Common use of XXXXXX XXXXX, Xxxxxx Clause in Contracts

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas. 2 ed. rev. e atual., de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007. São Paulo: Dialética, 2007, p. 39. “Verifica-se, no caso, a conjugação de princípios. Pode-se admitir licitação restrita à participação de ME e EPP sediadas em certas regiões, sem que isso configure violação ao princípio da Federação. A controvérsia poderia surgir porque a CF/1988 veda, no art. 19, III, a discriminação entre os brasileiros ou entre as próprias pessoas políticas. Essa vedação não é infringida na hipótese examinada porque se reconhece a ausência de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice de desenvolvimento econômico, social e tecnológico. O direcionamento das licitações configura-se como um meio de promover a intervenção do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porém, que a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão para realizar os fins e os princípios constitucionais. Não será válido aos Municípios e aos Estados adotarem de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu território.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/local, pode-se até mesmo considerar, por exemplo, no âmbito do Estado do Paraná, uma política de incentivo às localidades que compõem os Arranjos Produtivos Locais, via limitação de participação às empresas que deles façam parte26. Lembrando que é imperativo, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 da LC nº. 123/06, que o município comprove a existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) e capazes de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitação. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627. Nesse sentido, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:

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Samples: Impugnação Ao Edital

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa Comentários à Lei de Licitações e as Licitações PúblicasContratos. 2 11. ed. rev. e atual., de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007. São Paulo: Dialética, 20072005, p. 39662. segundo a clássica lição de Xxx Xxxxx Xxxx, Verifica-seé a atividade do que não é proprietário – do que não tem a disposição da cousa ou do negócio administrado.”18 Ou seja, no casoindependente de previsão expressa em alguma norma jurídica, a conjugação de princípiosAdministração Pública deverá pautar a sua conduta sempre ciente da sua missão, mera gestora dos interesses da coletividade. Pode-se admitir licitação restrita à participação de ME e EPP sediadas em certas regiões, sem que isso configure violação ao princípio da Federação. A controvérsia poderia surgir porque a CF/1988 veda, no art. 19, IIIDa mesma forma, a discriminação entre os brasileiros ou entre as próprias pessoas políticas. Essa vedação questão da ocupação temporária também não é infringida na hipótese examinada porque se reconhece a ausência de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice de desenvolvimento econômico, social e tecnológico. O direcionamento das licitações configura-se revela como um meio diferencial, pois nada impede, independentemente de promover a intervenção do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porémvínculo contratual, que a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão Administração Pública ocupe temporariamente ou até efetue a requisição de um bem para realizar os fins e os princípios constitucionaiso provimento de algum interesse público.19 As sanções administrativas também são inaplicáveis aos convênios, o que não representa dizer a impossibilidade de ser convencionada uma cláusula penal. Não será válido aos Municípios e aos Estados adotarem de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu território.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/localNo que tange às características dos convênios administrativos, poderecorre-se até mesmo consideraraos critérios esposados por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, por exemplo, no âmbito do Estado do Paraná, uma política quais sejam: interesse comum entre os partícipes o que diferencia os convênios dos contratos; a necessidade de incentivo às localidades que compõem objetivos institucionais comuns entre os Arranjos Produtivos Locais, via limitação partícipes; a busca de participação às empresas que deles façam parte26. Lembrando que é imperativo, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 da LC nº. 123/06, que o município comprove um resultado comum entre os partícipes; a existência dede mútua colaboração; as vontades se somam e atuam paralelamente para alcançar interesses e objetivos comuns; a existência de partícipes, e não partes e ausência de vinculação contratual para determinar a permanência obrigatória dos partícipes.20 Dentre estas características, a principal imanente aos convênios administrativos é indubitavelmente a existência de os interesses no mínimoobjeto do convênio serem comuns e convergentes aos partícipes. Repisa-se que não se fala em interesses comuns entre os partícipes de forma genérica, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) e capazes pois pode haver inclusive interesses 00 XXXX, Xxx Xxxxx. Princípios de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitaçãoDireito Administrativo. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/06277. Nesse sentidoed. São Paulo: Malheiros, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente2007, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:p.

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Samples: Convênios Administrativos

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas. 2 ed. rev. e atual., Curso de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007Direito Administrativo. São Paulo: DialéticaSaraiva, 20072005, p. 3935. “Verificaatos incompatíveis com a ordem constitucional democrática. É nessa seara o principal debate acerca do presente trabalho. Como já visto, a disponibilidade é um dos critérios da arbitrabilidade objetiva estabelecido pela Lei de Arbitragem; para afastar esse instrumento de solução de controvérsia envolvendo o Poder Público, utiliza-sese o argumento de que o interesse público é indisponível, não podendo, portanto, se submeter à via arbitral. A corrente majoritária, no casoentanto, defende a utilização do uso da arbitragem nos contratos administrativos, especialmente nos que tratam sobre parceria público-privada, conforme os motivos que abaixo serão expostos. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado61 é um dos principais pilares do Direito Administrativo tradicional, embora sequer haja previsão constitucional expressa. Tal princípio legitima o interesse do Estado, da coletividade, devendo prevalecer em detrimento do particular. Segundo os autores Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx00: A supremacia do interesse público se caracteriza pela relação de preponderância ou superioridade do interesse público sobre o particular, pois, o fim do Estado, gestor do interesse público, é a satisfação do bem estar comum como expressão do interesse geral da coletividade. Entretanto, as correntes mais modernas do Direito Administrativo já admitem e buscam maior paridade nas relações contratuais entre o ente público e o ente privado, admitindo a abertura de consideráveis espaços para a consensualidade. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx00 aduz que embora haja uma ascensão da administração consensual, esta não resulta no aniquilamento da administração tradicional imperativa, mas seguramente diminui o seu campo de incidência. Paralelo a essa reforma, com a efetivação dos direitos fundamentais trazida pela Constituição Federal de 1988, tanto o princípio da supremacia, como o da indisponibilidade do interesse público vêm passando por adequações e adquirindo novos entendimentos. Portanto, a conjugação de princípios. Pode-se admitir licitação restrita à participação de ME e EPP sediadas em certas regiões, sem que isso configure violação ao princípio da Federação. A controvérsia poderia surgir porque a CF/1988 veda, no art. 19, III, a discriminação entre os brasileiros ou entre as próprias pessoas políticas. Essa vedação supremacia do Estado não é infringida na hipótese examinada porque se reconhece a ausência de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice de desenvolvimento econômicoabsoluta, social e tecnológico. O direcionamento das licitações configura-se como um meio de promover a intervenção do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porém, que a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão para realizar os fins e os princípios constitucionais. Não será válido aos Municípios e aos Estados adotarem de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu território.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/local, pode-se até mesmo considerar, por exemplo, pois essa encontra óbice no âmbito do Estado do Paraná, uma política de incentivo às localidades que compõem os Arranjos Produtivos Locais, via limitação de participação às empresas que deles façam parte26. Lembrando que é imperativo, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 da LC nº. 123/06, que o município comprove a existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) e capazes de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitação. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627. Nesse sentido, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:próprio

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Samples: Partnership Agreements

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa e as Licitações PúblicasCurso de Direito Administrativo. 2 8. ed. rev. ampl. e atual.. Belo Horizonte: Fórum, de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007. São Paulo: Dialética, 20072012, p. 39713. “Verifica-seusuária direta ou indireta, no casoou lhe cede o uso de bem público, a conjugação de princípiospara que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais12. PodeTrata-se admitir licitação restrita à participação de ME técnica de gestão administrativa. Portanto, é modelo de atuação típica da função administrativa e EPP sediadas em certas regiões, sem que isso configure violação ao princípio da Federação. A controvérsia poderia surgir porque a CF/1988 veda, no art. 19, III, a discriminação entre os brasileiros ou entre as próprias pessoas políticas. Essa vedação não é infringida tem na hipótese examinada porque se reconhece a ausência de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice de desenvolvimento econômico, social e tecnológicolei seu necessário fundamento. O direcionamento das licitações configuradireito transferido temporariamente (pode ser retomado a qualquer tempo) é próprio do Estado e instrumental à consecução do interesse público. Para Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx concessão é “o ajuste pelo qual administração Pública delega ao particular a execução remunerada de serviço ou obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais”13 Ainda sobre a Concessão, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx assim manifestou o seu entendimento: “é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se como um meio pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”.14 A concessão é, antes de promover tudo, uma técnica de gestão administrativa. Por seu intermédio, muitas das tarefas que compõem a intervenção do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobrezafunção administrativa podem ser transferidas à iniciativa privada. É evidentepossível transferir o direito de exercer uma atividade pública, porémcomo se faz na concessão de serviço público e na de obra pública, que a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão para realizar os fins e os princípios constitucionais. Não será válido aos Municípios e aos Estados adotarem ou o direito de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu territóriousar um bem público.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/local, pode-se até mesmo considerar, por exemplo, no âmbito do Estado do Paraná, uma política de incentivo às localidades que compõem os Arranjos Produtivos Locais, via limitação de participação às empresas que deles façam parte26. Lembrando que é imperativo, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 da LC nº. 123/06, que o município comprove a existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) e capazes de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitação. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627. Nesse sentido, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:

