CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Para a solução de toda controvérsia derivada ou relacionada ao presente Contrato e que não se resolva por acordo entre as Partes, estas se submetem incondicional e irrevogavelmente ao procedimento e sentença do tribunal de arbitragem a que se refere o Capítulo XII das Normas Gerais.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 14.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL). Pela CONTRATANTE: Procurador do Estado de Goiás1 Pela CONTRATADA: 1 A subscrição do instrumento por membro da Procuradoria-Geral do Estado tem como único efeito atestar que as minutas do edital e do ajuste foram examinadas por meio de parecer jurídico que não teve como escopo analisar ou validar as informações de natureza técnica, econômica ou financeira necessárias à presente contratação, nem sindicar as razões de conveniência e oportunidade que podem ter dado causa ao presente ajuste ou aos parâmetros que compõem os seus anexos ou mesmo implicar assunção qualquer compromisso ou responsabilidade pela fiscalização gestão ou execução do ajuste Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 09/11/2020, às 09:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 12/11/2020, às 14:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX, Procurador (a) do Estado, em 19/11/2020, às 10:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000016253640 e o código CRC 15E1428A.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 14.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento no Anexo IV.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato e seus aditivos, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Quaisquer litígios respeitantes ao contrato de autonomia devem ser submetidos pelas partes à arbitragem nos termos da lei, com designação como árbitro de qualquer dos elementos da Comissão de Acompanhamento a nível nacional, a constituir por despacho da Ministra da Educação. O Director Regional de Educação do Alentejo A Presidente da Assembleia da Escola Secundária Rainha Santa Isabel de Estremoz ( Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx ) (Xxxxx do Céu dos Santos Pires) O Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Rainha Santa Isabel de Estremoz (Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx) Homologo: A Ministra da Educação
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. As Partes, neste ato, declaram estar vinculadas pela presente cláusula compromissória e se comprometem a participar de qualquer arbitragem que venha a ser proposta, que se relacione com o presente Protocolo e Justificação, bem como a cumprir a sentença arbitral. E, por estarem justos e contratados, assinam os administradores das Companhias este Protocolo e Justificação em 5 (cinco) vias de igual teor e forma e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo. São Paulo, 2 de outubro de 2020. [restante da página intencionalmente em branco] [página de assinaturas do Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A., celebrado em 2 de outubro de 2020]
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 15. O Contrato firmado entre as Partes contém cláusula compromissória que indica as regras da Câmara Internacional de Comércio (“CCI”) como aplicáveis à arbitragem:
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 13.1. Qualquer controvérsia oriunda da interpretação, cumprimento, execução, rescisão ou invalidade do presente acordo, ou com ele relacionado, que não for sanada nos termos da Cláusula anterior, será definitivamente solucionada pelo Instituto da Arbitragem.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 16.1. As partes estabelecem que qualquer divergência ou conflito decorrente deste contrato será definitivamente resolvido por juízo arbitral, de acordo com a Lei 9.307/96 e com o regulamento de arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem de Campo Grande - CBMAE/ACICG, através da nomeação de um árbitro no prazo de 30 dias da ocorrência do conflito, para o início da atividade da arbitragem.