DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO nº 15414.900596/2013-88
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 8
5 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 12
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA 13
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 13
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 14
10.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 15
12 OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 16
14 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 18
18 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 19
21 SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 20
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS 20
5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 21
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU
1. COBERTURA BÁSICA SEM FUNDAÇÃO 22
2. COBERTURA BÁSICA COM FUNDAÇÃO 23
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 23
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 27
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÃO DE VIGILÂNCIA 30
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 31
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL ANÚNCIOS E ANTENAS 34
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR RISCOS DE ENGENHARIA 37
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 37
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EVENTOS 38
1 COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ORGANIZADOR 38
2 COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXPOSITORES 39
3 COBERTURA ADICIONAL DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM 40
4 COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FORNECIMENTO DE BEBIDAS E COMESTÍVEIS 41
5 COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS 42
6 COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PESSOAS DESIGNADAS 42
7. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FOGOS DE ARTIFÍCIO 43
8. COBERTURA ADICIONAL PARA PRÉDIOS E CONSTRUÇÕES DE TERCEIROS 44
9 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 44
10. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CI VI L G UARDA DE V E Í C U L O S DE
T E R C E I R O S – CO BER T UR A A M P L A 44
11. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 46
12. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA SIMPLES 46
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL 48
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MULTIRISCO 55
2. COBERTURAS ADICIONAIS RESPONSABILIDADE CIVIL MULTIRISCO 56
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR 60
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR RISCOS DE ENGENHARIA 61
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR DO CONDOMÍNIO 61
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES CARGA E DESCARGA. 61
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 62
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 62
4. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 62
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS 63
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL BICICLETA 64
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PROCESSO nº 15414.900596/2013-88 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comer- cialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome com- pleto, CNPJ ou CPF.
GLOSSÁRIO
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE: Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas perma- nentes ou perda total.
ACIDENTE PESSOAL: Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfa- zendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) Dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) Manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exte- rior;
c) Não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) É a única causa dos danos corporais;
e) Provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou par- cial, da
Vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO: Quase todos os contratos de seguro são contra- tos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados “seguros singulares”.
ADITIVO: Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apó- lice é denominado “endosso”. O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.
AGENTE: Representante da Xxxxxxxxxx, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o Segurado interessado. Pode ser pessoa física ou
jurídica. De acordo com o artigo 775 do Código Civil, o agente autorizado é um representante da Seguradora, res- pondendo esta solidariamente pelos atos daquele.
AGRAVAÇÃO DE RISCO: Deterioração das circunstân- cias que influenciaram a avaliação original de um risco: au- mento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expecta- tiva de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE: É o contrato do seguro, no qual constam os da- dos do segurado, além das coberturas, das condições ge- rais, especiais e particulares que identificam o risco e o pa- trimônio segurado.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA: É aquela que tem por objeto o pagamento e/o reembolso das quantias devi- das ou pagas a Terceiros pelos Segurado, a título de repa- ração de danos, estipulada por Tribunal Civil ou por acordo aprovado pela Porto Seguro, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro e o Se- gurado Pleiteie a garantia durante o período de vigência do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcri-
ção):
“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras cons- truções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execu- ção responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
ATO ILÍCITO/ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: “Ato Danoso”.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntá- rias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou im- prudência do responsável, pessoa ou empresa. Observa- ção: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequên- cia direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um dano corporal ou material, a que o segurado é obrigado a fazer à Porto Seguro com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro, informando o dia, a hora, as circunstâncias da ocorrência, etc., visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado na apólice, para receber a indenização, por
xxxxxxx xxxxxx, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro).
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS: As
coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, cré- ditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou joias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua pro- priedade. O corpo humano se vivo, não é bem material. Ver a definição de “Coisa”.
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS:
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibili- dades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou va- lores mobiliários.
BOA – FÉ: No contrato de seguro, é o procedimento abso- lutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA):
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua tota- lidade, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Má- ximo de Garantia da Apólice, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se resci- são.
CLÁUSULA: Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular as- pecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Paga- mento do Prêmio” ou “Cláusula de Concorrência de Apóli- ces”.
COBERTURA: Ato da Porto Seguro em conceder ao Se- gurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES: Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições es- pecíficas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de se- guro, que estabelecem as obrigações e os direitos das par- tes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO: Contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a ter- ceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os Segu- rados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma da Legislação vigente, o corretor é res- ponsável por orientar os Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA: Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos pratica- dos por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo res- ponsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comporta- mento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido es- trito.
CULPA GRAVE: Conceito utilizado nos tribunais civis quando o dano poderia ser evitado, é equiparável ao dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão fí- sica que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corpo- ral, podendo levar a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne neces- sário tratamento médico, não compreendendo danos mo- rais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarrete sequelas que interfi- ram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Em
contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO (EMER- GENCIAIS):
São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a to- mada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo pre- sente contrato de seguro, a partir de um incidente ou per- turbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicio- nada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imedi- atas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um si- nistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou in- teresses descritos nesta apólice.
DOLO: Artifício fraudulento empregado pelo segurado para obrigara Porto Seguro a algo que não assumiu. È a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave é risco excluído de qualquer contrato de se- guro.
EMPREGADO: Pessoa física que prestar serviços de na- tureza não eventual ao Segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consoli- dação das Leis do Trabalho.
ENDOSSO OU ADITIVO: Documento emitido pela Porto Seguro durante a vigência do contrato, que promove alte- rações, correções, inclusões, nos dados constantes na apólice. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do se- gurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata se- guro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
ESTRUTURA TEMPORÁRIA: Trata-se de estruturas mon- tadas especialmente para a realização do Evento Segurado e que serão desmontadas ao término do mesmo, como: marquises, galpões de vinilona, coberturas diversas, ten- das, lonas de circo, lonas de vinil, pavilhões em estrutura de alumínio, barracas, toldos, arquibancadas temporárias, co- berturas em policarbonato, coberturas infláveis, estruturas
metálicas, decorativa, de iluminação, áudio e vídeo tempo- rárias.
ESPETÁCULO PIROTÉCNICO: Trata-se da técnica de fins artísticos de utilizar o fogo e/ou explosivos e fogos de artifício, a fim de entreter o público. Realiza a ignição, a fim de entreter o público. Realiza a ignição de fogos de artifício das classes C ou D.
EVENTO SEGURADO: Acontecimento com data progra- mada, envolvendo profissionais responsáveis por sua re- alização, espectadores e pessoas designadas.
EXPOSITOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica que expõe seus produtos e/ou serviços em um espaço dispo- nibilizado pelo Organizador do Evento.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Pe- nal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e in- certa, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extor- são deve haver para a vítima alguma possibilidade de op- ção. A extorsão pode também ocorrer mediante seques- tro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Pe- nal).
FATO GERADOR: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segu- rado.
FOGOS DE ARTIFÍCIO: São dispositivos pirotécnicos que produzem efeitos sonoros ou visuais para fins de festivi- dade.
FORO (ô): No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRANQUIA: É a importância que fica sob a responsabili- dade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor ini- cial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos prejuízos que vierem a ocorrer.
FRAUDE: Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se as- sim ao estelionato e ao dolo.
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocu- pação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, vio- lado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com
faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO: É a reparação devida ao segurado ou a seus beneficiários, pela Porto Seguro, no caso da ocorrên- cia de sinistro amparado pela apólice.
INSPEÇÃO PRÉVIA: Feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar os potenciais danos ou pre- juízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado.
INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL): É a diminuição
da capacidade de trabalho em relação à atividade labora- tiva que exercia quando da época do acidente, sem pers- pectiva de reabilitação completa.
INVALIDEZ PERMANENTE (TOTAL): É a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabili- tação.
LIMITE AGREGADO: É o valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas re- lacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fi- xado e estipulado como o produto do limite máximo de in- denização por um fator superior ou igual a um.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distin- tas são independentes, não se somando nem se comuni- cando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: No Seguro de Res-
ponsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsa- bilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corres- ponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver “Limite Agregado”. Há, ainda, a pos- sibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro ga- rantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): Li-
mite máximo de indenização garantido por uma apólice, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vi- gência do seguro, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA
CONTRATADA (LMI): É o limite máximo de responsabili- dade da Porto Seguro, por cobertura, relativo à reclama- ção, ou série de reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se so- mando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
“LOCK-OUT”: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por deter- minação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
MÁ – FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fa- zendo-o propositadamente. Dolo.
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cum- primento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da ne- gligência, e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento da- noso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
ORGANIZADOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica responsável pela realização do evento, cabendo-lhe a efe- tivação de todos os contratos necessários para seu acon- tecimento, inclusive a contratação do Seguro. São consi- derados organizadores as agências de eventos, os patro- cinadores, os centros de exposições, os anfitriões para os casos de festas comemorativas e os demais promotores.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: Parti-
cipação obrigatória, de responsabilidade do Segurado, de- corrente dos sinistros previstos nas coberturas contrata- das. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PARTICIPANTE / PESSOA DESIGNADA: Pessoa
ou grupo de pessoas caracterizadas como atração do evento.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em con- sequência de ato ou fato pelo qual a Porto Seguro é res- ponsável.
PRÊMIO: Valor pago pelo Segurado à Porto Seguro para que esta assuma os riscos previstos e contratados na apó- lice de seguro.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTO: É o representante da empresa que conhece os fatos e tem a capacidade de argumentar, defender ou esclarecer os assuntos tratados.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação que re- clame os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quan- tidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É o tipo de contratação de seguro em que a Porto Seguro responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite da importância segurada.
PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica que tendo inte- resse segurável propõe a Porto Seguro, a aceitação do se- guro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devida- mente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É um método utilizado para cal- cular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulá-
xxx preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informa- ções sobre o risco que a Seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTROS: É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao segurado e no direito do mesmo à essa indenização.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, diante de um valor pago em decorrência de sinistro.
RESCISÃO: Anulação ou cancelamento do contrato de se- guro por algum motivo específico.
RISCO: Evento futuro incerto, de natureza súbita e impre- vista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrên- cia pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO EXCLUIDO: Evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não ge- rando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora.
SALVADOS: São os bens que, indenizados pela Porto Se- guro, passam a ser de propriedade desta, por direito sub- rogatório.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previs- tos no contrato de seguro.
SEGURADORA: A Porto Seguro, que emite a apólice e as- sume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico espe- cializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais
liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profis- sionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais com características similares.
SÍNDICO: Pessoa legalmente eleita para administrar, zelar ou defender os interesses de uma associação ou de uma classe.
SINISTRO: É a concretização do risco, cujas consequên- cias são cobertas financeiramente pela apólice contratada (o conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para efeito de cobertura e indenização).
SUB-ROGAÇÃO: Após receber qualquer indenização, o Segurado passa automaticamente para a Porto Seguro seus direitos de reaver dos responsáveis, se houver. SU- SEP (Superintendência de Seguros Privados): É o órgão de controle e fiscalização do mercado segurador brasileiro.
SUBTRAÇÃO: Apropriação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que se verifiquem vestígios dessa subtração, ou ainda, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios ou empregados.
TABELA DE PRAZO CURTO: É a tabela que contém os percentuais utilizados para se calcular o período de seguro feito por prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró-rata temporis.
TERCEIRO: Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e ne- nhum tipo de relacionamento ou dependência econômico - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Porto Seguro exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qual- quer relação de parentesco ou dependência econômica.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglo- meração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessi- dade das forças armadas.
VANDALISMO: Destruição do que é respeitável por sua tradição, antiguidade ou beleza.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Período de tempo que deter- mina a data de início e de término do contrato do seguro.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclu- sivamente a danos e/ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
O presente seguro tem por objetivo garantir, desde que o segurado seja responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Porto Seguro, até o Limite Máximo da Im- portância Segurada definida em cada cobertura contra- tada, o reembolso das quantias despendidas pelo Segu- rado para reparação dos danos materiais e/ou corporais, bem como das despesas decorrentes das ações emergen- ciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos, desde que obedecidas às disposições a seguir e que:
a) Xxxxxx sido plenamente atendidas todas as disposi- ções específicas das Condições Especiais;
b) Os danos tenham ocorridos durante a vigência deste contrato;
c) O valor da reparação haja sido fixado por sentença judi- cial, transitada em julgado, exarada em ação de responsa- bilidade civil contra o Segurado, ou por acordo, entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s), com a anuência da Segu- radora;
d) As despesas, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os da- nos causados a terceiros, desde que tenham sido compro- vadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Porto Seguro; e
e) A soma do valor da reparação com as despesas infor- madas na alínea d), não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indeni- zação.
3.1 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concor- dância entre o segurado e a Porto Seguro sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) O Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o recla- mante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
3.2 É obrigatória a contratação de Cobertura Básica.
3.2.1 Mediante o pagamento de prêmio adicionais poderá ser contratada também, as coberturas adicionais, desde que inerente à atividade desenvolvida pelo Segurado.
3.3 Os limites máximos de indenização das coberturas, bá- sicas ou adicionais, são independentes, não se somando, nem se comunicando.
3.4 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empre- gados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles asse- melhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa equi- parável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controla- dores, dirigentes, administradores, beneficiários e respec- tivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, ex- ceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos.
4. EXCLUSÕES GERAIS
4.1 NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINO- RAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORREN- TES:
a) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Segu- rado Pessoa Física;
c) Atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock- out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, confisco, nacionalização, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
d) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
e) Campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletro- magnética;
f) Radiações ionizantes ou de quaisquer outras emana- ções havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e em quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
g) Uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
h) Arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, des- truição ou requisição, ordenados por quaisquer autori- dades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) Descumprimento, por parte do Segurado, de obriga- ções trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referen- tes à Seguridade Social, seguro obrigatório de aciden- tes de trabalho, pagamento de salários e similares;
j) Reclamações relacionadas com doenças profissio- nais, doenças do trabalho ou similares;
k) Reclamações decorrentes de auxílio doença ou apo- sentadoria por invalidez permanente;
l) Descumprimento de obrigações assumidas pelo Se- gurado, em contratos e/ou convenções;
m) Responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro (V. glossário);
n) Existência, do uso e/ou da conservação de aerona- ves e/ou aeroportos, heliportos e/ou helipontos, em- barcações, portos, cais e/ou atracadouros de proprie- dade do Segurado ou por este administrado, controla- dos, arrendados e/ou alugados;
o) Ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, inclu- indo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fun- gos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
p) Circulação de veículos terrestres que estejam even- tualmente a seu serviço;
q) Desaparecimento, extravio, furto ou roubo de di- nheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações, es- crituras públicas ou particulares, contratos, manuscri- tos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, se- los, estampilhos, bem como quaisquer documentos que represente valores, porém estarão garantidos os bens tangíveis quando contratada cobertura especí- fica;
r) Guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da mo- vimentação de bens tangíveis, de documentos e/ou va- lores de terceiros, em poder do Segurado;
s) Manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, de documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
t) Poluição, contaminação ou vazamento;
u) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou perió- dica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fu- maça, infiltrações, molhadura, derramamento, trans- bordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
v) Distribuição e/ou comercialização ilegal de quais- quer bens;
w) Distribuição e/ou comercialização de produtos com prazo de validade vencido;
x) Utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informa- ções errôneas fornecidas ao terceiro prejudicado;
y) Substituição parcial ou integral de produtos, bem como da sua retirada do mercado;
z) Uso não autorizado de patentes ou marcas registra- das pertencentes a terceiros;
aa) Violação de direitos autorais;
bb) Prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos compe- tentes;
cc) Quebra de sigilo profissional;
dd) Uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técni- cas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
ee) Atividades e/ou de comércio eletrônico do Segu- rado, relacionados à “world wide web”, da transferên- cia eletrônica de dados, de falhas de provedores, “in- ternet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de com- putação, nesta última hipótese particularmente aque- les utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de infor- matização;
ff) Assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral; gg) Acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
hh) Apropriação indébita bem como roubo ou furto pra- ticado por, ou em conivência com qualquer preposto do segurado;
ii) Operações em geral, em plataformas e/ou equipa- mentos “offshore”;
jj) As quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, sílica, mofo, talco as bestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia for- maldeído, sílica, contraceptivos em geral, mofo e deri- vados, chumbo, bisphenola (“bpa”), éter metil butilter- ciário (“mtbe”), campos e/ou radiação eletromagnética (“emf”) e bifenilapoliclorada (“pcb”); bem como vacina para gripe suína, gripe aviária, dispositivo intrauterino (diu), danos resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“aids”), síndrome de alcoolismo fetal, encefalopatia asbestiforme trans- missível (“tse”), organismos geneticamente modifica- dos (“organismos transgênicos”), e danos à saúde causados pelo uso de bebidas alcoólicas, fumo, tabaco ou derivados;
kk) Trincas, rachaduras e fissuras em imóveis, cons- truções e/ou edificações;
ll) Danos causados pelo fabricante do material utili- zado na obra, decorrentes da montagem, fórmulas, fa- bricação, manipulação, apresentação ou acondiciona- mento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
mm) De qualquer tipo de extorsão;
nn) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segu- rado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
oo) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos só- cios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiário se respectivos representantes legais;
pp) Qualquer perda, destruição, dano ou responsabili- dade legal, direta ou indiretamente, causados por, ma- terial de armas nucleares;
qq) Falta de apoio financeiro de qualquer tipo;
Circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade do Segurado ou por ele alugados ou con- trolados. Além disso, não estão garantidos os danos relacionados com a existência, o uso e a conservação de aeronaves e aeroportos;
ss) Danos causados aos locais ocupados pelo segu- rado, ou a seu conteúdo, quando tais danos forem ine- rentes ao uso do local, como, por exemplo, o desgaste do piso, dos móveis, das instalações sanitárias;
tt) Feiras Livres ou varejões.
uu) Danos causados pelo manuseio, uso, ou imperfei- ção de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a ter- ceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
vv) Prestação de serviços profissionais a terceiros, como serviços médicos ou odontológicos, ou ainda, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, audi- toria, contabilidade e processamento de dados.
4.2 NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR PREJUÍZOS FINANCEI- ROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LU- CROS CESSANTES, CAUSADOS A TERCEIROS, AINDA QUE DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CON- TRATO, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
4.3 ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEM- BOLSA:
a) As multas impostas ao segurado bem como as des- pesas de qualquer natureza, relativas a ações ou pro- cessos criminais;
b) Os danos de qualquer espécie, causados ao Segu- rado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pes- soas jurídicas, a exclusão abrange o Segurado, os
sócios controladores, os seus dirigentes e os adminis- tradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos re- presentantes;
c) Qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segu- rado, promovida por órgãos governamentais;
d) Os danos ecológicos ou ambientais de qualquer na- tureza;
e) Os danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticados, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, con- selheiros e/ou representantes legais do Segurado, quando este for pessoa jurídica;
f) Os danos de qualquer espécie causados a animais;
g) Osnos de qualquer espécie causados aos estabele- cimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arren- dados pelo Segurado, e respectivos conteúdos;
h) Os danos de qualquer espécie causados as, instala- ções, aos bens de propriedade do Segurado, sócios controladores da empresa, diretores ou administrado- res, ou aos equipamentos sendo estes próprios, arren- dados ou financiados;
i) Dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, es- crituras públicas ou particulares, contratos, manuscri- tos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, se- los e estapilhos;
j) Bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execu- ção de quaisquer trabalhos, salvo os bens garantidos pelas coberturas adicionais específicas;
k) Jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
l) Quaisquer custos referentes a revisões de projetos ou alterações de modos de execução;
m) Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segu- rado e /ou sócios, controladores, dirigentes, adminis- tradores legais, beneficiários e respectivos represen- tantes legais;
n) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear.
o) Quaisquer perdas resultantes do descumprimento à legislação em vigor, de mandato, tribunal ou órgão re- gulador de qualquer que seja a jurisdição.
p) Atos de sabotagem;
q) Falta de apoio financeiro de qualquer tipo.
r) Indenização, quando existir entre o Segurado e o ter- ceiro reclamante, participação acionária, ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em
conjunto, exercem ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
4.4 ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEM- BOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS:
a) Os danos materiais causados a bens de emprega- dos, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros con- tratados, ainda que a serviço do Segurado;
b) Os danos corporais sofridos pelos empregados, pre- postos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
c) Os danos morais, ainda que decorrentes de danos corporais e/ou materiais cobertos pelo seguro, exceto quando contratada cobertura específica de Danos Mo- rais;
d) Os danos relacionados à prestação de serviços pro- fissionais a terceiros; (v. glossário);
e) Os danos sofridos pelos participantes de competi- ções e jogos esportivos, promovidos ou patrocinados pelo Segurado, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades;
f) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsa- bilidade seja imputada ao Segurado;
g) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos pertençam ao Segurado ou se- jam por ele alugados ou arrendados (“leasing”) para uso em suas atividades.
h) Xxxxx, omissões e/ou erros de projetos;
i) Danos decorrentes de falhas profissionais, enten- dendo-se por serviços profissionais, aqueles presta- dos por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos compe- tentes, no âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, ar- quitetos, auditores, corretores de seguros, contado- res, dentistas, diretores e administradores de empre- sas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médi- cos, notários e profissionais de cartórios, veterinários etc;
j) Desmoronamento, maremotos, alagamento, inunda- ção, enchentes, infiltração, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica, vendaval ou qualquer outra convulsão da natureza;
k) Danos causados pelo fornecimento de bebidas e co- mestíveis;
l) Construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
m) Prédios e construções locadas;
n) Danos causados a terceiros pela utilização, armaze- namento e transporte de fogos de artifício;
o) Reclamações decorrentes da execução de quais- quer serviços prestados por empresas terceirizadas e/ou sub-contratadas pelo Segurado;
4.5 SE O SEGURADO E O TERCEIRO PREJUDICADO FOREM PESSOAS JURÍDICAS, NÃO CABERÁ QUAL- QUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO SE, ENTRE OS MESMOS, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU PORCOTAS, ATÉ AO NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS, QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU POSSAM EXERCER O CONTROLE COMUM DAS DUASEMPRESAS.
