XXXXXX REGULATÓRIOS LEGAIS Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX REGULATÓRIOS LEGAIS. No contexto nacional as questões urbanas tomaram lugar na Constituição Federal, a partir da Assembléia Constituinte de 1987, na Emenda popular pela Reforma Urbana, sendo assumidas na Constituição Federal de 1988, nos artigos 182 e 183, regulamentados no ano de 2001 através da Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Através da Constituição Federal de 1988, a política Municipal de Habitação foi fundamentada com base nos princípios: à dignidade da pessoa humana (art.1º); aos direitos e garantias fundamentais relacionadas aos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 2º); direito à moradia, assentado que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” (art. 6º). De acordo com XXXXXXX (2006, p.22) o marco referencial da Política Urbana foi o Estatuto da Cidade, que ampliou a visão de moradia, não só como teto, mas como lugar na cidade, e dentro deste contexto foi desenvolvido o Plano de Habitação de Interesse Social de Florianópolis. No que tange às competências, o Estatuto da Cidade ressalta a relevância do município quanto ao estabelecimento da função social da cidade e da propriedade urbana, devendo esta ser expressa em seu plano diretor, bem como na gestão do uso do solo. Na esfera federal, destacam-se os instrumentos relacionados à regularização fundiária e ao Sistema Nacional de Habitação, descritos nos subitens abaixo. A legislação federal dispõe de diversos instrumentos para a regularização fundiária, no intuito de garantir às famílias uma condição segura de posse de sua moradia, sendo: ▪ Usucapião Especial Urbano; ▪ Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM); ▪ Concessão de Direito Real de Uso (CDRU); ▪ Direito de Superfície; ▪ Alienação; ▪ Lei Federal nº 11.481/2007 ▪ Lei Federal nº 11.977/2009;

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • Requisitos Legais A solução deverá estar em conformidade com a IN SGD/ME nº 01/2019 e suas revisões, bem como à legislação que rege os processos de contratação no setor público (Lei 8.666/93, Lei 10.520/02, suas alterações e regulamentações).

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente havidos aos bens garantidos como conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.

  • AUSÊNCIAS LEGAIS As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.