Três Marias Cláusulas Exemplificativas

Três Marias. Fonte: JARDIM et. al., 2000.
Três Marias. Fonte: JARDIM et. al., 2000. As cianobactérias são microorganismos aeróbios, fotoautotróficos, unicelulares e procariontes, tam- bém conhecidos como algas azuis. Esses organismos existem há milhões de anos, mas recentemente sua incidência aumentou com a formação dos grandes centros e o crescimento industrial e urbano desordena- do, com a consequente fertilização de rios, lagos e represas. Segundo Jardim et. al. (2001), os rejeitos orgânicos das atividades antrópicas geram efluentes ricos em sais de fósforo e de nitrogênio que posteriormente são assimilados pelas algas. Somado a elevadas temperaturas ambiente e altas taxas de insolação, esses nutrientes favorecem as florações do fitoplâncton, inclusive das cianobactérias. O problema das cianobactérias é que quando morrem liberam toxinas nocivas a saúde, denominadas cianotoxinas. No Brasil, o primeiro caso comprovado cientificamente sobre a toxicidade das cianobacté- rias, ocorreu em Caruaru - PE, em 1996,com a morte de aproximadamente 70 pacientes renais crônicos em uma clínica de hemodiálise. O estudo desenvolvido em conjunto pela COPASA e UFRJ (JARDIM et. al., 2000) evidenciou a ne- cessidade de manter o programa de monitoramento para as cidades (sistemas) operadas pela Companhia. Além disso, os autores concluem o trabalho registrando a preocupação sobre a situação de outras cidades do Estado de Minas Gerais que apesar de possuírem sistemas de tratamento de água, não realizam o controle da qualidade dos mananciais de abastecimento com análises hidrobiológicas (clorofila A, comu- nidades fitoplanctônica, zooplanctônica e bentônica), principalmente nas cidades que possuem unidades de hemodiálise. Quanto a Santana do Deserto, não existem registros de florações de algas no manancial utilizado para abastecimento, entretanto não existe monitoramento da qualidade da água bruta. Tendo em vista a ocorrên- cia de floração desses microrganismos em outras regiões do estado, evidencia-se a necessidade de haver controle periódico das variáveis de monitoramento previstas na Portaria n.º 2914/2011, como também de análises hidrobiológicas para verificar a presença de algas no manancial superficial existente no município
Três Marias. Fonte: JARDIM et. al., 2000. Quanto a Xxxx Xxxxxx, não existem registros de florações de algas no manancial utilizado para abas- tecimento. Além disso, segundo informações da Prefeitura Municipal, são realizadas análises semanais atendendo a Portaria 2.914/11, incluindo análises hidrobiológicas realizadas através de convênio firmado entre CISAB e FUNASA. Desse modo, fica evidente o controle periódico exercido pelo município, tendo em vista a ocorrência de floração de microrganismos em outras regiões do estado.
Três Marias. Fonte: JARDIM et. al., 2000. Não existem registros de florações de algas no município, isso se deve ao fato de Xxxxxxx Xxxxx de Minas ser abastecido exclusivamente por mananciais subterrâneos. Considerando a favorabilidade de o município contar com sistemas de abastecimentos públicos provenientes de mananciais superficiais, tendo em vista ainda a ocorrência em outras regiões do estado, evidencia-se a necessidade de maior con- trole da presença desses microrganismos em mananciais superficiais no município. A vegetação se apoia e se desenvolve a partir do meio físico já apresentado. Aqui é retratada nos seus principais aspectos e guardam alguma relação com o saneamento ambiental. O município se insere no bioma Mata Atlântica, cujas condições físicas variam de um lugar para outro. O inventário florestal de Minas Gerais publica os valores de cobertura de flora nativa para os mu- nicípios do estado. Em Xxxxxxx Xxxxx de Minas são constatadas duas classes fito-fisionômicas distintas, sendo Floresta Estacional Semidecidual Sub Montana e Floresta Estacional Semidecidual Montana. No período de 2005 a 2007 não foi registrada diferença no percentual de ocorrência dessas classes, conforme demonstra o Quadro 5.
Três Marias. Fonte: JARDIM et. al., 2000. Atualmente Estrela Dalva é abastecido exclusivamente por mananciais subterrâneos, como mencio- nado anteriormente. Considerando a possibilidade de o município contar com sistema de abastecimento público proveniente de mananciais superficiais, salienta-se a necessidade de haver controle periódico, não só das variáveis de monitoramento previstas na Portaria n.º 2914/2011, como também através de análises hidrobiológicas para verificar a presença de algas nos mananciais superficiais.
Três Marias. Fonte: JARDIM et. al., 2000. Conforme se constatou em levantamento de campo, há indícios de eutrofização no manancial utili- zado para abastecimento público de Fervedouro. Em vista do não monitoramento das algas e cianobactérias cria-se um cenário preocupante em Fer- vedouro. O monitoramento deveria ser realizado no município inclusive em função dos episódios ocorridos no estado de Minas Gerais. A ineficiência do monitoramento, ou não realização das medidas preventivas, resulta em ambiente favorável ao desenvolvimento desses microorganismos nocivos a saúde pública.
Três Marias. Fonte: JARDIM et. al., 2000. Atualmente o município de Chácara é abastecido exclusivamente por mananciais subterrâneos, como mencionado anteriormente. Considerando a possibilidade do município contar com sistema de abas- tecimento público proveniente de mananciais superficiais, salienta-se a necessidade de haver controle periódico, não só das variáveis de monitoramento previstas na Portaria n.º 2914/2011, como também através de análises hidrobiológicas para verificar a presença de algas nos mananciais superficiais.

Related to Três Marias

  • FÉRIAS O início das férias individuais deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.

  • Diárias Caso haja prestação de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação e, desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a empresa reembolsará ao empregado a diferença que for comprovada.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • COBERTURAS 7.1. Será de contratação obrigatória a Cobertura Básica. 7.2. Facultativamente o Proponente poderá contratar uma ou mais Xxxxxxxxx (s) Acessória (s) prevista (s) para o presente seguro. 7.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia. 7.4. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.

  • Riscos não cobertos Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:

  • RISCOS COBERTOS 1.1. A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS). 1.2. O Seguro cobre ainda: a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS); b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito Segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado por quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para destino originalmente previsto no seguro. c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.

  • OUTROS SEGUROS O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.