Common use of XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Clause in Contracts

XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 98. Em relação ao objeto, o direito confere validade cabal somente àqueles contratos que tenham objeto lícito. No entanto, para melhor compreensão do tema, é necessário fazer a distinção entre trabalho ilícito e trabalho irregular. Ilícito, seria aquele trabalho que compõe um tipo penal, que compõe uma atitude ou atividade expressamente prevista, por lei, como crime ou contravenção penal. Já o trabalho irregular, ou também denominado pela doutrina como proibido, é o que a lei proíbe expressamente, apesar da atividade em si ser lícita. Neste, a lei, “apenas para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho”27. São exemplos de trabalho irregular: o executado por menores em ambientes insalubres ou perigosos ou em período noturno; o da mulher que executa uma atividade que demande emprego de força contínuo em peso superior a 20 quilos. Em relação aos efeitos decorrentes deste tipo de trabalho, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: O direito do trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) – desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. A teoria justrabalhista de nulidades (...) incide firmemente em tais situações, garantindo plenas conseqüências trabalhistas ao contrato maculado em seu objetivo. Evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção.28 A ordem jurídica, em regra, nega efeitos ao trabalho ilícito. Este é nulo e, por isto, não seria possível reconhecer vínculo empregatício entre as partes. As duas exceções apontadas pela doutrina recairiam no fato do trabalhador desconhecer a finalidade ilícita para a qual contribuía com seu trabalho, ou na dissociação deste com o núcleo da atividade ilícita. Consoante Délio Maranhão: (...) se a nulidade, entretanto, decorre da ilicitude do objeto do contrato, a menos que o empregado tenha agido de boa-fé, ignorando o fim a que se destinava a prestação de trabalho, já não poderá reclamar o pagamento do serviço prestado: “nemo de improbitate sua consequitur actionem”. Dessa forma, se o empregado trabalha numa clínica de abortos, mas não tem conhecimento dessa atividade da empresa, o fato de ser ilícita a atividade do empregador não contamina o empregado, que está de boa- fé, cumprindo com suas obrigações contratuais. O mesmo ocorreria com os serviços prestados pelo pedreiro num prostíbulo, em que o seu trabalho não seria considerado ilícito, apesar da atividade empresarial o ser. É o que se depreende do inciso III do art. 166 do Código Civil, que exige ser o motivo determinante, comum a ambas as partes, ilícito. Se há desconhecimento de uma pessoa da ilicitude do ato, para ela o negócio jurídico é válido29.

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XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do trabalho. 22. edda Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 20062009. p. 98. Em relação ao objetoO Estado tem por fundamento a Dignidade da Pessoa Humana, o direito confere validade cabal somente àqueles contratos que tenham objeto lícito. No entantoconforme previsto no artigo 1º, para melhor compreensão do temainciso III, é necessário fazer da Constituição Federal de 1988: “a distinção entre trabalho ilícito e trabalho irregular. Ilícito, seria aquele trabalho que compõe um tipo penal, que compõe uma atitude ou atividade expressamente prevista, por lei, como crime ou contravenção penal. Já o trabalho irregular, ou também denominado pela doutrina como proibido, é o que a lei proíbe expressamente, apesar dignidade da atividade em si ser lícita. Neste, a lei, “apenas para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho”27. São exemplos de trabalho irregular: o executado por menores em ambientes insalubres ou perigosos ou em período noturno; o da mulher que executa uma atividade que demande emprego de força contínuo em peso superior a 20 quilos. Em relação aos efeitos decorrentes deste tipo de trabalho, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: O direito do trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) – desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminalpessoa humana”. A teoria justrabalhista dignidade da pessoa humana é tratada em nosso atual ordenamento jurídico como um super princípio que fundamenta a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 3º incisos, III e IV e tem por escopo erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem de nulidades todos, sem qualquer forma de discriminação. Assim, todos os benefícios concedidos pela Instituto Nacional da Seguridade Social (...) incide firmemente em tais situaçõesINSS), garantindo plenas conseqüências trabalhistas ao contrato maculado em seu objetivo. Evidente que previstos na Constituição Federal, devem ser observados sob a ótica de promover o reconhecimento bem estar social de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção.28 A ordem jurídica, em regra, nega efeitos ao trabalho ilícito. Este é nulo e, por isto, não seria possível reconhecer vínculo empregatício entre as partes. As duas exceções apontadas pela doutrina recairiam no fato do trabalhador desconhecer a finalidade ilícita para a todos os cidadãos da comunidade na qual contribuía com seu trabalho, ou na dissociação deste com o núcleo da atividade ilícita. Consoante Délio Maranhão: (...) se a nulidade, entretanto, decorre da ilicitude do objeto do contrato, a menos que o empregado tenha agido de boa-fé, ignorando o fim a que se destinava a prestação de trabalho, já não poderá reclamar o pagamento do serviço prestado: “nemo de improbitate sua consequitur actionem”estão inseridas. Dessa forma, a previdência social é um direito social, essencial e fundamental prevista pela Constituição Federal de 1998, em seu artigo 6º, o qual assegurada a todos aqueles filiados ao Regime de Previdência Social, sobretudo quando se trata da concepção da aposentadoria por invalidez dada finalidade de substituição de remuneração do segurado permanentemente incapaz de prover seu sustento e de sua família. Nesse diapasão, a Carta Magna de 1998 assegura aos filiados à Previdência Social a cobertura em casos de doença e invalidez de forma universal e isonômica. Portanto, o intuito da concessão da aposentadoria por invalidez tem por base o prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, visando minimizar as desigualdades geradas em comunidade e por via de consequência mantendo o poder de subsistência do segurado. Para o professor Xxxxxx Xxxx Xxxxxx a concessão do benefício está ligada intimamente a manutenção da subsistência do segurado em decorrência de incapacidade que impossibilite o seu sustento pressupõe que deve ser o benefício assegurado na medida da sua desigualdade, senão vejamos: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, apud, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, IGUALDADE ENTRE SEXOS Carta de 1988 é um marco contra discriminação, publicado na Revista Eletrônica CONJUR, 2010.) Então, evidencia-se o empregado trabalha numa clínica consenso na doutrina no sentido de abortos, mas não tem conhecimento dessa atividade da empresa, o fato que os benefícios de ser ilícita a atividade suspensão do empregador não contamina o empregado, que está contrato de boa- fé, cumprindo com suas obrigações contratuais. O mesmo ocorreria com os serviços prestados pelo pedreiro num prostíbulotrabalho, em especial o auxílio invalidez, foram criados com intuito de prover pessoas que não podem se manter por conta própria, além de fazer de se fazer cumprir o seu trabalho não seria considerado ilícito, apesar princípio da atividade empresarial funcional social do contrato perante o ser. É o que se depreende do inciso III do art. 166 do Código Civil, que exige ser o motivo determinante, comum a ambas as partes, ilícito. Se há desconhecimento de uma pessoa da ilicitude do ato, para ela o negócio jurídico é válido29empregador.

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XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Comentários às súmulas do TST. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 18. legislador tinha como ideal que todos os contratos de trabalho fossem pactuados de maneira expressa e escrita. O contrato tácito e o verbal apenas foram admitidos como meio de proteção ao trabalhador, assim como a presunção juris tantum das anotações na CTPS. O ápice desta proteção ao empregado foi expresso no artigo 442 da CLT, quando o legislador menciona que o contrato de trabalho é correspondente à relação de emprego. Obviamente ele não confundiu as duas expressões, apenas fazendo uma correlação dos institutos para que se pudesse chegar à conclusão de que ambos caminham pareados ocorrendo, concomitantemente, e em consonância com a previsão protetora de que o contrato pode ser pactuado tacitamente. Se de outro modo fosse, caso não houvesse a previsão legal de que o contrato pode ser pactuado tacitamente e não pudesse ser feita uma análise da realidade, da relação de emprego, como poderia o magistrado reconhecer um vínculo empregatício baseado em uma norma estritamente formal? Apesar de muitas críticas recebidas, esta correlação não há nada de imprecisa, sob um aspecto técnico-legislativo e é de fundamental importância para a proteção dos direitos trabalhistas. Deve-se, ainda, levar em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, no qual o contrato por prazo indeterminado seria a regra. Tal princípio foi tema da Súmula 212 do TST, esclarecendo que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Com base nos princípios e dispositivos legais acima expostos, pode-se chegar a conclusão de que o contrato de experiência deve, necessariamente, ser anotado na CTPS. Por ser um contrato dependente de termo pré-fixado, impossível seria sua pactuação tácita, pois, deste modo, não haveria como qualquer das partes conhecer previamente este termo. Sobre a formalidade na pactuação do contrato de experiência, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx esclarece que: No tocante à sua formalidade, esse tipo de contrato ocupa, como já mencionado, uma posição singular no Direito do Trabalho: embora efetivamente não seja, em princípio, formal, solene – a CLT não faz menção a tal requisito (art. 443, §2º, “c”) - , a jurisprudência já pacificou não ser ele passível de contratação meramente tácita; isso significa que deve, necessariamente, provar-se através de um mínimo de formalização escrita. Essa construção hermenêutica justifica-se em virtude de o prazo curto desse contrato (máximo de 90 dias) somente poder ser delimitado através de termo prefixado (art. 443, §1º, CLT), dia certo, portanto – elemento que exige enunciação contratual clara, firme e transparente desde o nascimento do pacto.42 42 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 545. Ainda em consonância com este posicionamento, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx “Assim, há necessidade de anotação na CTPS do empregado do referido pacto, que dará ao obreiro todos os direitos e obrigações pertinentes ao citado acordo.”43; Xxxxxxx Xxxxxxxxx, “Ainda que o contrato de experiência seja firmado por escrito, ele terá de ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado.”44; Xxxxxxx Xxxxx, “O contrato de experiência deve ser materializado em contrato escrito assinado pelas partes e lançado na parte relativa a contratos da carteira profissional.”45; Aristeu de Oliveira “Por ser um contrato de trabalho por prazo determinado, há necessidade de anotação, na CTPS do empregado, do referido pacto, que dará ao obreiro todos os direitos e obrigações pertinentes ao referido acordo.”46; Xxxxxxxx Xxxxxxx, “A formalidade da anotação na carteira, no prazo de 48 horas, com menção àquela circunstância, poderá substituir o contrato escrito mas não pode ser dispensada.”47. No mesmo sentido, têm-se posicionado os Tribunais: O contrato de experiência deve ser por escrito, constando os elementos essenciais do contrato de trabalho por prazo determinado, como nome e qualificação das partes, condições de trabalho, natureza do cargo, remuneração, assinatura das duas partes, termo de vigência do contrato, data da assinatura do contrato, e etc. Normalmente, ao admitir-se alguém como empregado, é feito o registro na ficha ou livro de registro, na conformidade da Lei. Se além do registro não se fizer qualquer contrato formal com o empregado, entende-se que há entre este e a empresa um contrato por prazo indeterminado, que é, na verdade, o tipo usual de contrato de trabalho. (TRT da 2ª Região, Proc. 02950070951, 7ª Turma, DOESP 20/06/1996, Rel.: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Fórmica.). O contrato de trabalho tem por natureza o sentido de continuidade. Por isso, sua mais importante classificação se traduz no contrato por prazo indeterminado. O contrato de experiência constitui uma possibilidade do empregador em submeter o empregado a um período de prova, contratando-o antes a título experimental, até porque a aprovação ou não seria de escolha do empregador. Inadmissível portanto contrato de experiência na forma verbal. (TRT da 2ª Região, Proc. 02970085032, Ac. 7ª T., 02980005910, DOESP 13/02/1998, Rel.: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.). Carteira de Trabalho e Previdência Social. Obrigatoriedade das anotações do contrato de experiência. A anotação do contrato de experiência na CTPS constitui formalidade indispensável à validade do ajuste, na forma do art. 29 da CLT, já que se trata de condição extraordinária relativa à duração do pacto e à forma de sua execução. (TRT da 12ª Região, Ac. 1ª Turma 07934/1997, TRT-SC-RO-V- 8218/1996, DJ/SC 04/08/1997, p. 103, Rel.: Xxxx Xxxxxxxx X’Xxxxx Xxxxxx.). Carteira de Trabalho e Previdência Social. Obrigatoriedade das anotações do contrato de experiência. A anotação do contrato de experiência na CTPS constitui formalidade indispensável à validade do ajuste, na forma do art. 29 da CLT, já que se trata de condição extraordinária relativa à duração do pacto e à forma de sua 43 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 98. Em relação ao objeto, o direito confere validade cabal somente àqueles contratos que tenham objeto lícito. No entanto, para melhor compreensão do tema, é necessário fazer a distinção entre trabalho ilícito e trabalho irregular. Ilícito, seria aquele trabalho que compõe um tipo penal, que compõe uma atitude ou atividade expressamente prevista, por lei, como crime ou contravenção penal. Já o trabalho irregular, ou também denominado pela doutrina como proibido, é o que a lei proíbe expressamente, apesar da atividade em si ser lícita. Neste, a lei, “apenas para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho”27. São exemplos de trabalho irregular: o executado por menores em ambientes insalubres ou perigosos ou em período noturno; o da mulher que executa uma atividade que demande emprego de força contínuo em peso superior a 20 quilos. Em relação aos efeitos decorrentes deste tipo de trabalho, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: O direito do trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) – desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. A teoria justrabalhista de nulidades (...) incide firmemente em tais situações, garantindo plenas conseqüências trabalhistas ao contrato maculado em seu objetivo. Evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção.28 A ordem jurídica, em regra, nega efeitos ao trabalho ilícito. Este é nulo e, por isto, não seria possível reconhecer vínculo empregatício entre as partes. As duas exceções apontadas pela doutrina recairiam no fato do trabalhador desconhecer a finalidade ilícita para a qual contribuía com seu trabalho, ou na dissociação deste com o núcleo da atividade ilícita. Consoante Délio Maranhão: (...) se a nulidade, entretanto, decorre da ilicitude do objeto do contrato, a menos que o empregado tenha agido de boa-fé, ignorando o fim a que se destinava a prestação de trabalho, já não poderá reclamar o pagamento do serviço prestado: “nemo de improbitate sua consequitur actionem”. Dessa forma, se o empregado trabalha numa clínica de abortos, mas não tem conhecimento dessa atividade da empresa, o fato de ser ilícita a atividade do empregador não contamina o empregado, que está de boa- fé, cumprindo com suas obrigações contratuais. O mesmo ocorreria com os serviços prestados pelo pedreiro num prostíbulo, em que o seu trabalho não seria considerado ilícito, apesar da atividade empresarial o ser. É o que se depreende do inciso III do art. 166 do Código Civil, que exige ser o motivo determinante, comum a ambas as partes, ilícito. Se há desconhecimento de uma pessoa da ilicitude do ato, para ela o negócio jurídico é válido29111.

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XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do trabalhoop. 22cit., p. 161. edXxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xx.56 classifica como cumprimento imperfeito, pois não satisfaz o credor devido ao desempenho defeituoso ou incompleto da obrigação. São Paulo: AtlasAssim, 2006. p. 98o cumprimento imperfeito pode estar ligado à prestação principal – e ofendê-la diretamente -, ou decorrer de descumprimento de obrigações acessórias – e ofender indiretamente a obrigação principal. Em relação ao objeto, ambos os casos há o direito confere validade cabal somente àqueles contratos que tenham objeto lícito. No entanto, para melhor compreensão do tema, é necessário fazer a distinção entre trabalho ilícito e trabalho irregular. Ilícito, seria aquele trabalho que compõe um tipo penal, que compõe uma atitude ou atividade expressamente prevista, por lei, como crime ou contravenção penal. Já o trabalho irregular, ou também denominado pela doutrina como proibido, é o que a lei proíbe expressamente, apesar da atividade em si ser lícita. Neste, a lei, “apenas para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho”27. São exemplos de trabalho irregular: o executado por menores em ambientes insalubres ou perigosos ou em período noturno; o da mulher que executa uma atividade que demande emprego de força contínuo em peso superior a 20 quilos. Em relação aos efeitos decorrentes deste tipo de trabalho, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: O direito do trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) – desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. A teoria justrabalhista de nulidades (...) incide firmemente em tais situações, garantindo plenas conseqüências trabalhistas ao contrato maculado em seu objetivo. Evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção.28 A ordem jurídica, em regra, nega efeitos ao trabalho ilícito. Este é nulo e, por isto, não seria possível reconhecer vínculo empregatício entre as partes. As duas exceções apontadas pela doutrina recairiam no fato do trabalhador desconhecer a finalidade ilícita para a qual contribuía com seu trabalho, ou na dissociação deste com o núcleo da atividade ilícita. Consoante Délio Maranhão: (...) se a nulidade, entretanto, decorre da ilicitude do objeto desfazimento do contrato, desde que caracterizada a menos que violação substancial do contrato, com a perda do interesse do credor57. Já Araken de Assis58 define o empregado tenha agido de boa-fé, ignorando o fim a que se destinava a prestação de trabalho, já não poderá reclamar o pagamento do serviço prestado: “nemo de improbitate sua consequitur actionem”. Dessa forma, se o empregado trabalha numa clínica de abortos, mas não tem conhecimento dessa atividade da empresa, o fato de ser ilícita a atividade do empregador não contamina o empregado, que está de boa- fé, cumprindo com suas obrigações contratuais. O mesmo ocorreria com os serviços prestados pelo pedreiro num prostíbulo, cumprimento ruim ou defeituoso como aquele em que o seu trabalho obrigado adimpliu, embora incorretamente. Porém a “divergência na conduta devida não seria considerado ilícitose concentra na identidade ou na quantidade da prestação. O descumprimento recobre somente, apesar da atividade empresarial o serno caso, os deveres laterais e acessórios”. É o Então, para que haja a resolução derivada dessa espécie de incumprimento tem que se depreende do inciso III do artprovar a infração a dever acessório. 166 do Código CivilPontes de Xxxxxxx leciona que o Art.394 CCB, que exige ser versa sobre mora, alude ao inadimplemento ruim, mesmo não estando expressamente disciplinado. Porque a insatisfação do interesse do credor provém do desrespeito às qualidades de tempo, modo, lugar e forma da prestação59. E mora em seu sentido propriamente dito refere-se apenas à atraso, ao fenômeno temporal, pois não contemplaria as situações em que o motivo determinantelegislador brasileiro se refere quanto à falta no modo, comum lugar ou forma da prestação60. Ocorrido o defeito no cumprimento, o remédio resolutivo seria admitido se cancelado o interesse do credor em torna a ambas as partesprestação adequada. Nesse sentido, ilícitodeve-se espelhar a inutilidade contemplada no Art. Se há desconhecimento 395, parágrafo único CCB. Por conseguinte, a hipótese se aproxima da regra exarada quanto ao inadimplemento relativo61. Na lição de Jorge Cesa62 a violação positiva do contrato no direito brasileiro “corresponde ao inadimplemento decorrente do descumprimento de dever lateral, quando este dever não tenha uma pessoa vinculação direta com os interesses do credor na prestação”. Para ele deve-se abordar o elemento da ilicitude culpa daquele que descumpriu o dever. Trata-se de um inadimplemento decorrente do atodescumprimento culposo de dever lateral, para ela o negócio jurídico é válido29quando tal dever não tenha vinculação direta com os interesses do credor na prestação.

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