Common use of VIGÊNCIA DO CONTRATO Clause in Contracts

VIGÊNCIA DO CONTRATO. O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/1993, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993, a duração do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas e demonstrado, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Z, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contratação.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

VIGÊNCIA DO CONTRATO. O 19.1. Por se tratar de serviços contínuos, o prazo de vigência contratual terá início deste contrato é de 30 (trinta) meses, contados da sua assinatura, podendo ter sua duração prorrogada por igual e sucessivo período, com fundamento no dia subsequente ao art. 57, inciso II da publicação Lei n. 8.666/93, por acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo, limitada a duração a 60 (sessenta) meses; 19.2. O serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação a ser contratado é considerado de natureza continuada, pois sua interrupção compromete a continuidade da prestação jurisdicional do resumo Ministério Público do contrato no Diário Oficial Estado do Maranhão - MPMA que depende do acesso aos sistemas, serviços de TI e terá duração dados presentes nos Data Centers do MPMA e na Internet; 19.3. Desta forma a contratação deve se estender por mais de um exercício financeiro, até que a solução seja eventualmente substituída por outra tecnologicamente superior ou não haja mais a possibilidade de renovação. Dessa forma, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 57, inciso II, possibilita que os contratos de prestações contínuas tenham sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses; 19.4. A doutrina compreende que os ajustes que tenham como objeto serviços de execução continuada podem ser celebrados com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, o mesmo se aplicando às eventuais prorrogações, respeitado o limite legal máximo de 60 (sessenta) meses; 19.5. Em caso de não aplicação do prazo padrão de 12 (doze) meses, impõe-se a justificativa da adoção desse prazo diferente. A prorrogação poderá ser admitida Já quando o período é o padrão, dispensa-se a motivação; 19.6. Baseado nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/1993, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993argumentos supracitados, a duração Equipe de Planejamento da Contratação, no Estudo Técnico Preliminar, decide por ampliar o prazo de vigência para 30 (trinta) meses prorrogável por igual período até o limite legal de 60 meses, fundamentando-se no fato de contratações superiores a 12 (doze) meses refletirem maior garantia para as empresas, ofertando preços mais vantajosos para a Administração Pública, bem como esta contratação é caracterizada por uma elevada complexidade no planejamento e na seleção de fornecedor. Afinal, os serviços em questão são considerados contínuos, porque é necessário garantir a continuidade do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodosnegócio e a disponibilidade dos serviços de Tecnologia da Informação, limitada podendo ser prorrogados no intuito de manter a vantajosidade da contratação. Neste sentido, visa-se, com o presente prazo, ampliar a economia, com a consequente redução dos valores contratuais. 19.7. Os contratos de serviços de natureza continuada poderão ser prorrogados, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando comprovadamente vantajosos para a Administração, desde que cumpridas haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos: 19.7.1. Estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada (Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ANEXO IX, item 3, subitem a); 19.7.2. Apresentar relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente (Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ANEXO IX, item 3, subitem b); 19.7.3. Apresentar justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço (Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ANEXO IX, item 3, subitem c); 19.7.4. Comprovar que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração (Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ANEXO IX, item 3, subitem d); 19.7.5. Apresentar manifestação informando o expresso interesse da empresa contratada na prorrogação (Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ANEXO IX, item 3, subitem e); e, 19.7.6. Comprovar que o contratado mantém as formalidades acima indicadas condições iniciais de habilitação (Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ANEXO IX, item 3, subitem f). 19.8. Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e demonstradoentidades da Administração Pública, nos autosvisando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração; 19.9. A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, devendo ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão; 19.10. Nas contratações de serviço continuado, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. O 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993; 19.11. A Administração não poderá prorrogar o contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão quando: 19.11.1. Os preços estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do processo licitatório nº 2020-35V4ZMinistério do Planejamento, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de moraOrçamento e Gestão, nas seguintes condições: Fixaadmitindo-se a multa negociação para redução de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execuçãopreços; ou, 19.11.2. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras empresa contratada tiver sido penalizada nas sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será suspensão temporária ou impedimento de 10 (dez) dias consecutivoslicitar e contratar com poder público, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame observadas as mudanças abrangências de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãoaplicação.

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Samples: Termo De Referência, Registro De Preços Para a Contratação De Empresa Especializada Para Prestação De Serviços De Tecnologia Da Informação E Comunicação

VIGÊNCIA DO CONTRATO. 10.1. O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração Contrato será de 12 (doze) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/1993, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993, a duração partir da assinatura do contrato poderá sofrer prorrogação ou emissão de ordem de serviço, podendo, por sucessivos períodosinteresse da Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitada a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II, do artigo 57, da Lei n° 8.666/93, de 1993. 10.1.1. O prazo a que se refere o subitem anterior poderá, excepcionalmente, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas devidamente justificado e demonstradoautorizado pela autoridade competente, nos autosser prorrogado por até 12 (doze) meses, na forma estabelecida no §4°, do Art. 57, da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores; 10.2. A prorrogação do Contrato, quando vantajosa para a Administração, será promovida mediante celebração de Termo Aditivo, o qual deverá ser submetido à avaliação da Procuradoria do Coren-SE e consequente aprovação em Plenário. 10.3. A empresa contratada não terá direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o Artigo 57, Inciso II da Lei n.º 8.666/93. 10.4. Quando da prorrogação contratual, o Coren-SE assegurar-se-á que os preços contratados continuam compatíveis com os praticados no mercado, respeitada a 10.5. O Coren-SE não prorrogará o contrato poderá ser rescindido antecipadamente quando os preços praticados pela CONTRATANTE empresa contratada estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e/ou incompatíveis com os praticados no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Zmercado, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixaadmitindo-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contratonegociação para redução dos preços, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de queainda, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas empresa contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro âmbito da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãoUnião.

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Samples: Prestação De Serviços De Seguro Predial

VIGÊNCIA DO CONTRATO. O prazo de A vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração é de 12 (doze) meses, com prazo de execução de 08 (oito) meses a partir da data de assinatura do contrato. A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57 PREGÃO ELETRÔNICO nº 30861173.2021.CPL SFIEB.PE.0068.SENAISD MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS Pela presente, XXXXX (razão social da Lei 8.666/1993proponente), mediante prévia justificativa inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX e autorização da autoridade competenteinscrição estadual nº XXXXX, devendo ser precedidaestabelecida no (a) XXXXX, ainda, ciente e de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993, a duração do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas acordo com todas as formalidades acima indicadas e demonstrado, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços especificações e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4ZEdital e seus Anexos, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certamevem, por intermédio do seu representante legal ao final assinado, propor os seguintes preços, de acordo com as especificações constantes no ANEXO II deste edital: Serviço de LOCAÇÃO DE NOTEBOOKS • VALOR GLOBAL : R$ XXXXX (POR EXTENSO) • Validade da proposta: 90 (noventa) dias, contados da data de sua autoridade competenteapresentação. • Prazo para entrega: A entrega será realizada em até 15 dias corridos, decidir contados a partir da data de solicitação de fornecimento, emitida pelos CONTRATANTES, conforme demanda. • A proposta deverá consignar obrigatoriamente e expressamente todos os elementos que formarão o preço final do objeto ou serviço proposto, já devendo estar incluídos nos preços os tributos diretos e indiretos incidentes sobre o objeto, as taxas, os fretes (CIF), os insumos, os seguros, ou seja, os preços cotados deverão incluir todas e quaisquer despesas, tais como administração local e central, mão-de-obra, fornecimento de uniforme e equipamentos indispensáveis à execução dos serviços, benefícios diretos e indiretos concedidos através de acordo/dissídio coletivo da categoria a aplicação ou não das demais modalidades sancionatóriasque estiverem vinculados os seus empregados, os materiais a serem utilizados na consecução do objeto desta licitação, conforme modelo Anexo ao presente Edital Este documento deverá ser preenchido em papel timbrado do licitante. Confirmada a aplicação ANEXO V MINUTA DO CONTRATO CONTRATO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA – SENAI/DR/BA, E, DO OUTRO LADO, A EMPRESA XXXXX, NA FORMA ABAIXO: O Serviço Nacional de quaisquer das sanções administrativas previstas neste itemAprendizagem Industrial, competirá ao órgão promotor Departamento Regional da Bahia – SENAI/DR/BA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ nº XXXXX, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x° 000, Xxxxx, Xxxxxxxx (XX), doravante designado CONTRATANTE, representado pelo (cargo), (Nome do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ESrepresentante legal), e a SEGER(nacionalidade), no SICAF(estado civil), em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”(profissão), deveráCPF nº xxx.xxx.xxx-xx, aindae, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratoraoutro lado, a motivação para aplicação da penalidade(RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA), a sanção que se pretende aplicarpessoa jurídica de direito privado, com sede na XXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXX, doravante denominada apenas CONTRATADA, representada pelo (cargo), (Nome do representante legal), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, resolvem celebrar o prazo presente Contrato, mediante as cláusulas e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contratação.condições seguintes:

