Subsídio de alimentação. Nas empresas que não sirvam refeições será atribuído aos seus trabalhadores um subsídio de alimentação no valor de 4,85 euros por cada dia de trabalho efetivo prestado.
1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será re- munerado com os seguintes acréscimos:
a) 50 % da retribuição normal na 1.ª hora;
Subsídio de alimentação. 1. O Subsídio de alimentação desta categoria profissional encontra-se previsto no anexo III;
2. Caso se aplique aos trabalhadores o regime de adaptabilidade, o valor do subsídio de alimentação calcular-se-á proporcionalmente à jornada diária realizada.
Subsídio de alimentação. 1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho no montante definido no anexo IV.
2 - As ausências até duas horas por mês, desde que devidamente justificadas, não determinam a perda do direito ao subsídio de alimentação.
CAPÍTULO VII Suspensão da prestação do trabalho
Subsídio de alimentação. 1- Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, a um subsídio de alimentação no va- lor de 5,00 €, sem prejuízo de valores mais elevados já pra- ticados.
2- (Revogado.)
3- (Revogado.) 4- (...)
5- Para os trabalhadores a tempo parcial com períodos nor- mais de trabalho diários inferiores a 5 horas, o valor do sub- sídio de alimentação será, naqueles dias, pago na proporção do respetivo tempo diário de trabalho prestado relativamente ao período normal de trabalho diário de um trabalhador a tempo completo.
6- Com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2022, o valor previsto no número 1 será aumentado para 6,00 €.
Subsídio de alimentação. 1 - Aos trabalhadores abrangidos por este contrato, com horário de 40 horas semanais, será pago um subsídio de alimentação de € 2 (dois euros) por cada dia efetivo de trabalho.
2 - Os trabalhadores que tenham horário de 5 horas ou mais diárias, terão direito a 100% do valor, inferior a 5 horas serão pagos proporcionalmente.
Subsídio de alimentação. Na perspetiva de simplificação administrativa de procedimentos de gestão e administrativos e tendo em conta a regularidade e periodicidade do subsidio de alimentação que vinha sendo atribuído aos trabalhadores do quadro da Empresa, deliberaram os subscritores proceder à respetiva extinção por integração na retribuição mensal a partir da data da implementação do presente AE.
Subsídio de alimentação. 1. Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efectivamente pres- tado, a um subsídio de alimentação de valor constante no anexo V, sem prejuízo de valores mais elevados já praticados.
2. As empresas ou insígnias com mais de 550 trabalhadores ficam obrigadas a pagar o subsídio de alimentação mais elevado previsto nesta convenção.
3. As empresas com mais de 550 trabalhadores permanentes ficam obrigadas a pagar o subsídio de alimentação mais elevado que pratiquem, desde que o mesmo se aplique a um número de trabalhadores igual ou superior a 5% do número total dos trabalhadores da empresa.
4. O subsídio de alimentação não será pago quando o trabalhador faltar no período de trabalho imediatamente anterior ao período da refeição.
Subsídio de alimentação. Quando o empregador não assegure o fornecimento de refeições, o trabalhador terá direito, por cada dia de trabalho efetivo, a um subsídio de alimentação, nos seguintes valores: – Pequeno-almoço 2,08 €; – Almoço, jantar ou ceia 9,57 €.
Subsídio de alimentação. 1- A empresa poderá fornecer uma refeição em espécie a cada trabalhador por dia de trabalho prestado nos locais de actividade onde for possível a sua confecção.
2- As refeições fornecidas em espécie pela empresa devem ter níveis equivalentes para todos os trabalhadores, seja qual for o local de trabalho, e ser servidas em condições de higie- ne e conforto.
3- Quando não haja possibilidade de fornecimento de re- feição em espécie, cada trabalhador ao serviço da empresa à data da entrada em vigor deste acordo terá direito a um subsídio de 9,65 euros, por cada dia de prestação de trabalho. 4- Quando não haja possibilidade de fornecimento de re- feição em espécie, cada trabalhador admitido após a data da entrada em vigor deste acordo terá direito a um subsídio de
5- Os trabalhadores que, por motivo de faltas injustifica- das, não tenham prestado trabalho no período de trabalho imediatamente anterior ou posterior à refeição não terão di- reito a esta ou ao subsídio respectivo.
Subsídio de alimentação. Os trabalhadores têm direito a auferir um subsídio de alimentação por cada turno/período de trabalho completo efetivamente prestado ou em que estejam à ordem para tra- balhar, assim como nos prolongamentos de turno referidos na cláusula 29.ª e no número 2 da cláusula 25.ª onde auferi- rão do valor equivalente a 50 % do subsídio de alimentação. 2- O valor do subsídio previsto nesta cláusula é o fixado na