Venda dos Imóveis Cláusulas Exemplificativas

Venda dos Imóveis. Uma vez consolidada a propriedade plena ao Itaú ou seus sucessores, por força da mora não purgada, os Imóveis serão alienados a terceiros extrajudicialmente, por meio de leilões públicos, realizados de acordo com o previsto no art. 27 da Lei 9.514/97. 19.1. Os leilões serão conduzidos por leiloeiro oficial, legalmente habilitado para tanto e eleito pelo Itaú, ao qual será devida comissão à taxa que se praticar para esse tipo de leilão no local em que este for realizado. 19.2. O primeiro público leilão será realizado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data do registro da consolidação da plena propriedade em nome do Itaú. O preço mínimo de venda dos Imóveis, nesse primeiro público leilão, corresponderá ao valor de avaliação estipulado no item 15 do Quadro Resumo, o qual será atualizado pela variação do IGP-M, ou, no caso de sua extinção, pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor do financiamento. O valor de avaliação do Imóvel poderá, ainda, a critério exclusivo do Itaú, ser revisto por meio de nova avaliação, realizada por companhia idônea a ser por ele indicada, incluindo-se os custos da nova avaliação no saldo devedor. 19.3. Considera-se incluído no valor do preço mínimo de venda o valor de todas e quaisquer benfeitorias, necessárias, úteis e voluptuárias, executadas pelo Comprador nos Imóveis. 19.4. Não havendo, no primeiro público leilão, oferta em montante igual ou superior ao preço mínimo de venda dos Imóveis, conforme acima estipulado, o Itaú promoverá segundo público leilão, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da realização do primeiro público leilão. 19.5. O preço mínimo de venda dos Imóveis no segundo público leilão, equivalerá ao somatório do valor das obrigações do Comprador decorrentes deste Contrato, inclusive prêmios de seguros, tarifas e demais despesas, acrescidas dos juros e encargos moratórios incorridos até a data da realização do segundo público leilão, e dos seguintes valores que porventura não tenham sido pagos: a) contribuições devidas ao condomínio de utilização, ou contribuições devidas a associação de moradores ou entidade assemelhada; b) despesas de água, luz e 19.6. Os leilões serão realizados no local da situação dos Imóveis, na capital do Estado em que este se localiza, ou no local da sede do Itaú, conforme opção desse, e serão anunciados mediante edital, publicado por 3 (três) vezes, ao menos, devendo mediar, entre a primeira publicação e a realização do leilão nela anunciado, pelo menos, 1...
Venda dos Imóveis. 8.1. A JáCaptei não é uma plataforma de venda de Imóvel e não presta serviço de venda. A JáCaptei apenas capta os Imóveis para a venda, os quais são cadastrados e divulgados por meio da Plataforma. 8.2. A venda do Imóvel será feita direta e exclusivamente pelos Parceiros. 8.3. A JáCaptei auxiliará, contudo, nas Diligências necessárias para atestar a regularidade do Imóvel e fornecerá assessoria no processo de venda, nos Termos definidos do campo “Benefícios” do item 2.3(a), garantindo que ela ocorra da melhor forma possível.

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  • DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 4.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas a seguir:

  • DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste Edital, correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União, conforme especificado abaixo: PROGRAMA DE TRABALHO: 096.903 (JC) ELEMENTOS DE DESPESA: 3390.30.24 e 3390.39.16

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS 17.1 As partes obrigam-se a atuar no presente contrato, em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e, em hipótese de descumprimento, aplicam-se as sanções previstas na LGPD. 17.2 As partes comprometem-se a restringir o acesso aos Dados Pessoais decorrentes do presente contrato aos (às) servidores (as) e/ou colaboradores envolvidos nas atividades, assim como quaisquer processos decorrentes desse, com atuação condicionada ao conhecimento prévio e estrita observância das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. 17.3 As partes comprometem-se a armazenar Dados Pessoais em banco de dados seguro, protegidos por usuário e senha, e, quando em meio físico, devidamente armazenados, com controle e registro de acesso, devendo ser armazenados pelo tempo necessário, conforme diretrizes das áreas competentes, sendo observadas as hipóteses de conservação conforme art. 16 da LGPD. 17.4 As partes comprometem-se a notificar a outra parte, em até 05 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento do incidente, sobre qualquer ocorrência de vazamento de Xxxx Xxxxxxx que esteja sob sua guarda, assim como tomar as medidas razoáveis para investigar, remediar e mitigar os efeitos do Incidente. 17.5 As partes comprometem-se a não auferir lucro, sob nenhuma hipótese ou propósito, por meio de compartilhamento de dados pessoais, o qual deverá ser previamente autorizado, nos termos do inciso XVI do artigo 5º da LGPD, advindos da presente relação contratual. 17.6 A Contratada realizará operações de tratamento de Dados Pessoais advindos da relação com a Contratante, e com o beneficiário direto da prestação, inclusive a transmissão, distribuição e transferência junto aos setores da Credenciada responsáveis pela realização das etapas de contratação, execução, controle e fiscalização do contrato, não sendo compartilhados com terceiros, salvo se solicitados por autoridades competentes ou por determinação legal ou, ainda, quando autorizado pela CODIUB ou em defesa de seu legítimo interesse. 17.7 A Contratante assumirá o papel de Controladora dos dados pessoais, nos termos do inciso VI, do art. 5º da LGPD, sendo a mesma exclusivamente responsável sobre o inteiro teor do conteúdo publicado, devendo observar a legislação vigente, inclusive a LGPD; e a Contratada assumirá o papel de Operadora dos dados pessoais, nos termos do inciso VII, do art. 5º da LGPD, em nome da Controladora, sendo que a CODIUB não terá qualquer responsabilidade por não ter acesso aos dados, salvo se houver acesso, ocasião em que a responsabilidade será limitada ao dano relacionado ao grau de culpa. 17.8 A Contratada será responsável pelos eventuais procedimentos de atendimento às solicitações dos titulares de dados, previstos no Capítulo III da LGPD, nos limites previstos nesta cláusula, como também será responsável por fornecer à Contratante, se solicitada, inventário dos Dados Pessoais utilizados para realização do objeto contratado.

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Preencher o ANEXO 29 R$ -

  • Requisitos de Metodologia de Trabalho A execução dos serviços está condicionada ao recebimento pelo Contratado de Ordem de Serviço (OS) emitida pela Contratante.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DOS ANEXOS São partes integrantes deste Edital, os seguintes anexos:

  • DA GARANTIA DOS PRODUTOS 12.1. Os materiais objeto do presente Termo de Referência deverão possuir garantia de fábrica, conforme legislação em vigor. 12.2. Caso seja verificado defeito de fabricação ou danos decorrentes do transporte ou da estocagem anterior à entrega, o(s) material(s) deverá(ão) ser substituído(s) em no máximo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da comunicação do fato à Contratada, sem ônus à Contratante. 12.3. A garantia aqui requerida não trará prejuízo a eventuais garantias adicionais fornecidas pela contratada.