ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001107/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/08/2020 MR036138/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.141043/2020-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/07/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001107/2020
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SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
CARDOZO MULTISERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 27.372.794/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional nas empresas particulares de limpeza urbana, com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional nas empresas particulares de limpeza urbana, a partir de 1º de maio de 2020, será no valor de R$ 1.313,56 (um mil trezentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), sofrendo um reajuste no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem:
R$ 1.313,56 + insalubridade
coletor
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a partir de maio/2020, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As demais funções não previstas neste instrumento normativo de trabalho, terão seus salários corrigidos em 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a partir de maio/2020, no contracheque do mês de agosto.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
Caso a empresa não efetue o pagamento dos salários dos seus empregados, até as 16:00 horas do quinto dia útil do mês subseqüente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso, limitado ao valor da dívida principal. O pagamento deverá ser efetuado até as 16:00 horas.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
As empresas poderão pagar os novos salários, válidos a partir de maio/2020, no contra cheque do mês de agosto/2020, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Para os empregados administrativos ou operacionais que exerçam funções que não foram citadas no Parágrafo Segundo, da Cláusula Terceira, fica facultada a livre negociação, respeitando-se um reajuste salarial de no mínimo 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2020, no contra cheque do mês de agosto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário dos empregados administrativos ou operacionais, admitidos após a última correção salarial da categoria, será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da data de admissão, conforme Art. 5º da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se os pisos salariais estabelecidos no Parágrafo Segundo, da Cláusula Terceira, do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRA CHEQUE
A empresa pagará o salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO:
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, jornada esta normal, não haverá pagamento de adicional por hora extra. Os empregados sujeitos ao revezamento ficam obrigados a marcarem as freqüências unicamente no início e no término do expediente, dispensada a marcação da intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados em serviços externos cujas funções são exercidas em rotas de coleta de lixo, varrição pública, serviço de manutenção e/ou conservação de vias/áreas públicas, tais como, motoristas, coletores, ajudantes, varredores e outros, estão dispensados da marcação do intervalo intrajornada no respectivo controle de frequência, na forma do disposto no artigo 62 da CLT, além de serem responsáveis por paralisar suas atividades para usufruírem do intervalo para refeição e descanso por período equivalente a 1 (uma) hora ininterrupta no decorrer da jornada diária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS
No pagamento das férias e do 13º salário, será incluída a média das horas extras efetivamente trabalhadas e remuneradas.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro do Art. 73, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de coletor de lixo e coletor de praia, um adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), Grau Máximo, calculado de acordo com o piso salarial da categoria de servente de limpeza urbana/ gari, pelas horas efetivamente trabalhadas, nos locais considerados insalubres.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
A gratificação mensal por quinquênio para os empregados que tenham ou venham a completar cinco anos na empresa, será de 10% (dez por cento) do respectivo piso salarial de servente de limpeza urbana.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a conceder um auxílio alimentação ou refeição, em forma de tíquete, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do beneficio.
PARÁGRAFO QUARTO: O desconto legal do complemento do vale-transporte, conforme previsto no parágrafo terceiro, da presente cláusula, será limitado ao valor creditado.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver o saldo não utilizado de vale transporte na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa compromete-se a proceder o desconto, em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do empregado, da quantia de R$ 65,00 (sessenta cinco reais) por empregado, a partir de 01 de agosto de 2020, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que também for associado ao Sindicato será extensiva à cobertura aos dependentes (esposo (a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que aderir ao benefício médico, mediante autorização prévia e expressa, e após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral munido de RG e contracheque do mês para marcação de suas consultas e exames.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa compromete-se a proceder o desconto, em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do empregado que optar pelo Benefício do Plano de Assistência Odontológica, a quantia de R$14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por empregado, a partir de 01 de agosto de 2020, conforme
determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do respectivo plano odontológico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que, mediante autorização prévia e expressa, incluir dependentes no Plano de Assistência Odontológica, será descontado em seu contracheque o valor de R$14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por cada dependente incluso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANIP ASSISTENCIAL
Por esta cláusula, as Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios em caso de nascimento de filhos, incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme tabela definida pelas Entidades Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 10/04/2020 e terá como base, para seus procedimentos, as orientações e regras a ser disponibilizado no site da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/04/2020, o valor total de R$ 13,00 (treze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora através de e-mail enviado com 7 dias antes do vencimento, conforme decisão em Assembleia Geral Extraordinária. O custeio da contribuição do Benefício Lanip Assistencial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Assistência funeral é oferecida através de Reembolso de Despesas com Funeral (RDF) no valor de R$5.000,00 com cláusula opcional de inclusão de cônjuges e dependentes legais. Tendo como titular principal o usuário final indicado pelo empregador. O usuário poderá apresentar as notas fiscais comprovando os valores gastos com os serviços funerários prestados, sendo reembolsado até o valor de R$5.000,00.
