Tratamento Tributário. As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° da Lei n° 12.431. Caso qualquer Debenturista tenha tratamento tributário diferente daquele previsto na Lei n° 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” deste Prospecto, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e não alocado nos Projetos. As demais disposições acerca do tratamento tributário conferido às Debêntures estão estabelecidas na Escritura de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice Financeiro, a ser calculado pela Garantidora e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmente, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/ou nas Informações Trimestrais (ITRs) consolidadas revisadas da Garantidora, nos termos descritos na Escritura de Emissão, sendo certo que a primeira apuração do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022: a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida e EBITDA da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos).
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Samples: Debenture Offering, Debenture Offering Prospectus, Debenture Offering Prospectus
Tratamento Tributário. 4.22.1. As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° 2º da Lei n° 12.431. Caso qualquer Debenturista tenha tratamento tributário diferente daquele previsto na Lei n° 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor.
4.22.2. Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures Oferta Restrita na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” deste ProspectoCláusula 3.7 acima, dando causa ao seu desenquadramento desenquadramento, nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta a Emissora será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e da Emissão não alocado nos Projetosno Projeto, observado os termos do artigo 2º parágrafos 5º, 6º e 7º da Lei 12.431.
4.22.3. As demais disposições acerca Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.22.2 acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a Data de Vencimento das Debêntures, (i) as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário conferido às Debêntures estão estabelecidas previsto na Lei 12.431, conforme vigente na data de celebração desta Escritura de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice Financeiro; (ii) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures em razão do não atendimento, pela Emissora, dos requisitos estabelecidos na Lei 12.431; ou (iii) seja editada lei determinando a ser calculado pela Garantidora e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmente, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/ou nas Informações Trimestrais (ITRs) consolidadas revisadas da Garantidora, nos termos descritos incidência de imposto sobre a renda retido na fonte sobre os Juros Remuneratórios das Debêntures devida aos Debenturistas em alíquotas superiores àquelas em vigor na data de celebração desta Escritura de Emissão, sendo certo a Emissora poderá optar, a seu exclusivo critério, por (a) nos termos do artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei 12.431, e da Resolução CMN 4.751, desde que o prazo médio ponderado dos
4.22.4. Caso não seja permitido à Emissora realizar oferta de resgate antecipado facultativo das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.22.3 acima, em razão de vedação legal ou regulamentar, a primeira apuração Emissora continuará responsável por todas as obrigações decorrentes das Debêntures, e deverá arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, de modo a acrescentar aos pagamentos devidos aos Debenturistas valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, fora do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022: a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida e EBITDA âmbito da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos)B3.
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Samples: Debenture Agreement
Tratamento Tributário. 5.27.1 As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° 2º da Lei n° 12.431. .
5.27.2 Caso qualquer Debenturista tenha tratamento tributário diferente daquele previsto na Lei n° 12.431, este deverá este(s) deverá(ão) encaminhar ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor, como se não fosse imune ou gozasse de isenção tributária. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua
5.27.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.27.2 acima e sem prejuízo da possibilidade de declaração de vencimento antecipado em razão de descumprimento de legislação e da obrigação de destinação dos recursos, nos termos da Cláusula 4 acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a respectiva Data de Vencimento (a) ocorra a perda do benefício tributário previsto na Lei 12.431, em razão do não atendimento, pela Emissora, dos requisitos estabelecidos na Lei 12.431, a Emissora, desde já, se obriga a arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei 12.431, de modo que a Emissora deverá acrescer aos pagamentos de quaisquer montantes relativos às Debêntures valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos tributos não fossem incidentes; (b) seja editada lei determinando a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte sobre a Remuneração devida aos Debenturistas em alíquotas superiores àquelas em vigor na presente data, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, desde que permitido pelas regras expedidas pelo CMN e pela legislação e regulamentação aplicáveis, realizar Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, sendo que tal oferta deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias a contar da data da edição da lei. Caso os Debenturistas não aceitem tal oferta, estes passarão a arcar com todos os tributos que venham a ser devidos em razão da perda do tratamento tributário previsto na Lei 12.431. Caso a Emissora opte por não realizar a Oferta de Resgate Antecipado Facultativo acima referida, ou esta, por qualquer razão, não seja realizada pela Emissora, a Emissora deverá arcar com os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, acrescendo, aos pagamentos de Remuneração, valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte se desse às alíquotas vigentes na data de assinatura desta Escritura de Emissão, fora do âmbito da B3.