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VIGÊNCIA DO CONTRATO. 9.1 A vigência do será de 1 anos e 2 meses compreendendo o período entre a data de assinatura (tendo sua eficácia a partir da publicação do extrato no diário), até a data contida expressamente em cláusula específica no instrumento. 9.2 A vigência poderá ultrapassa o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de restos a pagar. 9.3 O prazo de vigência contratual terá início poderá ser prorrogado com base nas condições estabelecidas na Lei Federal nº. 8.666/93 10.1 Os serviços deverão ser concluídos no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de prazo máximo 12 (doze) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos meses consecutivos, a contar do artigo 57 recebimento da Lei 8.666/1993Ordem de Serviço, emitida pela CONTRATANTE. 10.2 Em conformidade com os artigos 73 a 76 da lei 8.666/93 modificada pela lei 8.883/94, mediante prévia justificativa recibo, o objeto da licitação será recebido em duas etapas: 10.3 Provisoriamente, mediante termo circunstanciado emitido pelo responsável pelo acompanhamento e autorização da autoridade competentefiscalização, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993em até 10 (dez) dias, a duração contar da comunicação escrita da CONTRATADA de conclusão dos serviços. 10.4 Definitivamente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodosprazo de observação, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas vistoria e demonstrado, nos autosadequação das pendências constantes do recebimento provisório, que comprove a medida importará adequação do objeto aos termos contratuais, em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Z, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 20 (doisvinte) anosdias, nos termos a contar do art. 87recebimento provisório. 10.5 A entrega do objeto pela CONTRATADA e seu recebimento pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO não implicam na sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeaceitação definitiva, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o caracterizada pela emissão do Termo de Aceite do Objeto. 10.6 A CONTRATADA deverá iniciar os serviços no prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será máximo de 10 (dez) dias consecutivoscorridos, devendo, em ambos os casos, ser observada contados a regra partir do art. 110 recebimento da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças Ordem de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãoServiço.

