Reposição. Ato de a Seguradora repor bens destruídos ou danificados no sinis- tro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro.
Reposição. A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, do aparelho, poderão ser utilizados aparelhos remanufaturados ou recondicionados
3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o limite de sinistros por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.
3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida nno Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido nno Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.
3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida nas Condições Particulares deste Seguro.
Reposição. 7.1. A Seguradora indenizará o Segurado seguindo um dos critérios abaixo:
a) pagando em dinheiro;
Reposição. ASeguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamen- to em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por valida- mente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o res- tabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
24.1. Na REPOSIÇÃO do bem, poderá ser utilizados aparelhos remanufaturado/recondicionado.
24.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado.
Reposição. 23.1.Nas garantias contratadas contra danos materiais, a Seguradora, mediante acordo entre as partes, indenizará o Segurado com pagamento através de depósito em conta corrente ou CRO (CONTA RECIBO ONLINE) via agência bancária, podendo optar ainda pela reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os Limites de Responsabilidade estabelecidos no contrato de seguro. 23.2.Para tanto, o Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, especificações, registros contábeis e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição. 23.3.Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do bem segurado que sofreu o sinistro, que resultem no aumento do valor a ser indenizado.
Reposição. A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
4.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, poderá mediante a prévia autorização por escrito do segurado, ser utilizados aparelhos remanufaturado/recondicionado.
4.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado, o seguro será cancelado.
4.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.
Reposição. A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da reposição do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposição, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
4.1. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após a reposição de um novo objeto, o seguro será cancelado, não cabendo quaisquer tipo de restituição de prêmio desta ou de outras coberturas contratadas.
4.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após a devolução do aparelho consertado, o seguro permanecerá até o final do período de vigência, desde que respeitados os limites de indenização, mencionados no item de que trata o assunto “limite máximo de indenização”.
Reposição. Em caso de sinistros cobertos e até o limite da apólice, a Seguradora poderá a seu critério optar entre:
a) Reposição do RPA:
a.1) Na indenização efetuada por meio da reposição do bem, poderão ser uti- lizados Equipamentos remanufaturados, refabricados e/ou recondicionados;
a.2) A Seguradora não aplicará a opção de reposição exclusivamente para equipamentos com até 6 meses da data de compra (com comprovação por nota fiscal ou recibo de compra e venda ou invoice ou declaração de importa- ção ou cupom fiscal).
Reposição. 12.1. O Limite Máximo de Indenização devido pela Seguradora em decorrência de sinistro ocorrido durante a vigência da cobertura individual e o critério para indenização serão determinados na proposta e na apólice, de acordo com as alternativas a seguir descritas:
12.1.1. De acordo com o custo de fabricação de bem do mesmo modelo, marca e especificação, quando a indenização for feita ao Estipulante produtor, que deverá comprovar, na comunicação do sinistro, pelos meios acordados com a Seguradora e discriminados na apólice, o custo mencionado;
12.1.2. Reposição de bem idêntico, com mesmo valor, marca e especificação, podendo a reposição ocorrer por aparelho remanufaturado ou recondicionado, a critério da Seguradora, ou, na hipótese de tratar-se de bem não mais produzido, retirado ou em falta no mercado, haverá reposição de bem de valor equivalente ao bem sinistrado, desde que em comum acordo com o Segurado;
12.1.3. Para reembolso de despesa efetuada pelo Segurado para reposição de bem idêntico, com mesmo valor, marca e especificação, podendo a reposição ocorrer por aparelho remanufaturado ou recondicionado, ou, na hipótese de tratar-se de bem não mais produzido, retirado ou em falta no mercado, para aquisição de bem de valor equivalente ao bem sinistrado, desde que em comum acordo com o Segurado;
12.1.4. Para indenização ao Beneficiário, Segurado ou Estipulante revendedor, em moeda corrente nacional, no valor do bem na data do sinistro, limitado ao valor máximo estabelecido para a cobertura na apólice.
12.2. O certificado individual referente à cobertura de seguro será cancelado imediatamente após a ocorrência de sinistro, não existindo, portanto, reintegração do valor indenizado.
12.3. Se expresso na apólice e de acordo com as disposições nela estabelecidas, o bem adquirido em reposição ao bem furtado ou roubado poderá ser incluído no seguro.
12.4. Cada bem coberto será considerado como um risco individual, não podendo o Segurado, em caso de sinistro, alegar excesso de verba referente a outros bens que por ventura tenham cobertura de seguro na mesma apólice para compensar eventual insuficiência de verba para reposição do bem sinistrado.
Reposição. 23.1. A Seguradora se reserva no direito de optar entre o pagamento da Indenização em dinheiro ou a reposição dos bens atingidos.
23.2. Caso opte pela reposição, considerar-se-á cumprida as suas obrigações como Seguradora com o restabelecimento dos bens ao estado equivalente ao dia imediatamente anterior ao Sinistro.