5.27.4 Caso a Emissora não utilize os recursos líquidos obtidos com a colocação das Debêntures na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” deste ProspectoCláusula 4 acima, dando causa ao seu desenquadramento desenquadramento, nos termos do parágrafo 8º 8º, do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e da Emissão não alocado nos Projetos. As demais disposições acerca do tratamento tributário conferido às Debêntures estão estabelecidas na Escritura de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice Financeiro, Projetos (ou outro percentual que venha a ser calculado pela Garantidora e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmente, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/ou nas Informações Trimestrais (ITRs) consolidadas revisadas fixado em alterações posteriores da Garantidora, nos termos descritos na Escritura de Emissão, sendo certo que a primeira apuração do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022: a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida e EBITDA da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimoslegislação).
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Samples: Debenture Agreement
Tratamento Tributário. 5.21.1 As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° da Lei n° 12.431/11.
5.21.2 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.21.4 abaixo, e sem prejuízo da possibilidade de declaração de vencimento antecipado nas hipóteses previstas nesta Escritura, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a respectiva Data de Vencimento: (i) as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei nº 12.431. , por fato não atribuível à Emissora; ou (ii) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures, além daquelas situações já previstas e em vigor no momento da Emissão, por qualquer motivo, inclusive mas não se limitando, em razão de revogação ou alteração da Lei nº
5.21.3 Não obstante o disposto na Cláusula 5.21.2 acima, caso, de alguma forma, a Emissora tenha dado causa ou contribuído para a perda do tratamento tributário das Debêntures previsto na Lei nº 12.431, a Emissora deverá arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei nº 12.431, se aplicável, de modo que a Emissora deverá acrescer aos pagamentos de Atualização Monetária e Remuneração valores adicionais para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes.
5.21.4 Caso a Emissora não utilize os recursos líquidos obtidos com a colocação das Debêntures na forma prevista na Cláusula 4.8 acima, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do parágrafo 8º, do artigo 1º da Lei n° 12.431/11,
5.21.5 Caso qualquer Debenturista tenha tratamento tributário diferente daquele previsto na Lei n° 12.431goze de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco LiquidanteAgente de Liquidação e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidantedessa imunidade ou isenção tributária, sob pena sendo certo que, caso o Debenturista não envie referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de ter descontado tal Debenturista.
5.21.6 O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de seus pagamentos os valores devidos sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da legislação tributária em vigor. Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” deste Prospecto, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado Cláusula 5.21.5 acima e não alocado nos Projetos. As demais disposições acerca do tratamento tributário conferido às Debêntures estão estabelecidas na Escritura de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice Financeiro, a ser calculado pela Garantidora e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmente, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas que tiver essa condição alterada e/ou nas Informações Trimestrais revogada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou, ainda, tiver essa condição questionada por autoridade competente, ou, ainda, que tenha esta condição alterada e/ou revogada por qualquer outra razão que não as mencionadas nesta Cláusula, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, com ao menos 5 (ITRscinco) consolidadas revisadas da GarantidoraDias Úteis de antecedência de qualquer pagamento, nos termos descritos ao Agente de Liquidação, com cópia para a Emissora, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de Liquidação ou pela Emissora.
5.21.7 Mesmo que tenha recebido a documentação referida na Escritura Cláusula 5.21.5 acima e desde que tenha fundamento legal para tanto, fica facultado à Emissora depositar em juízo ou descontar de Emissão, sendo certo quaisquer valores relacionados às Debêntures a tributação que a primeira apuração do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022: a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida e EBITDA da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos)entender devida.
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Samples: Debenture Agreement
Tratamento Tributário. As Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Segunda Série e as Debêntures da Terceira Série gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° da Lei n° 12.431. Caso qualquer Debenturista da Primeira Série, Debenturista da Segunda Série e Debenturista da Terceira Série tenha tratamento tributário diferente daquele previsto na Lei n° 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. As Debêntures da Quarta Série não contam com o referido benefício. Mesmo que tenha recebido a documentação comprobatória referida acima, e desde que tenha fundamento legal para tanto, fica facultado à Emissora depositar em juízo a tributação que entender devida. Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e/ou das Debêntures da Terceira Série na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” na página 121 deste Prospecto, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do artigo 1º, parágrafo 8º do artigo 1º 8º, da Lei n° 12.431, esta será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, nesta data equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e não alocado nos Projetos. As demais disposições acerca do tratamento tributário conferido às Debêntures estão estabelecidas na Escritura de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice FinanceiroCaso, a ser calculado pela Garantidora qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmenteaté a Data de Vencimento da Primeira Série, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas até a Data de Vencimento da Segunda Série ou até a Data de Vencimento da Terceira Série, seja editada lei determinando a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre a Remuneração devida aos Debenturistas da Primeira Série, aos Debenturistas da Segunda Série ou aos Debenturistas da Terceira Série em alíquotas superiores àquelas em vigor na presente data, a Emissora (i) deverá, independentemente de qualquer procedimento ou aprovação, realizar o Resgate Obrigatório da totalidade das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e/ou nas Informações Trimestrais das Debêntures da Terceira Série desde que transcorridos quatro anos a contar da Data de Emissão (ITRs) consolidadas revisadas da Garantidoraou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicável), sem pagamento de qualquer prêmio, nos termos descritos deste Prospecto, e (ii) até que o Resgate Obrigatório seja realizado, deverá acrescer aos pagamentos relacionados às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Segunda Série e às Debêntures da Terceira Série valores adicionais suficientes para que os Debenturistas da Primeira Série, os Debenturistas da Segunda Série e os Debenturistas da Terceira Série recebam tais pagamentos como se a incidência de imposto de renda retido na Escritura fonte se desse às alíquotas vigentes na data de Emissãoassinatura da Escritura, sendo certo que tais acréscimos deverão ser pagos fora do âmbito da B3 CETIP. Caso qualquer Debenturista da Quarta Série goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante e à Emissora, no prazo mínimo de 10 Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures da Quarta Série, documentação comprobatória da referida imunidade ou isenção tributária, sendo certo que, caso o referido Debenturista da Quarta Série não envie referida documentação, a primeira apuração do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em 31 de dezembro de 2022: vigor nos pagamentos dos valores devidos a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida e EBITDA da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos)tal Debenturista.
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Samples: Debenture Offering Prospectus
Tratamento Tributário. 4.26.1. As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° 2º da Lei n° 12.431.
4.26.2. Caso qualquer Debenturista tenha tratamento tributário goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária diferente daquele previsto daquelas previstas na Lei n° 12.431, este tal Debenturista deverá encaminhar ao Banco LiquidanteAgente de Liquidação e Escriturador, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidantedessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontado de descontados dos seus pagamentos rendimentos os valores devidos devidos, nos termos da legislação tributária em vigorvigor e da Lei 12.431.
4.26.3. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 4.26.2 acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Agente de Liquidação e Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de Liquidação, pelo Escriturador ou pela Emissora.
4.26.4. Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos auferidos com a colocação das as Debêntures na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” deste ProspectoCláusula 3.2.1 acima, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta será responsável pela pelo pagamento de multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e oriundo das Debêntures não alocado nos Projetosno Projeto, observado os termos do artigo 2º parágrafos 5º, 6º e 7º da Lei 12.431.
4.26.5. As demais disposições acerca Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.26.4 acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a Data de Vencimento (a) as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário conferido às previsto na Lei 12.431; (b) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures estão estabelecidas em razão do não atendimento, pela Emissora, dos requisitos estabelecidos na Escritura Lei 12.431; ou (c) seja editada lei determinando a incidência de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice Financeiroimposto de renda retido na fonte sobre os Juros Remuneratórios devidos aos Debenturistas em alíquotas superiores àquelas em vigor na presente data, a Emissora desde já se obriga a (i) arcar com qualquer multa a ser calculado pela Garantidora e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmente, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/ou nas Informações Trimestrais (ITRs) consolidadas revisadas da Garantidora, paga nos termos descritos na Escritura da Lei 12.431, conforme aplicável; e (ii)(a) arcar e com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, de Emissãomodo que a Emissora deverá acrescer a esses pagamentos valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, sendo certo que a primeira apuração tais acréscimos deverão ser pagos fora do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022: a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida e EBITDA âmbito da Garantidora deverá ser menor B3, ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos)b) realizar o Resgate Antecipado Facultativo Total, conforme previsto na Cláusula 4.14 acima.