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VIGÊNCIA DO CONTRATO. 9.1 A vigência do contrato compreenderá o período entre a data de assinatura (tendo sua eficácia a partir da publicação do extrato no diário), até a data contida expressamente em cláusula específica no instrumento. 9.2 A vigência poderá ultrapassa o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de restos a pagar. 9.3 O prazo de vigência contratual terá início poderá ser prorrogado com base nas condições estabelecidas na Lei Federal nº. 8.666/93 10 PRAZOS 10.1 Os serviços deverão ser concluídos no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de prazo máximo 12 (doze) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos meses consecutivos, a contar do artigo 57 recebimento da Lei 8.666/1993Ordem de Serviço, emitida pela CONTRATANTE. 10.2 Em conformidade com os artigos 73 a 76 da lei 8.666/93 modificada pela lei 8.883/94, mediante prévia justificativa recibo, o objeto da licitação será recebido em duas etapas: 10.3 Provisoriamente, mediante termo circunstanciado emitido pelo responsável pelo acompanhamento e autorização da autoridade competentefiscalização, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993em até 10 (dez) dias, a duração contar da comunicação escrita da CONTRATADA de conclusão dos serviços. 10.4 Definitivamente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodosprazo de observação, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas vistoria e demonstrado, nos autosadequação das pendências constantes do recebimento provisório, que comprove a medida importará adequação do objeto aos termos contratuais, em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Z, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 20 (doisvinte) anosdias, nos termos a contar do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar recebimento provisório. 10.5 A entrega do objeto pela CONTRATADA e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da seu recebimento pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA não implicam na sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeaceitação definitiva, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o caracterizada pela emissão do Termo de Aceite do Objeto. 10.6 A CONTRATADA deverá iniciar os serviços no prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será máximo de 10 (dez) dias consecutivoscorridos, devendo, em ambos os casos, ser observada contados a regra partir do art. 110 recebimento da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças Ordem de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãoServiço.

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VIGÊNCIA DO CONTRATO. 1. O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo Contrato decorrente do contrato no Diário Oficial e terá duração presente Termo de Referência é de 12 (doze) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/1993, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993, a duração do contrato poderá sofrer prorrogação contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitada a períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas e demonstrado, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Z, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666 de execução21/06/1993, mediante assinatura de Termo Aditivo; 2. A aplicação O início da multa execução dos serviços deverá se dar em no máximo (vinte) 20 dias após a assinatura do contrato, sem prejuízo dos prazos para o cumprimento de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas exigências, definidos no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danospresente Termo, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar cuja apuração se inicia, concomitantemente, com a Administração Públicaassinatura do Termo Contratual; 3. Nas eventuais prorrogações contratuais, por prazo os custos não superior renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano de contratação, deverão ser eliminados como condição para a 02 (dois) anosrenovação, nos termos do art. 87disposto no inciso XVII, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 19, da Lei nº 10.520/2002 e o artIN nº. 02/2008-SLTI/MP; 4. 28 Não se realizará prorrogação contratual nos casos em que a Contratada tiver sido declarado inidôneo, impedido no âmbito da União ou suspenso no âmbito do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a FederaçãoCofen, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”efeitos; 5. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no Nos termos do parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra segundo do art. 110 30-A da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças IN 06/2013 - MPOG, sendo a contratação de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e natureza continuada, o requisito da vigência do contratovantajosidade econômica na prorrogação está atendido, considerandodispensando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicadopesquisa de mercado, na ausência quando os reajustes dos itens no Contrato tenham sido efetuados com base em convenção, acordo coletivo, sentença normativa ou em decorrência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãolei.

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VIGÊNCIA DO CONTRATO. 2.1. O presente Contrato terá validade pelo período descrito no Anexo I – Formulário de Contratação, a partir da data de habilitação do(s) Pacote(s), podendo ser rescindido a qualquer momento, nos termos aqui previstos, respeitado o período de permanência mínima. 2.2.1. No ato da contratação (e quando aplicável) o CONTRATANTE poderá assumir o compromisso de permanência mínima em contrapartida (o “Período de Permanência Mínima”) à oferta de benefícios pela SKY, comprometendo-se a manter o presente Contrato vigente pelo período estabelecido entre as Partes no “Contrato de Permanência Mínima”, conforme condições presentes no Formulário de Contratação, na cláusula 2.6 e 9.10 deste Contrato e constante do link xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx#xxxxxxxxxxx-xxxxxx-xx. 2.2. Quando não aplicável ou se já ultrapassado o Período de Permanência Mínima, o CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, a qualquer tempo e sem qualquer ônus, mediante comunicação expressa à SKY, conforme descrito na cláusula 2.3., devendo o CONTRATANTE cumprir com as obrigações de pagamento de mensalidades pendentes. 2.3. O CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento imediato dos Serviços, por contato telefônico com o SAC SKY EMPRESAS (0800.725.2880) ou por formulário no site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. 2.4. Caso o CONTRATANTE tenha obrigações pendentes junto à SKY deverá providenciar a quitação, pois o cancelamento do Serviço não o isenta do cumprimento de suas obrigações pendentes até a data do cancelamento. 2.5. O presente Contrato também poderá ser rescindido caso não existam, ou deixem de existir, condições técnicas para a prestação do Serviço, bem como na impossibilidade da prestação do Serviço com a qualidade mínima. Ocorrendo tal fato, a SKY deverá comunicar o CLIENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação vigente. 2.6. Na hipótese de rescisão unilateral injustificada do presente Contrato pelo CONTRATANTE antes do Período de Permanência Mínima descrito no Formulário de Contratação, o CONTRATANTE ficará obrigado a pagar à SKY uma multa proporcional ao valor do benefício ofertado ao CONTRATANTE e ao tempo restante para o término do Período de Permanência Mínima. 2.6.1. O “Contrato de Permanência Mínima”, ao qual o CONTRATANTE f ica expressamente vinculado ao assinar o Formulário de Contratação, consta do link xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx#xxxxxxxxxxx-xxxxxx-xxx o CONTRATANTE f ica plenamente ciente acerca de todo seu conteúdo. 2.6.2. Em caso de divergência entre o “Contrato de Permanência Mínima” e este Contrato, prevalecerão as condições descritas neste Contrato, inclusive em relação às penalidades, valor dos equipamentos, conforme cláusula 9.10., e período de permanência mínima previsto no Formulário de Contratação. 2.7. Decorrido o prazo inicialmente estabelecido no Formulário de Contratação e desde que o CLIENTE não tenha se manifestado em contrário, a vigência contratual terá início no dia subsequente do Contrato será prorrogada automaticamente mês a mês, sem prejuízo do CLIENTE solicitar a rescisão a qualquer momento, nos termos aqui previstos. 2.7.1 Solicitada a rescisão, a SKY providenciará a interrupção imediata do fornecimento da Programação ao CONTRATANTE, a partir da publicação data de solicitação, sem a necessidade de aviso adicional e sem prejuízo das obrigações de pagamento existentes até a data da cessação do resumo envio dos sinais codificados. 2.8. O presente instrumento poderá ser considerado rescindido de pleno direito, nos casos de falência decretada, recuperação judicial requerida ou deferida, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial, de qualquer uma das Partes. 2.9. Quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, a Parte que for afetada envidará seus melhores esforços para que cessem os seus efeitos. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato e por escrito, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original. 2.9.1. Se a ocorrência do contrato no Diário Oficial e terá duração caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior. 2.10. O CONTRATANTE que estiver adimplente com suas obrigações poderá requerer à SKY a suspensão temporária da recepção dos sinais uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. A prorrogação Entretanto, caso o CONTRATANTE tenha aderido ao Período de Permanência Mínima e solicite a suspensão dos Serviços pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias durante este período, que somente poderá ser admitida nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/1993ocorrer durante uma única vez, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competentea vigência deste Contrato será prorrogada pelo exato período em que os Serviços permanecerem suspensos, devendo ser precedida, aindaou seja, de manifestação da Procuradoria Geral forma exemplificativa, se for requerida a suspensão dos Serviços dentro do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993, a duração do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodos, limitada a Período de Permanência Mínima pelo prazo de 60 (sessenta) mesesdias, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas e demonstrado, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Z, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado serão acrescidos 60 (sessenta) dias à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida data inicialmente prevista para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e encerramento da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãoContrato.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Tv Por Assinatura

