CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Para a solução de toda controvérsia derivada ou relacionada ao presente Contrato e que não se resolva por acordo entre as Partes, estas se submetem incondicional e irrevogavelmente ao procedimento e sentença do tribunal de arbitragem a que se refere o Capítulo XII das Normas Gerais.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 12.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento no Anexo IV. 1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA). 2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível. 3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa. 5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio. 6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sít...
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. As partes convencionam entre si, livremente e amparadas na Lei nº 9.307/96, que quaisquer disputas, litígios ou conflitos oriundos deste contrato, ou a ele referentes, serão resolvidos por arbitragem, a ser administrada pela Câmara de Arbitragem CNA EvTur, localizada em Alphaville, Barueri, SP, através da plataforma online Microsoft Teams, conduzida de acordo com a Lei de Arbitragem. O procedimento será desenvolvido no idioma (português), e conduzída por 01 (um) ou por uma câmara de árbitros , mediante escolha.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. As Partes declaram estar vinculadas pela presente cláusula comprometendo-se a participar em qualquer arbitragem que venha a ser iniciada, bem como a cumprir as ordens, decisões e sentenças do tribunal arbitral. As Partes declaram o seu consentimento para que eventuais litígios também relacionados com o Compromisso de Voto sejam decididos no mesmo procedimento de arbitragem com base na presente cláusula compromissória.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Quaisquer litígios respeitantes ao contrato de autonomia devem ser submetidos pelas partes à arbitragem nos termos da lei, com designação como árbitro de qualquer dos elementos da Comissão de Acompanhamento a nível nacional, a constituir por despacho da Ministra da Educação.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Todas as questões eventualmente originadas no presente contrato, serão resolvidas de forma definitiva, via arbitral da 3ª Corte de Conciliação e Arbitragemde Goiânia-GO, com sede, à Rua 250, nº 231, Pavilhão do Auditório Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Sala 06, Parque Agropecuário Xxxxx Xxxxxxxx, de acordo com os preceitos ditados pela Lei 9.307 de23/09/96.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. A cláusula compromissória é um dos instrumentos utilizados para escolher a arbitragem. Pode ser inserida nos contratos que versem sobre os direitos disponíveis. Uma vez inserida a cláusula compromissória, as partes ficam obrigadas a submeter todo e qualquer litígio oriundo daquele contrato de arbitragem. Havendo cláusula compromissória, nenhuma das partes contratantes poderá recusar o procedimento arbitral, ou seja, o seu cumprimento é obrigatório, gera entre os contratantes a impossibilidade de utilizar a jurisdição ordinária.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. As Partes desde já convencionam que toda e qualquer controvérsia resultante da e/ou relativa à interpretação deste Acordo, incluindo quaisquer questões relacionadas à existência, validade ou término contratual, deve ser, obrigatória, exclusiva e definitivamente resolvida por meio de arbitragem, a ser instituída e processada de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Regulamento de Arbitragem”). A administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberá ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Câmara”).