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Samples: Debenture Agreement
Tratamento Tributário. As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto 5.16.1 Caso qualquer Debenturista tenha imunidade ou isenção tributária além daquela prevista no artigo 2° da Lei n° 12.431. Caso qualquer Debenturista tenha tratamento tributário diferente daquele previsto na Lei n° 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. .
5.16.1.1 Mesmo que tenha recebido a documentação comprobatória referida na Cláusula 5.16 acima, e desde que tenha fundamento legal para tanto, fica facultado à Emissora depositar em juízo a tributação que entender devida.
5.16.2 Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” deste ProspectoCláusula 4 acima, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e não alocado nos Projetos. As demais disposições acerca no Projeto de Investimento.
5.16.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.16.2 acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a data da liquidação integral das Debêntures: (i) as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário conferido às previsto na Lei nº 12.431; ou (ii) haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures, por qualquer motivo, inclusive em razão de revogação ou alteração da Lei nº 12.431 ou edição de lei determinando a incidência de imposto de renda retido na fonte ou quaisquer outros tributos sobre os rendimentos das Debêntures estão estabelecidas na Escritura de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice Financeiro("Evento Tributário"), em qualquer das hipóteses, a Emissora:
(i) deverá arcar com todos os tributos que venham a ser calculado pela Garantidora devidos pelos Debenturistas, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei nº 12.431, se aplicável, de modo que a Emissora deverá acrescer aos pagamentos de Remuneração da Primeira Série e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmentede Remuneração da Segunda Série valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes; ou
(ii) sem prejuízo do disposto no item (i) acima, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/estará autorizada, a seu exclusivo critério, a realizar Resgate Antecipado Facultativo da totalidade das Debêntures, independentemente de qualquer procedimento ou nas Informações Trimestrais (ITRs) consolidadas revisadas da Garantidoraaprovação, nos termos descritos na Escritura da Resolução do CMN nº 4.751, de Emissão26 de setembro de 2019 ("Resolução CMN 4.751"). Até a realização do Resgate Antecipado Facultativo mencionado anteriormente, a Emissora deverá arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei nº 12.431, se aplicável, de modo que a Emissora deverá acrescer aos pagamentos de Remuneração da Primeira Série e de Remuneração da Segunda Série os valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, sendo certo que tais pagamentos serão realizados fora do âmbito da B3. Ainda, a primeira apuração do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado Emissora obriga-se a efetuar no prazo estabelecido na legislação em 31 vigor o recolhimento de dezembro de 2022: quaisquer tributos ou tarifas que incidam ou venham a razão entre incidir sobre as contas de Dívida Financeira Líquida Debêntures e EBITDA da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos)que sejam legalmente atribuídos à Emissora.
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Samples: Debenture Agreement
Tratamento Tributário. 4.20.1. As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° nos artigos 1º e 2º da Lei n° nº 12.431.
4.20.2. Caso qualquer Debenturista tenha tratamento tributário diferente daquele previsto goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária distinta das previstas na Lei n° nº 12.431, este deverá encaminhar ao Banco LiquidanteAgente de Liquidação e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidantedessa imunidade ou isenção tributária, sob pena sendo certo que, caso o Debenturista não envie referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor e da Lei nº 12.431 nos rendimentos de ter descontado tal Debenturista.
4.20.3. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de seus pagamentos os valores devidos sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da legislação tributária Cláusula 4.20.2 acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Agente de Liquidação e ao Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em vigorrelação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de Liquidação, pelo Escriturador ou pela Emissora.
4.20.4. Caso Adicionalmente, nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 12.431, caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação captados por meio das Debêntures na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” deste ProspectoCláusula 5.1 abaixo, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta a Emissora será responsável pela pelo pagamento de multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431prevista na legislação aplicável, na presente data, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e dos recursos não alocado alocados no Projeto.
