VENDA. De acordo com contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - programa carta de crédito individual - FGTS - programa minha casa, minha vida, assinado pelas partes em data de 08/07/2011. VENDEDOR: XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, nacionalidade Termo de responsabilidade: Os dados constantes neste documento foram certificados com fulcro no art. 17 da Lei 6.015/73 e devem ser utilizados exclusivamente para o fim que se destinam, vez que são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18. O uso em finalidade diversa, sujeita o detentor desta certidão a responder por eventuais danos causados as partes e/ou terceiros. Valide aqui este documento brasileira, solteiro, nascido em 19/09/1990, rep. comercial, portador da carteira de identidade RG 2936079, expedida por SSP/PB em 22/09/2001 e do CPF 000.000.000-00 , residente e domiciliado em Xxx Xxxx Xxxxx X xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, xx Xxxx Xxxxxx/PB, VENDEU o imóvel constante da matrícula supra, ao COMPRADOR / DEVEDOR / FIDUCIANTE: XXXX XXXXXXX XX XXXXX, nacionalidade brasileira, solteiro, nascido em 06/05/1993, vendedor com varej e atacad, portador da carteira de identidade RG 3518213, expedida por SSP/PB em 16/01/2007 e do CPF 700.494.724- 61, residente e domiciliado em Xxx Xxx Xx Xxxxxxxxxxxxxxx, 000, Xxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxx/XX. No valor de R$ 83.055,00. Tendo o mesmo valor fiscal, conforme guia de ITBI nº 2011/007510. COM CONDIÇÕES. Dou fé. O Oficial do Registro________ contrato supra mencionado, o DEVEDOR/FIDUCIANTE: XXXX XXXXXXX XX XXXXX, acima qualificado, adquiriu um financiamento junto a CREDORA/FIDUCIÁRIA: CAIXA ECONÔMICA _____________________________________________________________________ Termo de responsabilidade: Os dados constantes neste documento foram certificados com fulcro no art. 17 da Lei 6.015/73 e devem ser utilizados exclusivamente para o fim que se destinam, vez que são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18. O uso em finalidade diversa, sujeita o detentor desta certidão a responder por eventuais danos causados as partes e/ou terceiros. Valide este documento clicando no link a seguir: xxxxx://xxxxxxxxx-xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/X0XXX-XXXXX-00X0X-0X0XX brasileira, solteiro, nascido em 19/09/1990, rep. comercial, portador da carteira de identidade RG 2936079, expedida por SSP/PB em 22/09/2001 e do CPF 000.000.000-00 , residente e domiciliado em Xxx Xxxx Xxxxx X xxx Xxxxx, 00, Xxx...
VENDA. N.F. REMESSA: ............................................................................................................ Nº UNIVERSAL: ............................................................................................................
VENDA. Quanto às fases de circulação da mercadoria, a substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, pode ser: • parcial – a antecipação abrange apenas a saída seguinte àquela promovida pelo contribuinte substituto; • plena – a antecipação abrange todas as saídas posteriores àquela que o contribuinte substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes substituídos, até a última fase da circulação interna, ou seja, até a saída do produto para o consumidor final. Quanto ao valor do ICMS antecipado, a substituição tributária progressiva plena pode ser: • com liberação – antecipada a tributação, regra geral, as saídas subsequentes estão dispensadas de qualquer outro pagamento do imposto, ficando livres de cobrança, observando-se que: ✓ de 29/03/2018 até 31/12/2022, poderá ser exigido o ICMS complementar, mediante procedimento fiscal de ofício, quando o valor da operação promovida pelo contribuinte-substituído for superior àquele estabelecido como base de cálculo do imposto antecipado, quando esta operação for destinada a não contribuinte do ICMS ou a outra Unidade da Federação. ✓ a partir de 01/01/2023, fica o contribuinte sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS devido, ressalvada as exceções previstas na legislação, quando ocorrer uma das seguintes situações: (Ver item 5.8 deste informativo fiscal). ⮚ o preço praticado na saída interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo do correspondente imposto antecipado; ⮚ o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria for superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado. • sem liberação – deverá ser recolhido quando o valor da antecipação retido pelo contribuinte substituto for inferior àquele cobrado pelo contribuinte substituído intermediário na operação subsequente. Considerando as classificações apresentadas, é possível enquadrar os regimes de substituição tributária progressiva, adotados em Pernambuco, da seguinte forma: QUANTO ÀS FASES DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO ANTECIPADO PRODUTOS PLENA COM LIBERAÇÃO até 31/01/2020, açúcar de cana (Decreto nº 15.507/1991) (nas aquisições em outra UF) água mineral ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável (Decreto nº 44.049/2017) aguardente (Decreto n° 34.520/2010); aparelho de barbear, lâmina de barbear, navalha, isqueiro, lâmpada elétrica ou eletrônica, pil...
VENDA. Compra do Golden Token Brasil Para cada Golden Token Brasil, há uma quantidade proporcional minérios (Cobre, Mármore, Granito, Ouro, Diamantes,, etc).
VENDA. Traveller Cheques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,00 Espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,00 Traveller Cheques via Internet (Entrega) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00
VENDA. O evento quando a propriedade legal e benéfica ou o título de arrendamento exclusivo em uma Unidade do Hotel passa para o Comprador.
VENDA. 1)Imóveis urbanos 6% a 8% 2)Imóveis rurais 6% a 10% 3)Imóveis industriais 6% a 8% 4)Venda judicial 5%
VENDA. De acordo com contrato por instrumento
VENDA. 8. O veículo é vendido livre de ónus ou encargos, salvo o disposto, se aplicável, quando à reserva de propriedade.
VENDA castanha de caju “in natura” Venda da mercadoria depositada* Remessa para armazenagem Remessa da mercadoria vendida depositante situado em outra UF armazém geral situado em PE *A substituição tributária relativa à saída (2) promovida pelo contribuinte de outra Unidade da Federação ocorre no mesmo momento em que o armazém geral promove a saída da mercadoria depositada. O ICMS é devido ao Estado no qual estiver localizado o armazém geral, remetente da mercadoria depositada. A Nota Fiscal de venda emitida pelo depositante não contém destaque do ICMS. Este será efetuado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, que recolherá, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelo depositante (Lei nº 15.730/2016, art. 5º, II e Decreto nº 44.650/2017, art. 486). Um outro exemplo de substituição tributária concomitante ocorre nos serviços de transporte de cargas, quando o contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal contrata um transportador autônomo cujo ICMS relativo ao frete será recolhido pelo contribuinte de Pernambuco na qualidade de responsável (Lei nº 15.730/2016, art. 5º, XV, “a”). A indústria recolherá o ICMS devido pelo comerciante referente à saída da mercadoria para o consumidor final. consumidor final comerciante indústria Venda