COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte: a) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos de Lei;
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte: Extinção completa de trabalho aos sábados as 08 (oito) horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com um acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei; Extinção parcial de trabalho aos sábados as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de Segunda à sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior. Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas orai estabelecidas.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A duração normal de trabalho diário poderá ser elevada em até 2 (duas) horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei; Os empregados em atividades administrativas poderão gozar das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados; Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela e a FENATRACOOP. Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como ao sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação; A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho; Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas; Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Será permitida a compensação de jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SENALBA/DF e assinatura de acordo individual. Os empregadores poderão adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros e vigilantes.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A empresa e o empregado terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para compensar as horas positivas e negativas, sendo os ciclos (prazo de 120 dias) automaticamente renovado até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observando-se as seguintes condições. a) Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no caput, caso a Empresa não tenha zerado o saldo do Banco, deverá efetuar o pagamento das horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Será permitido o acordo formal de compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-PR.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte: a) Extinção completa de trabalho aos sábados – as sete horas e vinte minutos de trabalho correspondentes aos sábados serão compensados no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até no máximo 2(duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 horas (quarenta e quarto) horas semanais. A jornada mais comum a ser executada com a extinção total dos sábados será a jornada de segunda a sexta-feira, com carga horária de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, totalizando 44 horas semanais, desde que respeitados os limites e intervalos de Lei.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Optando as empresas pelo regime de compensação de jornada de trabalho, tal procedimento será implementado da seguinte forma: A - Extinção completa do trabalho aos sábados:
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Para as empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte: