CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR005641/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/12/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR081764/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.025511/2016-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/12/2016 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE MADEIRA DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 11.499.125/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
E
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Madeira em florestas nativas, extração de madeira em floresta plantada e reflorestamento, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR,
Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Assegura-se aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva, a partir de 1º de dezembro de 2016 o salário normativo de R$ 1.289,20 (mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de dezembro de 2016, os salários dos empregados serão reajustados com o percentual de 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários do mês de outubro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de:
I) Término de aprendizagem;
II) Implemento de idade;
III) Promoção por antiguidade ou merecimento;
IV) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade;
V) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após 1º de novembro de 2016, o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento de salário aos seus empregados que assim optarem, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Assegura-se ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo e associações de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto de convênios médicos-odontológicos e de supermercados firmados pelo Sindicato Profissional, desde que por estes autorizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O repasse para o Sindicato obreiro das importâncias descontadas deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia, após o pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com notificação, por escrito, com antecedência que permita a correspondente exclusão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica esclarecido que férias parciais ou totais não caracterizam eventualidade.
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas garantirão o recebimento integral do 13º salário a que tiver direito o empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho.
CLÁUSULA NONA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para os empregados que trabalham por tarefa ou produção, o cálculo para o pagamento de 13º salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo da categoria, independente da comissão ou produção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que usam tabelas para pagamentos de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas, todas as vezes que corrigirem os demais salários e nas mesmas proporções.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheque, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria 3.281, de 07/12/84, do MTb.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal adotarão providências para que o mesmo ocorra até às dezoito horas devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam cartão magnético.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontado do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos recebidos por estes quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: De segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias:
a) Com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas diárias;
b) Com acréscimo de 70% (setenta por cento) para as horas que excederem de duas horas diárias, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face ao motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que comunicada no prazo legal à autoridade competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados já compensados adotará o seguinte critério de pagamento:
a) Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jus;
b) Quando não for dada folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da C.L.T, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando ocorrer o trabalho nos domingos, deverá a empresa observar a incidência de folga neste dia conforme a legislação vigente.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela
citada prorrogação.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia, serão de 60 minutos, porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas pagarão para os eletricistas adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que elaborarem laudo pericial pertinente e este não constatar a periculosidade para os eletricistas se isentarão do pagamento desde que remetam cópia do laudo à Entidade Sindical dos Trabalhadores.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às empresas que, na medida do possível, concedam os benefícios aos seus empregados do Plano de Alimentação ao Trabalhador – PAT, inclusive através de acordo com a Entidade Profissional.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte para os empregados que o utilizam, até o último dia útil anterior àquele em que serão utilizados efetivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve dos seus operadores, as empresas pagarão normalmente o salário referente a dias ou horas não trabalhadas e o respectivo descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A reposição total dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e seu retorno, será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, 01 (um) salário normativo de efetivação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de morte causada por acidente de trabalho, as despesas com o funeral serão integralmente custeadas pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que mantenha seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares por ela inteiramente custeados, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas no amparo à maternidade e à infância, as Entidades convenentes estabelecem as opções para serem adotadas pelas empresas, podendo estas eleger uma ou mais das que seguem:
a) a adoção do sistema reembolso-creche, de acordo com a Portaria Nº 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, no valor de 30% (trinta por cento) do salário normativo de efetivação;
b) auxílio-creche, no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário normativo de efetivação, vigente no mês de competência do auxílio, independentemente de comprovação por parte da empregada;
c) local apropriado na empresa, onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação;
d) convênio com entidades públicas ou privadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do auxílio-creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que estiverem trabalhando efetivamente na empresa independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 6 (seis) meses de idade, ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o auxílio-creche será devido a cada filho individualmente.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de adoção legal o reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escritoe contra recibo, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de futuramente não poder alegar em juízo.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-lo em casa.
PARÁGRAFOÚNICO:A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, seráutilizado atendendo a conveniência do empregado e por ele escolhido no ato do recebimento do aviso prévio. Feita a escolha caberáàempresa especificar em todas as vias do aviso prévio, o dia, hora e local para o pagamento das verbas rescisórias.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência, quando se tratar de ajudantes, serventes, auxiliar de produção ou assemelhados, não ultrapassarão de 60 (sessenta) dias. No caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que as empresas entregarão ao empregado, obrigatoriamente, cópia do referido contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou acidente do trabalho,
completando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei nº 6.019 de 03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841, de 13.03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
As cláusulas mais benéficas constantes nos contratos individuais de trabalho prevalecerão sobre as da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo dúvidas na interpretação desta convenção ou da legislação vigente, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão sempre admitidos com vínculo de emprego, à exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado sem justa causa será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Assegura-se igualdade de salário e das condições de trabalho ao do homem, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processos de modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão utilizar destas novas técnicas como critério ou justificativa para dispensa de empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação das mesmas.
a) as empresas deverão oferecer a seus empregados oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.
b) o processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizados correrão por conta das mesmas.
c) os profissionais exercentes de funções que se extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do possível, em funções equivalentes e/ou compatíveis com as exercidas até então.
Estabilidade Geral CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de alta médica e, existindo recurso administrativo contra tal decisão, além dos 12 meses, garante-se o emprego até a decisão final do Instituto Previdenciário, ressalvando-se que o pagamento de salário está condicionado à prestação de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao acidentado reabilitado garante-se emprego em função compatível com sua nova situação, bem como salário integral quando do seu retorno ao trabalho.
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendido aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e que preencham as condições previstas no Decreto nº 3.048/99, ficam garantidos o emprego e o salário no período de 12 (doze) meses que antecedem o direito à concessão da aposentadoria. Para fazer jus a este benefício o empregado deverá apresentar documentação até 30 (trinta) dias antes de adquirir o direito à estabilidade.
FÉRIAS: Garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 dias após o retorno de xxxxxx.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término do
período de estabilidades provisórias aqui acordadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não se aplica o disposto nesta cláusula para os casos de: I- rescisão de contrato de trabalho por justa causa;
II- término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;
III- pedido de demissão; e
IV- acordo com assistência da Entidade Sindical.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente a análise bacteriológica, podendo as análises serem feitas pelo laboratório da empresa, se o possuir. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO: O resultado do exame anual deverá ser afixado nos quadros de aviso da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado à Entidade Profissional.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercido, importará em aumento salarial e, comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando, rigorosamente, o previsto no art. 29 da CLT, que determina ao empregador o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder o registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e realizada por pessoas do mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado, do contrato de experiência ou do contrato por prazo determinado;
b) até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contagem do prazo referente à homologação da rescisão de contrato será iniciada a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (indenizado ou trabalhado).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, à Entidade dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas: saldo de salários, férias vencidas e 13º salário, dentro dos prazos estabelecidos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Ao empregado que trabalhe em condições insalubres será assegurado o vínculo de emprego, com todas as garantias, enquanto não for realizado o exame médico demissional com cópia ao interessado.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento das verbas rescisóriaspoderá ser efetuado em dinheiro, cheque transferência bancária, depósito em dinheiro realizado no caixa (excluído o caixa rápido) e mediante comprovante. Quando o pagamento for realizado com cheque, este deverá ser efetuado até no máximo às 15:00 (quinze) horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso o vencimento do aviso prévio seja no final de semana ou feriado, a homologação será antecipada para o primeiro dia útil anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base de revisão da convenção coletiva de trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º, da Lei 7.238).
PARÁGRAFO ÚNICO: Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (novembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 dias, declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários, congressos e atividades de ensino, bem assim da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GRPS
As empresas ficam obrigadas a fornecer à Entidade Sindical Profissional, cópia da guia de recolhimento das contribuições quitadas à seguridade social arrecadadas pelo INSS, nos precisos termos da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que deu nova redação ao artigo 113, da Lei nº 8.213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO: A sanção pela inobservância desta obrigação é exclusivamente a prevista em lei e não nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA ESPECIAL
As empresas conforme legislação em vigor (Decreto nº 3.048/99) providenciarão a documentação própria para os casos de empregados que tenham direito à aposentadoria especial, perante a Previdência Social, sob pena de responsabilidade civil por eventuais prejuízos que forem causados ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente do trabalho ou de trajeto, as empresas enviarão uma cópia da CAT para a Entidade Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
Será parte integrante do termo de rescisão do contrato de trabalho, um demonstrativo dos valores das médias variáveis que compõem os cálculos rescisórios (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de serviço, comissões, etc...) a fim de que possa determinar com exatidão os valores constantes do TRCT. O demonstrativo
poderá ser em relatório à parte ou constante no verso do TRCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Observando o determinado no Art. 6º, da Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência deste instrumento, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
a) As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar a Entidade Profissional para participar da negociação para a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada.
