Subsidiária. Uma entidade na qual o Tomador ou uma Organização, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
(i) detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua diretoria;
(ii) detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) detenha mais da metade do capital social antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, se contratada à Extensão de Cobertura para Novas Subsidiárias durante o Período de Vigência. A definição de Subsidiária não inclui nenhuma empresa que (a) seja uma Instituição Financeira, Empresas de Capital Aberto e Fundos de Pensão; ou (b) tenha o seu domicílio fora do território brasileiro.
Subsidiária. Refere-se a uma entidade na qual o Tomador, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
(i) Detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria;
(ii) Detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) Detenha mais da metade do capital social; Antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, apenas com relação à Extensão Novas Subsidiárias, durante o Período de Vigência. A definição de Subsidiária não inclui nenhuma empresa que: (a) seja uma instituição financeira; ou (b) tenha o seu domicílio nos Estados Unidos da América ou no Canadá.
Subsidiária. É a sociedade controlada por outra sociedade, denominada sociedade controladora:
Subsidiária. Vide CONTROLADA.
Subsidiária. Sociedade controlada, direta ou indiretamente, por outra sociedade, sendo que o controle deve estar estabelecido antes ou no início da vigência da apólice .
Subsidiária. Uma entidade, que é uma Seguradora ou outra instituição Financeira, que não um Veículo de Investimento, na qual o Tomador ou uma Organização, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
(i) detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria;
(ii) detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) detenha mais da metade do capital social, antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, apenas com relação à Extensão Novas Subsidiárias, durante o Período de Vigência.
Subsidiária. É a pessoa jurídica em que o Segurado, descrito na Especificação da Apólice, detenha, dire- ta ou indiretamente, percentual superior a 50% (cinquenta por cento) de seu capital total; e/ ou o controle da maioria dos direitos de voto em Assembleia Geral de Sócios ou Acionistas; e/ou o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do Conselho de Adminis- tração, caso existente. Está excluída desta definição qualquer pessoa jurídica que seja instituição financeira, sociedade seguradora, sociedade de capitalização, operadora de plano de saúde e/ou domiciliada fora do território brasileiro.
Subsidiária. Refere-se a uma entidade na qual o Tomador, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
(i) Detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria;
(ii) Detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) Detenha mais da metade do capital social; Antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice. Para qualquer Subsidiária a cobertura dessa Apólice somente se aplicará com relação a uma Violação de Informação Pessoal, uma Violação de Informação Corporativa, ou uma Violação de Segurança de Dados que ocorra enquanto tal entidade é uma Subsidiária da Sociedade e durante o Período de Vigência da Apólice.
Subsidiária. Refere-se a uma entidade na qual o Segurado, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, apenas com relação à cobertura Novas Subsidiárias, durante o Período de Vigência:
(i) detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria;
(ii) detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) detenha mais da metade do capital social;
Subsidiária. Uma empresa estrangeira que estabelece uma subsidiária no Japão deve optar entre uma Sociedade Anônima ("Kabushiki Kaisha"), uma Companhia de Responsabilidade Limitada ("Godo-Kaisha - LLC"), ou uma entidade similar estabelecida no âmbito da legislação japonesa ("Corporate Law"). Com a revisão da lei em maio de 2006, foi retirada a exigência de capital mínimo para o estabelecimento de "Kabushiki Kaisha" e "Godo-Kaisha". Embora, em tese, seja possível a abertura de uma empresa com "zero iene", a concessão das autoridades japonesas é "ex post facto" e o estabelecimento no país dificilmente pode ser feito sem capital inicial. Conforme definido no código comercial japonês, a subsidiária também pode ser estabelecida como uma Sociedade Ilimitada ("Gomei Kaisha" ou "Unlimited Partnership") ou uma Sociedade Limitada ("Goshi Kaisha"). Em ambos os casos, é prevista a concessão de um status corporativo. Essas formas, porém, raramente são escolhidas, pois não fica claro o limite da responsabilidade dos acionistas. Todos os tipos de subsidiárias podem ser estabelecidos uma vez concluídos os procedimentos requeridos pela lei, bem como realizado o registro da empresa. Uma subsidiária é uma corporação independente, mas a empresa estrangeira será responsável por todos os débitos e créditos decorrentes da atividade dessa subsidiária, conforme estipulado no Código Comercial Japonês.