RESCISÃO UNILATERAL. 10.1. Constituem motivos para rescisão unilateral o descumprimento, o cumprimento parcial e/ou irregular das disposições destes Termos e Condições e/ou da Proposta.
10.2. A rescisão unilateral deve ser precedida de notificação prévia imediata.
10.3. A Apex-Brasil se reserva o direito de rescindir unilateralmente o Contrato caso o CLIENTE não entregue os dados e as informações necessários para que a Apex-Brasil possa executar as obrigações assumidas na Proposta.
10.4. Ocorrendo a rescisão referida na Cláusula 9.3 acima ou o cancelamento dos serviços mencionados na Cláusula 10ª, fica o CLIENTE obrigado, além do pagamento da multa, a ressarcir a Apex-Brasil de todas as despesas ocorridas até o momento da rescisão ou cancelamento, bem como indenizá- la por perdas e danos, se for o caso.
RESCISÃO UNILATERAL. 9.1. Constituem motivos para rescisão unilateral o descumprimento, o cumprimento parcial e/ou irregular das disposições destes Termos e Condições.
9.2. A rescisão unilateral por qualquer das partes deve ser precedida de notificação prévia imediata.
9.3. Ocorrendo a rescisão por falta do PARTICIPANTE fica o PARTICIPANTE obrigado a ressarcir a Apex- Brasil de todas as despesas ocorridas até o momento da rescisão, bem como indenizá-la por perdas e danos, se for o caso.
RESCISÃO UNILATERAL. 11.1. Constituem motivos para rescisão unilateral do Contrato pela Apex-Brasil, a qualquer tempo, as situações de inexecução total ou parcial do objeto, bem como as situações a seguir descritas:
11.1.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular de obrigações, especificações ou prazos;
11.1.2. A subcontratação total do objeto;
11.1.3. A decretação de falência, a instauração de insolvência civil ou a dissolução da sociedade;
11.1.4. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução contratual;
11.1.5. A quebra do sigilo profissional;
11.1.6. A utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de informações não divulgadas ao público e às quais tenham acesso por força de suas atribuições contratuais, contrariando condições estabelecidas; e
11.1.7. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
11.2. Com exceção do subitem 11.1.7 supra, as demais hipóteses deverão ser precedidas da notificação, na forma definida no item 10.6 do presente instrumento.
11.3. O Contrato poderá ainda ser rescindido, a qualquer tempo, pela Apex-Brasil, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não gerando nenhuma obrigação ou direito a indenização ao CONTRATADO, cabendo, tão somente, o pagamento do valor correspondente ao quanto já demandado e ainda não remunerado, conforme prova documental apresentada pelo CONTRATADO.
RESCISÃO UNILATERAL. Rescisão Unilateral do Contrato 2017/6395 referente ao Pregão 2016/148; Contra- tada: MB Montagens Industriais de Piracicaba Ltda ME; CNPJ: 15.142.608/0001/28; Objeto: contratação empresa para elaboração de projetos de linha de vida; Rescisão unilateral conforme manifestação jurídica de 30/01/2018.
RESCISÃO UNILATERAL. 12.1. Constituem motivos para rescisão unilateral pela Apex-Brasil a inexecução contratual total ou parcial pelo CLIENTE.
12.2. Ocorrendo a rescisão por falta do CLIENTE fica este sujeito à multa de 20% sobre o valor do serviço contratado, acrescido de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o mesmo valor (quando o serviço for remunerado e houver cobrança extrajudicial e/ou judicial), sem prejuízo do ressarcimento à Apex-Brasil de todas as despesas devidamente comprovadas ocorridas até o momento da rescisão, bem como de perdas e danos, se for o caso. Reserva-se ainda à Apex-Brasil o direito de excluir o CLIENTE de quaisquer eventos por ela promovidos ou apoiados no período de 06 (seis) meses.
RESCISÃO UNILATERAL. Rescisão unilateral de contratos ocorre quando a Administração se depara com situações de descumprimento contratual por parte da contratada, lentidão, atraso, paralisação, ou por razões de interesse público, e decide, por ato administrativo unilateral, rescindir o contrato. Está embasada nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93. Quando a Administração der causa e não houver culpa da contratada, esta deverá ser ressarcida dos prejuízos efetivamente comprovados que houver sofrido, tendo direito à devolução da garantia e ao pagamento do que foi efetivamente executado até a data da rescisão e do custo da desmobilização, se houver. Quando a rescisão unilateral tiver como motivo o inadimplemento ou má execução do objeto por parte da contratada, nos casos dispostos nos incisos I ao XI do art. 78 da Lei nº 8.666/93 ou ainda, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, nos termos do inciso XII do mesmo artigo, a Administração pode tomar posse do objeto e assumir sua execução de forma direta ou indireta, devendo executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos e reter os créditos decorrentes do contrato para o pagamento das multas e dos prejuízos devidos pela contratada. Para isso, o órgão ou entidade tem a obrigação de definir o montante das perdas e danos sofridos. Uma vez apurado o valor da dívida da empresa para com o poder público, seu montante deve ser exigido do particular, seja pela via administrativa ou judicial. Por outro lado, se o particular dispuser de créditos por receber, a rescisão do contrato por culpa da contratada acarreta a suspensão de sua faculdade de exigir o pagamento dos créditos pendentes. Somente serão novamente exigíveis depois de liquidadas as perdas e danos e na medida que os mesmos ultrapassem seus débitos com a Administração.
RESCISÃO UNILATERAL. 10.1. Constituem motivos para rescisão unilateral pela Apex-Brasil o descumprimento, o cumprimento parcial e/ou irregular das disposições destes Termos e Condições pelo PARTICIPANTE, ficando sujeito ao pagamento de multa de 20%, sobre o valor do pagamento devido pela Participante, sem prejuízo do disposto no item 10.3.
10.2. A rescisão unilateral deve ser precedida de notificação prévia imediata.
10.3. Ocorrendo a rescisão por falta do PARTICIPANTE fica o mesmo obrigado a ressarcir a Apex-Brasil de todas as despesas ocorridas até o momento da rescisão, bem como indenizá-la por perdas e danos, se for o caso.
RESCISÃO UNILATERAL. O poder de rescisão unilateral do contrato administrativo é preceito de ordem pública, decorrente do princípio da continuidade do serviço público que à Administração compete assegurar.149 A rescisão unilateral ou administrativa pode ocorrer tanto por inadimplência do contratado quanto por interesse público na cessação da normal execução do contrato. Em ambos, exige-se a justa causa para o rompimento do ajuste, pois não é ato discricionário, mas vinculado.150 No caso de inadimplência do contratado, a Administração nada tem a pagar-lhe, sendo, ao contrário, credora de indenização, provados que fiquem os prejuízos causados pelo descumprimento. O caso enseja ainda o direito da Administração em reter créditos, executar a garantia contratual para ressarcimento dos prejuízos, assumir imediatamente o objeto do contrato e ocupar os locais necessários à execução.151 Por outro lado, se a rescisão se der por razões de interesse público, o contratado tem direito à reparação dos prejuízos que a rescisão ocasionou, em razão da vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração.152
RESCISÃO UNILATERAL. 6.1 Quando ocorrer interesse público da CONTRATANTE, esta poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, ressarcindo o CONTRATADO na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
RESCISÃO UNILATERAL. Considera-se que um contrato cessou por rescisão unilateral quando uma das partes comunique à outra, menos de 7 dias antes da data para o início do serviço que foi objecto desse contrato, a sua intenção de se desvincular.