TIPO DE SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

TIPO DE SERVIÇO. A especificidade desse Serviço está na oferta de acolhimento provisório na modalidade Casa de Passagem com estrutura para acolher pessoas de ambos os sexos ou grupo familiar em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de auto sustento. Deve estar distribuído no espaço urbano de forma democrática, respeitando o direito de permanência e usufruto da cidade com segurança, igualdade de condições e acesso aos serviços públicos.
TIPO DE SERVIÇO. Prestação de serviço de esterilização de materiais médico-hospitalares à vapor (autoclave) e a gás (óxido etileno);
TIPO DE SERVIÇO. Prestação de serviço de fornecimento de dieta
TIPO DE SERVIÇO. A CONTRATANTE, na busca da eficiência do gasto público na contratação de serviços de Tecnologia da Informação, celeridade processual e ampla concorrência entre as licitantes, entende estarem presentes nos serviços a serem contratados todos os elementos necessários ao enquadramento como serviço comum, pois existem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme parágrafo único do art. 1° da Lei 10.520/2002.
TIPO DE SERVIÇO. Prestação de serviço de técnicos em radiologia;
TIPO DE SERVIÇO. Prestação de Serviço de Fornecimento de Software;
TIPO DE SERVIÇO. Prestação de serviços de consultoria ambiental, manutenção e operacionalização da estação de tratamento de esgoto (ETE);
TIPO DE SERVIÇO. Prestação de serviços de adequação dos dispositivos preventivos fixos de incêndio, elaboração de projetos e assessoria na obtenção de certificado de aprovação do corpo de bombeiros militar do estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para a UUS;
TIPO DE SERVIÇO. Serviço que oferece acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes de 0 a 17 anos 11 meses e 29 dias, de ambos os sexos, incluindo grupo de irmãos, com ou sem deficiência, afastadas do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. O serviço deverá ser organizado em consonância com os princípios, diretrizes e orientações do ECA e das demais “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)”.
TIPO DE SERVIÇO. Prestação de Serviço de serviço de esterilização da CME e responsável técnico;