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SOMPO EMPRESARIAL 15414.004605/2004-17
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Condições Contratuais
SOMPO Empresarial – Processo SUSEP n° 15414.004605/2004-17 – versão 1.5 – 26.02.2022 1
Versão 1.5
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1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
1.4. As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis.
2.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência à Seguradora.
3. DEFINIÇÕES
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
3.1. Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
3.2. Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
3.3. Apólice: documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente.
3.4. Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
3.5. Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
3.6. Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
3.7. Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
3.8. Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em
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conformidade com a lei.
3.9. Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
3.10. Classe de Construção: determina-se a classe de construção, para fins deste seguro, a composição do material empregado na construção dos edifícios:
IMPORTANTE:
Consideram-se somente as partes estruturais dos edifícios: paredes, vigas, colunas, pisos, teto, escadas, travejamento e telhado. Materiais de revestimento e separação de ambientes não são considerados como parte estrutural:
a. Classe SUPERIOR – paredes, colunas, vigas, pisos, tetos, forros e escadas de material incombustível (concreto e/ou alvenaria), travejamento incombustível (metal, concreto ou alvenaria), telhado incombustível (argila, fibrocimento, metal), fiações elétricas totalmente (100%) embutidas em paredes, calhas, dutos ou bandejas;
b. Classe SÓLIDA: idem a classe superior, mas também admitindo-se travejamento de madeira, colunas metálicas, paredes de fibrocimento ou metálicas (até 25% da área construída, sem travejamento de madeira) e fiação elétrica aparente (não embutidas totalmente em dutos rígidos) ainda tanques metálicos ao ar livre, bens ao ar livre e construções abertas (sem paredes);
c. Classe MISTA e/ou INFERIOR: emprego de material combustível, em qualquer quantidade nas paredes e/ou telhados, tais como, mas não se limitando a estes exemplos: madeira, plástico, espuma, isopor e isopainel.
3.11. Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro no contrato de seguro.
3.12. Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro. As condições contratuais estão divididas em Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares.
3.13. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
3.14. Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
3.15. Condições e/ou Clausulas Particulares: alterações específicas e particulares relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais e Especiais.
3.16. Conteúdo: maquinismos, equipamentos, instalações, móveis e utensílios (em operação ou em condições de operação). Enquadram-se, também, mercadorias e matérias-primas, incluindo suas embalagens.
3.17. Corretor de Seguro: pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras do Mercado e o segurado. É um profissional autônomo escolhido pelo segurado e seu representante legal junto à Xxxxxxxxxx.
3.18. Documentos Contratuais: a apólice, o certificado individual e o endosso.
3.19. Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
3.20. Endosso (ou aditivo): documento emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são
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formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
3.21. Especificação da apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
3.22. Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
3.23. Falhas Profissionais: Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, auditores, corretores de seguro, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros similares.
3.24. Força Maior ou Caso Fortuito: é o evento cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
3.25. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
3.26. Implosão: É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
3.27. Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
3.28. Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
3.29. Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
3.30. Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
3.31. Prédio: edifícios ou toda construção civil (inclusive instalações e benfeitorias). São também enquadrados muros de divisas, escadas rolantes e elevadores (incluindo todas as instalações fixas ou móveis necessários a esses equipamentos), centrais de ar-condicionado ou refrigerado, incineradores e/ou compactadores de lixo (incluindo todas as instalações e respectivos equipamentos).
3.32. Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelo segurado em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
3.33. Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado a Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
3.34. Prescrição: é o prazo que o Segurado tem para manifestar qualquer pretensão em face da Seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional previsto no Código Civil Brasileiro, ocorre a prescrição.
3.35. Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
3.36. Proposta: documento que formaliza o interesse do Proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro.
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3.37. Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
3.38. Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
3.39. Risco Absoluto: termo utilizado para definir a forma de contratação da cobertura indicada, onde a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, previstos e indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) estabelecidos pelo Segurado.
3.40. Risco Relativo: termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 80%. Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no dia e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80% do valor real dos bens (VRA), o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
3.41. Risco Total: termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento da contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no dia e local do sinistro e, caso o LMI da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
3.42. Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
3.43. Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
3.44. Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
3.45. Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.
3.46. Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
3.47. Sub-rogação: direito que a lei confere a Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
3.48. Valor em Risco: valor integral do(s) bem(s) ou interesse(s) segurado.
3.49. Valores: entendem-se como valores para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, vales refeições, passes de ônibus e metrô, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólice e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
3.50. Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos ou outros critérios, conforme estabelecido no plano de seguro.
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3.51. Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Para fins deste seguro, consideram-se Xxxxxx Xxxxxxxx aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se às disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.
4.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
4.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.
4.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente de:
a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo a Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer
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arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Xxxxxxxx, greves e lock-out, salvo quando expressamente previstos como riscos cobertos pelas coberturas contratadas;
g) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
h) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
i) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
j) Ato ilícito doloso ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
k) Tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j” aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
l) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 2.3 destas Condições Gerais;
m) Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas ou vãos, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
n) Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens existentes no local do risco por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
o) Lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, obrigações fiscais, tributárias, judiciais, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;
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p) Incêndio ou explosão resultante de queima de florestas, matas ou matagal, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;
q) Entupimento ou insuficiência de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;
r) Ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos bem como de bactérias ou animais;
s) Danos morais e/ou danos estéticos, salvo expressa contratação;
t) Erupção vulcânica, tsunami e ressaca;
u) Inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo;
v) Demoras de qualquer espécie, perda de mercado, de ponto ou de contrato e/ou interrupção ou atraso no processo de produção;
w) Despesas de aluguel, salvo expressa contratação;
x) Desvalorização de bens em consequência de retardamento, ou prejuízos resultantes da proibição de uso por medidas sanitárias, desinfecções, quarentena, fumigações, enfim, a quaisquer eventos não representados pela reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, nos exatos termos das coberturas efetivamente contratadas;
y) Contaminação, poluição ou vazamento de substâncias tóxicas, poluentes e/ou de produtos químicos, salvo se houver previsão de cobertura pelas coberturas contratadas na apólice;
z) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do Estabelecimento Segurado, bem como qualquer tipo de obra ou reforma, ampliação, inclusive instalações e montagem, admitindo-se, entretanto, que o imóvel esteja sofrendo pequenos trabalhos de reparos destinados à sua manutenção (exemplos: troca de telhas, vidros, disjuntores, interruptores, torneira, sifões quebrados ou danificados, consertos em fechaduras, portas e janelas);
aa) Mofo, bolor, fungos, espórios ou qualquer outro micro-organismo de qualquer tipo, natureza ou espécie, incluindo, mas não limitado a qualquer substância cuja presença apresente uma ameaça efetiva ou em potencial à saúde humana;
bb) Qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.
6. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) Água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins, plantas, arbustos e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) Vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa contratação;
c) Caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa contratação;
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d) Animais de qualquer espécie;
e) Mercadorias e/ou bens depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
f) Construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;
g) Bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;
h) Bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
i) Joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;
j) Dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais e/ou fiscais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, maquetes, protótipos, matrizes, clichês, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa contratação;
k) “Software” não comercializado no mercado (terceiros ou customizados);
l) Minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;
m) Linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática;
n) Edifício em construção ou reconstrução, salvo estipulação expressa nesta apólice;
o) Material rodante.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO Abreviaturas
VRD = Valor em Risco Declarado
Valor total dos bens/interesses seguráveis, informado pelo Segurado na apólice por ocasião de sua contratação.
VRA = Valor em Risco Apurado
Valor total dos bens/interesses seguráveis, apurado no dia e local do sinistro.
IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.
PREJ = Prejuízos indenizáveis.
FR = Franquia (quando aplicada)
7.1. Cobertura Básica
a) VRD menor ou igual a R$ 2.000.000,00
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- PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
IND = PREJ – FR
b) VRD maior que R$ 2.000.000,00
- PRIMEIRO RISCO RELATIVO IND = (PREJ - FR) x (VRD ÷ (VRA x 0,80))
Observação:
Se VRD ÷ VRA for maior ou igual a 0,80 IND = PREJ – FR Se VRD ÷ VRA for menor que 0,80
IND = (PREJ – FR) x (VRD ÷ (VRA x 0,80))
Se por ocasião do sinistro for verificado que a relação entre Valor em Risco Declarado na apólice e o Valor em Risco Apurado no dia e local do sinistro, seja inferior a 0,80, o Segurado será considerado, para todos os fins e efeitos como co-segurador, na mesma proporção da diferença entre o Valor em Risco Declarado e 80% do Valor em Risco Apurado.
I. Na taxa da cobertura Básica, haverá a seguinte agravação:
%LMI / VRD | COEFICIENTE |
80 | 1,00 |
75 | 1,06 |
70 | 1,12 |
65 | 1,19 |
60 | 1,28 |
55 | 1,37 |
50 | 1,48 |
45 | 1,61 |
40 | 1,76 |
Para relações intermediárias, aplica-se o coeficiente maior.
II. Para apólices com mais de um local de risco, fica entendido e acordado que os critérios acima mencionados aplicam-se para cada um desses locais de risco.
7.2. Coberturas de Xxxxxx Xxxxxxxxx
a) LMI menor ou igual a R$ 5.000.000,00
- PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
b) LMI maior do que R$ 5.000.000,00
- PRIMEIRO RISCO RELATIVO IND = (PREJ - FR) x (VRD / VRA)
7.2.1. Se o Valor em Risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior a 1,25 do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do
Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à diferença entre o Valor em Risco
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Declarado e o Valor em Risco Apurado no momento do sinistro.
Observação:
Se VRA ÷ VRD for menor ou igual a 1,25 IND = PREJ
Se VRA ÷ VRD for maior que 1,25 IND = (PREJ - FR) x (VRD / VRA)
I. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação em vigor, admite-se a contratação da cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx, a 1º Risco Relativo, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos que excedam a franquia estabelecida até o limite de indenização previsto na apólice.
II. Fica, outrossim, entendido que se o Valor em Risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior a 1,25 do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à diferença entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro. Se houver mais de um Valor em Risco especificado na apólice, este ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco declarado em uma verba para compensação de insuficiência em outro.
III. Na taxa da cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx desta situação, haverá a seguinte agravação:
%LMI / VR LUCROS CESSANTES | COEFICIENTE DE AGRAVAÇÃO |
80 | 1,00 |
75 | 1,06 |
70 | 1,12 |
65 | 1,19 |
60 | 1,28 |
55 | 1,37 |
50 | 1,48 |
45 | 1,61 |
40 | 1,76 |
35 | 1,95 |
30 | 2,18 |
25 | 2,46 |
20 | 2,84 |
15 | 3,36 |
10 | 4,10 |
5 | 5,27 |
Para relações intermediárias, aplica-se o coeficiente maior.
7.3. Demais Coberturas
- PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ – FR
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8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
8.1. Os limites de coberturas previstos nos subitens 8.1.1 e 8.1.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
8.1.1. Limite Máximo da Garantia - LMG: O Limite Máximo da Garantia do seguro representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
8.1.1.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) de um só fato ou sequência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Seguradora, observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será limitada, para todos os efeitos:
a) ao valor do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado relativo a Cobertura Básica, caso seja também contratada uma ou mais Coberturas Adicionais que não as mencionadas na alínea “b” abaixo; ou
b) à somatória do valor do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica com o Limite Máximo de Indenização correspondente ao valor das Coberturas Adicionais de Xxxxxx Xxxxxxxxx decorrentes dos eventos previstos na Cobertura Básica, das Coberturas Adicionais de Responsabilidade Civil Operações, Clubes, Bares e Restaurantes, Hotéis e Pousadas, Concessionárias, Salões de Beleza e da Cobertura Adicional de Despesas com Instalação, Perda/Pagamento de Aluguel e Despesas Extraordinárias, caso efetivamente contratadas.
8.1.1.2. Caso qualquer pagamento a cargo da Seguradora atinja o valor fixado no item 8.1.1.1. acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro.
8.1.2. Limite Máximo de Indenização – LMI - por Xxxxxxxxx: O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em
decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.
8.1.2.1. Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
8.1.2.2. Em casos de sinistros que envolvam qualquer uma das Coberturas de Responsabilidade Civil, as indenizações a serem pagas aos reclamantes, somente após o Segurado ser considerado responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, tomarão por base a proporção entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada e o número de reclamantes que sofreram danos no mesmo evento que deu origem a citada reclamação, sendo que a soma das indenizações pagas, em hipótese alguma, poderá ultrapassar o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura que deu amparo legal a reclamação, por evento ou série de eventos.
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9. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
9.1. As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS), estabelecidas no texto das Condições Especiais, serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
10. ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
10.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
10.1.1. A celebração, alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente poderão ser feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora de seu recebimento.
10.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
10.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.
10.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS
10.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
10.2.1.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou recusá-la; e
10.2.1.2. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos.
10.2.1.3. Caso o proponente seja pessoa física, a solicitação de que trata o subitem anterior, poderá ocorrer apenas uma única vez. Caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido, a solicitação de que trata o subitem anterior poderá ocorrer mais de uma vez.
10.2.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem
10.2.1.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.
10.2.3. A data da aceitação da proposta será aquela que ocorrer primeiro entre:
10.2.3.1. A data da manifestação expressa pela sociedade seguradora;
10.2.3.2. A data da emissão da apólice ou certificado individual com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual; ou
10.2.3.3. A data do término do prazo previsto no subitem 10.2.1.1., quando caracterizada a aceitação tácita da proposta prevista no item 10.2..
10.2.4. A emissão e o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo previsto no subitem 10.2.1.1, substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela sociedade seguradora.
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10.2.5. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.
10.2.6. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 10.2.1.1, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
10.2.7. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
10.2.8. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, apresentando a justificativa da recusa.
10.2.9. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período da cobertura condicional, e em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 10.2.1.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
10.2.10. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
10.2.10.1. A SEGURADORA devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
10.2.10.2. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 10.2.10.1., acima o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 destas Condições Gerais.
10.2.10.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 10.2.8.1, implicará aplicação de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
10.3. RENOVAÇÃO
10.3.1. A renovação deste seguro não é automática, e somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, observando-se os prazos de aceitação ou recusa, conforme previstos nestas Condições Contratuais. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
10.3.2. A renovação da apólice em nenhuma hipótese se presume, reservando-se a Seguradora o direito de não renová-la independentemente de qualquer comunicação prévia informando o seu interesse na renovação.
10.3.3. As renovações do seguro deverão ser feitas exclusivamente por forma expressa, com apresentação de nova proposta de seguro.
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11. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
11.1. O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nele indicadas.
11.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de
vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora, ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.3. Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
12. APÓLICE
12.1. A emissão e o envio e/ou disponibilização ao segurado, por meio físico ou remoto, da apólice, do endosso e do certificado individual deverão ser feitos em até quinze dias a partir da data de aceitação da proposta.
12.2. Deverão constar da apólice, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da Seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor do prêmio à vista e a data limite para seu pagamento, se contratado desta forma;
g) o valor do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas, bem como a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade, se contratado desta forma;
h) o nome ou a razão social do Segurado;
i) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso;
j) o CPF ou CNPJ do Segurado.
12.3. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
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a) Nome ou razão social do Segurado;
b) Valor do prêmio;
c) Data de emissão e o número da proposta ou apólice do seguro;
d) Data limite para o pagamento;
e) Na hipótese de o prêmio ser pago de forma fracionada, constarão da apólice, além das informações previstas anteriormente:
I. os valores do prêmio à vista, do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas;
II. a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade;
III. os juros de mora e/ou outros acréscimos legais previstos, se previstos.
13.1.1. O boleto bancário de cobrança do prêmio do seguro será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
13.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
13.1.3. Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.
13.1.4. Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 13.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
13.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
13.3. Os prêmios fracionados estão sujeitos às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não serão aumentados durante o período de parcelamento e vigência da apólice;
b) Não haverá por parte da Seguradora qualquer cobrança ou custo adicional a título de despesas administrativas em caso de fracionamento de prêmio;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.
13.5. Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
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Relação % entrea parcela doprêmio paga e o prêmiototal daapólice | Fração a ser aplicadasobrea vigênciaoriginal | Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicadasobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
13.5.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 13.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.5.2. A SEGURADORA deverá informar ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita ou por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, o novo prazo de vigência ajustado da apólice.
13.5.3. Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 13.5, o novo período de vigência já houver expirado, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 13.5.2, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente comunicando esse fato por escrito o Segurado.
13.5.4. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 22.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.5.5. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 13.5.2, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente e comunicando esse fato por escrito o Segurado.
13.6. Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
13.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
13.8. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 22.4 e
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22.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
13.8.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 13.8, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
13.9. Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
13.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14. OCORRÊNCIA DE SINISTROS Procedimentos em caso de Sinistro
14.1. O Segurado comunicará o sinistro a Seguradora, por escrito e imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
14.2. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
14.3. O Segurado disponibilizará a Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos. Critérios para Regulação de Sinistros
14.4. Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se
valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
14.5. A SEGURADORA poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia
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da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
14.6. Para "Prédios" e "Conteúdos", a Seguradora indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor Atual (V.A.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas condições a preços correntes no dia e local do sinistro, que é o Valor de Novo (V.N.) deduzido da parcela relativa à Depreciação
(D) pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência, que não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento). Se o Segurado realmente providenciar a reposição/reparo do bem sinistrado, mas em condições melhores a aquele em que se encontrava no momento do sinistro, a Seguradora indenizará a diferença até o Valor de Novo (V.N.), desde que esta diferença nunca seja superior ao Valor Atual (V.A.). Os pagamentos serão de acordo com os prazos e condições definidas em notas fiscais, faturas ou orçamentos, respeitados os limites definidos nestas Condições.
14.7. Mercadorias e Matérias Primas serão indenizadas pelo custo de reposição no dia e local do sinistro, de acordo com os prazos e condições de notas fiscais, faturas ou orçamentos, ou pelo preço de venda, se este for menor.
14.8. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.
14.9. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14.10. No caso de veículos:
a) Perda Parcial em veículos nacionais, novos e usados:
No caso de qualquer dano que possa ser reparado, o valor a ser indenizado será
o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado ao mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. A Seguradora também indenizará
o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetivação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos. Os reparos serão obrigatoriamente executados nas oficinas do segurado, que decidirá sobre
o reaproveitamento dos componentes danificados, exceto quando o Segurado esteja impossibilitado de executá-los por motivos de caso fortuito ou força maior. Neste caso, a Seguradora indenizará o custo das peças e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados com base nos preços de custo dos mesmos, não fazendo qualquer redução na indenização, a título de depreciação com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que estas passarão a ser de sua propriedade. Quando o custo de reparação for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem sinistrado no dia da ocorrência do sinistro, ou quando, a critério do fabricante, a avaria afetar a condição de veículo novo sob garantia, ainda que se trate de danos parciais, a liquidação será efetuada com base na alínea “b” a seguir.
b) Perda Total em veículos nacionais novos ou dentro da garantia:
A indenização corresponderá ao preço de custo do bem sinistrado na data da ocorrência, mais as despesas de socorro e salvamento. Os salvados serão de propriedade da Seguradora que deles poderá dispor como melhor lhe convier.
c) Perda Total em veículos nacionais usados:
A indenização corresponderá ao valor médio de mercado apurado na data da ocorrência do sinistro.
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d) Perda em veículos importados: A Seguradora poderá optar:
d.1) Pela reparação dos danos:
Tratando-se de reparação dos danos, o valor indenizável de qualquer peça ou parte danificada, cuja reparação seja economicamente inviável, ficará limitado ao preço constante da última lista do respectivo fabricante, no país de origem, ao câmbio oficial de compra da moeda indicada, acrescido dos impostos devidos e das despesas inerentes à importação marítima;
d.2) Pela indenização em espécie:
Na hipótese de indisponibilidade para compra de qualquer parte ou peça danificada, a Seguradora poderá dar como cumpridas suas obrigações mediante indenização em espécie do respectivo valor, fixado segundo os critérios da alínea anterior, acrescido dos custos de mão-de-obra necessários para sua reposição, não podendo o Segurado argumentar com essa indisponibilidade para pleitear o reconhecimento da perda total do veículo sinistrado.
d.3) Pela substituição do veículo por outro equivalente:
Em se tratando de perda total, a indenização corresponderá ao valor médio do veículo no mercado nacional, limitado ao preço constante da última lista de preços do respectivo fabricante, no país de origem, ao câmbio oficial de compra da moeda indicada, acrescido dos impostos devidos e as despesas com a importação marítima. Considerar-se-á perda total sempre que os prejuízos decorrentes do sinistro forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo, conforme definido neste item, bem como no caso de veículos novos, a critério do fabricante, a avaria afetar a condição do veículo sob garantia, ainda que se trate de danos parciais.
14.10.1. Em qualquer das hipóteses referidas na alínea “d” do item 14.11, caso seja necessária à substituição de partes ou peças do veículo, não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá optar por:
a) O preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b) Na hipótese de não ser possível o previsto na alínea “a” acima, o preço será calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do sinistro, mais as despesas inerentes à importação; devidamente comprovadas, ou;
c) Na hipótese de não ser possível também o previsto na alínea “b” acima, o custo de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
14.10.2. A inexistência de peças no mercado, não implicará no enquadramento do sinistro como perda total do veículo garantido.
Critérios de Pagamentos de Indenização
14.11. Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
14.12. A SEGURADORA poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
14.12.1. Para o procedimento previsto no item 14.12, o segurado fica obrigado a fornecer
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plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.
14.12.2. Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, dentro do prazo previsto no item 14.16, a indenização deverá ser paga em dinheiro conforme pactuado entre as partes.
14.12.3. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no item 14.16 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, de acordo com o previsto nas condições contratuais ou conforme pactuado entre as partes.
14.12.4. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no item 14.12.3, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
14.13. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
14.13.1. Caso o segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do segurado.
14.14. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
14.15. Para as coberturas de responsabilidade civil, o Segurado não pode reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado, sem que haja expressa anuência da Seguradora para tais atos.
Prazos Para Pagamento Das Indenizações
14.16. Após a devida regulação do sinistro e em sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 14.1 e 14.3 desta Cláusula.
14.17. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 14.17 desta Cláusula, será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.
14.18. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 14.16 e 14.17, a indenização será atualizada monetariamente, conforme itens 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
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15. SALVADOS
15.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
15.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
16. SUB-ROGAÇÃO
16.1. A SEGURADORA após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
16.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
16.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
17. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
17.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
17.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
17.2.1. Em caso de aceitação pela Seguradora, o prêmio adicional referente à Reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.
18. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
18.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou
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danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
18.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
18.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
18.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
18.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa
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ao produto desta negociação, às demais participantes.
18.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
19. PERDA DE DIREITOS
19.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
19.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
19.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
19.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
19.1.1.4. As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:
a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.
19.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
19.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
19.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
19.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.
19.3.2.1. Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.
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19.3.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.
19.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso a Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
20. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
20.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) Por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 13.4, 13.5.3 e 13.5.5 destas Condições Gerais;
b) Por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 19 - Perda de Direitos destas Condições Gerais;
c) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice.
20.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
20.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
20.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
20.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 13 - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
20.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) Da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) Da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
20.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado, no prazo definido no subitem 20.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
21. INSPEÇÃO
21.1. A SEGURADORA se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
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21.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados fica reservado a Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao segurado CANCELAR a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
21.3. Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro - rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 destas Condições Gerais.
21.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 19.3.3 destas Condições Gerais.
22. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
22.1. Todos os valores constantes das apólices e/ou endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
22.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
22.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
22.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
22.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
22.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6%
a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
22.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23. PRESCRIÇÃO
23.1. Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice são os previstos na legislação.
24. ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO
24.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas
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Condições Especiais ou Particulares da apólice.
25. CESSÃO DE DIREITOS
25.1. Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A SEGURADORA não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.
26. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
26.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa os bens seguráveis, respondendo o Segurado em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
26.2. Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) a prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais específica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.
27. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
27.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
28. BENEFICIÁRIOS
28.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
29. COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL)
29.1. Caso o Segurado venha a mudar suas instalações para outro endereço, haverá a cobertura simultânea nos dois locais por um período máximo de 30 (trinta) dias corridos, garantindo a indenização exclusivamente por danos materiais, até o Limite Máximo de Indenização previsto na apólice, sem nenhum custo adicional.
29.2. Para efetivar esta cobertura é necessário que a Seguradora seja comunicada da data real da mudança antes do seu início com uma antecedência mínima obrigatória de 10 dias. A Seguradora poderá, a seu critério, vistoriar o novo local, e caso necessário providenciar as alterações na apólice, para adequá-la à nova realidade.
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29.3. Estão expressamente excluídas quaisquer reclamações decorrentes do transporte de quaisquer bens durante a mudança de local, inclusive carga e descarga.
30. EMBARGOS E SANÇÕES
30.1. A presente cláusula regula os procedimentos a serem observados nos casos em que o Segurado e/ou seu(s) Beneficiário(s) esteja(m) inserido(s) em lista(s) de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou o pagamento da indenização esteja(m) sujeito(s) a sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional.
30.2. As coberturas contratadas através do presente contrato de seguro serão automaticamente suspensas a partir da data de ingresso do Segurado, do Beneficiário ou do local de ocorrência do sinistro nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão destes das referidas listas.
30.3. O segurado perderá o direito à indenização sempre que praticar, por si ou por seu representante, ato doloso que tenha nexo causal com o evento gerador do sinistro.
30.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer incidente ou fato suscetível de agravar o risco coberto, cabendo-lhe indicar, inclusive, a data da caracterização do agravamento. Se ficar constatado, por ocasião da ocorrência do sinistro, que o Segurado e/ou seu representante silenciaram de má-fé, o direito à indenização ficará prejudicado.
30.5. O fato gerador para efeito de aplicação desta cláusula de embargos e sanções deverá estar caracterizado no momento do sinistro para fins de perda de direito ou risco excluído e durante o processo de regulação do sinistro esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
30.5.1. Conforme o resultado da verificação descrita no item 30.5 acima, o que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado, entretanto, o referido pagamento/reembolso ficará suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que seja determinada eventual solução através de decisão judicial definitiva pela corte competente, referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
30.6. No caso de sanção de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 13.810/19 e suas eventuais alterações, o pagamento da indenização e/ou reembolso, caso devido, ficará igualmente suspenso até que a sanção deixe de ser exequível ou até que haja deliberação judicial a respeito.
30.7. Fica ainda certo e acordado que a Seguradora poderá fazer valer-se de todas as medidas legais para salvaguarda de direitos, inclusive da consignação em pagamento, caso o pagamento de qualquer indenização devida nos termos da Apólice, ou reembolso de despesas, possa sujeitar-lhe a sanções por parte dos órgãos competentes.
30.8. As principais listas de embargos e sanções podem ser consultadas pelo Segurado
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através da rede mundial de computadores (web) nos endereços abaixo, sem prejuízo de outras listas que sejam eventualmente expedidas pelos órgãos competentes:
c) Organização das Nações Unidas – ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
d) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
e) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
f) GAFI – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e Financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
30.9. Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações por parte dos órgãos internacionais e/ou nacionais sem aviso prévio.
30.10. Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições da Apólice que não tenham sido alterados pela presente Cláusula.
31. DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
31.1. Não obstante qualquer disposição em contrário, este contrato de seguro exclui qualquer perda, dano material/físico, dano imaterial (lucros cessantes incluindo, mas não limitado a, perda de receita bruta, perda de receita líquida, lucro bruto, despesas extraordinárias, gastos adicionais, valor do aluguel, lucros cessantes de fornecedores e compradores, interrupção por autoridade civil ou militar e impedimento de acesso), responsabilidade, reclamação, custo, despesa ou outra soma de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por, contribuída por, resultante de, decorrente de, ou em conexão com uma doença transmissível ou o medo ou ameaça (real ou percebida) de uma doença transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer consequência decorrente de uma doença transmissível.
31.2. Para efeitos desta apólice, perda, dano, reclamação, custo, despesa ou outra soma, inclui, mas não se limita a qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar:
31.2.1. uma doença transmissível, ou agente de doença transmissível;
31.2.2. quaisquer propriedades seguradas, bens tangíveis ou intangíveis segurados nesta apólice que forem afetados ou presumidamente afetados por doenças transmissíveis ou agentes de doenças transmissíveis;
31.2.3. qualquer contaminação por doenças transmissíveis ou agentes de doenças transmissíveis;
31.2.4. qualquer infecção, bem como os prejuízos oriundos do impacto gerado pelo isolamento decorrente e/ou em consequência de doenças transmissíveis ou de agentes de doenças transmissíveis;
31.2.5. perdas de lucros cessantes, incluindo quaisquer extensões de cobertura de lucros cessantes, direta ou indiretamente causadas por, resultantes de, decorrentes de, atribuíveis a, contribuindo ou ocorrendo simultaneamente, ou em decorrência de qualquer doença transmissível ou agente de doença transmissível;
31.2.6. qualquer negação, restrição ou limitação de acesso a bens em razão da existência,
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ameaça ou suspeita da presença de qualquer doença transmissível ou agente de doença transmissível;
31.2.7. quaisquer prejuízos financeiros ocasionados por oscilações do mercado financeiro atribuíveis a, contribuindo para, ocorrendo simultaneamente ou em decorrência de um evento, ameaça ou suspeita de, por qualquer doença transmissível ou agente de doença transmissível;
31.2.8. qualquer deterioração, perda de valor, perda de comercialidade ou perda de uso de bens tangíveis ou intangíveis segurados ,direta ou indiretamente causados por, ou decorrentes de qualquer doença transmissível ou agente de doença transmissível;
31.2.9. quaisquer prejuízos e/ou reclamações decorrentes de Situação de Emergência, com reconhecimento legal pelo Poder Público e aplicabilidade de Plano Eventual de Mobilização e/ou quarentena, e ainda, onde seja aplicado pelo Estado medidas de Segurança Global da População;
31.2.10. quaisquer prejuízos e/ou reclamações decorrentes de qualquer forma de liberação e/ou ação de agente NBQ, agente QBR, agente nocivo, agente tóxico e/ou agente infeccioso.
31.3. Para efeitos desta Cláusula, entende-se por uma doença transmissível qualquer doença que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
31.3.1. a substância ou agente inclui, mas não está limita a um vírus, rickéttsia, bactérias, fungos, protozoários ou helminto, parasitas, ou outros organismos, ou qualquer variação destes, considerado vivo ou não;
31.3.2. o método de transmissão, seja direto ou indireto, inclui, mas não se limita à transmissão aérea, transmissão por fluidos corporais, transmissão a partir de ou para qualquer superfície ou objeto sólido, líquido ou gás ou entre organismos;
31.3.3. a doença transmissível, substância ou agente que possa causar danos ou ameaçar a saúde ou o bem-estar humano ou causar danos ou gerar ameaça de danos, a deterioração, perda de valor, comercialização ou perda de uso da propriedade e/ou dos bens segurados.
31.4. A presente exclusão se aplica independentemente de haver qualquer perda de uso, de ocupação ou de funcionamento dos bens e locais segurados.
31.5. Tais disposições se aplicam a todas as coberturas e cláusulas, extensões de coberturas e cobertura de lucros cessantes contratadas na apólice, ou seja, aplica-se as Condições Gerais, Especiais e/ou Cláusulas Particulares contratadas na Apólice à qual está anexa à presente Cláusula Particular.
31.6. Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais que não tenham sido modificadas pela presente Cláusula.
32. FORO
32.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora, desde que relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme definido na legislação em vigor.
32.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado ou do Beneficiário.
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As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
I. COBERTURAS BÁSICA
INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E IMPLOSÃO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) Incêndio de qualquer causa (inclusive decorrente de tumultos) desde que caracterizado por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou edifício onde os bens segurados estiverem localizados (intra muros);
c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos) onde quer que tenha sido originada;
d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice;
e) Implosão de tanques e recipientes, desde que caracterizado por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado.
2. Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:
a) Despesas de demolição e desentulho do local;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
d) danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultante dos riscos cobertos.
3. Para risco de explosão de caldeiras, fica entendido e acordado que não caberá qualquer indenização em caso de sinistro, se ficar comprovada a inobservância por parte do Segurado à Norma Brasileira n.º 55 da ABNT, bem como à Norma Regulamentadora nº 13, de 08.06.78, e portaria n.º 3511, de 20.11.85, ambos do Ministério do Trabalho.
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4. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) qualquer tipo de dano elétrico, mesmo quando causado por queda de raio;
b) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lock-out”;
c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado e desvalorização dos objetos não segurados;
d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) subtração de bens segurados em consequência de tumultos, greves e lock-out;
f) saque, roubo ou furto, de qualquer espécie ou natureza, mesmo que consequente dos riscos cobertos;
g) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento, de aquecimento, torrefação ou de enxugo;
h) incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, matagais, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo;
i) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
5. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário;
b) bens fora de uso e/ou sucatas.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Básica.
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II. COBERTURAS ADICIONAIS
ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) Entrada de água nos edifícios/prédios provenientes de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequentes da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios d’água, desde que não pertençam ao próprio Segurado, nem ao edifício/prédio do qual seja o risco parte integrante;
d) Aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios. Consideram-se “rios navegáveis”, para fins desta cobertura, aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Danos causados por água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do risco, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradores, ar-condicionado, ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Danos causados por água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) Xxxxxxxx, ressaca e eventos similares;
d) Desmoronamento total e/ou parcial, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
e) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo; incêndio e/ou explosão, mesmo quando consequentes de riscos cobertos;
f) Roubo, furto qualificado ou simples, verificados durante ou depois da ocorrência de um dos riscos previstos, cobertos e indenizáveis;
g) Umidade, maresia e mofo;
h) Água proveniente de sprinklers (chuveiros automáticos) do risco segurado ou edifício/prédio do qual seja parte integrante;
i) Infiltração de água ou qualquer outra substância líquida, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequentes dos riscos cobertos.
3. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Máquinas, móveis, utensílios, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres ou semelhantes;
b) Fios ou cabos de transmissão, elétricos ou de comunicação;
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c) Quaisquer veículos próprios e/ou de terceiros, exceto quando a atividade do segurado for concessionária de veículos;
d) implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;
e) Máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
ALL RISKS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais e diretamente causados aos bens segurados decorrentes de qualquer causa, excetuados os casos abaixo previstos, ocorridos somente dentro do território brasileiro.
2. Para efeito desta cobertura, consideram-se bens segurados notebooks, laptops, filmadoras, câmaras fotográficas e outros objetos de uso exclusivo para as atividades profissionais do Segurado, Sócios, Diretores e empregados com vínculo empregatício, expressamente relacionados na especificação da apólice.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Perdas e danos decorrentes de uso habitual, desgaste, depreciação gradual e deterioração, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, animais daninhos, ou de qualquer outra causa que produza deterioração;
b) Prejuízos causados por defeito mecânico e/ou elétrico;
c) Perdas e danos aos bens segurados, quando transportados como bagagem, a menos que levadas em maleta de mão, sob a supervisão direta do Segurado ou em uso pelo mesmo;
d) Xxxxxx e danos ocasionados ou facilitados por dolo ou culpa grave do Segurado;
e) Xxxxxx e danos aos bens segurados quando em poder de pessoas não definidas nesta cobertura;
f) Perdas e danos resultantes de extorsão.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
BENEFÍCIOS FISCAIS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização em virtude de evento coberto pelo presente contrato de seguro, os benefícios fiscais concedidos para a importação de maquinismos, equipamentos e peças de reposição de propriedade do Segurado.
2. Fica entendido e acordado que somente caberá qualquer indenização por conta desta cobertura se, por força de novas disposições ou decisões oficiais, a importação necessária à reposição dos bens sinistrados tiver de ser feita com exclusão ou redução dos benefícios
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fiscais antes vigentes.
3. Fica entendido e acordado ainda que o pagamento de qualquer indenização somente será efetuado mediante comprovação pelo Segurado das providências tomadas para a reposição dos bens sinistrados.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
CLÁUSULA PARTICULAR - ROUBO DE VALORES DE HÓSPEDES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
Fica entendido e acordado que estarão amparados pela cobertura de Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento, sob a forma de reembolso ao Segurado, os valores pertencentes aos hóspedes enquanto hospedados no hotel segurado e localizados no interior do hotel segurado, desde que dentro de cofres-fortes devidamente fechados com chave e segredo e que tenham sido confiados ao Segurado mediante documento de recepção protocolado e assinado pelo respectivo hóspede. Tudo de conformidade com os riscos cobertos da cobertura de Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento.
Esta cobertura está limitada a R$ 20.000,00 ou o LMI contratado para a cobertura acessória de Roubo de Valores no Interior do Estabelecimento, o que for menor.
DANOS À FABRICAÇÃO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido nas Condições Especiais da apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos bens segurados, enquanto estiverem no local segurado, que ocorrerem durante a vigência desta apólice, decorrentes de causa externa, de origem súbita e imprevista e, desde que tais bens necessitem de reparo, aferição ou reposição.
2. Para fins desta cobertura, estão cobertos os danos e perdas causados exclusivamente:
a) Nos produtos manufaturados ou montados pelo Segurado enquanto estiverem sendo manufaturados ou montados no local segurado ou enquanto estiverem aguardando despacho desse local;
b) Nos produtos inerentes ao negócio do Segurado de propriedade de terceiros, mas pelos quais o Segurado seja responsável, enquanto os produtos estiverem sendo reparados, inspecionados ou ajustados no local segurado e enquanto estiverem aguardando despachos desse local, e;
c) Nas máquinas e equipamentos utilizados nos negócios do Segurado e situados em seu local, com exceção de:
c.1) Guindastes e outros equipamentos para içar, incluindo-se as talhas, e;
c.2) Locomotivas, caminhões, tróleis e quaisquer outros veículos.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Perdas e/ou danos a qualquer bem causados por defeito próprio, mecânico ou elétrico;
b) Perdas e/ou danos direta ou indiretamente causados por erro de manuseio com ferramentas, por meio de obra defeituosa ou uso de material indevido;
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c) Transporte e/ou transladação dos bens segurados para fora do local do risco;
d) Perdas e/ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta apólice e que já eram do conhecimento do Segurado e/ou dos seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
e) Atos propositais ou negligência flagrante ou intencional do Segurado e/ou das pessoas responsáveis pela direção técnica;
f) Arranhões em superfície polida ou pintada;
g) Perdas e/ou danos resultantes de uma reorganização do local segurado. Fica entendido e acordado, entretanto, que esta exclusão não se aplica a reorganizações rotineiras, incidentais ao negócio do Segurado;
h) Perdas e/ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final de máquinas ou equipamentos, utilizados nos negócios do Segurado, mesmo que no local do risco, salvo estipulação em contrário;
i) Danos indiretos de qualquer natureza, ainda que consequentes de sinistro coberto pela apólice, quais sejam:
i.1) inutilização ou deterioração de matéria-prima e/ou materiais de insumo;
i.2) produção inferior, qualitativa ou quantitativa, à projetada;
i.3) multas, juros e/ou encargos financeiros decorrentes de atraso e/ou interrupção no processo da produção, e;
i.4) quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas sinistradas.
4. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Quaisquer perdas e/ou danos causados diretamente a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matriz, moldes, forros e outras peças ou acessórios semelhantes trocáveis ou substituíveis, vidro, porcelana e outros materiais semelhantes, pneumáticos, canos rastejantes ou canos flexíveis. Porém em caso de acidente coberto e indenizável que atingir estes bens, os mesmos serão indenizáveis.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional
DANOS ELÉTRICOS - CURTO-CIRCUITO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais e desde que diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive queda de raio fora do local do risco.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
b) danos em consequência de curtos-circuitos causados por alagamento, inundação,
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ressaca ou xxxxxxxx ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água, ou qualquer outra substância líquida;
c) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados;
d) inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
e) desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais.
3. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis, starts (inclusive Raios X e semelhantes), laser, relês térmicos, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termoiônicas (inclusive de raio-x), contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bobinas de fornos de indução, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
b) gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de conduítes, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
c) qualquer tipo de mercadoria ou matéria prima, mesmo quando submetidos a processos industriais de tratamento, torrefação, de aquecimento ou de enxugo;
d) componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão- de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos;
e) tela de plasma com mais de 6 anos após a fabricação.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ENTULHO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por despesas devidamente comprovadas para Demolição e Remoção de Entulhos e os trabalhos de Desentulho desde que diretamente causados por danos materiais aos bens segurados exclusivamente cobertos pela Cobertura Básica desta apólice.
2. Ratificam-se as exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª
– “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
DESMORONAMENTO E TREMOR DE TERRA
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos bens
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segurados por tremor de terra e desmoronamento total ou parcial dos bens segurados, decorrente de qualquer causa.
2. Entende-se como desmoronamento parcial, tão somente quando ocorrer desmoronamento de muros de divisas, paredes ou quaisquer outros elementos estruturais, tais como vigas, colunas e lajes.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) simples desabamento ou deslocamento de revestimentos, acabamentos, telhas, beirais ou outros elementos arquitetônicos ou decorativos do imóvel segurado;
b) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trincas e rachaduras em paredes, lajes, estuques e forros;
c) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
d) desprendimento de materiais de acabamento (ex.: azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes);
e) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
f) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
g) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno, salvo estipulação em contrário.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por despesas que o Segurado despender com sua instalação definitiva em novo ponto, a fim de garantir que suas atividades voltem o mais depressa possível ao ritmo normal, após a ocorrência de um sinistro coberto e indenizável que impossibilite a recuperação e o uso do primitivo local.
1.1. Também estão garantidos por esta cobertura, os gastos incorridos em obras de adaptação, bem como com o fundo de comércio que o Segurado pagar a outrem, se deste obtiver o ponto, desde que seu valor esteja razoavelmente próximo daquele do ponto que antes lhe pertencia.
2. Ratificam-se as exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª
– “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais e as Especiais.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por despesas com os custos de trabalhos extraordinários necessários em razão da ocorrência de evento coberto pelo presente contrato de seguro.
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2. Fica entendido e acordado que a presente cobertura só terá validade se a Seguradora reconhecer o direito do Segurado ao recebimento da indenização, dos danos materiais causados ao estabelecimento segurado pelos mesmos riscos especificados para a garantia de despesas extraordinárias.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional
DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos causados exclusivamente às mercadorias dentro de ambientes frigorificados indicados na apólice por:
a) Ruptura, quebra ou desabamento acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação de substancias refrigeradas contidas no sistema de refrigeração;
c) Falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdure por no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou, dentro de 72 (setenta e duas) horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 (vinte e quatro) horas alternadas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo sinistro coberto e indenizável, por esta apólice.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza, mesmo tendo sido contratada a cobertura básica desta apólice;
b) Roubo e/ou furto simples ou qualificado, verificado durante ou depois da ocorrência de um sinistro coberto e indenizável;
c) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total e/ou demoras de qualquer espécie ou perda de mercado.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
EQUIPAMENTOS DE CINE, FOTO, SOM E TELEVISÃO.
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos equipamentos de cine, foto, som e televisão do Segurado, por quaisquer acidentes de causa externa, de origem súbita e imprevista.
2. Fica entendido e concordado que a presente cobertura fica limitada aos estúdios, laboratórios ou depósitos, previamente e expressamente, declarados na apólice.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou preposto, que agindo por conta própria ou
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mancomunados com terceiros e/ou furto simples;
b) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Demora de qualquer espécie ou perda de mercado;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na condição de todos os meios razoáveis para cálculos e preservá-los ou parte ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
g) Velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;
h) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;
i) Quaisquer operações de transportes, ou utilização dos equipamentos segurados fora do local ou locais expressamente indicados na apólice;
j) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade formal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
k) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
l) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos equipamentos segurados;
m) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos equipamentos eletrônicos por quaisquer acidentes de origem súbita e imprevista (interna ou externa).
2. Esta cobertura aplica-se aos bens segurados enquanto estiverem no local de risco contratado na apólice, quer estes estejam funcionando ou não, mas prontos para uso, inclusive quando em manutenção, entendendo-se como manutenção os serviços de desmontagem, remontagem, limpeza, revisão e outros serviços correlatos de rotina, bem como enquanto em translado no interior do local segurado.
3. Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos eletrônicos as máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuito impressos e conectados a rede elétrica (110 V ou 220 V) e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
4. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
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a) Gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de conduítes, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
b) Xxxxxxxx, greves e "lock-out" (exceto quando contratada a Cobertura Adicional específica);
c) Responsabilidade civil;
d) Vendaval, ciclone, furacão, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres, fumaça, fuligem, poeira, umidade e chuva (exceto quando contratada Cobertura Adicional específica);
e) Roubo, furto simples ou furto qualificado;
f) Operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do local de risco contratado na apólice;
g) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus prepostos, por força de lei ou de contrato;
h) Desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive por quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidações, ferrugem, fuligem, escamações, incrustações e corrosão. Porém, em caso de acidente indenizável causado por uma peça, componente ou qualquer elemento do equipamento coberto que estiver afetado pelos eventos acima relacionados, os danos serão indenizáveis, exceto o custo de reposição ou reparo da peça que tenha causado o acidente, por estar afetada;
i) Desmoronamento total ou parcial (exceto quando contratada Cobertura Adicional específica);
j) Deficiência ou interrupção de quaisquer tipos de serviços ou suprimento de gás, água e ar-condicionado;
k) Utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
l) Danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto;
m) Infiltração de qualquer natureza ou água de chuva, penetrando no interior das edificações do local de risco, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, clarabóias, respiradouros ou ventiladores;
n) operações de reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
o) alagamento, inundação ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água.
5. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
b) Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em prédios distintos;
c) Fitoteca (arquivo de fitas magnéticas) e dados em processamento;
d) Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
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e) Materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, “pens drives”, fitas, formulários para impressão);
f) Lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis e starts (inclusive raios-X e semelhantes);
g) Qualquer tipo de mercadoria ou matéria-prima, mesmo quando submetidos a processos industriais de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
h) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
i) Equipamentos utilizados fora do local segurado;
j) Aparelhos de telefone celular;
k) Acidentes ocorridos envolvendo equipamentos expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, barracões e semelhantes.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos equipamentos eletrônicos portáteis de propriedade do Segurado e, desde que fora do Estabelecimento Segurado e na posse do Segurado, de seus representantes legais ou funcionários, quando em uso, em depósito ou em trânsito em território brasileiro, por quaisquer acidentes de causa externa, bem como o dano elétrico e os danos causados aos equipamentos segurados durante a prática ou tentativa de roubo e/ou furto qualificado,.
2. Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos eletrônicos as máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuito impressos e conectados a rede elétrica (110 V ou 220 V) e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica e que sejam portáteis ou semiportáteis de uso industrial, comercial, contábil, médico, odontológico, de informática e de processamento de dados.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) roubo, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, quer agindo por conta própria ou em conluio com terceiros;
b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
c) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal dos bens segurados;
e) defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos;
f) estelionato, extorsão indireta e extorsão mediante sequestro;
g) arranhões e defeitos estéticos;
h) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente;
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i) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura;
j) operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
k) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou representantes legais do Segurado;
l) danos causados em razão de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão, ciclone, granizo, impacto de veículos terrestres, fumaça, alagamento e/ou desmoronamento;
m) avarias, perdas e danos decorrentes de eventos ocorridos no interior do Estabelecimento Segurado;
n) danos aos bens segurados quando estiverem em poder de pessoas que não sejam sócios, diretores, empregados ou representantes do Segurado;
o) danos aos bens de propriedade de sócios, diretores, empregados ou representantes do Segurado, mesmo estando a seu serviço;
p) danos aos bens segurados transportados como bagagem, salvo se levados em maleta de mão, sob a supervisão direta de sócios, diretores, empregados ou representantes do Segurado;
q) despesas com habilitação, contas telefônicas e quaisquer tipos de créditos ou bônus concedidos em forma de tempo de ligação;
r) perda de dados e gravações armazenados ou processados;
s) quaisquer operações de içamento dos equipamentos segurados;
t) furto sem vestígios de arrombamento do Estabelecimento Segurado.
4. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) equipamentos destinados a venda, revenda ou aluguel;
b) equipamentos instalados ou deixados em veículos, aeronaves ou embarcações;
c) aparelhos e equipamentos que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo Segurado;
d) Aparelhos e equipamentos em poder do Segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões;
e) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
f) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em prédios distintos;
g) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
h) materiais e peças auxiliares consumíveis, tais como disquetes, fitas, cartuchos de tinta;
i) equipamentos que se configurem como mercadorias e matérias-primas próprias e/ou de terceiros, inerentes ou não ao ramo de negócio do Segurado;
j) equipamentos que operem sobre cais, comportas, pontes, docas, piers, balsas, pontões, embarcações e plataformas (flutuantes ou não) e estaqueamento sobre água, ou em praias,
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margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;
k) equipamentos que operem em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
l) postes e antenas ao ar livre.
5. Em cada sinistro o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO FORA DO(S) ESTABELECIMENTO(S) SEGURADO(S)
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos equipamentos do Segurado, durante o período em que estiverem em exposição fora do local segurado, dentro do Território Nacional, inclusive durante o translado do local de origem ao local de exposição e vice- versa, decorrentes exclusivamente de danos diretamente causados por:
a) Em trânsito, unicamente no Território Nacional: por fortuna do mar, furto ou acidentes de viação diretamente resultantes de caso fortuito ou força maior, desde que utilizados meios de transporte pertencentes a linhas regulares de navegação marítima ou aérea, vagões ferroviários ou veículos devidamente licenciados.
b) Durante a permanência na exposição:
- Incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrida dentro da área da exposição;
- Roubo parcial ou total dos equipamentos segurados, mediante o emprego de qualquer forma de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa de delito, devidamente caracterizada;
- Enchentes, inundações e alagamentos;
- Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
- Queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos;
- Impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
- Desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”; e
- Tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros.
2. Fica entendido e acordado que a presente cobertura vigorará a partir do momento em que o equipamento segurado deixar o local de embarque para a exposição, e terminará no momento de seu retorno ao estabelecimento segurado e/ou outro local indicado para tal retorno, desde que não ultrapasse o período de 30 dias limitados ao vencimento da apólice, cujo vencimento determinará a automática cessação da cobertura, independentemente do local em que se encontre o equipamento segurado.
3. Esta cobertura admite no máximo duas exposições por mês.
4. Enquadram-se nesta cobertura os equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias, sendo permitida a inclusão dos stands e respectivas instalações (móveis e utensílios).
5. O Segurado deverá informar à Seguradora com antecedência de 24 horas do início da
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exposição o seguinte:
1. local da exposição e segurança;
2. período da exposição (início e término);
3. equipamento(s) a ser(em) exposto(s) - marca, modelo, ano e nr de série/chassi;
4. valor dos equipamentos;
5. quaisquer substituições e/ou alterações que venha a ocorrer durante a exposição.
5.1. Caso os equipamentos segurados por esta cobertura não sejam relacionados na apólice, na ocorrência de sinistro, a Seguradora poderá vir a exigir documentos comprobatórios, tais como: nota fiscal de compra, contrato de arrendamento e/ou contrato de comodato.
6. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) danos decorrentes de mau acondicionamento, insuficiência de embalagens e operações de carga e descarga;
b) infidelidade, cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou representantes legais do Segurado;
c) sinistros ocorridos fora do território brasileiro;
d) avarias, perdas e danos decorrentes de eventos ocorridos no interior de local segurado e já garantidos nesta apólice, pela Cobertura Básica ou pelas demais Coberturas Acessórias contratadas;
e) danos decorrentes durante o translado dos equipamentos quando o trajeto for interrompido para quaisquer outras finalidades que não o do translado do(s) equipamento(s) do local de origem ao local de exposição e/ou vice-versa;
f) danos causados aos equipamentos segurados durante o translado, quando este não seja do local de origem ao local de exposição e vice-versa;
g) danos causados a/ou por embarcações de qualquer espécie;
h) roubo, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou representantes legais, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
i) estelionato, extorsão indireta e extorsão mediante sequestro;
j) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
k) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
l) defeitos mecânicos, elétricos ou eletrônicos;
m) arranhões e defeitos estéticos;
n) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente;
o) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura;
p) operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
q) subtração em decorrência de incêndio, raio, explosão, vendaval, furacão, ciclone, granizo, impacto de veículos terrestres, fumaça, alagamento e desmoronamento;
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r) sinistros ocorridos fora do território brasileiro;
s) quaisquer operações de içamento dos equipamentos segurados;
t) qualquer tipo de dano elétrico, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
u) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do Estabelecimento Segurado;
v) destreza e escalada.
7. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS PRÓPRIOS E/OU ARRENDADOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos equipamentos estacionários do Segurado e/ou arrendados, por quaisquer acidentes de origem súbita e imprevista, de causa externa, enquanto instalados e/ou em condições de operação, dentro do local segurado.
2. Para fins desta cobertura consideram-se equipamentos estacionários as máquinas e/ou equipamentos industriais, comerciais, telefonia, comunicações, compressores, caldeiras, geradores, compactadores e incineradores de lixo, saunas, centrais de ar-condicionado e de gás, de refrigeração, sucção e recalque, e agrícolas de “tipo fixo”, somente quando instalados para operação permanente em local determinado, de propriedade do Segurado ou sob seu controle.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Roubo, furto qualificado e simples;
b) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem e umidade;
c) Operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
d) Demoras de qualquer espécie, perda de mercado e lucros cessantes por paralisação parcial ou total do equipamento segurado;
e) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação;
f) Curto-circuito, sobrecarga de tensão elétrica, fusão ou outros distúrbios elétricos;
g) Qualquer operação de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
h) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta garantia;
i) Alagamento, inundação, infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
j) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários.
4. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Postes, mastros e linhas de transmissão;
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b) Bens instalados em caráter provisório;
c) equipamentos segurados operando sobre ou próximos a cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações flutuantes ou fixas e estaqueamento sobre água ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
EQUIPAMENTOS MÓVEIS PRÓPRIOS E/OU ARRENDADOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos equipamentos móveis do Segurado e/ou arrendados, por quaisquer acidentes de origem súbita e imprevista, de causa externa.
2. Para fins desta cobertura entendem-se por equipamentos móveis aqueles movidos por autopropulsão ou por qualquer meio de transporte adequado.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Roubo, furto qualificado e/ou furto simples;
b) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem e umidade;
c) Operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
d) Demora de qualquer espécie, perda de mercado e lucros cessantes;
e) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação do equipamento;
f) Curto-circuito, sobrecarga de tensão elétrica, fusão ou outros distúrbios elétricos;
g) Qualquer operação de içamento, ainda que dentro do local de guarda dos equipamentos;
h) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta garantia;
i) Alagamento, inundação, infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
j) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultantes de evento coberto por esta apólice;
l) Operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
m) Operações dos equipamentos segurados sobre ou próximos a cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações flutuantes ou fixas e estaqueamento sobre água ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
n) Responsabilidade Civil.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
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EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio.
2. Ratificam-se as exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
FIDELIDADE - MODALIDADE ABERTA
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais que o Segurado venha a sofrer em consequência de crimes contra o seu patrimônio, desde que definidos pelo Código Penal Brasileiro, e somente se praticados pelos seus empregados no exercício de suas funções.
2. Esta Cobertura Adicional somente será caracterizada, para fins de indenização, pela apresentação de boletim de ocorrência e/ou abertura de inquérito policial, contra o empregado infiel, em consequência de delito ocorrido durante a vigência da apólice ou por confissão espontânea do empregado infiel.
3. Para fins desta cobertura adicional, define-se:
Empregado - toda pessoa física que presta serviço de natureza não-eventual ao Segurado, sob a dependência deste, mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Patrimônio do Segurado - são todos os valores e bens de propriedade do Segurado ou de terceiros, desde que sob sua guarda e custódia, e pelos quais ele seja legalmente responsável.
4. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
b) Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou parte, de ato ilícito ou desonesto do Segurado, (de seus diretores, sócios, de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, entendendo-se como dirigente o ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da assembleia geral, em caráter definitivo ou não).
5. No caso de se tornar inoperante a verificação do disposto nas alíneas “a” e “b” da Cláusula 4ª desta Cobertura Adicional, pela impossibilidade de ser determinada a data da ocorrência ou início do delito, a cobertura do sinistro será considerada como máximo de responsabilidade da Seguradora, tantos doze avos do Limite Máximo de Indenização (LMI) em vigor no início de vigência da apólice, quantos meses houverem decorrido entre a data do início de vigência da apólice e a data aproximada da descoberta do delito.
6. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) o valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado ou de terceiros que estejam sob sua guarda ou custódia.
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7. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
FLUTUANTES EM LOCAIS ESPECIFICADOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais às mercadorias e/ou matérias-primas de propriedade do Segurado enquanto depositadas nos locais de risco descritos na apólice, EXCETUANDO-SE ARMAZÉNS GERAIS OU PORTUÁRIOS e diretamente decorrentes de:
a) incêndio, onde quer que o mesmo tenha se originado;
b) queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizadas as mercadorias e matérias- primas, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesma tenha se originado.
2. Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, a distribuição da verba flutuante pelos riscos por ela abrangidos far-se-á proporcionalmente às respectivas deficiências, isto é, proporcionalmente às diferenças entre os valores em riscos e os respectivos seguros específicos eventualmente em vigor.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
FLUTUANTES EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais às mercadorias e/ou matérias-primas de propriedade do Segurado, enquanto depositadas em locais de terceiros situados no território brasileiro, EXCETUANDO-SE ARMAZÉNS GERAIS OU PORTUÁRIOS e diretamente decorrentes de:
a) incêndio, onde quer que o mesmo tenha se originado;
b) queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizadas as mercadorias e matérias- primas, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesma tenha se originado.
2. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
FLUTUANTES EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - AMPLA
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais às mercadorias e/ou matérias-primas de propriedade do Segurado e inerentes a sua atividade que se encontrem em locais de terceiros situados no território brasileiro, EXCETUANDO-SE ARMAZÉNS GERAIS OU PORTUÁRIOS e diretamente decorrentes de:
a) incêndio, onde quer que o mesmo tenha se originado;
b) queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizadas as mercadorias e matérias-
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primas, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesma tenha se originado.
d) vendaval
e) roubo
1.1. Em relação ao fato gerador mencionado na alínea “d”, o limite máximo de indenização estará limitado a 15% do valor contratado para esta cobertura.
1.2. Em relação ao fato gerador mencionado na alínea “e”, o limite máximo de indenização estará limitado a 5% do valor contratado para esta cobertura.
2. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
OBRAS DE ARTE
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização pelos danos materiais sofridos pelas obras de arte de propriedade do Segurado, desde que especificadas na apólice e que tais danos terram ocorrido dentro do estabelecimento segurado, diretamente consequentes dos seguintes eventos:
a) roubo ou furto com vestígios ou a simples tentativa de tais atos;
b) alagamento;
c) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
d) queda de aeronaves;
e) impacto de veículos terrestres;
f) desmoronamento;
g) tumultos e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros; e
h) incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza e suas consequências.
2. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Obras de arte: os bens que possuam valores extrínsecos.
Roubo: Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê- la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.
Furto com vestígios: configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica.
3. Além das exclusões previstas na Cláusulas 5ª “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, corrosão, incrustação, maresia, mofo e ferrugem;
SOMPO Empresarial – Processo SUSEP n° 15414.004605/2004-17 – versão 1.5 – 26.02.2022 50
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b) roeduras ou estragos feitos por animais daninhos, ou por pragas, ou pela ação de cupins e de outros insetos;
c) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção ou de restauração;
d) apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegário;
e) riscos provenientes de contrabando ou transporte e comércio ilegais;
f) queda, quebra, amassamento, rasgo ou arranhadura, salvo se decorrentes de evento coberto por esta cobertura acessória e devidamente caracterizado;
g) negligência do segurado ou de seus empregados e representantes legais, na utilização e no trato dos bens segurados, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá- los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
h) subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados por empregados ou representantes legais, quer ainda por conta própria ou mancomunados com terceiros;
i) furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio.
j) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do Estabelecimento Segurado;
k) destreza e escalada;
l) água de chuva, neve e/ou granizo quando penetrando diretamente no interior do Estabelecimento Segurado através de portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
m) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
n) xxxxxxxx, ressaca e eventos similares;
o) água proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers) ou de vazamento de qualquer outro equipamento de combate a incêndio do Estabelecimento Segurado;
p) infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequentes de riscos cobertos;
q) inundação, alagamento ou enchentes resultantes de transbordamento de rios navegáveis, considerando-se como "rios navegáveis" aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do órgão oficial responsável;
r) umidade quando não resultante do risco coberto.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Especiais da apólice, para esta Cobertura.
OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização pelas perdas e danos materiais causados a maquinismos, equipamentos, mercadorias e matérias-primas do Segurado, decorrentes de operações de carga, descarga, içamento e descida, realizadas em seu estabelecimento ou de Terceiros.
2. Além das exclusões previstas na Cláusulas 5ª “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
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a) por utilização de meios e procedimentos inadequados para a realização das operações de carga, descarga, içamento e descida dos bens do Segurado; e
b) por sobrecarga, ou seja, operações de carga ou descarga cujo peso dos bens exceda a capacidade normal do equipamento a ser utilizado na operação;
c) sinistros ocorridos fora do território brasileiro.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
MOVIMENTAÇÃO INTERNA
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido nas Condições Especiais da apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos bens segurados por impacto externo, queda, balanço, colisão e virada, durante a movimentação interna, por meios adequados, de máquinas e mercadorias, desde que no interior do local de risco segurado.
2. Compreendem nesta cobertura os edifícios que constituem o estabelecimento segurado, bem como os próprios bens transportados.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) Quaisquer transportes externos, inclusive as operações de carga e descarga,
b) Danos aos equipamentos utilizados nas operações de movimentação interna.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Especiais da apólice, para esta Cobertura.
PÁTIO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice a indenização ao Segurado, por perdas e danos exclusivamente materiais e diretamente causados aos veículos de propriedade do Segurado, novos e/ou usados, que compõem os seus estoques, destinados à exposição e/ou revenda quando tais veículos se acharem no local do seguro ou em vias públicas, exclusivamente para demonstração comercial, “test-drive”, verificação mecânica, abastecimento, transferência entre dependências do Estabelecimento Segurado ou oficinas subcontratadas, prestação de serviços de licenciamento e entrega domiciliar, desde que tais danos materiais sejam resultantes de:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Roubo;
c) Furto, total ou parcial. Em se tratando de furto de veículos no interior de imóvel, somente estará coberto se cometido mediante a destruição ou rompimento de obstáculos de parte do local ou, ainda, pelo emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes para abertura de portas ou janelas para acesso ao interior das edificações que compõe o estabelecimento segurado, desde que a utilização destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial Essa cobertura só será concedida a motocicletas e similares, se guardadas no interior de edificações, ou, quando em pátios ao ar livre, em “box” fechado, ou acorrentadas com
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cadeados fixos em paredes ou pisos;
d) colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
e) queda acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele fixado.
1.1. Estarão cobertos também, contra os riscos previstos no item 1 acima, os veículos do segurado, quando tais veículos se encontrarem em oficinas subcontratadas, mediante contrato de prestação de serviços.
2. Fica entendido e concordado que, no caso de veículos em trânsito, a presente cobertura somente prevalecerá se atendidas as seguintes disposições:
2.1. quando se tratar de verificação mecânica, se tiver sido aberta ordem de serviço e se os referidos veículos estiverem munidos de chapas de experiência;
2.2. quando se tratar de demonstração comercial, “test-drive”, verificação mecânica e abastecimento, os veículos poderão circular em um raio não superior a 30 (trinta) quilômetros, tendo como centro, o Estabelecimento Segurado ou a oficina subcontratada, e desde que seja realizada dentro do horário de expediente. Em se tratando de demonstração comercial e “test- drive”, deverá ficar em poder do Estabelecimento Segurado uma cópia da Carteira Nacional de Habilitação da pessoa interessada na aquisição do veículo.
2.3. quando se tratar da prestação de serviços de licenciamento, entrega domiciliar e da transferência entre as dependências do Estabelecimento Segurado ou oficinas subcontratadas, os veículos poderão circular em um raio não superior a quilometragem estabelecida no frontispício da apólice, tendo como centro, o Estabelecimento Segurado ou a oficina subcontratada e desde que os veículos sejam conduzidos por funcionário ou preposto do Estabelecimento Segurado devidamente habilitado ou ainda, sejam devidamente embarcados pelo Segurado em viagens por via terrestre através de guinchos e cegonhas de sua propriedade e/ou de terceiros.
3. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
a) Chapa de Experiência: chapas licenciadas em nome do Segurado por órgão competente para tráfego em vias públicas visando a verificação mecânica dos veículos.
b) Demonstração Comercial: É exclusivamente a demonstração do veículo do estoque do segurado, feita para fins de venda, desde que com a presença do funcionário ou preposto do Estabelecimento Segurado devidamente habilitado, excluindo a interrupção ou alteração do trajeto para quaisquer outras finalidades, podendo ser conduzido pelo funcionário ou preposto do Estabelecimento Segurado e/ou interessado na aquisição do veículo devidamente habilitado.
c) Test Drive: é a entrega do veículo emplacado em nome do Segurado (Concessionária), exclusivamente para esta finalidade, aos cuidados do cliente (portador de Carteira Nacional de Habilitação) interessado na compra, para que ele possa experimentá-lo, por um período pré- determinado, mediante contrato formal. Quando não houver contrato formal, um funcionário ou preposto do Estabelecimento Segurado deverá acompanhar o cliente da Concessionária na condução do veículo.
d) Veículos: automóveis, utilitários, ônibus e caminhões, leves e pesados, motocicletas, rebocadores, tratores e máquinas agrícolas, nacionais e/ou importados, novos e/ou usados. Também estão compreendidos os veículos faturados diretamente pelo fabricante a órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal e a frotistas, cuja entrega seja de responsabilidade do Segurado.
e) Considera-se também “Veículo Terrestre”, para efeito dessa cobertura, aquele que possa não
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dispor de tração própria, desde que esteja sendo rebocado por outro.
f) Verificação Mecânica: verificação ou testes dos serviços efetuados nos veículos comprovadamente recebidos pelo Segurado para a execução de consertos, revisão ou instalação de acessórios originais.
4. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) apropriação indébita, furto ou roubo dos veículos praticados por ou em conivência com empregados ou representantes legais do Segurado;
b) eventos da natureza, tais como vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
c) alagamento ou inundação;
d) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do Estabelecimento Segurado;
e) destreza e escalada;
f) danos decorrentes de mau acondicionamento, insuficiência de embalagem e operações de carga e descarga;
g) danos sofridos pelo veículo transportador;
h) colisão, abalroamento ou capotagem quando os veículos se acharem fora dos perímetros e condições estabelecidas no item 2 desta cobertura adicional;
i) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade de levantamento e qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados;
j) cessão de veículos de estoque, novos ou usados, a clientes, por cortesia ou interesse comercial do Segurado;
k) exposição, feiras ou amostra fora do estabelecimento segurado;
l) utilização dos veículos de estoque para fins diversos, como: cobranças, pagamentos, entrega de peças, transporte, ou quaisquer outra utilização como se tais veículos fossem da própria frota do Segurado;
m) movimentação externa para manobras dos veículos de estoque, em extensão superior a 200 metros a partir do local segurado;
n) prestação de serviço de lacração e/ou emplacamento com utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do Segurado e o posto de lacração. Não estará coberta a lacração em município que não seja o mesmo do estabelecimento segurado;
o) utilização do veículo de estoque por pessoas que não tenham vínculo empregatício ou societário e/ou funcionários terceirizados que não tenham ficha cadastral e/ou contrato de serviço firmado com o Segurado;
p) condução de veículo por pessoa não habilitada ou tendo cometido infração administrativa durante a sua condução;
q) utilização de locais não abertos ao tráfego normal pelos órgãos competentes;
r) danos causados aos veículos em consequência da insuficiência ou defeituosa execução de quaisquer serviços neles executados;
s) operações de reparos, ajustamentos ou serviços gerais de manutenção dos veículos;
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t) furto qualificado ocorrido no estabelecimento segurado, quando praticado com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza, ou pelo concurso de 2 (duas) ou mais pessoas que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição de obstáculos no local do risco, para subtração dos bens;
u) furto simples configurando-se como tal aquele cometido sem sinais aparentes de destruição ou rompimento de obstáculos no local do risco, para subtração dos bens;
v) furto total ou parcial de veículos estacionados em locais abertos, cujas as chaves originais e reservas não estiverem guardadas, após o horário comercial, dentro de armários, gavetas ou claviculários trancados a chave. Entende-se por após o horário comercial, para fins desta cláusula, o período compreendido entre 20:00 hrs e 08:00 hrs e horário comercial aquele compreendido entre 08:00 hrs e 20:00 hrs.
5. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) quaisquer veículos constantes do ativo permanente, exceto aqueles utilizados exclusivamente para “test drive”;
b) veículos de propriedade dos sócios controladores do Estabelecimento Segurado, seus diretores ou administradores, empregados, de clientes e fornecedores;
c) veículos de terceiros de qualquer espécie ou finalidade;
d) embarcações e aeronaves de qualquer espécie;
e) bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres ou semelhantes, com exceção aos veículos;
f) danos a vidros, anúncios luminosos e letreiros;
g) danos aos próprios veículos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais causadores do impacto, partes ou pedaços, objetos ou fragmentos que se desprendam ou sejam lançados, soltos ou atirados dos mesmos, exceção feita aos veículos que compõem o estoque do Segurado quando em movimentação interna.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
PEQUENAS OBRAS (AMPLIAÇÕES/REPAROS/ REFORMAS)
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido nas Condições Especiais da apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, decorrentes de acidente de origem súbita e imprevista, desde que diretamente causados a:
a) Bens existentes no local segurado que se encontre em processo de construção civil para pequenas obras de ampliações, reparos ou reformas; ou
b) Máquinas e equipamentos que se encontrem em processo de instalação e montagem.
