Reposição Cláusulas Exemplificativas

Reposição. Ato de a Seguradora repor bens destruídos ou danificados no sinistro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro.
Reposição. A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pa- gamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do si- nistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim. 3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, poderão ser utilizados apa- relhos remanufaturados ou recondicionados. 3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o limi- te de sinistro por vigência do seguro será de 01 (hum) sinis- tro indenizável por vigência. 3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mer- cado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido no Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Par- ticipação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho ele- trônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um apare- lho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.
Reposição. 7.1. A Seguradora indenizará o Segurado seguindo um dos critérios abaixo: a) pagando em dinheiro;
Reposição. 22.1. Nas coberturas contratadas contra danos materiais, a Seguradora, mediante acordo entre as partes, indenizará o Segurado com pagamento através de depósito em contato corrente ou CRO via agência bancária, podendo optar ainda pela reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô- los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os Limites de Responsabilidade estabelecidos na apólice; 22.2. Para tanto, o Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, especificações, registros contábeis e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição; 22.3. Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do bem segurado que sofreu o sinistro, que resultem no aumento do valor a ser indenizado.
Reposição. A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim. 4.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, poderá mediante a prévia autorização por escrito do segurado, ser utilizados aparelhos remanufaturado/recondicionado. 4.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado, o seguro será cancelado. 4.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.
Reposição. A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da reposição do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposição, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim. 4.1. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após a reposição de um novo objeto, o seguro será cancelado, não cabendo quaisquer tipo de restituição de prêmio desta ou de outras coberturas contratadas. 4.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após a devolução do aparelho consertado, o seguro permanecerá até o final do período de vigência, desde que respeitados os limites de indenização, mencionados no item de que trata o assunto “limite máximo de indenização”.
Reposição. Em caso de sinistros cobertos e até o limite da apólice, a Seguradora poderá a seu critério optar entre: a) Reposição do RPA: a.1) Na indenização efetuada por meio da reposição do bem, poderão ser uti- lizados Equipamentos remanufaturados, refabricados e/ou recondicionados; a.2) A Seguradora não aplicará a opção de reposição exclusivamente para equipamentos com até 6 meses da data de compra (com comprovação por nota fiscal ou recibo de compra e venda ou invoice ou declaração de importa- ção ou cupom fiscal).
Reposição. A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da reposição do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposição, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim. 4.1. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro permanecerá até o final do período de vigência, desde que respeitados os limites de indenização, mencionados no item 13 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
Reposição. 6.1. A indenização, mediante acordo entre as partes, poderá ser realizada mediante o pagamento em dinheiro, reparo ou reposição (substituição) da aeronave segurada por outra equivalente. 6.1.1. No caso de substituição ou reposição do(s) bem(ns) destruído(s) ou avariado(s), as obrigações da Seguradora serão consideradas eficazmente cumpridas com o reestabelecimento do(s) bem(ns) em estado equivalente àquele em que se encontravam imediatamente antes do evento reclamado, NÃO SENDO DEVIDO PELA SEGURADORA QUALQUER VALOR ADICIONAL A TÍTULO DE MELHORAMENTO, BENFEITORIA, APERFEIÇOAMENTO OU CORREÇÃO/RETIFICAÇÃO DE DEFEITO DE PROJETO OU FABRICAÇÃO OU DE QUALQUER NATUREZA, AINDA QUE TAL MELHORAMENTO, BENFEITORIA, APERFEIÇOAMENTO OU CORREÇÃO/RETIFICAÇÃO SEJAM RECOMENDADOS OU DETERMINADOS POR LEI OU QUALQUER REGULAMENTO DA ANAC OU QUALQUER OUTRA AUTORIDADE COM COMPETÊNCIA PARA DETERMINÁ-LA. 6.2. Em qualquer hipótese, a obrigação da Seguradora no caso de perda total é limitada ao valor atual de mercado de uma Aeronave igual ou, na falta desta, da que mais lhe assemelhe quanto à capacidade,força motora, ano de fabricação e tipo, ainda que o Limite Máximo de Indenização seja maior que esta limitação. 6.3. Caso a opção feita seja pela substituição ou reparação da Aeronave, na impossibilidade de tal reparação, reposição ou substituição no mercado nacional, a Seguradora indenizará o respectivo valor em moeda corrente. 6.4. Diante da caracterização da Perda Total e da opção por substituição da aeronave por outra equivalente, a regra de franquia deverá ser aplicada conforme especificado na apólice. 6.5. Reparos : a Seguradora poderá exercer sua opção, tomando como referência o custo dos reparos pelo método menos dispendioso que atenda ao disposto pela autoridade aeronáutica (sejam ou não executados tais reparos), e os reparos, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser iniciados reparos sem o consentimento da Seguradora, por escrito. 6.6. Transporte: A menos que seja aceito de outra forma pela Seguradora, o transporte dos materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso, observadas as legislações que regulam os riscos, inclusive relacionada aos aspectos ambientais.
Reposição. 23.1. A Seguradora se reserva no direito de optar entre o pagamento da Indenização em dinheiro ou a reposição dos bens atingidos. 23.2. Caso opte pela reposição, considerar-se-á cumprida as suas obrigações como Seguradora com o restabelecimento dos bens ao estado equivalente ao dia imediatamente anterior ao Sinistro.