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Samples: Modelo Jurídico

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa Comentários à lei de licitações e as Licitações Públicascontratos administrativos. 2 12. ed. rev. e atual., de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007. São Paulo: Dialética, 20072008, p. 39pp. “Verifica59 e 60. Quanto à questão B – Esclarecimento quanto à tarifa de roaming internacional de voz e a necessidade de cotação em planilha e de especificação dos países onde os serviços serão utilizados, observe-se que o item do edital atacado consta do rol de obrigações, e não do detalhamento técnico dos serviços; e isto não é uma impropriedade do edital. O TCE-RO não possui perfil de utilização do roaming internacional. Por isto, não possui uma linha correspondente na tabela de serviços a serem contratados e nem rubrica ou provisionamento para fazer frente à sua utilização. O que se pede, unicamente, é a apresentação, por parte da futura contratada, dos países onde os serviços serão disponibilizados e seus valores. discorrer. Critica-se muito a burocracia da Administração Pública e a demora em se concretizarem alguns simples atos administrativos. Se nesse aspecto a iniciativa privada ousar ser menos eficiente do que o setor público, algo vai mal na empresa. Mas, considerando-se que ainda subsiste o monopólio postal dos Correios (empresa pública); que outras soluções de envio da documentação necessária poderiam onerar as empresas; e que, em ambos os casos, trataríamos da responsabilidade de terceiros e uma busca incessante em elidir-se da responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação, o que o TCE- RO exige é a demonstração de diligência por parte dos licitantes quanto à postagem dos documentos necessários no prazo hábil, com disponibilização das informações suficientes para rastreio. Despiciendo discorrer-se longamente sobre as famosas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo, sendo suficiente registrar que o procedimento impugnado constitui-se como padrão para todas as contratações do órgão, sendo atendidos facilmente por pessoas jurídicas – e físicas também – de todas as constituições existentes (ME/EPP/LTDA/EIRELI/S.A), pertencentes aos mais variados segmentos. Em sua primeira empreitada para contratação do Serviço Móvel Pessoal de Internet Móvel, com acesso a rede 3G e disponibilização dos modens em regime de comodato, objeto do Pregão Eletrônico nº 08/2009, o mercado respondeu negativamente às condições iniciais do edital, que solicitava a garantia de banda e fixava condições estritas para fiscalização da disponibilidade do acesso. Como argumento da impugnação, foram tecidas considerações sobre as características da internet banda larga móvel. Hoje, solicita-se a disponibilização da tecnologia 4G, com avanços significativos em qualidade de experiência para o consumidor (ao custo, claro, dos salgados preços dos pacotes de dados). Contudo, considera-se ainda que uma das características principais deste serviço é a sua inconstância. A ausência de maior detalhamento dos serviços, neste caso, se deve à impossibilidade de elaboração de quesitos robustos para acompanhamento da qualidade do serviço prestado, tais como o acompanhamento da velocidade mínima e a própria disponibilidade da tecnologia contratada, mesmo em regiões onde há garantia de sua abrangência. Até mesmo o órgão regulador – a Anatel – possui regulamentos lenientes com as prestadoras, permeados de reservas em relação a ocorrências contratuais de ordem técnica. Quanto à redução da velocidade de acesso à Internet quando esgotado o pacote de dados, noticiou-se em rede nacional a mudança na política de cobrança por parte de todas as operadoras, sob o argumento de que o acesso ilimitado, mesmo reduzido, sobrecarregava as redes 3G/4G, falseando a percepção do consumidor quanto à qualidade do serviço. Se, agora, a impugnante considera possível a oferta de plano em tais condições, o pregoeiro entende que o edital regente não apresenta reservas quanto à sua aceitação – antes o acesso reduzido do que o bloqueio total. Sabe-se que os modens USB que as operadoras de telefonia costumam disponibilizar na prestação dos serviços – dentre os quais podemos citar as marcas D-Link, Huawei e ZTE – são perfeitamente compatíveis com os sistemas operacionais dominantes na administração pública (Windows e muito raramente Linux), com ligeiras variações em dimensões – o que não nos interessa controlar. Portanto, a Administração optou por não ingerir na questão dos equipamentos em comodato, sabendo que o padrão de mercado é perfeitamente funcional. Os licitantes são livres para elaborar suas propostas considerando as melhores condições econômicas para a própria empresa, restando apenas a possibilidade de responsabilização quando a indisponibilidade dos serviços ocorrer por defeito do equipamento (excluídas as hipóteses de mau uso). A responsabilidade da operadora de telefonia pela indisponibilidade dos serviços, quando ocasionado por falha de funcionamento do equipamento que a própria prestadora decidiu disponibilizar como instrumento de operação é muito clara, seja a matéria abordada à luz do direito civil, seja no âmbito administrativo. Explique-se, no caso. No direito civil, a conjugação relação que as operadoras de princípiostelefonia mantêm com os usuários dos serviços é de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Pode-No caso de interrupção dos serviços, ocasionada por defeitos de aparelho tido por essencial à regular prestação, sendo estes de propriedade da prestadora, mas cedidos em comodato ou alugados, a responsabilidade da operadora será determinada à luz do CDC, e não do Código Civil, como aduz o impugnante. No âmbito administrativo, ainda, muito se admitir licitação restrita discute sobre a atribuição da condição de hipossuficiente à participação Administração, nas relações de ME consumo mantidas com seus fornecedores e EPP sediadas em certas regiõesprestadores de serviços. Existem ao menos três correntes para definir o que vem a ser consumidor para efeitos de aplicação do Direito do Consumidor: • Finalista: que analisa caso a caso a identificação do consumidor como destinatário final, sem que isso configure violação ao princípio haja a continuidade da Federação. A controvérsia poderia surgir porque a CF/1988 vedaatividade econômica; • Maximalista: que aplica indistintamente o CDC quando da aquisição de um produto ou serviço, no art. 19, III, a discriminação entre os brasileiros não importando se haverá uso particular ou entre as próprias pessoas políticas. Essa vedação não é infringida na hipótese examinada porque se reconhece a ausência de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice de desenvolvimento econômico, social e tecnológico. O direcionamento das licitações configura-se como um meio de promover a intervenção profissional do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porém, que a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão para realizar os fins e os princípios constitucionais. Não será válido aos Municípios e aos Estados adotarem de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu território.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/local, pode-se até mesmo considerar, por exemplo, no âmbito do Estado do Paraná, uma política de incentivo às localidades que compõem os Arranjos Produtivos Locais, via limitação de participação às empresas que deles façam parte26. Lembrando que é imperativo, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 da LC nº. 123/06, que o município comprove a existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) e capazes de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitação. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627. Nesse sentido, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:bem; e