5 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1 O Limite Máximo de Indenização constante deste con- trato de seguros representa o Limite Máximo de Respon- sabilidade da Porto Seguro por sinistro, assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro.
5.2 Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5.3 No caso de apólices prevendo limites segurados distin- tos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Porto Seguro no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.
5.4 LIMITE AGREGADO
5.4.1 O Limite Máximo de Indenização, constante deste contrato, para cada cobertura, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou serie de sinistro resultantes de um mesmo evento;
5.4.2 O Limite Agregado corresponderá ao total máximo in- denizável pelo contrato, considerando a soma de todas as indenizações e demais gastos e/ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos durante a vigência da Apólice.
5.4.3 Este seguro será contratado a Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio;
5.4.4 É vedada a reintegração do Limite Máximo de Inde- nização quando da ocorrência de sinistros cobertos;
5.4.5 O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro e o Limite Agregado corresponderão respec- tivamente aos valores determinados na Apólice;
5.4.6 Mesmo havendo a previsão de o Limite Agregado ser superior ao Limite Máximo de Indenização, o limite máximo de indenização por sinistro, continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou sé- rie de reclamações resultantes de um mesmo evento;
5.4.7 As despesas e/ou demais gastos com o sinistro inde- nizável por este contrato, bem como as despesas efetua- das pela Segurado com objetivo de evitar o sinistro minorar o dano ou salvar a coisa estai incluídas no Limite Máximo de Indenização;
5.4.8 Ocorrerá o cancelamento automático da Apólice quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agre- gado;
5.4.9 É vedada a reintegração do limite máximo de indeni- zação quando da ocorrência de sinistros cobertos, não po- dendo o montante das indenizações ultrapassar o Limite Agregado da Apólice;
5.4.10 Na hipótese de aumento do Limite Máximo de Inde- nização, de inclusão ou exclusão de coberturas, ou mesmo em sua renovação, o novo limite prevalecerá, integral- mente, durante a vigência da Apólice e a respectiva data retroativa, se houver, inclusive para as reclamações relati- vas a sinistros já ocorridos e que não sejam de conheci- mento do Segurado;
5.4.11 A simples solicitação por parte do Segurado não ca- racteriza a aceitação pela Seguradora. A alteração do Li- mite Máximo de Indenização somente será considerada efetuada após manifestação expressa da Seguradora.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA
Salvo menção em contrário nas Condições Especiais, este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até Limite Máximo de Indeni- zação fixado na apólice.
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1 Alteração/aceitação do contrato de seguro somente po- derá ser feita mediante proposta assinada pelo propo- nente, seu representante ou por corretor de seguros habi- litado exceto quando a contratação se der por meio de bi- lhete.
7.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essen- ciais ao exame e aceitação do risco.
7.3 A Porto Seguro fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a in- dicação da data e hora de seu recebimento.
7.4 À Porto Seguro é reservado o direito de aceitar ou re- cusar o seguro, independentemente da ocorrência de
sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
7.5 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.6 A inexistência de manifestação expressa da Porto Se- guro dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Porto Seguro provar que o proponente agiu com culpa ou dolo.
7.7 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o Segurado for Pessoa Física.
7.8 A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Porto Seguro indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o Segurado for Pessoa Jurídica.
7.9 No caso de solicitação de documentos complementa- res, para análise e aceitação do risco ou da alteração pro- posta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, vol- tando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.10 Não havendo pagamento de prêmio quando do proto- colo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as par- tes.
7.11 A Porto Seguro, neste caso, emitirá manifestação for- mal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
7.12 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro paga- mento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigên- cia a partir da data de recepção da proposta pela Porto Se- guro.
7.13 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adi- antamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a par- tir da data da formalização da recusa.
7.14 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com xxxxx informando o motivo da re- xxxx.
Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pa- gos serão devolvidos, atualizados a partir da data da for- malização da recusa até a data da efetiva restituição pela Porto Seguro, pelo índice IPCA/IBGE.
7.15 O valor do adiantamento é devido no momento da for- malização da recusa, devendo ser restituído ao propo- nente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro- rata temporis” correspon- dente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.16 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo pre- visto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
7.17 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7.18 No caso de extinção do índice pactuado, haverá subs- tituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
7.19 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apre- sentação de nova proposta de seguro.
7.20 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipu- lado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Porto Se- guro.
8. TRANSFERÊNCIA DO SEGURO
O Segurado deve comunicar, prévia e formalmente, tal fato à Porto Seguro para que ela analise se aceitará a transfe- rência do seguro. Caso a comunicação não ocorra, poderá haver a perda de indenização e o cancelamento da apólice.
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
9.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mes- mos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvi- das, sob pena de perda de direito.
9.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constitu- ído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Xxxxxxx das reparações estabelecidas em sentença ju- dicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as par- tes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
9.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constitu- ído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
9.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
9.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interes- ses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a dis- tribuição de responsabilidade entre as sociedades Segura- doras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposi- ções:
9.5.1 A indenização individual de cada cobertura será cal- culada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participa- ções obrigatórias do segurado, limite máximo de indeniza- ção da cobertura e cláusulas de rateio;
9.5.2 A “indenização individual ajustada” de cada cobertura será calculada na forma indicada a seguir:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas co- berturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respec- tivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem con- corrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorren- tes, observados os prejuízos e os limites máximos de inde- nização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subi- tem 9.5.1deste artigo.
9.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apóli- ces, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com item 9.5.2 alínea b);
9.5.4 Se a quantia a que se refere ao item 9.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
9.5.5 Se a quantia estabelecida no item 9.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada
Sociedade Seguradora envolvida participará com percen- tual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
9.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Socie- dade Seguradora na indenização paga.
9.7 Salvo disposição em contrário, a Sociedade Segura- dora que tiver participado com a maior parte da indeniza- ção ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às de- mais participantes.
10.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
10.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em RE- AIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras fo- rem decretadas pelo Governo Federal.
10.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alte- ração do limite da garantia contratualmente previsto fi- cando a critério da Porto Seguro sua aceitação e alteração do prêmio quando couber. As alterações ocorridas durante a vigência da apólice devem ser comunicadas por escrito à Porto Seguro que emitirá endosso formalizando as soli- citações, ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e podendo gerar ou não, cobrança adicional de prêmio, quando couber.
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO
11.1 A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do adi- tivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
11.2 A sociedade seguradora encaminhará o docu- mento de cobrança diretamente ao segurado ou seu re- presentante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, obser- vada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expedi- ente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efe- tuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
11.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à pri- meira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a
forma de pagamento escolhida pelo Segurado for atra- vés do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a Porto Seguro alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado observada a antecedência mí- nima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do res- pectivo vencimento.
11.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada so- bre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 76 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 73 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
11.3.2 para percentuais não previstos na tabela constante do item 11.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual imediatamente superior.
11.4 A Porto Seguro informará ao Segurado ou ao seu re- presentante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
11.5 O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apó- lice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 11.3, acrescido dos
juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
11.6 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento facul- tado, a apólice ficará cancelada, independente de qual- quer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.7 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 11.3, a Porto Seguro poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
11.8 Fica vedado o cancelamento do contrato de se- guro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante fi- nanciamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o finan- ciamento.
11. 9 A falta do pagamento do prêmio da primeira par- cela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
11.10 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
11.11 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.12 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos ven- cimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer tí- tulo, serão exigidas integralmente por ocasião do paga- mento da indenização, excluindo o adicional de fraciona- mento.
11.14 As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.15 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão do recebimento de prêmio indevidamente, sujei- tam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do recebimento do prêmio.
11.15.1. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12 OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
12.1 Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, o Segu- rado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) Comunicar a Porto Seguro imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis
por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) Comunicar imediatamente a Porto Seguro o recebi- mento de qualquer citação, carta ou documento que se re- lacione com a responsabilidade civil do Segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a Porto Seguro;
c) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
d) Fornecerá Porto Seguro todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
e) A tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;
f) Em caso de sinistro, a dar assistência à Porto Seguro, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensá- vel por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sa- nar falhas ou inconvenientes, cooperando espontanea- mente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
g) A dar ciência, à Porto Seguro, da contratação, cancela- mento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato; e
h) A zelar e a manter em bom estado de conservação, se- gurança e funcionamento dos bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Porto Seguro, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os re- feridos bens;
i) Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
13. SINISTROS
13.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos preju- ízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descon- tando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segu- rado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Porto Seguro indenizará o Segurado, nos casos de sinis- tro coberto pela apólice, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda cor- rente;
c) Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segu- rado o valor dos reparos.
13.1.1 Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo fato gerador, produ- zindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, todos os pleitos conside- rados procedentes se constituirão em um único sinistro.
13.1.2 Se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de fato gerador cuja mani- festação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Porto Seguro, que:
a) A data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosti- cado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado;
b) A data de ocorrência de um dano material será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro pre- judicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
13.1.3 Se a soma da reparação e das despesas, aludidas nas alíneas (c) e (d), do item 3 – OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, o excesso não competirá a este seguro.
13.1.4 Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o ter- ceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Porto Seguro se houver tido a sua prévia anuência.
13.1.5 Na hipótese de o Segurado recusar acordo reco- mendado pela Porto Seguro e aceito pelo terceiro prejudi- cado, fica desde já estipulado que a Porto Seguro não res- ponderá por quantias que excedam aquela pela qual o si- nistro seria liquidado com base naquele entendimento.
13.2 A Porto Seguro efetuará o pagamento e/ou o reem- bolso a que estiver obrigada, em xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a recepção definitiva, con- tra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Se- gurado.
13.2.1 Na hipótese de a Porto Seguro, tendo dúvidas fun- damentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documen- tação e/ou informação adicional solicitada.
13.2.2 Se houver reparação, devida pelo Segurado, com- preendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Porto Seguro, dentro do limite de responsa- bilidade previsto no item 5 – LIMITE MÁXIMO DE INDE- NIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE pagará preferencialmente a parte em dinheiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Inde- nização.
13.2.3 Na hipótese do subitem 13.2.2, respeitado o limite nele aludido, se a Porto Seguro tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o forne- cimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu pró- prio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipu- lando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Porto Seguro.
13.3 As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da con- denação deste por Tribunal civil, até a data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação positiva de índice pactuado entre as partes, na base “pro rata die”.
13.3.1. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.3.2O pagamento dos valores relativos à parcela de atu- alização monetária será feito independentemente de notifi- cação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.3.3 No caso de a Porto Seguro deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo pre- visto no subitem 13.2, desde que o segurado tenha entre- gado todos os documentos solicitados pela Porto Seguro e necessários a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de ocorrência do evento
13.3.4 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.4 Tendo ocorrido evento com possibilidade de resultar em reivindicação da garantia, o Segurado prestará à Porto Seguro, todas as informações e os esclarecimentos neces- sários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição da Porto Se- guro, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) Relatório detalhado sobre o evento;
b) O registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) Os depoimentos de testemunhas, se houver; e
d) Os comprovantes das quantias devidas e/ou despendi- das ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
13.5 Após avaliação dos documentos acima elencados, a Porto Seguro poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à re- gulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência
de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
13.6 Os danos aludidos no subitem 13.1 são das espécies material e/ou corporal, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais.
14 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o se- gurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicá- vel, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
15 PERDA DE DIREITO
15.1 SOFRERÁ A PERDA DO DIREITO AO SEGURO O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS QUANDO:
a) Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no va- lor do prêmio, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer docu- mentação que seja exigida e indispensável à compro- vação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
c) Agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
d) Não comparecer nas audiências designadas ou dei- xar de apresentar qualquer defesa ou recurso, sem a prévia anuência expressa da Porto Seguro, ou ainda, se ocorrer à revelia.
15.2 SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLA- RAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A PORTO SEGURO PODERÁ:
15.2.1Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a dife- rença de prêmio cabível.
15.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem inde- nização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indeniza- ção, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a dife- rença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indeni- zação integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. Além dos casos previs- tos em lei ou neste seguro, a Porto Seguro ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) O Segurado inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a re- clamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida du- rante a vigência que implique em modificação neste se- guro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefí- cios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no risco/objeto do seguro ou a sua utilização que resultem na agravação do risco para a Porto Seguro, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadra- mento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
15.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Porto Se- guro, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agra- var o risco coberto, sob pena de perder o direito à in- denização, se ficar comprovado que silenciou de má- fé.
15.5 A Porto Seguro, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua de- cisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
15.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Porto Seguro poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Se- gurado participará o sinistro à Porto Seguro, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imedia- tas para minorar as suas consequências.
15.9 Além dos demais casos previstos em lei quanto, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) Deixar de cumprir qualquer obrigação convencio- nada neste seguro;
b) Procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
c) Dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro;
d) Não observar as determinações das autoridades competentes, no que se refere às medidas de segu- rança e prevenção de acidentes, especialmente, porém não exclusivamente, todas aquelas destacadas nas Condições Especiais.
16 DEFESA EM JUÍZO CIVIL
16.1Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Se- guro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a da- nos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos rece- bidos.
16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos ca- sos em que a lei dispensar tal nomeação.
16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir na ação, na qua- lidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qual- quer fase da negociação e procedimento.
16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar ou- tras providências que possam influir no resultado das ne- gociações ou litígios, em especial reconhecer sua respon- sabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro.
16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratu- almente previsto, as custas judiciais e os honorários do ad- vogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual pro- porção na responsabilidade pela indenização principal.
16.4.1 A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, so- mente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indeni- zação da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reem- bolso de despesas emergenciais contempladas pela co- bertura.
16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advo- gados diferentes, na hipótese de não ter sido contratual- mente previsto o reembolso das custas judiciais e dos ho- norários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
17 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub- rogada até o valor da indenização paga em todos os direi- tos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuí- zos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concor- rido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Se- guro.
17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
18 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
18.1.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida à concor- dância da Seguradora.
18.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pa- gos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
18.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediata- mente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse per- centual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
18.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam- se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
18.1.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
18.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
18.2.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida à concor- dância do Segurado.
18.2.2 A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qual- quer tempo e de forma imediata, quando constatar qual- quer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da fi- cha de informações ou de quaisquer documentos solicita- dos para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2.3 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Le- gal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela pro- porcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 14.10 e seus subitens.
18.2.4 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Segura- dora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
18.2.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
18.2.6 A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
19 INSPEÇÕES
A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto Segurado.
20 FORO
Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
21 SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indeni- zação da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá comple- mentarmente.
22 PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
23. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da socie- dade seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
1. COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, quando sob a guarda ou custódia do Segurado, ocorridos no inte- rior dos estabelecimentos especificados na apólice e du- rante o exercício de suas atividades, quando decorrentes, EXCLUSIVAMENTE, dos seguintes eventos:
a) Incêndio e/ou explosão;
b) Subtração de veículos terrestres, cometidos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou seus empregados ou ainda, mediante arrom- bamento do local, desde que existam vestígios materiais evidentes, ou tenham sido constatados por inquérito poli- cial;
c) Subtração (roubo ou Furto) de quaisquer peças, ferra- mentas, acessórios ou sobressalentes, apenas quando o próprio veículo for subtraído nos termos alínea “b”;
d) Subtração (roubo ou Furto) de motocicletas, motonetas e similares QUANDO ESTIVERAM ACORRENTADAS EM BARRAS OU ARGOLAS DE FERRO FIXADAS AO SOLO OU GUARDADAS EM BOX FECHADO E TRANCADO COM CADEADOS;
e) Colisão de veículos durante percurso limitado ao perí- metro de até 2Km (dois quilômetros) – ida e volta – que corresponde ao percurso entre o estabelecimento de re- cepção e o local de guarda do veículo especificado neste contrato de seguro e no interior do local segurado especifi- cado na apólice, desde que estejam sendo conduzidos e/ou manobrados por funcionário com vínculo empregatí- cio com o segurado e que seja legalmente habilitado;
f) Desabamento total ou parcial do estabelecimento segu- rado especificado na apólice.
1.1 Para efeitos desta cobertura, os veículos se consi- derarão sob a guarda do Segurado quando estaciona- dos em área (s) cercada(s) e/ou fechada(s), sob a vigi- lância do Segurado, de modo a protegê-los e salva- guarda-los.
1.2 RISCOS EXCLUÍDOS
Considerando a limitação exclusiva de riscos cobertos especificados no item 1 COBERTURA BÁSICA, são
apresentados, de forma exemplificativa, situações de riscos excluídos:
a) Colisão de veículos provocada pelo usuário/propri- etário do veículo;
b) Extravio ou simples desaparecimento de quaisquer objetos deixados no interior do veículo;
c) Subtração (roubo ou Furto) de quaisquer peças, fer- ramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for subtraído nos termos da disposição dos riscos cobertos;
d) Danos causados por obras civis, montagem ou ins- talação no local segurado;
e) Danos causados por veículo consequentes de aci- dentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução dos serviços;
f) Danos causados por derramamento e/ou infiltração de água;
g) Danos causados por inundação e/ou alagamento;
h) Danos decorrentes da queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como pela queda de galhos ou árvores;
i) Danos causados pela falta de conservação e/ou ma- nutenção do imóvel;
j) Os danos resultantes da guarda de veículos em lo- cais inadequados;
k) Quaisquer danos a veículos estacionados em recuo de calçada ou em vias públicas;
l) Danos causados a bens não classificáveis como veí- culos terrestres;
m) Danos causados a veículos quando manobrados fora do local especificado na apólice;
n) Subtração (Roubo ou Furto) de Veículos que não es- tejam nos locais especificados neste contrato, salvo se o veículo estiver durante percurso entre o local de reti- rada (recepção) e o local Segurado, desde que o veí- culo seja conduzido e/ou manobrados por funcionário com vínculo empregatício com o segurado e que seja legalmente habilitado;
o) Subtração (Roubo ou Furto) de motocicletas, moto- netas e similares QUE NÃO ESTIVERAM acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guar- dadas em Box fechado e trancado com cadeados;
p) Subtração de veículos praticada por ou em conivên- cia com qualquer empregado do Segurado;
q) Qualquer modalidade de Subtração que não possua as características descritas no item 1 Cobertura Básica deste seguro;
r) Os danos resultantes da guarda de veículos em lo- cais inadequados;
s) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas re- lativas a ações ou processos criminais;
t) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Se- gurado;
u) Danos Morais;
v) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade e raio;
w) Danos decorrentes de operações de carga e des- carga e/ou içamento e descida;
x) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conser- vação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
y) Quaisquer danos atos de vandalismo;
z) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
aa) Xxxxxx Xxxxxxxxx;
bb) Quaisquer danos a veículos estacionados em re- cuo de calçada ou em vias públicas.