2. Esta garantia somente se aplica a pequenos serviços de engenharia, assim entendidos os serviços que não ultrapassem a 5% (cinco por cento) do Valor em Risco Total do Local de Risco segurado.
3. O Segurado deverá comunicar antecipadamente a Seguradora, por escrito a inclusão de cada obra durante a vigência desta apólice. O prazo desta comunicação não pode ser superior a 30 dias, a contar da data de início de cada obra.
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4. Fica entendido e acordado que para os fins desta cobertura, o prazo das obras não poderá ultrapassar o prazo de vigência da apólice.
5. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) Avarias, perdas e/ou danos consequentes de testes nas máquinas e equipamentos do segurado;
b) Avarias, perdas e/ou danos consequentes de erros de projeto de construção civil;
c) Avarias, perdas e/ou danos consequentes de defeitos de material, de fabricação e erros de projeto, entendendo-se como erro de projeto tanto os de instalação e/ou montagem quanto os das máquinas e equipamentos objetos do seguro;
d) Custo de reposição, reparo e/ou retificação de defeito de material ou de execução. Porém, em caso de acidente indenizável causado por uma peça, componente ou qualquer elemento dos bens coberto, que estiver afetado pelos eventos acima relacionados, os danos serão indenizáveis, exceto o custo de reposição ou reparo da peça que tenha causado o acidente, por estar afetada;
e) Perda resultante de furto simples e/ou de desaparecimento;
f) Reparos, substituições e reposições normais;
g) Xxxxxxx, perdas e/ou danos consequente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da Seguradora.
6. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Matérias-primas e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras ocorridas, durante o período de teste;
b) Os materiais refratários, durante o período de testes em que estes estejam envolvidos;
c) Os equipamentos móveis e/ou fixos que não sejam incorporados a obra, nem tampouco as estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na montagem, salvo expressa contratação na apólice.
7. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Especiais da apólice, para esta Cobertura.
PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente pelas despesas de aluguel e encargos (a valores de mercado ou o valor de contrato), caso o imóvel não possa ser ocupado no todo ou parte, em função da ocorrência Incêndio, Queda de Raio e Explosão (básica1).
a) Se o Segurado é o proprietário do imóvel:
a.1) Cobre o aluguel e encargos não recebidos do locatário, se o contrato de locação não obrigar a continuidade de pagamento; ou
a.2) Cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado); ou
a.3) O Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta
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cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.
b) Se o Segurado é o locatário do imóvel:
b.1) Cobre o aluguel e encargos que tiver de continuar a pagar ao proprietário por força do contrato de locação; ou
b.2) Cobre o aluguel que o Segurado pagar a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades (condições semelhantes ao imóvel segurado).
b.3)O Segurado pode optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local enquanto forem reparados os bens sinistrados, bem como, com as despesas de mudança.
2. A indenização devida para os itens “a” ou “b” precedentes será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vierem a ser pagos a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do sinistro coberto e indenizável, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.
3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.
4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
QUEBRA DE MÁQUINAS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido nas Condições Especiais da apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados às máquinas instaladas no local segurado, desde que por:
a) Defeito de fabricação de material, erro de projeto;
b) Erro de montagem, falta de habilidade, negligência e/ou sabotagem;
c) Desintegração por força centrífuga e/ou curto-circuito (dano elétrico);
d) Vendaval e/ou queda de granizo, no que se refere a máquinas e equipamentos, e;
e) Defeito mecânico e/ou elétrico.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Perdas e/ou danos direta ou indiretamente causados por fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo ou furto, terremoto, maremoto, queda de barreiras (terra ou rocha), aluimento de terreno, alagamento, inundação, impacto de veículos e/ou embarcações e queda de aeronaves;
b) Atos propositais ou negligência flagrante ou intencional do Segurado e/ou das pessoas responsáveis pela direção técnica;
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c) Perdas e/ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta apólice e que já eram do conhecimento do Segurado e/ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora, e;
d) Perdas e/ou danos às peças ou elementos que tenham causados o acidente por uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação. Porém, são indenizáveis as perdas e/ou danos causados por acidentes previstos e cobertos, em consequência das situações aqui previstas.
3. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Correias, polias, juntas, filtros, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebolos, câmaras de ar, matrizes, formas, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas ou peças que por suas funções necessitam substituições frequentes;
b) Objetos ou peças de vidro, porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral (tais como óleos e substâncias lubrificantes, combustíveis e catalisadores);
c) Fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas frequentes;
d) Qualquer tubulação ou canalização de: esgoto, gás, sistema de "sprinklers" (chuveiros automáticos de combate a incêndio) e água, com exceção das tubulações ou canalizações de água para alimentação de caldeira e para retorno de condensação e ainda aquelas que estejam conectadas ou que façam parte integrante de um bem coberto;
e) Qualquer estrutura, fundação ou engaste (exceto a base de uma máquina) de apoio ou sustentação, revestimento ou parede refratária de qualquer aparelho, com ou sem combustão, bem como material refratário ou isolante;
f) Qualquer máquina de computação, aparelhos de raios X, espectrógrafo, manômetro ou outros aparelhos que usam materiais radioativos, aparelhos de rádio e televisão, equipamentos eletrônicos de processamento de dados, exceto equipamentos eletrônicos utilizados para controle do processo de fabricação e circuito de vídeo, quando também usados exclusivamente para esse fim;
g) Qualquer comporta, tubo de sucção ou revestimento de poço;
h) Fornalha de qualquer caldeira ou aparelho de ou com combustão, bem como respectivas passagens ou tubulações de escape dos gases desses objetos para a atmosfera.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
QUEBRA DE VIDROS, ANÚNCIOS / LETREIROS, ANTENAS, ESPELHOS E MÁRMORES
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais exclusivamente causados aos vidros, espelhos, mármores e granitos (exceto piso), anúncios luminosos, letreiros e antenas, instalados nas dependências do Segurado, provocados pela imprudência ou culpa de terceiros, por ato involuntário do Segurado, de seus empregados ou ainda pela ação de calor artificial, choque térmico, chuva de granizo ou vendaval. Também estão garantidas as despesas com tapumes e instalações provisórias, caso sejam necessárias e a troca de ferragens e caixilhos quando danificados.
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2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Quebra ocorrida durante o período de realização de obras;
b) Arranhaduras ou lascas;
c) Xxxxx sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados.
3. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Vidros utilizados em aquecedores solares.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais causados por incêndio que atinja diretamente os bens segurados, exclusivamente em zonas rurais, decorrentes de queimadas em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações.
2. Ratificam-se as exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª
– “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos do Segurado em consequência de perda ou destruição decorrente de eventos previstos, cobertos e indenizáveis por esta apólice.
2. Para fins desta cobertura, fica entendido que despesas de recomposição são o valor do registro ou do documento virgem, acrescido da mão de obra necessária, inclusive despesas extraordinárias, comprovadas para obtenção, transcrição dos registros escritos ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou destruídos.
3. O período de reembolso das despesas para obtenção, transcrição e restauração dos registros gravados através de meios eletrônicos (disquetes, winchesters, compact disc, pens drives e/ou similares), estará limitado ao período máximo de 15 (quinze) dias de informações, imediatamente, anterior à data da ocorrência do sinistro.
4. Esta cobertura garante também os registros e documentos sob responsabilidade, do escritório de contabilidade contratado pelo Segurado, sendo obrigatório informar sua localização, quando da contratação do seguro, sob pena de não haver a presente cobertura, por falta da indicação do local do risco.
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5. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Confisco, nacionalização, requisição, apropriação ou destruição por ordem de quaisquer autoridade FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, ou outras que possuam os poderes legalmente constituídos, para assim proceder;
b) Erro de confecção do registro e/ou do documento, apagamento do registro e/ou do documento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por pragas ou animais daninhos, chuva, umidade, mofo;
c) Despesas de programação e software;
d) Apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido a ação de campos magnéticos de qualquer origem.
6. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Papel moeda, moeda cunhada, ações, bônus, cheques, selos, estampilhas, bilhetes de loterias, letras e quaisquer ordens escritas de pagamento;
b) Fitas de videocassete, videogames, CDs, DVDS, Blue Rays, pens drives ou similares, que se caracterizem como mercadorias.
7. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
ROUBO / FURTO QUALIFICADO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados exclusivamente aos bens segurados por roubo e/ou furto qualificado, enquanto existentes no local segurado. Garante ainda, os danos materiais causados a tais bens durante a prática do roubo e/ou furto qualificado ou ainda quando caracterizada a simples tentativa de tais delitos (inclusive vidros).
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Roubo – para fins de indenização entendemos como a subtração dos bens segurados mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, reduzindo a sua capacidade de resistência, seja pela ação física, pela aplicação de narcóticos ou mediante arma de fogo.
Furto Qualificado – para fins de indenização entendemos como:
a) Subtração, dos bens segurados mediante rompimento e/ou destruição de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens segurados,
b) Ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
c) Não servirão para fins de indenização as demais classificações e/ou definições de furto qualificado pelo código penal.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
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a) Furto simples, ou seja, o desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
b) Infidelidade do Segurado, seus prepostos ou empregados e pessoas que vivam sob sua dependência econômica.
4. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Automóveis, caminhões, embarcações, motocicletas, bicicletas e similares, componentes e acessórios, salvo quando representarem mercadorias próprias do segurado;
b) Xxxxxxx, joias, relógios, antiguidades e obras de arte (salvo estipulação em contrário);
c) Bens existentes ao ar livre, em varandas, terraços, edificações abertas, alpendres e semelhantes;
d) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que tenham ou representem valor;
e) Qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
f) Bens de eventuais hóspedes e bens pelos quais possa o Segurado ser legalmente responsável;
g) Bens dos empregados;
h) Comestíveis, bebidas, remédios, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
5. Além do disposto na Cláusula 16ª das Condições Gerais desta Apólice, na ocorrência de sinistro nesta cobertura, poderá ser solicitado Boletim de Ocorrência Policial com a relação dos bens roubados ou furtados, não sendo aceito adendos ou boletins de ocorrência complementares.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
ROUBO / FURTO QUALIFICADO DE BENS DE HÓSPEDES (exclusivo para hotéis, pousadas e similares)
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por roubo e/ou furto qualificado de bens de uso do hospede devidamente registrado, e ocorrido exclusivamente no interior do estabelecimento segurado; e também a destruição ou perecimento dos bens em consequência da simples tentativa de roubo ou furto qualificado.
1.1. Fica entendido e acordado que ao contrário do que possa constar na Cláusula 6ª - Bens/Interesses Não Garantidos das presentes Condições Gerais, a presente cobertura garantirá os bens descritos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' abaixo, desde que sejam pertencentes aos hóspedes do hotel segurado:
a) raridades, antiguidades, joias, pedras, metais preciosos, relógios, quadros e objetos de arte, desde que dentro de cofres-fortes devidamente fechados com chave e segredo e que tenham sido confiados ao Segurado mediante documento de recepção protocolado e assinado pelo respectivo hóspede. Não estarão cobertos os bens deixados nos cofres existentes no interior dos aposentos dos hóspedes.
b) Objetos de uso pessoal, exceto perfumes, cosméticos, bebidas, medicamentos.
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c) Livros, notebooks, laptops, telefones celulares e seus acessórios, bem como aparelhos de transmissão e recepção de rádio frequência.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se:
Roubo – a subtração dos bens mediante ameaça ou violência contra a pessoa;
Furto Qualificado – a subtração dos bens, somente mediante a destruição ou rompimento de obstáculos.
Cofre-forte – compartimento de aço a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, ambos providos de portas com chaves e segredos.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Furto simples, conforme definido no Código Penal;
b) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definidas no Código Penal;
c) Apropriação indébita, conforme definido no Código Penal;
d) Estelionato, conforme definido no Código Penal;
e) Infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência do Segurado, seus diretores, sócios, empregados, prepostos ou pessoas que dependam economicamente do Segurado.
4. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Valores de qualquer tipo e espécie.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
TREMOR DE TERRA, TERREMOTO OU MAREMOTO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização pelos danos materiais causados ao estabelecimento segurado e seu conteúdo, em consequência de Tremor de Terra, Terremoto ou Maremoto.
2. Consideram-se prejuízos indenizáveis pela presente cobertura os seguintes:
a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
3. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras;
Maremoto: agitação sísmica no mar;
Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
4. Além dos riscos excluídos previstos na Cláusulas 5ª “Riscos Excluídos”, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
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a) ressaca do mar;
b) geadas ou baixa temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;
c) furto ou roubo, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
TUMULTOS / GREVES / LOCK-OUT
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais exclusivamente causados aos bens segurados por atos predatórios ocorridos durante tumultos, greves e “lock-out”.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Tumulto - ação de pessoas com características de aglomeração que perturbem a ordem pública, para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
Greve – união de mais de três pessoas da mesma categoria profissional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
Lock-Out - interrupção da atividade por parte do empregador.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) atos de sabotagem que não se relacionem com tumultos, greves ou lock-out;
b) atos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado e desvalorização dos objetos segurados;
d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) furto, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens do local(is) segurado(s) em consequência de tumulto, greve e lock-out;
f) perda de mercado e desvalorização dos objetos segurados;
g) atos dolosos.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
TUMULTOS/ GREVES / LOCK-OUT – ATOS DOLOSOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais exclusivamente causados aos bens segurados por atos predatórios ocorridos durante tumultos, greves e “lock-out”.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Tumulto - ação de pessoas com características de aglomeração que perturbem a ordem pública, para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
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Greve – união de mais de três pessoas da mesma categoria profissional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
Lock-Out - interrupção da atividade por parte do empregador.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Atos de sabotagem que não se relacionem com tumultos, greves ou lock-out;
b) Quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado e desvalorização dos objetos segurados;
c) Perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
d) Xxxxx, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens do local(is) segurado(s) em consequência de tumulto, greve e lock-out;
e) Perda de mercado e desvalorização dos objetos segurados.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
VALORES EM MÃOS DE PORTADORES
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por roubo de valores ocorridos exclusivamente em trânsito em mãos de portadores, e a destruição ou perecimento dos valores em consequência ou decorrente da simples tentativa de roubo.
2. Para fins desta cobertura Adicional, define-se:
Valores – exclusivamente dinheiro e cheques em moeda corrente do país, títulos, vale transporte, vale refeição, vale alimentação e vale combustível;
Roubo – a subtração dos valores mediante ameaça ou violência contra a pessoa do Segurado, sócios, diretores ou de seus empregados;
Portadores – Pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessas, pagamentos, cobranças ou retiradas, entendendo-se como tais, empregados do Segurado com o respectivo registro em carteira, bem como os sócios e diretores que façam parte do estatuto ou contrato social da empresa.
3. Não serão considerados “portadores”:
a) os menores de 18 anos;
b) os vendedores ou motoristas que recebem pagamento contra a entrega de mercadorias;
c) pessoas sem vínculo empregatício ou contratual com o Segurado.
4. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização (LMI), por uma ou mais apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) Acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores em trânsito, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros.
b) Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar
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os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem quantia equivalente no mínimo a R$ 500,00 (quinhentos reais).
c) Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para indenização quantitativa dos valores segurados.
d) A efetuar e proteger as remessas conforme a seguir.
d.1) O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do sinistro, o montante dos valores transportados for superior aos limites previstos nas condições particulares desta apólice, independente do Limite Máximo de Indenização (LMI).
d.1.1) transporte permitido por um só portador até R$ 5.000,00; d.1.2) transporte
permitido por 02 ou mais portadores....até R$ 20.000,00; d.1.3) transporte permitido em veículo com mínimo de dois portadores
armados ou portador acompanhado de dois guardas armados (não considerando como portador o guarda ou motorista, em qualquer caso) até R$ 100.000,00;
d.2) Não há cobertura para transporte de valores em carro-forte, ou transporte por empresas de vigilância.
e) Início e Fim da Responsabilidade.
e.1)Fica entendido e acordado que a responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado, e termina no momento em que os mesmos são entregues no destino ou devolvidos à origem, respeitado o prazo máximo de 24 horas e, em ambas as situações, contra comprovante.
5. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Furto simples e roubo/furto qualificado, conforme definidos no Código Penal;
b) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definidas no Código Penal;
c) Apropriação indébita, conforme definido no Código Penal;
d) Estelionato, conforme definido no Código Penal;
e) Infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência de seus diretores, sócios, empregados, prepostos ou cônjuge e pessoas que dependam economicamente do Segurado.
6. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Valores em mãos de portadores, quando fora do roteiro da atividade específica dos “portadores”;
b) Valores em mãos de portadores destinados a custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
c) Valores em veículos de entrega de mercadorias;
d) Valores durante viagens aéreas;
e) Valores em trânsito em mãos de portadores durante pagamento de folha salarial.
7. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
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VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, à indenização por roubo e/ou furto qualificado de valores, ocorridos exclusivamente no interior do estabelecimento segurado; e também a destruição ou perecimento dos valores em consequência da simples tentativa de roubo ou furto qualificado.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se:
Roubo – a subtração dos bens segurados mediante ameaça ou violência contra a pessoa do Segurado (seus diretores, sócios, empregados, prepostos ou cônjuge e pessoas que dependam economicamente do Segurado) ou de seus empregados;
Furto Qualificado – a subtração dos valores, somente mediante a destruição ou rompimento de obstáculos.
Valores – exclusivamente dinheiro e cheques em moeda corrente do país, títulos, vale transporte, vale refeição, vale alimentação e vale combustível.
Cofre-forte – compartimento de aço a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, ambos providos de portas com chaves e segredos.
Caixa-registradora – equipamento a prova de fogo e roubo, provido de gaveta com abertura e fechamento automático ou fechadura com chave para abertura do compartimento de guarda dos valores.
3. Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização (LMI), por uma ou mais apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) Fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas- fortes, devidamente fechados à chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos empregados em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação.
b) Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para indenização quantitativa dos valores segurados.
4. Proteção Especial (aplicável somente para estabelecimentos ocupados por comércio varejista):
4.1. Fica entendido e acordado que esta cobertura Adicional só será aplicável se no estabelecimento indicado no local de risco desta apólice, existir cofres-fortes dotados de alçapão ou boca-de-lobo, solidamente fixados junto ou próximo da(s) caixa(s) registradora(s) ou guichê(s), em perfeitas condições de segurança, destinados ao recolhimento imediato e obrigatório dos valores recebidos diretamente do público pelos caixas, atendentes ou vendedores, ficando a chave em poder do responsável pela arrecadação, que não poderá ser nenhum dos recebedores.
4.2. Havendo mais de uma caixa-registradora no estabelecimento, admitir-se-á um cofre-forte com alçapão ou boca-de-lobo para cada grupo de 5 (cinco) caixas- registradoras, por pavimento.
4.3. Nos estabelecimentos que não possuam caixa-registradora, os cofres-fortes com alçapão ou boca-de-lobo deverão ser instalados em locais próximos dos atendentes ou dos guichês, sempre que possível visível pelo público.
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4.4. Fica entendido e acordado, ainda, que a indenização de valores das caixas- registradoras, guichês ou em poder dos caixas, atendentes ou vendedores ficará limitado ao máximo de R$ 500,00, por caixa registradora, guichê, caixa, atendente ou vendedor. Esta indenização, todavia, não poderá em hipótese alguma, exceder a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) estipulado na apólice para esta cobertura, quer individualmente, quer pelo conjunto de caixas- registradoras, guichês, caixas, atendentes ou vendedores.
4.5. Fica entendido e acordado, também, que em caso de sinistro ocorrido durante o expediente bancário serão debitados da indenização os valores aferidos fora desse horário, ou seja, compreendido entre o término do expediente bancário do dia anterior e o início do expediente bancário do dia do sinistro.
5. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Furto simples, conforme definido no Código Penal;
b) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definidas no Código Penal;
c) Apropriação indébita, conforme definido no Código Penal;
d) Estelionato, conforme definido no Código Penal;
e) Infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência de seus diretores, sócios, empregados, prepostos ou cônjuge e pessoas que dependam economicamente do Segurado.
6. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Valores em mãos de portadores ou em veículos de entrega de mercadorias, mesmo que estes estejam no interior do estabelecimento
7. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados exclusivamente por infiltração ou derrame de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;
b) Desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus suportes;
c) Infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações de iluminação, que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
d) Inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros ou pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
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VAZAMENTO DE TANQUES E RUPTURA DE TUBULAÇÕES
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais exclusivamente de origem súbita e imprevista, diretamente causados aos bens segurados por vazamento de tanques e ruptura de qualquer tubulação ou canalização de esgoto, gás e água existentes no local segurado.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Atos propositais, negligência, ação ou omissão dolosa ou culpa grave do Segurado;
b) Perda ou dano diretamente causados por uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação;
c) Ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos;
d) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
e) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, aluimento de terreno;
f) Impacto de veículos ou embarcações;
g) Infiltração de água ou substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos sinistro coberto e indenizável por esta cobertura adicional.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
VENDAVAL ATÉ FUMAÇA
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados exclusivamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos, impacto de veículos terrestres (mesmo que não disponha de tração própria) e fumaça.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Vendaval - Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Fumaça - A que provenha de um desarranjo imprevisto, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, gerador elétrico, aquecimento ou cozinha existentes no local segurado e somente quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
Aeronaves - Quaisquer engenhos aéreos, assim como quaisquer objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Impacto de Veículos – Cobre exclusivamente os danos materiais em decorrência da colisão, excluindo-se os danos materiais ocorridos ao veículo causador do acidente.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Ingresso ou infiltração d'água no prédio segurado pelo entupimento ou rompimento de calhas e tubulações, bem como através de janelas, basculantes, portas, vidraças e aberturas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
b) Impacto de veículos na carga, descarga e movimentação de mercadorias e matérias- primas;
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c) Quaisquer danos causados a veículos e aeronaves.
4. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, estruturas de suporte para coberturas e suas respectivas coberturas de lona, vinilona ou qualquer outro material plástico, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;
b) Mercadorias e matérias-primas ao ar livre;
c) Antenas, torres, torres de rádio e televisão e torre de eletricidade;
d) Tubulações externas, fios e cabos de transmissão (eletricidade e telefone).
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
VENDAVAL ATÉ FUMAÇA (Bens ao Ar Livre)
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens do segurado ao ar livre, exclusivamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos, impacto de veículos terrestres (mesmo que não disponha de tração própria) e fumaça.
1.1. Para efeito desta cobertura, estarão cobertos EXCLUSIVAMENTE os seguintes bens ao ar livre:
a) hangares, toldos e marquises bem como seus respectivos conteúdos;
b) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres e silos elevados e seus respectivos conteúdos e tubulações externas, estruturas provisórias e bombas de gasolina;
c) letreiros, anúncios luminosos, painéis, cercas, tapumes, muros e postes;
d) Implementos agrícolas, máquinas de terraplanagem e semelhantes, e demais equipamentos móveis ou estacionários quando ao ar livre.
e) motores estacionários, geradores e transformadores (ao ar livre).
2. Estão cobertos também, os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
3. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Vendaval - Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Fumaça - A que provenha de um desarranjo imprevisto, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, gerador elétrico, aquecimento ou cozinha existentes no local segurado e somente quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
Aeronaves - Quaisquer engenhos aéreos, assim como quaisquer objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Impacto de Veículos – Cobre exclusivamente os danos materiais em decorrência da colisão, excluindo-se os danos materiais ocorridos ao veículo causador do acidente.
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4. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Ingresso ou infiltração d'água no prédio segurado pelo entupimento ou rompimento de calhas e tubulações, bem como através de janelas, basculantes, portas, vidraças e aberturas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
b) Impacto de veículos na carga, descarga e movimentação de mercadorias e matérias- primas;
c) Quaisquer danos causados a veículos e aeronaves.
5. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Vidros e espelhos externos, estruturas provisórias, estruturas de suporte para coberturas e suas respectivas coberturas de lona, vinilona ou qualquer outro material plástico;
b) fios e cabos de transmissão (eletricidade e telefone).
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
VENDAVAL ATÉ FUMAÇA PARA CONCESSIONÁRIAS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados exclusivamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos, impacto de veículos terrestres (mesmo que não disponha de tração própria) e fumaça.
Estão cobertos também, os veículos de propriedade do Segurado ou de terceiros recebidos para conserto e/ou manutenção e/ou em consignação para fins de exposição ou revenda, no interior do estabelecimento segurado.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Vendaval - Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Fumaça - A que provenha de um desarranjo imprevisto, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, gerador elétrico, aquecimento ou cozinha existentes no local segurado e somente quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
Aeronaves - Quaisquer engenhos aéreos, assim como quaisquer objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Impacto de Veículos – Cobre exclusivamente os danos materiais em decorrência da colisão, excluindo-se os danos materiais ocorridos ao veículo causador do acidente.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Ingresso ou infiltração d'água no prédio segurado pelo entupimento ou rompimento de calhas e tubulações, bem como através de janelas, basculantes, portas, vidraças e aberturas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
b) Impacto de veículos na carga, descarga e movimentação de mercadorias e matérias- primas;
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c) Quaisquer danos causados a aeronaves.
4. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, estruturas de suporte para coberturas e suas respectivas coberturas de lona, vinilona ou qualquer outro material plástico, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;
b) Mercadorias e matérias-primas ao ar livre, salvo expressa contratação;
c) Antenas, torres, torres de rádio e televisão e torre de eletricidade;
d) Tubulações externas, fios e cabos de transmissão (eletricidade e telefone).
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
VENDAVAL ATÉ FUMAÇA PARA CONCESSIONÁRIAS (inclusive veículos ao ar livre)
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados exclusivamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos, impacto de veículos terrestres (mesmo que não disponha de tração própria) e fumaça.
a) Estão cobertos também, os veículos de propriedade do Segurado ou de terceiros recebidos para conserto e/ou manutenção e/ou em consignação para fins de exposição ou revenda, no interior do estabelecimento segurado.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Vendaval - Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Fumaça - A que provenha de um desarranjo imprevisto, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, gerador elétrico, aquecimento ou cozinha existentes no local segurado e somente quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
Aeronaves - Quaisquer engenhos aéreos, assim como quaisquer objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Impacto de Veículos – Cobre exclusivamente os danos materiais em decorrência da colisão, excluindo-se os danos materiais ocorridos ao veículo causador do acidente.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Ingresso ou infiltração d'água no prédio segurado pelo entupimento ou rompimento de calhas e tubulações, bem como através de janelas, basculantes, portas, vidraças e aberturas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
b) Impacto de veículos na carga, descarga e movimentação de mercadorias e matérias- primas;
c) Quaisquer danos causados a aeronaves.
4. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
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a) danos a plantações, poços petrolíferos e explosivos;
b) bens, mercadorias e matérias-primas ao ar livre, em terraços, edificações abertas ou semi- abertas, galpões, alpendres ou semelhantes, exceto quando fixos e/ou veículos;
c) danos aos veículos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais causadores do impacto;
d) danos a anúncios luminosos e letreiros;
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
III. CLÁUSULAS PARTICULARES
Apresentamos a seguir as cláusulas particulares aplicáveis às garantias contratadas, que em conjunto com as Condições Gerais, regem este seguro e estabelecem suas normas de funcionamento. LEMBRAMOS QUE SERÃO APLICÁVEIS SOMENTE AQUELAS RATIFICADAS NA PRESENTE APÓLICE, TORNANDO-SE SEM EFEITO AS DEMAIS AQUI CONTIDAS.
CLÁUSULA 201 - DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Tendo sido contratada nesta apólice a presente, fica entendido e acordado que até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, a Seguradora abre mão do direito de sub-rogação assegurado pela Cláusula
16 – “Sub-Rogação” das Condições Gerais, com relação à(s) pessoa(s) físicas ou pessoa(s) jurídica(s) especificada(s) na apólice, ressalvados os casos de culpa grave, dolo ou má-fé.
CLÁUSULA 301 - PROCESSO DE SOLDAGEM E ILUMINAÇÃO ELÉTRICA
Fica entendido e acordado que, nas áreas de depósito ao ar livre, num raio de 15m a contar de cada recipiente, e no edifício ou edifícios que constituírem o risco, não haverá emprego de chama aberta ou de temperatura artificial, nem quaisquer trabalhos de manufatura, conserto, emendas ou soldagem de vasilhames, recipientes ou invólucros, nem tampouco o emprego de veículos, guindastes, ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, a não ser os movidos por força manual ou elétrica.
Os veículos destinados a carga ou descarga, que entrarem nas áreas de depósito ou que encostarem nos edifícios referidos, deverão estar providos de retentor de fagulhas e, quando dotados de carrocerias metálicas, suficientemente terrados. Outrossim, como iluminação artificial, somente será permitida a eletricidade, devendo as instalações de luz e força elétrica obedecerem às seguintes condições:
a) lâmpadas, inclusive suporte, protegidas por globo de vidro hermeticamente fechado;
b) chaves interruptoras protegidas por caixas blindadas;
c) motores elétricos blindados e à prova de explosão; e
d) fios condutores embutidos em tubos rígidos de metal.
Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
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CLÁUSULA 302 - ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS
Fica entendido e acordado que as fibras vegetais, forragem, aparas, trapos e outras mercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionados em fardos prensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, fardos estes que em se tratando de algodão ou resíduos de algodão, deverão pesar pelo menos 250kg por m³.
Fica, todavia, entendido que, nos casos de fibras de sisal, juta e malva, os respectivos fardos poderão ser amarrados com cordas de sisal, juta e malva, em vez de arame ou verguinhas de ferro.
Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
CLÁUSULA 305 - FÁBRICAS EM MONTAGEM OU DESMONTAGEM
Fica entendido e acordado que o Segurado avisará a Seguradora logo que a fábrica entrar em funcionamento para a aplicação da taxa respectiva. A inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
CLÁUSULA 306 - FÁBRICAS EM FUNCIONAMENTO
Fica entendido e acordado que, se durante o prazo do seguro, a fábrica vier a funcionar, será este fato comunicado previamente à Seguradora para a aplicação da taxa respectiva. A inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
CLÁUSULA 307 - COBERTURA PARA MOLDES, MODELOS, MAQUETES, MATRIZES E CLICHÊS
Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que consta na alínea "j" da Cláusula 6ª
- Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais do presente seguro, estarão garantidos pela cobertura básica (Incêndio, Queda de Raio e Explosão de qualquer natureza) os MOLDES, MODELOS, MAQUETES, MATRIZES E CLICHÊS de propriedade do Segurado e/ou de terceiros, regularmente existentes no local segurado, os quais encontram-se considerados no Valor em Risco Total declarado, até o limite mencionado na especificação da presente apólice. Fica entendido e acordado que em caso de eventual sinistro que envolva tais bens, o Segurado deverá apresentar documentos que comprovem sua preexistência e o seu custo de reposição.
Estarão cobertos o custo do material e da mão-de-obra necessários à sua reconstituição.
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Esta garantia não cobre:
a) roubo ou furto, mesmo que consequente de riscos cobertos;
b) todo e qualquer valor artístico, científico e estimativo dos mesmos;
c) os moldes, modelos, maquetes, matrizes e clichês que estejam fora de linha de produção ou fabricação, ou seja, fora de uso ou obsoletos;
d) despesas com a recriação do bem danificado no sinistro;
e) erros de confecção, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos provocados por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
f) os moldes, modelos, maquetes, matrizes e clichês e ferramentas que se caracterizem como mercadoria.
CLÁUSULA 308 - FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA
Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que consta na alínea "b” do item 5.1 da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais do presente seguro, estarão garantidos pela cobertura básica (Incêndio, Queda de Raio e Explosão de qualquer natureza) as perdas e danos materiais diretamente resultantes de fermentação espontânea dos grãos depositados a granel, desde que não decorrentes de água de chuva e que atendidas às seguintes condições:
a) o grão deve ser armazenado com o mínimo de impurezas, máximo de 1%, e com umidade máxima de 13%, devendo, ainda, dispor o silo ou armazém graneleiro de sistema de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura do grão em intervalos máximos de 6 metros;
b) obriga-se o Segurado a manter, em livro próprio, o registro de medição diária da temperatura em cada setor do armazém ou do silo e dispor de condições para efetuar a operação de transilagem.
Fica entendido e ajustado que o não atendimento pelo Segurado das instruções definidas nas alíneas “a” e “b” anteriores, implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse da apólice esta condição especial.
CLÁUSULA 309 - BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO
Declara-se para os devidos fins e efeitos que estarão cobertos pela presente apólice mercadorias, matérias-primas e equipamentos de terceiros em poder do Segurado, sob sua custódia e/ou guarda, e inerentes à sua atividade, as quais encontram-se consideradas no Valor em Risco Total Declarado, exceto no caso das coberturas adicionais que tenham exclusão específica para bens de terceiros. O Segurado deverá, ainda, manter controle de entrada e saída destes bens, para que seja possível o levantamento do Valor em Risco Total no momento do sinistro.
CLÁUSULA 310 – INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência de sistemas de prevenção, detecção e combate a incêndio, concedidos para os locais indicados na apólice, estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação, nos sistemas ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação não considerados na ocasião da concessão.
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O Segurado deverá dar ciência imediata à Seguradora de qualquer modificação, bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência.
Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido o aviso acima, verificando-se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
CLÁUSULA 311 – MEIOS DE PROTEÇÃO CONTRA ROUBO DE BENS:
Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência de meios de proteção contra roubo de bens, concedidos para os locais indicados na apólice, estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação nos fatores proteção ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação não considerados na ocasião da concessão.
Fica entendido e acordado que o Segurado obriga-se a comunicar imediatamente à Seguradora, quaisquer fatos ou alterações verificadas durante a vigência do contrato de seguro com referência aos fatores de proteção existentes no local segurado contra Roubo de Bens.
Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido a comunicação acima, verificando- se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
Descrição dos fatores de proteção/condição de aplicação:
de alarme monitorado ou não, que cubra todas as dependências do risco; e/ou
de vigilância 24 horas, entendendo esta como aquela contratada diretamente pelo Segurado, para vigilância exclusiva do Estabelecimento Segurado.
CLÁUSULA 312 - EDIFÍCIOS DESOCUPADOS
Fica entendido e acordado que, assim que o prédio estiver total ou parcialmente ocupado, o Segurado deverá dar disso ciência à Seguradora que, na hipótese de, por força de tais circunstâncias, couber ao prédio taxa diferente da prevista acima, devolverá ao Segurado ou cobrará deste a diferença de prêmio "pró-rata" pelo tempo a decorrer até o vencimento da apólice.
Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido o aviso acima, verificando-se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
CLÁUSULA 313 - EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO
Declara-se para os devidos fins e efeitos que ao contrário do que consta na alínea "n” da Cláusula 6ª
- Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais do presente seguro, estarão garantidos pela presente apólice os danos aos edifícios em construção ou reconstrução.
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Fica entendido e acordado que, assim que o prédio estiver total ou parcialmente ocupado, o Segurado deverá dar disso ciência à Seguradora que, na hipótese de, por força de tais circunstâncias, couber ao prédio taxa diferente da prevista acima, devolverá ao Segurado ou cobrará deste a diferença de prêmio "pró-rata" pelo tempo a decorrer até o vencimento da apólice.