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Samples: Response to Request for Challenge

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas. 2 ed. rev. e atual., Curso de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007direito administrativo. São Paulo: DialéticaSaraiva, 20072005, p. 391. e a Lei Estadual Complementar nº 846/98 possibilitaram a gestão privada de recursos públicos embasadas em bases e procedimentos diferenciados e inovadores, mais condizentes com o novo modelo de Estado e Administração Pública aqui tratados. Eis o momento que se concebe um modelo de parceria diverso dos existentes, decorrente da interpretação inovadora do princípio da subsidiariedade, estabelecendo algo novo entre Verificaa intervenção total do Estado e a supressão da autonomia privada e o liberalismo clássico e sua política de intervenção mínima do Estado”59, emergindo uma nova colaboração entre o setor público e o privado. Assim, proliferam as entidades do terceiro setor que ultrapassam o campo econômico para ingressarem no segmento social, executando os serviços não exclusivos do Estado, introduzindo uma nova forma de gestão de serviços públicos, justificada pelo princípio da subsidiariedade que ressurge com uma nova interpretação. A formulação moderna deste princípio adveio com a doutrina social da Igreja Católica. Sílvio Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx esclarece que o princípio da subsidiariedade já estava subentendido na Encíclica Rerum Novarum do Papa Xxxx XXXX. Mas, foi na Encíclica Quadragesimo Anno que apresentou uma melhor concepção: O princípio da subsidiariedade já estaria implícito na Encíclica Rerum Novarum do Papa Xxxx XXXX (1891) quando eleva a dignidade da pessoa humana à peça chave de toda a doutrina social da Igreja e defende a propriedade privada da ira socialista e o operário da exploração do liberalismo econômico. Entretanto, o princípio da subsidiariedade encontra o seu melhor enunciado na Encíclica Quadragesimo Anno e baseia-sese numa estrutura hierarquizada da sociedade que permite identificar entidades organizadas em tamanhos e funções diferentes: família, associações, sindicatos e Estado. O seu conteúdo precípuo está em que uma entidade superior não deve realizar os interesses da coletividade inferior quando esta puder supri-los por si mesma de maneira mais eficaz; ou, sob uma perspectiva positiva, em que somente cabe ao ente maior atuar nas matérias que não possam ser assumidas- ou não o possam, de maneira mais adequada -, pelos grupos menores. Com efeito, o princípio da subsidiariedade foi previsto no cason. 79 da Encíclica: “Assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar com a própria iniciativa e trabalho, para confiar à comunidade, do mesmo modo passar para uma comunidade maior e mais elevada o que comunidades menores e inferiores podem realizar é uma injustiça, um grave dano e perturbação da boa ordem social. O fim natural da sociedade e da sua ação é coadjuvar os seus membros, e não destruí-los nem absorvê-los”. A Encíclica Mater et Magistra (1961), do Papa Xxxx XXXXX, reafirma o princípio ao reproduzi-lo literalmente, e a Encíclica Centesimo Anno, outorgada pelo Papa Xxxx Xxxxx XX, a conjugação ele se refere como o princípio regente das relações dos poderes públicos com os cidadãos, as famílias e os corpos intermediários, reafirmando que uma estrutura social de princípiosordem superior não deve interferir na vida inteira 59 XXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx da. PodeTerceiro setor. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 16. de um grupo social de ordem inferior, privando-se admitir licitação restrita à participação o de ME suas competências, senão que deve apoiá-los em caso de necessidade e EPP sediadas em certas regiõesajudá-los a coordenar sua ação com os demais componentes sociais, sem com vistas ao bem comum60. E mais adiante o autor dispõe dos ensinamentos de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, que isso configure violação aponta existir uma incoerência intrínseca ao princípio da Federaçãosubsidiariedade: [...] impor limites à ação do Estado, mas, ao mesmo tempo, tornar indispensável à ajuda e o estimulo estatal quando se afigura impossível à comunidade menor realizar as suas próprias necessidades, ou quando tal realização não se mostra eficaz ou satisfatória. O conflito se põe entre um dever de não ingerência e um dever de ingerência61. As entidades do terceiro setor são um dos grupos que se colocam entre o indivíduo e o Estado. Elas possuem determinadas características que são semelhantes com os elementos da subsidiariedade: (I) autonomia; (ii) atendam às suas finalidades específicas; (iii) atuem com subordinação às exigências do bem comum e (iv) realizam suas operações em colaboração mútua62. Com a nova concepção de Estado, que se deu por meio do princípio da subsidiariedade, o Poder Público passou a atuar de forma demarcada, objetivando resguardar a liberdade, a autonomia e as dignidades humanas63. A controvérsia poderia surgir porque questão elementar neste princípio é enaltecer o indivíduo e o grupo social, permitindo que a CF/1988 vedasociedade civil possa realizar de maneira eficiente serviços de interesse geral: “A subsidiariedade eleva a sociedade civil a primeiro plano na estrutura organizacional do Estado e concebe a cidadania ativa como pressuposto básico para sua realização, no artcolocando a instância privada a serviço do interesse geral” 64. 19Segundo, IIIainda, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, “o fomento, dentre as atividades administrativas do Estado, é a discriminação entre os brasileiros ou entre as próprias pessoas políticas. Essa vedação não é infringida na hipótese examinada porque se reconhece a ausência de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com sofre maior índice de desenvolvimento econômico, social e tecnológico. O direcionamento das licitações configurainfluência do princípio da subsidiariedade; constitui-se como em um meio dos instrumentos da subsidiariedade”65. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx leciona a respeito da atividade estatal de promover fomento: [...] repousa sobre a intervenção do ideia da conveniência de que o Estado nos domínios econômico e socialproteja ou promova determinadas atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porém, que com a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão para realizar os fins e os princípios constitucionais. Não será válido aos Municípios e aos Estados adotarem finalidade mediata de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu território.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/local, pode-se até mesmo considerarprovocar que, por exemplomeio da 60 Ibidem., no âmbito do Estado do Paraná, uma política de incentivo às localidades que compõem os Arranjos Produtivos Locais, via limitação de participação às empresas que deles façam parte26. Lembrando que é imperativo, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 da LC nº. 123/06, que o município comprove a existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) e capazes de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitação. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627. Nesse sentido, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:p. 16.

