RESCISÃO UNILATERAL. 10.1. Constituem motivos para rescisão unilateral o descumprimento, o cumprimento parcial e/ou irregular das disposições destes Termos e Condições e/ou da Proposta.
RESCISÃO UNILATERAL. 11.1. Constituem motivos para rescisão unilateral do Contrato pela Apex-Brasil, a qualquer tempo, as situações de inexecução total ou parcial do objeto, bem como as situações a seguir descritas:
RESCISÃO UNILATERAL. Rescisão unilateral de contratos ocorre quando a Administração se depara com situações de descumprimento contratual por parte da contratada, lentidão, atraso, paralisação, ou por razões de interesse público, e decide, por ato administrativo unilateral, rescindir o contrato. Está embasada nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93. Quando a Administração der causa e não houver culpa da contratada, esta deverá ser ressarcida dos prejuízos efetivamente comprovados que houver sofrido, tendo direito à devolução da garantia e ao pagamento do que foi efetivamente executado até a data da rescisão e do custo da desmobilização, se houver. Quando a rescisão unilateral tiver como motivo o inadimplemento ou má execução do objeto por parte da contratada, nos casos dispostos nos incisos I ao XI do art. 78 da Lei nº 8.666/93 ou ainda, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, nos termos do inciso XII do mesmo artigo, a Administração pode tomar posse do objeto e assumir sua execução de forma direta ou indireta, devendo executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos e reter os créditos decorrentes do contrato para o pagamento das multas e dos prejuízos devidos pela contratada. Para isso, o órgão ou entidade tem a obrigação de definir o montante das perdas e danos sofridos. Uma vez apurado o valor da dívida da empresa para com o poder público, seu montante deve ser exigido do particular, seja pela via administrativa ou judicial. Por outro lado, se o particular dispuser de créditos por receber, a rescisão do contrato por culpa da contratada acarreta a suspensão de sua faculdade de exigir o pagamento dos créditos pendentes. Somente serão novamente exigíveis depois de liquidadas as perdas e danos e na medida que os mesmos ultrapassem seus débitos com a Administração.
RESCISÃO UNILATERAL. 6.1 Quando ocorrer interesse público da CONTRATANTE, esta poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, ressarcindo o CONTRATADO na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
RESCISÃO UNILATERAL. 10.1. Constituem motivos para rescisão unilateral pela Apex-Brasil o descumprimento, o cumprimento parcial e/ou irregular das disposições destes Termos e Condições pelo PARTICIPANTE, ficando sujeito ao pagamento de multa de 20%, sobre o valor do pagamento devido pela Participante, sem prejuízo do disposto no item 10.3.
RESCISÃO UNILATERAL. Término antecipado da relação obrigacional, por ato unilateral da Administração, previamente justificada pelo gestor e formalmente motivado pela autoridade competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
RESCISÃO UNILATERAL. Rescisão Unilateral do Contrato 2017/6395 referente ao Pregão 2016/148; Contra- tada: MB Montagens Industriais de Piracicaba Ltda ME; CNPJ: 15.142.608/0001/28; Objeto: contratação empresa para elaboração de projetos de linha de vida; Rescisão unilateral conforme manifestação jurídica de 30/01/2018.
RESCISÃO UNILATERAL. A rescisão unilateral caracteriza-se por ser ato unilateral e escrito da Administração e ocorrerá diante da incidência de um dos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93. Mesmo tendo a lei previsto as hipóteses que ensejam a rescisão contratual, a Administração somente poderá declarar a rescisão de um contrato administrativo depois de assegurar ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade do ato, caso não se evidencie que esses direitos foram assegurados de forma devida.
RESCISÃO UNILATERAL. 12.1. Constituem motivos para rescisão unilateral pela Apex-Brasil a inexecução contratual total ou parcial pelo CLIENTE.
RESCISÃO UNILATERAL. 3.1. O procedimento de rescisão unilateral de qualquer instrumento contratual deverá observar os princípios e garantias inerentes ao processo administrativo, em especial o contraditório e a ampla defesa.