PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. Art. 60. Quando for permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, as seguintes normas deve- rão ser observadas:
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 10.3.1 - Será permitida a participação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio constituído conforme as regras seguintes, sem prejuízo de outras existentes no edital e seus anexos:
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. A presente contratação não se faz necessária à participação de empresa em forma de Consórcio. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta competitividade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de supri os requisitos de habilitação do edital. Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes, admite a formação de consórcio. Entretanto, no caso em tela, verifica-se que eventual formação do tipo para participação da referida licitação poderia causar restrição na concorrência, bem como a manipulação dos preços, prejudicando a economicidade. Assim sendo, caso surja licitante que se sinta prejudicado com a escolha administrativa, poderá impugnar o edital apresentando suas razões específicas à consideração da Administração que, em autotutela, poderá rever sua posição. Desta feita, conclui-se que a vedação de constituição de empresas em consórcio para o caso concreto é o melhor atende ao interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e da moralidade.
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 16.1 Poderão participar da LICITAÇÃO pessoas jurídicas em operação no Brasil reunidas em CONSÓRCIO cujo objetivo social contenha atividades compatíveis com o objeto do certame, observada a necessária qualificação de cada uma e a satisfação das exigências previstas neste Termo de Referência.
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 12.7.1. Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, no caso de participação em consórcio, deverão ser entregues e comprovados individualmente por cada consorciada, admitindo-se, para efeitos de:
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 3.10.1. O presente EDITAL permite a participação de empresas em consórcio, desde que cada uma das consorciadas atenda, isoladamente, aos seguintes itens:
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 13.1. Será permitida a participação de empresas em consórcio, integrado por no máximo 03 (três) empresas, atendendo as seguintes condições:
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. É permitida a participação de empresas consorciadas.
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. 66. Cada consorciado tem a obrigação de apresentar individualmente todos os documentos exigidos para a habilitação, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, respeitando-se o item 58 deste Edital e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. Informamos que será vedada à participação de empresas interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta competitividade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de supri os requisitos de habilitação do edital.