DOS ACRÉSCIMOS Cláusulas Exemplificativas

DOS ACRÉSCIMOS. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
DOS ACRÉSCIMOS. 19.5. A Secretaria Municipal de Administração será o órgão responsável pelos atos de controle e administração da Ata de Registro de Preços decorrentes desta licitação, por meio do Setor de Licitações e Contratos.
DOS ACRÉSCIMOS. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preço, inclusive o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
DOS ACRÉSCIMOS. 6.9.2.1. A CONTRATADA deverá aceitar, nas mesmas condições propostas, os acrésci- mos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
DOS ACRÉSCIMOS. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de pre- ços, inclusive o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
DOS ACRÉSCIMOS. 8.1. A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas no subitem 2.1 do presente contrato, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessárias nas obras e serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do seu total, de acordo com o § 1º, artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
DOS ACRÉSCIMOS. 8.1 A CONTRATANTE, observados os ditames da Lei 8.666/93, disporá que o objeto do presente contrato poderá sofrer alterações, com redução ou aumento de até 25% (vinte e cinco) por cento do objeto avençado inicialmente, até o limite da modalidade, cuja adequação se fará por Termo Aditivo, justificando tal alteração.
DOS ACRÉSCIMOS. 7.1. A licitante vencedora se obriga a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste edital, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, de acordo com o § 1º, artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
DOS ACRÉSCIMOS. O BANCO poderá contratar quantitativos superiores aos registrados nesta Ata, respeitado o limite estabelecido no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
DOS ACRÉSCIMOS. 15.1 - A Contratada obrigar-se-á a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste Edital, os acréscimos que se fizerem necessários, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado atualizado, nos termos do art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 e suas alterações.