Aeronave. Qualquer aparelho que navega no ar. Nesta Apólice, significa a(s) aeronave(s) relacionada(s) neste contrato de seguro, incluindo o sistema de propulsão, peças e equipamentos enquan- to estiverem instalados, incluindo ferramentas e equipamentos que foram projetados para o uso e que são normalmente transportados pela aeronave.
Aeronave. Aparelho manobrável em voo, especificado na apólice, que navega no ar e pode circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas, incluindo o seu sistema de propulsão, peças e equipamentos instalados, além de ferramentas e equipamentos que foram projetados para o uso e que são normalmente transportados pela aeronave. É considerado bem móvel registrável para efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade, transferência por ato entre vivos, constituição de hipoteca, publicidade e cadastramento geral.
Aeronave. 12.1. Não sendo possível a utilização de aeronave para alguns itinerários, como em caso de precariedade da pista de pouso do município da localidade constante do trecho solicitado, a CONTRATADA deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 02 (duas) horas, salvo justificada impossibilidade, tal circunstância, com vistas à permuta por outra aeronave;
12.2. A aeronave a ser utilizada deverá estar equipada com instrumentos para voos e registro de acordo com as exigências estabelecidas pelo Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC);
12.3. A aeronave utilizada deverá possuir todos os itens relativos à cobertura securitária, inclusive com seguro total, com cobertura dos riscos:
12.3.1. ADITIVO A: L. U. C. – Limite Único Contratado (responsabilidade civil);
Aeronave. 1 (uma) aeronave com capacidade máxima para 4 passageiros e 1 tripulante além do piloto. A aeronave deve permitir ao observador principal da equipe de pesquisadores sentar na frente, no lado do piloto, para ter visão ampla da área de monitoramento e maior eficiência na localização das baleias. O piloto deverá, preferencialmente, ter experiência prévia em sobrevôo para monitoramento de fauna, de no mínimo 50 horas. A aeronave deverá ter motor do tipo Allison, modelo 250 ou similar, com potência máxima de 420 hps (313 kW) em função da necessidade de menor emissão de ruído para minimizar a interferência no comportamento dos animais e não comprometer a amostragem. Deverá ter autonomia de 3,5 horas e flexibilidade para abastecimento ao longo da rota planejada, sem retornar a aeroportos, para permitir que o vôo seja realizado de forma contínua, minimizando o tempo em solo ao longo do dia de amostragem. Caso o helicóptero utilizado esteja baseado fora da área da APA da Baleia Franca, será necessário ainda estimar o tempo de deslocamento (em horas de vôo) desde sua base, além do total de horas necessárias para o monitoramento (27 horas). O vôo é feito com a porta atrás do piloto aberta (a porta deve ser retirada), onde fica posicionado o fotógrafo.
Aeronave. 12.1.1 – Especificações mínimas da Aeronave:
a) Helicóptero, monomotor, a reação com potência mínima de
b) Capacidade para transportar, no mínimo, 05 (cinco) pessoas, entre tripulantes e passageiros.
c) Compartimento de bagagem que comporte transportar,
d) Autonomia mínima de 03 (três) horas de vôo.
e) Alcance mínimo de 500 (quinhentos) km de distância. O ME
f) Capacidade de transportar carga útil interna, mínima de 300
g) Estrutura de manutenção e reparo no Brasil.
Aeronave. Quantitativo mínimo exigido: 01 piloto; 01 médico; 01 enfermeiro.
Aeronave. Veículo capaz de se sustentar e de se conduzir no ar, e que tem como função transportar pessoas e/ou objetos.
Aeronave. Os serviços deverão ser utilizados por aeronave/empresa, devidamente homologada e autorizada pela ANAC e Ministério da Defesa, para recobrimento aerofotogramétrico, possuindo características de estabilidade, sustentação, teto de serviço, autonomia do voo e equipamentos de orientação e navegação por satélite tipo GPS compatíveis com as prescrições de voo a realizar.
Aeronave. 6.1 A aeronave deverá estar equipada com instrumentos para vôos e registro de acordo com as exigências estabelecidas pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
6.2 A aeronave deverá estar equipada com o conjunto aeromédico certificado pela ANAC, com a Inspeção Anual de Manutenção – IAM – válida e registro de acordo com as exigências estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
6.3 A aeronave deverá possuir todos os itens relativos à cobertura securitária, inclusive com seguro total, com cobertura dos riscos:
6.4 ADITIVO A: Cobertura CASCO e L. U. C. – Limite Único Contratado (responsabilidade civil);
Aeronave. 5.1 A aeronave a ser utilizada deverá ser do tipo monomotor e bimotor, com capacidade mínima para transportar cinco passageiros e/ou seiscentos quilogramas de carga quando necessário.
5.2 A aeronave deverá estar equipada com instrumentos para voos e registro de acordo com as exigências estabelecidas pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) do Brasil.
5.3 A aeronave deverá possuir todos os itens relativos à cobertura securitária, inclusive com seguro total do equipamento e passageiros transportados.