1.2.1 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONA- DONO ITEM 1 COBERTURA BÁSICA DESTAS CONDI- ÇÕES ESPECIAIS É RISCO EXCLUÍDO.
2 No caso de imóveis em condomínio, para efeito deste contrato, os condôminos ficam equiparados a terceiros.
3 Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capa- cidade total de vagas for superior à informada no ques- tionário, a indenização será reduzida proporcional- mente a diferença entre o prêmio devido e o pago.
4 PERDA DE DIREITO
4.1 Este seguro somente terá validade se o estabeleci- mento segurado possuir controle adequado de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estaciona- mento, controle com cancela, ticket/cupom de estacio- namento em 2 vias e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
4.2 Em caso de sinistro ficar comprovado que o perí- metro de circulação do veículo era superior a 2Km – sendo 1Km de ida e 1Km de volta entre o local de re- cepção do veículo e o local de guarda especificado na apólice - o Segurado perderá o direito à indenização.
5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
5.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposi- ções que conflitarem com as presentes Condições Especi- ais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
5.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM
1. COBERTURA BÁSICA SEM FUNDAÇÃO
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, exclusiva e di- retamente relacionada com o contrato descrito na Especi- ficação da Apólice, decorrente de Acidentes relacionados com:
a) a execução de obras civis em locais de terceiros;
b) a execução de reformas em locais de terceiros;
c) os serviços de instalação, montagem, desmontagem executados em locais de terceiros.
1.2. Estarão cobertos também, os danos causados a ter- ceiros pelos empreiteiros e/ou subempreiteiros exclusiva- mente durante o exercício das atividades acima descritas.
1.3. Estarão cobertos, os Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros, provocados pelos bens que foram objeto da prestação de serviços pelo Segurado, e que de- corram de acidente diretamente relacionado com a insufi- ciente ou defeituosa execução dos referidos serviços.
1.4. Estão cobertas ainda, as despesas emergenciais rea- lizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.5. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta co- bertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equipa- radas a terceiros.
1.6. A garantia está condicionada à existência de con- trato formal entre o Segurado e seus clientes.
1.7. RISCOS EXCLUÍDOS
1.7.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) A RESPONSABILIDADE DESCRITA NO ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL;
B) DANOS CAUSADOS POR INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OU- TROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
C) DANOS CAUSADOS PELO USO DE MATERIAIS AINDA NÃO TESTADOS OU POR MÉTODOS DE TRABALHO AINDA NÃO EXPERIMENTADOS OU APROVADOS;
D) DANOS OU PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS EM PROCESSO DE INSTALA- ÇÃO E/OU MONTAGEM QUANDO DECORRENTES EX- CLUSIVAMENTE DE FALHAS PROFISSIONAIS;
E) DANOS OU PREJUÍZOS À PRÓPRIA OBRA OBJETO DO CONTRATO;
F) O FATO DA OBRA, REFORMA, MÁQUINA E/OU EQUI- PAMENTO, OBJETO DOS SERVIÇOS NÃO FUNCIONAR OU NÃO TER O DESEMPENHO ESPERADO;
G) MANUTENÇÃO, INSTALAÇÕES E MONTAGENS EM EMBARCAÇÕES E/OU EM PLATAFORMA DE PROS- PECÇÃO DE PETRÓLEO (ON SHORE OU OFF SHORE);
H) LIMPEZA FINAL, PINTURA E REPAROS DE BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS DECORRENTES DA QUEDA CONTÍNUA DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTAS E/OU MATERIAIS DE REVESTIMENTOS;
I) DANOS A INSTALAÇÕES E/OU REDES DE SERVI- ÇOS PÚBLICOS;
I) DANOS CAUSADOS “A” OU “POR” EMBARCAÇÕES.
1.7.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPON- DENTE E ADOÇÃO DE CLÁUSULA PARTICULAR, RE- CLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS AOS EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAISQUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXE- CUTEM SERVIÇOS SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO OU OS SEUS EMPREITEIROS, EXCETO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA DE RC CRU- ZADA, NOS TERMOS E LIMITES NELA DEFINIDOS;
B) DANOS CAUSADOS POR SONDAGENS DE TER- RENO, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ES- CAVAÇÕES, ABERTURAS DE GALERIAS, ESTAQUEA- MENTO E SERVIÇOS CORRELATOS (FUNDAÇÕES);
C) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A IMÓVEIS OU SEUS CONTEÚDOS PELO DERRAMAMENTO, INFIL- TRAÇÃO OU DESCARGA DE ÁGUA;
D) DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁ- RIO DA OBRA/SERVIÇO
E) DANOS CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO;
1.8. MEDIDAS DE SEGURANÇA
1.8.1. Além das obrigações constantes nas Condições Ge- rais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as rela- cionadas a seguir:
a) Estudos prévios da viabilidade do projeto, solo, material, das estruturas e vizinhança;
b) Adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de execução dos servi- ços, inclusive nos períodos de paralisação.
c) Durante eventual desaceleração ou paralisação dos ser- viços, o Segurado deverá reforçar as medidas de segu- rança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evi- tar que se agravem as condições do risco.
1.8.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despe- sas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
1.8.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinis- tro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 1.8.1 acima, implicando a sua inobser- vância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
2. COBERTURA BÁSICA COM FUNDAÇÃO
2.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com sondagem de terreno, rebai- xamento de lençol freático, escavações, aberturas de gale- rias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações).
2.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais re- alizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2.3. RISCOS EXCLUÍDOS
2.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) PERDAS OU DANOS QUE SÃO PREVISÍVEIS TENDO EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO TRABALHO DE CONSTRUÇÃO OU A MANEIRA DE SUA EXECUÇÃO;
B) DANOS SUPERFICIAIS QUE NÃO PREJUDICAM A ESTABILIDADE DOS BENS, TERRA OU PRÉDIO NEM AMEAÇAM SEUS USUÁRIOS;
2.4 MEDIDA DE SEGURANÇA
2.4.1. Além das obrigações constantes nas Condições Ge- rais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as rela- cionadas a seguir:
a) Estudos prévios da viabilidade do projeto, solo, material, das estruturas e vizinhança;
b) Adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de execução dos servi- ços, inclusive nos períodos de paralisação.
c) Durante eventual desaceleração ou paralisação dos ser- viços, o Segurado deverá reforçar as medidas de segu- rança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evi- tar que se agravem as condições do risco.
d) realização de xxxxx prévio dos imóveis vizinhos ao local objeto deste contrato de seguro, registrado em Cartório,
especificando detalhadamente todas as situações existen- tes nos referidos imóveis.
2.4.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despe- sas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
2.4.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinis- tro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 2.4.1 acima, implicando a sua inobser- vância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segu- rado, a indenização será reduzida proporcionalmente à di- ferença entre o prêmio pago e o devido.
3.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
4. EXTINÇÃO DO SEGURO
4.1. Dar-se-á, automaticamente, a extinção do seguro, fi- cando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) No caso de comprovado abandono dos serviços contra- tados, ou da rescisão do respectivo contrato;
b) Depois de concluída a execução dos serviços contrata- dos e consequente encerramento, no local, das atividades do Segurado a elas inerentes, desde que caracterizada a entrega dos serviços, ou equivalente;
c) Quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato em todos os sinistros, atingir o limite de res- ponsabilidade conforme as Condições Gerais.
5. NATUREZA CIVIL
5.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma refe- rência à PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
7. COBERTURAS ADICIONAIS
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
7.1. RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
7.1.1.Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por Danos Cor- porais que resultem em morte ou invalidez permanente
sofridos por seus Empregados, quando a serviço do Segu- rado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sem- pre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
7.1.2. Pela expressão Empregado, entende-se também como estagiários, trainees, bolsistas, funcionários terceiri- zados, prepostos do Segurado e/ou quaisquer outros tra- balhadores a seu serviço;
7.1.3. A presente Xxxxxxxxx abrange apenas os Danos Cor- porais que resultem em morte ou invalidez permanente do Empregado decorrente de um acidente súbito e inesperado, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente;
7.1.4. A invalidez permanente deve ser comprovada através de laudo médico;
7.1.5. A aposentadoria por invalidez concedida por institui- ções oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracte- riza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
7.1.6. Ampara ainda os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Emprega- dos, quando a serviço do Segurado, na condição de moto- rista ou passageiro de veículo de propriedade do Segurado ou por ele contratado.
7.1.7. Em decorrência das coberturas previstas nos subitens
7.1.1 a 7.1.6, ficam revogadas, no que diz respeito a even- tuais Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados, as exclusões constantes da Cláusula 4 das Condições Gerais; permane- cendo excluídas quaisquer reclamações relacionadas com Danos Materiais.
7.1.8. O presente Contrato de Seguro garantirá ao Segu- rado a Indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previ- dência Social, das prestações por acidente de trabalho pre- vistas na Lei 8.213, de 24/07/91 ou outra que vier a substituí- la.
7.1.9. Ao contrário do que consta da Cláusula “Âmbito Geo- gráfico” das Condições Gerais, esta cobertura abrange, tam- bém, Reclamações referentes aos Danos Corporais que re- sultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados quando em viagens a negócios e/ou trei- namento, ocorridos em países estrangeiros.
7.1.10. Fica, porém, estabelecido que:
a) O Segurado elege o foro do seu domicílio no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas com a Se- guradora e decidir sobre quaisquer Reclamações relaciona- das ao presente Contrato de Xxxxxx, e
b) As sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros nas ações de Terceiros prejudicados contra o Segurado
somente serão reconhecidas caso sejam homologadas e executadas pela justiça brasileira.
7.1.11. Estarão ainda amparados pela presente cláusula os danos decorrentes de poluição, desde que resulte de um acontecimento súbito e inesperado, iniciado em data clara- mente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas;
7.1.12. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTA APÓ- LICE NÃO ASSUME A PARCELA DO RISCO DO EMPRE- GADOR DIRETO, NÃO ESTANDO PORTANTO, EXCLU- ÍDA A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO CON- TRA O MESMO, PELA SEGURADORA, CASO O SEGU- RADO VENHA A SER CONDENADO A INDENIZAR INTE- GRALMENTE O TRABALHO EXECUTADO PELOS TER- CEIROS OU OUTROS PRESTADORES CONTRATADOS PELO SEGURADO.
7.1.13. Estarão cobertas ainda, com um sublimite de 10%, os valores a título de Assistência Médica Hospitalares, assim entendidos como aquelas despesas que o Segurado efe- tuar com tratamento sob orientação médica, realizado em consequência de acidente sofrido por seu empregado, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo.
7.1.14. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anes- tesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à pró- tese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto- socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
7.1.15. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
7.1.16. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1.16.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUMPRI- MENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACIDENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
B) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PRO- FISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU DOENÇA OCU- PACIONAL, ASSIM CONSIDERADA TODA E QUALQUER MOLÉSTIA DE ACOMETIMENTO GRADUAL, ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL;
C) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IONI- ZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO;
D) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE RE- GRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
E) DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VE- ÍCULOS LICENCIADOS, DE PROPRIEDADE OU DE POSSE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS POR ELE OCUPA- DOS;
F) DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, DO- ENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR;
G) COM RELAÇÃO À EXTENSÃO DE COBERTURA PRE- VISTA NO ITEM 1.6. ACIMA, AS EVENTUAIS CONDENA- ÇÕES IMPOSTAS AO SEGURADO, POR TRIBUNAL DE PAÍSES ESTRANGEIROS, FICARÃO LIMITADAS ÀS CON- DIÇÕES DE COBERTURA DESTE CONTRATO E QUE NÃO ESTARÃO ABRANGIDAS, EM QUALQUER HIPÓTESE, IN- DENIZAÇÃO PUNITIVA – PUNITIVE DAMAGE – OU QUAL- QUER TIPO DE INDENIZAÇÃO EXEMPLAR – EXEMPLARY DAMAGE.
H) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR” AS DESPESAS DECORRENTES DE DIÁRIAS HOSPITALARES, DE ESTA- DOS DE CONVALESCENÇA E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO AS DESPESAS COM ACOMPANHANTES.
7.1.17. MEDIDA DE SEGURANÇA
7.1.17.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determina- ções das autoridades competentes, no que se refere a me- didas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a preven- ção de acidentes adequadas com a atividade por ele ex- plorada, notadamente no que se refere à manutenção dos estabelecimentos, sinalizações, proteções, treinamentos periódico de pessoal, equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) treinamentos periódicos de empregados, incluindo o for- necimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, bem como a devida observância e certificação de que os empregados estão efetivamente utilizando-os conforme a periculosidade da atividade desenvolvida. Deverá ainda, acompanhar o estado de conservação dos mesmos, reali- zando a devida reposição, quando necessário.
7.1.17.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
7.1.17.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomenda- ções contidas no subitem 6.1.17.1 acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
7.2. DANOS MATERIAIS A OBJETOS PESSOAIS
7.2.1. Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se Risco Co- berto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condi- ções Gerais, este Contrato de Seguro abrangerá, as recla- mações por Danos causados a objetos pessoais de Em- pregados sob a guarda do Segurado, excluídos, todavia, veículos, bem como as hipóteses de extravio, furto ou roubo de quaisquer bens.
7.2.2. Para efeitos da presente cobertura os objetos sob guarda do segurado, devem estar sob vigilância, proteção e/ou cuidado, em local fechado e de responsabilidade do mesmo.
7.3. DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁ- RIO DA OBRA
7.3.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a cobertura básica de obras civis e/ou serviços de instalação e montagem.
7.3.2. Estão garantidos também os Danos Materiais cau- sados ao proprietário da obra, em relação a prédios e/ou instalações já concluídas e entregues pelo Segurado, bem como àqueles pré-existentes no local, sempre que o Segu- rado ainda estiver executando as demais obras e/ou insta- lações e montagens especificadas neste Contrato de Se- guro, naquele mesmo local.
7.3.3. FICAM EXCLUÍDAS DA PRESENTE COBERTURA AS RECLAMAÇÕES POR DANOS MATERIAIS AOS BENS DO PROPRIETÁRIO DA OBRA QUE ESTIVEREM SENDO TRABALHADOS, MANIPULADOS OU TRANS- PORTADOS PELO SEGURADO.
7.3.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
7.4 RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA
7.4.1 Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com as obras civis e/ou serviços de instalação e montagem.
7.4.2. Os empreiteiros e/ou subempreiteiros são conside- rados Terceiros entre si, estando amparados os danos cau- sados entre eles, permanecendo excluídos os danos cau- sados aos bens diretamente envolvidos nos serviços des- critos no item 7.4.1.
7.4.3. Não haverá devolução de prêmio em caso de desli- gamento de qualquer empreiteiro e/ou subempreiteiro, ces- sando imediatamente a Cobertura em relação ao excluído.
7.4.4. No decorrer da vigência deste Contrato de Seguro, poderão ser substituídos os empreiteiros e/ou subemprei- teiros por outros, desde que esta substituição não ultra- passe a quantidade de empresas trabalhando simultanea- mente na execução dos serviços descritos e amparados pela cobertura básica, devidamente descritos na Especifi- cação da Apólice.
7.5. ERRO DE PROJETO
7.5.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a Cobertura básica - Obras ci- vis e/ou serviços de instalação e montagem.
7.5.2. Estão garantidos os riscos a seguir predeterminados, entre outros inerentes às atividades acima desde que não excluídos pelas Condições Gerais e Especiais, exclusiva- mente durante o exercício de suas atividades por Erro de Projeto.
7.5.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
7.6. DERRAMAMENTO, INFILTRAÇÃO E/OU DES- CARGA DE AGUA
7.6.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por danos ma- teriais causados aos imóveis e seus conteúdos, já concluí- dos e entregues pelo Segurado, bem como àqueles pré- existentes no local, pelo derramamento, infiltração e/ou descarga de água, sempre que o Segurado ainda estiver executando as obras e/ou instalações e montagens espe- cificadas neste Contrato de Seguro.
7.6.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
7.6.3. RISCOS EXCLUÍDOS
7.6.3.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) DANOS MATERIAIS AOS BENS DO PROPRIETÁRIO DA OBRA QUE ESTIVEREM SENDO TRABALHADOS, MANIPULADOS OU TRANSPORTADOS PELO SEGU- RADO;
B) FALHAS E/OU ERROS PROFISSIONAIS.
7.7. DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS
7.7.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais e Estéticos, desde que decorrente diretamente de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a
Terceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
7.8. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
7.8.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelas Perdas Financeiras e/ou Prejuízos, inclusive lucros cessantes desde que decorrentes diretamente de Danos Corporais e/ou Danos Materiais sofridos por Terceiros, quando tais perdas sejam decorrentes das coberturas contratadas por esta apólice e efetivamente indenizáveis nos termos pre- vistos neste Contrato de Seguro.
7.9. RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGEN- TES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
7.9.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos ter- restres, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado.
7.9.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos cita- dos veículos;
7.9.3. Em consequência da cobertura concedida por estas Condições Especiais, fica revogada a exclusão constante da Cláusula 4 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
7.9.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
7.9.5. RISCOS EXCLUÍDOS
7.9.5.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGU- RADO;
B) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZA- ÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
C) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA.
D) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VE- ÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CON- DUZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINIS- TRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁL- COOL, DROGAS OU ENTORPECENTES, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO
E) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VEÍ- CULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO LEGAL E APROPRIADA, OU QUANDO TAL DOCUMENTO ESTIVER SUSPENSO, CASSADO, VENCIDO E/OU NÃO RENOVADO POR RESTRIÇÕES MÉDICAS E/OU LEGAIS;
7.9.6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
7.9.6.1. ALÉM DAS OBRIGAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO CONSTANTES DA CLÁUSULA 13 DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO, O SEGU- RADO DEVERÁ ENTREGAR À SEGURADORA OS DO- CUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS:
A) CORRESPONDÊNCIA DO MOTORISTA RESPONSÁ- VEL PELO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO EVENTUAL AO SEGURADO;
B) CERTIFICADO DE PROPRIEDADE (CRLV) E DOCU- MENTOS (CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, RG E CPF) DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO EVENTUAL AO SEGURADO.
1.7 RISCOS EXCLUÍDOS
1.7.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato de Seguro não cobre Reclama- ções decorrentes de:
a) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS, INCLUSIVE DINHEIRO E VALORES; CONSI- DERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SE- GURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SE- LOS, APÓLICES E QUAISQUER OUTROS INSTRUMEN- TOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE REPRESENTEM DINHEIRO;
b) DANOS OU PREJUÍZOS CONSEQUENTES DA INSU- FICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DE SERVI- ÇOS; TODAVIA, ESTARÃO COBERTOS, OS DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS QUE DECORRAM DE ACIDENTE DIRETAMENTE RELACIONADO COM A IN- SUFICIENTE OU DEFEITUOSA EXECUÇÃO DOS REFE- RIDOS SERVIÇOS.
c) DANOS AOS BENS OBJETO DO CONTRATO DE
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS
1. COBERTURA BÁSICA
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, decorrente de Acidentes relacionados com a prestação de serviços des- critos na Especificação da Apólice, durante a execução de tais serviços em locais de terceiros.
1.2. A cobertura deste seguro fica condicionada à existên- cia de contrato formal entre Segurado e seus clientes.
1.3. Estarão cobertos também, os danos causados a ter- ceiros pelos empreiteiros e/ou subempreiteiros exclusiva- mente durante o exercício das atividades descritas e am- paradas pelo item 1.1. acima.
1.4. Estarão cobertos, também, os Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros, provocados pelos bens que foram objeto da prestação de serviços pelo Segurado, e que decorram de acidente diretamente relacionado com a insuficiente ou defeituosa execução dos referidos servi- ços.
1.5. Estão cobertas também as despesas emergenciais re- alizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.6. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta co- bertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equipa- radas a terceiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANDO DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DE FALHAS PROFISSIONAIS;
D) DANOS CONSEQUENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRO- DUTOS, EM VIRTUDE DE PUBLICIDADE INADE- QUADA, RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES ER- RÔNEAS DO SEGURADO, SEUS SÓCIOS E/OUPRE- POSTOS NÃO SE ENQUADRANDO COMO PREPOS- TOS DO SEGURADO OS SEUS EMPREGADOS E/OU PESSOAS A ELE ASSEMELHADOS.
