CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – v.09-20
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – v.09-20
CONTRATANTE e CONTRATADA, doravante denominadas em conjunto “PARTES” e individualmente “PARTE”, ajustam entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços (“CONTRATO”), que se regerá pelo QUADRO RESUMO e pelas Condições Gerais abaixo, modificadas, se cabível, pelas CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONDIÇÕES GERAIS
DEFINIÇÕES
Todos os termos referidos em letras maiúsculas nesse CONTRATO têm os significados atribuídos no QUADRO RESUMO. Os termos que não estejam previstos no QUADRO RESUMO terão os significados abaixo:
BOLETIM MENSAL DE MEDIÇÃO ou “BMM” - relatório que comporá a MEDIÇÃO, contendo as atividades desempenhadas no PERÍODO DE REFERÊNCIA e a descrição e comprovação dos acontecimentos que gerem pagamentos devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
COLABORADORES- significa empregados, representantes, diretores, administradores, sócios, prepostos, subcontratados e/ou terceiros relacionados a qualquer das PARTES.
CONTRATO – instrumento particular celebrado pelas PARTES para a execução dos SERVIÇOS, composto pelo QUADRO RESUMO, pelas CONDIÇÕES GERAIS e pelos demais anexos e eventuais termos aditivos contratuais, que se regerá pela legislação aplicável e pelas cláusulas e condições estabelecidas nos documentos que o compõem, constituindo o acordo integral firmado entre as PARTES.
CRONOGRAMA FÍSICO CONTRATUAL – cronograma ou descrição das atividades desempenhadas, que demonstre os estágios ou avanços pertinentes e exigidos para a realização dos SERVIÇOS, conforme aprovado pela CONTRATANTE, por meio do qual as PARTES farão o acompanhamento dos SERVIÇOS.
DIAS – significam dias corridos, salvo se houver referência expressa a “dias úteis”, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
FISCALIZAÇÃO – equipe integrada por pessoal pertencente ao quadro de empregados da CONTRATANTE ou por terceiros, liderada pelo GESTOR DO CONTRATO, com atribuições de fiscalizar a execução dos SERVIÇOS, sem prejuízo da responsabilidade técnica, legal e contratual da CONTRATADA pela execução dos SERVIÇOS, nos termos do CONTRATO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO – considera-se funcionário público, inclusive para fins de aplicação da Cláusula COMPLIANCE, quem: i) embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública na administração pública brasileira ou estrangeira ou em organizações internacionais de caráter multilateral; ii) embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, contratadas públicas, sociedades de economia mista ou entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público brasileiro ou estrangeiro; iii) trabalhe para prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade objeto de concessão pela Administração Pública; iv) qualquer partido político, funcionário ou outra pessoa agindo para ou em nome de partido político; ou v) qualquer candidato a cargo público.
GESTOR DO CONTRATO – responsável, indicado pela CONTRATANTE, pelo gerenciamento e pelo integral cumprimento do CONTRATO.
LEIS ANTICORRUPÇÃO – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e quaisquer outras leis anticorrupção aplicáveis ao CONTRATO, incluindo qualquer violação que consista em oferecer, dar, prometer ou autorizar a doação de qualquer coisa de valor a qualquer funcionário público com a finalidade de (i) influenciar qualquer ato ou decisão de tal funcionário público no exercício de sua função pública; (ii) induzir tal funcionário público a realizar ou omitir a realização de qualquer atividade relacionada às suas obrigações legais; (iii) obter qualquer VANTAGEM INDEVIDA; ou (iv) induzir tal funcionário público a influenciar ou afetar qualquer ato ou decisão de qualquer entidade governamental, em cada caso, a fim de obter ou reter negócios ou direcionar negócios para outra pessoa.
MÃO DE OBRA/TRABALHO INFANTIL – mão de obra utilizada para a execução de quaisquer atividades econômicas e/ou de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças/adolescentes com menos de 16 (dezesseis) anos, sendo permitida, contudo, nos termos da lei, a contratação de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos.
MARCOS CONTRATUAIS – marcos que serão utilizados para se fazer o acompanhamento do cumprimento dos requisitos contratuais e da implantação do OBJETO deste CONTRATO, cuja execução, conclusão ou entrega, total ou parcial, se aplicável, poderá ensejar o direito da CONTRATADA de receber os pagamentos respectivos. Os MARCOS CONTRATUAIS também poderão ser considerados para a aplicação das disposições contratuais relativas às penalidades e multas.