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Samples: Contract of Management

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa e as Licitações PúblicasCurso de direito administrativo. 2 ed7ª Ed. revBelo Horizonte: Fórum, 2011. e atual.p. 852. 41 XXXXXXXX, de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007Xxxxx Xxxxxxxxx de. Servidores públicos. 2ª Ed. São Paulo: DialéticaMalheiros, 20072008. p. 46. I - O servidor público celetista da administração direta, p. 39. “Verifica-se, no caso, a conjugação de princípios. Pode-se admitir licitação restrita à participação de ME e EPP sediadas em certas regiões, sem que isso configure violação ao princípio autárquica ou fundacional é beneficiário da Federação. A controvérsia poderia surgir porque a CF/1988 veda, estabilidade prevista no art. 1941 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, IIIainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Hely Lopes Meirelles42 dispõe que “o concurso é o meio técnico posto a disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei”. Diogenes Gasparini43 ainda complementa sobre concurso público: É um processo competitivo, em que os cargos são disputados pelos vários candidatos. Os cargos hão de estar sem os respectivos titulares ou em estado de vacância. De sorte que o concurso somente pode ser aberto se existir o cargo vago, pois só a necessidade do preenchimento do cargo justifica o certame. Se não existir cargo vago e se deseja ampliar o quadro em razão da necessidade de serviço, devem-se criar os cargos e só depois instaurar o concurso. Conforme Ivan Barbosa Rigolin44, a discriminação entre os brasileiros investidura quando depende do concurso público é admitida através das provas ou entre as próprias pessoas políticasdas provas e títulos, e estas provas podem ser teóricas ou práticas e divididas em quantas fases o edital dispuser. Essa vedação não Os títulos podem ser de escolaridade, especializações ou experiências anteriores. Os concursos públicos só podem ser de provas ou provas e títulos, afastando a possibilidade de seleção apenas por títulos, como é infringida na hipótese examinada porque se reconhece a ausência o caso da contratação temporária através do Processo Seletivo Simplificado que é feito pela Secretaria de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice de desenvolvimento econômico, social e tecnológico. O direcionamento das licitações configura-se como um meio de promover a intervenção do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porém, que a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão para realizar os fins e os princípios constitucionais. Não será válido aos Municípios e aos Estados adotarem de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu território.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/local, pode-se até mesmo considerar, por exemplo, no âmbito Educação do Estado do Paraná. Assim, uma política a regra é a admissão de incentivo às localidades que compõem servidor público mediante concurso público, conforme dispõe o art. 37, II da CF. As duas exceções à esta regra são para os Arranjos Produtivos Locaiscargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, via limitação de participação às empresas que deles façam parte26previsto no art. Lembrando que é imperativo37, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 IX da LC nº. 123/06, que o município comprove a existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) e capazes de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitação. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627. Nesse sentido, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:Constituição.

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Samples: Contratação Temporária De Professores

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa Contratos entre órgãos e as Licitações Públicasentidades públicas. 2 edRevista Trimestral de Direito Público 15, 1996, p. 74-84, p. 82. rev. e atual.A ausência de lucro, de acordo com preço e/ou remuneração também uma característica utilizada por Xxxxxxxx Xxxxxx para caracterizar um convênio ou instrumento congênere: “Entendemos que são características fundamentais que particularizam e estabelecem uma identidade dos convênios da Administração Pública e congêneres, dentre outras: a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007. São Paulo: Dialéticaocorrência, 2007, p. 39. “Verifica-se, no caso, a conjugação de princípios. Pode-se admitir licitação restrita à participação de ME e EPP sediadas em certas regiões, sem que isso configure violação ao princípio da Federação. A controvérsia poderia surgir porque a CF/1988 veda, no art. 19, III, a discriminação nas relações entre os brasileiros partícipes, da cooperação, da colaboração, da coordenação, da parceria, do auxílio e/ou entre as próprias pessoas políticas. Essa vedação não é infringida na hipótese examinada porque se reconhece da ajuda e, ainda, a ausência de condições das ME lucro, de preço e/ou remuneração; o compromisso e EPP estabelecidas em regiões carentes obrigação notadamente de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice parcela ou da totalidade dos partícipes no sentido de desenvolvimento econômicodestinar recursos, social e tecnológico. O direcionamento das licitações configura-se como um meio de promover a intervenção do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porém, que a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão repassar verbas e/ou efetuar contrapartidas para realizar o objeto e o ajustado; o compromisso e obrigação, de regra, de parte ou de todos os fins partícipes de utilizar, gerir, gerenciar e/ou administrar os mesmos recursos, verbas e/ou contrapartidas, de forma adequada, boa, correta, econômica e os princípios constitucionais. Não será válido regular, a partir dos parâmetros traçados pelo acordado, pelas regulações estabelecidas como aplicáveis ao pacto e pelos princípios, normas estritas e valores constitucionais e infraconstitucionais; a submissão às fiscalizações, aos Municípios controles e/ou as prestações de contas das pessoas e aos Estados adotarem de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu território.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/localentidades partícipes e das que se envolverem nos ajustes, pode-se até mesmo consideraratravés, por exemplo, dos controles efetuados pelos partícipes e pelos envolvidos no âmbito ajuste, pelo controle interno (Controladorias, Auditorias, serviços de contabilidade e de prestação de contas), pelo controle externo (Tribunais de Contas e Poder Legislativo), pelo Poder Judiciário e, ainda, pela cidadania, pela sociedade e pelo povo.” (TODERO, Xxxxxxxx Roberto. Dos convênios da Administração Pública. Porto Alegre, 2006. 627 f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica do Estado Rio Grande do ParanáSul, uma política de incentivo às localidades que compõem os Arranjos Produtivos Locais, via limitação de participação às empresas que deles façam parte26. Lembrando que é imperativo, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 da LC nº. 123/06, que o município comprove a existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) e capazes de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitação. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627. Nesse sentido, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:p. 45).

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Samples: Convênios Administrativos