1.7.2. O PRESENTE CONTRATO NÃO COBRE AINDA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL CORRESPON- DENTE E ADOÇÃO DE CLÁUSULA PARTICULAR, RE- CLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS AOS EMPREITEIROS, SUBEMPREITEIROS OU A QUAISQUER TERCEIROS QUE TRABALHEM OU EXE- CUTEM SERVIÇOS SOB CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO OU OS SEUS EMPREITEIROS, EXCETO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA DE RC CRU- ZADA, NOS TERMOS E LIMITES NELA DEFINIDOS;
B) DANOS CAUSADOS POR ERRO DE PROJETO.
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segu- rado, a indenização será reduzida proporcionalmente à di- ferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos
durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3. NATUREZA CIVIL
3.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma refe- rência à PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
5. COBERTURAS ADICIONAIS
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
5.1 RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
5.1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por Danos Cor- porais que resultem em morte ou invalidez permanente so- fridos por seus Empregados, quando a serviço do Segu- rado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sem- pre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
5.1.1.1. Pela expressão Empregado, entende-se também como estagiários, trainees, bolsistas, funcionários terceiri- zados, prepostos do Segurado e/ou quaisquer outros tra- balhadores a seu serviço;
5.1.2. A presente Xxxxxxxxx abrange apenas os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente do Empregado decorrente de um acidente súbito e inespe- rado, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente;
5.1.2.1. A invalidez permanente deve ser comprovada atra- vés de laudo médico;
5.1.2.2. A aposentadoria por invalidez concedida por insti- tuições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não ca- racteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
5.1.3. Ampara ainda os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Emprega- dos, quando a serviço do Segurado, na condição de moto- rista ou passageiro de veículo de propriedade do Segurado ou por ele contratado.
5.1.4. Em decorrência das coberturas previstas nos subi- tens 5.1.1 a 5.1.3., ficam revogadas, no que diz respeito a eventuais Danos Corporais que resultem em morte ou in- validez permanente sofridos por seus Empregados, as ex- clusões constantes da Cláusula 4 das Condições Gerais;
permanecendo excluídas quaisquer reclamações relacio- nadas com Danos Materiais.
5.1.5. O presente Contrato de Seguro garantirá ao Segu- rado a Indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previ- dência Social, das prestações por acidente de trabalho pre- vistas na Lei 8.213, de 24/07/91 ou outra que vier a substi- tuí-la.
5.1.6. Ao contrário do que consta da Cláusula “Âmbito Ge- ográfico” das Condições Gerais, esta cobertura abrange, também, Reclamações referentes aos Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados quando em viagens a negócios e/ou treinamento, ocorridos em países estrangeiros.
5.1.6.1. Fica, porém, estabelecido que:
a) O Segurado elege o foro do seu domicílio no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas com a Se- guradora e decidir sobre quaisquer Reclamações relacio- nadas ao presente Contrato de Xxxxxx, e
b) As sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros nas ações de Terceiros prejudicados contra o Segurado so- mente serão reconhecidas caso sejam homologadas e executadas pela justiça brasileira.
5.1.7. Estarão ainda amparados pela presente cláusula os danos decorrentes de poluição, desde que resulte de um acontecimento súbito e inesperado, iniciado em data clara- mente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas;
5.1.8. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTA APÓ- LICE NÃO ASSUME A PARCELA DO RISCO DO EMPRE- GADOR DIRETO, NÃO ESTANDO PORTANTO, EXCLU- ÍDA A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO CON- TRA O MESMO, PELA SEGURADORA, CASO O SEGU- RADO VENHA A SER CONDENADO A INDENIZAR INTE- GRALMENTE O TRABALHO EXECUTADO PELOS TER- CEIROS OU OUTROS PRESTADORES CONTRATADOS PELO SEGURADO.
5.1.9. Estarão cobertas ainda, com um sublimite de 10%, os valores a título de Assistência Médica Hospitalares, as- sim entendidos como aquelas despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em consequência de acidente sofrido por seu empregado, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo.
5.1.9.1. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anes- tesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à pró- tese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto- socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
5.1.10. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
5.1.11. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1.11.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUM- PRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELA- TIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACI- DENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
B) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU DO- ENÇA OCUPACIONAL, ASSIM CONSIDERADA TODA E QUALQUER MOLÉSTIA DE ACOMETIMENTO GRA- DUAL, ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LA- BORAL;
C) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IO- NIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVEN- ÇÃO EM CONTRÁRIO;
D) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE RE- GRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
E) DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PROPRIEDADE OU DE POSSE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS POR ELE OCUPADOS;
F) DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, DO- ENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR;
G) COM RELAÇÃO À EXTENSÃO DE COBERTURA PREVISTA NO ITEM 1.6. ACIMA, AS EVENTUAIS CON- DENAÇÕES IMPOSTAS AO SEGURADO, POR TRIBU- NAL DE PAÍSES ESTRANGEIROS, FICARÃO LIMITA- DAS ÀS CONDIÇÕES DE COBERTURA DESTE CON- TRATO E QUE NÃO ESTARÃO ABRANGIDAS, EM QUALQUER HIPÓTESE, INDENIZAÇÃO PUNITIVA – PUNITIVE DAMAGE – OU QUALQUER TIPO DE INDENI- ZAÇÃO EXEMPLAR – EXEMPLARY DAMAGE.
H) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR” AS DESPESAS DECORRENTES DE DIÁRIAS HOSPITALARES, DE ES- TADOS DE CONVALESCENÇA E DE DIETAS ESPECI- AIS, BEM COMO AS DESPESAS COM ACOMPANHAN- TES.
5.1.12. MEDIDAS DE SEGURANÇA
5.1.12.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determina- ções das autoridades competentes, no que se refere a
medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a preven- ção de acidentes adequadas com a atividade por ele ex- plorada, notadamente no que se refere à manutenção dos estabelecimentos, sinalizações, proteções, treinamentos periódico de pessoal, equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) treinamentos periódicos de empregados, incluindo o for- necimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, bem como a devida observância e certificação de que os empregados estão efetivamente utilizando-os conforme a periculosidade da atividade desenvolvida. Deverá ainda, acompanhar o estado de conservação dos mesmos, reali- zando a devida reposição, quando necessário.
5.1.12.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
5.1.12.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomenda- ções contidas no subitem 5.1.12.1. acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
5.1.13 DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1.13.1. ALÉM DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NA CLÁUSULA 13 DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGU- RADO DEVERÁ APRESENTAR À SEGURADORA, QUANDO SOLICITADO:
A) RECLAMAÇÃO DO EMPREGADO E/OU DE SEU RE- PRESENTANTE LEGAL (NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE), OU DOS HERDEIROS LEGAIS (NOS CASOS DE MORTE);
B) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO TERCEIRO (NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE);
C) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOS HERDEIROS (NO CASO DE MORTE);
D) FICHA DO REGISTRO DO EMPREGADO (VÍTIMA DO ACIDENTE);
E) TRÊS ÚLTIMOS HOLLERITES DOS RENDIMENTOS DO EMPREGADO ACIDENTADO;
F) FICHA DO CAT (CADASTRO DE ACIDENTE DE TRA- BALHO) REGISTRADO NO INSS;
G) LAUDOS E PERÍCIAS MÉDICAS (NOS CASOS DE IN- VALIDEZ PERMANENTE);
H) COMPROVANTES DE DESPESAS MÉDICAS;
5.2 DANOS MATERIAIS A OBJETOS PESSOAIS
5.1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, este Contrato
de Seguro abrangerá as reclamações por Danos causados a objetos pessoais de Empregados sob a guarda do Segu- rado, excluídos, todavia, veículos, bem como as hipóteses de extravio, furto ou roubo de quaisquer bens.
5.1.2. Para efeitos da presente cobertura os objetos sob guarda do segurado, devem estar sob vigilância, proteção e/ou cuidado, em local fechado e de responsabilidade do mesmo.
5.3 RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGEN- TES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
5.3.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos ter- restres, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado.
5.3.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos cita- dos veículos;
5.3.3. Em consequência da cobertura concedida por estas Condições Especiais, fica revogada a exclusão constante
5.3.6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.3.6.1. ALÉM DAS OBRIGAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO CONSTANTES DA CLÁUSULA 13 DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO, O SEGU- RADO DEVERÁ ENTREGAR À SEGURADORA OS DO- CUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS:
A) CORRESPONDÊNCIA DO MOTORISTA RESPONSÁ- VEL PELO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO EVENTUAL AO SEGURADO;
B) CERTIFICADO DE PROPRIEDADE (CRLV) E DOCU- MENTOS (CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, RG E CPF) DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO EVENTUAL AO SEGURADO.
5.4 DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS
5.4.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais e Estéticos, desde que decorrentes diretamente de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a Ter- ceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
da Cláusula 4 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
5.3.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
5.3.5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.3.5.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGU- RADO;
B) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZA- ÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
C) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA.
D) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VE- ÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CON- DUZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINIS- TRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁL- COOL, DROGAS OU ENTORPECENTES, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO
E) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VEÍ- CULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO LEGAL E APROPRIADA, OU QUANDO TAL DOCUMENTO ESTIVER SUSPENSO, CASSADO, VENCIDO E/OU NÃO RENOVADO POR RESTRIÇÕES MÉDICAS E/OU LEGAIS;
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÃO DE VIGILÂNCIA
1. COBERTURA BÁSICA
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a atividade de guarda e/ou vi- gilância exercida no território brasileiro.
1.2. Este Contrato de Seguros abrangerá também as Re- clamações por Danos Materiais decorrentes de Atos Dano- sos do Segurado a bens de Terceiros confiados à guarda e vigilância do Segurado.
1.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais re- alizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.4. Os clientes contratantes dos serviços objeto desta co- bertura, exercidos legalmente pelo Segurado, são equipa- radas a terceiros.
1.5. RISCOS EXCLUÍDOS
1.5.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) DESAPARECIMENTO, EXTRAVIO, FURTO E ROUBO DE BENS, INCLUSIVE DE DINHEIRO E VALORES; CON- SIDERAM-SE VALORES, PARA EFEITO DESTE SE- GURO: METAIS PRECIOSOS, PEDRAS PRECIOSAS E
SEMIPRECIOSAS, PÉROLAS, JOIAS, CHEQUES, TÍTU- LOS DE CRÉDITO DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, APÓLICES, E QUAISQUER OUTROS INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, QUE RE- PRESENTEM DINHEIRO;
B) DANOS CAUSADOS A BENS DE TERCEIROS CON- FIADOS À GUARDA E VIGILÂNCIA DO SEGURADO, RESULTANTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO;
C) DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS OU A VEÍCU- LOS, FORA DOS LOCAIS CONFIADOS À GUARDA E VI- GILÂNCIA DO SEGURADO;
D) ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES;
E) DANOS CAUSADOS PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCU- LOS POR PESSOAL DO SEGURADO;
F) DANOS CAUSADOS PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCU- LOS POR PESSOAL INABILITADO E/OU EM ATIVIDA- DES OUTRAS QUE NÃO AQUELAS INERENTES AOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA; H) DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO OU PREPOSTO DO SEGURADO NÃO HABILITADO (OU COM A LICENÇA VENCIDA) PARA OS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA; OU
G) DANOS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS O SEGU- RADO TER A SUA LICENÇA PARA ATUAR, CON- FORME SEU OBJETO SOCIAL, EXPIRADA OU CANCE- LADA.
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segu- rado, a indenização será reduzida proporcionalmente à di- ferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3. NATUREZA CIVIL
3.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma refe- rência à PESSOA JURÍDICA constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
5. COBERTURAS ADICIONAIS
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
5.1 RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
5.1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, por Danos Cor- porais que resultem em morte ou invalidez permanente so- fridos por seus Empregados, quando a serviço do Segu- rado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sem- pre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Segurado.
5.1.1.1. Pela expressão Empregado, entende-se também como estagiários, trainees, bolsistas, funcionários terceiri- zados, prepostos do Segurado e/ou quaisquer outros tra- balhadores a seu serviço;
5.1.2. A presente Xxxxxxxxx abrange apenas os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente do Empregado decorrente de um acidente súbito e inespe- rado, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, com base nos meios disponibilizados pela medicina, para a atividade laborativa que exercia na época do acidente;
5.1.2.1. A invalidez permanente deve ser comprovada atra- vés de laudo médico;
5.1.2.2. A aposentadoria por invalidez concedida por insti- tuições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não ca- racteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
5.1.3. Ampara ainda os Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Emprega- dos, quando a serviço do Segurado, na condição de moto- rista ou passageiro de veículo de propriedade do Segurado ou por ele contratado.
5.1.4. Em decorrência das coberturas previstas nos subi- tens 5.1.1 a 5.1.3., ficam revogadas, no que diz respeito a eventuais Danos Corporais que resultem em morte ou in- validez permanente sofridos por seus Empregados, as ex- clusões constantes da Cláusula 4 das Condições Gerais; permanecendo excluídas quaisquer reclamações relacio- nadas com Danos Materiais.
5.1.5. O presente Contrato de Seguro garantirá ao Segu- rado a Indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previ- dência Social, das prestações por acidente de trabalho pre- vistas na Lei 8.213, de 24/07/91 ou outra que vier a substi- tuí-la.
5.1.6. Ao contrário do que consta da Cláusula “Âmbito Ge- ográfico” das Condições Gerais, esta cobertura abrange, também, Reclamações referentes aos Danos Corporais que resultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus Empregados quando em viagens a negócios e/ou treinamento, ocorridos em países estrangeiros.
5.1.6.1. Fica, porém, estabelecido que:
a) O Segurado elege o foro do seu domicílio no Brasil, com renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas com a Se- guradora e decidir sobre quaisquer Reclamações relacio- nadas ao presente Contrato de Xxxxxx, e
b) As sentenças prolatadas por tribunais estrangeiros nas ações de terceiros prejudicados contra o Segurado so- mente serão reconhecidas caso sejam homologadas e executadas pela justiça brasileira.
5.1.7. Estarão ainda amparados pela presente cláusula os danos decorrentes de poluição, desde que resulte de um acontecimento súbito e inesperado, iniciado em data clara- mente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas;
5.1.8. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTA APÓ- LICE NÃO ASSUME A PARCELA DO RISCO DO EMPRE- GADOR DIRETO, NÃO ESTANDO, PORTANTO, EXCLU- ÍDA A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO CON- TRA O MESMO, PELA SEGURADORA, CASO O SEGU- RADO VENHA A SER CONDENADO A INDENIZAR INTE- GRALMENTE O TRABALHO EXECUTADO PELOS TER- CEIROS OU OUTROS PRESTADORES CONTRATADOS PELO SEGURADO.
5.1.9. Estarão cobertas ainda, com um sublimite de 10%, os valores a título de Assistência Médica Hospitalares, as- sim entendidos como aquelas despesas que o Segurado efetuar com tratamento sob orientação médica, realizado em consequência de acidente sofrido por seu empregado, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo.
5.1.9.1. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anes- tesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à pró- tese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto- socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
5.1.10. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
5.1.11. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1.11.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) AS RECLAMAÇÕES RESULTANTES DO DESCUM- PRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS RELA- TIVAS À SEGURIDADE SOCIAL, SEGUROS DE ACI- DENTES DO TRABALHO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SIMILARES;
B) RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU DO- ENÇA OCUPACIONAL, ASSIM CONSIDERADA TODA E QUALQUER MOLÉSTIA DE ACOMETIMENTO GRA- DUAL, ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LA- BORAL;
C) OS DANOS RELACIONADOS COM RADIAÇÕES IO- NIZANTES OU ENERGIA NUCLEAR, SALVO CONVEN- ÇÃO EM CONTRÁRIO;
D) RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES DE RE- GRESSO CONTRA O SEGURADO, PROMOVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
E) DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS LICENCIADOS, DE PROPRIEDADE OU DE POSSE DO SEGURADO, FORA DOS LOCAIS POR ELE OCUPADOS;
F) DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, DO- ENÇA DO TRABALHO OU SIMILAR;
G) COM RELAÇÃO À EXTENSÃO DE COBERTURA PREVISTA NO ITEM 1.6. ACIMA, AS EVENTUAIS CON- DENAÇÕES IMPOSTAS AO SEGURADO, POR TRIBU- NAL DE PAÍSES ESTRANGEIROS, FICARÃO LIMITA- DAS ÀS CONDIÇÕES DE COBERTURA DESTE CON- TRATO E QUE NÃO ESTARÃO ABRANGIDAS, EM QUALQUER HIPÓTESE, INDENIZAÇÃO PUNITIVA – PUNITIVE DAMAGE – OU QUALQUER TIPO DE INDENI- ZAÇÃO EXEMPLAR – EXEMPLARY DAMAGE.
H) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR” AS DESPESAS DECORRENTES DE DIÁRIAS HOSPITALARES, DE ES- TADOS DE CONVALESCENÇA E DE DIETAS ESPECI- AIS, BEM COMO AS DESPESAS COM ACOMPANHAN- TES.
5.1.12. MEDIDAS DE SEGURANÇA
5.1.12.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determina- ções das autoridades competentes, no que se refere a me- didas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) adotar medidas especiais de segurança para a preven- ção de acidentes adequadas com a atividade por ele ex- plorada, notadamente no que se refere à manutenção dos estabelecimentos, sinalizações, proteções, treinamentos periódico de pessoal, equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos;
b) treinamentos periódicos de empregados, incluindo o for- necimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, bem como a devida observância e certificação de que os empregados estão efetivamente utilizando-os conforme a periculosidade da atividade desenvolvida. Deverá ainda,
acompanhar o estado de conservação dos mesmos, reali- zando a devida reposição, quando necessário.
5.1.12.2. Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
5.1.12.3. A Seguradora se reserva o direito, em caso de Sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomenda- ções contidas no subitem 5.1.12.1. acima, implicando a sua inobservância em PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, por parte do Segurado.
5.1.13 DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1.13.1. ALÉM DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NA CLÁUSULA 13 DAS CONDIÇÕES GERAIS, O SEGU- RADO DEVERÁ APRESENTAR À SEGURADORA, QUANDO SOLICITADO:
A) RECLAMAÇÃO DO EMPREGADO E/OU DE SEU RE- PRESENTANTE LEGAL (NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE), OU DOS HERDEIROS LEGAIS (NOS CASOS DE MORTE);
B) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO TERCEIRO (NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE);
C) CPF, RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOS HERDEIROS (NO CASO DE MORTE);
D) FICHA DO REGISTRO DO EMPREGADO (VÍTIMA DO ACIDENTE);
E) TRÊS ÚLTIMOS HOLLERITES DOS RENDIMENTOS DO EMPREGADO ACIDENTADO;
F) FICHA DO CAT (CADASTRO DE ACIDENTE DE TRA- BALHO) REGISTRADO NO INSS;
G) LAUDOS E PERÍCIAS MÉDICAS (NOS CASOS DE IN- VALIDEZ PERMANENTE);
H) COMPROVANTES DE DESPESAS MÉDICAS;
5.2. RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGEN- TES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
5.2.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos ter- restres, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado.
5.2.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos cita- dos veículos;
5.2.3. Em consequência da cobertura concedida por estas Condições Especiais, fica revogada a exclusão constante da Cláusula 4 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
5.2.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
5.2.5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.2.5.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO SEGU- RADO;
B) VEÍCULOS DE EMPREGADOS QUANDO A UTILIZA- ÇÃO DE TAIS VEÍCULOS FOR CONDIÇÃO INERENTE AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;
C) VEÍCULOS VINCULADOS CONTRATUALMENTE AO SEGURADO, SOB FORMA EXPRESSA OU TÁCITA.
D) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VE- ÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CON- DUZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINIS- TRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁL- COOL, DROGAS OU ENTORPECENTES, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO
E) DANOS CAUSADOS A TERCEIROS QUANDO O VEÍ- CULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO LEGAL E APROPRIADA, OU QUANDO TAL DOCUMENTO ESTIVER SUSPENSO, CASSADO, VENCIDO E/OU NÃO RENOVADO POR RESTRIÇÕES MÉDICAS E/OU LEGAIS;
5.2.6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.2.6.1. ALÉM DAS OBRIGAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO CONSTANTES DA CLÁUSULA 13 DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO DE SEGURO, O SEGU- RADO DEVERÁ ENTREGAR À SEGURADORA OS DO- CUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS:
A) CORRESPONDÊNCIA DO MOTORISTA RESPONSÁ- VEL PELO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO EVENTUAL AO SEGURADO;
B) CERTIFICADO DE PROPRIEDADE (CRLV) E DOCU- MENTOS (CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, RG E CPF) DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO EVENTUAL AO SEGURADO.
5.3. DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS
5.3.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais e Estéticos, desde que decorrentes diretamente de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a Ter- ceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL ANÚNCIOS E ANTENAS
1. COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre acidentes provoca- dos por anúncios e/ou antenas de propriedade do Segu- rado, ou por ele administrados, alugados ou arrendados, instalados nos locais especificados na apólice, e desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes fatos ge- radores:
a) Incêndio e/ou explosão ocorridos direta e exclusiva- mente nos anúncios e/ou antenas;
b) Queda, deslocamento ou desabamento (total ou par- cial), dos anúncios e/ou das antenas, ou de quaisquer de suas partes;
c) Acidentes causados por ações necessárias à manuten- ção, conservação e alteração dos anúncios e/ou antenas, mesmo que realizadas apenas eventualmente, quando efetuadas por empregados, prepostos, estagiários, bolsis- tas ou terceiros contratados e desde que tenham sido ex- postos avisos de advertência sobre a eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instala- ções existentes nos locais em que estão instalados os anúncios e/ou antenas, especificados na apólice, DESDE QUE estejam sendo utilizados para manutenção e/ou instalação dos equipamentos segurados.
d.1) As máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segu- rado, devem ser pelo mesmo operado durante o exer- cício de suas atividades, manuseados por operador ha- bilitado, quando exigida a habilitação pelo respectivo fabricante e/ou disposição legal. DEVEM: I) estar em dia com sua manutenção; II) serem utilizados de acordo com sua capacidade para qual foram concebi- dos; e III) expor avisos de advertência sobre a eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Não estão garantidas por esta cobertura:
a) Os danos causados por inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou dispo- sições específicas de outros órgãos competentes;
b) Os danos decorrentes de o anúncio e/ou antena não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
c) Os danos causados ao anúncio e/ou à antena, bem com às máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados na sua manutenção/instala- ção;
d) Os danos causados ao proprietário do local da ins- talação do anúncio e/ou antena, quando o proprietário não for o próprio Xxxxxxxx;
e) Os danos causados a quaisquer terceiros que traba- lhem ou executem serviços no local da instalação do anúncio e/ou antena;
f) Os danos causados a bens de propriedade do Segu- rado;
g) Quaisquer danos decorrentes de vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, queda de aerona- ves e engenhos aéreos e impacto de veículos terres- tres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria, salvo se contratada cobertura específica de Responsabilidade Civil Decorrente de Vendaval.
1.1.1 Permanecem válidas todas as exclusões previs- tas nas Condições Gerais que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
1.1.2 QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONA- DONO ITEM 1 COBERTURA BÁSICA DESTASCONDI- ÇÕES ESPECIAIS É RISCO EXCLUÍDO.
2. COBERTURAS ADICIONAIS
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE VENDAVAL
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre acidentes provocados pela queda, desloca- mento ou desabamento (total ou parcial), dos anúncios e/ou das antenas, ou de suas partes, de propriedade do Segurado ou por ele administrados, alugados ou arrenda- dos, instalados nos locais especificados na apólice, quando, excepcionalmente, decorrentes de vendaval, fura- cão, ciclone, tornado, queda de granizo, queda de aerona- ves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria.
2.1.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Não estão garantidas por esta cobertura os danos pro- vocados:
a) ao anúncio e/ou à antena, bem com às máquinas, ve- ículos, aparelhos, equipamentos e instalações utiliza- dos na sua manutenção/instalação;
b) a qualquer tipo de estrutura e cobertura em lona, plástico, nylon, materiais similares e/ou toldos;
c) a veículos;
d) por impacto de veículos pertencentes ao próprio se- gurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, fun- cionários ou pessoas que dele dependa
economicamente, bem como por veículos dirigidos por essas pessoas.
2.1.2 Para efeito desta cobertura adicional entende-se por vendaval ventos de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo.
PERMANECEM VÁLIDAS TODAS AS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE NÃO CONFLITAREM COM A GARANTIA DESTA COBERTURA.
3. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposi- ções que conflitarem com as presentes Condições Especi- ais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
1.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Não estão garantidas por esta cobertura:
a) Os danos causados por construção, demolição, re- construção ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b) Os danos causados a/ou por embarcações de qual- quer espécie;
c) Quaisquer danos resultantes por eventos de compe- tições e jogos de qualquer natureza;
d) Quaisquer danos resultantes de atrasos e/ou anteci- pações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, dos eventos realizados nos estabelecimentos especificados na apólice, assim como de sua não rea-
lização ou cancelamento;
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
1. COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice e durante o exercício de suas atividades, quando decorren- tes, exclusivamente, dos seguintes eventos:
a) Incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) Queda acidental, lançamento involuntário ou desloca- mento de quaisquer objetos que façam parte integrante do imóvel;
c) Desabamento, total ou parcial, inclusive de arquibanca- das, palcos, cenários e adaptações efetuadas e/ou autori- zadas pelo Segurado nos estabelecimentos especificados na apólice;
d) Acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instala- ções, desde que estejam devidamente em dia com sua ma- nutenção, que tenham sido utilizados de acordo com sua capacidade para qual foram concebidos, ainda que não pertencentes ao Segurado, porém sendo pelos mesmos operados durante o exercício de suas atividades, que este operador seja habilitado para manuseá-los quando exigida a habilitação pelo respectivo fabricante e/ou disposição le- gal e tiverem sido expostos avisos de advertência sobre a eventual existência de qualquer tipo de perigo;
e) Tumultos ocorridos entre os frequentadores dos estabe- lecimentos.
e) Quaisquer danos resultantes da inobservância de leis e regulamentos que digam respeito à segurança pública nos estabelecimentos especificados na apó- lice;
f) Quaisquer danos resultantes da inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de pú- blico, nos estabelecimentos especificados na apólice;
g) Quaisquer danos causados a veículos ou por veícu- los;
h) Quaisquer danos causados a atletas, artistas e/ou desportistas, alunos ou não, que participarem direta- mente dos eventos artísticos, esportivos ou similares, promovidos pelo Segurado nos estabelecimentos es- pecificados na apólice.
2 COBERTURAS ADICIONAIS
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais por danos corporais súbitos e inesperados que re- sultem em morte ou invalidez permanente sofridos por seus empregados vinculados contratualmente, quando ocorridos no interior dos locais especificados na apólice, desde que decorrentes dos eventos mencionados no item 1 COBERTURA BÁSICA destas Condições Especiais e, em particular, pelos eventos a seguir:
a) Acidentes ocorridos fora dos locais especificados na apólice, ao empregado, quando este estiver a serviço do Segurado resultando em morte ou em invalidez perma- nente.
2.1.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Não estarão garantidos por esta cobertura os seguin- tes eventos:
a) Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas a seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salá- rios e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissio- nal, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos resultantes de dolo ou culpa grave do Se- gurado,
d) Seus diretores, administradores e/ou sócios contro- ladores;
e) Quaisquer danos causados a veículos ou por veícu- los;
f) Reclamações decorrentes de ações de regresso con- tra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
g) Quaisquer despesas médicas, hospitalares, de so- corro, e de resgate (de qualquer natureza), exceto quando estas despesas emergenciais realizadas pelo Segurado tenham sido tomadas para tentar evitar e/ou minorar os danos, conforme especificado nos termos das Condições Gerais.
2.1.1.1 Permanecem válidas todas as exclusões previs- tas nas Condições Gerais e nestas Condições Especi- ais que não conflitarem com a garantia desta cober- tura.
2.2 FORNECIMENTO DE BEBIDAS E COMESTÍVEIS
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais por danos decorrentes do fornecimento de comes- tíveis e/ou bebidas, quando comercializados pelo Segu- rado, ou por terceiros autorizados, nos estabelecimentos especificados na apólice.
2.2.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Não estão garantidas por esta cobertura:
a) Quaisquer danos decorrentes do fornecimento de produtos fora do prazo de validade;
b) Danos decorrentes de falha profissional;
c) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias.
2.2.1.1 Permanecem válidas todas as exclusões previs- tas nestas Condições Especiais e Gerais que não con- flitarem com esta garantia.
2.3 ATIVIDADES EXTERNAS EDUCACIONAIS OU RE- CREATRIVAS
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais por danos ocorridos durante a realização de excur- sões turísticas, atividades esportivas, recreativas e educa- cionais realizadas fora dos estabelecimentos especificados na apólice, quando decorrentes, exclusivamente, dos se- guintes eventos:
a) Incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja im- putada ao Segurado;
b) Queda acidental, lançamento involuntário ou desloca- mento de quaisquer objetos que façam parte integrante do imóvel;
c) Desabamento, total ou parcial do estabelecimento.
2.3.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Especiais e Gerais que não conflita- rem com esta garantia.
2.4 DANOS MORAIS
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais por Xxxxx Xxxxxx quando, exclusivamente, resul- tantes dos Danos Corporais e Materiais cobertos pelas co- berturas Básica e/ou as Adicionais quando contratadas.
2.4.1 RISCOS EXCLUÍDOS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Especiais e Gerais que não conflita- rem com esta garantia.
3 Para efeito deste seguro, os alunos dos estabeleci- mentos especificados na apólice são equiparados a terceiros.
4 MEDIDAS DE SEGURANÇA
Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacio- nadas a seguir:
a) Proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos frequentadores, nos estabelecimentos es- pecificados na apólice;
b) Proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) Indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação dos estabelecimentos, através de sinaliza- ção cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisa- ção do fornecimento de energia elétrica;
d) Controle do fluxo de público nos pontos de estrangula- mento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acú- mulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) Vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) Existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contra- tada pelo Segurado;
g) Existência de serviços de segurança e/ou vigilância, mantidos e/ ou contratados pelo Segurado;
h) Existência de posto médico ou ambulatório, com pessoal capacitado para a prestação de primeiros socorros, admi- tida a contratação de serviços de terceiros;
i) Existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos es- pecificados na apólice disponham de parque ou ambientes aquáticos.
5 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais ou, quando necessário, por Condições Particulares.
1.4 A indenização devida por este contrato independe:
a) da indenização estipulada, nos termos da legislação em vigor, pelo Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho;
b) de o acidente pessoal estar previsto na legislação em vigor.
1.5 Exclusões Específicas:
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais e Particulares do Plano de Seguro de Riscos de Engenharia e nas Condições Gerais de Responsabili- dade Civil Geral, estão excluídas ainda os prejuízos de- correntes de:
a) Danos morais e estéticos;
b) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade e queda de raio;
c) Quaisquer danos corporais causados a funcionários de empreiteiros e subempreiteiros;
d) Incapacidade temporária, invalidez parcial e/ou do-
enças;
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR RISCOS DE ENGENHARIA
1. COBERTURA BÁSICA
É a responsabilização civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Ge- rais de Responsabilidade Civil por danos corporais súbitos e inesperados que resultem em morte ou invalidez perma- nente sofridos por seus empregados, bem como por pre- postos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, durante a vigência e quando a serviço exclusivamente no canteiro de obras identificado como local de risco na apó- lice.
1.1 Para efeito da presente cobertura, as reparações por invalidez Total Permanente estão garantidas sob a com- provação de inabilidade do Empregado para a atividade la- borativa que exercia na época do acidente, sem possibili- dade de reabilitação, e que seja resultante de acidente sú- bito e inesperado, desde que constatado que o Segurado adotou todas as medidas cabíveis para evitar tais danos.
1.2 Estão igualmente cobertas, até 10% (dez por cento) do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado para esta cober- tura na data de liquidação do sinistro, as eventuais despe- sas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os riscos previstos pela presente cobertura, desde que devidamente comprovadas.
1.3 Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. O Segurado, nesta cober- tura, deve ser necessariamente, Xxxxxx Xxxxxxxx.
e) Danos materiais.
1.6 Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais e Par- ticulares do Seguro Riscos de Engenharia e das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente cobertura adici- onal.
A contratação desta cobertura adicional está condicionada à contratação da Garantia Básica do Plano de Seguro Ris- cos de Engenharia.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1 COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a terceiros, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:
a) Acidentes causados por máquina/equipamento segu- rado;
b) Acidentes causados pela carga transportada pela má- quina/ equipamento segurado.
1.1 Para efeito da presente cobertura, entende-se também como terceiros os empregados do Segurado, registrados sob o regime CLT e que estejam no exercício de suas fun- ções.
1.2 A cobertura do seguro está condicionada ao atendi- mento de todas as exigências a seguir:
a) Equipamentos em dia quanto a sua manutenção/revisão periódica conforme exigências do fabricante;
b) Equipamentos operados por pessoa habilitada, quando exigida a habilitação pelo respectivo fabricante/ou por dis- posição legal;
c) Profissional com vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços que estabeleça vínculo entre o se- gurado e empresa terceirizada;
d) Xxxxxxx as exigências de segurança como exposição de avisos de advertência em locais visíveis, alertando os usu- ários sobre eventual existência de perigo;
1.3 Nos casos de sinistros de danos corporais, morte e invalidez permanente de empregados resultantes de acidente súbito e inesperado, salienta-se que o reem- bolso dar-se-á, independente do pagamento pela Pre- vidência Social, das prestações por acidentes de tra- balho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
1.4 Exclusões Específicas:
Não estarão garantidos por esta cobertura os seguin- tes eventos:
a) Danos causados a(s) propriedade(s) do segurado;
b) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, de comestíveis, de bebidas e produtos fa- bricados, vendidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado;
c) Danos decorrentes de falha profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pes- soas com conhecimento ou treinamento técnico espe- cializado, habilitadas por órgãos competentes, de âm- bito nacional e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, audito- res, corretores de seguros, contadores, dentistas, dire- tores e administradores de empresas, enfermeiro, en- genheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”;
d) Danos decorrentes da inobservância de normas re- lativas à atividade desenvolvida em conjunto a má- quina/equipamento segurado, que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
e) Danos corporais aos empregados do segurado, re- lacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças
osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
f) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista.
1.5 Ratificação
1.5.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, que não tenham sido al- terados ou revogados pela presente garantia adicional.
A contratação desta garantia adicional está condicionada à contratação da Cobertura Básica do Plano de Seguro Má- quinas e Equipamentos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EVENTOS
1 COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ORGANIZADOR
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos corporais e/ou materiais causados a terceiros em razão de acidentes relacionados à realização do evento especificado neste contrato, com a caracterização da responsabilidade do se- gurado, bem como em consequência de:
a) Incêndio e/ou explosão, quando provocados acidental- mente pelo Segurado, durante a realização do evento;
b) Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer ob- jetos, pertencentes ao local de risco ou utilizados no evento;
c) Desabamento total ou parcial da estrutura temporária montada para o evento segurado;
d) Tumultos ocorridos na plateia;
e) Existência, uso e conservação do imóvel, denominado local de risco e especificado na apólice, onde acontecerá o evento, durante sua realização e permanência de seus vi- sitantes e/ou participantes.
1.1 Para efeito da presente cobertura, entende-se também como terceiros, o público do evento, os funcionários e pre- postos do Segurado que estejam presentes no local de risco e no exercício de suas funções, o que deve ser com- provado por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados aos locais ocupados pelo Segu- rado, ou ao seu conteúdo, quando tais danos decorre- rem de desgaste natural provocado pelo uso;
b) danos materiais e/ou corporais causados pelos par- ticipantes do evento em decorrência da ingestão de be- bidas alcoólicas, drogas ou medicamentos;
c) extravio, roubo ou furto de qualquer causa ou natu- reza;
d) ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do aten- tado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou es- cassez de receitas;
f) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas, grupo de artistas ou pessoas designadas para realiza- ção do evento;
g) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capaci- dade de público;
h) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos even- tos;
i) excesso de capacidade de público no local destinado à realização do evento segurado;
j) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
k) danos causados a bens de propriedade do Segu- rado;
l) Danos e ou prejuízos garantidos pelas coberturas adicionais de responsabilidade civil disponíveis para a contratação no produto.
1.3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medi- das de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autorida- des, sejam apropriadas ao tipo de evento promovido. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocor- rência sinistro.
Seguem algumas medidas necessárias à segurança em relação à realização do evento:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metáli- cos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores;
b) proteção adequada de todas as instalações elétri- cas, inclusive mantendo vigilância permanente pró- xima à área dos transformadores de energia e das tor- res de som, caso existentes nas áreas mencionadas no inciso precedente;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, por meio de sinalização cuja
leitura seja possível mesmo na hipótese de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estran- gulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacio- nados ou vendedores ambulantes, como também o fe- chamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou con- tratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
1.4 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
2 COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXPOSITORES
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrentes de aci- dentes relacionados à realização do evento no espaço des- tinado ao expositor, com a caracterização da responsabili- dade do segurado, bem como, em consequência de:
a) Incêndio e/ou explosão, quando provocados acidental- mente pelo Segurado, durante o exercício de suas ativida- des;
b) Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer ob- jetos, pertencentes ao local de risco ou utilizados no evento;
c) Desabamento, total ou parcial da estrutura temporária montada no local destinado ao expositor;
d) Acidentes causados por ações necessárias às ativida- des do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventual- mente;
e) Tumultos ocorridos no espaço ocupado pelo expositor durante a realização do evento;
f) Uso e conservação do stand ocupado pelo Segurado, exclusivamente durante a realização do Evento Segurado e permanência de seus visitantes.
2.1 Para efeito da presente cobertura, entende-se também como terceiro, o público do evento, os funcionários e pre- postos do Segurado que estejam presentes no local de risco e no exercício de suas funções, o que deve ser com- provado por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados aos locais ocupados pelo Segu- rado, ou ao seu conteúdo, quando tais danos decorre- rem de desgaste natural provocado pelo uso;
b) danos materiais e/ou corporais causados pelos par- ticipantes do evento em decorrência da ingestão de be- bidas alcoólicas, drogas ou medicamentos;
c) extravio, roubo ou furto de qualquer causa ou natu- reza;
d) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou es- cassez de receitas;
e) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas, grupo de artistas ou pessoas designadas para realiza- ção do evento;
f) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capaci- dade de público;
g) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos even- tos;
h) excesso de capacidade de público no local desti- nado à realização do evento segurado;
i) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
j) danos causados aos expositores participantes do evento, exposição e/ou feira de amostra;
k) danos e ou prejuízos garantidos pelas coberturas adicionais de responsabilidade civil disponíveis para a contratação no produto.
2.2.1 MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medi- das de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autorida- des, sejam apropriadas ao tipo de evento promovido. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocor- rência sinistro.
Seguem algumas medidas necessárias à segurança em relação à realização do evento:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metáli- cos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores;
b) proteção adequada de todas as instalações elétri- cas, inclusive mantendo vigilância permanente pró- xima à área dos transformadores de energia e das tor- res de som, caso existentes nas áreas mencionadas no inciso precedente;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, por meio de sinalização cuja leitura seja possível mesmo na hipótese de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estran- gulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacio- nados ou vendedores ambulantes, como também o fe- chamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou con- tratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
2.2.2 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
3 COBERTURA ADICIONAL DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos materiais e/ou corporais ocasionados a terceiros e às empresas con- tratadas pelo Segurado, durante a execução dos serviços de instalação, montagem e desmontagem da estrutura temporária necessária à realização.
3.1 Para fins dessa cobertura acessória, entende-se tam- bém como Segurado as empresas contratadas para reali- zação dos trabalhos de instalação, montagem e desmon- tagem. Desta forma, a empresa causadora do dano
também será o segurado e a empresa que sofre o dano será o terceiro.
3.2No caso de qualquer ocorrência garantida por esta co- bertura, quer envolvendo uma das empresas ou todas elas, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização fixado para esta Cobertura.
3.3 O desligamento de qualquer das empresas especifica- das na apólice cessará imediatamente a cobertura em re- lação à empresa desligada.
