XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Responsabilidade pré-contratual: subsídios para o Direito Brasileiro das negociações. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2011, p. 57. 13 “Segundo Dworkin, um princípio é ‘um modelo (standard) que deve ser observado, não porque ele avançará ou assegurará uma situação econômica, política ou social julgada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou de imparcialidade (fairness) ou de qualquer outra dimensão da moralidade’ (Xxxxxxx, 1978: 22). [...] Ao contrário das regras, que se aplicam de uma maneira ‘ou tudo ou nada (in an all-or-nothing fashion)’ (Dworkin, 1978: 24), e que portanto comportam exceções enumeráveis previamente à sua aplicação (Dworkin, 1978: 25), os princípios comportam exceções à sua aplicação que não podem ser enumeradas previamente à hipótese concreta de sua incidência (Dworkin, 1978: 25), porque qualquer outro princípio pode, abstratamente, representar uma exceção à aplicação de um princípio. Ao contrário de Xxxxx, o que Xxxxxxx está dizendo é que não se trata de imaginar uma ponderação, ou seja, imaginar-se um conflito resolvido pela aplicação de um e não aplicação de outro princípio, orientada pela hierarquização dos mesmos, mas de se imaginar que os princípios são normas que se excepcionam reciprocamente nos casos concretos, vez que não podem, muitas vezes, ser contemporaneamente aplicados. É claro que um princípio só pode excepcionar a aplicação de outro quando isso for suficientemente fundamentado de um ponto de vista discursivo. Mas efetivamente os discursos de aplicação podem apresentar tal fundamentação” (XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Os princípios jurídicos no Estado Democrático de Direito: ensaio sobre o modo de sua aplicação. Brasília. Revista de Informação Legislativa. nº. 143 jul./set. 1999. p. 193). Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.14 Como se verá a seguir, a boa-fé aparece no ordenamento jurídico brasileiro com diferentes configurações, ora como regra – sob as vestes de cláusula geral ou de conceito jurídico indeterminado –, ora como princípio. Adicionalmente, é possível distinguir a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva. A boa-fé, em sua concepção subjetiva, baseia-se na crença ou ignorância de um sujeito em relação a certos fatos. Conforme leciona Menezes C...
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Responsabilidade pré-contratual: subsídios para o Direito Brasileiro das negociações. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2011, p. 61. 19 “O princípio não se confunde com o conceito jurídico indeterminado nem com a cláusula geral. Todos se caracterizam por conter expressões vagas e elásticas. Contudo, o conceito indeterminado e a cláusula geral são técnicas legislativas através das quais o princípio é inscrito na norma” (XXXXX, 2005, p. 89).
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Responsabilidade pré-contratual: subsídios para o Direito Brasileiro das negociações. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2011, p. 31.
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. 142035-G/SP
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. 2006. Títulos de Credito. São Paulo : Ícone. quantidade de comodities, aqui temos a obrigação de pagamento direto, comprovando assim ainda mais a subversão do instituto pelo mercado.
2.4 O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Do Contrato de Franquia Empresarial. 1ª Edição. Editora Ícone. Página 15. 19GONÇALVES, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasil, Volume III. 6º Edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2.009. Página 668.
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Do contrato de Franquia Empresarial. 1ª edição, 2012. São Paulo, Ed. Icone, p.15. menos experientes, no qual a primeira transfere às últimas a experiência ou competência por ela desenvolvida, no que se refere à produção e distribuição de certos produtos. Sob o ponto de vista jurídico, a franquia é geralmente um complexo de contratos, sendo um o principal e os outros acessórios ou dependentes. Neste mesmo sentido, Nelson Abraão6 dispõe acerca do tema: O contrato pelo qual o titular de uma marca de indústria, comércio ou serviço (franqueador), concede o seu uso a outro empresário (franqueado), posicionando ao nível da distribuição, prestando-lhe assistência no que concerne aos meios e métodos para viabilizar a exploração dessa concessão, mediante pagamento de uma entrada e um percentual sobre o valor dos negócios realizados ao franqueado. Portanto, resta claro que o contrato de franquia, além de contemplar a cessão do uso da marca ou patente, mediante remuneração, inclui também a prestação de serviço de assistência permanente no que tange aos meios e métodos de comercialização dos produtos e/ou serviços, possibilitando ao franqueado a exata exploração desta concessão.
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Do contrato de franquia empresarial. 1. ed. São Paulo: Ìcone, 2012. XXXXX XXXXX, Xxxxxxxxx. Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Do representante comercial autônomo. 1. ed. São Paulo: Ícone, 2011.
XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Ob.cit. p. 157.