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas. 2 ed. rev. e atual., de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 20072002, p. 39pp. “Verifica473 a 478. de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, no caso, a conjugação de princípios. Pode-se admitir licitação restrita à participação de ME e EPP sediadas em certas regiões, sem que isso configure violação ao princípio da Federação. A controvérsia poderia surgir porque a CF/1988 veda, no art. 19, III, a discriminação entre os brasileiros ou entre as próprias pessoas políticas. Essa vedação não é infringida na hipótese examinada porque se reconhece a ausência de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice de desenvolvimento econômico, social e tecnológico. O direcionamento das licitações configura-se como um meio de promover a intervenção do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porémentretanto, que a validade dessa medida concreta dependerá interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da sua aptidão para realizar os fins igualdade das partes e os princípios constitucionaisocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. Não será válido aos Municípios 42 e aos Estados adotarem de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu território.”25 (grifo nosso71 do CDC, em interpretação conjunta). Almejando o desenvolvimento regional6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 840864 / SP - 2006/0078247-0 Relator(a) Ministra XXXXXX XXXXXX - Órgão Julgador – 2ª TURMA - Data do Julgamento - 17/04/2007- Data da Publicação/local, pode-se até mesmo considerarFonte - DJ 30/04/2007 p. 305) Alexandre Santos de Aragão11 e Marcos Juruena Villela Souto12 identificam a existência de tributos nas taxas cobradas, por exemplo, no âmbito do Estado do Paranápela ANVISA; já que entendem não haver tributo quando a regulação incida sobre serviços públicos ou exploração privada de monopólios ou bens estatais “...não se trata de taxa propriamente dita, uma política vez que a agência não exerce poder de incentivo polícia sobre os concessionários, mas sim um dever de fiscalização, fulcrado no contrato de concessão, inerente ao Poder Concedente ou titular do monopólio ou do bem ” Assim, para os autores, “o poder de polícia incide apenas sobre atividades privadas, não sobre serviços, monopólios ou bens públicos, que, como sabemos, são, ainda que explorados por particulares, de titularidade estatal.” Leonardo Ribeiro Pessoa13 ressalta que as leis instituidoras das agências reguladoras federais prescrevem, expressamente, a possibilidade da cobrança de “taxas” em decorrência da fiscalização pelos entes reguladores, caracterizando-os formalmente como tributos. Todavia, se a natureza das taxas regulatórias não for tributária, não estarão submetidas às localidades limitações constitucionais ao poder de tributar. O autor conclui que compõem os Arranjos Produtivos Locaisas “taxas de fiscalização” cobradas pelas agências reguladoras federais brasileiras possuem tanto natureza jurídica de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, via limitação quando reguladoras de participação atividades econômicas em sentido estrito, como de tarifas, preços públicos, quando reguladoras de serviços públicos delegados, no exercício do dever de fiscalização do poder concedente. A distinção entre a natureza da receita da agência, se tributo, taxa, ou preço público, tarifa, diz respeito à liberdade do ente regulado de contribuir ou não e do próprio órgão em dispor dessa receita para seus gastos. Se taxa, é tributo, receita derivada, cobrada compulsoriamente, legalidade estrita, por força da prestação de serviço público próprio de fiscalização de atividade econômica privada, sujeita às empresas limitações constitucionais ao poder de tributar, ínsitos no art. 150 da Constituição. Se tarifa, não é tributo, mas receita originária, decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço público impróprio em que deles façam parte26não há obrigatoriedade do consumo, de natureza negocial. Lembrando que é imperativoOs bens e serviços públicos objetos de tarifa, no caso de agências federais, em qualquer hipótese regra decorrem de aplicação dos instrumentos propriedade da União. Dessa forma, as “taxas de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 fiscalização” cobradas pela ANATEL, ANEEL, ANTT, ANTAQ e 48 da LC nº. 123/06ANAC, não possuiriam natureza jurídica de tributo, mas sim de preço público, tarifa, já que o município comprove a existência 11 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Op. cit. p. 332. 12 XXXXX, no mínimoXxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Desestatização: privatização, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) concessões, terceirizações e capazes regulação. 4 ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitação. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627. Nesse sentidoJaneiro: Lumen Juris, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente2001, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:p. 461.

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Samples: Contract

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa Comentários à lei de licitações e as Licitações Públicas. 2 contratos administrativos, 11ª, ed. rev. e atual., de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007. São Paulo: :Dialética, 20072005. Notoriedade significa o reconhecimento da qualificação do sujeito por parte da comunidade. Ou seja, p. 39. “Verifica-se, no caso, a conjugação de princípios. Podetrata-se admitir licitação restrita à participação de ME e EPP sediadas evitar que a qualificação seja avaliada exclusivamente no âmbito interno da Administração Pública (...) Não se exige a notoriedade no tocante ao público em certas regiõesgeral, sem mas que isso configure violação o conjunto dos profissionais de um certo setor reconheça no contratado um sujeito dotado do requisito da especialização.5 Ainda, acerca do tema notória especialização nos reportamos ao princípio entendimento do eminente conselheiro Dr. Antônio Roque Citadini6, do TCE do Estado de São Paulo, em que entende: A conceituação de notória especialização trazida pelo Estatuto Licitatório indica de forma abrangente como pode a Administração se certificar que a empresa ou profissional possui nível técnico, organizacional, de conhecimentos, de desempenho ou ainda outros requisitos que os credencie a executar tal serviço. O Colendo Tribunal de Contas da FederaçãoUnião, através do Acórdão o. 85/1997- Plenário, apresentou manifestação, nos termos: Poderão ser contratados por inexigibilidade somente os serviços técnicos especializados de natureza singular. A controvérsia poderia surgir porque a CF/1988 veda, no art. 19, III, a discriminação entre os brasileiros ou entre as próprias pessoas políticas. Essa vedação não singularidade é infringida na hipótese examinada porque se reconhece a ausência de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice de desenvolvimento econômico, social e tecnológico. O direcionamento das licitações configura-se como um meio de promover a intervenção característica do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porém, que a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão para realizar os fins e os princípios constitucionais. Não será válido aos Municípios e aos Estados adotarem de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu território.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/local, pode-se até mesmo considerar, por exemplo, no âmbito do Estado do Paraná, uma política de incentivo às localidades que compõem os Arranjos Produtivos Locais, via limitação de participação às empresas que deles façam parte26. Lembrando que é imperativo, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 da LC nº. 123/06objeto, que o município comprove diferencia dos demais. É o serviço pretendido pela Administração que é singular e não aquele que o executa. A caracterização da singularidade deve visar ao atendimento do interesse público. Ainda, a existência deautorizada doutrina entende, para fins de reconhecimento de inexigibilidade licitatória, a presença de três requisitos a serem observados: a) o legal, referente ao enquadramento dos serviços no mínimorol exauriente do art. 13 da Lei no. 8.666/93 (sérvios especializados), 3 b) o subjetivo, consistente nas qualificações pessoais do profissional (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitadonotória especialização) e capazes de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitaçãoc) o objetivo, consubstanciado na singularidade do objeto do contrato, ou seja, do serviço a ser contratado. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627(cf. Nesse sentidoOliveira 7) 5 XXXXXX XXXXX, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos artsXxxxxx. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmenteOb, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:cit.

