RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A prestação de serviços ora contratada não enseja qualquer tipo de vínculo, inclusive trabalhista, entre a CONTRATADA, seus propostos, prestadores de serviço e empregados, com o CONTRATANTE; respondendo aquele por todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregador e contratante dos profissionais porventura contratados para lhe auxiliar na execução deste pacto - não se estabelecendo entre estes e o CONTRATANTE ou entre esta e o CONTRATADO, qualquer tipo de solidariedade em relação aos mesmos.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Resultante de, baseada em ou atribuível a uma lesão física, doença, ou falecimento de uma pessoa contratada ou em estágio profissional com o Segurado ou qualquer incumprimento por parte do Segurado de suas obrigações para com os Empregados derivadas da sua condição de empregador.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A prestação de serviços ora contratada não enseja qualquer tipo de vínculo, inclusive trabalhista, entre a CONTRATADA, seus propostos, prestadores de serviço e empregados, com o CONTRATANTE; respondendo aquele por todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregador e contratante dos profissionais porventura contratados para lhe Esse documento foi assinado por Xxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX e Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/X00XX-XX0X0-X000X-XXXXX auxiliar na execução deste pacto - não se estabelecendo entre estes e o CONTRATANTE ou entre esta e o CONTRATADO, qualquer tipo de solidariedade em relação aos mesmos.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Fica estabelecido que a CONTRATADA é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva empregadora, afastado a CONTRATANTE, em qualquer hipótese, de responsabilidade, direta ou indireta, trabalhista ou previdenciária.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A locação ora contratada não enseja qualquer tipo de vínculo, inclusive trabalhista, entre a LOCADORA, seus propostos, prestadores de serviço e empregados, com o LOCATÁRIA; respondendo aquele por todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregador e contratante dos profissionais porventura contratados para lhe auxiliar na execução deste pacto - não se estabelecendo entre estes e a LOCATÁRIA ou entre esta e a LOCADORA, qualquer tipo de solidariedade em relação aos mesmos.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A aquisição ora contratada não enseja qualquer tipo de vínculo, inclusive trabalhista, entre a CONTRATADA, seus propostos, prestadores de serviço e empregados, com o CONTRATANTE; respondendo aquele por todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregador e contratante dos profissionais porventura contratados para lhe auxiliar na execução deste pacto - não se estabelecendo entre estes e o CONTRATANTE ou entre esta e o CONTRATADO, qualquer tipo de solidariedade em relação aos mesmos.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Fica estabelecido que a CONTRATADA é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva empregadora, afastado o município, em qualquer hipótese, da responsabilidade trabalhista e previdenciária.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Para todos e quaisquer efeitos de direito, a INFRAERO, como CONTRATANTE, não responderá em hipótese alguma, por ações trabalhistas eventualmente ajuizadas contra a CONTRATADA, não se aplicando a solidariedade prevista no artigo 455 da CLT, em caso de inadimplemento das obrigações derivadas do Contrato de Trabalho da CONTRATADA com seus empregados.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. 14.1 - A CONTRATADA isenta o LEGISLATIVO de qualquer responsabilidade tributária, trabalhista, acidentária do trabalho, secundária, previdenciária ou contratual, presente e futura, relativamente a seus empregados, contratados ou quaisquer outros utilizados na execução dos serviços objeto deste contrato, incluindo a responsabilidade de pagamento de encargos sociais que incidam sobre qualquer remuneração recebida pelos encarregados da prestação dos serviços, assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral de eventual condenação trabalhista de seus contratados, participantes da execução dos serviços ora contratados e que sob qualquer forma, venha a envolver, direta ou indiretamente, o LEGISLATIVO na relação processual.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. 32.1. A OCUPANTE declara expressamente, por ocasião da assinatura deste instrumento, ser empresa autônoma e comercialmente independente da RGE. Deste modo, será de exclusiva responsabilidade da OCUPANTE o pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e relacionados à prevenção de acidentes do trabalho de seus funcionários, subcontratados e representantes.
32.2. O presente OCUPANTE não caracteriza qualquer vínculo empregatício entre os funcionários e representantes da OCUPANTE com a RGE, ou entre a RGE e a OCUPANTE.
32.3. A OCUPANTE será a única e exclusiva responsável por quaisquer reclamações e/ou ações movidas por seus empregados, devendo manter a RGE isenta de toda e qualquer responsabilidade relativa e/ou decorrente de tais reclamações e/ou ações. Não obstante, havendo qualquer reclamação de cunho trabalhista contra a RGE, a qualquer tempo, envolvendo empregado, ex-empregado, subcontratado ou representante da OCUPANTE, a OCUPANTE desde já concorda e se compromete a comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua condição de única e exclusiva empregadora, bem como a fornecer à RGE toda e qualquer documentação por esta solicitada, que seja necessária para garantir a adequada e ampla defesa da RGE em juízo.
32.4. Sem prejuízo do acima disposto, na hipótese de a RGE, por qualquer razão, vir a ser responsabilizada por quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou securitárias decorrentes e/ou relativas a qualquer relação entre a OCUPANTE e os empregados, subcontratados e representantes desta, a OCUPANTE deverá ressarcir integralmente a RGE por todas e quaisquer despesas, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, decorrentes de tais reclamações e/ou ações.