VIGÊNCIA DO CONTRATO. O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial será de 25 (vinte e terá duração cinco) meses e de 12 execução dos serviços de 24 (dozevinte e quatro) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/1993, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993, a duração contar data da assinatura do contrato poderá sofrer prorrogação instrumento contratual. PREGÃO PRESENCIAL SUPRIMENTOS N.º 30840778.2020.CPL SFIEB.PP.0009.SESILUC PLANILHA DE PREÇOS Pela presente, XXXXX (razão social da proponente), inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX e inscrição estadual nº XXXXX, estabelecida no(a) XXXXX, ciente e de acordo com todas as especificações e condições do Edital e seus Anexos, vem, por sucessivos períodosintermédio do seu representante legal ao final assinado, limitada a propor os seguintes preços: • VALOR POR GLOBAL: R$ XXXXX (POR EXTENSO) • Validade da proposta: 60 (sessenta) mesesdias, desde contados da data de sua apresentação. • Nos preços cotados na proposta os licitantes deverão incluir todas e quaisquer despesas necessárias para o fiel cumprimento do objeto desta licitação, inclusive todos os custos com salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o seu pessoal, obedecendo aos instrumentos normativos da categoria, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados como ferramentas, utensílios e equipamentos, taxa de administração, lucro, seguros, fretes/CIF (pago pelo fornecedor) e quaisquer outros custos que cumpridas as formalidades acima indicadas e demonstrado, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Z, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-direta ou indiretamente se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade relacionem com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 fiel cumprimento do objeto deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danosEdital, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em ficando esclarecido que o licitante, convocado dentro do prazo Contratante não admitirá qualquer alegação posterior que vise ressarcimento de validade da sua proposta, custos não celebrar o contrato, deixar considerados nos preços ofertados. Xxxxxxxx,..........de.................................de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar2020. Telefone: Fax: E-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que mail Este documento deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993preenchido em papel timbrado do licitante. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contratação.PREGÃO PRESENCIAL N.º 30816545.2018.CPL SFIEB.PP.0066.SESILUC PLANILHA DE PREÇOS

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Samples: Pregão Presencial

VIGÊNCIA DO CONTRATO. 9.1 A vigência do contrato compreenderá o período entre a data de assinatura (tendo sua eficácia a partir da publicação do extrato no diário), até a data contida expressamente em cláusula específica no instrumento. 9.2 A vigência poderá ultrapassa o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de restos a pagar. 9.3 O prazo de vigência contratual terá início poderá ser prorrogado com base nas condições estabelecidas na Lei Federal nº. 8.666/93 10 PRAZOS 10.1 Os serviços deverão ser concluídos no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de prazo máximo 12 (doze) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos meses consecutivos, a contar do artigo 57 recebimento da Lei 8.666/1993Ordem de Serviço, emitida pela CONTRATANTE. 10.2 Em conformidade com os artigos 73 a 76 da lei 8.666/93 modificada pela lei 8.883/94, mediante prévia justificativa recibo, o objeto da licitação será recebido em duas etapas: 10.3 Provisoriamente, mediante termo circunstanciado emitido pelo responsável pelo acompanhamento e autorização da autoridade competentefiscalização, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993em até 10 (dez) dias, a duração contar da comunicação escrita da CONTRATADA de conclusão dos serviços. 10.4 Definitivamente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodosprazo de observação, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas vistoria e demonstrado, nos autosadequação das pendências constantes do recebimento provisório, que comprove a medida importará adequação do objeto aos termos contratuais, em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Z, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 20 (doisvinte) anosdias, nos termos a contar do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar recebimento provisório. 10.5 A entrega do objeto pela CONTRATADA e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da seu recebimento pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA não implicam na sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeaceitação definitiva, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o caracterizada pela emissão do Termo de Aceite do Objeto. 10.6 A CONTRATADA deverá iniciar os serviços no prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será máximo de 10 (dez) dias consecutivoscorridos, devendo, em ambos os casos, ser observada contados a regra partir do art. 110 recebimento da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças Ordem de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãoServiço.

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Samples: Concorrência

VIGÊNCIA DO CONTRATO. 9.1 O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/1993, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993, a duração do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas e demonstrado, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Z, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis meses. compreendendo o período entre a data de assinatura (tendo sua eficácia a partir da publicação do extrato no diário), até a data contida expressamente em cláusula específica no instrumento. 9.2 A vigência poderá ultrapassa o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de restos a pagar. 9.3 O prazo de vigência poderá ser prorrogado com base nas condições estabelecidas na Lei Federal nº. 8.666/93 10.1 Os serviços deverão ser concluídos no prazo máximo 03 (três) meses consecutivos, a contar do recebimento da Ordem de Serviço, emitida pela CONTRATANTE. 10.2 Em conformidade com os artigos 73 a 76 da lei 8.666/93 modificada pela lei 8.883/94, mediante recibo, o objeto da licitação será recebido em duas etapas: 10.3 Provisoriamente, mediante termo circunstanciado emitido pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, em até 10 (dez) dias, a contar da intimaçãocomunicação escrita da CONTRATADA de conclusão dos serviços. 10.4 Definitivamente, exceto na hipótese mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do prazo de declaração de inidoneidadeobservação, vistoria e adequação das pendências constantes do recebimento provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, a contar do recebimento provisório. 10.5 A entrega do objeto pela CONTRATADA e seu recebimento pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO não implicam na sua aceitação definitiva, que o será caracterizada pela emissão do Termo de Aceite do Objeto. 10.6 A CONTRATADA deverá iniciar os serviços no prazo será máximo de 10 (dez) dias consecutivoscorridos, devendo, em ambos os casos, ser observada contados a regra partir do art. 110 recebimento da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças Ordem de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãoServiço.

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Samples: Concorrência

VIGÊNCIA DO CONTRATO. 22.1 O prazo contrato de prestação de serviço em questão terá vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial de 24 (vinte e terá duração de 12 (dozequatro) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57 , contados a partir da Lei 8.666/1993data de sua assinatura, mediante prévia justificativa e autorização prorrogável a critério da autoridade competenteCONTRATANTE, devendo ser precedida, ainda, até o limite de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993, a duração do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, desde nos termos e condições permitidos pela legislação vigente, mediante termo aditivo; 22.2 Restando 6(seis) meses para o término do contrato de prestação de serviços da solução, a CONTRATADA, deverá apoiar a CONTRATANTE informando os requisitos para uma nova contratação, de modo a mitigar possíveis prejuízos ou interrupção dos serviços de atendimento durante o, eventual, processo de migração entre as soluções, a em uso e a que cumpridas as formalidades acima indicadas e demonstradovier a ser contratada. 22.3 Todos os dados que foram gerados durante a vigência desta contratação, nos autossão de propriedade da CONTRATANTE, portanto a CONTRATA tem por obrigação de repassar integralmente todos os dados à CONTRATANTE por ocasião do término da vigência de contrato ou em caso de eventual rescisão contratual. 22.4 A CONTRATADA deverá apresentar um Plano de Migração, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá deverá ser rescindido antecipadamente aprovado pela CONTRATANTE no antes do início das atividades de migração para nova solução (6 meses restantes para término do contrato). 22.5 A inobservância dos prazos estipulados neste TR somente será permitida pelo CONTRATANTE, caso a CONTRATADA demonstre a ocorrência de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Zcaso fortuito ou de força maior, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado os quais deverão ser comprovados, mediante solicitação escrita e fundamentada, implicando na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação prorrogação dos prazos contratuais das atividades afetadas em iguais números de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia dias quantos forem os de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias ser formalizada entre as partes por meio de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratadaTERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL. Em qualquer casocaso de inobservância dos prazos estipulados por culpa da CONTRATADA, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática esta estará sujeita à incidência de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãopenalidades.

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Samples: Termo De Referência

VIGÊNCIA DO CONTRATO. 11.1. O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração Contrato será de 12 (doze) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/1993, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993, a duração partir da assinatura do contrato poderá sofrer prorrogação ou emissão de ordem de serviço, podendo, por sucessivos períodosinteresse da Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitada a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II, do artigo 57, da Lei n° 8.666/93, de 1993. 11.2. O prazo a que se refere o subitem anterior poderá, excepcionalmente, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas devidamente justificado e demonstradoautorizado pela autoridade competente, nos autosser prorrogado por até 12 (doze) meses, na forma estabelecida no §4°, do Art. 57, da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores; 11.3. A prorrogação do Contrato, quando vantajosa para a Administração, será promovida mediante celebração de Termo Aditivo, o qual deverá ser submetido à avaliação da Procuradoria do Coren-SE e consequente aprovação em Plenário. 11.4. A empresa contratada não terá direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o Artigo 57, Inciso II da Lei n.º 8.666/93. 11.5. Quando da prorrogação contratual, o Coren-SE assegurar-se-á que os preços contratados continuam compatíveis com os praticados no mercado, respeitada a verificação do valor máximo fixado pelas Portarias da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), caso se apliquem; este fato se dará de forma a garantir a continuidade da contratação, e ainda, realizará negociação contratual para a redução/eliminação dos custos não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato. 11.6. O Coren-SE não prorrogará o contrato poderá ser rescindido antecipadamente quando os preços praticados pela CONTRATANTE empresa contratada estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e/ou incompatíveis com os praticados no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Zmercado, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixaadmitindo-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contratonegociação para redução dos preços, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de queainda, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas empresa contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro âmbito da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãoUnião.

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Samples: Prestação De Serviços De Seguro Predial

VIGÊNCIA DO CONTRATO. 9.1 A vigência do contrato compreenderá o período entre a data de assinatura (tendo sua eficácia a partir da publicação do extrato no diário), até a data contida expressamente em cláusula específica no instrumento. 9.2 A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de restos a pagar. 9.3 O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses. A prorrogação poderá ser admitida nos termos prorrogado com base nas condições estabelecidas na Lei Federal nº. 8.666/93 10.1 Os serviços deverão ser concluídos no prazo máximo 03 (três) meses consecutivos, a contar do artigo 57 recebimento da Lei 8.666/1993Ordem de Serviço, emitida pela CONTRATANTE. 10.2 Em conformidade com os artigos 73 a 76 da lei 8.666/93 modificada pela lei 8.883/94, mediante prévia justificativa recibo, o objeto da licitação será recebido em duas etapas: 10.3 Provisoriamente, mediante termo circunstanciado emitido pelo responsável pelo acompanhamento e autorização da autoridade competentefiscalização, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do artigo 57 da Lei 8666/1993em até 10 (dez) dias, a duração contar da comunicação escrita da CONTRATADA de conclusão dos serviços. 10.4 Definitivamente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes,após o decurso do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodosprazo de observação, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas vistoria e demonstrado, nos autosadequação das pendências constantes do recebimento provisório, que comprove a medida importará adequação do objeto aos termos contratuais, em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. O contrato poderá ser rescindido antecipadamente pela CONTRATANTE no caso de conclusão do processo licitatório nº 2020-35V4Z, instaurado pela SEGER. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições: Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções: Advertência. Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 20 (doisvinte) anosdias, nos termos a contar do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. Impedimento para licitar recebimento provisório. 10.5 A entrega do objeto pela CONTRATADA e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da seu recebimento pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA não implicam na sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeaceitação definitiva, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o caracterizada pela emissão do Termo de Aceite do Objeto. 10.6 A CONTRATADA deverá iniciar os serviços no prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”). Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual. Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras: Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será máximo de 10 (dez) dias consecutivoscorridos, devendo, em ambos os casos, ser observada contados a regra partir do art. 110 recebimento da Lei 8.666/1993. O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças Ordem de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença. Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção. A despesa para esta contratação correrá à conta dos recursos financeiros aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias do exercício em que se der a contrataçãoServiço.

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