Teoria Jurisdicional Cláusulas Exemplificativas

Teoria Jurisdicional. A teoria jurisdicional, ou publicista, fundamenta-se no caráter público da administração da justiça. Esta corrente defende que a arbitragem também consiste em verdadeira jurisdição, considerando que a atividade exercida pelo árbitro equivale à exercida pelo Poder Judiciário. Xxxx Xxxx Xxxxxx ensina: “Os árbitros são juízes não porque as partes os escolheram, mas, fundamentalmente, porque o Estado consentiu em dar-lhes esse caráter”.30 A tese publicista não nega a origem privada da convenção de arbitragem, mas a considera um contrato especial de direito público, que institui normas processuais, tendo em vista que após firmada a arbitragem nasce a jurisdição do árbitro, de caráter publicista. Denota-se da Lei 9.307/96 que o artigo 31, prevê que: “a sentença arbitral produz, (...) os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”, ou no artigo 17 da mesma Lei que equipara os árbitros aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e também o artigo 18, que dispõe que para os fins processuais o árbitro: “é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário”. Neste sentido, afirma Xxxxxxxx Xxxxx que: Fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário.31

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