COMPROMISSO ARBITRAL Cláusulas Exemplificativas

COMPROMISSO ARBITRAL. 21.1. As Partes desde já convencionam que toda e qualquer controvérsia originada do presente Regulamento (“ Controvérsia ”) será obrigatória, exclusiva e definitivamente resolvida por meio de arbitragem, a ser instituída e processada no o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA, de acordo com o Regulamento deste, por 3 (três) árbitros, indicados de acordo com o citado Regulamento (“ Câmara”). A administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberão à Câmara. O procedimento arbitral terá: (i) lugar na Cidade do Rio de Janeiro, local onde deverá ser proferida a sentença arbitral; (ii) como idioma oficial o Português; e (iii) como lei aplicável a da República Fe derativa do Brasil. As Partes resolvem, de comum acordo que, para dirimir litígios, a Câmara deverá adotar primeiro as cláusulas deste Regulamento e, na omissão, utilizará o disposto na legislação brasileira. 21.2. O procedimento de arbitragem será conduzido p or uma Corte de Arbitragem composta por 3 (três) árbitros. A Parte que solicitar a instauração do juízo arbitral nomeará um árbitro e a Parte em face do qual o juízo arbitral tiver sido instaurado nomeará outro árbitro. As Partes poderão indicar livremente seus árbitros, independente de fazerem parte de lista de árbitros da Câmara, afastando -se eventual dispositivo do Regulamento que limite este direito. Os 2 (dois) árbitros desse modo nomeados nomearão um terceiro, que será o presidente. Caso os 2 (dois) p rimeiros árbitros não cheguem a um consenso quanto à nomeação do terceiro árbitro, a Câmara nomeará e indicará o terceiro árbitro. A sentença da arbitragem será pronunciada segundo os requisitos da Lei nº 9.307/ 96 (Lei de Arbitragem Brasileira). Exceto con forme previsto na lei acima mencionada, nenhum recurso será interposto contra a sentença de arbitragem, a qual terá, para as Partes, o valor de uma decisão final e inapelável da corte. 21.3. A Parte interessada em iniciar o procedimento de arbitragem notificar á a Câmara sobre sua intenção de começar um procedimento de arbitragem e, ao mesmo tempo, notificará também a outra Parte, sujeito às normas da Câmara. 21.4. A recusa, por qualquer das partes, em celebrar o compromisso de arbitragem e/ ou em estar vinculado pel a decisão proferida na sentença de arbitragem será considerada uma violação às obrigações assumidas segundo o presente Regulamento, e poderá dar origem a indenização, mediante as consequências aplicáveis. 21.5. Não será permitido aos árbitros jul...
COMPROMISSO ARBITRAL. As partes reafirmam suas intenções em buscar o estabelecimento da Arbitragem em suas relações negociais.
COMPROMISSO ARBITRAL. Caso não ocorra a conciliação, o Tribunal Arbitral ou o Árbitro único preparará, com a assistência das partes e do Secretário Geral/Regional, o Compromisso Arbitral, com base nos fatos, alegações e documentos fornecidos nos procedimentos preliminares descritos nas Seções I, II e III do Capítulo V, observados os seguintes requisitos:
COMPROMISSO ARBITRAL. O compromisso arbitral é uma espécie de obrigação de fazer, por meio do qual a convenção de arbitragem viabiliza o Juízo arbitral. Conforme definição legal, artigo 9º, caput, da Lei de Arbitragem, “o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”. A arbitragem judicial ocorrerá quando já existe processo em tramitação sem que a matéria esteja julgada. Neste caso, é feito um pedido de desistência da ação dirigido, dependendo do grau em que tramita, ao juiz, ao desembargador ou ao ministro-relator. O compromisso poderá então ser firmado perante o próprio Poder Judiciário ou mediante o compromisso arbitral extrajudicial.39 Presume-se no compromisso arbitral judicial que existe processo judicial em trâmite, desta forma, este será extinto sem julgamento do mérito em razão do compromisso (art. 267, VII). As partes celebrarão por termo nos autos, perante o Juízo ou Tribunal, onde o processo estiver em curso.40 36 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xx-XX/xxxxxxx-xx- clausulas?id= 71: clausula- compromissoria&catid=1:principal. Acesso em 11/07/2013.
COMPROMISSO ARBITRAL. ANEXO I 30
COMPROMISSO ARBITRAL. O compromisso arbitral é um outro meio utilizado para se escolher a arbitragem como meio diferenciado de solução de conflito. Ao contrário de cláusula compromissória, que é redigida antes do início de um conflito, o compromisso arbitral é redigido após o surgimento de um problema, o compromisso arbitral elege o procedimento arbitral como meio de solução de determinado conflito. Deve-se ressaltar que a escolha da arbitragem deve ter sido feita de comum acordo pelas partes, pois ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contato que contenha uma cláusula compromissória.
COMPROMISSO ARBITRAL. O compromisso arbitral deverá ter forma escrita e será subscrito por todas as partes em litígio ou por representante da Classe ou grupo.
COMPROMISSO ARBITRAL. Vantagens e desvantagens
COMPROMISSO ARBITRAL. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem. A principal diferença entre a cláusula arbitral e o compromisso é que na primeira as partes convencionam que uma futura controvérsia, ainda não surgida, será decidida por arbitragem, enquanto que na segunda as partes, diante de um conflito já em curso, resolvem dirimí-lo através de procedimento arbitral. Devem constar do compromisso arbitral, obrigatoriamente, os seguintes dados: • o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; • o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; • a matéria que será objeto da arbitragem; e • o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Além das informações obrigatórias, os seguintes dados, dentre outros, podem constar do compromisso arbitral: • local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; • a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; • o prazo para apresentação da sentença arbitral; • a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; • a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e • a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
COMPROMISSO ARBITRAL. 22.1. AS PARTES, DESDE JÁ, ASSUMEM ESPONTANEAMENTE O COMPROMISSO, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, DE SUBMETER, DE FORMA DEFINITIVA, TODA E QUALQUER DIVERGÊNCIA OU DISPUTA RELACIONADA AO PRESENTE CONTRATO, AO JUÍZO ARBITRAL DA B3, COM FUNCIONAMENTO NA CIDADE E ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL, PARA OS FINS DA LEI Nº 9.307/96. 22.2. AS PARTES DECLARAM CONHECER E ACEITAR AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO E DE INSTALAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL DA B3, EMANADAS DE SEUS ESTATUTOS SOCIAIS, DO RESPECTIVO REGULAMENTO E DAS DEMAIS NORMAS EDITADAS PELA B3. 22.3. O Cliente, por meio deste instrumento, declara expressamente que leu, entendeu e concorda com todas as disposições estabelecidas neste contrato, autorizando a Modal DTVM a adotar as medidas ora previstas, sempre que necessário. Este Contrato está registrado sob o nº junto ao 5º Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, RJ.