Trabalho por turnos. 1 — A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 — A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
Trabalho por turnos. 1. A prestação de trabalho por turnos rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes.
2. As interrupções no período de trabalho diário inferiores a 30 minutos, seguidos ou interpolados, determinadas pelo empregador, são considera- das incluídas no tempo de trabalho.
3. Os trabalhadores por turnos terão direito a, pelo menos, dois dias de descanso semanal, em cada período de 7 dias, e o trabalhador só poderá mudar de turno após o dia de descanso semanal.
4. O empregador assegurará que os trabalhadores em regime de turnos tenham um descanso semanal ao sábado e ao domingo pelo menos uma vez em cada trimestre.
5. Os trabalhadores em regime de turnos, com dias de descanso rotati- vos, beneficiarão, enquanto se mantiverem nesse regime, de um subsídio de turno de 20% da retribuição base mensal, salvo se já tiver sido acordada uma remuneração cujo valor integre esse subsídio.
6. O subsídio de turno já inclui eventuais acréscimos devidos pela presta- ção de trabalho noturno.
7. Os restantes trabalhadores em regime de turnos, que prestem trabalho em período noturno, têm direito ao acréscimo de retribuição legalmente previsto.
8. Relativamente aos trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor deste ACT a quem tenha sido incorporado na retribuição efetiva o valor do suplemento por turnos atribuído por regulamentação coletiva anterior, en- tende-se que a retribuição assim fixada atende já à circunstância do traba- lho poder ser prestado no regime de turnos rotativos, bem como poder ser prestado, no todo ou em parte, em período noturno, não conferindo, por isso, direito aos acréscimos de retribuição previstos nos números 5 a 7 anteriores.
Trabalho por turnos. 1- A prestação de trabalho por turnos rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes.
2- As interrupções no período de trabalho diário inferiores a 30 minutos, seguidos ou interpolados, determinadas pela Mudum Seguros, são consideradas incluídas no tempo de trabalho.
3- Os trabalhadores por turnos terão direito a dois dias de descanso semanal em cada período de 7 dias e o trabalhador só poderá mudar de turno após o dia de descanso semanal.
4- A empresa assegurará que os trabalhadores em regime de turnos tenham um descanso semanal ao sábado e ao do- mingo pelo menos uma vez em cada trimestre.
5- Os trabalhadores em regime de turnos, com dias de des- canso rotativos, beneficiarão, enquanto se mantiverem nesse regime, de um subsídio de turno de 25 % da retribuição base mensal, salvo se já tiver sido acordada uma remuneração cujo valor integre esse subsídio.
6- O subsídio de turno já inclui eventuais acréscimos devi- dos pela prestação de trabalho noturno.
7- Os restantes trabalhadores em regime de turnos que prestem trabalho em período noturno têm direito ao acrés- cimo de vencimento legalmente previsto pela prestação de trabalho noturno.
Trabalho por turnos. 1- Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sem- pre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho diário.
2- Aos trabalhadores em regime de turnos que devam per- manecer ininterruptamente nos seus postos de trabalho, as empresas proporcionarão as condições para que o trabalha- dor possa tomar a sua refeição, a qual, no máximo, poderá ter a duração máxima de trinta minutos, contando para o tempo de trabalho.
3- Os trabalhadores que pratiquem o regime de turnos só poderão abandonar o posto de trabalho após rendição.
Trabalho por turnos. (Regime e remuneração)
Trabalho por turnos. A prestação de trabalho por turnos obedece aos requisitos previstos e fixados no Anexo III.
Trabalho por turnos. Poderão ser organizados turnos de pessoal diferente, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais diários de trabalho.
Trabalho por turnos. 1 — A modalidade de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 — A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor e incluir os trabalhadores necessários ao desenvolvimento da atividade ou execução das tarefas, de forma equitativa, estando estes sujeitos à sua variação regular;
Trabalho por turnos. 1 — Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um deter- minado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. 2 — O trabalhador só pode ser mudado de turno após o descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário e desde que salvaguardado o descanso obrigatório de
3 — No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
4 — Os dias de descanso, em cada período de 7 dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo pelo menos de quatro em quatro semanas. 5 — Os serviços obrigam-se a afixar com pelo menos 1 mês de antecedência, as escalas de
Trabalho por turnos. 1- Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam su- cessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determi- nado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2- Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sem- pre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ul- trapasse os limites máximos do período normal de trabalho. 3- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapas-