Subsidiária Cláusulas Exemplificativas

Subsidiária. Uma entidade na qual o Tomador ou uma Organização, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
Subsidiária. É a sociedade controlada por outra sociedade, denominada sociedade controladora:
Subsidiária. Refere-se a uma entidade na qual o Tomador, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
Subsidiária. Sociedade controlada, direta ou indiretamente, por outra sociedade, sendo que o controle deve estar estabelecido antes ou no início da vigência da apólice .
Subsidiária. Vide CONTROLADA.
Subsidiária. Uma entidade, que é uma Seguradora ou outra instituição Financeira, que não um Veículo de Investimento, na qual o Tomador ou uma Organização, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
Subsidiária. Sociedade controlada por outra sociedade, denominada sociedade controladora: subsidiárias de uma subsidiária da sociedade controladora também são subsidiárias desta última; nestes casos, o controle é considerado indireto; para fins do seguro de RC D&O, o controle, direto ou indireto, deve estar estabelecido antes ou no início da vigência da Apólice.
Subsidiária. Uma entidade, que não um Veículo de Investimento, na qual o Tomador ou uma
Subsidiária. Uma empresa estrangeira que estabelece uma subsidiária no Japão deve optar entre uma Sociedade Anônima ("Kabushiki Kaisha"), uma Companhia de Responsabilidade Limitada ("Godo-Kaisha - LLC"), ou uma entidade similar estabelecida no âmbito da legislação japonesa ("Corporate Law"). Com a revisão da lei em maio de 2006, foi retirada a exigência de capital mínimo para o estabelecimento de "Kabushiki Kaisha" e "Godo-Kaisha". Embora, em tese, seja possível a abertura de uma empresa com "zero iene", a concessão das autoridades japonesas é "ex post facto" e o estabelecimento no país dificilmente pode ser feito sem capital inicial. Conforme definido no código comercial japonês, a subsidiária também pode ser estabelecida como uma Sociedade Ilimitada ("Gomei Kaisha" ou "Unlimited Partnership") ou uma Sociedade Limitada ("Goshi Kaisha"). Em ambos os casos, é prevista a concessão de um status corporativo. Essas formas, porém, raramente são escolhidas, pois não fica claro o limite da responsabilidade dos acionistas. Todos os tipos de subsidiárias podem ser estabelecidos uma vez concluídos os procedimentos requeridos pela lei, bem como realizado o registro da empresa. Uma subsidiária é uma corporação independente, mas a empresa estrangeira será responsável por todos os débitos e créditos decorrentes da atividade dessa subsidiária, conforme estipulado no Código Comercial Japonês.
Subsidiária. Contrato com a Administração Pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n. 331 do TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93; a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n. 8.666/93), não há de se falar em negligência, nem responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido (RR 7106320115050133 710-63.2011.5.05.0133, TST – 4ª Turma, Rel. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Julgamento 22.05.2013, DEJT 24.05.2013) Ressalte-se que o STF vem decidindo reiteradas vezes que, não obstante a constitucionalidade do §1º do a rt. 71,da Lei n. 8.666/93, a Administração poderá ser responsabilizada quando não exercer o seu dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento das cláusulas contratuais. Veja trecho da recente decisão da relatoria da Xxx. Carmem Lúcia: (...) 7. Nesta análise inicial e provisória, tem-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de trabalhistas decorrentes do contrato administrativo firmado entre o Reclamante e a empresa Adservis Multiperfil Ltda. não decorreu da negativa de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 nem de contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 ou de descumprimento da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal, mas da constatação de ter havido falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela Administração Pública (Rcl 15.385/MG, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, DJe15.03.2013). De igual forma, na decisão reclamada, não há falar em imputação automática de responsabilidade subsidiária à administração pública, como mera consequência do inadimplemento por parte da prestadora de serviços – hipótese rechaçada no exame da ADC 16. Verifico que a decisão reclamada, na linha da jurisprudência desta Corte – segundo a qual a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não tem o condão de afast...