ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Subsecretaria de Logística
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
1. INTRODUÇÃO
Trata o presente de Estudo Técnico Preliminar necessário para assegurar a viabilidade da contratação de determinada solução, mensurar os riscos, determinar estratégias, fornecer subsídios para a elaboração do Termo de Referência e, bem como, definir um plano de sustentação para a solução demandada.
O estudo aqui apresentado recai sobre a realização de licitação centralizada, para eventuais e futuras contratações descentralizadas, em favor dos Órgãos e Entidades pertencentes ao Poder Executivo Estadual, para a contratação de serviços de Locação de Veículos.
Trata-se de um modelo de serviço adotado de forma comum e habitual pela Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, tendo obtido bons resultados para as Contratantes.
Em outras linhas, o presente Estudo Técnico Preliminar tem por finalidade avaliar o histórico do modelo de Locação de Veículos atualmente em execução no Estado, observar as necessidades dos órgãos integrantes do Poder Executivo, levantar os requisitos técnicos necessários para atender essas necessidades, aferir as condições que o mercado oferece e, por fim, analisar a viabilidade da contratação centralizada.
Assim, a delimitação da solução nos termos e condições estipulados, não é decisão de livre arbítrio desta equipe. Aqui estão pautados elementos que, fundamentadamente, tem a capacidade e potencial para, em tese, considerando o caso concreto, melhor atender ao Interesse Público.
1.1. Justificativa da Necessidade de Contratação
Nestas primeiras linhas, tem-se em vista que, para atender suas demandas operacionais e administrativas, os órgãos da Administração Pública precisam movimentar pessoas e recursos.
No caso do Governo do Estado do Rio de Janeiro, servidores são transportados diariamente para exercer atividades que vão desde fiscalizações, operações de urgência e emergência, até translado de servidores para eventos profissionais, reuniões e para o transporte de materiais, para dar apoio às diversas atividades desenvolvidas.
Essa diversidade de atividades implica em uma demanda por veículos de características plurais, que é atendida, atualmente, por meio dos contratos de locação de veículos, aquisição de frota própria, e, mais recentemente, pelo serviço de transporte remunerado privado individual denominado “RJ Mobi”, além da contratação de condutores e fornecimento de combustíveis.
Ao fim, a contratação da solução estipulada tem o objetivo dar suporte aos trabalhos administrativos dos Órgãos e Entidades que compõem o ERJ, de forma a possibilitar o cumprimento ágil e eficiente dos trabalhos desenvolvidos.
1.2. Instrumentos de Planejamento
Em linhas iniciais, faz-se necessário arrolar que esta SUBLOG/SECCG, como Órgão Central de Logística do ERJ, tem a prerrogativa de tomar as diligências indispensáveis a fim de dotar de
maior racionalidade e destreza os procedimentos administrativos para a contratação dos serviços em comento, na forma do § 1°, art. 3°, do Decreto Estadual n° 42.092/2010 c/c o art. 6° do Decreto Estadual n° 42.301/2010.
Aproveitamos para salientar que a atual gestão busca adotar procedimentos atinentes ao contingenciamento de despesas, objetivando a otimização dos gastos públicos. Nesta direção, esta Pasta está empenhada em adequar-se à nova realidade do Governo Estadual.
Por essa razão, e alinhado à avaliação realizada pela Coordenadoria de Compras Centralizadas desta Subsecretaria de Logística/SECCG, identificou-se que a demanda pelos serviços de locação de veículos, de forma a atender satisfatoriamente o Interesse Público, constitui uma necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Os fatos narrados acima se subsumem às normas preconizadas na Resolução SECCG n° 17/2019, as quais foram instituídas com o condão de aperfeiçoar a qualidade dos gastos públicos, traçando categorias estratégicas no âmbito da Política Estadual de Gestão de Suprimentos, fazendo remissão ao Decreto Estadual n° 45.802/16, de forma sistêmica, dispondo o seguinte:
"Art. 1º - Ficam instituídas como Categorias Estratégicas da Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, com fundamento no Art. 8° do Decreto Estadual n° 45.802, de 26 de outubro de 2016, as seguintes contratações:
V – Serviços de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional;"
Noutro passo, aludindo à norma estipulada no Decreto Estadual n° 45.802/2016, tem-se por esta licitação centralizada a oportunidade de a Administração perseguir e alcançar o princípio da economicidade, que pode ser obtida através de melhoria de Gestão, pelo aumento do poder de barganha, gerando um aperfeiçoamento na qualidade dos gastos públicos, aproximando as compras realizadas às praticas vigentes no mercado.
Os serviços elencados têm sua importância técnica-operacional para o desenvolvimento hábil dos trabalhos desempenhados pelos Órgãos e Entidades do ERJ, uma vez que estes foram definidos de forma a atender precisamente as necessidades identificadas, dotados de requisitos mínimos para a satisfação da expectativa da contratação, não sendo desarrazoados ou de luxo.
Caminhando ao final dessas primeiras linhas, o presente fundamenta-se, também, na homenagem aos princípios da eficiência, padronização, legalidade e os demais princípios e regras que norteiam a Administração Pública.
1.3. Resultados pretendidos do atendimento da demanda
Tem-se em vista que, com a instituição do procedimento, esta SUBLOG/SECCG visa preservar o caráter ininterrupto das atividades administrativas e operacionais do ERJ, agindo de forma planejada, a fim de prevenir riscos e prejuízos ao Erário, ambicionando melhorias de gestão – tais como o aumento do poder de barganha e a obtenção de economia de escala.
Assim, instaura-se a licitação centralizada, para eventuais e futuras contratações descentralizadas em favor dos Órgãos e Entidades que compõem o corpo administrativo do Poder Executivo Estadual.
Noutros passos, com o condão de atender satisfatoriamente as necessidades identificadas, observando as peculiaridades do objeto e para alcançar os resultados pretendidos, é oportuno o emprego dos seguintes recursos:
a. Disponibilização de plataforma eletrônica para apresentação e verificação das demandas dos Órgãos que demonstrarem interesse; com vistas a estabelecer uma maior margem de negociação no certame e, também, para mensurar, em estimativa aproximada, a dimensão do pleito;
b. Disponibilização dos meios pertinentes, sejam físicos ou eletrônicos, para a realização da pesquisa de mercado e da pesquisa de preços, as quais possibilitam a mensuração da dimensão do pleito e a verificação da aproximação do trabalho às práticas vigentes no mercado;
c. Disponibilização de recursos materiais (artigos de escritório e de informática) e humanos (pessoal apto e capacitado), para viabilizar a realização dos trabalhos.
A presente demanda é proveitosa na medida em que identifica-se que o serviço de locação de veículos, de forma a atender satisfatoriamente o Interesse Público, constituem uma necessidade em comum dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. Pelo exposto até aqui, os resultados pretendidos são:
a. O atendimento satisfatório da contratação;
b. O alcance de uma larga racionalização e economia aos gastos públicos;
c. A preservação do caráter ininterrupto das atividades administrativas e operacionais do ERJ;
d. A prevenção de riscos ao Erário; e
e. O alcance de indicadores para a medição e aperfeiçoamento da gestão.
2. ANÁLISE DE CENÁRIO
2.1. Levantamento das soluções do mercado
Neste tópico urge a importância de pesquisar e determinar as soluções capazes de atender satisfatoriamente os ambientes produtivos que gozam os diversos setores de atuação deste Estado – que estão alinhadas aos princípios e regras que regem a Administração.
Nossa investigação tem o condão de identificar empreendimentos possíveis de aproximar as compras públicas da Administração Estadual às praticas adotadas pelo mercado, impondo inovações que se fundamentam no principio da eficiência, imprimindo um uso racional dos recursos públicos.
Assim, em pesquisa sobre o panorama do mercado na internet, observou-se que, em matéria de soluções para o serviço de transporte de servidores, a Administração Pública em geral costuma adotar ao menos três modelos para execução deste serviço, são eles:
i. Aquisição de Veículos
No modelo de aquisição de veículos, a Administração Pública adquire o veículo e assume todos os custos dele decorrentes, contratando, de forma independente, motorista em empresa terceirizada ou designando servidor do próprio órgão para a função.
É solução adotada em situações específicas como, por exemplo, quando o órgão público conta com estrutura de manutenção de veículos ou quando a locação não se mostra uma opção viável – à semelhança do que é praticado pelas forças de segurança, onde o risco de deterioração dos veículos locados é enorme –, ou ainda, quando a localização do órgão torna inviável a adoção de modelo de contratação diverso.
No modelo de locação de veículos, o serviço consiste na disponibilização de veículos por empresa contratada, a qual se responsabiliza pelos gastos e manutenções advindas da disponibilização do veículo.
Os carros locados podem dispor, ainda, de franquia mensal, cuja administração está sob a responsabilidade do órgão contratante, que poderá ser impelido a pagar taxa por quilômetro excedente, se ultrapassada a franquia determinada.
Este é o modelo mais representativo no âmbito dos órgãos da Administração Pública Estadual atualmente e, inclusive, faz parte das categorias estratégicas centralizadas pela Subsecretaria de Logística, descritas na Resolução SECCG N° 17 de 03 de abril de 2019.
iii. Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros
O transporte remunerado privado individual, por sua vez, é definido pela Política Nacional de Mobilidade Urbana como: “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários
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previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede” .
Neste modal, o contratante obtém acesso a sistema, através de plataforma web ou aplicativo, por meio do qual poderá solicitar serviço de transporte a ser atendido por prestadores de serviço de transporte cadastrados no sistema e que estejam mais próximos ao local onde foi feita a solicitação.
Tais modelos são vistos mais recentemente no âmbito da Administração Pública e, no caso
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do Estado do Rio de Janeiro, atualmente são objeto de procedimento licitatório próprio – XX Xxxx – que
objetiva a implementação de modelo híbrido de contratação de serviço de transporte de servidores, aliando a locação de veículos e o transporte remunerado privado individual de passageiros, o que será melhor explicitado adiante.
2.2. Avaliação comparativa (Benchmarking)
Com o objetivo de identificar a prática do mercado público quanto à locação de veículos, foi realizada uma pesquisa de Benchmarking junto às principais fontes de informação sobre compras públicas, como o ComprasNet3, a Bolsa Eletrônica de São Paulo e sites de Governos e Prefeituras, cujos resultados serão apresentados nos tópicos a seguir.
i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de veículos com motorista para o transporte de documentação interna, deslocamentos de autoridades, dirigentes, servidores em serviço e transporte de pequenas cargas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
Distrito Federal, Região do Entorno e demais localidades necessárias.
Fornecedora: Cooperativa Mista de Consumo e Prestação de Serviço em Transporte Rodoviário - COOPERTRAN Ltda.
Item | Quantidade de Veículos | Descrição do Veículo | Franquia Mensal (KM) por carro estimada | Valor por KM |
01 | 38 | Veículo com potência mínima de 70 CV e 1.000 (um mil) cilindradas, com 04 (quatro) portas, cor preferencialmente branca, equipado com ar condicionado, direção hidráulica, desembaçador elétrico do vidro traseiro, vidros e travamento das portas elétricos, movido a bicombustível (total flex), capacidade para 05 (cinco) passageiros com motorista e com todos os acessórios exigidos pelo CONTRAN, a ser utilizado no transporte de servidores. (COMUM) - Chevrolet Celta LT | 1.500 Km | R$ 3,04 |
02 | 01 | Veículo automotor utilitário tipo Van, potência mínima de 127 cv, na cor branca, com capacidade de, no mínimo, 16 (dezesseis) passageiros, movido diesel, equipado com ar condicionado, direção hidráulica, desembaçador elétrico e com todos os acessórios exigidos pelo CONTRAN, a ser utilizado no transporte de servidores. (VAN) Mercedez Benz Sprinter | 1500 Km | R$ 6,29 |
Destaques:
a) A licitação é com disponibilidade do veículo com motorista 24 horas por dia, sem acréscimo no custo contratual, visto que o valor é por km/rodado (franquia mensal).
b) O critério de julgamento adotado será o menor preço do quilômetro rodado.
c) O valor do quilômetro excedente não poderá ultrapassar a 70% do valor do quilômetro contratado dentro da franquia de todos os veículos
d) Veículo com, no máximo, 1 ano de uso ou 10.000 km rodados, o que vier primeiro.
e) Definiu-se o prazo do contrato para 12 meses.
ii) Governo do Estado do Paraná
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos, com quilometragem livre, estabelecendo as especificações, a fim de atender as necessidades da Casa Civil, considerando que em razão dos constantes deslocamentos terrestres do Chefe do Poder Executivo Estadual e seus familiares, faz-se necessário um nível maior de segurança, proporcionado por motor compatível, sendo a potência especificada a mais adequada à atividade desenvolvida, acarretando um melhor desempenho do veículo em situações adversas, segurança na dirigibilidade e conforto ao usuário e atendimento à demanda de serviços, relacionados à área de transportes, em função da necessidade de realização de atividades externas, essenciais ao funcionamento da Casa Civil, as quais exigem constantes deslocamentos de pessoas, documentos e materiais.
Fornecedora: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - EIRELI - ME
Item | Quantidade de Veículos | Descrição do Veículo | Preço Anual - total do lote | Valor por veículo |
01 | 08 | Veículo Sedan 4 portas 3.0, Potencia mínima 250CV, capacidade para 05 ocupantes | R$ 654.999,36 | R$ 6.822,91 |
Destaques:
a) O critério de disputa foi o menor preço total do lote.
b) O contrato foi realizado com quilometragem livre.
c) A substituição do veículo em uso pela CONTRATANTE, na capital do Estado, em caso de falhas mecânicas, acidentes, furto/roubo ou qualquer outra situação que o afaste do serviço, deverá ocorrer em, no máximo, 02 (duas) horas, por outro veículo do mesmo tipo e marca, com as mesmas
especificações.
d) Os veículos entregues para a utilização da CONTRATANTE deverão ser novos – 0 km – devendo
ser substituídos com no máximo dois anos de uso (havendo prorrogação de contrato), contados da data de saída constante na Nota Fiscal de venda do automóvel novo – 0km, e/ou com no máximo 120.000 (cento e vinte mil) quilômetros rodados, o que ocorrer primeiro.
e) Os veículos reservas ou entregues em substituição temporária deverão, da mesma forma, ter no máximo dois anos de uso ou 60.000 (sessenta mil) quilômetros rodados.
iii) Governo do Estado de Minas Gerais
Objeto: Registro de Preços referente à contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos automotores novos para transporte de pessoas e pequenas cargas, sem condutor, sem fornecimento de combustível, com quilometragem livre, com seguro total sem franquia, e com manutenção preventiva e corretiva, em atendimento às demandas dos órgãos e
entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e suas unidades, em todo território estadual, para a prestação de serviços públicos permanentes ou de longa duração.
Fornecedora: Ata de Registro de Preços - CS Brasil Frotas e Localiza Rent a Car
Item | Quantidade de Veículos | Descrição do Veículo | Preço Anual - total do lote | Valor por veículo |
1 | 6.688 | Veiculo servico, sedan, standard; min 1300cc, min 88cv; 05 lugares, 04 portas, ar condicionado, gps, localizador, com manutenção. | R$ 1.602,30 | |
2 | 1.408 | Veiculo servico, hatch,standard;1000cc,min 75cv;05 lugares; 04 portas,ar condicionado;GPS | R$ 1.074,71 | |
3 | 2.688 | Veiculo servico,monovolume,standard,min, 1800cc,07 lugares, min 106cv;04 portas;gps localizador; ar condic; manutencao | R$ 2.449,24 | |
6 | 1.184 | Camioneta standard;car aberta;acima 0,8ton;04p;cab.dup;min 2000cc,min 180cv;4x4;gps xxxxxxxxxxx.xx condic. | R$ 4.298,70 | |
8 | 608 | Veiculo van;03 portas lat;min 2000cc; min 127cv; min 15 lugares,diesel,ar condicionado,gps | R$ 4.354,86 | |
9 | 320 | Camioneta ,carroceria aberta,standard,cap acima 0,65ton, cab simples 2p lat,min 1300cc,min.86cv;gps localizador;ar condic. | R$ 1.520,21 |
Destaques:
a) Definiu-se que a ata seria sem motorista e com manutenção preventiva e corretiva incluída.
b) Locação por no máximo 32 meses.
c) A contratação será com veículos novos e entregues sempre abastecidos em sua capacidade máxima.
d) Os veículos serão utilizados com quilometragem livre.
iv) Câmara dos Deputados:
Objeto: Locação de veículos automotores, sem motorista, nem combustível, pelo período de 12 (doze) meses, para o transporte rodoviário de deputados e servidores da Câmara dos Deputados, em
atividades parlamentares e administrativas, em deslocamento no Distrito Federal e Entorno. Fornecedor: Salute Locação e Empreendimentos LTDA.