b) A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática, serão objetos dos acordos específicos firmados pelas empresas que deverão conter regras claras sobre:
I - o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal; II - a forma de inserção, remuneração e compensação das horas; III - a vigência/apuração das horas constantes do banco; e
IV – o prazo para revisão do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que adotarem o Banco de Horas, a partir da data da assinatura do mesmo, não se aplicará o disposto na cláusula referente a jornada incompleta, desta convenção.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) extinção completa de trabalho aos sábados - as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
b) extinção parcial de trabalho aos sábados - as horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: quando houver feriado civil ou religioso que coincidir com sábado compensado, as empresas poderão de comum acordo com os empregados, alternativamente:
a) reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas, relativas à compensação; ou
b) pagar o excedente trabalhado, como horas extraordinárias, conforme previsto esta convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica facultada à empresa a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, por meio de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação pela maioria de seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
PARÁGRAFO QUINTO: Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia ou antes de completarem a jornada normal diária, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados; em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão seus dias de folga.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com o que estabelece a Portaria nº 3.082, de 11.04.84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
a) Será obrigatório a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa;
b) Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do PIS, sendo de, no mínimo, quatro horas, durante o expediente bancário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio para tanto, ou posto bancário.
Faltas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a) para hospitalização: por um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar, mediante comprovação.
b) do estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 ou 180 horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Quando de comparecimento obrigatório, os cursos ou reuniões promovidos pela empresa deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de horas extras ou compensação destas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de trabalhos em horários intermitentes ou descontínuos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada nas condições de que trata o artigo 396 da CLT, para fins de amamentação, escolherá entre iniciar a jornada uma hora mais tarde ou encerrar uma hora antes.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondentes aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com trinta dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O início das férias coletivas totais, parciais ou individuais deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período do gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas fornecerão gratuitamente equipamento de proteção individual (EPI), que serão de uso obrigatório por parte dos empregados nos casos em que a lei obrigue ou quando por elas exigidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando se constituir exigência das empresas a utilização de uniformes, elas os fornecerão nas quantidades necessárias a permitir a sua lavagem, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam as empresas obrigadas a fornecer as ferramentas necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - convocarão as eleições para preenchimento de seus cargos, por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e local para a sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de sua inscrição. A Empresa comunicará aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos
candidatos inscritos, bem como os respectivos apelidos, afixando o mesmo em todos os setores de trabalho, em local de fácil acesso, permanecendo exposto até a realização das eleições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O curso de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA e deverá ser ministrado antes da posse dos mesmos, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso, por motivos alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos Cipeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, (DOU de 21.02.84) os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de
entrega/recebimento do atestado aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão condições de pronto atendimento e terão, em local apropriado, caixa ou armário equipado com material de primeiros socorros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas cuja destinação é para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não provisionadas, por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará, obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possível.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Fica estabelecido o desconto de 6% (seis por cento) do salário nominal de cada trabalhador, limitado ao teto de R$ 90,00 (noventa reais) a ser pago em parcela única até o dia 15
de janeiro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias resultantes de tais descontos deverão ser recolhidas em guia própria, encaminhada pela Entidade e na falta desta depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal, agência 0369, conta 00003954-5, Curitiba - Paraná, até o dia 15 de janeiro de 2016, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido entre os signatários desta, que todos os trabalhadores, na vigência do presente instrumento sofrerão o desconto a que se refere a alínea "e" Art. 513, da CLT, "per capita", que os empregadores farão na forma adiante especificada. Os Trabalhadores não associados, tem o direito de oposição ao referido desconto no prazo de 10 dias a contar da assinatura do presente instrumento. Estes descontos, de acordo com a manifestação da assembleia do conselho de representantes, se
destinam à melhoria da assistência social à classe, e está dentro da razoabilidade conforme entendimentos com a Procuradoria Regional do Trabalho, condicionado a que se obedeça ao precedente normativo nº 119 do TST e MEMO CIRCULAR 04 S.R.T./X.X.X.xx 20/01/2006.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, antes de descontada a contribuição, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão; o mesmo ocorre com os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, os quais sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho e o repasse a Federação nesta situação ocorrerá até 5 (cinco) dias após o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO: A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade de anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e entidade profissional favorecida.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em beneficio deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade hora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
Acordam as partes em estabelecer e manter uma sistemática eficaz de comunicação e consultoria sobre as questões de interesse das partes.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia da presente convenção coletiva de trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da Direção da Empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - FONTE DE RECRUTAMENTO
As empresas se comprometem a comunicar as entidades sindicais convenentes a existência de vagas disponíveis em seu quadro de pessoal, objetivando facilitar a recolocação no mercado de trabalho dos trabalhadores desligados das empresas pertencentes a categoria profissional das signatárias, bem como de outras categorias representadas pelo sindicato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades convenentes envidarão esforços para implantar Comissões de Conciliação Prévia em seu âmbito de representação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo de efetivação, por empregado, pela inobservância da presente convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO DE MADEIRA DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA