Trabalho nocturno Cláusulas Exemplificativas

Trabalho nocturno. 1. Para efeitos do presente Acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte. 2. Não é permitido o trabalho nocturno a menores. 3. São motivos atendíveis para a dispensa de trabalho nocturno: a) Participação na vida sindical;
Trabalho nocturno. 1. Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2. Considera-se também como nocturno o trabalho prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período de pelo menos quatro horas de trabalho efectuado. 3. O trabalho nocturno será pago com o acréscimo de 25% sobre a remuneração normal.
Trabalho nocturno. Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Trabalho nocturno. Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia ime- diato.
Trabalho nocturno. 1. Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte e duas horas de um dia e as sete horas do dia seguinte. 2. Sem prejuízo dos acréscimos devidos por força da cláusula 13ª, a retribuição do trabalho suplementar nocturno será superior em 30% à retribuição base a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia. 3. A retribuição do trabalho normal nocturno será superior em 45% à retribuição base a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, nas horas de trabalho que sejam prestadas no período previsto no n.º 1 da presente cláusula. 4. O acréscimo retributivo previsto nos números anteriores não é devido quando no momento da contratação do trabalhador a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado exclusivamente em período nocturno.
Trabalho nocturno. Os trabalhadores que prestem trabalho em período noc- turno têm direito a acréscimo de 25 % relativamente à retri- buição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Trabalho nocturno. 1- Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia se- guinte. 2- Para efeitos de remuneração especial considera-se noc- turno o trabalho suplementar prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento ininterrupto de um período normal de trabalho ou de um período de trabalho suplemen- tar iniciado antes das 5 horas.
Trabalho nocturno. 1. Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2. O trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 25% sobre remu- neração mensal. 3. O trabalhador que tenha prestado, de 9 de Maio de 2007 a 9 de Maio de 2008, pelo menos cinquenta horas entre as 20 horas e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação entre as 20 horas e as 22 horas.
Trabalho nocturno. 1. Considera-se período de trabalho nocturno, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2. Considera-se também como nocturno, o trabalho suplementar prestado depois das 7 horas, por trabalhador nocturno, desde que em prolongamento de um período normal de trabalho. 3. Não é permitida a prestação de trabalho nocturno por menores. 4. Sempre que o trabalho nocturno, suplementar ou não, tenha o seu início ou término em hora que não haja transportes colectivos habitualmente utilizados pelo trabalhador, o empregador suportará as despesas de outro meio de transporte. 5. Constituem motivos atendíveis para a dispensa de trabalho nocturno: a. Assistência imprescindível ao agregado familiar;
Trabalho nocturno. 1. Considera-se trabalho nocturno o prestado no período que decorre entre as vinte e duas horas de um dia e as sete horas do dia seguinte. 2. O trabalhador que tenha prestado nos doze meses anteriores à publicação da presente convenção, pelo menos cinquenta horas de trabalho entre as vinte e as vinte e duas horas ou cento e oitenta horas de trabalho nocturno depois das vinte e duas horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação de trabalho entre as vinte e as vinte e duas. Cláusula 21.ª Registo 1. O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.