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Samples: Contratação De Escritório De Advocacia

XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Estatuto da Microempresa e as Licitações PúblicasCurso de direito administrativo. 2 ed7ª Ed. revBelo Horizonte: Fórum, 2011. e atual.p. 843. 10 XXXXX XXXX, de acordo com a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto Federal 6.204/2007Xxxxxxxxx. Constituição Federal: academicamente explicada. São Paulo: DialéticaEditora Jurídica Brasileira, 20072003. p. 107 O artigo 41 da Constituição Federal dispõe que são estáveis, p. 39após três anos de efetivo exercício e se submetidos à avaliação especial de desempenho, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em razão de concurso público. Assim, nestes casos os servidores concursados tem a estabilidade assegurada. Para Nestor Sampaio Penteado Filho11, os servidores públicos se caracterizam pela sua prestação de serviço à Administração Pública direta ou indireta, pela profissionalidade de prestar serviço ao público, pela dependência de relacionamento as entidades e submissão hierárquica e não eventualidade na relação de trabalho, eis que a relação de trabalho é perene, contínua. Diogenes Gasparini12 ainda complementa Verifica-senão importa, então, o regime, estatutário ou celetista, pelo qual se vinculam a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional pública, se a relação de trabalho é marcada por essas notas. Todos são servidores públicos”. 1.1.1. Classificação dos servidores públicos Os servidores públicos são classificados como: agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatuários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado. Conforme Hely Lopes Meirelles13 os agentes políticos são uma categoria de servidor público, assim como uma categoria de agente público, que ocupam os cargos eletivos e os cargos em comissão da administração pública, normalmente regidos pelo regime estatuário. O autor assim define agentes políticos: Os agentes políticos constituem, na realidade, categoria própria de agente público. Porém, sem dúvida, no casotítulo e seções referidas, a conjugação Carta Magna, para fins de princípios. Podetratamento jurídico, coloca-os como se admitir licitação restrita à participação de ME e EPP sediadas em certas regiõesfossem servidores públicos, sem que isso configure violação ao princípio da Federaçãoembargo de os ter como agentes políticos, como se verá mais adiante. A controvérsia poderia surgir porque Todos os cargos vitalícios são ocupados por agentes políticos, porém estes também ocupam cargos em comissão, como os Ministros de Estado. Normalmente deverão ser regidos pelo regime estatutário, contudo alguns estão obrigatoriamente submetidos a CF/1988 veda, no art. 19, IIIum regime estatutário de natureza peculiar, a discriminação entre exemplo da Magistratura e do Ministério Público. Segundo Odete Medauar14 os brasileiros agentes políticos são os eleitos por sufrágio universal, detentores de mandato ou entre as próprias pessoas políticasos auxiliares imediatos dos chefes do Executivo. Essa vedação não é infringida na hipótese examinada porque se reconhece a ausência Os servidores estatutários (funcionários públicos) são aqueles ocupantes de condições das ME e EPP estabelecidas em regiões carentes de competir com aquelas que atuam em locais com maior índice de desenvolvimento econômico, social e tecnológicocargos públicos pelo regime estatutário inserido pela Administração Pública pela qual presta os serviços. O direcionamento das licitações configura-se autor Marçal Justen Filho15 define servidores públicos estatutários como um meio de promover a intervenção do Estado nos domínios econômico e social, inclusive para cumprir o desígnio constitucional da redução das desigualdades regionais e da eliminação da pobreza. É evidente, porém“aqueles investidos em cargo público, que se caracteriza como uma posição jurídica sujeita a validade dessa medida concreta dependerá da sua aptidão para realizar os fins um regime jurídico próprio e os princípios constitucionais. Não será válido aos Municípios e aos Estados adotarem de modo genérico a restrição de participação de sujeitos estabelecidos fora de seu territóriodiferenciado”.”25 (grifo nosso). Almejando o desenvolvimento regional/local, pode-se até mesmo considerar, por exemplo, no âmbito do Estado do Paraná, uma política de incentivo às localidades que compõem os Arranjos Produtivos Locais, via limitação de participação às empresas que deles façam parte26. Lembrando que é imperativo, em qualquer hipótese de aplicação dos instrumentos de tratamento diferenciado a MPEs dos arts. 47 e 48 da LC nº. 123/06, que o município comprove a existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos classificados como MPEs sediados local ou regionalmente (conforme o âmbito territorial limitado) e capazes de cumprir as exigências determinadas no instrumento convocatório da licitação. Essa condicionante decorre de comando da própria LC nº. 123/0627. Nesse sentido, corrobora a tese aqui exposta os ensinamentos de Santos28,para quem uma interpretação sistêmica das normas previstas nos arts. 47 e 49 da LC nº. 123/06 resulta na possibilidade de licitação exclusiva para a participação de MPEs sediadas local ou regionalmente, com o objetivo de se promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:

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Samples: Contratação Temporária De Professores