REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA Cláusulas Exemplificativas

REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60(sessenta) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos bimensais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmente, no final dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro;
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. O empregador poderá adotar um regime de compensação horária, mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Fica estabelecido e autorizado, a compensação das horas extras deverá ser realizada no período máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da CLT, respeitada a seguinte sistemática: A) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 30 (trinta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. O hospital poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. O IMESF poderá adotar um regime de compensação horária. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, bem como os atendimentos de urgência ou emergência que ultrapassarem a jornada diária, devidamente comprovado pelo empregado, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. O empregador poderá adotar regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. §1. Jornada 6h de segunda à sexta e plantão de final de semana – Fica ajustado o regime de compensação semanal de 6h de segunda à sexta e um plantão de 10h nos fins de semana, respeitado os intervalos intrajornada na forma da lei, não podendo exceder as 44h semanais. §2. Atividade insalubridade - Fica autorizada quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre independente da inspeção de licença prévia dos órgãos competente, respeitados os limites legais e/ou normativos da compensação.
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Na jornada de trabalho, inclusive noturna, poderão os empregadores ajustar com os empregados regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que por ventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes a oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes, e porque as características que envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito. O empregador poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito, também para os empregados que não trabalham no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso. Neste caso o acréscimo na jornada diária visará compensar inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: 1) O regime de compensação poderá ser estabelecido em período máximo de 90 (noventa) dias; 2) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 90 (noventa ) dias será de 80 (oitenta) horas por trabalhador; 3) As horas excedentes ao limite previsto no item "2" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; 4) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado; 5) As empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dos espelhos de controle; 6) A compensação ocorrerá sempre de segunda-feira a sábado. 7) As horas suplementares (horas extras) praticadas pelos comerciários no período de 10 até 21 de dezembro de 2018 não poderão ser incluídas no regime de compensação horária, devendo ser pagas, conjuntamente com o salário de dezembro de 2018, como horas extras, acrescidas do adicional legal.