XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX. Chefe do Centro de Radiofarmácia - CECRF CPF nº 000.000.000-00 Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 18/10/2021, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Chefe do Centro de Radiofarmácia, em 18/10/2021, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Coordenador(a) de Administração e Infraestrutura, em 18/10/2021, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor(a) de Unidade, em 18/10/2021, às 23:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e no §1º do art. 7º da Portaria PR/CNEN nº 80, de 28 de dezembro de 2018. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1130438 e o código XXX 00XX00XX.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX. El deber de contribuir como deber constitucional. Su significado jurídico. social através dos gastos públicos, manifestando-se indispensável a uma ordem livre, democrática e justa. Isso não significa um poder de tributar absoluto. Longe disso. Xxxxxxx Xxxxx e Xxx Xxxxx Xxxxx00 advertem que “as normas constitucionais que versem sobre deveres fundamentais não são autorrealizáveis, precisando que o poder legislativo as regulamente infraconstitucionalmente”. Isso leva à inexorável conclusão de que para tributar é preciso haver lei própria, e a utilização da tipicidade fechada. Ainda que se admitisse que a tributação sob a compreensão desse dever fundamental de pagar tributos baseado no princípio da solidariedade social, mesmo assim sua aplicação não seria total, haja vista que existem particularidades muito específicas no caso das sociedades empresárias. Nesta situação, tal dever fundamental toma uma conotação diversa e deve ser visto sob outra perspectiva. As sociedades empresárias são contribuintes sui generis, diferentes dos contribuintes pessoa física, e é sobre os cidadãos que recai os custos do funcionamento do Estado, pois são eles possuem um vínculo político expresso na cidadania constitucional e no vínculo de nacionalidade. Já as sociedades empresárias cumprem um papel diferente, com responsabilidades diversas, mas não menos importantes. Seu vínculo com o Estado está muito mais ligado a questões de ordem econômica do que a qualquer outra coisa.84 Todavia, em que pese o vínculo ser diverso, ainda recai sobre elas as disposições constitucionais que versam sobre a função social da propriedade (dos meios econômicos e também das relações contratuais)85. Ainda devem manter a exploração de sua atividade dentro de uma ordem constitucional que se pauta nos ditames da justiça social. Nesse cenário, elas possuem dois papeis centrais dentro do sistema de arrecadação, quais sejam, o de propriamente serem contribuintes e de administradoras tributárias. Como se vê, o dever fundamental das sociedades empresárias vai além do de meramente pagar os tributos devidos pela subsunção dos atos ou negócios jurídicos que praticarem à norma de incidência tributária. A Administração tributária entrega a elas a custosa tarefa de ser o sustentáculo da maior parte do sistema de arrecadação e liquidação dos impostos de seus empregados e mesmo outras sociedades com as quais possuam contratos.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX. Direi- to Xxxxx, x. 0, x. 000.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX. Secretária Municipal de Turismo e Meio Ambiente TERMO DE REFERÊNCIA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX. Secretária de Turismo
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX. Secretário Municipal de Obras
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX. A sociedade por Ações Simplificada no Direito Comparado. São Paulo: Revista Síntese de Direito Empresarial, n. 34, 2013, p.161-189. 86 Xxxxxx. 00 Xxxxxx. 88 Ibidem.

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  • XXXXXXX XXXXXX As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.