3.4 No decorrer da vigência do seguro, as empresas espe- cificadas na apólice, mediante endosso e sem cobrança de prêmio adicional, poderão ser substituídas por outras, desde que o número total de empresas, abrangidas simul- taneamente pela cobertura, não ultrapasse a quantidade informada no início do seguro.
3.5 A inclusão de novas empresas poderá ser efetuada me- diante análise da Seguradora e cobrança adicional de prê- mio.
3.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados por empresas não habilitadas tec- nicamente e legalmente para execução dos trabalhos de instalação, montagem e desmontagem;
b) danos decorrentes da inobservância de quaisquer normas e precauções relacionadas à segurança de execução dos trabalhos;
c) empresas e/ou prestadores de serviço que não te- nham firmado contrato com o Segurado;
d) danos causados por profissionais não habilitados para trabalho que estiverem executando;
e) danos causados por trabalhos executados que não estejam relacionados ao evento segurado;
f) danos causados pelo uso de materiais ainda não tes- tados ou por métodos de trabalho ainda não experi- mentados ou aprovados;
g) reclamações decorrentes de danos causados por erro de projeto;
h) tumultos.
i) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou es- cassez de receitas;
j) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas, grupo de artistas ou pessoas designadas para realiza- ção do evento;
k) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capaci- dade de público;
l) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos eventos;
m) excesso de capacidade de público no local desti- nado à realização do evento segurado;
n) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
o) danos causados a terceiros provocados pelos expo- sitores participantes do evento e/ou feira de amostra.
p) danos e ou prejuízos garantidos pelas coberturas de responsabilidade civil disponíveis para a contratação no produto.
3.7 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
4 COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FORNECIMENTO DE BEBIDAS E COMESTÍVEIS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos materiais e/ou corporais, causados a terceiros pelo fornecimento de bebidas e comestíveis, durante o Evento Segurado e para consumo exclusivo no local do risco.
4.1 Para efeito dessa cobertura, o fornecimento de bebidas e comestíveis deve ser realizado pelo Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para determinado fim.
4.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) fornecimento de comestíveis e bebidas fora do prazo de validade;
b) bebidas ou comestíveis que não tiverem sido acon- dicionados devidamente e de acordo com as instru- ções do fabricante e/ou fornecedor;
c) multas decorrentes de descumprimento de contra- tos;
d) manipulação e/ou utilização indevida de comestíveis e bebidas, assim como a falta de conservação dos mesmos;
e) comestíveis e bebidas sem identificação de seu fa- bricante e/ou fornecedor;
f) utilização de comestíveis e bebidas em fase de expe- riência ou que não tenham sido previamente testados e aprovados pelos órgãos competentes;
g) distribuição e/ou comercialização ilegal de bebidas e comestíveis;
h) distribuição realizada por empresas que não tenham contrato firmado com o Segurado;
i) tumultos.
j) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou es- cassez de receitas;
k) falta de apoio financeiro de qualquer tipo;
l) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos eventos;
m) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
n) danos causados a bens de propriedade do Segu- rado;
o) danos causados a terceiros provocados pelos expo- sitores participantes do evento e/ou feira de amostra.
p) danos e ou prejuízos garantidos pelas coberturas de responsabilidade civil disponíveis para a contratação no produto.
4.3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
5 COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos morais, di- retamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais a pessoas, causados a terceiros em decorrência dos riscos cobertos pelo presente contrato de seguro.
5.1 A vinculação dos danos morais a danos materiais e/ou corporais deve estar registrada em sentença judicial tran- sitada e julgada.
5.2 Em quaisquer circunstâncias, a indenização da respec- tiva cobertura será restringida ao Limite Máximo de Indeni- zação contratado.
5.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) quaisquer tipos de danos não relacionados à reali- zação do Evento;
b) danos estéticos;
c) danos morais cujo nexo causal não esteja relacio- nado a danos materiais e/ou corporais garantidos pelo presente seguro;
d) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou es- cassez de receitas;
e) quaisquer perdas resultantes do descumprimento da legislação em vigor, de mandato, tribunal ou órgão regulador de qualquer que seja a jurisdição;
f) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas grupo de artistas ou pessoas designadas para realiza- ção do evento;
g) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capaci- dade de público;
h) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos even- tos;
i) excesso de capacidade de público no local destinado à realização do evento segurado;
j) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
k) danos e ou prejuízos garantidos pelas coberturas de responsabilidade civil disponíveis para a contratação no produto.
5.4 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
6 COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PESSOAS DESIGNADAS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos materiais e/ou corporais causados às pessoas designadas, partici- pantes da realização do evento, nos locais determinados na apólice durante a realização do Evento, especificado neste contrato, com a caracterização da responsabilidade do segurado, em consequência de:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer obje- tos, desde que, faça parte da estrutura do evento;
c) desabamento total ou parcial da estrutura temporária montada para o evento segurado;
d) tumultos ocorridos na plateia;
e) existência, uso e conservação do imóvel, denominado local de risco e especificado na apólice, onde acontecerá o evento, durante sua realização e permanência de seus vi- sitantes e/ou participantes, exceto quando o local for de ge- ografia natural ou pertencentes a natureza sem delimita- ções como, montanhas, florestas, trilhas, rios, falésias, ser- rado, deserto e similares.
6.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos causados aos locais ocupados pelo Segu- rado, ou ao seu conteúdo, quando tais danos decorre- rem de desgaste natural provocado pelo uso;
b) danos materiais e/ou corporais causados pelos par- ticipantes do evento em decorrência da ingestão de be- bidas alcoólicas, drogas ou medicamentos;
c) extravio, roubo ou furto de qualquer causa ou natu- reza;
d) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou es- cassez de receitas;
e) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas, grupo de artistas ou pessoas designadas para realiza- ção do evento;
f) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis com a sua capaci- dade de público;
g) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos even- tos;
h) excesso de capacidade de público no local desti- nado à realização do evento segurado;
i) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas;
j) danos e ou prejuízos garantidos pelas coberturas de responsabilidade civil disponíveis para a contratação no produto.
7. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FOGOS DE ARTIFÍCIO
7.1 Riscos Cobertos
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indeniza- ção contratado, as despesas decorrentes dos danos ma- teriais e/ou corporais involuntários causados a terceiros em razão de acidentes relacionados com as atividades de lançamento de fogos de artifício exercidas durante a pro- dução e realização do Evento Segurado especificado neste contrato, com a caracterização da responsabilidade do segurado.
7.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas nas Condi- ções Gerais, estarão excluídos ainda;
a) uso de fogos de artifício fora de especificação e em desacordo com a legislação vigente;
b) uso de fogos de artifício diretamente pelo Segu- rado, salvo quando o segurado for empresa especiali- zada e habilitada para utilização de fogos de artifício.
c) transporte e armazenamento dos fogos de artifí- cios;
d) danos causados a quaisquer veículos e/ou acessó- rios quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
e) utilização de fogos em local fechado.
f) danos e ou prejuízos garantidos pelas coberturas de responsabilidade civil disponíveis para a contratação no produto.
7.3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a me- didas de segurança e prevenção de acidentes, sejam apropriadas ao tipo de evento de realização de espe- táculos pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefa- tos similares na presença de público deverão atender ao REG/T 02 – Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifí- cios Pirotécnicos e Artefatos Similares, publicado pelo Exército Brasileiro, R-105 – Regulamento para a fiscalização de Produtos Controlados, bem como às demais prescrições das autoridades competentes e do Corpo de Bombeiro local.
Para lançamentos de fogos dispostos em balsas ou em terra deve ser respeitada a distância mínima entre em qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda), ex- ceto para locais com exigências de precauções espe- ciais.
Entende-se por locais que exigem precauções especi- ais os locais próximos a escolas, hospitais, estabele- cimentos policiais ou correcionais, bem como postos de combustíveis, de materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos.
Fica entendido e acordado que é obrigatório a pre- sença de pirotécnico comprovadamente habilitado, com experiência na atividade e que deve respeitar nor- mas, hábitos e usos da profissão, e o mesmo deverá obter antecipadamente todas as autorizações, por es- crito quer seja das autoridades competentes, do orga- nizador, do proprietário ou do gerente do lugar a ser utilizado para a seção de fogos.
A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocor- rência de sinistro.
8. COBERTURA ADICIONAL PARA PRÉDIOS E CONSTRUÇÕES DE TERCEIROS
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indeniza- ção contratado, as despesas decorrentes dos danos ma- teriais involuntários causados a imóveis vizinhos, locados e/ou ocupados pelo segurado para realização do evento, durante o período de vigência da apólice, relativos com as atividades exercidas para realização do evento especifi- cado no contrato de seguro.
Para efeitos dessa cobertura, entende-se como prédios e construções o imóvel vizinho ou locado pelo segurado para realização do evento objeto do seguro contratado, in- cluindo-se anexos e dependências, instalações elétricas, instalações de água, instalações de gás, sistemas de combate a incêndio, instalações sanitárias, instalações metálicas ou de concreto desde que todas façam parte da estrutura da construção.
8.1 Riscos Cobertos em decorrência de:
a) Incêndio e Explosão;
b) Danos elétricos;
c) Quebra de vidros;
d) Tumultos
8.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das “Exclusões Gerais” previstas neste produto estarão excluídos ainda:
a) Objetos e acessórios existentes no local que não fazem parte da estrutura da construção;
b) Objetos de decoração como, sofás, cadeiras, me- sas, móveis de época, poltronas, bares, espelhos, lus- tres, mesas altas (bistrôs), aparadores, mobiliários de jardim, pufes, tapetes, cortinas, grades para alinha- mento de fila e contenções, vasos, abajures, luminá- rias, lustres, lâmpadas, divisórias, bancadas, pratelei- ras, painéis, quadros, letreiros, anúncios luminosos, ou qualquer outro objeto que faça parte do conteúdo do imóvel;
c) Acessórios e utensílios instalados em banheiros;
d) Desgaste natural de pisos, pinturas de paredes de- vido utilização do local;
e) Danos oriundos de má conservação do imóvel;
f) Danos as instalações já existentes, que compõe a estrutura da construção, ocasionados por falta de ma- nutenção ou por instalação indevida fora dos padrões exigidos por lei;
g) Anexos ou dependências que fazem parte da estru- tura e que encontram-se em construção ou reforma;
h) Estruturas temporárias existentes no local de risco, desde que montadas exclusivamente para o Evento Segurado.
i) Objetos cenográficos;
j) Geradores, ar condicionado e ventiladores que não façam parte da estrutura do imóvel.
k) Equipamentos cinematográficos, de som e imagem, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, refletores, equipamentos de iluminação elé- trica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instru- mentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos, equipamento de maquinistas, camarins móveis e unidade de trailers;
k) Vendaval, motins;
m) Alagamento, enchente;
n) Vazamentos e infiltrações, devido má conservação das instalações de água e esgoto, calhas de captação de água pluvial, sistema de refrigeração e outros sis- tema de escoamento.
o) danos e ou prejuízos garantidos pelas coberturas de responsabilidade civil disponíveis para a contratação no produto.
9 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
10. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE C IV IL G UA RDA DE V E Í C U L O S DE T E R C E I R O S –
CO BERT URA A M P L A
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial tran- sitada em julgado ou em acordo autorizado de modo ex- presso pela seguradora, relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do Segu- rado quando estacionados no interior do estabelecimento ou em local destinado a tal fim, em ambiente semi- aberto ou fechado, desde que declarado na apólice e legalizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a se- guir:
a) Incêndio;
b) subtração total de veículos por meio de ameaça direta ou emprego de violência contra os proprietários do veículo
contra os sócios, diretores e/ou empregados do Segurado, desde que, tenha ocorrido no interior do local segurado;
c) Subtração total de veículos mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais eviden- tes ou tenham sido constatados por inquérito policial.
d) colisão decorrente da circulação em manobras realiza- das no interior do estabelecimento segurado, desde que o veículo esteja sendo conduzido e/ou manobrado por funci- onário com vínculo empregatício com o Segurado, e que seja portador da Carteira Nacional de Habilitação;
e) Xxxxxxx garantidas ainda as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do ter- ceiro na demanda, quando couber, estejam amparados pelo presente seguro.
10.1. Será admitida a cobertura para manobristas sem vín- culo empregatício com o Segurado, porém, filiados à Coo- perativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço e desde que haja contrato formalizado de Prestação de Serviços, entre o Segurado e a referida Cooperativa e/ou Prestadora de Serviço.
Neste caso não será aplicada a clausula de sub-rogação de direitos contra o manobrista com a Cooperativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço, salvo nos casos em que a perda ou dano decorrer de atos voluntários ou cujo pre- juízo poderia ter sido evitado.
10.1.2. As coberturas previstas no item 10, restringem-se aos locais de guarda de veículos de terceiros, não se apli- cando às demais dependências do estabelecimento segu- rado.
10.1.3 CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado para registro de en- trada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estaci- onamento, controle com cancela, ticket/cupom de estacio- namento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veí- culo).
10.1.4. COBERTURA DE PERCURSO
Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente co- bertura será estendida aos danos ocorridos e comprova- dos, durante o percurso entre o estabelecimento segurado e o local destinado para estacionamento e vice-versa, fi- cando este percurso limitado ao raio de 02 (dois) quilôme- tros - ida e volta- que corresponde ao percurso entre o es- tabelecimento de recepção e o local de guarda do veículo especificado neste contrato de seguro.
IMPORTANTE: Esta cobertura somente terá validade se o veículo for conduzido por manobrista vinculado ao segu- rado ou ao local destinado para estacionamento e se, o
local destinado para estacionamento estiver expressa- mente mencionado na apólice.
10.1.5 Deverá (ão) ser especificado(s) todo(s) o(s) tra- jeto(s) e o(s) destino(s), quando existir mais de um local de recepção e guarda de veículos. Todos os trajetos deverão contemplar origem e destino.
10.1.6 São considerados veículos, os automóveis e moto- cicletas. Motocicletas e motonetas somente estarão ampa- radas quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em boxe fechado e trancado.
10.1.7 A responsabilidade da seguradora estará limitada em até 2 km (dois quilômetros) — ida e volta — que cor- responde ao percurso entre o estabelecimento de recep- ção e o local de guarda do veículo especificado neste con- trato de seguro. Importante: O segurado está ciente de que o prêmio adicional foi calculado especificamente para a dis- tância de 2 km (dois quilômetros), portanto, se em caso de sinistro ficar comprovado que a quilometragem de circula- ção do veículo era superior ao especificado nesta cober- tura adicional, o segurado perderá o direito à indenização.
10.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Ge- rais, estarão excluídos qualquer evento que não esteja pre- visto em riscos cobertos, bem como:
a) responsabilidades assumidas por contratos ou conven- ções, bem como os danos consequentes de seu descum- primento, inclusive multas de quaisquer espécie;
b) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segu- rado;
c) quaisquer despesas relativas a ações ou processos cri- minais;
d) danos morais;
e) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou de suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
g) guarda de veículos em locais inadequados;
h) subtração de veículos, praticada por ou em conivência com qualquer empregado do Segurado;
i) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedades, alugados ou controlados pelo Segurado;
j) perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração des- tes bens citados, salvo no caso de subtração total do veí- culo;
k) danos ou prejuízos decorrentes de tentativa de subtra- ção de veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
l) não-comparecimento do Segurado nas audiências desig- nadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasio- nando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos co- bertos;
m) ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vi- bração, bem como por poluição, contaminação e vaza- mento;
n) bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do Segurado, que não seja veículo;
o) danos a veículos sob a guarda do Segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como de queda de galhos ou árvores existentes no local de risco;
p) veículos de terceiros que não estejam nos locais espe- cificados neste contrato;
q) veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada e/ou vias públicas;
r) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, des- cendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
s) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáti- cos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
t) danos por atos de vandalismo;
u) alagamento, inundação e enchentes;
v) riscos na pintura dos veículos;
w) danos causados por portões e cancelas;
x) manobras realizadas na contramão e de marcha ré, ou com velocidade superior a permitida para o local;
y) inobservância às Leis de Trânsito;
z) danos decorrentes de greves e/ou tumultos.
aa) desaparecimento inexplicável e simples extravio, este- lionato, apropriação indébita;
bb) qualquer outra modalidade de subtração que não pos- sua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
cc) danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez; dd) danos decorrentes causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento Segu- rado;
ee) despesas médico hospitalares e odontológicas, causa- dos a empregados e/ou terceiros;
ff) veículos sob guarda do Segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente compro- vado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os da- nos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco.
gg) danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de gra- nizo, tempestade, raio;
hh) danos ou prejuízos decorrentes da falta de conserva- ção e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
ii) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
xx) veículos do próprio Segurado seus ascendentes, des- cendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores, prepostos e funcionários.
ll) danos decorrentes de manobras realizadas pelo segu- rado que esteja sob ação de álcool, drogas e entorpecen- tes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a segura- dora prove que está caracterizado o nexo causal.
mm) danos e ou prejuízos garantidos pelas coberturas de responsabilidade civil disponíveis para a contratação no produto.
11. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
12. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA SIMPLES
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial tran- sitada em julgado ou em acordo autorizado de modo ex- presso pela seguradora, relativas às reparações por danos corporais à terceiros que estejam dentro do Local de Risco e também os danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do Segurado quando estacionados no interior do estabelecimento ou em local destinado a tal fim, em am- biente semi-aberto ou fechado, desde que declarado na apólice e legalizado pelos órgãos competentes, decorren- tes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os proprietários do veículo, sócios, diretores e/ou empregados do segurado quando dentro do local segurado;
c) Subtração total de veículos mediante arrombamento do local desde que, tenha deixado vestígios materiais eviden- tes ou tenham sido constatados por inquérito policial.
x) Xxxxxxx garantidas ainda as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do ter- ceiro na demanda, quando xxxxxx, estejam amparados pelo presente seguro.
12.1 As coberturas previstas no item 12, restrin- gem-se aos locais de guarda de veículos de ter- ceiros, não se aplicando às demais dependên- cias do estabelecimento segurado.
12.1.2 São considerados veículos os automóveis e motoci- cletas. No caso de motocicletas, motonetas e similares, so- mente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado.
12.1.3 Controle de Entrada e Saída de Veículos
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado para registro de en- trada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estaci- onamento, controle com cancela, ticket/cupom de estacio- namento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veí- culo).
12.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Ge- rais, estarão excluídos ainda:
a) responsabilidades assumidas por contratos ou conven- ções, bem como os danos consequentes de seu descum- primento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segu- rado;
c) quaisquer despesas relativas a ações ou processos cri- minais;
d) danos morais;
e) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de gra- nizo, tempestade, raio;
g) danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
h) danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equi- pamentos utilizados pelo segurado;
i) guarda de veículos em locais inadequados;
j) subtração de veículos, praticada por ou em conivência com qualquer empregado do segurado;
k) perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração des- tes bens citados, salvo se ocorrer a subtração total do veí- culo;
l) danos ou prejuízos decorrentes de tentativa da subtração do veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e fer- ramentas;
m) o não comparecimento do segurado às audiências de- signadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasio- nando à revelia, nos casos em que envolvam os riscos co- bertos;
n) ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vi- bração, bem como por poluição, contaminação e vaza- mento; o) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
p) bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado que não seja veículo;
q) danos a veículos sob a guarda do Segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
r) veículos de terceiros que não estejam nos locais especi- ficados neste contrato;
s) veículos do próprio Segurado seus ascendentes, des- cendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores, prepostos e funcionários;
t) veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada e/ou vias públicas;
u) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, des- cendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
v) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáti- cos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
w) danos por atos de vandalismo;
x) danos decorrentes de colisão(exceto se contratada a co- bertura ampla);
y) danos causados por portões e cancelas;
z) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado (salvo se contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos de Terceiros Ampla com a opção de Percurso);
aa) desaparecimento inexplicável e simples extravio, este- lionato, apropriação indébita;
bb) qualquer outra modalidade de subtração que não pos- sua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro;
cc) danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez;
dd) danos decorrentes causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento Segu- rado;
ee) despesas médico hospitalares e odontológicas, causa- dos a empregados e/ou terceiros;
ff) veículos sob guarda do Segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente compro- vado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os da- nos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco.
gg) danos decorrentes da circulação de veículos terrestre fora dos locais de propriedades, alugados ou controlados pelo segurado
hh) alagamento, inundação e enchentes;
ii) riscos na pintura dos veículos;
jj) danos decorrentes de greves e/ou tumultos.
kk) danos e ou prejuízos garantidos pelas coberturas de responsabilidade civil disponíveis para a contratação no produto.
13.DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL
1. COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, relativas às reparações por danos involuntários, materiais e/ou corporais, inclusive
despesas médico-hospitalares, odontológicas e funerárias, causados a terceiros decorrentes de:
a) Negligência e imprudência do Segurado e seus empre- gados, quando a seu serviço, ocorridos durante a vigência deste seguro e que sejam causados por atividades desen- volvidas dentro do Estabelecimento Segurado, inerentes ao seu ramo de negócios;
b) Existência, uso e conservação do estabelecimento se- gurado;
c) Existência e conservação de painéis de propaganda, le- treiros, anúncios luminosos e antenas, existentes e perten- centes ao estabelecimento segurado.
1.1 Estarão amparados também:
a) As custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
1.2 Coberturas Especiais
1.2.1 Exclusivamente para as atividades Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias e Rotisserie, Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade, Faculdade, Profissionalizante, Técnico, Idiomas, Curso Preparatório, Auto Escola e Escola de Informática, Academia de ginástica, dança, luta, escola de natação ou esportes, Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados pelo fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no local de risco e fora dele.
1.2.1.1 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de 25% da verba de Responsabilidade Civil contrata na apólice com máximo de R$ 100.000,00.
1.2.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, es- tarão excluídos ainda:
a) Fornecimento de produtos fora do prazo de vali- dade;
b) Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores próprios ou de terceiros;
c) Multa decorrente de descumprimento de contrato, seja por causa de qualquer natureza;
d) Danos decorrentes de falha profissional;
e) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias.
1.2.2 Exclusivamente para as atividades Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade, Faculdade, Profissionalizante, Técnico, Idiomas, Curso Preparatório, Auto Escola e Escola de Informática, Academia de ginástica, dança, luta, escola de natação ou esportes, Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos decorrentes das atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo segurado fora do estabelecimento de ensino especificado neste contrato.
1.2.2.1 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de 50% da verba de Responsabilidade Civil contrata na apólice com máximo de R$200.000,00.
1.2.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, es- tarão excluídos ainda:
a) Danos resultantes de acidentes com veículos, exceto aqueles ocorridos com veículos terrestres não motorizados e barcos a remo, bem como veleiros de até 7 metros de comprimento.
1.2.3 Exclusivamente para as atividades Pet Shop e Clínica Veterinária, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Reembolso de despesas médico-veterinárias decorrentes exclusivamente de danos involuntários, corporais, causados aos animais domésticos de terceiros em poder do segurado, em consequência de cuidados de banho e/ou tosa no local de risco e translado do animal entre o estabelecimento segurado até o destino e vice-versa. Durante o traslado faz-se necessário o uso de caixa de transporte individual.
1.2.3.1 Para efeito desta Garantia ficam válidas as se- guintes definições:
a) Entende-se como animais domésticos cães e gatos.
b) Em caso de morte do animal será reembolsado o valor dispendido na aquisição de outro animal da mesma raça e porte, incluindo o pedigree, caso possua. Para animais sem raça definida (SRD) a indenização ficará limitada a R$500,00 (quinhentos reais).
c) Estarão amparados também as despesas funerárias.
1.2.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, es- tarão excluídos ainda:
a) Translado efetuado por veículos que não sejam de propriedade do estabelecimento segurado e/ou de seus sócios;
b) Translado efetuado por funcionários ou prestadores que não tenham vínculo empregatício com o segurado.
c) Dano moral e/ou estético, mesmo que decorrente de evento coberto;
d) Dano corporal ocorrido durante cirurgia, procedimentos cirúrgicos, exames invasivos ou similares;
e) Danos causados por erro profissional do veterinário no trato dos animais;
f) O valor sentimental do proprietário pelo animal.
1.2.4 Exclusivamente para as atividades Hotéis, Motéis e Pousadas:
a) Danos causados por ataques de animais pertencentes ao segurado e dentro do local de risco citado na apólice;
b) Danos ocasionados por ataques de insetos nas dependências do segurado;
c) Danos causados por prática de esportes no local segurado, desde que supervisionado por profissionais habilitados, que tenham vínculo empregatício e/ou contrato de prestação de serviços com o segurado.
1.2.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabili- dade Civil.
1.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Se- guradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, junta- mente com o contrato de honorários do advogado nome- ado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da se- guradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
1.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
1.5 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
a) Os danos sofridos pelos participantes de eventos promovidos pelo Segurado e quando inerentes à sua
atividade, durante a realização dos mesmos e desde que dentro do Local de Risco. Para as apólices que possuam Cláusula Particular específica, iremos amparar também eventos realizados fora do Local de Risco.
b) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado, exceto as mercadorias de terceiros sob responsabilidade do segurado.
1.6 Para efeito desta Garantia ficam válidas as seguin- tes definições:
a) Danos materiais a terceiros: São os valores que o se- gurado for obrigado a indenizar em razão de danos mate- riais causados a terceiros.
b) Danos corporais a terceiros: Compreende as indeni- zações que o segurado for obrigado a pagar, em decorrên- cia de acidente involuntário causado a terceiro.
1.7 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, es- tarão excluídos ainda:
a) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas re- lativas a ações ou processos criminais;
b) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, so- fridos pelo reclamante e cobertos pelo presente con- trato;
c) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabrica- dos, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ou dis- tribuídos pelo Segurado, depois de entregues a tercei- ros e ocorridos fora do Estabelecimento Segurado;
d) Danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do Estabe- lecimento Segurado;
e) Danos decorrentes de falha profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pes- soas com conhecimento ou treinamento técnico espe- cializado, habilitadas por órgãos competentes, de âm- bito nacional e geralmente denominados “profissio- nais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, au- ditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiro, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”
f) Danos decorrentes da má conservação do Estabele- cimento Segurado;
g) Danos decorrentes de competições e jogos de qual- quer natureza;
h) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo e tempestade;
i) Danos decorrentes de operações de carga e des- carga e/ou içamento e descida;
j) Não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
k) Desaparecimento, extravio, subtração ou danos cau- sados a bens, mercadorias, objetos e veículos de ter- ceiros, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;
l) Responsabilidades assumidas por contratos ou con- venções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
m) Danos causados por e decorrentes de contamina- ção, umidade, infiltração e poluição de qualquer natu- reza;
n) Danos decorrentes da inobservância de normas re- lativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segurado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
o) Danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
p) Quaisquer danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive quando localizados em áreas co- muns de edifícios em condomínio;
q) Quaisquer danos a veículos decorrentes da circula- ção de veículos terrestres fora dos locais de proprie- dade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclu- sive a circulação em áreas comuns de edifícios em condomínio;
r) Danos materiais e corporais aos empregados do se- gurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
s) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
t) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por empre- gados do segurado, ou ainda, por pessoas a ele asse- melhadas.
u) Instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de serviços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes con- trolados ou utilizados;
v) Subtração de Bens de terceiros, funcionários, pres- tadores de serviços e/ou “freelancers”;
w) Danos morais, salvo se ofertado a cobertura adicio- nal pela seguradora e contratada pelo segurado.
y) Bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos,
z) Danos Estéticos.
aa) Este seguro não indeniza em hipótese alguma ris- cos cobertos por garantias adicionais não contratadas;
bb) Xxxxx, dano, destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de DADOS ELETRÔNICOS a partir de qualquer causa (incluindo mas não limitado a VÍRUS DE COMPUTADOR) ou perda de uso, redução em funcionalidade, custos, despesas de qualquer na- tureza disto resultantes, independentemente de qual- quer outra causa ou evento que tenha contribuído con- correntemente ou em qualquer outra sequência para o sinistro.
1.8 Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Se- guro Empresa, que não tenham sido alterados ou revoga- dos pela presente garantia adicional.
1.8.1 A contratação desta garantia adicional está condicio- nada à contratação da Garantia Básica do Plano de Seguro Empresa.
1.9 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
1.9.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as dispo- sições que conflitarem com às presentes Condições Espe- ciais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
1.9.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2. COBERTURAS ADICIONAIS
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICO
2.1.1 Riscos Cobertos
Quando ofertada e contratada esta garantia, Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, carac- terizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos involuntários materiais e/ou corporais inclusive despesas medico hospitalares e odontológicas, causados a terceiros quando decorrente de evento coberto, durante a vigência deste seguro, decor- rente de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de sindico do condomínio.
2.1.2 Entende-se por "falha de gestão" o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros ou omissões cometidas pelo segurado no estrito exercício de suas fun- ções de sindico e dos quais resultem danos aos condômi- nos ou a terceiros.
2.1.3 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.1.4 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Se- guradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, junta- mente com o contrato de honorários do advogado nome- ado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da se- guradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.1.5 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.1.6 Esta cobertura aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos comerciais denominados SHOPPING CENTER.
2.1.7 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EX- CLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, quando decorrente de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de síndico do condomínio.
2.1.8 EXCLUSÕES ESPECIFICAS:
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
b) quaisquer multas impostas ao segurado em decor- rência de ato(s) do Sindico;
c) qualquer perda sofrida pelo condomínio ou por ter- ceiros, que implique para o Sindico, em vantagem ou lucro não autorizado por Xxx;
d) qualquer ganho ou vantagem indevidos, obtidos pelo Sindico no exercício de suas funções, inclusive na hipótese de remunerações recebidas indevida- mente, sem o prévio consentimento do condomínio, quando cabível;
e) insolvência, calúnia ou difamação;
f) desaparecimento, extravio, subtração ou danos cau- sados a bens de terceiros, inclusive a veículos, para guarda ou custódia ou transporte, uso ou manipulação ou execução de qualquer trabalho;
g) extravio, roubo ou furto de valores em poder do sin- dico ou do condomínio;
h) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material,
sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente con- trato;
i) alugueis;
j) falhas ou omissões relativas à contratação ou manu- tenção de seguros, planos de benefícios, de pensão ou pecúlio;
k) sinistros cobertos total ou parcialmente por outro tipo de seguro que não o de Responsabilidade Civil de Síndicos de Imóveis em Condomínio;
l) quaisquer danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;
m) danos morais;
n) extorsão de acordo com o artigo 158 do Código Pe- nal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme Artigos 159 e 160 do Código Penal;
o) for acionado judicialmente e deixar de comparecer nas audiências designadas e/ou elaborar defesa nos prazos de previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a re- velia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
2.1.9 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
2.1.9.1 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONCESSIONA- RIA
(Exclusiva para a Atividade - Concessionária)
2.2.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, por danos involuntários materiais e/ou corporais inclusive despesas medico hospi- talares e odontológicas quando decorrente de evento co- berto, causados a terceiros, exclusivamente decorrentes de:
a) Existência, uso e conservação do estabelecimento se- gurado;
b) Operações comerciais e/ou industriais, desenvolvidas dentro do Estabelecimento Segurado, inerentes ao seu ramo de atividade;
c) Existência e conservação de painéis de propaganda, le- treiros, anúncios luminosos e antenas, pertencentes ao es- tabelecimento segurado.
2.2.2 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.2.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judi- cial, juntamente com o contrato de honorários do ad- vogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de reve- lia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.2.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.2.5 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EX- CLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado.
2.2.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Desaparecimento, extravio, subtração ou danos cau- sados a bens, mercadorias, objetos e veículos de ter- ceiros, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;
b) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
c) Danos causados por e decorrentes de contamina- ção, umidade, infiltração e poluição de qualquer natu- reza;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessante, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, so- fridos pelo reclamante e coberto pelo presente con- trato;
e) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabrica- dos, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ ou dis- tribuídos pelo Segurado, depois de entregues a tercei- ros e ocorridos fora do(s) Estabelecimento(s) Segu- rado(s);
f) Danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do(s) Esta- belecimento(s) Segurado(s);
g) Danos decorrentes de má conservação do Estabele- cimento Segurado;
h) Danos decorrentes da inobservância de normas re- lativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento
Segurado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
i) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
j) Danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
k) Danos decorrentes de operações de carga e des- carga e/ou içamento e descida;
l) Danos causados a veículos quando em locais de pro- priedade, alugados ou controlados pelo Segurado, in- clusive quando localizados em áreas comuns de edifí- cios em condomínio e danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive a circulação em áreas comuns de edifícios em condomí- nio;
m) Danos materiais e corporais aos empregados do se- gurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
n) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
o) Não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
p) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por empre- gados do segurado, ou ainda, por pessoas a ele asse- melhadas;
q) Instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de serviços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes con- trolados ou utilizados;
r) Subtração de bens de terceiros, funcionários, pres- tadores de serviços e/ou “freelancers”;
s) Prejuízos relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico, fora das dependências do segu- rado;
t) Danos causados a terceiros por exposição de veícu- los, quando içados por guindaste;
u) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má conservação;
v) Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora na entrega do veículo;
w) Danos aos veículos que resultem da insuficiência ou defeituosa execução de quaisquer serviços neles executados;
y) Danos causados ao veículo quando houver interrup- ção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
z) Danos materiais e/ou corporais causados por veícu- los conduzidos pelo segurado, sócios e/ou diretores.
aa) Danos causados aos veículos de terceiros que es- tejam sob a guarda do Segurado.
2.2.7 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
2.3.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos corporais e despesas médicas-hospitalares quando decorrente de evento coberto causados a seus empregados e prepostos, resultantes de acidente súbito e inesperado, quando a ser- viço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo mesmo.
2.3.1.1 Estarão amparados também danos físicos aciden- tais a objetos de empregados ocorridos exclusivamente dentro do Estabelecimento Segurado.
2.3.1.2 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Xxxxxxxx, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.3.1.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a so- frer, além de remeter cópia da documentação judicial, jun- tamente com o contrato de honorários do advogado nome- ado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da se- guradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.3.1.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
Importante: Salienta-se que o reembolso independe do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
2.3.2 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EX- CLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a empregados e prepostos, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado.
2.3.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salá- rios e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissio- nal, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário; e
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência So- cial.
e) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, so- fridos pelo reclamante e cobertos pelo presente con- trato;
2.3.4 OUTRAS DISPOSIÇÕES
A presente garantia dar-se-á exclusivamente durante a vi- gência desta apólice.
2.3.5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com às presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL - RISCOS CONTIGEN- TES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
2.4.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre:
a) Reparações por danos materiais e/ou corporais involun- tários, quando decorrente de evento cobertos causados a terceiros, em razão de acidentes com a circulação de veí- culos, quando comprovadamente a serviço eventual do Se- gurado. Esta garantia só se aplicará em proteção dos inte- resses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em bene- fício dos proprietários dos citados veículos.
b) Xxxxxxx garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
c) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Xxxx- xxxxxx sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, junta- mente com o contrato de honorários do advogado nome- ado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre
a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da se- guradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
d) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.4.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará as reclamações decorren- tes de acidentes causados por:
a) Veículos de propriedade do próprio segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele de- pendam economicamente e ainda os causados aos só- cios controladores da empresa segurada, seus direto- res ou administradores;
b) Veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções:
c) Veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma expressa ou tácita;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, so- fridos pelo reclamante e cobertos pelo presente con- trato;
e) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) Estelionato e/ou apropriação indébita.
2.4.3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com s presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
2.5. DANOS MORAIS
2.5.1 Riscos Cobertos
Quando ofertada e contratada esta garantia, a Seguradora reembolsará os valores que o segurado vier a ser respon- sabilizado civilmente, por sentença judicial transitada e jul- gado ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos morais decorrentes diretamente de danos cor- porais e/ou materiais causados a terceiros, garantidos EX- CLUSIVAMENTE pela apólice através da cobertura de Responsabilidade Civil.
2.5.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) danos morais cujo nexo causal não estejam relacio- nados à danos materiais e/ou corporais garantidos pelo presente seguro;
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MULTIRISCO
1. COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos involuntá- rios materiais e/ou corporais inclusive despesas médico hospitalares e odontológicas quando decorrente de evento coberto, causados a terceiros, decorrentes de:
a) da existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
b) das operações comerciais e/ou industriais, desenvolvi- das dentro do Estabelecimento Segurado, inerentes ao seu ramo de atividade;
c) da existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e antenas, pertencentes ao estabelecimento segurado.
1.1Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segu- rado, desde que o evento, que culminou com o in- gresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam ampa- rados pelo presente seguro.
O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Se- guradora sobre qualquer ação judicial que venha a so- frer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de infor- mação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia,a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações de- correntes desta apólice.
A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
1.2 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EX- CLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
a) Os danos sofridos pelos participantes de eventos pro- movidos pelo Segurado e quando inerentes à sua ativi- dade, durante a realização dos mesmos e desde que den- tro do Local de Risco.
Para as apólices que possuam Cláusula Particular especí- fica, iremos amparar também eventos realizados fora do Local de Risco;
b) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabili- dade seja imputada ao
Segurado.
1.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, subtração ou danos cau- sados a bens, mercadorias, objetos e veículos de ter- ceiros, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;
b) responsabilidades assumidas por contratos ou con- venções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
c) danos causados por e decorrentes de contamina- ção, umidade, infiltração e poluição de qualquer natu- reza;
d) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, so- fridos pelo reclamante e cobertos pelo presente con- trato;
e) danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabrica- dos, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ ou dis- tribuídos pelo Segurado, depois de entregues a tercei- ros e ocorridos fora do(s) Estabelecimento(s) Segu- rado(s);
f) danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do(s) Esta- belecimento(s) Segurado(s);
g) danos decorrentes de má conservação do Estabele- cimento Segurado;
h) danos decorrentes da inobservância de normas re- lativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segurado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
i) danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade, além dos constantes nas exclusões gerais desse produto;
j) danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
k) danos decorrentes de operações de carga e des- carga e/ou içamento e descida;
l) danos causados a veículos quando em locais de pro- priedade, alugados ou controlados pelo Segurado, in- clusive quando localizados em áreas comuns de edifí- cios em condomínio e danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive a circulação em áreas comuns de edifícios em condomí- nio;
m) danos materiais e corporais aos empregados do se- gurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
n) prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
o) não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
p) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por empre- gados do segurado, ou ainda, por pessoas a ele asse- melhadas;
q) instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de serviços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes con- trolados ou utilizados;
r) subtração de Bens de terceiros, funcionários, pres- tadores de serviços e/ou “freelancers”.
1.4Para efeito desta Garantia ficam válidas as seguin- tes definições:
a) Danos materiais a terceiros: São os valores que o se- gurado for obrigado a indenizar em razão de danos mate- riais causados a terceiros;
b) Danos corporais a terceiros: Compreende as indeni- zações que o segurado for obrigado a pagar, em decorrên- cia de acidente involuntário causado a terceiro.
1.5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
2. COBERTURAS ADICIONAIS RESPONSABILIDADE CIVIL MULTIRISCO
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICO (Exclu- siva para a Atividade - Shopping Center)
2.1.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos involuntá- rios materiais e/ou corporais inclusive despesas medico hospitalares e odontológicas, causados a terceiros quando decorrente de evento coberto, durante a vigência deste se- guro, decorrente de falha de gestão cometidas exclusiva- mente no exercício de sua função de sindico do condomí- nio.
2.1.2 Entende-se por “falha de gestão” o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros ou omissões cometidas pelo segurado no estrito exercício de suas fun- ções de sindico e dos quais resultem danos aos condômi- nos ou a terceiros.
2.1.3 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do ter- ceiro na demanda, estejam amparados pelo presente se- guro.
2.1.4 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Se- guradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, junta- mente com o contrato de honorários do advogado nome- ado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da se- guradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.1.5 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.1.6 Esta cobertura aplica-se exclusivamente aos estabe- lecimentos comerciais denominados SHOPPING CEN- TER.
2.1.7 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EX- CLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, de- correntes de incêndio e/ou explosão, quando decorrente de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de síndico do condomínio.
2.18 EXCLUSÕES ESPECIFICAS:
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
b) quaisquer multas impostas ao segurado em decor- rência de ato(s) do Sindico;
c) qualquer perda sofrida pelo condomínio ou por ter- ceiros, que implique para o Sindico, em vantagem ou lucro não autorizado por Xxx;
d) qualquer ganho ou vantagem indevidos, obtidos pelo Sindico no exercício de suas funções, inclusive na hipótese de remunerações recebidas indevida- mente, sem o prévio consentimento do condomínio, quando cabível;
e) insolvência, calúnia ou difamação;
f) desaparecimento, extravio, subtração ou danos cau- sados a bens de terceiros, inclusive a veículos, para guarda ou custódia ou transporte, uso ou manipulação ou execução de qualquer trabalho;
g) extravio, roubo ou furto de valores em poder do sin- dico ou do condomínio;
h) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, so- fridos pelo reclamante e cobertos pelo presente con- trato;
i) alugueis;
j) falhas ou omissões relativas à contratação ou manu- tenção de seguros, planos de benefícios, de pensão ou pecúlio;
k) sinistros cobertos total ou parcialmente por outro tipo de seguro que não o de Responsabilidade Civil de
Síndicos de Imóveis em Condomínio;
l) quaisquer danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;
m) danos morais;
n) extorsão de acordo com o artigo 158 do Código Pe- nal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme Artigos 159 e 160 do Código Penal;
o) for acionado judicialmente e deixar de comparecer nas audiências designadas e/ou elaborar defesa nos prazos de previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a re- velia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos.
2.1.8 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONCESSIONA- RIA
(Exclusiva para a Atividade -Concessionária)
2.2.1 Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre por danos in- voluntários materiais e/ou corporais inclusive despesas medico hospitalares e odontológicas quando decorrente de evento coberto, causados a terceiros, exclusivamente de- correntes de:
a) Existência, uso e conservação do estabelecimento se- gurado;
b) Operações comerciais e/ou industriais, desenvolvidas dentro do Estabelecimento Segurado, inerentes ao seu ramo de atividade;
c) Existência e conservação de painéis de propaganda, le- treiros, anúncios luminosos e antenas, pertencentes ao es- tabelecimento segurado;
d) Demonstração Comercial e/ou Test Drive realizados em horário de expediente, respeitando o percurso máximo de 30km (quilômetros) do local segurado e com a presença do representante legal do segurado.
2.2.2 Estarão garantidas as custas judiciais do foro ci- vil e os honorários de advogados nomeados pelo Se- gurado, desde que o evento, que culminou com o in- gresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam ampa- rados pelo presente seguro.
2.2.3O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judi- cial, juntamente com o contrato de honorários do ad- vogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de reve- lia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.2.4 A Seguradora poderá intervir na ação na quali- dade de assistente.
2.2.5 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EX- CLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, de- correntes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado.
2.2.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Desaparecimento, extravio, subtração ou danos cau- sados a bens, mercadorias, objetos e veículos de ter- ceiros, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;
b) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
c) Danos causados por e decorrentes de contamina- ção, umidade, infiltração e poluição de qualquer natu- reza;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessante, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material,
sofridos pelo reclamante e coberto pelo presente con- trato;
e) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabrica- dos, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ ou dis- tribuídos pelo Segurado, depois de entregues a tercei- ros e ocorridos fora do(s) Estabelecimento(s) Segu- rado(s);
f) Danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do(s) Esta- belecimento(s) Segurado(s);
g) Danos decorrentes de má conservação do Estabele- cimento Segurado;
h) Danos decorrentes da inobservância de normas re- lativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segurado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
i) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
j) Danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
k) Danos decorrentes de operações de carga e des- carga e/ou içamento e descida;
l) Danos causados a veículos quando em locais de pro- priedade, alugados ou controlados pelo Segurado, in- clusive quando localizados em áreas comuns de edifí- cios em condomínio e danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive a circulação em áreas comuns de edifícios em condomí- nio;
m) Danos materiais e corporais aos empregados do se- gurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
n) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
o) Não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
p) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por empre- gados do segurado, ou ainda, por pessoas a ele asse- melhadas;
q) Instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de serviços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes con- trolados ou utilizados;
r) Subtração de bens de terceiros, funcionários, pres- tadores de serviços e/ou “freelancers”;
s) Prejuízos relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico, fora das dependências do segu- rado;
t) Danos causados a terceiros por exposição de veícu- los, quando içados por guindaste;
u) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má conservação;
v) Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora na entrega do veículo;
w) Danos aos veículos que resultem da insuficiência ou defeituosa execução de quaisquer serviços neles executados;
x) Danos causados ao veículo quando houver interrup- ção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
y) Danos materiais e/ou corporais causados por veícu- los conduzidos pelo segurado, sócios e/ou diretores;
z) Danos causados aos veículos de terceiros que este- jam sob a guarda do Segurado.
2.2.7DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
2.3.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos corporais quando decorrente de evento coberto causados a seus em- pregados e prepostos, resultantes de acidente súbito e inesperado, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo mesmo.
a) Estarão amparados também danos físicos acidentais a objetos de empregados ocorridos exclusivamente dentro do Estabelecimento Segurado;
b) Xxxxxxx garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do
Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro;
c) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Segu- radora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer,
além de remeter cópia da documentação judicial, junta- mente com o contrato de honorários do advogado nome- ado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da se- guradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice;
d) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
Importante: Salienta-se que o reembolso independe do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
2.3.2 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EX- CLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a empregados e prepostos, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado.
2.3.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salá- rios e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissio- nal, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário; e
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência So- cial;
e) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, so- fridos pelo reclamante e cobertos pelo presente con- trato;
2.3.4 Outras Disposições
A presente garantia dar-se-á exclusivamente durante a vi- gência desta apólice.
2.3.5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL - RISCOS CONTIGEN- TES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
2.4.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre:
a) Reparações por danos materiais e/ou corporais involun- tários, quando decorrente de evento cobertos causados a terceiros, em razão de acidentes com a circulação de veí- culos, quando comprovadamente a serviço eventual do Se- gurado. Esta garantia só se aplicará em proteção dos inte- resses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em bene- fício dos proprietários dos citados veículos;
b) Xxxxxxx garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro;
c) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Xxxx- xxxxxx sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, junta- mente com o contrato de honorários do advogado nome- ado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da se- guradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice;
d) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.4.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará as reclamações decorren- tes de acidentes causados por:
a) Veículos de propriedade do próprio segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele de- pendam economicamente e ainda os causados aos só- cios controladores da empresa segurada, seus direto- res ou administradores;
b) Veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções;
c) Veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma expressa ou tácita;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, so- fridos pelo reclamante e cobertos pelo presente con- trato;
e) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) Estelionato e/ou apropriação indébita.
2.4.3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
1. COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais, sobre danos corporais e ma- teriais inclusive despesas médico hospitalares e odontoló- gicas quando decorrentes de evento coberto causados a empregados contratados sobre regime CLT, resultantes de acidentes súbito e inesperado que ocasione em morte ou invalidez permanente decorrentes de:
a) incêndio e/ou explosão originados no imóvel segurado;
b) desabamento total ou parcial do imóvel segurado;
c) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer obje- tos, desde que o ocorrido seja dentro do local de risco;
d) acidente súbito e inesperado, quando a serviço do se- gurado ou durante o percurso de xxx e volta ao trabalho, sempre que a viagem for realizada por veiculo contratado pelo segurado;
1.1.1) Para efeito da presente cobertura, as reparações por invalidez Total Permanente estão garantidas sob a com- provação de inabilidade do Empregado para a atividade la- borativa que exercia na época do acidente, sem possibili- dade de reabilitação, e que seja resultante de acidente sú- bito e inesperado, desde que constatado que o Segurado adotou todas as medidas cabíveis para evitar tais danos.
1.1.2) A invalidez permanente deve ser comprovada atra- vés de declaração médica.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
1.1.3) Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro;
1.1.4) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a so- frer, além de remeter cópia da documentação judicial, jun- tamente com o contrato de honorários do advogado nome- ado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre
a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da se- guradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice;
1.5) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
1.2 DANOS MORAIS
Quando ofertada e contratada esta garantia, a Seguradora reembolsará as indenizações que o segurado vier a ser responsabilizado civilmente a pagar, por sentença judicial transitada e julgado ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos morais diretamente decorrentes de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, EX- CLUSIVAMENTE os garantidos por esta apólice através da cobertura de Responsabilidade Civil Empregador.
Importante: A Seguradora reservará até 20% do Limite Má- ximo de Indenização da cobertura para pagamento de in- denizações de Danos Morais.
1.3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salá- rios e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissio- nal, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário;
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência So- cial; e,
e) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, so- fridos pelo reclamante e cobertos pelo presente con- trato;
1.4 Outras Disposições
A presente garantia dar-se-á exclusivamente durante a vi- gência desta apólice.
1.5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hi- pótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por dis- posições estipuladas nas Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
RISCOS DE ENGENHARIA
1. COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, os danos morais direta- mente decorrentes de danos corporais que resultem em morte ou invalidez permanente total, causados a emprega- dos ou prepostos, efetivamente indenizados pela cobertura adicional de responsabilidade civil empregador, respeitada as condições contratuais.
a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salá- rios e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissio- nal, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário; e
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência So- cial.
e) Perdas financeiras e lucros cessantes
f) Danos sofridos durante a realização de serviços que não estejam relacionados as atividades do con-
domínio.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR DO CONDOMÍNIO
1. RISCOS COBERTOS
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre as despesas médi- cas-hospitalares e odontológicas, decorrentes de danos corporais causados a seus empregados contratados sobre regime CLT, resultantes de acidente súbito e inesperado no local de risco ou quando a serviço do Segurado ou ainda durante o percurso de ida e volta do trabalho.
Entende-se como súbito inesperado:
1.2 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
1.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Se- guradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, junta- mente com o contrato de honorários do advogado nome- ado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da se- guradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
1.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
Importante: Salienta-se que o reembolso independe do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
2.3.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES CARGA E DESCARGA.
1 COBERTURA BÁSICA
1.1 EXCLUSIVAMENTE PARA APÓLICES DE CONTE- ÚDO DE BOXES NAS DEPENDÊNCIAS DE SELF STO- RAGE.
1.2 Quando ofertada e contratada a Cobertura de Respon- sabilidade Civil Operações Carga e Descarga, garante ao segurado até o Limite Máximo de Indenização contra- tado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transi- tada em julgado ou em acordo autorizado de modo ex- presso pela seguradora, relativas às reparações relaciona- dos à acidentes ocorridos no local de risco especificado na apólice, por danos involuntários, materiais e/ou corporais, causados a terceiros em decorrência de:
a) Operações de carga e descarga e/ou içamento e des- cida dos bens armazenados no local de risco;
2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Ge- rais do Seguro Empresarial e de Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção executados dentro do box especificado na apólice como local de risco;
b) Quaisquer danos a veículos.
2.1. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Empresa, que não tenham sido alterados ou re- vogados pela presente garantia adicional.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. COBERTURA BÁSICA
1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de Acidentes relacionados com:
a) danos causados a terceiros pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob sua guarda e/ou em sua companhia;
b) por animais domésticos, cuja posse o segurado dete- nha;
c) danos causados à animais domésticos de pequeno porte;
d) pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar in- devido.
1.2. Estarão amparados ainda, os danos causados à ter- ceiros nos termos do item 1.1. Acima, em decorrência da existência, uso e conservação do imóvel ocupado pela fa- mília para fins de domicílio e/ou residência, descrito(s) na Especificação da Apólice.
1.3. Estarão cobertas ainda, os riscos decorrentes dos ser- viços de pequenos reparos destinados exclusivamente à manutenção do(s) imóvel(eis) de residência do segu- rado(s), descritos nos termos do item 1.1. acima, assim considerados como a substituição de lâmpadas ou luminá- rias, de componentes elétricos de baixa tensão (disjuntores e afins), de câmaras de segurança, bem como os serviços de pintura após o conserto de uma parede ou a colocação de gesso, os quais em geral não requerem projetos espe- cíficos para serem executados.
1.4. Estão cobertas também as despesas emergenciais re- alizadas pelo Segurado para tentar evitar e/ou minorar os danos referidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.5. RISCOS EXCLUÍDOS
1.5.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) DANOS CAUSADOS POR QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS;
B) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE EM- BARCAÇÃO, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATÉ 7 (SETE) METROS DE COMPRI- MENTO;
C) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, CO- MERCIAL OU INDUSTRIAL;
D) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLI- ÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTU- RAL DO IMÓVEL, MODERNIZAÇÃO, BEM COMO POR
QUALQUER OUTRO TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INS- TALAÇÕES E MONTAGENS, SALVO OS COBERTOS PELO ITEM 1.3 DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS;
E) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTE- ÚDO, DECORRENTES DE VAZAMENTO OU INFILTRA- ÇÃO D'ÁGUA, INCLUSIVE RESULTANTES DO ENTUPI- MENTO DE CALHAS OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;
F) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTE- ÚDO, DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO;
G) EXERCÍCIO OU PRÁTICA DOS SEGUINTES ESPOR- TES: CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA), TIRO AO ALVO, EQUITAÇÃO, ESQUI AQUÁTICO, "SURF", “WIN- DSURF”, VOO LIVRE, À VELA, PESCA, CANOAGEM, ESGRIMA, BOXE E ARTES MARCIAIS;
H) EMPREGADOS DOMÉSTICOS E/OU SERVIÇAIS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR OU POR OCASIÃO DELE;
2. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
2.1. Fica estabelecido que em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segu- rado, a indenização será reduzida proporcionalmente à di- ferença entre o prêmio pago e o devido.
2.2. É estabelecido um Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável em todos os sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, por valor igual ao produto do valor do Limite Máximo de Indenização pelo fator igual a 1 (um), exceto, quando previamente acordado outro fator que constará de Cláusula Particular específica.
3. NATUREZA CIVIL
3.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma refe- rência à PESSOA FÍSICA definida na forma da lei, através de seu representante legal.
4. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
5. COBERTURAS ADICIONAIS
Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:
5.1 DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS
5.1.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, pelos Danos Morais e Estéticos, desde que decorrentes diretamente de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais causados a Ter- ceiros e efetivamente indenizáveis nos termos previstos neste Contrato de Seguro.
5.2 DANOS A TERCEIRO PELA PRÁTICA DE ESPOR- TES
5.2.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com o exercício ou prática espor- tiva de caça, inclusive submarina; tiro ao alvo; equitação; esqui aquático, surf e windsurfe; voo livre e paraquedismo; navegação à vela e canoagem; esgrima; artes marciais; ci- clismo, skatismo, motociclismo e motocross.
5.3. RC EMPREGADOS DOMÉSTICOS
5.3.1. Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Ci- vil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 3 de
f) Para a cobertura de “Assistência Médica e Despesas Su- plementares” prevalecerá o limite máximo de indenização isolado de valor especificado neste contrato.
5.3.3. RISCOS EXCLUÍDOS
5.3.3.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
A) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE “ASSISTÊNCIA MÉDICA E DESPESAS SUPLEMENTA- RES” AS DESPESAS DECORRENTES DE DIÁRIAS HOSPITALARES, DE ESTADOS DE CONVALESCENÇA E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO AS DESPESAS COM ACOMPANHANTES;
Objeto do Seguro, das Condições Gerais, e decorrente de
acidentes sofridos pelos empregados domésticos do Segu- rado durante o exercício de suas funções.
5.3.2. Com relação à cobertura tratada nesta Cláusula, fica estabelecido que:
a) A cobertura restringe-se às indenizações por morte ou invalidez permanente, assistência médica e despesas su- plementares, conforme caracterizada nos seguros de Aci- dentes Pessoais, inclusive quanto à aplicação da tabela de invalidez permanente parcial;
b) As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam; se depois de paga uma indenização por in- validez permanente, verificar-se a morte do empregado dentro de 1 (um) ano a contar do acidente e em conse- quência do mesmo, a Seguradora pagará a diferença, se houver, entre a importância já paga por invalidez perma- nente e o limite máximo estipulado para a cobertura de “Empregados Domésticos - Morte”;
c) Pela cobertura de “Assistência Médica e Despesas Su- plementares”, a Seguradora reembolsará, até o limite esta- belecido, as despesas que o Segurado efetuar com trata- mento sob orientação médica, realizado em consequência de acidente sofrido por seu empregado doméstico, desde que iniciado dentro de 30 (trinta) dias contados da data do mesmo. Estão abrangidas por esta cobertura as despesas com radiografia, medicamentos, salas de operação, anes- tesia, uso de aparelhos excluídos os que se referem à pró- tese de caráter permanente, salvo a prótese pela perda de dentes naturais e perfeitos em consequência de acidente, fisioterapia, laboratório, bem como as despesas de pronto- socorro, assistência de enfermeiro diplomado e honorários de médicos e dentistas;
d) Para a cobertura de “Morte” prevalecerá a limite máximo de indenização isolado de valor especificado neste con- trato;
e) Para a cobertura de “Invalidez Permanente” prevalecerá o limite máximo de indenização isolado de valor especifi- cado neste contrato;
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MÁQUINAS AGRÍCOLAS
1 COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:
a) Acidentes causados por máquina/equipamento segu- rado;
b) Acidentes causados pela carga transportada pela má- quina/ equipamento segurado.
1.1 Para efeito da presente cobertura, entende-se também como terceiros os empregados do Segurado, registrados sob o regime CLT e que estejam no exercício de suas fun- ções.
1.2 A cobertura do seguro está condicionada ao atendi- mento de todas as exigências a seguir:
a) Equipamentos em dia quanto a sua manutenção/revisão periódica conforme exigências do fabricante;
b) Equipamentos operados por pessoa habilitada, quando exigida a habilitação pelo respectivo fabricante/ou por dis- posição legal;
c) Profissional com vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços que estabeleça vínculo entre o se- gurado e empresa terceirizada;
d) Xxxxxxx as exigências de segurança como exposição de avisos de advertência em locais visíveis, alertando os usu- ários sobre eventual existência de perigo;
1.3 Nos casos de sinistros de danos corporais, morte e invalidez permanente de empregados resultantes de acidente súbito e inesperado, salienta-se que o reem- bolso dar-se-á, independente do pagamento pela
Previdência Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
1.4 Exclusões Específicas:
Não estarão garantidos por esta cobertura os seguin- tes eventos:
a) Danos causados a(s) propriedade(s) do segurado;
b) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, de comestíveis, de bebidas e produtos fa- bricados, vendidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado;
c) Danos decorrentes de falha profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pes- soas com conhecimento ou treinamento técnico espe- cializado, habilitadas por órgãos competentes, de âm- bito nacional e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, audito- res, corretores de seguros, contadores, dentistas, dire- tores e administradores de empresas, enfermeiro, en- genheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”;
d) Danos decorrentes da inobservância de normas re- lativas à atividade desenvolvida em conjunto a má- quina/equipamento segurado, que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
e) Danos corporais aos empregados do segurado, re- lacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças
osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
f) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista.
1.5 Ratificação
1.5.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, que não tenham sido al- terados ou revogados pela presente garantia adicional.
A contratação desta garantia adicional está condicionada à contratação da Cobertura Básica do Plano de Seguro Má- quinas e Equipamentos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL BICICLETA
1 COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do se- gurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados à terceiro, por negligência, im- prudência e imperícia do segurado, desde que estes danos decorram de acidentes causados durante o uso da bicicleta segurada quando utilizada pelo Segurado, seus ascenden- tes, descendentes e cônjuge.
1.1 Exclusões Específicas:
Não estarão garantidos por esta cobertura os seguin- tes eventos:
a) Danos causados a(s) propriedade(s) do segurado;
b) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, de comestíveis, de bebidas e produtos fa- bricados, vendidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado;
c) Qualquer dano causado pelo veículo transportador da bicicleta segurada;
d) Qualquer dano causado sem que haja relação com a utilização da bicicleta;
e) Danos causados à ascendentes, descendentes e cônjuge do Segurado.
f) danos causados por falta de manutenção/revisão do bem segurado.
1.2 Ratificação
1.2.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, que não tenham sido al- terados ou revogados pela presente garantia adicional.
A contratação desta garantia adicional está condicionada à contratação da Cobertura Básica do Plano de Seguro Bici- cleta.