CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS Cláusulas Exemplificativas

CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. Recomendam-se aos empregadores que forneçam mensalmente cestas básicas de alimentos aos seus empregados de acordo com a Lei n° 6321, regulamentada pelo Decreto n° 78676, de 08/09/76.
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. A empresas fornecerá, mensalmente, e de forma incondicional a todos os seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente, 01 (uma) cesta básica, totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, contendo unitariamente os seguintes itens nas seguintes quantidades: DENOMINAÇÃO QUANTIDADE ARROZ 6 kg AÇÚCAR 5 kg XXXXXXX XX XXXXXXXX 0 kg ÓLEO 2 latas MACARRÃO500 GR 2 pacotes CAFÉ 500 g MASSA DEMILHO 1kg LEITE EM PÓ 500 g DOCE 500 g BISCOITO 2 pacotes FEIJÃO 6 kg
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. As empresas concederão aos seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos, inclusive para os empregados em férias e os afastados por Auxílio Doença Auxilia Acidente e Auxílio Maternidade, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, constituída dos itens, abaixo discriminados, totalizando 26 quilos de produtos, ou o valor equivalente dos produtos a partir de 1º de setembro de 2019, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados cesta básica cujo valor líquido não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mantidas as condições mais favoráveis, não havendo condicionamento para o seu fornecimento.
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. As empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores cesta básica de alimentos no valor mínimo de R$. 400,00 (quatrocentos reais) mensais integrais independentemente fração trabalhada no respectivo mês, reajuste de 25,40% (vinte e cinco virgula quarenta por cento).
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir de 01/06/2009, aos trabalhadores representados pelo SINDILIMPE-ES e em sua base territorial, cesta básica de alimentos no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por mês, ficando estabelecido o desconto máximo de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) previstos no § 5º desta cláusula.
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx concederão mensalmente, a partir de 01 de julho de 2010, inclusive nas férias, uma cesta básica de alimentos aos seus empregados ativos, registrados até o último dia do mês anterior ao da sua entrega. A cesta básica de alimentos a que se refere esta cláusula, conterá a seguinte composição: a. Todos os trabalhadores e trabalhadoras terão direito à cesta de alimentos, ficando facultado às empresas o estabelecimento da participação dos empregados no valor de benefício, na proporcionalidade a seguir descrita:
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. As empresas concederão aos empregados uma Cesta Básica de alimentos, inclusive para os empregados em férias e os afastados por Auxilio Doença, Auxilio Acidente e Auxílio Maternidade, nos Termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal n° 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto n° 5, de 14.01.1991, constituída dos itens, abaixo discriminados, totalizando 26 quilos de produtos, ou o valor equivalente dos produtos a partir de 1° de Setembro de 2019, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) Produtos que devem compor a Cesta Básica de Alimentos ITEM QUANTIDADE UNIDADE PRODUTOS 01 10 KG Arroz tipo 1 02 05 KG Açúcar refinado 03 03 KG Feijão carioca 04 01 ITA Óleo de soja (900 ml) 05 01 PCT Café torrado/moído (500Gr) 06 01 KG Sal refinado 07 02 PCT Macarrão Spaguetti (500 Gr 08 01 KG Farinha de Trigo Especial 09 01 KG Farinha de Mandioca 10 01 ITA Extrato de Tomate (140 Gr) 11 01 PCT Biscoite (200 Gr) 12 03 ITA Sardinha (135 Gr) 13 01 ITA Leite em Pó ( 400Gr)
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. A empresa concederá aos seus empregados uma Cesta-Básica de alimentos, nos termos do Programa de Alimentos do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14/01/91, constituída de quatorze (14) itens, abaixo discriminados, totalizando 30,08 Kg de produtos, no valor equivalente a R$ 258,00 (duzentos e cinuenta e oito reais), reajustado mensalmente pelo Índice de Variação da Cesta-Básica do DIEESE, do período-base anterior. 01 10 Kg Arroz tipo 1 02 05 Kg Açúcar Cristal 03 04 Kg Xxxxxx xxxxxxx 00 00 Xx Xxxx xx soja (900 ml) 05 01 Pc Café torrado/moído (500 g) 06 01 Kg Sal refinado 07 03 Pc Macarrão Spaguetti (500 g) 08 01 Kg Farinha de Trigo Especial 09 01 Kg Farinha de Mandioca 10 01 Kg Achacolatado
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão mensalmente uma cesta básica de alimentos aos seus empregados, registrados até o último dia do mês anterior ao da sua entrega. A cesta básica de alimentos a que se refere esta cláusula, conterá a seguinte composição: 10 kgs. de arroz tipo1 03 kgs. de feijão tipo 1 03 kgs. de açúcar cristal 500 gramas de café 02 latas de óleo 02 caixas de molho de tomate 380 gramas cada 02 pacotes de macarrão de 500 gramas cada