RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Cláusulas Exemplificativas
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A prestação de serviços ora contratada não enseja qualquer tipo de vínculo, inclusive trabalhista, entre a CONTRATADA, seus propostos, prestadores de serviço e empregados, com o CONTRATANTE; respondendo aquele por todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregador e contratante dos profissionais porventura contratados para lhe auxiliar na execução deste pacto - não se estabelecendo entre estes e o CONTRATANTE ou entre esta e o CONTRATADO, qualquer tipo de solidariedade em relação aos mesmos.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Resultante de, baseada em ou atribuível a uma lesão física, doença, ou falecimento de uma pessoa contratada ou em estágio profissional com o Segurado ou qualquer incumprimento por parte do Segurado de suas obrigações para com os Empregados derivadas da sua condição de empregador.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A prestação de serviços ora contratada não enseja qualquer tipo de vínculo, inclusive trabalhista, entre a CONTRATADA, seus propostos, prestadores de serviço e empregados, com o CONTRATANTE; respondendo aquele por todas as obrigações decorrentes de sua posição de Esse documento foi assinado por Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0X0XX-X0XX0-XX00X-XX0XX empregador e contratante dos profissionais porventura contratados para lhe auxiliar na execução deste pacto - não se estabelecendo entre estes e o CONTRATANTE ou entre esta e o CONTRATADO, qualquer tipo de solidariedade em relação aos mesmos.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Fica estabelecido que a CONTRATADA é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva empregadora, afastado a CONTRATANTE, em qualquer hipótese, de responsabilidade, direta ou indireta, trabalhista ou previdenciária.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. O objeto ora contratado não enseja qualquer tipo de vínculo, inclusive trabalhista, entre a LOCADORA, seus propostos, prestadores de serviço e empregados, com o LOCATÁRIO, respondendo aquele por todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregador e contratante dos profissionais porventura contratados para lhe auxiliar na execução deste pacto - não se estabelecendo entre estes e o LOCATÁRIO ou entre esta e o CONTRATADO, qualquer tipo de solidariedade em relação aos mesmos.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Fica estabelecido que a CONTRATADA é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva empregadora, afastado o município, em qualquer hipótese, da responsabilidade trabalhista e previdenciária.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Para todos e quaisquer efeitos de direito, a INFRAERO, como CONTRATANTE, não responderá em hipótese alguma, por ações trabalhistas eventualmente ajuizadas contra a CONTRATADA, não se aplicando a solidariedade prevista no artigo 455 da CLT, em caso de inadimplemento das obrigações derivadas do Contrato de Trabalho da CONTRATADA com seus empregados.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A aquisição ora contratada não enseja qualquer tipo de vínculo, inclusive trabalhista, entre a CONTRATADA, seus propostos, prestadores de serviço e empregados, com o CONTRATANTE; respondendo aquele por todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregador e contratante dos profissionais porventura contratados para lhe auxiliar na execução deste pacto - não se estabelecendo entre estes e o CONTRATANTE ou entre esta e o CONTRATADO, qualquer tipo de solidariedade em relação aos mesmos.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. 14.1 - A CONTRATADA isenta o LOCATÁRIO de qualquer responsabilidade tributária, trabalhista, acidentária do trabalho, secundária, previdenciária ou contratual, presente e futura, relativamente a seus empregados, contratados ou quaisquer outros utilizados na execução dos serviços objeto deste contrato, incluindo a responsabilidade de pagamento de encargos sociais que incidam sobre qualquer remuneração recebida pelos encarregados da prestação dos serviços, assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral de eventual condenação trabalhista de seus contratados, participantes da execução dos serviços ora contratados e que sob qualquer forma, venha a envolver, direta ou indiretamente, o LOCATÁRIO na relação processual.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. O Vendedor declara de forma expressa que é e será o único responsável pelos deveres e obrigações, e outras consequências diretas e indiretas, que sejam derivadas da relação trabalhista mantida pelo Vendedor com seus trabalhadores contratados para a execução do serviço ou obra contratada na Ordem de Compra, incluindo, mas não limitado a: pagamento de salários e seus similares, prestações Sociais, férias, indenizações estabelecidas na Lei do Trabalho e seu regulamento, sistemas de segurança social, gastos médicos produto de acidentes trabalhistas ou enfermidades profissionais, assim como qualquer indenização que deva ser paga por demissão, lesões, temporárias ou permanentes (incluindo morte) sofridas por colaboradores próprios ou terceiros, como consequências de tal. Ainda quando o Vendedor estiver prestando seus serviços dentro das instalações do Comprador, este ou qualquer de seus colaboradores não serão em nenhum caso considerados como empregados ou colaboradores do Comprador e o Comprador não será responsável pelos conflitos que possam ser originados em relação à respectiva relação de trabalho. Como consequência, o Vendedor se obriga a responder a todas as reclamações individuais ou coletivas que seus empregados ou trabalhadores venham a apresentar contra si ou contra o Comprador, se obrigando a manter o Comprador em paz e a salvo de qualquer reclamação que possa enfrentar e reembolsará de forma imediata qualquer despesa de caráter legal ou de outra natureza que o Comprador venha a disponibilizar por tal conceito.