4.20.5. Sem prejuízo da multa mencionada na Cláusula 4.20.4 acima, nos Projetostermos da Lei 12.431, os rendimentos produzidos pelas Debêntures sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto sobre
4.20.6. As demais disposições acerca Caso, a qualquer tempo durante a vigência da Emissão, as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário conferido às Debêntures estão estabelecidas previsto na Escritura Lei 12.431, ou haja qualquer retenção de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice Financeirotributos sobre os rendimentos das Debêntures, em ambos os casos, em razão de revogação, alteração, substituição ou qualquer forma de alteração relacionada à Lei 12.431 ou ao tratamento tributário nela previsto ou do não atendimento, pela Emissora, dos requisitos estabelecidos na Lei 12.431, a ser calculado pela Garantidora Emissora deverá, (i) desde que permitido nos termos da Lei 12.431, da Resolução CMN 4.751, da Resolução CMN 5.034 e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmentedas demais legislações e regulamentações aplicáveis, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/independentemente de qualquer procedimento ou nas Informações Trimestrais aprovação, realizar o Resgate Antecipado Facultativo Total (ITRs) consolidadas revisadas da Garantidoraconforme definido abaixo), nos termos descritos na Escritura da Cláusula 5.1 abaixo, independentemente de Emissãoqualquer procedimento ou aprovação, ou (ii) caso (a) não seja permitido o resgate antecipado das Debêntures ou, (b) sendo permitido o resgate antecipado das Debêntures, a Emissora opte, à seu exclusivo critério, por não realizar o Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos ou aos Debenturistas, sendo certo que (y) a primeira apuração do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022: a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida Emissora deverá acrescer aos pagamentos aos Debenturistas valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, e EBITDA (z) os pagamentos objeto desta Cláusula 4.20.6 serão realizados por meio da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos)B3.
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Tratamento Tributário. 4.22.1 As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° 2º da Lei n° 12.431. Caso qualquer Debenturista tenha tratamento tributário diferente daquele previsto na Lei n° 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. .
4.22.2 Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures Oferta na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” deste ProspectoCláusula 3.7.1 acima, dando causa ao seu desenquadramento desenquadramento, nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta a Emissora será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e da Emissão não alocado nos Projetos. As demais disposições acerca no Projeto, observado os termos do artigo 2º parágrafos 5º, 6º e 7º da Lei 12.431.
4.22.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.22.2 acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a Data de Vencimento das Debêntures, as Debêntures deixem de gozar do tratamento tributário conferido às Debêntures estão estabelecidas previsto na Lei 12.431, conforme vigente na data de celebração desta Escritura de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice FinanceiroEmissão em razão (i) do não atendimento, pela Emissora, dos requisitos estabelecidos na Lei 12.431; ou (ii) da edição de lei determinando a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte sobre os Juros Remuneratórios devidos aos Debenturistas em alíquotas superiores àquelas em vigor na data de celebração desta Escritura de Emissão a Emissora poderá optar, a ser calculado pela Garantidora e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmenteseu exclusivo critério, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/ou nas Informações Trimestrais por (ITRsa) consolidadas revisadas da Garantidora, nos termos descritos do artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei 12.431, e da Resolução CMN 4.751, desde que o prazo médio ponderado dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado seja superior a 4 (quatro) anos ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicável, realizar uma oferta de resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures, pelo Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios aplicáveis, devidos até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis, a partir da primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, sem a incidência de prêmio de qualquer natureza, desde que observado o disposto na Escritura de EmissãoLei 12.431, nas regras expedidas pelo CMN e na regulamentação aplicável, sendo certo que a primeira apuração realização de tal resgate não dependerá de uma aceitação mínima e que os Debenturistas que optarem por não aceitar referida oferta passarão a arcar com todos os tributos que venham a ser devidos em razão da perda do Índice Financeiro será realizada tratamento tributário previsto na Lei 12.431; ou (b) arcar com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei 12.431, de modo que a Emissora deverá acrescer a esses pagamentos valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes.
4.22.4 Caso não seja permitido à Emissora realizar oferta de resgate antecipado facultativo das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.22.3, em 31 razão de dezembro vedação legal ou regulamentar, a Emissora continuará responsável por todas as obrigações decorrentes das Debêntures, e deverá arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas, de 2022: modo a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida e EBITDA acrescentar aos pagamentos devidos aos Debenturistas valores adicionais suficientes para que os Debenturistas recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, fora do âmbito da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos)B3.
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