Item | Descrição do item | Quantidade | Valor unitário mensal | Valor total anual |
2 | Locação de veículo sedan (potência mínima 95 cv) | 1 | R$ 1.300,00 | R$ 15.600,00 |
Destaques:
a) Após 2 (dois) anos de uso ou 50.000 (cinquenta mil) quilômetros rodados, prevalecendo o que ocorrer primeiro, os veículos deverão ser substituídos por outros veículos de mesmas características e especificações, respeitada a correspondência ano/modelo, em relação ao ano de troca.
b) Os veículos serão utilizados no regime de quilometragem livre.
c) Vigência de 1 ano.
v) Prefeitura Municipal de Belo Horizonte:
Objeto: Prestação de serviço de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutores, com fornecimento de combustíveis e manutenção preventiva e corretiva.
Fornecedora: Estrela Logística Eireli
Item | Quantidade de Veículos | Descrição do Veículo | Preço Unitário por carro por mês | Preço Anual total |
1 | 3 | Veículo novo, modelo sedan médio; 04 portas; cor cinza ou prata; bancos encapados em couro sintético automotivo na cor preta, capacidade para 05 ou mais pessoas; dotados de sistema de ar- condicionado, direção hidráulica ou elétrica, trio elétrico; cilindrada mínima 1.300. | R$ 2.101,74 | R$ 75.662,64 |
2 | 4 | Veículo novo, quilometragem de acordo com o item 1.4 do Anexo I. modelo hatch; 04 portas; | R$ 2.101,00 | R$ 100.848,00 |
bancos encapados em couro sintético automotivo na cor preta, capacidade para 04 ou mais pessoas; cilindrada mínima 1.300. |
Destaques:
a) Contrato 36 meses.
b) Assegurar que os veículos permaneçam à disposição do Contratante, durante a vigência do contrato, em regime de tempo integral, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia nos 07 (sete) dias da semana, não podendo ser utilizados para outros fins.
c) No ato da implantação do contrato, todos os veículos deverão ser novos, fabricados no ano da
assinatura do contrato e ter quilometragem máxima de 5.000 Km, podendo permanecer em atividade até atingirem o limite de 36 (trinta e seis) meses contados da data de sua fabricação, quando deverão ser substituídos por veículos também novos, fabricados no ano da substituição e ter quilometragem máxima de 5.000 Km.
d) Caso ocorra excesso de quilometragem dos veículos, tal excesso não poderá ser superior à quilometragem global da frota a ser contratada.
e) Definiu-se que os veículos, tipo Hatch e Sedan, teriam previsão de quilometragem média de 4.000 km/mês e inclusão de combustível e manutenção no contrato.
f) Fixou-se que os veículos Hatch e Sedan não teriam previsão de contratação com motorista no contrato.
2.2.1. Contratações similares feitas pelo próprio Órgão
A última Ata de Registro de Preços para Locação de Veículos centralizada, foi realizada no ano de 2015 (ARP SEPLAG nº 009/2015 – com validade até Fevereiro/2016), ao fim da qual havia a previsão do início de uma nova ata para o segundo semestre de 2016, tendo sido iniciado processo licitatório de registro de preços para locação de veículos (Processo nº E-01/004/1356/2015 - PERP n° 006/2016).
O estudo realizado à época4, em resumo, observou que seis órgãos realizaram contratações para locação de veículos, totalizando R$ 6.891.158,56, levando em conta apenas os veículos que possuíam base de comparação com os valores da ARP SEPLAG n° 009/2015 e da pesquisa de mercado do processo nº E-01/004/1356/2015.
Esse total não considerou outros modelos de veículos que foram contratados no período e também não há estimativa daqueles que os órgãos tenham deixado de contratar, apesar de existirem muitas outras requisições abertas no SIGA, mas não concluídas.
Tal análise pode ser resumida pela figura 01, a seguir, que traz um quadro comparativo dos valores globais das compras descentralizadas com as estimativas para compras centralizadas realizadas naquele contexto. Os valores foram estimados considerando 02 cenários, quais sejam:
A estimativa para compras centralizadas com o melhor cenário se baseou nos preços homologados no PERP SEPLAG n° 23/14, cuja homologação ocorreu num momento em que o Estado vivia um momento financeiro mais favorável que o da pesquisa de mercado realizada no âmbito do processo nº E-01/004/1356/2015 e, portanto, dificilmente os preços do referido processo ficariam menores do que os homologados naquele Pregão.
Já o pior cenário para as compras centralizadas, considerou que os valores que viriam a ser obtidos na etapa competitiva do pregão eletrônico do processo nº E01/004/1356/2015, seriam idênticos ao valor de referência da pesquisa de mercado, i.e., sem sofrer nenhuma alteração durante a fase competitiva, o que é um cenário extremo considerando a realidade das compras públicas.
Não obstante, após analisar o PERP nº 06/2016, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ recomendou a suspensão do procedimento, ante as dificuldades financeiras enfrentadas pela Administração Pública Estadual naquele período.
Por essa razão, em atendimento à recomendação da Corte de Contas, o Xxxxx Xxxxxxxxxxx, à época SEPLAG, decidiu revogar, pelo período de três anos, a licitação para locação de veículos. Passados os três anos, optou-se por retomar esta contratação, sob novo contexto.
Desse modo, após o fim da vigência da ARP nº 09/2015, os órgãos e entidades participantes e aderentes à Ata optaram por manter seus contratos, por meio de renovações e aditivos, ou realizar novas contratações de forma independente, sendo responsáveis diretamente pela gestão e fiscalização destes contratos, motivo pelo qual não foi possível a este Órgão Gerenciador reunir dados precisos acerca de todos os contratos de locação de veículos existentes no Estado.
Assim, para aferição da atual situação da frota locada na Administração Estadual, fez-se
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necessária pesquisa na plataforma web do CTF , dispositivo que integra o antigo contrato de fornecimento
de combustíveis (Contrato nº 001/2014), por meio da qual foi possível extrair dados referentes à quantidade de veículos locados no Estado, bem como estimar o desempenho atual da frota, em termos de Km/L.
Como resultado, verificou-se que no período de agosto de 2018 a fevereiro de 2019, o Estado do Rio de Janeiro utilizou 548 veículos locados, os quais perfizeram cerca de 1.277.370,39 km por mês, com custo mensal aproximado de R$ 3.436.784,86. Ressalte-se que não foram considerados, nestes valores, os veículos de grande porte, pick-ups e vans.
Cumpre informar que a demanda por serviços de transporte de passageiro é complementarmente suprida pela contratação de serviços de abastecimento (em postos externos ou internos) e contratação de motoristas (terceirizados ou integrantes da estrutura do governo).
O abastecimento dos veículos é atendido atualmente pela ARP 002/2019 e no caso dos participantes do presente procedimento, a modalidade de abastecimento se concentra em postos externos. O objeto também faz parte das categorias estratégicas centralizadas pela Subsecretaria de Logística.
Já a contratação de motoristas é feita tanto de forma centralizada quanto descentralizada, a depender da necessidade e estrutura de cada órgão.
2.2.2. Contratações similares feitas por outros órgãos e entidades
i) Pregão Eletrônico 004/2017 da DPGE-RJ
O objeto fora contratado por Ata de Registro de Preços no período de 2017 a 2018, através da qual foram homologados os seguintes valores:
Item | Fornecedora | Quantidade | Valor Homologado |
Serviço de Locação de Veiculo | EBEC LOCACAO | 24 | R$ 18.000,00 |
DE VEICULOS
S/A
Transporte de Passageiros - Capacidade: 16 Passageiros, Descrição: Tipo Van; Potencia 110 ~ 130 CV; Combustível: Diesel; 4 Portas Com Vidros, Direção Hidráulica/Eletroassistida; Ar Condicionado; Carroceria Monobloco Com Teto Elevado em Chapa de Aço Automotivo, Combustível: Sem Fornecimento de Combustível, Motorista: Sem Fornecimento de Motorista - ID: 145730 - Código do Item: 0667.001.0099 |
Serviços de Locação de Veículos Tipo Pick-Up - Descrição: Motor De 2.0l ~ 3.2l, Potencia De 120 CV ~ 200 CV, Combustível Diesel, Tração 4x4, Cabine Simples, Capacidade De Carga De 0000 x 0000 Kg, Características Adicionais: Conforme Termo De Referencia. Sem Fornecimento De Motorista; Sem Fornecimento De Combustível - ID: 110024 - Código do Item: 0667.006.0017 |
Serviços de Locação de Veículos Tipo Pick-Up - Descrição: Motor de 2.0l ~ 3.2l, Potencia De 100 CV ~ 200 CV, Combustível Diesel, Tração 4x4, Cabine Dupla, 4 Portas, Capacidade de Carga de 0000 x 0000 Kg, Características Adicionais: Conforme Termo de Referencia. Sem Fornecimento de Motorista; Sem Fornecimento de Combustível - ID: 110023 - Código do Item: 0667.006.0016 |
Serviços de Locação de Veículos de Passeio - Descrição: Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Locação de Veículos, Com Capacidade para 07 (Sete) Passageiros Incluindo o Motorista, Motor |
24 | R$ 8.900,00 |
24 | R$ 11.000,00 |
24 | R$ 14.180,00 |
1.4 Cilindradas, Potencia (CV) 85,0 (G) / 86,0 (E) A 5750 RPM, Combustível Gasolina e Etanol, Ar Condicionado, Acessórios Obrigatórios (Cinto de Segurança, Extintor, Estepe, Chave de Roda, Macaco E Triangulo), Cor Branca, Características Adicionais: Sem Motorista, Sem Combustível - ID: 145728 -
Código 0667.005.0018
do
Item:
2.2.3. Consulta ao mercado
No caso sob análise, a consulta ao mercado foi feita, principalmente, por meio de questionamentos elaborados em audiências públicas realizadas em 10/05/2017 e 21/06/2017, por meio das quais foi esclarecido que, no mercado de locação de veículos, os contratados compram veículos zero quilômetro para locarem para o Estado e, após um determinado período ou quilometragem rodada pelo veículo, este é devolvido para a contratada que o revende para amortizar o valor da aquisição.
Assim, as empresas de locação obtém seu lucro através da fórmula: Valor de Aluguel + Valor de Revenda – Valor de Compra = lucro. Esta lógica se repete não somente para os veículos de pequeno porte, mas para os de grande e médio porte, desde carros populares até pick ups.
Entretanto, cabe destacar que a diferença do valor de compra de veículos maiores ou mais complexos cria empecilhos para a prestadora de serviços, fazendo com que haja a necessidade de um tipo diferente de contrato para os veículos de maior porte.
Isso porque, a diferença entre os contratos de veículos de “menor porte” (como automóveis, tipo hatch e minivans), para os de maior porte (como vans e pick ups), se dá no período mínimo de amortização dos custos das prestadoras de serviço.
Além disso, de acordo com representantes deste setor, foi exposto que veículos de grande porte podem demorar até 100 dias para serem entregues às locadoras de veículo, quando proveniente de fábricas. Sendo assim, foi recomendado que no caso destes veículos, o prazo de entrega inicial seja de até 120 dias.
2.3. Institucional e Legal
Deverão, para a satisfação do procedimento licitatório em sua fase interna e externa, ser
observados:
Os princípios que circundam as licitações e o solução adotada em todo ordenamento
Jurídico e todos os diplomas legais pertinentes à matéria, sem exceção, em especial:
A. A Lei n° 8.666/93;
B. A Lei n° 10.520/02;
C. A Lei Estadual 287/79;
D. A Lei Estadual 7.753/17;
E. Os Decretos do Estado do Rio de Janeiro que versam sobre matérias de licitação, em fase interna e externa, e sobre Sistema de Registro de Preços e contratos;
F. As Resoluções emitidas pelos Órgãos e Entidades do Rio de Janeiro que tem
competência para tratar sobre matérias de licitação, em fase interna e externa, e sobre Sistema de Registro de Preços e contratos;
G. As Portarias emitidas pelos Órgãos e Entidades do Rio de Janeiro que tem competência para tratar sobre matérias de licitação, em fase interna e externa, e sobre Sistema de
Registro de Preços e contratos;
Deverão, para a satisfação da execução do objeto, com vistas a manter uma relação contratual equilibrada e eficiente, ser observados:
Os princípios do Direito Constitucional, do Direito Administrativo e do Direito do Transito que circundam o objeto em todo o ordenamento jurídico e todos os diplomas legais pertinentes à matéria, sem exceção, em especial:
H. Lei n° 9.503/97 – Código de Transito Brasileiro;
I. As normas expedidas pelo Departamento Nacional de Trânsito;
J. As normas expedidas pelo Departamento Estadual de Transito do Rio de Janeiro;
K. As normas expedidas pelos Órgãos de Medição e Controle;
Deverão, para a instrução do procedimento e para satisfação da execução do objeto, com vistas a imprimir boas práticas, ser observados:
A. As normas expedidas pelos demais Órgãos, fora do âmbito do Poder Estadual do Rio de Janeiro, que versam sobre a matéria;
Deverão, para a instrução do procedimento e para satisfação da execução do objeto, com vistas a manter a segurança jurídica do pleito, ser observados:
A. Os entendimentos emitidos pelas Cortes Judiciais e Administrativas competentes à matéria;
B. Os entendimentos emitidos por Doutrinadores consagrados com notório saber sobre a matéria;
C. Os entendimentos emitidos em artigos acadêmicos, pertinentes à matéria, publicados e consagrados pela opinião pública; e
D. Estudos técnicos e orientações pertinentes à matéria.
2.4. Estimativa de quantidades das possíveis soluções
Introduzindo este tópico, estabelecemos a estimativa de quantidades das possíveis soluções utilizando quantidades, condições e os termos pesquisados constantes no subitem 2.2 – benchmarking, com o condão de, sem a intenção de alcançar uma margem de precisão, estipular uma projeção das quantidades das soluções identificadas.
Noutras linhas, as quantidades estipuladas são adequadas, porque uma vez que os municípios de cada uma das Regiões de Governo têm sua codificação, onde definem suas áreas de risco, de difícil acesso, entre outros. Ainda, levam-se em consideração as grandes distâncias percorridas, devido a grande extensão territorial do estado.
Por fim, as quantidades estipulados são razoáveis e compatíveis com a realidade, considerando que utilizamos como parâmetro de orientação os temas comuns ao ambiente administrativo e operacional dos Órgãos e Entidades que compõem o Estado do Rio de Janeiro.
Solução (i) – Aquisição de Veículos
Em nossas pesquisas não alcançamos dados pertinentes a este objeto, haja vista que a aquisição de veículos na Administração Pública estadual é solução adotada em regra para veículos destinados aos órgãos de segurança, para realização do transporte de presos, por exemplo. Desta forma, não foi possível estimar um quantitativo para esta solução.
Solução (ii) – Locação de Veículos
Item | Especificação | Unidade de consumo | Quantidades Estimadas |
1 | LOCACAO DE VEICULOS PADRAO, DESCRICAO: CONTRATACAO DE SERVICO ESPECIALIZADO EM LOCACAO DE VEICULO (AUTOMOVEL DE PORTE MEDIO 4 PORTAS, MOVIDO A GASOLINA E/OU ALCOOL, MOTOR POTENCIA DE 77 CV ~ 110 CV (GASOLINA), DISTANCIA ENTRE EIXOS 2370MM ~ 2638MM, CONSUMO GASOLINA 18,0 KM/L ~ 11,8 KM/L DE ACORDO COM A TABELA PBEV/INMETRO, DIRECAO HIDRAULICA/ELETROASSISTIDA, AR CONDICIONADO, VIDRO ELETRICO NAS PORTAS DIANTEIRAS E TRAVA ELETRICA NAS 4 PORTAS), ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0027 (ID - 157418) | SERVIÇO | 226 |
2 | LOCACAO DE VEICULOS PADRAO, DESCRICAO: CONTRATACAO DE SERVICO ESPECIALIZADO EM LOCACAO DE VEICULO (AUTOMOVEL DE PORTE COMPACTO OU SUBCOMPACTO, MODELO HATCH, 4 PORTAS, MOVIDO A GASOLINA/ALCOOL, CONDICIONADOR DE AR, MOTOR POTENCIA DE 68 CV ATE 87 CV (GASOLINA) E ENTRE 1000CC E 1200CC, CONSUMO DE GASOLINA 18,0 KM/L ~ 12,5KM/L DE ACORDO COM A TABELA PBEV/INMETRO, DIRECAO HIDRAULICA/ELETROASSISTIDA), ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0002 (ID - 148501) | SERVIÇO | 191 |
3 | LOCACAO DE VEICULOS PADRAO,DESCRICAO: CONTRATACAO DE SERVICO ESPECIALIZADO EM LOCACAO DE VEICULO (VEICULO TIPO MINICARGO, GASOLINA, MOTOR POTENCIA DE 85 ~ 130 CV, CAPACIDADE CARGA 600KG ~ 900KG, DIRECAO HIDRAULICA/ELETROASSISTIDA, CONDICIONADOR DE AR), ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0003 (ID - 148504) | SERVIÇO | 123 |
4 | LOCACAO DE VEICULOS PADRAO, DESCRICAO: CONTRATACAO DE SERVICO ESPECIALIZADO EM LOCACAO DE VEICULO (AUTOMOVEL PASSAGEIROS, TIPO MINIVAN, GASOLINA, MOTOR POTENCIA 85CV ~ 170 CV, CAPACIDADE TRANSPORTAR NO MINIMO 6 PESSOAS, DIRECAO HIDRAULICA/ELETROASSISTIDA, CONDICIONADOR DE AR), ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0028 (ID - 157519) | SERVIÇO | 30 |
5 | LOCACAO DE VEICULOS PADRAO, DESCRICAO: CONTRATACAO DE SERVICO ESPECIALIZADO EM LOCACAO DE VEICULO (CAMIONETA TIPO VAN, DIESEL, MOTOR POTENCIA 110CV ~ 150 CV, CAPACIDADE TRANSPORTAR NO MINIMO 14 PASSAGEIROS, DIRECAO HIDRAULICA/ELETROASSISTIDA, CONDICIONADOR DE AR), ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0005 (ID - 148708) | SERVIÇO | 193 |
6 | LOCACAO DE VEICULOS PADRAO, DESCRICAO: CONTRATACAO DE SERVICO ESPECIALIZADO EM LOCACAO DE VEICULO (CAMIONETA USO MISTO, TIPO PICK-UP, CABINE DUPLA, DIESEL, MOTOR POTENCIA 100CV ~ 200 CV, CAPACIDADE PARA CARGA DE 1,0 TON ~ 1,5 TON, DIRECAO HIDRAULICA/ELETROASSISTIDA, CONDICIONADOR DE AR, TRAÇÃO 4X4), ORIGEM: PESSOA JURIDICA Código do Item: 0667.010.0006 (ID - 148709) | SERVIÇO | 78 |
7 | LOCACAO DE VEICULOS PADRAO, DESCRICAO: CONTRATACAO DE SERVICO ESPECIALIZADO EM LOCACAO DE VEICULO (CAMIONETA DE CARGA, TIPO PICK-UP, CABINE SIMPLES, GASOLINA, MOTOR POTENCIA 85CV ~ 115CV, CAPACIDADE CARGA 650KG ~ 800KG, DIRECAO HIDRAULICA/ELETROASSISTIDA, CONDICIONADOR DE AR), ORIGEM: PESSOA JURIDICA | SERVIÇO | 17 |
Código do Item: 0667.010.0008 (ID - 148711) |
Solução (iii) – Serviço de Transporte Individual de Passageiros Sob Demanda
Item | Especificação | Unidade de consumo | Valor Financeiro (R$) Estimado – por Quilômetro | Estimativa mensal de km rodados - Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes |
1 | CONTRATACAO DE SERVICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS SOB DEMANDA ATRAVES DE APLICATIVO WEB/MOBILE - Código do Item: 0209.001.0004. Código ID: 156621 | KM RODADO | R$ 2,70 | 300.000 |
2.5. Estimativa de preços das possíveis soluções
i. Aquisição de Veículos
Com relação a esta solução, não há como aferir sua vantajosidade e economicidade apenas com base na estimativa de seu atual valor de mercado, haja vista os variados custos que decorrem da aquisição em si, como cálculos de sua depreciação, impostos, manutenção, dentre outros.
Dessa forma, dada a complexidade material do objeto, não seria possível estimar, mesmo que de forma estipulativa os custos para aquisição de veículos.
ii. Locação de Veículos
Considerando os dados de veículos locados no Estado no período entre agosto de 2018 a fevereiro de 2019, acima destacados, foi possível estimar dois cenários de locação de veículos: otimista, com valores mais baixos e pessimista, com valores mais altos para a Administração, conforme se apresenta abaixo:
Otimista Pessimista
- Motorista: R$ 2.800/mês - Motorista: R$ 3.500/mês
- Veículos: R$ 1.301/mês - Veículos: R$ 1.627/mês
- Combustível: R$ 0,491/km - Combustível: R$ 0,491/km
Estes dados foram extraídos do Estudo Técnico Preliminar para implementação do transporte de passageiros sob demanda (XX Xxxx), que concluiu pela adoção de modelo híbrido de contratação, em que serão considerados os valores do cenário pessimista de locação, o que será explicitado no decorrer deste estudo.
i. Serviço de Transporte Individual de Passageiros Sob Demanda
A fim de aferir o valor por quilômetro dos Serviços de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros, foram considerados dados extraídos de benchmarking realizado nos autos do
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processo para a implementação do serviço do RJ Mobi , chegando-se aos seguintes cenários:
- Otimista: Quilômetro rodado: R$ 2,45
- Pessimista: Quilômetro rodado: R$ 3,00
Cumpre ressaltar que, com base nesses quantitativos e após estudo técnico acerca de sua aplicabilidade na frota da Administração estadual realizada no processo RJ Mobi, restou fixado o valor estimado de R$ 2,70 por quilômetro rodado.
2.6. Audiência Pública
Foram realizadas duas Audiências Públicas para coletar as opiniões dos representantes do mercado. Na primeira reunião, em 10 de maio de 2017, após apresentado o objeto e modelo de contratação, os seguintes assuntos foram tratados:
Substituição do veículo imobilizado no prazo de até quatro horas, na cidade do Rio de Janeiro, ou de até oito horas, nos demais municípios, tendo sido solicitadas sugestões com base nas práticas usuais de mercado.
Disponibilização pela contratada de serviços de telemetria e relatórios de manutenção preventiva e corretiva.
Avaliação mensal do nível de serviço, com impacto na remuneração.
Sugestão do representante da empresa Localiza acerca da substituição de veículos imobilizados, observando apenas que o prazo para a entrega dos veículos seria um pouco apertado para a sua empresa e que o ajuste da remuneração pelo acordo de nível de serviços impactaria o seu modo operacional de faturamento, requerendo ajustes internos.
A segunda Audiência Pública foi realizada no dia 20 de junho de 2017, com o objetivo de apreciar a proposta atualizada do modelo de compras com as últimas sugestões, de modo a proceder à sua finalização. Como de hábito, apresentou-se primeiramente o objeto e a forma de contratação e, em seguida, foi aberto espaço para a discussão, sendo levantadas as questões abaixo descritas:
Em relação ao período dos contratos, manteve-se o prazo originalmente proposto de 36 meses.
No entanto, em reunião com as Secretarias de Estado houve sugestão para que fosse acrescido dispositivo dando à administração o direito de rescindir unilateralmente o contrato ao final de cada período de doze meses, caso a continuação do contrato se mostrasse desvantajosa para administração com base em pesquisa de preços por ela realizado.
Indagados se esse dispositivo teria impacto negativo sobre os fornecedores e se haveria reflexos no preço ofertado, os representantes do mercado relataram que seria irrelevante.
Sobre o estado dos veículos, foi sugerida a adoção de um prazo maior que 90.000 km para troca de veículos considerados não usuais em razão do maior investimento inicial necessário.
A substituição de veículos em 24 horas para o município do Rio de Janeiro e 48 horas para o restante do estado foi considerada viável para os veículos mais usuais. Observou-se, porém, que no caso dos veículos não usuais, a substituição em geral, que não pode ser feita em períodos curtos de tempo, somente é viável com a formação de uma reserva técnica, o que aumenta o custo para locadora e se reflete no preço do contrato.
Adicionalmente, foi indicada como providência a franquia na quilometragem mensal, situação em que o Estado pagaria pela quilometragem em excesso da franquia estabelecida, permitindo que a locadora possa se ressarcir da depreciação adicional verificada nos veículos de utilização intensiva.
2.7. Análise das possíveis soluções
a) Aquisição de veículos.
Para a Administração Pública, a aquisição de veículos pode ser uma opção mais vantajosa nas seguintes hipóteses:
1. Caso o órgão público possua expertise no gerenciamento das atividades supracitadas, sendo a gestão de frotas uma atividade próxima de sua atividade-fim;
2. a atividade fim do órgão exponha os veículos utilizados a riscos frequentes de deterioração (como acontece com veículos utilizados pelas forças de segurança);
3. o órgão público tenha a necessidade de manter veículos sob sua propriedade por decisão estratégica.
4. o mercado de locação não exista para o veículo pretendido ou seja desinteressante
economicamente (como observado para veículos utilitários de carga pesados e caminhões, devido ao altíssimo custo de aquisição dos veículos).
Em contrapartida, com a aquisição de veículo, fica à cargo do governo a gestão e o custo das seguintes atividades:
Gestão da Manutenção Reposição de Pneus
Reposição de Peças
Gestão das Documentações
Aquisição e Gestão dos Seguros Gestão de Veículos Indisponíveis Gestão da Renovação da Frota
Por essa razão, sob o ponto de vista da economicidade, a aquisição de veículos não é a melhor opção a ser adotada de forma exclusiva pela Administração para o transporte de servidores, em especial quando comparada às demais soluções disponíveis no mercado.
b) Locação de Veículos
O modelo de locação de veículos, por sua vez, resulta na terceirização do serviço de transporte de servidores, tendo em vista que a empresa contratada disponibiliza o veículo para o órgão contratante, mediante pagamento fixo mensal.
Sua principal vantagem está no fato de que esta solução inclui, além do uso do veículo, a gestão da manutenção, as peças de reposição, pneus, seguros, impostos, gestão da documentação, prazos e parâmetros para substituição definitiva do veículo, tudo sob a responsabilidade da empresa contratada.
Por essa razão, a locação de veículos tem sido a opção recorrente dos órgãos públicos, como se verificou em Benchmarking apresentado no subitem 2.2, que demonstrou que tais contratações diferenciam-se apenas pela adoção de franquias de quilometragem livres ou com valor determinado, conforme se extrai do resumo exposto no quadro comparativo abaixo:
Quadro Comparativo
Órgão | Categoria | Forma de contrata‐ ção | Preço | Troca do veí‐ culo | Franquia | Empresa |
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão | Serviço 2 (Hatch) | Valor por Quilômetro | 3,04 por Km | 3 anos de uso | 1.500 Km | COOPERTRAN |
Utilitário 3 (Van) | Valor por Quilômetro | 6,18 por Km | 3 anos de uso | 1.500 Km | COOPERTRAN | |
Governo do Estado do Paraná | Serviço 1 (Sedan) | Valor mensal por veículo | R$ 6.822,91 | 2 anos ou 120.000 Km | livre | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - EIRELI - ME |
Governo do Estado de Minas Gerais | Serviço 1 (Sedan) | Valor mensal por veículo | R$ 1.602,30 | Não tem | livre | CS Brasil Frotas e Localiza Rent a Car |
Serviço 2 (Hatch) | Valor mensal por veículo | R$ 1.074,71 | Não tem | livre | CS Brasil Frotas e Localiza Rent a Car | |
Utilitário 1 (minicargo) | Valor mensal por veículo | R$ 2.449,24 | Não tem | livre | CS Brasil Frotas e Localiza Rent a Car | |
Utilitário 3 (van) | Valor mensal por veículo | R$ 4.354,86 | Não tem | livre | CS Brasil Frotas e Localiza Rent a Car | |
Utilitário 4 (cabine dupla) | Valor mensal por veículo | R$ 4.298,70 | Não tem | livre | CS Brasil Frotas e Localiza Rent a Car | |
Utilitário 5(cabine simples) | Valor mensal por veículo | R$ 1.520,21 | Não tem | livre | CS Brasil Frotas e Localiza Rent a Car | |
Câmara dos Deputados | Serviço 1 (Sedan) | Valor mensal por veículo | R$ 1.300,00 | Não tem | livre | Salute Locação empreendimento LTDA |
Prefeitura de Belo Horizonte | Serviço 1 | Valor mensal por veículo | R$ 2.101,74 | Não tem | livre | Estrela E Logística Eireli |
Serviço 2 | Valor mensal por veículo | R$ 2.101,00 | Não tem | livre | Estrela Logística Eireli |
Dos modelos estudados acima, verifica-se que 4 (quatro) dentre os 5 (cinco) órgãos analisados optaram pelo contrato por veículo com quilometragem livre como forma de julgamento da melhor proposta, enquanto o Ministério do Planejamento e Orçamento optou pelo pagamento por quilômetro percorrido.
A determinação dessas franquias de quilometragem permite que as locadoras conheçam a estimativa de quantos quilômetros serão rodados pelos veículos disponibilizados e, assim, possam programar as substituições e vendas após a utilização por parte dos órgãos participantes, conferindo uma maior previsibilidade aos contratos e permitindo um planejamento mais eficaz.
Com essa maior previsibilidade para as contratadas, diminui-se grande parte dos riscos de assimetria de informação, fornecendo um incentivo para que os preços licitados sejam menores.
Tais pesquisas também mostram que a adoção de franquias por parte do Modelo de Compras de Locação de Veículos, opção que foi discutida com fornecedores durante as Audiências Públicas realizadas, poderia reduzir os valores gastos pelo Governo do Estado e seus órgãos com a locação de veículos.
Assim, foram realizados estudos sobre as frotas de veículos locados pelos órgãos estaduais para verificar a possibilidade de adoção do sistema de franquias de quilometragem aos contratos de locação de veículo no Estado, cuja metodologia é melhor explicada a seguir:
b.1) Franquia de Veículos
Com o objetivo de conceber um número razoável para a franquia a ser estabelecida no Estado, foi realizada uma análise do consumo de combustível dos órgãos estaduais.
Para tanto, o estudo utilizou como fonte o CTF, sistema que faz o controle dos gastos de combustíveis dos veículos utilizados pela Administração estadual, em especial os veículos de serviço, utilitários tipo minicargo, van e pick up.
Esses valores foram escolhidos de acordo com o gasto médio dos veículos que rodaram mais de 2.000 km no mês de junho de 2017 e utilizaram gasolina somente para os veículos do tipo Serviço 01 e Serviço 02. Como resultado, foi possível saber quanto um carro abasteceu no mês, porém não se sabe qual a distância exata que ele percorreu nesse período.
Por essa razão, foi necessário inserir um valor de Km/L padrão para descobrir a quilometragem rodada, em média, pelos veículos das frotas do Estado. Foram feitas 3 estimativas: com 10 Km/L, 11 Km/L e 12 Km/L.
A média mais próxima da realidade, com um consumo satisfatório dos veículos, é de 11 Km/L. A de 10 Km/L é um consumo abaixo do esperado, logo, considerado ruim, apesar de recorrente em muitos veículos. A estimativa de 12 km/L, por sua vez, seria uma situação acima do esperado frente a atual frota e com pequenas chances de ser alcançada.
Após a análise dos dados, percebeu-se que poucos são os órgãos que ultrapassaram ou se aproximaram da barreira dos 3.500 km mensais. Desse modo, buscando equilibrar as necessidades dos órgãos de grande porte e os órgãos de menor porte e considerando que simultaneamente está em curso a contratação de serviço de transporte remunerado privado individual, sugerimos que o teto da franquia seja de 3.500 km mensais.
Vale destacar que veículos administrativos com rodagens inferiores a 2.600 km mensais serão substituídos pelo uso do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros (“RJ Mobi”), sempre que possível, visando a maio racionalidade com gastos com transportes.
c) Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros
Além dos modelos supramencionados, outro que vem se apresentando como uma tendência para o transporte de servidores, é o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, o qual, na Administração Pública, pode ocorrer de duas maneiras:
(a) com substituição total da frota por transporte por aplicativo; ou
(b) pela substituição parcial dos veículos, com a adoção de um modelo misto entre carros próprios ou locados e os serviços de transporte individual.
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Esses dois modelos foram objeto de estudo apresentado no CONSAD em 2017 , que se
baseou na frota pertencente à Prefeitura de São Paulo para comparar os custos destes dois modais. O resultado foi resumido através do seguinte gráfico:
Conforme se extrai da figura acima, da comparação do Modelo A (Locação de Carro Comum) com o Modelo C (Modelo da SP Negócios – com substituição total da frota por Serviços de Transporte Privado), observa-se que tanto no serviço de locação de veículos, quanto nos serviços de transporte privado, o custo mensal por veículo cresce de acordo com a quilometragem efetivamente percorrida por ele.
A diferença entre tais modelos, contudo, se verifica a partir do momento em que os veículos atingem o mesmo custo mensal, tendo percorrido a mesma quilometragem, momento em que é possível determinar o ponto de equilíbrio entre os modelos (em destaque no gráfico).
Como é possível observar, a partir do ponto de equilíbrio, o valor/km do automóvel locado se estabiliza, apresentando pouca variação de custo mensal, enquanto o custo dos serviços de transporte privado permanece em crescimento conforme a quilometragem percorrida.
Dessa forma, a partir do ponto de equilíbrio, no caso acima fixado em aproximadamente 2.500km, o Serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros se torna mais dispendioso em comparação ao veículo locado, razão pela qual concluiu-se ser mais vantajosa a adoção de um modelo híbrido, que consiga equilibrar os benefícios de ambos os modais.
Nesse sentido, foi o que concluiu o estudo supracitado:
“[...]
O modelo de transporte sob demanda é indiscutivelmente mais eficiente que os modelos tradicionais de aquisição ou locação de veículos. Somente em casos muito excepcionais, quando a quilometragem percorrida por cada veículo, com um passageiro embarcado, for superior a 2 mil quilômetros por mês, a aquisição ou locação será preferível.” (grifo nosso)
Corrobora esse entendimento, conclusão exarada pela Controladoria-Geral da União – CGU
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em Relatório de Avaliação do setor de transportes, publicado no ano de 2016 :
“Cumpre destacar que essas conclusões quanto à vantajosidade das contratações de serviços de táxi se aplicam prioritariamente à demanda por deslocamentos urbanos, não necessariamente se mostrando vantajoso, por exemplo, em órgão e entidades que realizem constantemente percursos ou viagens de grandes distâncias, principalmente pelo fato de que trajetos intermunicipais são cobrados como bandeira 2.
[...]
Ressalta-se, entretanto, que a possível economicidade apresentada das contratações de táxi em relação à utilização do modelo de locação de veículos com motorista para deslocamento de servidores a serviço deve ser analisada com parcimônia, visto que um aumento em grande escala desse tipo de contratação pode impactar a demanda por táxis nas cidades onde se presta o serviço e, consequentemente, impactar na qualidade do serviço e até mesmo elevar as tarifas.
Acrescenta-se que estudos mais aprofundados sobre as vantagens e desvantagens desses dois modelos podem analisar também a viabilidade de se instituir a adoção de um regime híbrido, com a contratação de locação de veículos com motorista em quantitativos mínimos e, quando necessário, por exemplo, em horários de pico, seja utilizado o serviço de táxi, suprindo essas demandas pontuais.” (grifo nosso)
Aplicando este estudo à realidade do governo do estado, considerou-se a média de quilometragem praticada pelos veículos atualmente locados em cada órgão, bem como a forma com que estes são empregados.
A partir dessa análise, observou-se que, em alguns casos, o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros (“RJ Mobi”) não se mostrava viável ou mesmo vantajoso, abrindo espaço para que a necessidade de rodagens mais intensas sejam supridas por meio da locação de veículos.
Assim, com base na atual frota de 548 veículos locados pelos órgãos do Estado, foram simuladas hipóteses de implementação de um modelo híbrido, a partir de um cenário Pessimista, com preços mais altos, e Otimistas, com valores mais baixos, obtendo-se, assim, quatro cenários distintos. São eles:
A partir da análise dos quadros acima, verifica-se que todas as hipóteses de aplicação do modelo híbrido resultam em uma considerável redução no custo anual com transporte de servidores em relação ao modelo atualmente utilizado pelo estado, de locação de veículos.
Por essa razão, não há dúvidas da vantajosidade na adoção do modelo híbrido para realizar o transporte de servidores, haja vista que mesmo na hipótese de um cenário totalmente pessimista, isto é, com a locação de veículos e “RJ Mobi” com preços mais altos, o modelo híbrido se mostra economicamente mais vantajoso, que uma solução de locação total da frota.
Assim, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da iniciativa do XX Xxxx – atualmente em fase de contratação – optou pela substituição parcial da frota, adotando modelo misto entre veículos locados e os serviços de transporte por aplicativo, com consequente redução da frota alugada.
Dos cenários acima analisados, portanto, observa-se que o que permite maior redução na atual frota locada do Estado e, consequentemente, maior economia, é o que apresenta o serviço de transporte privado com valor otimista e a locação de veículos em cenário pessimista, o qual, inclusive, melhor reflete a realidade do mercado de locação de veículos. Desta forma, sugerimos que este seja o parâmetro para a futura contratação tanto de serviço privado de transporte individual, quanto de locação de veículos.
d) Conclusão:
Considerando as soluções suscitadas no presente estudo técnico, apresentamos o quadro comparativo abaixo:
Quadro Comparativo
Soluções | Vantagens | Desvantagens |
i. Aquisição de Veículos | -Disponibilidade de veículo no órgão; - Maior economia em percursos ou viagens de grandes distâncias. | - Aumento de gastos públicos com manutenção e substituição da frota. |
ii. Locação de Veículos | -Disponibilidade de veículo no órgão; -Terceirização da Responsabilidade com Gestão de manutenção e substituição da frota; | - Alto custo por quilômetro em percursos ou viagens de curtas distâncias. |
- Possibilidade de adoção de franquias de quilometragem; | ||
- Maior economia em percursos ou viagens de grandes distâncias. | ||
iii. Serviço de transporte individual Privado | - Menores custos com viagens de curta distância – até 2600 km; - Maior controle dos gastos com viagens realizadas; - Transparência nos dados das viagens realizadas. | - Maior custo por quilômetro para viagens de longa distância; - Indisponibilidade de acesso no interior do estado. |
2.8. Conclusões da Avaliação de Mercado
Com o fito de avaliar as opções de mercado disponíveis para os requisitos mínimos delineados, esta equipe técnica chegou às seguintes conclusões e considerações.
Em primeiro momento, com relação ao modelo de contratação a ser escolhido, sugere-se seja adotado o modelo de locação de veículos. Isso porque, uma das principais vantagens apresentada por esse modelo de contratação é o baixo custo, quando comparado com a aquisição de veículos, o qual inclui, além do uso do veículo, a gestão da manutenção, as peças de reposição, pneus, seguros, impostos, gestão da documentação, veículos substitutos, prazos e parâmetros para substituição definitiva do veículo.
Entretanto, cabe destacar que este modelo de contratação, se aplicado de forma exclusiva, torna-se mais dispendioso para a Administração Pública, motivo pelo qual, considerando o mister de cada órgão do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, observou-se a possibilidade de integrar o presente modelo de locação À contratação de serviço de transporte por aplicativo, objeto de processo independente.
Para tanto, restou definido que a aplicação do modelo de locação de veículos se destinará a veículos com rodagem superior a 2.600 km mensais, abaixo desse quantitativo será adotado o modelo de transporte por aplicativo (RJ Mobi).
Dessa forma, restringe-se o uso de veículos locados para os casos em que o transporte por aplicativo não seja viável (áreas de difícil acesso; locais onde o sinal de internet é fraco ou inexistente; deslocamento para o interior do Estado, onde não exista o serviço) ou inconveniente (deslocamento de grande número de servidores; transporte de ferramentas de trabalho; uso para fiscalização; bem como em caso de apreensão de materiais).
Sobre as especificações, é importante salientar que será considerada a eficiência no consumo de combustível, permitindo que o Estado busque os veículos mais eficientes sem limitar a concorrência ou a qualidade do serviço. Para a definição desses parâmetros, foi utilizada como referência o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do INMETRO.
Nas categorias Médio e Compactos ou Subcompactos (Serviço 01 e Serviço 02) foi definido o patamar de consumo de, pelo menos, 11 km/litro. Para as demais categorias, este critério não foi incluído na especificação porque as opções de veículos estão distribuídas entre os diversos patamares de consumo, o que poderia direcionar a aquisição para poucos modelos.
Assim, apesar da atual situação financeira enfrentada pelo Estado, entende-se que haverá interesse de empresas maiores em participar do certame, haja vista as possibilidades de ganho de escala e de geração de fluxo de caixa.
Adicionamos a isso, o fato de que não é só o Estado que passa por uma crise, portanto, o registro de preços poderá ser visto como uma oportunidade de negócio para empresas que estejam assistindo a uma diminuição no ritmo de contratos.
2.9. Análise da possibilidade de parcelamento do Objeto
A contratação por item possibilita a participação de um número maior de interessados, o que, consequentemente, aumenta a competitividade do certame e viabiliza a obtenção de melhores propostas, sem perda da economia de escala.
Nesse sentido, é o que estabelece o §1º do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:
"Art. 23. [...]
§1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.".
Cabe também destacar entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União no Enunciado nº 247, de acordo com o qual sempre que o objeto da contratação for divisível, é obrigatória a sua adjudicação por item, conforme texto abaixo colacionado:
SÚMULA TCU 247:
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”.(grifo nosso)
Conforme verificado na pesquisa de benchmarking e nas discussões do mercado, o nicho de locação de veículos apresenta algumas peculiaridades e variações de acordo com os diferentes modelos, o que permite o parcelamento do objeto sem prejuízo à economia de escala.
Por essa razão, no presente caso, cada categoria de veículo objeto do presente procedimento licitatório, qual seja, Serviço 01; Serviço 02; Utilitário 01; Utilitário 02; Utilitário 03; Utilitário 04; e Utilitário 05, corresponde a um item.
Na prática, isso permitirá, por exemplo, que locadoras que não tenham determinada categoria de veículo disponível em sua frota, ainda possam participar do certame licitatório e, inclusive, sagrarem-se vencedoras, vez que não estarão obrigadas a apresentar propostas para um lote, mas apenas para os itens que tenham real disponibilidade de fornecer.
Assim, no que tange à forma de contratação, é recomendável que o modelo do Registro de Preços seja dividido por itens, podendo ter vencedores diferentes, visando uma melhor negociação por parte do Estado com estímulo à competitividade.
2.10. Análise da possibilidade de licitação exclusiva e de cota reserva para micro e pequenas empresas
Sobre a aplicação do disposto nos artigos 47 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006, referenciamos a legislação interna, in casu, o conteúdo do artigo 8º do Decreto Estadual nº 42.063/2009:
“Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de pequenas empresas.”(grifo nosso)
Na forma da legislação supracitada, bem como de reiterado nos Pareceres da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, que culminou na publicação do Enunciado 33/PGERJ, os requisitos elencados nos artigos 48 c/c 49 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigos 6º e 9º do Decreto Estadual nº 43.063/2009, devem ser observados, cumulativamente, na fase interna da licitação, senão vejamos:
Enunciado nº 33 - PGE:
1. As contratações públicas estaduais de bens, serviços e obras destinadas exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, empresários individuais e cooperativas deverão obedecer aos artigos 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e pelo Decreto Estadual nº 42.063, de 06 de outubro de 2009.
2. Poderão participar das licitações exclusivas a que se refere o item 1 as microempresas, empresas de pequeno porte, empresários individuais e cooperativas, na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 34, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
3. Os seguintes pressupostos deverão ser observados, cumulativamente, na fase interna dessas licitações, consoante os arts. 48, inciso I c/c 49, incisos II e III da Lei Complementar nº 123, de 2006 e arts. 6º e 9º do Decreto Estadual nº 42.063, de 2009:
a) valor estimado de cada item de contratação não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) constatação de haver, pelo menos, 3 (três) fornecedores, presumíveis competidores, beneficiários deste regime sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
c) verificação da vantajosidade para a Administração Pública Estadual, que deve ser aferida pelo valor estabelecido como referência da contratação, ou seja, pela pesquisa de preços;
d) não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
e) atingimento dos objetivos fixados pelo art. 1º, do Decreto nº 42.063, de 2009, sendo esta uma presunção relativa, que poderá ser refutada por justificativa formalmente apresentada pelo órgão responsável pela contratação.
Trazemos à baila, ainda, interpretação do Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 1932/2016, sobre licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte em serviços continuados, de acordo com a qual o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é referente ao período contratual:
“A interpretação a ser dada ao inciso I do art. 48 da Lei Complementar 12/2006, para os casos de serviços de natureza continuada, é no sentido de que o valor de R$ 80.000,00 nele previsto se refere ao período de um ano, devendo, para contratos com períodos diversos, ser considerada sua proporcionalidade.”
No presente procedimento, verificamos que não há o preenchimento dos requisitos objetivos cumulativos que norteiam a aplicabilidade dos dispositivos supracitados e, por sequência, não configura vantagem para a Administração Pública Estadual.
Ao fim dessas linhas, há a necessidade técnica da contratação em conjunto, por questões de compatibilidade de serviços, não sendo possível desnaturar certo objeto fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.
Tal impedimento de ordem técnica significa que a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento da licitação em itens para atender a reserva de cota para a participação exclusiva de MPE’s, o que, aliás, considerando as condições da contratação, ultrapassa, em muito, o limite legal que institui o inciso III, do art. 48, do LC 123/06.
Pelo exposto, sugere-se a não reserva de cota e não direcionamento à exclusividade para Micro e Pequenas Empresas.
2.11. Conclusão da análise de cenário.
Com base nas soluções disponíveis no mercado, nas pesquisas em contratações de outros órgãos e desta Pasta de estado, nas opiniões do mercado obtidas em Audiências Públicas e em análises de estudos sobre o mercado de transporte de servidores, constatamos ser viável a adoção de modelo híbrido de locação de veículos aliado à implementação de Serviços de transporte privado individual remunerado (“RJ Mobi”).
Isso porque, considerando o mister de cada órgão do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, observou-se que, além de haver situações em que não será possível compatibilizar as atividades- fim com o uso de RJ Mobi, a partir de uma rodagem superior a 2.600 km mensais, mostra-se mais vantajosa a utilização de veículos locados.
Portanto, é importante o modelo híbrido para os casos em que o transporte por aplicativo não seja viável (áreas de difícil acesso; locais onde o sinal de internet é fraco ou inexistente; deslocamento para o interior do Estado, onde não exista o serviço) ou inconveniente (deslocamento de grande número de servidores; transporte de ferramentas de trabalho; uso para fiscalização; bem como em caso de apreensão de materiais).
Dessa forma, a solução sugerida potencializa a captação de indicadores de qualidade, os quais levam a Administração a uma gestão eficiente do contrato, podendo, no momento oportuno, vislumbrar o aperfeiçoamento de fases do procedimento.
Noutras linhas, como identificado, há mercado disponível para o atendimento das demandas da Administração. O que é interessante e vantajoso, uma vez que há a perspectiva de fomento da competitividade, quando que, por esta solução, não há o emprego de termos abusivos, ilegais e o objeto é perfeitamente praticado pelo nicho que integra.
Caminhando ao fim destas linhas, com a realização do procedimento descrito nos termos da solução sugerida, a Administração está perseguindo os benefícios possibilitados pelo principio da padronização. Isto é, servindo como instrumento que promove o aumento da produtividade administrativa, provocando sua racionalização, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos advindos do Erário.
Assim, almejam-se os seguintes benefícios diretos:
Diminuição dos custos de realização de processos licitatórios pulverizados, em todo o Estado, com o mesmo objeto;
Aumento do poder de barganha;
Maiores ganhos em economia de escala;
Melhor aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis; Maior eficiência na execução e gestão dos contratos;
Maior alcance e aplicação de indicadores de qualidade; Diminuição dos riscos de paralisação dos serviços;
Maior controle da demanda e fortalecimento do conceito “planejamento”; e Maior manutenção do equilíbrio contratual.
Os benefícios indiretos almejados são:
Aquecimento da economia local, provocando o fomento do mercado e abertura de postos de emprego; Fortalecimento da imagem do Estado no mercado como parceiro comercial; e
Maior responsabilidade ambiental, visto que a solução é descrita de maneira a evitar a agressão e o uso desenfreado dos recursos naturais disponíveis.
3. SOLUÇÃO
3.1. Definição sucinta do Objeto
O objeto deste procedimento é contratação de empresa para a prestação de serviços de locação de veículos de serviço e utilitários, através de Pregão Eletrônico para Registro de Preços, visando suprir as necessidades dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
3.2. Identificação dos itens, quantidades e unidades.
Previsão de contratação pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e pelos ÓRGÃOS PARTICIPANTES:
Item | Código do Item | ID | Descrição | Unidade de Fornecimento | Quantidade |
1 | 0667.010.0027 | 157.418 | Locação de Veículos Padrão, Descrição: Contratação de Serviço Especializado em Locação de Veiculo (Automóvel De Porte Médio 4 Portas, Movido A Gasolina E/Ou Álcool, Motor Potencia De 77 Cv ~ 110 Cv (Gasolina), Distancia Entre Eixos 2370mm ~ 2638mm, | Serviço | 226 |
Consumo Gasolina 18,0 Km/L ~ 11,8 Km/L De Acordo Com A Tabela Pbev/Inmetro, Direção Hidráulica/Eletroassistida, Ar Condicionado, Vidro Elétrico Nas Portas Dianteiras E Trava Elétrica Nas 4 Portas), Origem: Pessoa Jurídica | |||||
2 | 0667.010.0002 | 148.501 | Locação de Veículos Padrão, Descrição: Contratação de Serviço Especializado em Locação de Veiculo (Automóvel de Porte Compacto ou Subcompacto, Modelo Hatch, 4 Portas, Movido a Gasolina/Álcool, Condicionador de Ar, Motor Potencia de 68 Cv Ate 87 Cv (Gasolina) e Entre 1000cc e 1200cc, Consumo de Gasolina 18,0 Km/L ~ 12,5km/L de acordo com a tabela PBEV/Inmetro, Direção Hidráulica/Eletroassistida), Origem: Pessoa Jurídica | Serviço | 191 |
3 | 0667.010.0003 | 148.504 | Locação de Veículos Padrão, Descrição: Contratação de Serviço Especializado em Locação de Veiculo (Veiculo Tipo Minicargo, Gasolina, Motor Potencia De 85 ~ 130 Cv, Capacidade Carga 600kg ~ 900kg, Direção Hidráulica/Eletroassistida, Condicionador De Ar), Origem: Pessoa Jurídica | Serviço | 123 |
4 | 0667.010.0028 | 157.519 | Locação de Veículos Padrão,Descrição: Contratação de Serviço Especializado em Locação de Veiculo (Automóvel Passageiros, Tipo Minivan, Gasolina, Motor Potencia 85cv ~ 170 Cv, Capacidade Transportar no Mínimo 6 Pessoas, Direção Hidráulica/Eletroassistida, | Serviço | 30 |
Condicionador de Ar), Origem: Pessoa Jurídica | |||||
5 | 0667.010.0005 | 148.708 | Locação de Veículos Padrão, Descrição: Contratação de Serviço Especializado em Locação de Veiculo (Camioneta Tipo Van, Diesel, Motor Potencia 110cv ~ 150 Cv, Capacidade Transportar no Mínimo 14 Passageiros, Direção Hidráulica/Eletroassistida, Condicionador de Ar), Origem: Pessoa Jurídica | Serviço | 193 |
6 | 0667.010.0006 | 148.709 | Locação de Veículos Padrão, Descrição: Contratação de Serviço Especializado em Locação de Veiculo (Camioneta Uso Misto, Tipo Pick-Up, Cabine Dupla, Diesel, Motor Potencia 100cv ~ 200 Cv, Capacidade Para Carga de 1,0 Ton. ~ 1,5 Ton., Direção Hidráulica/Eletroassistida, Condicionador de Ar, Tração 4x4), Origem: Pessoa Jurídica. | Serviço | 78 |
7 | 0667.010.0008 | 148.711 | Locação de Veículos Padrão, Descrição: Contratação de Serviço Especializado em Locação de Veiculo (Camioneta de Carga, Tipo Pick-Up, Cabine Simples, Gasolina, Motor Potencia 85cv ~ 115cv, Capacidade Carga 650kg ~ 800kg, Direção Hidráulica/Eletroassistida, Condicionador de Ar), Origem: Pessoa Jurídica | Serviço | 17 |
3.3. Informações complementares
Através do Plano de Suprimentos n° PLS 0473/2019, foram identificadas as unidades a serem atendidas, com as seguintes quantidades:
Nº
ÓRGÃOS
PARTICIPANTES
QTD.
Item 1 ID 157.418 | Item 2 ID 148.501 | Item 3 ID 148.504 | Item 4 ID 157.519 | Item 5 ID 148.708 | Item 6 ID 148.709 | Item 7 ID 148.711 | ||
1 | AGENERSA | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
2 | AGETRANSP | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
3 | CEASA | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 2 | 1 |
4 | CECIERJ | 5 | 0 | 2 | 0 | 4 | 2 | 0 |
5 | CEHAB | 5 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 |
6 | CEPERJ | 1 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
7 | CGE | 0 | 1 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 |
8 | CODERTE | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
9 | CODIN | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
10 | DEGASE | 4 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
11 | DETRAN | 1 | 54 | 0 | 0 | 21 | 10 | 0 |
12 | DETRO | 74 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
13 | EMATER | 0 | 1 | 2 | 2 | 1 | 3 | 2 |
14 | EMOP | 11 | 1 | 5 | 0 | 0 | 0 | 0 |
15 | FAETEC | 5 | 7 | 0 | 5 | 4 | 0 | 0 |
16 | FAPERJ | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 |
17 | FIA | 0 | 0 | 0 | 2 | 3 | 0 | 0 |
18 FIPERJ 0 1 0 0 0 0 0
19 FLXIII
0 1 0
0 20 0 3
20 FSC 0 1 0 0 1 0 0
21 FSERJ
12 0
0 2 0 2 0
22 FTM 0 1 0 0 0 0 0
23 INEA
24 1
0 0 4
30 5
24 ITERJ 0 0 0 1 1 0 0
25 JUCERJA 3 1 0 0 0 0 0
26 LOTERJ 2 3 0 0 0 0 0
27 PMERJ
1 1 88
0 103 0 0
28 PROCON 1 3 0 1 0 0 0
29 RIOPREVIDENCIA 1 3 0 0 0 0 0
30 SEAP 3 4 1 1 1 1 1
31 SEAS 1 7 1 1 1 1 1
Reserva SUBLOG +
32 SECCG 25 35 5 3 5 3 1
33 SECEC 0 5 0 0 1 0 0
34 SECID 0 1 1 0 1 0 0
35 SEDEERI 3 3 1 2 1 0 0
36 | SEEDUC | 13 | 20 | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 |
37 | SEELJE | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
38 | SEFAZ | 1 | 11 | 2 | 1 | 0 | 14 | 0 |
39 | SEGOV | 23 | 1 | 11 | 0 | 13 | 0 | 0 |
40 | SEINFRA | 0 | 5 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 |
41 | SETRAB | 3 | 3 | - | - | - | - | - |
42 | SETUR | 1 | 1 | 0 | 2 | 1 | 0 | 0 |
43 | SSCS | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
44 | SSMCC | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
45 | SUDERJ | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
46 | UENF | 1 | 1 | 0 | 2 | 2 | 3 | 0 |
47 | UERJ | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
48 | UEZO | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 |
3.4. Definição da natureza do Serviço
a) Da caracterização do serviço como comum.
O legislador, quando da elaboração da norma, ofereceu uma definição para a expressão “bens e serviços comuns”, os quais, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Para a introdução do tópico, recorremos à douta lição do professor Xxxxx Xxxxxx
9
Pereira Junior :
“Em aproximação inicial do tema, pareceu que ‘comum’ também sugeria simplicidade. Percebe-se, a seguir, que não. O objeto pode portar complexidade técnica e ainda assim ser ‘comum’, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado.”
Assim, serviços comuns são todos aqueles serviços rotineiros, usuais, que sejam definidos por especificações conhecidas, sem que se admita, a partir de certas especificações
estabelecidas no edital, variações técnicas que possam repercutir na satisfação do Interesse Público
– o que não afeta o caso concreto.
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Nos ensinamentos do Dr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx , ‘‘serviços comuns são todos
aqueles que não exigem habilitação especial para sua execução’’. Em outras palavras, podem ser realizados por qualquer pessoa ou empresa, pois não são privativos de nenhuma profissão ou categoria profissional. São serviços executados por leigos (guardada as proporções do vocábulo e das circunstâncias) ou por um grupo especializado.
Assim, também contribui para a interpretação do entendimento, ao afirmar que serviço comum é aquele que pode ser contratado, de modo satisfatório, por intermédio de um procedimento de seleção destituído de sofisticação ou minúcia.
Dá-se o serviço como comum, pois há, também, a devida padronização, pois esse tem um perfil qualitativo definido e praticado pelo mercado. Cabendo salientar que comum não é o serviço destituído de sofisticação, mas aqueles para cuja aquisição satisfatória não se fazem necessárias investigações ou cláusulas mais profundas.
Por tal exposição, concluímos que a solução adotada trata-se de serviço comum, pois:
é encontrado e praticado no mercado sem maiores dificuldades;
é ordinário, sem peculiaridades, ou características especiais, e apresentado com identidade e características padronizadas;
tem perfil qualitativo e é prestado por diversas pessoas jurídicas e físicas de direito privado; e garante sua caracterização em função das exigências do Instrumento Convocatório e das peculiaridades procedimentais do certame licitatório.
b) Da caracterização do Serviço como serviço a ser prestado de forma contínua.
Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho de suas atribuições que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
Segue o mesmo raciocínio o conceito atribuído pelo Tribunal de Contas da União:
‘’Voto do Ministro Relator […]
28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada.
29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. ’ (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxx. Data do julgamento: 12/02/2008.)
Serviço de prestação continuada será todo aquele cuja demanda a Administração Pública já detém o conhecimento de que ocorrerá novamente no exercício financeiro seguinte, bem como, o patamar no qual a mesma ocorrerá, havendo, inclusive, previsão orçamentária para sua contratação – a depender.
Para corroborar tal entendimento, importante aduzir que Xxxxxx Xxxxxx
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Filho leciona:
“A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual.
A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.
Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também as necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades de menor relevância (tal como limpeza, por exemplo). O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.”
Diante de todo o exposto, conclui-se que é viável o enquadramento da solução adotada dentre aqueles a serem executados de forma contínua, ficando a prorrogação do respectivo contrato administrativo condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação da vantajosidade de preços e condições para a Administração;
2) previsão expressa da hipótese de dilação de prazo contratual no instrumento convocatório da licitação e no respectivo ajuste entabulado entre as partes;
3) adoção da modalidade de licitação adequada, tendo em vista o valor total do pacto, computadas as possíveis prorrogações, respeitando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) meses previsto na Lei; e
4) efetivação da prorrogação dentro do período de vigência do ajuste.
c) Serviço com ou sem disponibilização de funcionários da contratada de forma contínua.
Dá-se como mão de obra residente aquela em que o termo responsável estabelece que os serviços serão realizados nas dependências do órgão contratante, indique o perfil e requisitos técnicos do profissional a ser alocado na execução do contrato e haja estabelecimento, pelo órgão contratante ou pela empresa, do valor do salário a ser pago ao profissional.
Ora, observa-se que, no presente caso, não haverá o emprego de mão de obra da contratada. Isso porque, optou-se pela contratação de condutores por meio de processo autônomo, a fim de atrair maior número de licitantes tanto no processo de locação de veículos, quanto no processo de contratação de condutores, visando, assim, maior pluralidade de propostas e, consequentemente, maior economicidade em ambos os processos.
Dessa forma, considerando a descrição, condições e natureza da solução adotada, não se faz necessária a disponibilização de funcionários da contratada de forma contínua para a execução do objeto contratual.
4. DESENHO DA CONTRATAÇÃO
4.1. Regime de contratação
A licitação será promovida sob o prisma da Lei 8.666/93 c/c a Lei 10.520/02, observando as regulamentações aplicáveis em âmbito Estadual, considerando a natureza do objeto e as condições da Contratação.
4.2. Regime de Execução
Ao inicio, cumpre dizer que a empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.
Posto isso, na forma indicada pelo art. 6º, inciso VIII c/c art. 10, da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução PGE nº 3.879 de 28.04.2016, sugere-se que o serviços desempenhados através do regime de execução (indireta) Empreitada por Preço Unitário.
Em sede de fundamentação, considerado a natureza do objeto, a modalidade empregada e, ainda, sendo inviável a promoção da medição exata do volume demandado, urge a importância desta Pasta adotar tal regime execução12.
Assim, a sugestão é alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em seu Informativo de Licitações e Contratos de n° 304/201613, senão vejamos:
‘’A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários. ’’
Entende-se ainda que este regime é o mais adequado, pois a quantidade exata de cada item (serviço) só poderá ser definida mediante a informação da medição, após sua respectiva execução. Desta forma, o pagamento à contratada, será efetuado pelo que efetivamente for executado.
4.3. Forma de Execução
Nesta seção será tratada a forma de execução da contratação.
a) Prazo para entrega dos veículos de serviço – Sugerimos o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, posteriores a data de publicação do extrato do termo contratual.
b) Prazo para entrega dos veículos utilitários – Sugerimos o prazo mínimo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da publicação do extrato de contrato no DOERJ.
c) Locais, datas e horários de Execução – A indicação dos locais, datas e horários de execução será definida por cada Contratante em momento oportuno.
d) Forma de execução – A forma de execução dos serviços será integral.
e) Níveis mínimos de qualidade a serem observados – Os termos estipulados neste Estudo prezam pela manutenção da exeqüibilidade do contrato, considerando aspectos como a efetuação das tarefas realizadas, as imobilizações e substituições efetuadas, entre outros.
Assim, quando do estabelecimento da relação sinalagmática entre a Administração e
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a contratada, de forma objetiva no instrumento contratual , a qualidade do serviço prestado
(inclusive as quantidades executadas) poderá ser controlada, sem instrumentos complementares.
A solução adotada estipula termos objetivos, que tornam patente a qualidade exigida na prestação do serviço a ser contratado que, se violados, a depender do grau, possibilitam a aplicação de sanções à contratada.
Deste modo, entendemos ser adequada, razoável e proporcional a dispensa de instrumentos complementares para a medição qualitativa e quantitativa da solução adotada.
Adequada e razoável, pois, a solução demandada é destituída de sofisticação técnica e minúcia para o acompanhamento de sua execução, o que faz, para o seu atendimento satisfatório, a desnecessidade de estipulação cláusulas mais profundas para o seu acompanhamento.
Proporcional, pois, os termos estipulados para assegurar a execução do contrato (em harmonia com a letra legal) são suficientes para homenagear a a eficiência e sustentabilidade da contratação e, ainda, são objetivamente capazes de diminuir os riscos de danos ao Erário.
4.4. Informações Contratuais
4.4.1. Duração do contrato
O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência. Ainda, o prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
A adoção do prazo se justifica no fundamento da sustentabilidade da contratação, tendo vista que este se demonstra vantajoso para a Administração, considerando a natureza e condições da solução adotada.
No que tange à sustentabilidade, interpretando-a como a manutenção do equilíbrio do ajuste e condições econômico-financeiras da contratação, tal decisão potencializa, também, o
fortalecimento da gestão contratual, uma vez que é um prazo razoável e proporcional à solução adotada.
Por fim, a estipulação deste período se faz necessária por ser adequado à Administração, uma vez que está alinhado às praticas atuais, canalizando-a à captação de índices de medição qualitativo e econômico-financeiros – produtos suficientes para a avaliação dos impactos benéficos e onerosos do ajuste.
4.4.2. Reajustamento de preços
Do reajuste dos valores pactuados no contrato.
Na lição de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx00, o reajustamento contratual de preços é medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo.
Assim, insta formalizar a necessidade de cláusula de reajustamento de preços, com o propósito de recompor o valor da proposta do contratado, em razão do impacto da inflação nos preços dos custos que a integra.
Na mesma linha, a aventa encontra-se em harmonia com a jurisprudência. O TCU tratou da matéria no Acórdão 1488/2016-Plenário e reafirmou seu entendimento de que a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Citando o Acórdão 1.827/2008-TCU, o Plenário da Corte assentou que:
“o reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.”
Por todo exposto, observando o disposto no art. 40, XI, da Lei n° 8.666/93 e em conformidade com o Enunciado n° 14 da PGE, sugere-se a adoção do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para a correção dos valores pactuados no contrato.
A adoção do índice é razoável, necessária e proporcional, isto porque reflete a variação dos custos da solução adotada e considerando que a atualização dos valores deve se dar tomando por base os índices inflacionários reais.
Do reajuste das faturas pagas com atraso nas quais tiveram causa ou motivo a Administração.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível a Administração realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao contratado.
Com efeito, a própria Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê, em seu artigo 40, inciso XIV, que o edital deverá conter, necessariamente, as condições de pagamento prevendo as "compensações financeiras e penalizações" por eventuais atrasos no pagamento.
Em comentários a este dispositivo legal esclareceu Marçal Justen Filho16:
“Tem-se questionado se, em face do Plano Real, continua a existir ‘correção monetária’ em caso de atraso. Alguns procuram localizar nos dispositivos das diversas leis fundamentação para defender esse ponto de vista.
Deve ressaltar-se que o regime para indexação relativo ao período anterior ao vencimento não se confunde com o pertinente à responsabilidade civil. Ou seja, a regra que proíbe reajustes para período inferior a doze meses não disciplina as conseqüências jurídicas do inadimplemento.
O sujeito (inclusive o Estado) tem o dever de cumprir a prestação assumida, no prazo e condições determinadas. Ao infringir esse dever, sujeita-se à obrigação de indenizar a parte
inocente por perdas e danos.
Entre os danos emergentes encontra-se, no mínimo, a perda do valor da moeda proveniente da inflação. Portanto, se o Estado atrasar o pagamento, deverá pagar com correção monetária. Os Tribunais não têm hesitado em seguir esse caminho, na vigência do Plano Real.”
O Tribunal de Contas da União – TCU já se manifestou sobre a possibilidade de a Administração realizar o pagamento de juros e correção monetária, conforme se depreende de excerto do recente Acórdão nº 1920/2011, da Primeira Câmara:
“Tomada de Contas. Pagamento de despesas de exercícios anteriores com acréscimo de juros de crédito bancário. Taxas superiores aos índices de variação de preços. Ofensa ao princípio de indisponibilidade do patrimônio público. Ato de gestão antieconômico. Dano ao erário. Débito inferior ao limite para TCE. Contas irregulares. Multa.
11.4 Em pesquisa que realizamos junto aos sistemas do Tribunal, verificamos que o assunto foi bem abordado no Acórdão 1931/2004-Plenário.
11.5 Em seu voto que fundamentou o Acórdão 1931/2004-Plenário, o Relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, ao analisar a pretensão do Órgão de não pagar a atualização monetária à empresa contratada, assim discorre:
Essa solução, além de não se harmonizar com o princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa à custa alheia, aplicável às relações jurídicas de toda a espécie, não se conforma com a Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e com a Lei 8.666/93 (art. 3º), que determinam a manutenção das condições efetivas da proposta nas contratações realizadas pelo poder público.
Como tal, negar à empresa contratada a composição de perdas e danos decorrentes de mora da própria Administração atentaria contra o primado da justiça que arrosta o enriquecimento sem causa, mesmo que essa exigência não esteja prevista em lei ou em disposição contratual.”.
Assim, a Administração, em caso de atraso de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, deve realizar a correção monetária destes valores com a incidência, inclusive, de juros moratórios, com vistas a homenagear o equilíbrio do ajuste.
Por isso, observando o disposto no art. 40, XI, da Lei n° 8.666/93 e em conformidade com o Enunciado n° 14 da PGE, definiu-se a adoção do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para a correção dos valores pagamentos efetuados com atraso.
A adoção do índice é razoável, necessária e proporcional, isto porque reflete a variação dos custos da solução adotada e considerando que a atualização dos valores deve se dar tomando por base os índices inflacionários reais.
4.4.3. Garantia
A possibilidade de exigência de garantia a ser fornecida pelo contratado é uma prerrogativa da Administração, que busca assegurar a adequada execução do contrato, na medida em que:
‘’...A exigência de garantia está adstrita ao poder discricionário do Administrador, considerando, é claro, o interesse público. É o que se depreende do art. 56 da Lei de Licitações.
No entanto, se tal prestação é estabelecida no instrumento convocatório e no termo contratual, como nos casos em exame, o Administrador não pode deixar de exigi-la alegando seu poder discricionário, pois que vinculado aos termos do edital e do contrato.
A não exigência da prestação da garantia, nesses casos, implica grave infração à norma legal e regulamentar”. (TCU, Decisão nº 473/1999 – Plenário).
Como todo contrato administrativo deve atender a uma finalidade pública, o inadimplemento ou o adimplemento defeituoso acarretam lesão não apenas à Administração contratante, mas a toda a coletividade.
Mediante a exigência de prestação de garantias pelos contratados, a Administração tem o objetivo de reduzir o risco de ocorrência e má execução do contrato, ou, na hipótese de essa verificar-se, assegura uma rápida composição das perdas sofridas em decorrência da inexecução ou
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execução irregular .
18
Neste sentido, recorremos à douta lição do Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx :
"Ao estabelecer requisitos de habilitação, a Administração Pública pretende cercar-se de todas as cautelas para evitar o insucesso da contratação. Presume-se que o sujeito ao preencher os requisitos constantes da habilitação e ter a proposta selecionada como vencedora terá total condição para executar satisfatoriamente o objeto do contrato. A garantia representa um instrumento adicional para eliminar riscos de insucesso."
Quando observado risco à lesão ao Erário, dado o descumprimento por meio das contratadas, a obrigatoriedade de prestação de garantia representa apenas outro instrumento de eliminar risco de insucesso, caso o contratado não seja capaz de executar satisfatoriamente a solução demandada.
Noutras linhas, considerando a vultuosidade material e econômica da solução, em conformidade com o art. 56 da Lei n° 8.666/93, sugere-se a instituição a instituição do elemento da garantia contratual, com a finalidade de assegurar a plena execução dos contratos que, eventualmente, vierem a ser celebrados, bem como promover o pagamento de multas que, porventura, possam ser aplicadas pela Administração.
Em sede de fundamentação, com a conjugação deste aos princípios norteadores de licitação, visto que, ainda, há previsão legal para tanto, tal exigência é adequada, necessária e proporcional para a satisfação do Interesse Público.
Noutras linhas, sugere-se, como percentual da garantia apresentada, o montante de
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05% (cinco por cento) do valor firmado no momento da contratação, tendo em vista que este é
suficiente para cobrir os riscos da contratação, restando razoável sua estipulação.
4.4.4. Transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas e Transição Contratual.
A Administração que realizar novo contrato deverá ser a responsável por julgar a necessidade e estipular seus critérios de transição contratual, tendo em vista a primazia da realidade.
Havendo transição contratual entre empresas distintas, há a necessidade de transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, a fim de que não haja a interrupção dos serviços prestados, visto que não se pode, a cada novo contrato, recomeçar os trabalhos que envolvem o complexo processamento de sua execução.
4.4.5. Critérios e práticas de sustentabilidade
Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens e contratações de serviços.
A partir deste enfoque tripartite, que constitui o núcleo mínimo do desenvolvimento sustentável, reconhecemos que o desenvolvimento sustentável envolve ainda outras dimensões, tais como a ética, a jurídica e a política20.
O bem estar social relaciona-se com a efetivação de direitos sociais, como saúde, educação e segurança, entre outros, assim como a garantia dos direitos assegurados aos trabalhadores, tais como proibição do trabalho do menor, fixação de salário mínimo, medidas
relacionadas à fixação da jornada de trabalho e medidas de proteção à segurança e saúde no ambiente de trabalho, a título de mera exemplificação.
O desenvolvimento econômico diz respeito à geração e distribuição de riqueza.
A preservação do meio ambiente constitui importante elo da corrente do desenvolvimento sustentável e impõe que tanto o bem estar social, quanto o desenvolvimento econômico sejam alcançados sem prejuízo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido e preservado pela geração atual em benefício próprio e das futuras gerações.
Desta forma, constituem diretrizes de sustentabilidade desta solução adotada, entre
outras:
O uso de automóveis, equipamentos e acessórios com menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar);
Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
O uso de automóveis, equipamentos e acessórios com maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;
Maior geração de empregos; Manutenção do equilíbrio contratual; e
Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais. - origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
4.4.6. Possibilidade de subcontratação.
Quanto à possibilidade de subcontratação, o art. 72 da Lei 8.666/93, quando combinado com o art. 78, VI do mesmo diploma, veda a subcontratação total do objeto licitado, na medida em que esse instituto deve ser encarado com excepcionalidade, sob pena de desfigurar o processo de escolha inerente ao próprio procedimento licitatório.
Endossando o parágrafo anterior, esse é o entendimento que o TCU emitiu através do Acórdão 834/2014:
‘’Tomada de Contas Especial, resultante da conversão de processo de Auditoria, apreciou dano ao erário decorrente de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do Programa Nacional de Transporte Escolar (Pnate), do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa Bolsa Família (PBF).
Entre as ocorrências apontadas, destaca-se a ‘subcontratação ilegal e total do contrato público de prestação de serviço de transporte escolar’, ocasionando prejuízo aos cofres públicos emrazão da diferença positiva entre o valor licitado e o valor subcontratado.
Ao analisar as justificativas dos responsáveis, o relator destacou que ‘de acordo com o art. 72 c/c o art. 78, VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a subcontratação deve ser tratada como exceção, de tal modo que a jurisprudência do TCU só tem admitido, em regra, a subcontratação parcial e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante’.
Observou ainda, em relação ao caso concreto, que, ‘por meio desse indevido artifício, a empresa contratada passou de fornecedora de serviços a mera intermediária, com o agravante de que os novos serviços foram subcontratados por um valor 48,9 % inferior ao original’.
Considerando que a defesa apresentada não elidiu a irregularidade, ‘tendo em vista que nem mesmo fez alusão à eventual inviabilidade técnica e/ou econômica para a execução do objeto por parte da contratada, além de não justificar o fato de o serviço ter sido subcontratado por valor inferior’, o que trouxe evidente prejuízo para a Administração Pública, o Tribunal, acolhendo o voto do relator, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente com a empresa contratada ao pagamento do débito, além da aplicação de multa individual aos envolvidos’’ (grifou-se).
Neste sentido, analisando os dispositivos supracitados, Xxxxxx Xxxxxx Filho21ensina:
"A escolha da Administração deve ser orientada pelos princípios que regem a atividade privada. Se, na iniciativa privada, prevalece a subcontratação na execução de certas prestações, o ato convocatório deverá albergar permissão para que idênticos procedimentos sejam adotados na execução do contrato administrativo.
Assim se impõe porque, estabelecendo regras diversas das práticas entre os particulares, a Administração reduziria a competitividade do certame.
É óbvio que se pressupõe, em todas as hipóteses, que a Administração comprove se as práticas usuais adotadas pela iniciativa privada são adequadas para satisfazer ao interesse público."
Somado a isso, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão TCU nº 2002/2005 – Plenário, leciona que a subcontratação é instrumento excepcional, não regra, e deve ser adotada unicamente quando necessária para garantir a execução do contrato.
Quando o entendimento acima posto é conjugado à Ordem Jurídica vigente, observamos, também, que a subcontratação não deve atentar contra os princípios constitucionais inerentes ao processo licitatório, e nem ofenda outros princípios relacionados às licitações, notadamente o da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, Lei nº 8.666/93)
22
.
Neste sentido, havendo (e como há), dentro da solução adotado um nicho de mercado composto por um grupo complexo de potenciais fornecedores sem a necessidade de subcontratação, não há violação dos princípios do processo licitatório.
Isso se dá ao fato de que há competição entre potenciais prestadores (vide o subitem
2.2. do presente documento - ‘’Benchmarking’’) permitindo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo ao interesse público.
É sabido que subcontratação onera o custo de serviço por exigir logística a parte (adicional) para o processo, partindo daí a opção por não permitir tal procedimento (economicidade).
Logo, um possível afastamento do instituto de subcontratação não compromete, restringe ou frustra o caráter competitivo entre os possíveis licitantes, não constituindo o argumento para que esta modalidade de contratação seja obrigatória, muito menos que seja vantajosa.
Considera-se, ainda, (alínea c, do subitem 4.3.1 deste documento) fora discutido que a natureza da solução adotada não comporta divisão, visto que, entre outras motivações (ao subitem
4.3.1 do presente documento) as condições dos serviços apresentam aspectos comuns que justificam o tratamento conjunto.
Neste passo, não se vislumbra uma hipótese excepcionalíssima (seja técnica, econômica e circunstancialmente) justificável quanto à autorização de subcontratação do objeto e, quando subsumida a norma e os entendimentos acima postos ao caso concreto, de outra sorte, sabe- se que não há serviços acessórios que podem ser realizados através de subcontratados.
Concluindo esta etapa do pensamento, não verificou-se elementos objetivos que autorizassem a positivação do instituto da subcontratação (seja parcial ou total), de maneira a atender satisfatoriamente o Interesse Público
Caminhando para o final, com vistas a aumentar o número de participantes e o aferimento de condições (eficiência e economicidade) que atendam o Interesse Público, sugere-se a vedação da subcontratação, seja parcial ou total, da solução adotada.
Como se vê, a subcontratação para o presente caso reflete uma situação não vantajosa para a Administração Pública, representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado e se demonstra inviável para a solução adotada.
Tal sugestão é razoável, necessária e adequada, tendo em vista que esta tem o condão de exatamente afastar a restrição à competição e, conseqüentemente, proporcionar maior eficiência e economicidade ao ato.
