Subsidiária Cláusulas Exemplificativas

Subsidiária. Uma entidade na qual o Tomador ou uma Organização, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades: (i) detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua diretoria; (ii) detenha mais da metade do capital votante; ou (iii) detenha mais da metade do capital social antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, se contratada à Extensão de Cobertura para Novas Subsidiárias durante o Período de Vigência. A definição de Subsidiária não inclui nenhuma empresa que (a) seja uma Instituição Financeira, Empresas de Capital Aberto e Fundos de Pensão; ou (b) tenha o seu domicílio fora do território brasileiro.
Subsidiária. Refere-se a uma entidade na qual o Tomador, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades: (i) Detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria; (ii) Detenha mais da metade do capital votante; ou (iii) Detenha mais da metade do capital social; Antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, apenas com relação à Extensão Novas Subsidiárias, durante o Período de Vigência. A definição de Subsidiária não inclui nenhuma empresa que: (a) seja uma instituição financeira; ou (b) tenha o seu domicílio nos Estados Unidos da América ou no Canadá.
Subsidiária. É a sociedade controlada por outra sociedade, denominada sociedade controladora:
Subsidiária. Vide CONTROLADA.
Subsidiária. Sociedade controlada, direta ou indiretamente, por outra sociedade, sendo que o controle deve estar estabelecido antes ou no início da vigência da apólice.
Subsidiária. Uma entidade, que não um Veículo de Investimento, na qual o Tomador ou uma (i) Detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria; (ii) Detenha mais da metade do capital votante; ou (iii) Detenha mais da metade do capital social, antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, apenas com relação à Extensão Novas Subsidiárias, durante o Período de Vigência.
Subsidiária. Uma entidade na qual o Tomador, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
Subsidiária. Refere-se a uma entidade na qual o Segurado, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, apenas com relação à cobertura Novas Subsidiárias, durante o Período de Vigência: (i) detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria; (ii) detenha mais da metade do capital votante; ou (iii) detenha mais da metade do capital social;
Subsidiária. Contrato com a Administração Pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n. 331 do TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93; a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n. 8.666/93), não há de se falar em negligência, nem responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido (RR 7106320115050133 710-63.2011.5.05.0133, TST – 4ª Turma, Rel. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Julgamento 22.05.2013, DEJT 24.05.2013) Ressalte-se que o STF vem decidindo reiteradas vezes que, não obstante a constitucionalidade do §1º do a rt. 71,da Lei n. 8.666/93, a Administração poderá ser responsabilizada quando não exercer o seu dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento das cláusulas contratuais. Veja trecho da recente decisão da relatoria da Xxx. Carmem Lúcia: (...) 7. Nesta análise inicial e provisória, tem-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de trabalhistas decorrentes do contrato administrativo firmado entre o Reclamante e a empresa Adservis Multiperfil Ltda. não decorreu da negativa de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 nem de contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 ou de descumprimento da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal, mas da constatação de ter havido falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela Administração Pública (Rcl 15.385/MG, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, DJe15.03.2013). De igual forma, na decisão reclamada, não há falar em imputação automática de responsabilidade subsidiária à administração pública, como mera consequência do inadimplemento por parte da prestadora de serviços – hipótese rechaçada no exame da ADC 16. Verifico que a decisão reclamada, na linha da jurisprudência desta Corte – segundo a qual a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não tem o condão de afast...
Subsidiária. Sociedade controlada por outra sociedade, denominada sociedade controladora: subsidiárias de uma subsidiária da sociedade controladora também são subsidiárias desta última; nestes casos, o controle é considerado indireto; para fins do seguro de RC D&O, o controle, direto ou indireto, deve estar estabelecido antes ou no início da vigência da Apólice.