Ocorrido um sinistro sem que a Seguradora tenha recebido o aviso acima, verificando-se que a taxa aplicada deveria ser superior à vigente na ocasião, a indenização a que o Segurado teria direito, caso tivesse cumprido esta cláusula, será reduzida na proporção do prêmio pago para o que deveria ter sido cobrado.
CLÁUSULA 315 - L.M.I. ÚNICO
Declara-se para os devidos fins e efeitos que, este seguro foi contratado sob a forma de LMI Único para todos os locais segurados especificados na presente apólice.
Ao contrário do que possa constar nas condições gerais do presente contrato de seguro, fica entendido e acordado que em caso de eventual sinistro, a indenização não poderá exceder ao LMI de cada cobertura contratada, limitado ao VR declarado para cada local.
CLÁUSULA 317 - CLÁUSULA ESPECIAL DE AJUSTAMENTO - DANOS MATERIAIS
MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS (aplicável aos seguros ajustáveis)
A aplicação desta Cláusula está condicionada a que :
a) O Segurado possua uma perfeita organização contábil, com registro minucioso dos valores em estoque dos bens a segurar;
b) Haja grande variabilidade do valor do estoque;
c) Imprevisibilidade das oscilações do valor do estoque; e
d) Não seja o primeiro ano de atividade do Segurado.
Para aplicação desta Cláusula, o Segurado deverá fixar, de acordo com a experiência anterior de variação de seus estoques, o Valor em Risco Médio e o Limite Máximo de Indenização.
Neste seguro, o Segurado pagará inicialmente um prêmio calculado sobre o Valor em Risco Médio Declarado dos estoques, ajustando-o no final da vigência do contrato, com base na variação dos valores em risco efetivamente ocorridos e declarados.
Por Valor em Risco Médio Declarado entende-se o estoque médio diário, para cada local, calculado de acordo com os valores em risco efetivamente ocorridos nos últimos 12 (doze) meses.
Por Limite Máximo de Indenização entende-se como o valor máximo que a Seguradora poderá pagar ao Segurado ou Beneficiário em caso de sinistro coberto pelo presente contrato de seguro. A critério do Segurado, o Limite Máximo de Indenização poderá ser contratado por local segurado ou um limite único para vários locais.
Fica entendido e acordado que esta Xxxxxxxx se regerá pelas seguintes condições:
1. Aumento do Limite Máximo de Indenização:
O Limite Máximo de Indenização é fixo, e qualquer alteração deste valor só vigorará a partir do dia em que a Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito, o recebimento e aceitação do respectivo pedido.
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A Simples apresentação de Declaração de Estoque não será considerada como pedido de ajuste automático do Limite Máximo de Indenização.
2. Declaração de Estoque:
O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora declaração mensal contendo as apurações diárias dos valores em estoque, e sua média, existentes em cada local, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias a contar do último dia de cada período mensal.
Não serão consideradas quaisquer das declarações apresentadas fora do prazo acima estipulado, prevalecendo para efeito do ajustamento final do prêmio o maior Valor em Risco Declarado.
3. Prêmio:
O prêmio inicial da apólice será obtido pela aplicação da Taxa Anual ao Valor em Risco Médio Declarado para os estoques, valor este correspondente à média aritmética dos valores em risco declarados para os últimos 12 (doze) meses.
4. Ajustamento Final do Prêmio:
Ao término da apólice, deverá ser feito o Ajustamento Final do Prêmio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do encerramento da vigência do seguro, com base nas declarações fornecidas pelo Segurado, contendo as médias mensais dos estoques de cada local.
Sobre cada média assim obtida, calcular-se-á para cada local o prêmio devido à razão do duodécimo da taxa anual estabelecida no seguro.
4.1. Qualquer diferença de prêmio verificada entre o somatório dos prêmios mensais calculados desta forma e o prêmio cobrado na apólice, será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.
4.2. No caso de cancelamento integral da apólice ou de itens, a pedido do Segurado ou por decisão da Seguradora, o ajustamento do prêmio far-se-á, de acordo com o disposto nesta cláusula, considerando como término de vigência, a data do efetivo cancelamento.
4.3. No caso de cancelamento integral da apólice ou de itens, em consequência de sinistros, o ajustamento do prêmio far-se-á, de acordo com o disposto nesta cláusula, considerando:
a) Até a data do sinistro, os valores constantes das declarações apresentadas pelo Segurado mensalmente.
b) À partir da data do sinistro, adotar-se-á como declaração mensal, o valor correspondente a indenização paga.
5. Indenização:
5.1. Limite Máximo de Indenização:
O presente seguro não está sujeito a Cláusula de Rateio, (previstas nas Condições Gerais da apólice), responsabilizando-se a Seguradora pelo valor integral dos prejuízos sofridos até o respectivo Limite Máximo de Indenização.
5.2. Redução da indenização por Declarações Inferiores à Realidade
Em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas relativas ao item sinistrado, independentemente se referente a vigência anterior de seguro, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto na cláusula de Limite de Indenização, será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e o seu valor real.
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6. Bens com Cotação em Bolsa
Os bens segurados com cotação em Bolsa terão, em caso de sinistro, os seus valores determinados com base nessa cotação.
Esta condição não se aplica a seguros de Armazéns Gerais.
7. Valor de Estoque:
Para os seguros de Armazéns Gerais, as declarações de estoque corresponderão aos valores indicados nos documentos fiscais apresentados pelos depositantes.
CLÁUSULA 318 - DANOS A BENS DE HOSPEDES
Fica entendido e acordado que ao contrário do disposto na alínea "a", da Cláusula 6ª - Bens não compreendidos no seguro das Condições Gerais, o presente seguro garantirá, nos termos das coberturas contratadas na apólice, os bens dos hóspedes do hotel segurado até o limite de R$ 20.000,00. Fica entendido e acordado ainda que, a exceção descrita nesta cláusula não se aplicará às coberturas de Responsabilidade Civil, aos bens que sejam excluídos do seguro e às exclusões constantes das coberturas contratadas.
IV. RESPONSABILIDADE CIVIL COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
Condições de Responsabilidade Civil à base de ocorrências (occurrance basis).
É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e de pelo menos uma Cobertura Adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas.
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL ALIMENTOS DISTRIBUÍDOS PELA ESCOLA
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, estarão cobertos os danos corporais causados a terceiros, em decorrência de intoxicação alimentar e desde que o evento reclamado esteja diretamente relacionado com a comercialização
de produtos comestíveis e bebidas, distribuídos na Escola Segurada para os alunos, professores, demais funcionários e terceiros, durante a vigência da Apólice.
1.2. Esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à modalidade de cobertura de Responsabilidade Civil contratada.
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1.3. Este seguro poderá ser contratado por Xxxxxx Física ou Jurídica.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais deste Seguro, não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas direta ou indiretamente causadas a ou decorrentes de:
a) poluição, contaminação ou vazamento, a menos que resultem de um acontecimento súbito e inesperado, iniciado em data claramente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas;
b) despesas com substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado;
c) utilização de produtos que se encontrem em fase de experiência e/ou que tenham sido
geneticamente modificados;
d) danos consequentes da utilização do produto em virtude de propaganda inadequada,
recomendações ou informações errôneas do segurado, sócios, prepostos e/ou empregados;
e) imperfeição do produto devido a erro de plano, embalagem, fórmula ou projeto;
f) danos resultantes de alterações genéticas ocasionais pela utilização de produtos;
g) distribuição e/ou comercialização além do prazo de validade;
h) distribuição e/ou comercialização ilegal de produtos;
i) a responsabilidade civil do fabricante, fornecedor ou distribuidor;
j) quaisquer danos reclamados por terceiros que tenham ocorrido antes do início de
vigência do seguro;
k) quaisquer danos reclamados por terceiros que tenham ocorrido após o término de vigência do seguro; e
l) quaisquer danos relacionados ao consumo de produtos alimentícios fora do
estabelecimento segurado.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
3.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
3.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
3.4 Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
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3.5 A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo Limite Agregado (L.A).
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL BANHO E TOSA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice, o reembolso ao Pet-Shop / Clínica Veterinária Segurada, das quantias pelas quais o estabelecimento vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a pagar, em decorrência de decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o Pet-Shop / Clínica Veterinária Segurada ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com anuência prévia e expressa da Seguradora, relativas a reclamações por danos físicos a cães e gatos de clientes por perfurações, ferimentos por queda, queimadura ou quaisquer outras lesões ocorridas durante os procedimentos de banho e tosa, realizados pela Pet-Shop Segurada, durante o período de vigência da Apólice.
1.2. Também estarão garantidos por esta Cobertura os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos prejuízos quando estes se tratarem de Riscos Cobertos por este Seguro.
1.2.1. Somente serão consideradas os danos materiais e despesas que forem comprovadas pelo segurado, como necessárias para evitar a propagação de um prejuízo maior e façam parte dos riscos cobertos por esta cobertura.
1.2.2. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro
1.2. Esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à modalidade de cobertura de Responsabilidade Civil contratada.
1.3. Este seguro poderá ser contratado por Xxxxxx Física ou Jurídica.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões previstas nos termos do item 5.1 - “RISCOS EXCLUÍDOS” da Cláusula 5ª das Condições Gerais deste Seguro e das Exclusões Especificas da Cobertura atingida, também não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas e danos, direta ou indiretamente decorrentes de:
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a) defeitos na execução da xxxx, que resultem em insatisfação de clientes pela estética na pelagem do animal;
b) danos causados por terceiros, mesmo que no interior da Pet-Shop Segurada;
c) ferimentos que não decorrerem dos procedimentos realizados durante o banho ou tosa do animal;
d) fuga ou roubo do animal;
e) morte do animal;
f) dano moral;
g) danos pré-existentes ao animal;
h) danos que o animal (cães e gatos), venha causar a terceiros.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
3.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
3.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
3.4. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo acontecimento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
3.5 Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
3.6 A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o
respectivo Limite Agregado (L.A).
4. FRANQUIA CONTRATUAL / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia ou percentual de participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
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COBERTURA ADICIONAL - RESPOSANBILIDADE CIVIL DANOS A VEÍCULOS DE TERCEIROS DENTRO DO LOCAL SEGURADO
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a pagar, em decorrência de decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o Segurado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com anuência prévia e expressa da Seguradora, relativas a reclamações por danos materiais involuntariamente causados a veículos de terceiros, desde que licenciados para trânsito em vias públicas e que estejam dentro do local segurado, bem como que estes danos sejam cobertos e indenizáveis pela apólice. Estarão cobertos também as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
4.4 O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
2. Para fins desta cobertura são considerados terceiros, todos aqueles que não sejam empregados, prepostos, prestadores de serviços, ascendentes, descendentes, cônjuge e/ou pessoas que vivam sob a dependência econômica do Segurado e o próprio Segurado.
3. Este seguro poderá ser contratado por pessoa física ou jurídica.
4. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
5. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais deste Seguro, não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas direta ou indiretamente causadas a ou decorrentes de:
a) roubo, furto qualificado total e/ou parcial, furto simples, apropriação indébita, estelionato, colisão, manobras, riscos à pintura;
b) perdas e/ou danos provocados pela atividade do Segurado envolvendo o veículo;
c) falhas profissionais de qualquer natureza;
d) danos por queda de árvores dentro do imóvel segurado, por apodrecimento ou por existência de cupim;
e) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, cujo valor não exceda ao limite de 0,5 % (meio por cento) do Limite Máximo de Garantia (LMG);
f) danos e/ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
g) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
h) danos à carga do veículo;
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i) danos causados pela alteração de temperatura, por umidade, infiltração, vibração, poluição, contaminação, vazamento e o eventual desentulho correspondente;
j) operações de carga e descarga;
k) atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
l) atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo sócios controladores, seus dirigentes, administradores legais, beneficiários, subcontratados e respectivos representantes legais, caso o segurado seja pessoa jurídica;
m) danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear;
n) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
o) despesas de quaisquer naturezas, relativas à ações ou processos criminais;
p) eventos relacionados ou consequentes de caso fortuito e/ou de força maior, somente quando seus efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
q) indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo).
r) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, mesmo que decorrentes de dano corporal e/ou dano material cobertos pela apólice;
s) qualquer fato gerador não RELACIONADO NESTA COBERTURA.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
7.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
7.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
7.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
7.4 Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
7.5 A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo Limite Agregado (L.A).
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COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL BARES E RESTAURANTES
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a pagar, em decorrência de decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o Segurado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com anuência prévia e expressa da Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais cobertos e indenizáveis pela apólice involuntariamente causados a terceiros decorrentes da atividade do Segurado em execução no local segurado, bem como nas ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
1.1. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
2. Os eventos ocorridos devem ser relacionados com:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis e/ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias as atividades do segurado, mesmo que realizadas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, ocorridos dentro do local segurado;
f) operações comerciais e/ou industriais do Segurado no local do risco especificado na apólice;
g) danos causados por mercadorias durante o transporte e entrega, exclusivamente pelo Segurado, em local de terceiros, ou em via pública, excluído os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador;
h) eventos socioculturais patrocinados pelo Segurado, exclusivamente no local de risco especificado na apólice, sem cobrança de ingressos, limitado aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
i) existência de anúncios, painéis e letreiros no local segurado.
3. Este seguro poderá ser contratado por pessoa física ou jurídica.
4. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
5. Na presente cobertura, desde que devidamente respeitado o disposto a seguir, estão também devidamente cobertas a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS causados a
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terceiros, empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou contratados, decorrentes do consumo de comestíveis e/ou bebidas, fornecidos e/ou comercializados pelo segurado, ou por terceiros autorizados, nos estabelecimentos especificados na apólice.
5.1. A garantia acima não prevalecerá se os danos tiverem sidos causados por PRODUTOS de caça ou PRODUTOS de solo, da pecuária ou da pesca NÃO submetidos a qualquer processo de transformação e/ou industrialização.
5.2. A responsabilização do Segurado é subsidiaria em relação aos terceiros autorizados a fornecer comidas e/ou bebidas nos estabelecimentos especificados na apólice.
6. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais deste Seguro, não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas direta e indiretamente causadas a ou decorrentes de:
a) danos causados pela alteração de temperatura, por umidade, infiltração, vibração, poluição, contaminação, vazamento e o eventual desentulho correspondente;
b) falhas profissionais de qualquer natureza.
c) operações de carga e descarga, inclusive em locais de terceiros;
d) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
e) danos materiais e/ou corporais sofridos pelos diretores, sócios, empregados e/ou prepostos do Segurado;
f) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação, transporte ou execução de quaisquer trabalhos;
g) danos a automóveis, aeronaves, embarcações, vagões, locomotivas, trens, caminhões, caminhonetas, motonetas, motocicletas, bicicletas e similares (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados) dentro do local segurado;
h) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição dos produtos existentes dentro ou fora dos locais ocupados pelo Segurado;
i) atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
j) atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo sócios controladores, seus dirigentes, administradores legais, beneficiários, subcontratados e respectivos representantes legais, caso o segurado seja pessoa jurídica;
k) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
l) despesas de quaisquer naturezas, relativas à ações ou processos criminais;
m) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;
n) extravio, desaparecimento, apropriação indébita, estelionato, furto simples e/ou qualificado, e/ou roubo;
o) danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído;
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p) danos causados por vacina para gripe suína, Dispositivo Intrauterino (DIU), quaisquer contraceptivos, fumo ou derivados;
q) danos resultantes de hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
r) danos causados por veículos;
s) indenizações trabalhistas, criminais e/ou relacionadas ao direito de família;
t) quaisquer condenações judiciais, exceto se garantida por esta Xxxxxxxxx;
u) erros no aviamento de receitas, na preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos, ou de aplicação de curativos e/ou injeção;
v) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
w) quaisquer responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou acordos, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora;
x) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, cujo valor não exceda ao limite de 0,5% (meio por cento) do Limite Máximo de Garantia (LMG);
y) competições e jogos de qualquer natureza;
z) eventos relacionados ou consequentes de caso fortuito e/ou de força maior, somente quando seus efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
aa) indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
bb) detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra; cc) de campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
dd) alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremoto, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
ee) arrestos, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares.;
ff) descumprimento de obrigações assumidas pelo segurado, em contratos e/ou quaisquer outros instrumentos de caráter obrigacional;
gg) Poluição, contaminação ou vazamento;
hh) Da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do segurado, tais como fumaça, molhadura, derramamento, transbordamento, gazes e vapores;
ii) Da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
jj) Xxxxxxx, abuso ou violência sexual e/ou moral; kk)Acusações de calunia, injúria e/ou difamação;
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kk) Danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza.
ll) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, mesmo que decorrentes de dano corporal e/ou dano material cobertos pela apólice;
mm) qualquer fato gerador não RELACIONADO NESTA COBERTURA.
7. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
8. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
8.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
8.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
8.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
8.4 Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
8.5 A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo Limite Agregado (L.A).
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a pagar, em decorrência de decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o Segurado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com anuência prévia e expressa da Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais cobertos e indenizáveis pela apólice involuntariamente causados a terceiros decorrentes da atividade do Segurado em execução no local segurado. Estarão cobertos também as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
1.1. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
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2. Os eventos ocorridos devem ser relacionados com:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis e/ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento total ou parcial;
d) as atividades exclusivamente desenvolvidas no local do risco especificado na apólice.
e) operações comerciais e/ou industriais do Segurado no local do risco especificado na apólice;
f) existência de anúncios, painéis e letreiros no local segurado.
3. Para fins desta cobertura são considerados terceiros, os associados e seus dependentes do clube, agremiação e/ou associação recreativa.
4. A presente Xxxxxxxxx garantirá também as reclamações decorrentes de danos materiais causados aos objetos pessoais de terceiros, desde que comprovadamente entregues à guarda do clube, agremiação e/ou associação recreativa, exceto os expressamente excluídos na Cláusula desta Cobertura.
5. Este seguro poderá ser contratado por pessoa física ou jurídica.
6. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
7. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais deste Seguro, não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas direta e indiretamente causadas a ou decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, apropriação indébita, estelionato, roubo e/ou furto simples e/ou qualificado de veículos e valores, mesmo que comprovadamente entregues à guarda do clube, agremiação e/ou associação recreativa;
b) programações realizadas fora do local do risco especificado na apólice;
c) alteração de temperatura, por umidade, infiltração, vibração, poluição, contaminação, vazamento e o eventual desentulho correspondente;
d) falhas profissionais de qualquer natureza;
e) operações de carga e descarga, inclusive em locais de terceiros;
f) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
g) danos materiais e/ou corporais sofridos pelos diretores, sócios, empregados e/ou prepostos do Segurado quando comprovadamente estiverem a seu serviço;
h) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, uso, manipulação, transporte ou execução de quaisquer trabalhos;
i) danos a automóveis, aeronaves, embarcações, vagões, locomotivas, trens, caminhões,
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caminhonetas, motonetas, motocicletas, bicicletas e similares (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados) dentro do local segurado;
j) atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
k) atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo sócios controladores, seus dirigentes, administradores legais, beneficiários, subcontratados e respectivos representantes legais, caso o segurado seja pessoa jurídica;
l) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
m) despesas de quaisquer naturezas, relativas à ações ou processos criminais;
n) extravio, apropriação indébita, estelionato, furto simples e/ou qualificado, e/ou roubo;
o) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
p) danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;
q) danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído;
r) danos causados por vacina preventiva para gripe suína, Dispositivo Intrauterino (DIU), quaisquer contraceptivos orais, fumo ou derivados;
s) danos resultantes de hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
t) indenizações trabalhistas, criminais e/ou relacionadas ao direito de família;
u) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
v) danos causados por quaisquer produtos consumidos nos locais de risco do segurado, inclusive quando se tratar de bares, restaurantes, hotéis e similares;
w) erros de aviamento de receitas, na preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos, ou aplicação de curativos e/ou injeções;
x) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição dos produtos existentes dentro ou fora dos locais ocupados pelo Segurado;
y) quaisquer responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou acordos, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora;
z) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, cujo valor não exceda ao limite de 0,5 % (meio por cento) do Limite Máximo de Garantia (LMG);
aa) danos causados aos participantes de competições de qualquer natureza, inclusive durante a realização das mesmas;
bb) eventos relacionados ou consequentes de caso fortuito e/ou de força maior, somente quando seus efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
cc) indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência
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designada pelo juízo);
dd) danos decorrentes de instalações e montagens, bem como de qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados;
ee) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição dos produtos existentes dentro ou fora dos locais ocupados pelo Segurado;
ff) quaisquer condenações judiciais, exceto se garantida por esta Cobertura.
gg) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, mesmo que decorrentes de dano corporal e/ou dano material cobertos pela apólice;
hh) qualquer fato gerador não RELACIONADO NESTA COBERTURA.
8. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
9. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
9.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
9.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
9.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
9.4 Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
9.5 A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo Limite Agregado (L.A).
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIAS
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a pagar, em decorrência de decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o Segurado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com anuência prévia e expressa da Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais cobertos e indenizáveis pela apólice involuntariamente causados a terceiros decorrentes da atividade do Segurado em execução no local segurado, bem como nas ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica
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efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
1.1. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo Seguro.
2. Os eventos ocorridos devem ser relacionados com:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis e/ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias as atividades do segurado, mesmo que realizadas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, ocorridos dentro do local segurado;
f) operações comerciais e/ou industriais do Segurado no local do risco especificado na apólice;
g) danos causados por mercadorias durante o transporte e entrega, exclusivamente pelo Segurado, em local de terceiros, ou em via pública, excluído os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador;
h) eventos socioculturais patrocinados pelo Segurado, exclusivamente no local de risco especificado na apólice, sem cobrança de ingressos, limitado aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
i) existência de anúncios, painéis e letreiros no local segurado.
3. Este seguro poderá ser contratado por pessoa física ou jurídica.
4. Na presente cobertura, desde que devidamente respeitado o disposto a seguir, estão também devidamente cobertas a responsabilização civil do Segurado por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, exclusivamente decorrentes da atividade do Segurado em execução nos locais especificados na apólice, ou fora destes locais, porém no Território Brasileiro, para fins de demonstração comercial, “test-drive”, verificação mecânica, abastecimento, transferência entre dependências do Estabelecimento Segurado ou oficinas subcontratadas, prestação de serviços de licenciamento e entrega domiciliar, desde que tais danos materiais sejam resultantes de:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Roubo;
c) Furto, total ou parcial. Em se tratando de furto de veículos no interior de imóvel, somente estará coberto se cometido mediante a destruição ou rompimento de obstáculos de parte do local ou, ainda, pelo emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes para abertura de portas ou janelas para acesso ao interior das edificações que compõe o estabelecimento segurado, desde que a
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utilização destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial Essa cobertura só será concedida a motocicletas e similares, se guardadas no interior de edificações, ou, quando em pátios ao ar livre, em “box” fechado, ou acorrentadas com cadeados fixos em paredes ou pisos;
d) colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
e) queda acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele fixado;
f) atos danosos praticados por terceiros, desde que não se relacionem com tumultos, saques, greves, lockout, vandalismo e outras perturbações da ordem pública.
4.1. Estarão cobertos também, contra os riscos previstos no item 4 acima, os veículos de terceiros, quando tais veículos se encontrarem em oficinas subcontratadas, mediante contrato de prestação de serviços.
4.2. Fica entendido e concordado que, no caso de veículos em trânsito, a presente cobertura somente prevalecerá se atendidas as seguintes disposições:
4.2.1. quando se tratar de verificação mecânica, se tiver sido aberta ordem de serviço e se os referidos veículos estiverem munidos de chapas de experiência e desde que os veículos sejam conduzidos por funcionário ou preposto do Estabelecimento Segurado devidamente habilitado ou ainda, sejam devidamente embarcados pelo Segurado em viagens por via terrestre através de guinchos e cegonhas de sua propriedade e/ou de terceiros;
4.2.2. quando se tratar de demonstração comercial, “test-drive”, verificação mecânica e abastecimento, os veículos poderão circular em um raio não superior a
30 (trinta) quilômetros, tendo como centro, o Estabelecimento Segurado ou a oficina subcontratada , e desde que seja realizada dentro do horário de expediente. Em se tratando de demonstração comercial e “test-drive”, deverá ficar em poder do Estabelecimento Segurado uma cópia da Carteira Nacional de Habilitação da pessoa interessada na aquisição do veículo.
4.2.3. quando se tratar da prestação de serviços de licenciamento, entrega domiciliar e da transferência entre as dependências do Estabelecimento Segurado ou oficinas subcontratadas, os veículos poderão circular em um raio não superior a quilometragem estabelecida no frontispício da apólice, tendo como centro, o Estabelecimento Segurado ou a oficina subcontratada e desde que os veículos sejam conduzidos por funcionário ou preposto do Estabelecimento Segurado devidamente habilitado ou ainda, sejam devidamente embarcados pelo Segurado em viagens por via terrestre através de guinchos e cegonhas de sua propriedade e/ou de terceiros.
5. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
a) Chapa de Experiência: chapas licenciadas em nome do Segurado por órgão competente para tráfego em vias públicas visando a verificação mecânica dos veículos.
b) Demonstração Comercial: é exclusivamente a demonstração do veículo do estoque do
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segurado, feita para fins de venda, desde que com a presença do funcionário ou preposto do Estabelecimento Segurado devidamente habilitado, excluindo a interrupção ou alteração do trajeto para quaisquer outras finalidades, podendo ser conduzido pelo funcionário ou preposto do Estabelecimento Segurado e/ou interessado na aquisição do veículo devidamente habilitado.
c) Test Drive: é a entrega do veículo emplacado em nome do Segurado (Concessionária), exclusivamente para esta finalidade, aos cuidados do cliente (portador de Carteira Nacional de Habilitação) interessado na compra, para que ele possa experimentá-lo, por um período pré- determinado, mediante contrato formal. Quando não houver contrato formal, um funcionário ou preposto do Estabelecimento Segurado deverá acompanhar o cliente da Concessionária na condução do veículo.
d) Veículos: automóveis, utilitários, ônibus e caminhões, leves e pesados, motocicletas, rebocadores, tratores e máquinas agrícolas, nacionais e/ou importados, novos e/ou usados. Também estão compreendidos os veículos faturados diretamente pelo fabricante a órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal e a frotistas, cuja entrega seja de responsabilidade do Segurado.
e) Considera-se também “Veículo Terrestre”, para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria, desde que esteja sendo rebocado por outro.
f) Verificação Mecânica: verificação ou testes dos serviços efetuados nos veículos comprovadamente recebidos pelo Segurado para a execução de consertos, revisão ou instalação de acessórios originais.
6. Não são considerados Terceiros, para fins desta cobertura, o Segurado e seu cônjuge ou aquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, seus ascendentes, descendentes e seus parentes ou afins que com ele residam ou que dele dependam economicamente, bem como seus empregados ou representantes legais, sócios e diretores e o próprio Segurado.
7. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados a Seguradora, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
8. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais deste Seguro, não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas direta e indiretamente causadas a ou decorrentes de:
a) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
b) danos resultantes de dolo ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus diretores, administradores e/ou sócios controladores. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
c) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas ou criminais;
d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados,
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vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a Terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
e) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
f) danos decorrentes de instalação e montagens, bem como qualquer prestação de serviço em locais de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
g) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a Terceiros. Entende- se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais", por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.
h) danos decorrentes de mau acondicionamento, insuficiência de embalagem, bem como os decorrentes de operações de carga, descarga, içamento e descida;
i) danos decorrentes da inobservância de normas relativas a atividade desenvolvida no estabelecimento segurado, que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
j) má conservação do estabelecimento segurado;
k) danos causados por competição e jogos de qualquer natureza;
l) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
m) danos causados a empregados, representantes legais, contratados, sócios, diretores e conselheiros do estabelecimento segurado, bem como a quaisquer parentes e/ou pessoas que com eles residam ou que deles dependam economicamente;
n) danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda dos veículos em locais inadequados ou de má conservação dos equipamentos ou seu uso inadequado pelo estabelecimento segurado;
o) de prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza decorrente da demora na entrega do veículo;
p) danos decorrentes do transporte de veículos, salvo quando devidamente embarcados pelo Segurado em viagens por via terrestre através de guinchos e/ou cegonhas de sua propriedade e/ou de terceiros, permanecendo excluído de cobertura, todavia, os danos sofridos pelo veículo transportador;
q) alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
r) prejuízos relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico, fora das dependências do estabelecimento segurado, com a utilização ou não de guincho, salvo se necessária em caso de veículos de Terceiros durante a verificação mecânica realizada pelo Segurado, na qual estará coberto somente os danos materiais, durante o trânsito;
s) danos causados aos veículos e pelos veículos quando se tratar de veículos cobertos, conduzidos por pessoas não legalmente habilitadas;
t) danos decorrentes da inobservância de normas relativas a atividade desenvolvida no estabelecimento segurado, que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
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u) danos decorrentes da ação da chuva ou gelo derretido que não sejam consequentes dos riscos previstos;
v) danos decorrentes de alagamento, inundação, desmoronamento, tumultos, greves e “lock- out”;
w) danos decorrentes da prestação de serviço em locais de propriedade de Terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
x) danos causados aos veículos de Terceiros em poder do Segurado para uso, bem como os danos causados aos veículos de clientes estacionados nas dependências do estabelecimento segurado ou recuo delas;
y) subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do local segurado;
z) destreza e escalada;
aa) qualquer fato gerador não RELACIONADO NESTA COBERTURA.
9. Além dos bens não compreendidos nos termos das Condições Gerais deste Seguro, também não estarão garantidos por estas Cobertura os seguintes “Bens/Interesses:
a) bens de Terceiros em poder do Segurado para depósito, consignação, garantia ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, exceto quando se tratar de veículos cobertos;
b) ao próprio veículo que resultarem da insuficiente execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação nele executados;
c) danos corporais ou materiais causados pelo veículo consequentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação nele executados;
d) veículos de propriedade dos sócios controladores do estabelecimento segurado, seus diretores ou administradores, empregados, de clientes e fornecedores;
e) objetos, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres ou semelhantes, com exceção aos veículos;
f) danos aos próprios veículos, máquinas, equipamentos, aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais causadores do impacto, partes ou pedaços, objetos ou fragmentos que se desprendam ou sejam lançados, soltos ou atirados deles, exceção feita aos veículos de Terceiros quando em movimentação interna;
g) danos a vidros e anúncios luminosos.
10. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
11. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
11.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos
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Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam
11.1. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
11.2. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
11.4 Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
11.5 A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo Limite Agregado (L.A).
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTINGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a pagar, em decorrência de decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o Segurado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com anuência prévia e expressa da Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros, em decorrência de acidentes ocorridos com veículos terrestres que estejam eventualmente a serviço, exclusivamente, do Segurado, mas que não sejam de sua propriedade, nem por ele alugados ou arrendados. Estarão cobertos também as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, desde que ocorridos durante a vigência da apólice.
1.1 O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
2. A garantia dada por esta cobertura adicional só prevalecerá se os veículos:
a) Forem de propriedade de funcionários do segurado, assim compreendidos, os seus empregados, prepostos, estagiários e bolsistas; ou
b) Não estiverem sendo operados e/ou dirigidos pelo segurado e/ou por seus funcionários, quando forem de propriedade de terceiros.
3. Esta cobertura é subsidiária em relação ao seguro DPVAT e concorrente com o seguro de Responsabilidade Civil Facultativo dos veículos envolvidos.
4. Esta cobertura só se aplicará na proteção dos interesses do segurado, não se admitindo, em hipótese alguma a sua aplicação em benefício dos proprietários dos veículos.
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5. Esta cobertura garante apenas os danos causados a terceiros por veículos que estiverem a serviço do segurado, mas NÃO garante em nenhuma hipótese os danos causados aos referidos veículos.
6. Este seguro poderá ser contratado por pessoa física ou jurídica.
7. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
8. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais deste Seguro, não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas direta e indiretamente causadas a ou decorrentes de:
a) alteração de temperatura, por umidade, infiltração, vibração, poluição, contaminação, vazamento e o eventual desentulho correspondente;
b) falhas profissionais de qualquer natureza;
c) operações de carga e descarga, inclusive em locais de terceiros;
d) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
e) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, uso, manipulação, transporte ou execução de quaisquer trabalhos;
f) danos a automóveis, aeronaves, embarcações, vagões, locomotivas, trens, caminhões, caminhonetas, motonetas, motocicletas, bicicletas e similares (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados) dentro do local segurado;
g) atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
h) a atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo sócios controladores, seus dirigentes, administradores legais, beneficiários, subcontratados e respectivos representantes legais, caso o segurado seja pessoa jurídica;
i) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
j) despesas de quaisquer naturezas, relativas à ações ou processos criminais;
k) roubo, extravio, apropriação indébita, estelionato, furto simples e/ou qualificado;
l) danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído;
m) danos causados por vacina preventiva para gripe suína, Dispositivo Intrauterino (DIU),
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quaisquer contraceptivos orais, fumo ou derivados;
n) danos resultantes de hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
o) indenizações trabalhistas, criminais e/ou relacionadas ao direito de família;
p) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
q) quaisquer responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou acordos, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora;
r) competições e jogos de qualquer natureza;
s) eventos relacionados ou consequentes de caso fortuito e/ou de força maior, somente quando seus efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
t) quaisquer condenações judiciais, exceto se garantida por esta Xxxxxxxxx;
u) indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
v) Veículos de propriedade do próprio Xxxxxxxx;
w) Veículos de empregado quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções;
x) Veículos vinculados contratualmente ao segurado, sob forma expressa ou tácita.
y) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, mesmo que decorrentes de dano corporal e/ou dano material cobertos pela apólice;
z) qualquer fato gerador não RELACIONADO NESTA COBERTURA.
9. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
10. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
10.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
10.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
10.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura.
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10.4 Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) das coberturas contratadas, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
10.5 A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo Limite Agregado (L.A).
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a pagar, em decorrência de decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o Segurado ou por acordo entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s) com anuência prévia e expressa da Seguradora, relativas a reclamações por danos morais, diretamente e exclusivamente decorrentes de danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos na cobertura de Responsabilidade Civil Contratada pelo Segurado na apólice.
2. Esta cobertura deve ser contratada sempre em complemento a qualquer uma das Coberturas Adicionais de Responsabilidade Civil especificadas na apólice e previstas nestas Condições Particulares.
3. Este seguro poderá ser contratado por pessoa física ou jurídica.
4. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
5. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais deste Seguro, não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas direta e indiretamente causadas a ou decorrentes de:
a) ofensas pessoais de caráter racial ou discriminatório, injúria, calúnia ou difamação, mesmo que o fato ocorra no momento do acidente;
b) danos causados pelo Segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
c) danos causados a empregados e/ou prepostos do Segurado, exceto quando contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Empregador;
d) danos causados a sócio dirigentes ou a dirigentes de Empresa do Segurado;
e) danos causados por responsabilidades assumidas pelo Segurado, por contratos e/ou convenções;
f) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
g) despesas de quaisquer naturezas, relativas à ações ou processos criminais;
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