4.4.7. Da incidência do Programa de Integridade
Consta no art. 1° da Lei Estadual n° 7.753/17 (a qual dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade às pessoas jurídicas que contratarem com a Administração do ERJ) que:
"Lei Estadual 7.753/17:
Art. 1º - Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.".
Da leitura do dispositivo destacado, observa-se a necessidade de fazer constar que somente será adotado o instituto quando a contratada, cumulativamente, atender aos requisitos (subsumindo a norma ao caso concreto), quais sejam:
Fundacional;
A. Celebração de contrato com a Administração Pública Direta, Indireta ou
B. Valores (contratuais) superiores ao da modalidade de licitação do tipo Concorrência
(sem discriminação de condições, termos ou natureza); e
C. Prazo do contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Ainda na leitura do diploma legal, o § 2° do art. 1° (c/c o caput do art. 3) é cristalino ao discursar que o instituto “aplica-se [...] às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado”. Ou seja, a qualquer interessado que deseja contratar com o ERJ.
Ao fim, a sugestão deverá ser observada por cada contratante, considerando a realidade de suas contratações.
4.4.8. Possibilidade de participação de Xxxxxxxxx
A participação, ou vedação, de empresas constituídas em regime de consórcio tem sua previsão instituída na forma do art. 33 da Lei nº 8.666/93, e é disciplinada conforme Resolução PGE nº 4.345/19 por meio da Nota Explicativa X.
Fazendo remissão ao Parecer n° 98/2018-FAG, temos que “no processo administrativo a participação ou vedação de consórcio deve obrigatoriamente ser objeto de motivação específica pelo gestor, justificando a decisão à luz do objeto e das características daquele mercado”.
Resta, então, entendido que a participação, ou vedação, de empresas em regime de consórcio no procedimento licitatório está no âmbito discricionário do Administrador, conforme se depreende do caput do art. 33 da Lei nº 8.666/93, a quem cabe avaliar a conveniência e a oportunidade em torno da admissão ou não de consórcios, em face do vulto e/ou complexidade técnica do objeto do certame.
No entendimento da Egrégia Corte de Contas da União:
“Acórdão 1711/2017-Plenário: A decisão da Administração de permitir a participação de empresas sob a forma de consórcio nas licitações deve ser devidamente motivada e não deve implicar a proibição da participação de empresas que, individualmente, possam cumprir o objeto a ser contratado, sob pena de restrição à competitividade”.
Há hipóteses em que as circunstâncias de mercado ou a complexidade do objeto torna problemática a competição. Isso se passa quando grande quantidade de empresas, isoladamente, não
dispuser de condições para participar da licitação – o que não é o caso concreto.
Sem querer ser prolixo, temos que, conforme linhas anteriores, o presente procedimento tem como objeto a contratação de serviço comum, que é de técnica usual para o mercado, o que está em perfeita harmonia com o entendimento acima posto.
Vide, ainda, que a possibilidade de aglutinação de empresas em regime de consórcio acarretaria no efeito de que a competitividade, neste caso, viria a diminuir e, ato contínuo, impossibilitaria a Administração a auferir condições mais vantajosas para a pretensa contratação.
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Na razoável reflexão do Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx :
“É usual que a administração pública apenas autorize a participação de empresas em consórcio quando as dimensões e complexidade do objeto ou as circunstâncias concretas exijam a associação entre particulares”.
Cabe ressaltar que é notória a participação de empresas de pequeno e médio porte, as quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico- financeira, suscitando condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza, o que não tornará restrito o universo de possíveis licitantes individuais.
A ausência de participação de empresas em regime de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital.
Endossando o parágrafo anterior, esse é o entendimento do TCU:
GRUPO II - CLASSE VII – Plenário TC 029.420/2015-6
REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO FÁTICA DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE E DE VANTAJOSIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A participação de empresas em consórcio não implica necessariamente incremento de competitividade, podendo, eventualmente, ter o efeito oposto, limitando a concorrência devido à diminuição do número de empresas de porte interessadas por integrarem um mesmo consórcio (Acórdãos 1.072/2005, 1.591/2005, 1.417/2008 e 1.165/2012, do Plenário, e 2.813/2004 e 4.206/2014, da Primeira Câmara). (grifamos)
Então, neste caso, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes e ao aferimento de condições (economicidade e eficiência) que atendam o interesse público, veda a participação de empresas constituídas na forma de consórcio.
Tal decisão é razoável, necessária e adequada, tendo em vista que esta tem o condão de exatamente afastar a restrição à competição e, consequentemente, proporcionar maior eficiência e economicidade ao ato.
4.4.9. Possibilidade de participação de Cooperativa
Em que pese o entendimento sumulado pelo Tribunal de Contas da União, no enunciado nº 28124, de acordo com o qual é vedada a participação de cooperativas em certame licitatório quando houver necessidade de subordinação de mão de obra, verifica-se que tal entendimento não é aplicável ao presente caso.
Isso porque, levando em conta que o objeto do presente procedimento licitatório gira em torno da contratação de empresa de locação de veículos sem mão de obra, não resta caracterizada situação de subordinação, o que afasta a vedação da Corte de Contas.
Ademais, a possibilidade de participação de cooperativa em certame licitatório é matéria de ordem legal e sua vedação, fora dos parâmetros estipulados pelo enunciado nº 281,
configuraria violação ao disposto no §2º do art. 10 da Lei nº 12.690/12, que dispõe:
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1º [...]
§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. (grifo nosso)
Assim, verificamos que não há óbice à participação de cooperativas no presente certame licitatório.
4.5. Seleção do fornecedor
4.5.1. Forma de seleção
a) Da instrumentalização do procedimento
Sugere-se a seleção do fornecedor através de procedimento licitatório, na modalidade
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Pregão Eletrônico, conforme previsão positivada no art. 1° da Lei 10.520/2002 , visto que se trata
de serviço comum, na forma da tese defendida no tópico 3.4 deste documento.
b) Do processamento do procedimento – adoção do Sistema de Registro de Preços
De início, fundamenta-se a decisão pelo uso do Sistema de Registro de Preços com fulcro no art. 15 da Lei nº 8.666/93 e no art. 11 da Lei nº 10.520/02, uma vez que convém, a cada Pasta, a contratação dos serviços de acordo com as suas efetivas demandas, observando a necessidade de contratações frequentes e a disponibilidade orçamentária.
Ainda nestas primeiras linhas, invoca-se, também, a inteligência do Art. 6º do Decreto Estadual n° 46.642/2019, que regula o SRP no âmbito do ERJ:
"Art. 6º - As prestações de serviços e as aquisições, sempre que possível, deverão ser processadas pelo Sistema de Registro de Preços, aplicando-se à elaboração do Plano de Suprimentos o disposto neste Decreto."
Temos que a atual gestão busca adotar procedimentos atinentes ao contingenciamento de despesas, objetivando a otimização dos gastos públicos. Nesta direção, esta SUBLOG/SECCG está empenhando-se em adequar-se à nova realidade do Governo Estadual.
O Sistema de Registro de Preços é um forte aliado dos princípios da eficiência, da economicidade e da padronização, por ser um procedimento que resulta em vantagens à Administração, como a desburocratização das contratações e a racionalização da quantidade de licitações.
Cabe incluir que, instituindo o Sistema de Registro de Preço, não quer dizer que a Administração está se eximindo do dever de realização do certame licitatório, na realidade, os resultados de uma única licitação poderão ser utilizados para tantas contratações quantas forem
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necessárias (respeitados os limites previamente determinados no ato convocatório) .
O Sistema de Registro de Preços, contextualizando a douta lição do professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “apresenta diversas virtudes, propiciando a redução de formalidades e a obtenção de
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ganhos econômicos para a Administração Pública ”.
Tal procedimento possui características vantajosas para esta Pasta: não obriga a Administração a promover às contratações dos serviços, contudo, condiciona o licitante vencedor ao compromisso de manter a proposta por determinado lapso temporal, salvo ocorrência de fatos supervenientes e comprovadas alterações dos custos dos insumos.
Além disso, o Sistema de Registro de Preços oferece uma solução para o atendimento de necessidades variáveis, pois, como é o presente caso, a prestação dos serviços envolve
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quantidades ou períodos de tempo que variam segundo as circunstâncias .
Finalmente, alinhado às exigências desta Pasta na qualidade de Órgão Central do Sistema Logístico, concluímos que o Sistema de Registro de Preços é a solução viável, tendo em vista:
1. Contratações frequentes/recorrentes dos mesmos serviços, caracterizando a necessidade contínua e comum de suas contratações, tendo em vista, também, que neste cenário não é possível mensurar previamente o quantitativo total a ser fornecido do produto ao longo do exercício financeiro, de forma a não permitir a realização de contratação convencional, o que ocasionaria riscos ao Erário; e
2. Promoção da gestão centralizada do serviço que, em total alinhamento com as regras estabelecidas na Resolução SECCG n° 17/2019, possibilita a obtenção de indicadores de qualidade, desempenho, disponibilidade, utilização de recursos e custos de forma mais ágil e exata, permitindo melhor planejamento, tomadas de decisão e ações rápidas, cada vez mais demandadas pelo ambiente produtivo desenvolvido no âmbito do ERJ;
c) Do critério de julgamento
De início, insta-se que a possibilidade parcelamento, ou não, do objeto da licitação deve ser auferida sempre no caso concreto, essencialmente, deve a Administração prezar acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto, de conformidade com o pronunciado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 732/2008.
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Nos termos do §1º do art. 23 da Lei de Licitações , a opção pelo critério de
julgamento por item é obrigatória e deve ser aplicada sempre que se comprovar técnica e economicamente viável a sua adoção, a fim de ampliar a competitividade sem perda da economia de escala.
Nesse sentido, cabe destacar entendimento do doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em
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comentário ao referido dispositivo :
“O art. 23, § 1º, impõe o fracionamento como obrigatório. A regra retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados. O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o principio da isonomia, mas da própria eficiência.”
Na presente hipótese, conforme destacado no subitem 2.9, pela diversidade de modelos de veículos ora demandados e ante a pluralidade de fornecedores disponíveis no mercado de locação, torna-se economicamente mais vantajoso o parcelamento do objeto, porquanto pode atrair um maior número de interessados, resultando em melhores preços para a Administração.
Ademais, os itens do presente certame abrangem gêneros de veículos automotores de categorias diferentes, motivo pelo qual a reunião, em lotes, de veículos com especificações distintas, implicaria em restrição à competitividade do certame.
Pelo exposto, a opção por realizar a licitação por item decorre de aspectos técnico- econômicos, com vistas a melhor atender o Interesse Público, com eficiência e racionalidade dos gastos.
4.5.2. Âmbito da licitação
A licitação se dará em âmbito Nacional, considerando a natureza do objeto e as condições de contratação. Ainda, soma-se a isso o fato de que existe competitividade no mercado pátrio, momento em que o Estado tem a oportunidade de atuar indiretamente na criação de empregos, desenvolvimento de empresas e de regiões.
4.5.3. Qualificação Técnica
Por força da Resolução PGE nº 3.363 de 10.06.2013, instituímos a necessidade de o licitante vencedor apresentar, como comprovação da capacidade técnica, atestados que permitem auferir sua aptidão pertinente e compatível com o objeto da licitação.
A exigência da demonstração da qualificação técnica tem seu fundamento no princípio da eficiência, consagrado no Art. 37 da Carta Magna da República. Neste sentido, o
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professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx leciona:
“A proposta deverá ser avaliada segundo os critérios de aceitabilidade determinados na lei e no edital. Esses critérios envolvem inclusive o padrão mínimo de qualidade aceitável. A administração não pode aceitar um objeto destituído da qualidade mínima necessária a satisfazer as necessidades a que se destina. O interesse em obter a proposta mais vantajosa não autoriza a administração a ignorar a qualidade mínima aceitável.”
Passado o introito, a exigência está balizada nas instruções preconizadas na letra do art. 30 da Lei n° 8.666/93 e em consonância com o entendimento exarado pela jurisprudência do Colendo Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.046/2014, dizendo que:
''No tocante ao receio expressado pelo CFC de que a falta de avaliação técnica das propostas poderia levar empresas sem capacitação a assumir a execução do objeto, partilho do entendimento da unidade técnica no sentido de que isso seria evitado com a definição, no termo de referência do pregão, dos padrões/especificações exigidos para a garantia de qualidade do serviço. Ademais, no pregão, a capacidade técnica não é ignorada, sendo sua análise tão somente transferida para momento posterior (fase de habilitação)''.
Ora, as exigências de qualificação técnica compatíveis com o objeto da licitação, cabe dizer, não caracterizam qualquer prejuízo ao caráter competitivo do certame. Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp nº 1.257.886/PE, 2ª T., rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, j. em 03.11.2011, DJe de 11.11.2011):
"4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalícios referente a experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica (...)
5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado". (...)
Temos justificado tal exigência tendo em vista a conjugação deste aos princípios norteadores da licitação; visto que, ainda, há previsão legal para tanto e, sendo essa alinhada à jurisprudência, nesses termos, percentuais e condições, tal imposição é:
1. adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio a qualificação técnica o fim visado);
2. necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais);
3. proporcional em sentido estrito (facilita a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores, uma vez que parte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaque objetivo das propostas mais vantajosas).
4.5.4. Qualificação Econômico-financeira
Utilizando a IN SLTI nº 6/2013 como parâmetro de pesquisa e consulta, e observando o Acórdão TCU Nº 1.214/2013 Plenário, indicamos como critério para avaliação de qualificação econômico-financeira, nos termos estabelecidos no artigo 31 da Lei 8.666/93, os seguintes:
a) Balanço patrimonial (inciso I);
b) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II);
c) Comprovação de possuir um Capital Social mínimo para a execução do objeto (§
2º);
d) Comprovação de possuir um Patrimônio Líquido para a execução do objeto (§ 2º)
Do Balanço Patrimonial
Tal exigência fora instituída considerando a vultuosidade econômica e material do procedimento. Assim, há a necessidade da exigência da apresentação de Balanço Patrimonial destinado a comprovar a boa situação financeira do interessado que almeja contratar com o ERJ.
Ainda, em atenção ao impacto econômico da contratação, o instrumento possibilita a Administração aferir, em face dos dados neles constantes, a capacidade econômica dos licitantes para suportar os ônus inerentes à contratação, prezando pelo bom prosseguimento da relação contratual, na forma indicada na letra da Lei 8.666/93, notadamente no artigo 31, §§ 1º e 5º.
O objetivo, portanto, é prevenir a Administração Pública para que interessados sem quaisquer responsabilidades ou respaldo financeiro, pudessem vir a vencer o certame e, durante a execução da obrigação contratada, não apresentasse capacidade para concluir o objeto da obrigação.
Dito isso, para que os serviços sejam adequados aos anseios do Interesse Público, os licitantes deverão estar aptos na sua capacitação econômico-financeira para a execução do Contrato, com o intuito de garantir a qualidade e continuidade dos serviços prestados.
Portanto, para a habilitação dos interessados, os índices contábeis solicitados e seus respectivos limites são os seguintes:
Índice de Liquidez Corrente (ILC):
O Índice de Liquidez Corrente mede a solvência da empresa e sua capacidade para saldar suas dívidas, refletindo a situação dos compromissos financeiros de curto prazo em face ao ativo realizável de curto prazo.
Portanto, quanto maior o ILC, melhor a situação da empresa e, para a presente licitação, definiu-se que deverá ser maior ou igual a R$ 1,00 (um real), porque as empresas que o comprovarem estarão demonstrando que possuem recursos suficientes para saldar seus compromissos financeiros vincendos a curto prazo. Ele indica quantos reais estão disponíveis para cada R$ 1,00 (um real) de dívida em curto prazo.
O Índice de Liquidez Corrente deverá ser calculado de acordo com a seguinte
fórmula:
ILC = Ativo Circulante Passivo Circulante
Índice de Liquidez Geral (ILG)
O ILG indica quanto a empresa possui em recursos disponíveis, bens e direitos realizáveis em curto prazo, para fazer face ao total de suas dívidas de curto prazo.
O Índice de Liquidez Geral deverá ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ILG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Logo, pelo exposto, o atendimento aos índices estabelecidos no Edital demonstrará uma situação equilibrada da licitante. Caso contrário, o desatendimento dos índices revelará uma situação deficitária da empresa, colocando em risco a execução do contrato.
Ainda, os índices escolhidos são democráticos, na medida em que estabelecem uma margem de segurança para a contratação, não se caracterizando uma exigência desarrazoada ou expressivamente ilegal.
Os índices estabelecidos atendem ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93, pois permitem a comprovação da situação financeira da empresa de forma objetiva e não frustram ou restringem o caráter competitivo do certame, pois foram estabelecidos em patamares mínimos aceitáveis. Alinhada à jurisprudência, tal exigência é adequada, necessária e proporcional.
Da Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Concordata
Acerca da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial como condição de habilitação, a certidão negativa de falência e de concordata é requisito essencial para a comprovação da capacidade econômico financeira da empresa no procedimento licitatório, estando este em estrita concordância com o parametrizado no art. 31 Diploma Geral de Licitações e Contratos.
Também, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, entendeu que não há óbice legal em exigir certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, como requisito de habilitação econômico-financeira:
“Voto (...) 55. A esse respeito, o Tribunal já analisou situação semelhante no âmbito do TC 025.770/2009-7. Naquela oportunidade questionou-se exigência de certidão negativa de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial.
O Tribunal entendeu legítima essa exigência, pois conforme apontado pelo Ministro Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, relator daquele processo, tal certidão "substitui a certidão negativa da antiga concordata em situações surgidas após a edição da lei" (item 24 do voto).
Ressalte-se, ainda, que em outras situações o Tribunal se deparou com requisito semelhante e não fez qualquer restrição a respeito (Acórdãos 1.979/2006, 601/2011, 2.247/2011, 2.956/2011, todos do Plenário).
Portanto, não vejo óbices para que tal exigência seja feita. (...) Xxxxxxx (...) 9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo relacionadas como condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados: (...) 9.1.10.4 apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante". (Grifamos).
Neste turno, cumpre sustentar que é correta a extensão da exigência de certidão negativa à recuperação judicial, haja vista que as disposições da Lei de Licitações devem se adaptar à atual Lei de Falências, devendo o termo concordata ser interpretado como recuperação judicial.
Havendo na Lei de Licitações a necessidade de comprovação da capacidade econômico financeira da empresa no procedimento licitatório, a partir da certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, por conseqüência, apresenta-se legal a exigência de que a empresa participante do certame não se encontre em processo de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação.
Noutras linhas, a Administração Pública ao proibir a participação em licitações de empresas em recuperação judicial, tem o fito de evitar prejuízos à coletividade diante da possibilidade de atrasos e de inadimplementos contratuais.
Perceba-se, também, que através do ato convocatório prima-se por deixar expresso que não se negará a nenhuma licitante direito de participação desde que seja legalmente instituído, e
que é nítido e intocável o preceito de que o Edital é apenas uma norma disciplinadora do certame e não se sobrepõe à Lei.
A exigência de certidão negativa de recuperação judicial é ainda exigível por força do art. 31, II, da Lei 8.666, de 1993, porém a certidão positiva não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação realizar diligências para avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira.
Caso a certidão seja positiva de recuperação, caberá a equipe processante da licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa em recuperação já teve seu plano de recuperação acolhido judicialmente, na forma do art. 58 da Lei 11.101/05.
Além disso, mesmo a empresa em recuperação judicial com plano de recuperação acolhido, como há de acontecer com qualquer licitante, deve demonstrar os demais requisitos para a habilitação econômico-financeira.
Dessa forma, é possível a participação em licitações de empresas com recuperação judicial concedida na forma do art. 58 da Lei 11.101/05, sendo exigível a demonstração da capacidade econômico-financeira da licitante para suportar os ônus da contratação.
Da Comprovação de possuir um Capital Social mínimo para a execução do objeto
Considerando a vultuosidade material e econômica, com vistas a prestar homenagens à eficiência e ao equilíbrio do ajuste, institui-se a comprovação de capital social integralizado de 10% (dez por cento) do valor do ajuste pactuado no momento da assinatura do contrato, para resguardar a Administração quanto aos fins previstos no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei de Licitações.
Tal exigência, ainda, encontra-se alinhada com a jurisprudência das instâncias competentes, tais como o TCU, que sustenta:
“Acórdão TCU 313/2008-Segunda Câmara
A comprovação de capital social mínimo tem que respeitar o limite máximo de 10% do valor estimado da contratação, devendo a exigência de integralização de quotas ou ações da empresa vencedora do certame ocorrer apenas no momento da contratação.”.
Da Comprovação de possuir um Patrimônio Líquido para a execução do objeto
Considerando a vultuosidade material e econômica, com vistas a prestar homenagens à eficiência e ao equilíbrio do ajuste, institui-se a comprovação de patrimônio liquido de 10% (dez por cento) do valor do ajuste pactuado no momento da assinatura do contrato, para resguardar a Administração quanto aos fins previstos no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei de Licitações.
É plenamente razoável a Administração exigir que as empresas licitantes, a título de demonstração de sua capacidade econômico-financeira, comprovem possuir um patrimônio líquido capaz de suportar débitos gerados por contratos por ela firmados.
Insta consignar, também, que não viola o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 o edital da licitação exigir comprovação de patrimônio líquido mínimo pelo licitante, para fins de qualificação econômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual (art. 56) pelo contratado.
Na verdade, tal exigência decorre do aumento constante da inadimplência e do descumprimento de contratos públicos, o que decorre da incapacidade das empresas de executarem o objeto contratual com os preços avençados nos procedimentos licitatórios.
Por fim, a exigência em debate não viola o princípio da isonomia nem tampouco restringe a competitividade entre os licitantes, traduzindo-se apenas como zelo do gestor ao patrimônio público, alinhado a jurisprudência do TCU em seu Acórdão-TCU 2397/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx.
4.5.5. Amostra ou Protótipo
Considerando a natureza e condições do serviço, o interessado em contratar com a Administração, na fase habilitatória do certame, com efeito de verificação da conformidade da proposta, deverá apresentar folder/catálogo, com as descrições de seus serviços de forma clara e objetiva.
5. PROVIDÊNCIAS PARA ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE
5.1. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
Considerando a natureza do objeto e as condições da contratação, não é necessária a promoção de contratação correlata com vistas a satisfazer o objeto.
5.2. Capacitação de pessoal
Considerando a natureza do objeto e as condições da contratação, não é necessário a Contratada promover a capacitação de pessoal da Contratante.
5.3. Proposta de cronograma de atividades e seus responsáveis
Data Limite | Atividades | Responsáveis |
24/05/2019 | Elaboração do Mapa de Riscos | Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
19/07/2019 | Elaboração do Termo de Referência/Projeto Básico | Xxxxx Xxxxxx |
27/01/2020 | Elaboração do Instrumento Convocatório | Xxxxxx Xxxxxxxxx |
10/02/2020 | Análise do Controle Interno | Assessoria Especial |
14/02/2020 | Encaminhamento para análise jurídica | Subsecretário de Logística |
5.4. Servidores que participarão da fiscalização do contrato a ser celebrado
Cumpre esclarecer que cada Órgão ou Entidade Participante ou Aderente deverá indicar seus gestores e fiscais de contrato, na forma do Decreto Estadual 45.600/2016.
6. CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO SIGILO
Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações contidas no presente Estudo Preliminar DEVERÃO ESTAR DISPONÍVEIS para qualquer interessado, pois não se caracterizam como sigilosas.
7. DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
O presente estudo levantou os elementos essenciais que irão compor o Termo de Referência e demonstrou ser viável a contratação demandada, condicionada à implementação das providências discriminadas ao longo deste documento, cabendo ressaltar que os riscos envolvidos são administráveis e os custos previstos são compatíveis e se caracterizam pela economicidade.
Aumento do Poder de Xxxxxxxx que se verifica quando o comprador consegue utilizar sua
capacidade de negociação para obter ofertas melhores junto ao mercado. No caso do Estado, isso se verifica quando, por exemplo, há grande competição nos Pregões Eletrônicos. Aumentar o poder de barganha significa estimular a competição nos certames e isso pode trazer benefícios significativos em termos de preço e qualidade dos produtos e serviços adquiridos.
Obtenção de Economias de Escala que ocorrem quando uma empresa consegue fechar a venda, ou uma promessa de venda, numa quantidade significativa que garanta uma remuneração maior, mas com a mesma base de custos fixos. Quando isso ocorre, uma empresa consegue vender a preços menores, pois a relação receita vs. custos fica mais positiva, i.e., consegue atingir um mesmo percentual de lucro com vendas a um preço menor. Nesse sentido, ao ofertar uma oportunidade de vendas maiores, a
centralização pode incentivar as empresas a venderem por um preço inferior aos preços homologados nas compras descentralizadas.
Redução dos Custos de Transação que se verifica quando atividades paralelas que possuem um objetivo semelhante são racionalizadas e executadas por um único grupo especializado. Essa racionalização permite que as pessoas tenham tempo para desempenhar outras atividades e reduz diretamente os custos com pessoal, suprimentos, e energia, relacionados com a aquisição tanto do lado dos compradores públicos quanto do lado das empresas licitantes.
Enxerga-se potencial para a obtenção de grandes benefícios nas três perspectivas supracitadas em decorrência da centralização do objeto em tela.
Em relação ao aumento de poder de barganha, ao centralizar a licitação, como há garantia de redução de custos de transação e potencial para ganhos de escala, reforça-se a possibilidade de concretização dessa variável.
Pela perspectiva da redução de custos de transação, verifica-se uma garantia de benefício, uma vez que todos os órgãos da administração estadual necessitam transportar servidores diariamente com os mais variados propósitos e descentralizar a licitação significaria replicar os custos de processamento das licitações em todos esses órgãos.
Considerando uma estimativa de custo médio dos pregões eletrônicos de R$ 20.698,00[33], a
centralização tem o potencial de reduzir o custo total do modelo, considerando a estrutura dos órgãos e entidades a serem atendidos, bem como os efeitos indiretos sobre as equipes administrativas e os respectivos custos de oportunidade.
Quanto às economias de escala, também se verifica potencial de obtenção de benefícios, uma vez que não se vislumbra grandes impactos em termos de custos variáveis para os licitantes com o aumento da escala da contratação.
Uma licitação individualizada e com demanda menor exigirá as mesmas atividades de gestão da frota disponibilizada e de administração do negócio que a da licitação centralizada, independente da escala de operação dos órgãos. Sendo assim, o aumento da escala poderá gerar uma percepção positiva dos licitantes em termos de aumento de margem de receita, apesar do consequente maio risco.
Observada uma aderência completa do objeto aos três critérios de avaliação de centralização, conclui- se que esta é viável, oportuna e conveniente para o governo. Além disso, é possível permitir a
padronização para os órgãos do poder executivo estadual de um serviço com qualidade adequada e maior transparência na sua gestão. O instrumento de centralização será o registro de preços, por ser a solução administrativa mais adequada ao caso, centralizando o processo de compra e licitação e descentralizando a parte administrativa gestão e execução dos contratos.
A aprovação deste documento inclui a ratificação do disposto no Mapa de Gestão de Riscos (4686980).
NOTAS:
1 Art. 4º, inciso X da lei nº 12.587/ 2012 2 Processo SEI-12/001/005108/2019
3 xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ 4 Nota Técnica de Demanda nº 01/2017
abastecimento/)
6 Processo nº SEI – 12/001/005108/2019
7 XXXXX, X. X. x XXXXXXX, Y. C. Aplicativos de Celular para Transporte de Funcionários no Setor Público - Uma Alternativa. CONSAD. Brasília: 2017. Disponível em: xxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2017/05/Painel-48_03.pdf. Acesso em 16/01/2019.
8 CGU. Relatório de Avaliação por Área de Gestão nº 6 - Serviço de Transporte de Servidores dos Órgãos Integrantes do Sistema de Serviços Gerais. Pág. 38. Brasília: Abril/2016. Disponível em xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000.xxx . Acesso em 16/01/2019.
9 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, 7ª ed., Xxxxxxx, 0000, p. 1054.
10 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Edição. Atualizada por Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Malheiros Editores. São Paulo, 2011
11 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 16ª edição, Revista dos Tribunais, página 955.
12 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxx.xx/x-xxxxxxxx-xx-xxxxxx-x-x-xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxx-x-xxx-xxxxxxxx- qual-regime-de-execucao-deve-ser-adotado/
13 Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx- licitacoes-e-contratos.htm. Vale, também, a leitura do Acórdão 926/2014 Plenário.
14 As disposições contidas da minuta-padrão de contrato para prestação de serviço instituída pela
Resolução PGE 3.402/2011 (ao link: xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxx/00-xxxxxxxxx) constam elementos que, alinhados a legislação e jurisprudência, são suficientes para a estipulação de uma relação contratual segura e equilibrada.
15 Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição; Editora Malheiros, p.210.
16 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed. 2009. p. 535.
17 XXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx. A exigência de prestação de garantia na contratação de serviços terceirizados pela administração pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2020.
Disponivel em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxxx/00000/x-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx- garantia-na-contratacao-de-servicos-terceirizados-pela-administracao-publica. Acesso em: 09 mar 2020.
18 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. 2014. p. 938.
19 " ( ... ) 5. Por último, no que se refere ao disposto no edital acerca da garantia contratual, restou esclarecido que o montante da garantia limita-se a 5% sobre o montante do valor global do futuro contrato, podendo ser utilizado para liquidar débitos trabalhistas porventura não honrados pela
empresa contratada, nos termos do disposto no § 2.0 e caput do art. 56 da Lei 8.666/1 993" (Acórdão 8.681 /201 1 , 2.ª C., rei. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx).
20 Estudo realizado a partir da leitura do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis elaborado pela
Consultoria Geral da União > Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. Guia Nacional de Licitações Sustentáveis / Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx
Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx, Brasília: AGU, 2016<.
21 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed. 2009. p. 533.
22 Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU 4. ed. Brasília: TCU, 2010.
23 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 'Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos', 8ª Edição, pags. 369/370.
24 “É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”.
25 “Art. 1º: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (...)”
26 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Sistema de Registro de Preços destinado ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Informativo Justen, Xxxxxxx, Xxxxxxxx e Talamini, Curitiba, nº 61, março de 2012, disponível em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx, acesso em 17/07/2019.
27 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: lei 8.666/1993. 17 ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
28 Conforme Artigo apresentado pela Advogada Drª Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, disponível
em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/x-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxx-x-x-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx – Acessado em 20/11/2019.
29 Art. 23 [...] § 1° As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala.
30 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: XX, 0000. p. 366.
31 Xxxxxx Xxxxx, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9º ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pag. 510.
[32] Modelo de avaliação de compras centralizadas baseado nos estudos apresentados em:
Xxxxxx, X. & Xxxxxx, X. (2010). Flexible Strategies for Centralized Public Procurement. Review of Economics and Institutions, V. 1, N.2, pp 01-32.
Xxxxxxxxx, X. & Xxxxxxxx, X. (2012). Improvements in Organizing Public Procurement at the Local Self-Government Level in Serbia. Management Journal for Theory and Practice Management. Doi: 10.7595/management.fon.2012.0025.
Xxxxxxxxx, B., Xxxxxxxx, Z. J. & Xxxxxxxxx, X. (2015). (De)Centralization of Public Procurement at the Local Level in the EU. Transylvanian Review of Administrative Sciences, N. 46, pp 37-52.
[33] CGU. Nota Técnica Nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC do Ministério da Transparência e da CGU de 27/06/2017. Disponível em: xxxxx://xxx.xx/XxxXxX
Rio de Janeiro, 07 maio de 2020
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Coordenador, em 19/05/2020, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Assistente, em 19/05/2020, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Assistente II, em 19/05/2020, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
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Referência: Processo nº SEI-12/001/005963/2019 SEI nº 4531272
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, X/Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000