Common use of Tratamento Tributário Clause in Contracts

Tratamento Tributário. As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° da Lei n° 12.431. Caso qualquer Debenturista tenha tratamento tributário diferente daquele previsto na Lei n° 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” deste Prospecto, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei n° 12.431, esta será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei n° 12.431, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e não alocado nos Projetos. As demais disposições acerca do tratamento tributário conferido às Debêntures estão estabelecidas na Escritura de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice Financeiro, a ser calculado pela Garantidora e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmente, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/ou nas Informações Trimestrais (ITRs) consolidadas revisadas da Garantidora, nos termos descritos na Escritura de Emissão, sendo certo que a primeira apuração do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022: a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida e EBITDA da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos).

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Samples: Contrato De Distribuição De Valores Mobiliários, Contrato De Distribuição De Valores Mobiliários, Contrato De Distribuição De Valores Mobiliários

Tratamento Tributário. As Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Segunda Série e as Debêntures da Terceira Série gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2° da Lei 12.431. Caso qualquer Debenturista da Primeira Série, Debenturista da Segunda Série e Debenturista da Terceira Série tenha tratamento tributário diferente daquele previsto na Lei 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória do referido tratamento tributário julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. As Debêntures da Quarta Série não contam com o referido benefício. Mesmo que tenha recebido a documentação comprobatória referida acima, e desde que tenha fundamento legal para tanto, fica facultado à Emissora depositar em juízo a tributação que entender devida. Caso a Emissora não utilize os recursos obtidos com a colocação das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e/ou das Debêntures da Terceira Série na forma prevista na seção “Destinação dos Recursos” na página 121 deste Prospecto, dando causa ao seu desenquadramento nos termos do artigo 1º, parágrafo 8º do artigo 1º 8º, da Lei 12.431, esta será responsável pela multa a ser paga nos termos da Lei 12.431, nesta data equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado e não alocado nos Projetos. As demais disposições acerca do tratamento tributário conferido às Debêntures estão estabelecidas na Escritura de Emissão. A Garantidora deve observar o Índice FinanceiroCaso, a ser calculado pela Garantidora qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e acompanhado pelo Agente Fiduciário trimestralmenteaté a Data de Vencimento da Primeira Série, com base nas demonstrações financeiras consolidadas auditadas até a Data de Vencimento da Segunda Série ou até a Data de Vencimento da Terceira Série, seja editada lei determinando a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre a Remuneração devida aos Debenturistas da Primeira Série, aos Debenturistas da Segunda Série ou aos Debenturistas da Terceira Série em alíquotas superiores àquelas em vigor na presente data, a Emissora (i) deverá, independentemente de qualquer procedimento ou aprovação, realizar o Resgate Obrigatório da totalidade das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e/ou nas Informações Trimestrais das Debêntures da Terceira Série desde que transcorridos quatro anos a contar da Data de Emissão (ITRs) consolidadas revisadas da Garantidoraou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicável), sem pagamento de qualquer prêmio, nos termos descritos deste Prospecto, e (ii) até que o Resgate Obrigatório seja realizado, deverá acrescer aos pagamentos relacionados às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Segunda Série e às Debêntures da Terceira Série valores adicionais suficientes para que os Debenturistas da Primeira Série, os Debenturistas da Segunda Série e os Debenturistas da Terceira Série recebam tais pagamentos como se a incidência de imposto de renda retido na Escritura fonte se desse às alíquotas vigentes na data de Emissãoassinatura da Escritura, sendo certo que tais acréscimos deverão ser pagos fora do âmbito da B3 CETIP. Caso qualquer Debenturista da Quarta Série goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante e à Emissora, no prazo mínimo de 10 Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures da Quarta Série, documentação comprobatória da referida imunidade ou isenção tributária, sendo certo que, caso o referido Debenturista da Quarta Série não envie referida documentação, a primeira apuração do Índice Financeiro será realizada com base nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício social encerrado Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em 31 de dezembro de 2022: vigor nos pagamentos dos valores devidos a razão entre as contas de Dívida Financeira Líquida e EBITDA da Garantidora deverá ser menor ou igual a 4,25 (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos)tal Debenturista.

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Samples: Contrato De Distribuição