ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000920/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/04/2021 MR067793/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.105339/2021-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/04/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000920/2021
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SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu ; E
EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA, CNPJ n. 03.420.356/0001-72, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário, com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
FUNÇÃO | PISO SALARIAL |
MOTORISTA (FRETAMENTO E METROPOLITANO) | R$1.951,31 |
MOTORISTA (ESCOLAR E URBANO) | R$1.811,93 |
MECÂNICO | R$2.009,49 |
ENCARREGADO DE TRÁFEGO | R$1.951,31 |
LATOEIRO | R$1.587,82 |
AUX. ADMINISTRATIVO | R$1.720,00 |
COBRADOR | R$1.464,40 |
LAVADOR | R$1.464,40 |
AUX. DE ESCRITÓRIO | R$1.464,40 |
SERVIÇOS GERAIS | R$1.464,40 |
AUX. DE MECÂNICO | R$1.464,40 |
ZELADORA | R$1.244,74 |
ATENDENTE | R$ 997,88 |
Parágrafo primeiro: Os motoristas das linhas intermunicipais que circulam com os ònibus sem cobrador, será concedido mensalmente o prèmio de cobrança correspondente a 11% (onze por cento) calculado sobre o piso salarial do motorista, enquanto permanecerem dirigindo ônibus sem cobrador.
Parágrado segundo: O presente prêmio não tem natureza salarial e não se incorpora a remunneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nos termos de alínea "parágrado primeiro".
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - VALE/ADIANTAMENTO
A empresa concederá adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento), a critério do funcionário, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Conforme acordado em assembléia pelos trabalhadores, fica suspenso o pagamento de adiantamento salarial.
CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, deverá ser computadas as horas extras, adicional noturno e abono.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Nos contra cheques ou comprovantes de pagamentos mensais, deverão identificar o empregado, o empregador, o mês, as importâncias, descontos e a assinatura.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
O pagamento dos repousos remunerado e feriados trabalhados serão pagos com acréscimo adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL
Será pago 01 (um) dia por semana, mediante divulgação organizada pela empresa.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do art. 462 da CLT a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizada, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB-CEF e Sindicatos Profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outras mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os Sindicatos Profissionais convenientes ou empresa, desde que autorizados inclusive associação de funcionários, podendo o empregado a qualquer tempo revogar autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o repasse das importâncias descontadas, devidas aos Sindicatos Profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o pagamento salarial ensejados do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACIDENTES
Os valores decorrentes de danos causados em acidentes de trânsito ou nos equipamentos de trabalho utilizados no exercício de suas funcões, bem como materiais perdidos durante as horas de trabalho, não serão descontados dos empregados, salvo ocorrência de negligência dolo ou culpa
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todo empregado enquanto vigente o presente instrumento um vale alimentação no valor mensal de R$290,00 (duzentos e noventa reais), pago em cartão, o qual não terá caráter salarial (in natura);
PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que a Empresa se comprometerá em pagar um adicional no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) em 05 (cinco) parcelas iguais, pagas juntamente com o vale alimentação entre os meses de Janeiro à Maio de 2021 aos funcionários contratados até 30 de abril de 2020. Aos funcionários contratados posteriormente à esta data o pagamento adicional será proporcional aos meses trabalhados.
PARAGRAFO SEGUNDO: O valor estabelecido no parágrafo anterior compensa a ausência do reajuste salarial inexistindo perca no poder de compra do trabalhador. Com esta compensação, o cálculo de reposição em 01º de maio de 2021 será somente retroativo aos últimos 12 meses.
PARAGRAFO TERCEIRO: quando afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale alimentação. Quando afastado por mais de 30 (trinta) dias, ou mais de 5 (cinco) dias dentro do mês por faltas não justificadas, o empregado não terá direito a este benefício.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Para o empregado em serviço, quando prestado fora da sede de seu domicílio de trabalho e que implique em necessidade de refeição, almoço ou janta, a empresa fornecerá alimentação, parcela esta sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas entidades convenientes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresária, que impõe o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGENS
Haverá direito de recebimento de diária para viagens o motorista, quando da execução de viagem turística para fora do município de sua base empregadora, desde que a Empresa não forneça diretamente a alimentação e que implique em necessidade de seu fornecimento, pagará o valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por dia, mediante apresentação de nota fiscal, representando o reembolso de café da manhã, almoço, janta, quando o deslocamento assim o exigir, tendo apenas caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurando como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cada vinte e quatro horas contadas no início da viagem será devido uma diária. Caso no enceramento sobre fração igual ou superior a doze horas será pago uma diária integral e, se o remanescente for inferior a doze horas será pago meio diário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de viagens com duração total inferior a 12 (doze) horas será pago meia diária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica excluído do recebimento do valor previsto nesta cláusula os motoristas que laborarem na modalidade do contrato de transporte de pessoas por fretamento contínuo.
PARÁGRAFO QUARTO: A pernoite será providenciada pela Empresa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, esposa ou filho do mesmo, a empresa pagará AUXÍLIO FUNERAL, no valor de 01 (um) salário, presente no último salário recebido pelo mesmo.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecido a critério do funcionário seguro de vida de no mínimo 10 (dez) salários normativos de sua função.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As partes acordam que a homologação poderá ser realizada na sede da empresa ou no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE TOLEDO (SINTTROTOL); fica entendida a
possibilidade de homologação das rescisões contratuais neste sindicato, a todos os funcionários independentemente de registros na carteira profissional ou de tempo de serviço.
A empresa se obriga em toda rescisão contratual quer seja na empresa ou no Sindicato apresentar o exame demissional e o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, respeitadas regras diversas estabelecidas e regulamentadas em Acordo Coletivo de Trabalho.
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 44 horas semanais, sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, podendo a empresa organizar a jornada de trabalho em escalas móveis de serviço.
Fica instituída a possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada em dois períodos, respeitando no mínimo 08 (oito) horas ininterruptas em um dos períodos, e o restante em um segundo período, totalizando 11 (onze) horas diárias, conforme art. 235-C §3º. CLT.
O trabalho executado em dia de repouso semanal ou feriado será compensado, ou seja, cada hora normal trabalhada em excesso de jornada, equivalente á 1,50 (uma e meia ) horas a ser diminuída em jornada posterior para fins de compensação, e, em sendo horas trabalhadas em jornadas prorrogadas que ocorrerem em domingos feriados, estas deverão ser majoradas em 100% (Cem por cento) ,ou seja , cada hora trabalhada além da 8º diárias, nestes dias , corresponderá á 2 (Duas) horas a serem diminuídas em jornada posterior , para a correspondente compensação;
Não será considerado como trabalho efetivo ou tempo à disposição, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado, ainda que gozado nas dependências da empresa ou no interior de veículos, eis que inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço.
A jornada de trabalho dos empregados que atuem em transporte por fretamento eventual, contínuo, turístico e escolar, também será de 44 horas semanais, independentemente da existência de turnos (art. 7°, inciso XIV, da CF), sendo que o excedente do limite semanal será pago como extra, com acréscimo de 50%, ficando expressamente autorizada a adoção de até 03 (três) intervalos intrajornadas, proporcionando a possibilidade de trabalho em até 04(quatro) escalas de trabalho diários, sem que tal possa gerar o reconhecimento de jornada extraordinária, sendo que os intervalos existentes não serão computados na duração do trabalho, podendo os mesmos serem usufruídos, ou não, fora da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que não exercer a carga horária de 44 horas semanais, por motivo de não necessidade por parte da empresa, terá garantido o pagamento do piso salarial acordado neste instrumento. Aquele trabalhador que se negar à cumprir a escala determinada pela empresa, terá descontado as horas faltas.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica legitimado o regime de compensação de horas, entre os empregados e a empresa interessados
PARAGRAFO TERCEIRO: O estabelecimento do regime de compensação de horas, não inibe a pratica de horas extras, certo que a existência destas também não descaracteriza ou invalida a compensação ajustada.
PARAGRAFO QUARTO: Considerando as peculiaridades da execução dos serviços pelos empregados e as especificidades do transporte desenvolvido pelas empresas, fica expressamente ajustada na forma dos art. 71 e 235-E da CLT, a possibilidade de ampliação do descanso intrajornada, em até 06 (seis) horas, e ficam validados como intervalos intrajornada os tempos de paradas em viagens ou entre as escalas. Nos períodos intervalares o motorista não terá responsabilidade pelo veículo. Fica também autorizado a possibilidade de adoção pelas empresas de escala de serviços, podendo haver o desdobramento da jornada diária em ate 04 (Quatro) escalas, sendo que a soma dos intervalos deve respeitar o limite Máximo do descanso intrajornada acima descrito.
PARAGRAFO QUINTO: O empregado, quando destacado para viagens turísticas nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração será considerado, face as peculiaridades do serviço, como em serviço externo, porem com controle de horário de trabalho, cuja responsabilidade de assinalação do efetivo período de trabalho e descansos
são de integral responsabilidade do empregado, tendo em vista a impossibilidade de a empresa estabelecer controle absoluto e a distancia.
PARAGRAFO SEXTO: Fica convencionado que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de 05 (cinco) minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.
PARAGRAFO SÉTIMO: FICHA DE XXXXXXX DE TRABALHO
Empresa poderá fornecer controle de jornada de Trabalho, sendo certo porém que se admite também como controle de jornada, o diário de bordo do veículo, o tacógrafo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, sob sua integral responsabilidade, inclusive a ficha externa de jornada de trabalho na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos que deverão ser consignados durante o período trabalhado. Admite-se também como forma de controle os equipamentos eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros.
PARÁGRAFO OITAVO: DO AVISO PRÉVIO. Fica determinado o aviso prévio na proporção de 30 dias aos trabalhadores que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os trabalhadores acima de um ano de serviço, garante-se um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Em qualquer uma das situações, o trabalhador cumprirá apenas 30 (trinta) dias de trabalho. O restante será obrigatoriamente indenizado.
PARÁGRAFO XXXX: DA JORNADA 12 X 36
Exceto para as funções de motoristas, será permitida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (12x 36) à todos os demais funcionários da empresa, inclusive para trabalho no período noturno, desse que haja concordância, que impõe o deslocamento como condição à execução do contato de trabalho.
Parágrafo único: Os empregados que optarem pela jornada 12 (doze) horas por 36 (trinta esses) horas ininterruptas de descanso (12 x 36) terão observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTRA JORNADA
O intervalo intra jornada (artigo, 71 CLT) poderá ser ampliado além das duas horas previstas na Legislação Celetiva, por mais quatro horas, a critério das necessidades da Empresa, não sendo considerado como de trabalho ou a disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado nos estabelecimentos da Empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME
Fica assegurado fornecimento gratuito por parte da Empresa, uniforme aos funcionários: MOTORISTAS E COBRADORES, 02 (dois) cortes de calça e 02 (dois) camisas a cada 06 (seis) meses, MECÂNICOS, LATOEIRO E LAVADOR, 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas a cada 06 (seis) meses.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Somente serão aceitos para justificação de faltas, atestado médico assinado por profissional de Previdência Social, que prestam serviços médicos.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas
assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, o equivalente a 01(um) dia da remuneração de cada trabalhador, dividido em DUAS parcelas, nas folhas de Janeiro/2021 e Fevereiro/2021 abrangido por esta Convenção, associado e beneficiadosao Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder o referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
PARÁGRAFO QUINTO
Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores associados e beneficiados, na forma da MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e a pós o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Fica estabelecida, multa de valor equivalente a um salário referente pelo descumprimento das obrigações previstas neste ACORDO COLETIVO, em que reverterá em favor da parte prejudicada.
Fica estipulada multa de 20% incidente sobre o menor piso salarial pactuado, na cláusula 3ª deste ACT, que reverterá em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento das cláusulas aqui normatizadas, expressamente excluídas as cláusulas que possuem sanção própria e/ou aquelas relativas ao sindicato obreiro.
REPUDIO AO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
As entidades ora convenentes, de forma irrestrita, anotam que repudiam sem qualquer exceção o uso de qualquer substância psicoativa de natureza ilícita, causadoras ou não de dependência, porquanto de todo incompatível com a sociedade civil almejada pela coletividade de boa fé e, notadamente porque muitos dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo são condutores de veículos que transportam vidas. Assim, resta repudiada e considerada ilícita a utilização de qualquer substância psicoativa não lícita, com especial reprovação para os
condutores de veículos escolares. Assim, grifam como intolerável tais usos seja por iniciativa de qualquer obreiro e, na mesma medida, a utilização por sugestão, facilitação, indução ou imposição patronal.
PARTICULARIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Considerando a peculiaridade e sazonalidade do transporte por fretamento escolar, fica instituída a possibilidade de que os motoristas de transporte escolar, exclusivamente no curso das férias escolares, sejam direcionados para o transporte por fretamento convencional, sem que tal acarrete qualquer direito a adicional ou tampouco seja considerada dupla função, mas respeitada a condição mais favorável de piso para o período em que atuar o fretamento
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO E RENOVAÇÃO
Os entendimentos com vista a possíveis revisões do presente instrumento serão feitos através da convocação, por escrito, com antecedência minima de 10 (dez) dias; enquanto a renovação ou eventual prorrogação deste instrumento para o período posterior ao vencimento deste deverão ser iniciadas até 60 (sessenta) dias antes do termino da vigência deste.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caso na vigência desta norma coletiva ocorrer alteração substancial da politica econômica e salarial, as partes reabrirão as negociações para ajustamento dos salários e preservação de seu poder aquisitivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Toledo-Paraná, para conhecer e dirimir controvérsias do presente
XXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX EMPRESÁRIO
EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA