Subsídio de alimentação Cláusulas Exemplificativas

Subsídio de alimentação. Nas empresas que não sirvam refeições será atribuído aos seus trabalhadores um subsídio de alimentação no valor de 4,85 euros por cada dia de trabalho efetivo prestado. 1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será re- munerado com os seguintes acréscimos: a) 50 % da retribuição normal na 1.ª hora;
Subsídio de alimentação. 1. O Subsídio de alimentação desta categoria profissional encontra-se previsto no anexo III; 2. Caso se aplique aos trabalhadores o regime de adaptabilidade, o valor do subsídio de alimentação calcular-se-á proporcionalmente à jornada diária realizada.
Subsídio de alimentação. 1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho no montante definido no anexo IV. 2 - As ausências até duas horas por mês, desde que devidamente justificadas, não determinam a perda do direito ao subsídio de alimentação. CAPÍTULO VII Suspensão da prestação do trabalho
Subsídio de alimentação. 1- Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, a um subsídio de alimentação no va- lor de 5,00 €, sem prejuízo de valores mais elevados já pra- ticados. 2- (Revogado.) 3- (Revogado.) 4- (...) 5- Para os trabalhadores a tempo parcial com períodos nor- mais de trabalho diários inferiores a 5 horas, o valor do sub- sídio de alimentação será, naqueles dias, pago na proporção do respetivo tempo diário de trabalho prestado relativamente ao período normal de trabalho diário de um trabalhador a tempo completo. 6- Com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2022, o valor previsto no número 1 será aumentado para 6,00 €.
Subsídio de alimentação. 1 - Aos trabalhadores abrangidos por este contrato, com horário de 40 horas semanais, será pago um subsídio de alimentação de € 2 (dois euros) por cada dia efetivo de trabalho. 2 - Os trabalhadores que tenham horário de 5 horas ou mais diárias, terão direito a 100% do valor, inferior a 5 horas serão pagos proporcionalmente.
Subsídio de alimentação. Na perspetiva de simplificação administrativa de procedimentos de gestão e administrativos e tendo em conta a regularidade e periodicidade do subsidio de alimentação que vinha sendo atribuído aos trabalhadores do quadro da Empresa, deliberaram os subscritores proceder à respetiva extinção por integração na retribuição mensal a partir da data da implementação do presente AE.
Subsídio de alimentação. 1. Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efectivamente pres- tado, a um subsídio de alimentação de valor constante no anexo V, sem prejuízo de valores mais elevados já praticados. 2. As empresas ou insígnias com mais de 550 trabalhadores ficam obrigadas a pagar o subsídio de alimentação mais elevado previsto nesta convenção. 3. As empresas com mais de 550 trabalhadores permanentes ficam obrigadas a pagar o subsídio de alimentação mais elevado que pratiquem, desde que o mesmo se aplique a um número de trabalhadores igual ou superior a 5% do número total dos trabalhadores da empresa. 4. O subsídio de alimentação não será pago quando o trabalhador faltar no período de trabalho imediatamente anterior ao período da refeição.
Subsídio de alimentação. Quando o empregador não assegure o fornecimento de refeições, o trabalhador terá direito, por cada dia de trabalho efetivo, a um subsídio de alimentação, nos seguintes valores: – Pequeno-almoço 2,08 €; – Almoço, jantar ou ceia 9,57 €.
Subsídio de alimentação. 1- A empresa poderá fornecer uma refeição em espécie a cada trabalhador por dia de trabalho prestado nos locais de actividade onde for possível a sua confecção. 2- As refeições fornecidas em espécie pela empresa devem ter níveis equivalentes para todos os trabalhadores, seja qual for o local de trabalho, e ser servidas em condições de higie- ne e conforto. 3- Quando não haja possibilidade de fornecimento de re- feição em espécie, cada trabalhador ao serviço da empresa à data da entrada em vigor deste acordo terá direito a um subsídio de 9,65 euros, por cada dia de prestação de trabalho. 4- Quando não haja possibilidade de fornecimento de re- feição em espécie, cada trabalhador admitido após a data da entrada em vigor deste acordo terá direito a um subsídio de 5- Os trabalhadores que, por motivo de faltas injustifica- das, não tenham prestado trabalho no período de trabalho imediatamente anterior ou posterior à refeição não terão di- reito a esta ou ao subsídio respectivo.
Subsídio de alimentação. Os trabalhadores têm direito a auferir um subsídio de alimentação por cada turno/período de trabalho completo efetivamente prestado ou em que estejam à ordem para tra- balhar, assim como nos prolongamentos de turno referidos na cláusula 29.ª e no número 2 da cláusula 25.ª onde auferi- rão do valor equivalente a 50 % do subsídio de alimentação. 2- O valor do subsídio previsto nesta cláusula é o fixado na