Alternativamente, sendo a modalidade mais recomendada, os serviços poderão ser diretamente prestados pelo empregado. Nessa modalidade, no caso de óbito de alguma pessoa qualificada à assistência funeral, o telefone indicado no verso do cartão deverá ser contatado, informando ao atendente o CPF e os dados do usuário.
O serviço prestado pelo empregado, ou pela empresa prestadora de serviços funerários indicada, será o Funeral Completo Serviço Padrão, que inclui: urna, documentos, transporte, troca de vestimenta, tanatopraxia, ornamentação, despesas cemiteriais, coroa de flores e taxa de exumação.
PARÁGRAFO QUARTO - O portfólio reúne diversas empresas parceiras que concedem ao empregado, acesso a uma grande rede de descontos em diversos estabelecimentos dos mais variados segmentos comerciais, como: Descontos nas compras em estabelecimentos indicados no site; descontos em clínicas médicas, clínicas odontológicas, restaurantes, instituições de ensino, cursos de idiomas, passagens aéreas, serviços de turismo, cursos profissionalizantes, lojas físicas, rede de farmácias, lojas online, centros de diagnósticos, laboratórios e aquisição de bens de consumo em geral.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xx fazer a opção pelo PLANO COM SEGURO ACIDENTAL que inclui seguro por morte acidental e assistência funeral, o empregado passará a fazer parte de uma apólice coletiva. Para exercício deste direito, é necessário ao empregado: estar em dia com suas obrigações financeiras; ser incluído no rol de segurados com mais de 14 anos e até 70 anos; se encontrar em plena atividade profissional e/ou boas condições de saúde na data do início da vigência da apólice ou do risco individual.
O empregado que estiver coberto pelo SEGURO COLETIVO será incluído como SEGURADO em uma apólice coletiva do empregador, cobrindo indenização por morte acidental e invalidez por acidente no valor de R$ 10.000,00, em caso de sinistro.
PARÁGRAFO SEXTO - O auxílio-natalidade destina-se a auxiliar nas despesas do parto e outras despesas resultantes do nascimento de filhos, inclusive natimorto, com valor de R$ 350,00. Esse auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro do empregado, quando a parturiente não for empregada. Quando da adoção de criança, os empregados não fazem jus ao auxílio-natalidade, por falta de amparo legal. O empregado aposentado não faz jus ao auxílio-natalidade. A empregada (mãe) ou o empregado (pai), ou ainda o representante legal, deverá preencher requerimento específico a ser entregue na área de recursos Humanos da empresa de origem, para abertura de processo, anexando cópias autenticadas da certidão de nascimento do (s) filho (s) e declaração do cônjuge/companheiro (a) de que não recebeu esse benefício na sua empresa de origem.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O cartão físico é o método alternativo pelo qual os empregados poderão usufruir de todos os descontos e benefícios prestados pelo Benefício Lanip Assistencial. O prazo de confecção e entrega do cartão físico é de 30 dias corridos a partir da comprovação do pagamento, confirmação do fornecimento de todos os dados dos empregados e aprovação do layout do cartão quando necessário.
Para gozo dos benefícios, é necessária a apresentação do cartão físico ou do cartão virtual em conjunto com documento oficial de identificação com foto do empregado. Os empregados poderão usufruir dos descontos e benefícios do cartão através do Cartão Virtual. Este é oferecido pelo Benefício Lanip Assistencial no aplicativo, disponível para download na Apple Store (para dispositivos iOS) e na Google Play (para dispositivos Android).
Para que seja possível utilizar o aplicativo e consequentemente o cartão virtual, o empregado deverá estar com seu dispositivo móvel conectado à internet no momento do uso.
Se faz necessária a atualização constante do aplicativo para o funcionamento adequado do mesmo.
PARÁGRAFO OITAVO - Nos casos de contratos firmados pelo empregadorque oferece os benefícios a todos os empregados indicados, a mesma deverá fornecer até o dia 1 de cada mês a lista de todos os empregados que estarão incluídos no sistema no mês subsequente através de uma planilha no formato XLS (Microsoft Excel) com colunas ordenadas por: Nome do empregado; CPF; Data de Nascimento; Estado Civil.
PARÁGRAFO XXXX – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes perderão direito aos benefícios e não poderão ser atendidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados, o Cartão Life Card – Convênio Sintacluns para fins de adiantamento Salarial, com valor definido pela empresa de até 25% (vinte por cento) sobre o salário líquido, sem ônus para o empregado e para empresa, conforme art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: fica facultado ao empregado a utilização do benefício disponibilizado, sendo que no caso de não utilização do mesmo, o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de utilização do benefício disponibilizado, o empregado terá o desconto equivalente do valor consumido, sem acréscimos, em seu próximo holerite.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica facultado à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO
A empresa obriga-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme Lei 7.855/89, sem prejuízo do disposto na Cláusula Vigésima Terceira.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa obriga-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Acordam as partes que a homologação e quitação de rescisão dar-se-á na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre os Sindicatos Convenentes acerca da obrigatoriedade das empresas de realizarem todas as homologações de rescisões de contrato de trabalho com mais de 1(hum) ano de duração na sede do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A assistência sindical para homologação das rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 (hum) ano de duração é da competência do sindicato laboral, em cuja jurisdição o empregado prestou serviços nos últimos 90 ( noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO:
a) O pagamento das parcelas constantes no recibo de quitação deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia contados a partir do término do contrato, na forma do artigo 477 § 6º CLT .
b) Enquadram-se na previsão da presente cláusula:
A rescisão antecipada, pelo empregador ou empregado, do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
A demissão sem justa causa;
A demissão com aviso prévio indenizado, dispensado o seu cumprimento;
O pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso prévio; O término do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
A demissão com cumprimento do aviso prévio;
O pedido de demissão pelo empregado, com cumprimento do aviso prévio; Demissão consensual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento do aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções, salvo por encerramento do Contrato de Prestação de Serviços.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXPERIÊNCIA
É vedado à empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho, só ocorrerá mediante a apresentação das seguintes documentações:
a) Ato constitutivo do empregador (contrato social / ata e estatuto);
b) Procuração (escritórios de contabilidade) com firma reconhecida ou Carta de Preposto (empregados da empresa devidamente identificados como tal). Caso seja estabelecimento de procuração, trazer cópia da procuração principal;
c) 02 vias do Exame médico demissional ou periódico dentre do prazo de validade;
d) Carteira de Trabalho atualizada ou Ficha de Registro do empregado;
e) Xxxxx Xxxxxx ou Carta de Pedido de Demissão de próprio punho;
f) Termo de Rescisão e homologação de Contrato de Trabalho em 05 vias;
g) 03 vias do Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios atualizados (gerado na Conectividade Social da CEF);
h) 03 vias do Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório e respectivo comprovante de pagamento;
i) Prova bancária de quitação das verbas rescisórias (pagamento em dinheiro ou cheque administrativo só na presença do homologador). No caso de pagamento através de Ordem de Pagamento é necessário comprovante do cumprimento/baixa/liquidação/saque;
j) Guias de Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
k) 03 vias da Chave para o saque do FGTS;
l) Cópia do Perfil Profissiografico Previdenciário (P.P.P), para quem tiver atividade insalubre;
m) Cópias das 03 últimas RAIS (documento obrigatório);
n) Comprovante de depósito bancário, quando o pagamento for efetuado na conta do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Todos os empregados desviados de função terão suas funções corrigidas na CTPS.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência de vinte e quatro horas, as mudanças de horário e local de trabalho, respeitada a legislação em vigor, atinente a cada caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e a marcação do ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA
A empresa deverá comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de horário e local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO: A empresa só poderá transferir o empregado do Município onde iniciou a exercer suas atividades para outro Município, ainda que próximo, com a concordância por escrito do empregado, pagando-se a ele as despesas adicionais do Vale- Transporte.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE POR APOSENTADORIA
Aos empregados que tenham mais de 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na empresa e que faltem 12 (doze) meses para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado o prazo de estabilidade de 12 (doze) meses, salvo nos casos de demissão por justa causa ou por pedido de demissão do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos previstos no caput, para que possa ser concedido o beneficio, deverá o empregado informar previamente por escrito a empresa empregadora nos 30 dias que antecedem os 12 (doze) meses, o seu direito a estabilidade por aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Passado o período previsto para a estabilidade e, não tendo o empregado solicitado a sua aposentadoria, será facultado ao empregador o direito de demissão.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato da sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei de nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, jornada esta legal, não ensejará o pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT. Os empregados sujeitos ao revezamento, ficam obrigados a marcar a sua freqüência unicamente no início e término do expediente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da súmula nº.444 do TST.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ARTIGO 59 DA CLT (BANCO DE HORAS)
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, § 5º da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
A empresa obriga-se a avisar, com 30 (trinta) dias de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dia antes do início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá optar em comum acordo com o empregado, o gozo das ferias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, respeitando-se o limite legal para o gozo integral das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS TRATAMENTO DE CÂNCER
O empregado afastado para tratamento de Xxxxxx, após liberação do INSS, terá estabilidade durante 06 meses posteriores ao retorno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será observado pelo empregador, através de laudo médico, limitações físicas decorrentes do tratamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de limitações decorrentes do tratamento, conforme laudo médico, o empregado terá direito a readaptação funcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será garantido ao empregado, desde que apresentado devido comprovante, dispensa para realização de exame, sem prejuízo de seu dia trabalhado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - EPI
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara, e outros) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria nº 3.214, de 08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI –Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art. 482, da CLT.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente 04 (quatro) uniformes por ano a seus trabalhadores, quando obrigatório o seu uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os uniformes e EPI’s, tais como botas, luvas, aventais, guardapós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido. Tal previsão deverá constar do contrato de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de xxx e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
A empresa realizará exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais e os mesmos poderão ser realizados nas clínicas conveniadas ao Sindicato Laboral, através de solicitação de atendimento junto ao sindicato, conforme a Norma Regulamentadora 7
– NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo SINTACLUNS e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, as empresas aceitarão os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e Diretores terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando as empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Delegados não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contrato de serviço, falta grave ou a pedido do cliente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa poderá liberar até dois diretores e um delegado sindicais, ficando garantido à esses respectivos dirigentes sindicais, o pagamento integral de seus vencimentos, bem como todas as vantagens, benefícios, gratificações e principalmente o abono do ponto, contando-se o tempo de serviço efetivo, para todos os efeitos legais, o mesmo do exercício dos respectivos mandatos
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A empresa abrangida por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo R$ 40,00 (quarenta reais) no contracheque do mês de Julho/2020 e R$ 40,00 (quarenta reais) no contra cheque do mês de Agosto/2020, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFEDERATIVA LABORAL
A empresa fica obrigada a custear o valor de R$ 10,00 (dez reais) mensais, por funcionário, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos na área trabalhista; que aderiu prévia e expressamente e homologações: serviços de fiscalização trabalhista e acompanhamento de processo e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e
treinamentos para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecida na Cláusula Vigésima Nona do presente Acordo Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no banco Itaú S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Constitucional Confederativa Laboral acrescidos de atualização monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CUSTEIO SINDICAL LABORAL
A empresa mediante autorização prévia e expressa do trabalhador, deverá recolher a Contribuição Sindical, nos prazos e formas previstas pelos artigos 578º e seguintes da CLT, sendo repassado pela empresa através de boleto bancário ou depositado no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, obrigando – se, ainda, a apresentar 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, cópia das guias devidamente quitadas e relação dos empregados, em papel ou meio magnético ao Sintacluns e cópia do estatuto Social atualizado. O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de multa 1(um) salário mínimo ao Sindicato Laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
A empresa deverá, mediante autorização prévia e expressa do empregado, descontar mensalmente em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos associados, referente a 4% (quatro por cento) do piso mínimo da categoria e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, até dez dias após o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrerá em multa de 2% (dois por cento)ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão efetuar o depósito da Mensalidade Sindical no Banco Itáu S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade, acrescidos de atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente a mensalidade sindical, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a valorização social do trabalho, e em atenção aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que resguarda direitos dos empregados contra a prática de precarização de mão de obra, as empresas para participarem em licitações públicas ou privadas, ou ainda para contratarem com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, para qualquer empresa, indistintamente, seja associada ou não, assinada por seus Presidentes ou seus
substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de licitação pública ou privada, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas, por via administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente será expedida a Certidão de Regularidade Sindical (CERSIN), para a empresa que estiver cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas da presente convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE
A empresa, obrigatoriamente, deverá levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor do presente Acordo Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
As partes poderão deliberar sobre a antecipação da data base da categoria de Limpeza Urbana, caso a data base do Salário Mínimo Nacional seja antecipada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS
Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas tais como triênio e outras vantagens, conforme Legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fornecerá aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DE LIMPEZA URBANA
Fica assegurado o dia 16 de Maio como sendo o “Dia do Trabalhador de Limpeza Urbana”, data esta em que será eleito o Servente-Padrão, ocasião em que ambas as entidades promoverão um evento festivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CESTA NATALINA
A empresa, à sua escolha, fornecerá a todos os seus empregados que exerçam as funções citadas na Cláusula Terceira, até o dia 20 de dezembro, uma cesta natalina.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOS ACORDOS COLETIVOS DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA
Os Sindicatos Convenentes reconhecem a prevalência das normas trabalhistas firmadas por Acordos Coletivos específicos, acordados entre as empresas de Limpeza Urbana e o SINTACLUNS- RJ
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O presente Acordo Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos empregados das empresas particulares de coleta de lixo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
A empresa compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinado a todos empregados e gerentes, e apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica, deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das Federações e sindicatos convenentes.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX VICE-PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX GERENTE
CARDOZO MULTISERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA