas na subcláusula 16.2.4 deverá ser realizado cadastramento prévio dos veículos, nos termos de que trata norma a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitanoser editada pelo PODER CONCEDENTE. 19.3.4 16.2.5. A ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO, em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato CONTRATO caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas. 19.3.5 16.2.6. As Tarifas de Pedágio TARIFAS DE PEDÁGIO são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa MULTIPLICADORES DA TARIFA constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da TarifaCATEGORIA TIPOS DE VEICULOS NÚMERO DE EIXOS RODAGEM MULTIPLICADOR DE TARIFA 1 (TARIFA BÁSICA) Automóvel, caminhonete e furgão 2 SIMPLES 1,0 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão 2 DUPLA 2,0 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 SIMPLES 1,5 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus 3 DUPLA 3,0 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 SIMPLES 2,0 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 4 DUPLA 4,0 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 DUPLA 5,0 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 DUPLA 6,0 9 Motocicletas, motonetas e bicicletas moto 2 SIMPLES 0,5 10 Veículos oficiais e do corpo diplomático, bombeiros voluntários e ambulâncias ISENTO 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 16.2.6.1. Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número total de eixos do veículo, cujo respectivo pagamento independerá de estarem suspensos ou não-suspensos do veículo quando vazio. 16.2.6.1.1. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 16.2.7. Para os veículos com mais de 8 6 (oitoseis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa MULTIPLICADOR DE TARIFA equivalente à categoria 108, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa MULTIPLICADOR DE TARIFA correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 6 (oitoseis) eixos. 19.3.9 Os valores calculados 16.2.8. A TARIFA DE PEDÁGIO para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio TARIFA DE PEDÁGIO reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da TarifaMULTIPLICADOR DA TARIFA, estipulado na subcláusula 16.2.6. 19.3.10 Sem prejuízo 16.2.9. O valor da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas Tarifa Básica de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça é de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista duplaR$ [●] ([●]), estando sujeitos às sujeito a alterações com as revisões previstas neste Contratoindicadas nas subcláusulas 16.4 a 16.7. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 A 35.1 As Tarifas que irão remunerar a Concessionária deverá organizar e a cobrança da Tarifa estrutura tarifária aplicável à Concessão são aquelas apresentadas no Anexo 5. 35.1.1 As Tarifas estão sujeitas às regras de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PERreajuste e revisão previstas na legislação aplicável e neste Contrato e Anexos, implementando-o com a maior eficiência gerencial possívelfinalidade de assegurar às Partes, de modo durante todo o prazo da Concessão, a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários manutenção do Sistema Rodoviárioequilíbrio econômico- financeiro do Contrato. 19.3.2 Com o objetivo 35.2 O limite de manter a adequada fluidez ligações de esgoto beneficiadas pela tarifa social que deverá ser suportada pela Concessionária não poderá ultrapassar [==] % ([==] por cento) do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuáriostotal de ligações de esgoto ativas, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.5na categoria residencial. 19.3.3 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do 35.3 Será vedada a concessão de isenção de pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletasTarifa, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulâncias, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, inclusive a entes integrantes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuárioAdministração Pública, visando a facilitar o trocogarantir a manutenção da adequada prestação dos Serviços e tratamento isonômico aos Usuários, bem como realizar promoções observado, ainda a legislação e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticasregulamentação aplicáveis. 19.3.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos35.4 No âmbito da Gestão Comercial, a Concessionária deverá promover a cobrança diretamente dos Usuários, em razão fatura única, dos serviços públicos de abastecimento de água de responsabilidade do número DAE Bauru e de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiroesgotamento sanitário prestados pela Concessionária. 19.3.7 Para efeito 35.4.1 A Concessionária e o DAE Bauru deverão, de contagem do número comum acordo, até a data de eixosemissão da Ordem Inicial dos Serviços contratar instituição(ões) financeira(s) para operar como agente arrecadador dos valores indicados nas Cláusulas 34.1.1 e 34.1.2, será considerado vedado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigenterepasse dos respectivos custos aos Usuários. 19.3.8 Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente 35.4.2 Cabe à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo Concessionária diligenciar junto às instituições financeiras arrecadadoras para que excederem as receitas devidas ao DAE Bauru sejam a 8 (oito) eixosele repassadas automaticamente no D+0. 19.3.9 35.4.3 Os valores calculados para cada categoria de veículo em cada uma custos relacionados à contratação das praças de pedágio serão resultantes do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador instituições financeiras arrecadadoras correrão por conta da TarifaConcessionária. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 17.1.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o a com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 17.1.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados observado os termos da subcláusula 19.7.517.3.4. 19.3.3 17.1.3 A diferença de arrecadação proveniente do arredondamento aplicado à Tarifa de Pedágio será compensada na próxima revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, conforme indicado na subcláusula 17.4.1 (i). 17.1.4 É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei ou de decisão judicial. 17.1.5 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletasPedágio, motonetas, triciclos os veículos de Corpo Diplomático e bicicletas moto, as ambulâncias, os veículos oficiais, próprios ou contratados devidamente identificados, assim entendidos aqueles que sejam de prestadores de serviço, propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 17.1.6 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifáriostarifárias, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, mas não podendo poderá requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticasdessa prática de promoções e descontos tarifários. 19.3.5 17.1.7 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, veículos e em razão do número de eixos. Para efeito de contagem do número de eixos e da rodagemdos veículos, será considerado o número de eixos do veículo, independentemente de serem suspensos ou não, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores para cálculo da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 17.1.8 Para os veículos com mais de 8 6 (oitoseis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10Categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 6 (oitoseis) eixos. Para efeito de contagem do número de eixos do veículo será considerado o número de eixos do veículo, independentemente de serem suspensos ou não. 19.3.9 Os valores calculados 17.1.9 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa Básica de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 19.2.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 19.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.519.5.5. 19.3.3 19.2.3 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulâncias, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 19.2.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 19.2.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa 19.3.6 19.2.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 19.2.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 19.2.8 Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. 19.3.9 19.2.9 Os valores calculados para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa.de 19.3.10 19.2.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 19.2.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 19.2.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 17.2.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 17.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.517.3.4. 19.3.3 17.2.3 É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 9.074/95, empregando-se para tanto as disposições da cláusula 21. 17.2.4 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulânciasPedágio, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 17.2.5 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio Pedágio, em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas. 19.3.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 17.2.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 17.2.8 Para os veículos com mais de 8 6 (oitoseis) eixos, será adotado o Multiplicador de da Tarifa equivalente à categoria 108, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de da Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 6 (oitoseis) eixos. 19.3.9 Os valores calculados 17.2.9 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa, estipulado na subcláusula 17.2.6. 19.3.10 Sem prejuízo 17.2.10 O valor da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas Tarifa Básica de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça da Proposta vencedora é de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista duplaR$ [●] ([●]), estando sujeitos às sujeito a alterações com as revisões previstas neste Contratoindicadas nas subcláusulas 17.4,17.5 e 17.6. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 17.4.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 17.4.2 Caso a alteração das referidas praças não estiver finalizada no prazo estipulado na subcláusula 17.3.1, a receita oriunda da cobrança de pedágio nas praças P2 e P3 em sua configuração original será totalmente revertida em prol da modicidade tarfiária, via aplicação do Fator C, exceto nos casos em que a Concessionária não houver dado causa a eventual atraso na referida alteração do sistema tarifário. 17.4.3 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.517.5.4. 19.3.3 17.4.4 É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 9.074/95, empregando-se para tanto as disposições da cláusula 21. 17.4.5 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulânciasPedágio, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 17.4.6 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio Pedágio, em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas. 19.3.5 17.4.7 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa: 19.3.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 17.4.8 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 17.4.9 Para os veículos com mais de 8 6 (oitoseis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 108, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 6 (oitoseis) eixos. 19.3.9 Os valores calculados 17.4.10 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa, estipulado na subcláusula 17.4.7. 19.3.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 Em cada praça de pedágio, os valores da (i) A Tarifa de Pedágio levarão em consideração da praça P2 corresponderá, até a ponderação dos Trechos Homogêneos alteração estipulada na subcláusula 17.3.1, à Tarifa Básica de pista simples e Pedágio multiplicada por 2 (dois) para calcular a Tarifa de pista duplaPedágio reajustada descrita na subcláusula 17.4.10. 17.4.11 O valor da Tarifa Básica de Pedágio da Proposta vencedora é de R$ [●] ([●]), estando sujeitos às sujeito a alterações com as revisões previstas neste Contratoindicadas nas subcláusulas 17.6, 17.7 e 17.8. 19.3.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentos, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do procedimento de Reclassificação Tarifária.

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SISTEMA TARIFÁRIO. 19.3.1 19.2.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-implementando- o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do Sistema Rodoviário. 19.3.2 19.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 19.7.519.6.4. 19.3.3 19.2.3 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do pagamento de da Tarifa de Pedágio as motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, as ambulâncias, os veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviço, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático. (i) A isenção de que trata a subcláusula 19.3.3 não se aplica às motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto, na cobrança da Tarifa de Pedágio efetuada por meio do Fluxo Livre (Free Flow) no Trecho Metropolitano. 19.3.4 19.2.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas. 19.3.5 19.2.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: Categoria Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa: 19.3.6 19.2.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco por cento) sobre os valores o valor da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. 19.3.7 19.2.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. 19.3.8 19.2.8 Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: : (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. 19.3.9 19.2.9 Os valores calculados para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio serão resultantes do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa. 19.3.10 19.2.10 Sem prejuízo da aplicação do Multiplicador de Tarifa, as Tarifas de Pedágio poderão ser ainda diferenciadas por segmento e por pista simples e pista dupla, conforme previsto neste Contrato. 19.3.11 19.2.11 Em cada praça de pedágio, os valores da Tarifa de Pedágio levarão em consideração a ponderação dos Trechos Homogêneos de pista simples e de pista dupla, estando sujeitos às revisões previstas neste Contrato. 19.3.12 19.2.12 Nas hipóteses de conversão de pista simples em pista dupla em decorrência da execução de investimentosprevistas na subcláusula 19.3, a ANTT autorizará a cobrança da tarifa de pista dupla, por meio do o procedimento de Reclassificação Tarifária.

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