(l) MEDIÇÃO – conjunto de documentos que conterá todos os SERVIÇOS e, se aplicável, fornecimentos realizados no PERÍODO DE REFERÊNCIA indicado, se aplicável, neste instrumento, composto pelo BOLETIM MENSAL DE MEDIÇÃO, memórias de cálculo, evidências, relatórios, comprovantes, atestados, documentos exigidos conforme critério de medição e demais documentos que forem necessários para a completa comprovação das atividades executadas e para aprovação e liberação da medição, conforme estabelecido no CONTRATO.
NÚMERO DA MEDIÇÃO – número de identificação para recepção da Nota Fiscal no sistema da CONTRATANTE, que será fornecido pela CONTRATANTE juntamente com a autorização para emissão da NOTA FISCAL.
NÚMERO MIRO – número de identificação para recepção da NOTA FISCAL no sistema da CONTRATANTE, que será fornecido pela CONTRATANTE juntamente com a autorização para emissão da Nota Fiscal.
ORDEM DE SERVIÇO – documento emitido pela CONTRATANTE, com o objetivo de definir quais são os serviços do escopo contratual que estão liberados para execução, devendo conter, no mínimo, escopo, prazo de execução e o valor previsto para a execução.
ORDEM DE SERVIÇO INICIAL - documento emitido pela CONTRATANTE com o objetivo de autorizar o início da execução dos SERVIÇOS.
PERÍODO DE REFERÊNCIA – período estabelecido conforme QUADRO RESUMO, relativo ao período da medição.
PLANILHA DE QUANTIDADE E PREÇOS ou “QQP” – listagem de serviços, fornecimentos, equipamentos, materiais, bens, produtos, unidades, quantidades e preços, globais e/ou unitários e totais contratados sob este CONTRATO, necessários para execução do escopo contratado.
PREPOSTO - representante legal da CONTRATADA ou a pessoa por ela indicada para representá-la no decurso da execução deste CONTRATO, perante a CONTRATANTE.
REQUISIÇÃO TÉCNICA ou “RT” – documento emitido pela CONTRATANTE com a descrição completa dos SERVIÇOS, fornecimento, materiais, bens, produtos, equipamentos OBJETO do CONTRATO, que define as especificações técnicas, apresenta as premissas básicas a serem observadas pela CONTRATADA e demais condições de execução e/ou fornecimento.
SERVIÇOS – conjunto de atividades a serem executadas pela CONTRATADA e que sejam necessárias para a completa e integral execução do OBJETO do CONTRATO, nos termos e condições definidos neste instrumento.
SERVICE LEVEL AGREEMENT ou “SLA” – documento anexo ao CONTRATO prevendo metas de nível dos SERVIÇOS acordada entre as PARTES para atendimento das necessidades do CONTRATO.
TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO - aquele que submete o trabalhador a jornadas exaustivas de trabalho sendo estas conceituadas como a que, por circunstâncias de intensidade, frequência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador.
TRABALHO DEGRADANTE - aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, de higiene, respeito e alimentação.
TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO - todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.
VANTAGEM INDEVIDA - vantagem ilícita, ilegal ou injusta. Uma Vantagem Indevida não possui valor mínimo e pode incluir, mas não se limita a, dinheiro, equivalentes a dinheiro (como vale presentes), presentes, viagens, refeições de valores excessivos, entretenimento, uso de veículos, hospedagem e favores valiosos, tais como oportunidades de educação e de emprego para amigos ou parentes.
OBJETO
Constitui OBJETO do presente CONTRATO a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dos SERVIÇOS descritos no QUADRO RESUMO.
A CONTRATADA executará os SERVIÇOS OBJETO do CONTRATO à CONTRATANTE, utilizando seus próprios recursos humanos e técnicos e atuará de maneira independente da CONTRATANTE, sendo certo que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, alocadas pela CONTRATADA para executar os SERVIÇOS são, para todos os efeitos, subordinadas à CONTRATADA, a quem caberá exclusivamente os poderes de administração, direção e controle na prestação dos SERVIÇOS, incluindo o pagamento de qualquer remuneração que seja devida a eles, não existindo qualquer vínculo entre essas pessoas físicas ou jurídicas com a CONTRATANTE.
Na execução dos SERVIÇOS, a CONTRATADA deverá observar com rigor os termos e condições estabelecidos no presente CONTRATO e seus ANEXOS, incluindo, mas não se limitando a, lei, os métodos e padrões recomendados pela ABNT, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, as normas internas da RENOVA e, ainda, as melhores técnicas e práticas de engenharia empregadas em atividades desta natureza, objetivando lograr acabamento e segurança adequados ao OBJETO deste CONTRATO.
DOCUMENTOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante deste CONTRATO o QUADRO RESUMO, as CONDIÇÕES GERAIS e os demais ANEXOS que compõem os DOCUMENTOS CONTRATUAIS, de modo a se complementarem mutuamente, obrigando-se as PARTES ao cumprimento de suas disposições.
A CONTRATADA declara que recebeu os DOCUMENTOS CONTRATUAIS, que tem ciência de seu conteúdo e que concorda com os termos neles contidos, comprometendo-se a cumpri-los em sua integralidade, devendo rubricá-los, com exceção dos documentos relacionados como Anexos Contratuais Gerais.
Os termos do QUADRO RESUMO prevalecem sobre os termos destas CONDIÇÕES GERAIS, os quais prevalecem sobre os termos dos DOCUMENTOS CONTRATUAIS. Na hipótese de conflitos entre os ANEXOS, prevalecerão uns sobre os outros na ordem em que se acham listados no QUADRO RESUMO acima.
VIGÊNCIA E PRAZO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
O CONTRATO vigerá pelo PRAZO DE VIGÊNCIA, se iniciando conforme INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA e encerrando-se após o término do PRAZO DE EXECUÇÃO ou após o cumprimento de todas as obrigações contratuais, o que ocorrer por último, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
4.1.1. A ORDEM DE SERVIÇO INICIAL será emitida na reunião de Kick-Off, que poderá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de assinatura do CONTRATO, e, dentro desse prazo, a CONTRATADA garantirá a manutenção dos preços apresentados nas Planilhas de Quantidades e Preços
4.1.2. A CONTRATADA é responsável por todos os atrasos que tenha, por si, ou por terceiros, dado causa, nos prazos previstos neste CONTRATO.
4.1.3. Caso as PARTES ajustem que os efeitos do CONTRATO sejam retroativos, conforme INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA, não haverá prejuízo das obrigações da CONTRATADA e não ensejará qualquer obrigação de antecipação de pagamento, atraso, ônus, penalidade, multa e/ou encargo, principalmente financeiro, em desfavor da CONTRATANTE.
4.1.4. O PRAZO DE EXECUÇÃO deste CONTRATO deve considerar todos os dias necessários para as providências prévias e finais, incluindo eventual desmobilização por parte da CONTRATADA e somente poderá ser prorrogado caso sejam comprovadas ocorrências, sem culpa da CONTRATADA, que ensejem sua dilação, mediante a formalização de respectivo Termo Aditivo a ser firmado pelas PARTES.
Os MARCOS CONTRATUAIS, se aplicáveis, e os prazos estabelecidos no CRONOGRAMA FÍSICO CONTRATUAL e neste CONTRATO, inclusive na ORDEM DE SERVIÇO INICIAL e/ou nas ORDENS DE SERVIÇO, deverão ser cumpridos pela CONTRATADA e serão utilizados para acompanhamento e controle da execução dos SERVIÇOS, bem como para aplicação das disposições contratuais relativas às penalidades.
A CONTRATANTE poderá exigir, caso constate atraso, insuficiência ou incoerência nas informações da CONTRATADA em relação ao planejamento acordado pelas PARTES, a elaboração e implantação imediata de plano de ação, com aumento do pessoal, equipamentos e demais medidas necessárias, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE.
Caso seja necessária a intervenção da CONTRATANTE para solucionar qualquer questão relacionada à execução dos serviços sob responsabilidade da CONTRATADA, esta deverá comunicá-la, imediata e formalmente, com a antecedência necessária para que não ocorram impactos no PRAZO DE EXECUÇÃO e nos custos de execução.
O CONTRATO poderá ser suspenso, no todo ou em parte, mediante comunicação por escrito da CONTRATANTE à CONTRATADA, com antecedência de 30 (trinta) DIAS, salvo se, por determinação do Poder Público ou Judiciário, for previsto menor prazo.
Na hipótese de suspensão do CONTRATO, as PARTES deverão definir, em conjunto e de boa fé, um plano de ação que contemple as medidas a serem adotadas em razão da suspensão dos SERVIÇOS e os respectivos prazos de implantação.
Caso a suspensão do CONTRATO se dê por razões imputáveis à CONTRATANTE e ocasione custos adicionais à CONTRATADA, esta deverá justificá-los e comprová-los perante a CONTRATANTE, solicitando o respectivo pagamento, que será analisado pela CONTRATANTE, não sendo aplicável qualquer tipo de indenização de uma PARTE a outra.
A suspensão do CONTRATO por razões imputáveis à CONTRATADA não dá ensejo a qualquer pagamento adicional, tampouco recebimento de indenização em razão dos custos e despesas por ela incorridos durante a referida suspensão, cabendo neste caso, à CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, o direito de resilir unilateralmente o CONTRATO.
Caso a suspensão do CONTRATO ser dê por determinação dos entes públicos, por decisão judicial, por caso fortuito ou força maior, cada PARTE arcará com seus custos adicionais decorrentes da referida suspensão.
A CONTRATADA deverá reassumir a execução do CONTRATO assim que for formalmente comunicada pela CONTRATANTE, retomando o ritmo normal dos trabalhos no prazo estipulado pela CONTRATANTE.
A CONTRATANTE, ainda, poderá solicitar o aumento do ritmo de execução dos SERVIÇOS. Neste caso, uma notificação informando desta necessidade será enviada pela CONTRATANTE à CONTRATADA com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Caso esse fato enseje custos adicionais, a CONTRATADA deverá justificá-los e comprová-los perante a CONTRATANTE, solicitando o respectivo pagamento, a fim de viabilizar análise pela CONTRATANTE, não sendo aplicável qualquer tipo de indenização.
ORDENS DE SERVIÇO
Se aplicável, a liberação das frentes de trabalho para viabilizar a execução do CONTRATO se dará mediante a emissão de ORDENS DE SERVIÇO específicas pela CONTRATANTE.
Com base na(s) ORDEM(NS) DE SERVIÇO, a CONTRATADA fará o dimensionamento dos recursos necessários para a execução dos SERVIÇOS e atendimento do PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, não sendo a CONTRATANTE responsável por qualquer erro ou omissão da CONTRATADA no dimensionamento de seus recursos para execução dos serviços contratados. Os recursos previstos deverão ser submetidos à aprovação da CONTRATANTE antes de sua mobilização, sem que isso signifique a assunção de responsabilidade pela CONTRATANTE quanto ao mal dimensionamento dos recursos pela CONTRATADA.
Toda e qualquer alteração e acréscimo na ORDEM DE SERVIÇO (escopo / serviços / prazo / valor) somente poderá ser realizada após análise e aprovação, por escrito, da CONTRATANTE. A execução de SERVIÇOS não contemplados na(s) ORDEM DE SERVIÇO ou em suas alterações não será considerada pela CONTRATANTE para efeito de MEDIÇÃO e sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas no CONTRATO, podendo acarretar, inclusive, o encerramento do CONTRATO, sem que caiba à CONTRATADA qualquer tipo de indenização por perdas e danos.
A(s) ORDEM(NS) DE SERVIÇO aprovada(s) poderá(ão) ser reavaliada(s) podendo, a critério da CONTRATANTE, ter o seu escopo, prazo, quantidades e valores remanejados, reduzidos, aumentados ou cancelados. Nessa hipótese, caso eventualmente haja impactos no preço ou prazos orginalmente ajustados, as PARTES negociarão de boa-fé as novas condições alteradas.
Em caso de conflito entre as disposições do CONTRATO e os termos constantes das ORDENS DE SERVIÇO, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
Pelos SERVIÇOS OBJETO do presente CONTRATO, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o VALOR DO CONTRATO, conforme descrito no QUADRO RESUMO. Fica desde já acordado entre as PARTES que o VALOR DO CONTRATO é o valor limite que poderá ser pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA em razão da realização da totalidade dos SERVIÇOS, de acordo com o estabelecido na Cláusula 7 – FORMA DE PAGAMENTO. Qualquer alteração no VALOR DO CONTRATO deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo Contratual.
Independentemente do TIPO DE PREÇO, a CONTRATANTE se compromete a remunerar apenas os SERVIÇOS efetivamente executados, não se obrigando a remunerá-los se não realizados. Deste modo, a CONTRATADA não poderá pretender atingir todo o VALOR DO CONTRATO, sem que a CONTRATANTE tenha autorizado a prestação dos SERVIÇOS e que a CONTRATADA os tenha efetivamente executado.
As quantidades e os valores constantes da PLANILHA DE QUANTIDADES E PREÇOS, anexa ao CONTRATO, incluem todos os itens necessários à completa e adequada execução da totalidade dos SERVIÇOS, com exceção das DESPESAS REEMBOLSÁVEIS, se aplicável. A CONTRATADA declara que realizou todas as verificações que, a seu exclusivo critério, julgou suficientes para o conhecimento das condições que afetam ou possam vir a afetar a execução dos SERVIÇOS, o dimensionamento dos recursos, os seus custos e os prazos de execução do OBJETO deste CONTRATO, não sendo a CONTRATANTE responsável por qualquer custo adicional ou compensação em razão erro ou omissão da CONTRATADA na elaboração de sua proposta.
A CONTRATADA: (i) declara ter ciência das condições da(s) região(ões) onde serão realizados os SERVIÇOS, inclusive os regulamentos e normas vigentes no(s) local(is) da prestação dos SERVIÇOS e todos os demais fatores e condições relativos à execução dos mesmos; (ii) assume total responsabilidade pela avaliação dos preços e prazos ora ajustados; (iii) responsabiliza-se por qualquer dificuldade ou custo correlato não previsto para a prestação dos SERVIÇOS; e, (iv) não poderá reclamar ou solicitar indenização, compensação, pagamento, alteração dos preços ou dos prazos previstos neste CONTRATO, que tenham como origem erros ou omissões porventura cometidos na elaboração de sua Proposta Técnica e Comercial, ou por quaisquer motivos relacionados ao(s) local(is) dos SERVIÇOS e/ou às condições estabelecidas no CONTRATO; (v) concorda que todo custo relacionado à prevenção do COVID-19 destinado à proteção individual de seus COLABORADORES, incluindo mas não se limitando a máscaras, álcool em gel, testes, são considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e, portanto, são de responsabilidade integral da CONTRATADA e já foram considerados nos custos dos SERVIÇOS.
Não haverá, sob qualquer título ou pretexto, alteração na remuneração aqui prevista quando, a fim de atender à programação acordada, a CONTRATADA realizar trabalhos em horários extraordinários, noturnos ou em domingos e feriados, ou mobilizar equipamentos ou outros recursos adicionais com a mesma finalidade, a menos que o fato gerador que tenha motivado a alocação dos recursos adicionais seja de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE.
Sempre que alterações no escopo ou nas condições de execução dos SERVIÇOS implicarem na criação de novos preços ou em alterações nos preços contratados, a CONTRATADA deverá informar à FISCALIZAÇÃO e/ou GESTOR DO CONTRATO, por escrito e antes da execução das atividades, a extensão das alterações de preços, que deverão ser aprovadas pela CONTRATANTE e formalizadas por meio de Termo Aditivo.
As DESPESAS REEMBOLSÁVEIS serão quitadas, desde que previamente autorizadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, mediante a apresentação da comprovação estabelecida nos critérios de medição.
Caso tenha sido estipulado, no QUADRO RESUMO, um ÍNDICE DE REAJUSTE, o saldo do VALOR DO CONTRATO será reajustado automática e anualmente pelo ÍNDICE DE REAJUSTE, sendo o primeiro reajuste aplicado 12 (doze) meses após a DATA-BASE, independentemente da assinatura de Termo Aditivo Contratual entre as PARTES. Se não tiver sido estipulado ÍNDICE DE REAJUSTE, o VALOR DO CONTRATO será fixo e irreajustável.
O reajuste não incidirá sobre a parcela do preço ou sobre os preços unitários de obrigações e/ou serviços em atraso por responsabilidade da CONTRATADA.
Fica acordado entre as PARTES que o reajuste é regido unicamente pelas previsões contidas nesta cláusula, não devendo se vincular a qualquer tipo de previsões contidas em convenções coletivas, acordos coletivos e afins.
FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos relativos a este CONTRATO serão realizados conforme apurado em MEDIÇÃO.
Se a FORMA DE PAGAMENTO for Parcela Única, a CONTRATADA procederá, no prazo indicado no QUADRO RESUMO, e respeitado o PERÍODO DE REFERÊNCIA, a medição desta parcela.
Se a FORMA DE PAGAMENTO for Parcela Fixa Mensal, a CONTRATADA procederá, mensalmente, a MEDIÇÃO da parcela efetivamente executadas no PERÍODO DE REFERÊNCIA.
Se a FORMA DE PAGAMENTO for MEDIÇÃO MENSAL dos Preços Unitários, a CONTRATADA procederá a MEDIÇÃO dos SERVIÇOS conforme efetivamente executados no PERÍODO DE REFERÊNCIA.
Em nenhuma hipótese, SERVIÇOS executados fora do prazo previsto, ainda que de forma antecipada, serão considerados efetivamente realizados para fins de MEDIÇÃO, exceto se previamente autorizados pela CONTRATANTE, por escrito.
Se a FORMA DE PAGAMENTO for conforme o cumprimento dos MARCOS CONTRATUAIS, a CONTRATADA deverá emitir o BOLETIM DE MEDIÇÃO: (i) após o MARCO CONTRATUAL; e, (ii) observado o PERÍODO DE REFERÊNCIA.
Se a FORMA DE PAGAMENTO for conforme o CRONOGRAMA FÍSICO CONTRATUAL, este deverá ser medido pela CONTRATADA mensalmente, respeitado o PERÍODO DE REFERÊNCIA.
No primeiro dia útil seguinte ao PERÍODO DE REFERÊNCIA, a CONTRATADA emitirá o respectivo BMM, discriminando a Parcela ou os Preços Unitários executados até o último dia do PERÍODO DE REFERÊNCIA e o respectivo valor.
A CONTRATADA deverá apresentar ao GESTOR DO CONTRATO, junto com o BMM, as memórias de cálculo, as evidências que comprovam a efetiva execução dos SERVIÇOS, bem como os demais documentos exigidos conforme critério de medição. A CONTRATANTE tem assegurado o direito de verificar a efetiva execução dos SERVIÇOS e de averiguar todas as informações contidas no BMM e na documentação fornecida e/ou de exigir da CONTRATADA as comprovações complementares que julgar necessárias, a seu exclusivo critério.
Após receber o BMM com toda a documentação pertinente, a CONTRATANTE terá até 05 (cinco) dias úteis para aprovar ou para indicar as correções a serem realizadas pela CONTRATADA. Eventuais pontos controversos não solucionados neste prazo serão excluídos do BMM, devendo a CONTRATANTE aprovar o restante da medição dentro do prazo supra. Os pontos controversos serão mantidos em discussão até entendimento entre as PARTES e somente serão inclusos na próxima MEDIÇÃO, sem que sobre isso recaia à CONTRATANTE qualquer ônus ou encargo adicional.
A entrega e aprovação do BMM não configura aceitação implícita ou tácita dos SERVIÇOS, mas apenas reconhece que os SERVIÇOS apresentados reuniram condições para serem medidos e pagos, podendo a CONTRATANTE rejeitá-los posteriormente e, até mesmo, quando necessário, providenciar o estorno nas MEDIÇÕES seguintes dos respectivos valores pagos indevidamente.
O BMM original aprovado, contendo a assinatura / identificação dos representantes das PARTES, juntamente com toda a documentação que lhe deu suporte, deverá ser encaminhado para a CONTRATANTE. A falta de observância desse procedimento pela CONTRATADA impedirá que a próxima MEDIÇÃO seja processada, não incidindo qualquer penalidade ou acréscimo a ser suportado pela CONTRATANTE.
Para realização do pagamento após a aprovação do BMM, a CONTRATANTE autorizará a CONTRATADA, por e-mail, a emitir a respectiva Nota Fiscal, que deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: (i) dados da CONTRATANTE, conforme UNIDADE DE FATURAMENTO (ii) Número do CONTRATO; (iii) Número da Medição; (iv) Número MIRO; (v) Descrição dos serviços executados; e (vi) Local da prestação dos serviços.
Quando os SERVIÇOS forem prestados em mais de um munícipio, deverão ser emitidas Notas Fiscais distintas para cada munícipio, contemplando os respectivos SERVIÇOS executados naquela localidade, nas hipóteses em que a legislação tributária assim o determinar.
A CONTRATADA deverá emitir e enviar a Nota Fiscal para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx, no mesmo dia em que receber a autorização para emissão, exceto quando a autorização de emissão for enviada pela CONTRATANTE após às 16h (dezesseis horas). Neste caso, a Nota Fiscal deverá ser emitida e entregue até 12h (doze horas) do primeiro dia útil subsequente.
A Nota Fiscal deverá ser emitida até o último dia útil do mês em que se encerra o PERÍODO DE REFERÊNCIA. Caso isso não ocorra por demora ou negligência de qualquer das PARTES, a PARTE inadimplente será responsável por todos e quaisquer encargos devidos, bem como eventuais juros e multas impostos pelas autoridades competentes em decorrência desse fato. Nessa hipótese, se a PARTE Inadimplente for a CONTRATADA, os encargos, juros e multas serão deduzidos dos próximos pagamentos devidos à CONTRATADA.
Se a FORMA DE PAGAMENTO for Parcela Única, a Nota Fiscal deve ser emitida no mesmo mês do fato gerador.
Ocorrendo atraso na entrega da Nota Fiscal ou se for constatado pela CONTRATANTE erros, falhas ou divergências na sua apresentação, o seu vencimento será prorrogado pelo mesmo número de dias do atraso ou da reapresentação da Nota Fiscal devidamente corrigida, não incidindo qualquer atualização, acréscimos ou penalidade sobre os pagamentos devidos.
O pagamento será realizado conforme PRAZO DE PAGAMENTO, mediante crédito/transferência eletrônica - TED em conta, conforme DADOS BANCÁRIOS DA CONTRATADA. Caso o dia de vencimento se dê em um sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente. Para todos os fins, o comprovante do crédito bancário servirá como prova de quitação do pagamento.
A ausência de qualquer contestação, por parte da CONTRATADA, em relação ao pagamento efetuado, no prazo de 60 (sessenta) DIAS contados da data do depósito, caracterizará a quitação plena, rasa, geral e irrevogável conferida pela CONTRATADA à CONTRATANTE, relativamente ao pagamento efetuado, não cabendo à CONTRATADA qualquer reivindicação posterior, a qualquer título.
Caso, eventualmente, a CONTRATADA tenha qualquer reivindicação relativa à medição, deverá apresentá-la por escrito à CONTRATANTE quando da apresentação do BMM. Não havendo, nesta oportunidade, qualquer manifestação pela CONTRATADA, esta declara nada ter a pleitear até a data de apresentação do BMM e concorda que, em análise de eventual pleito futuro, não serão considerados fatos anteriores ao último BMM apresentado antes do pleito. A CONTRATADA fica desde já ciente que a CONTRATANTE não aceitará e não analisará registros de pleitos apresentados após o envio do BMM.
Na eventualidade de algum pagamento ter sido efetuado indevidamente ou com valor superior ao efetivamente devido, a diferença identificada deverá ser devolvida pela CONTRATADA, no prazo máximo de 10 (dez) DIAS contados da data do recebimento da notificação acerca da ocorrência, mediante crédito bancário em conta a ser indicada pela CONTRATANTE ou, ainda, a critério da CONTRATANTE, poderá ser descontada de pagamentos futuros, inclusive relativos a outros créditos que a CONTRATADA porventura tenha junto à CONTRATANTE.
No caso de mudança dos DADOS BANCÁRIOS DA CONTRATADA, tal fato deverá ser comunicado à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) DIAS da data próxima MEDIÇÃO, no sistema informado pelo GESTOR DO CONTRATO via Portal de Fornecedores da Fundação Renova indicando o novo estabelecimento bancário e/ou a nova conta, sob pena de o depósito ser validamente efetuado na conta anteriormente indicada.
A CONTRATADA declara estar ciente e concordar que, no cálculo do valor final a ser efetivamente pago pela CONTRATANTE, em cada Nota Fiscal, serão efetuados os descontos previstos no CONTRATO, inclusive os decorrentes de retenções, penalidades e multas, quando aplicadas, além das eventuais indenizações decorrentes do CONTRATO e aqueles definidos pela legislação em vigor.
Na hipótese de atraso no pagamento de Nota Fiscal, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor devido será acrescido de correção monetária calculada pelo IGP-M/FGV pro rata die ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo, juros de 0,5% (meio por cento) ao mês (calculado pro rata die) e de multa de 0,5% (meio por cento).
Os pagamentos sustados / impugnados / contestados pela CONTRATANTE não estão sujeitos a qualquer atualização e incidências de ônus financeiros para a CONTRATANTE, relativos ao período contestado, até que a CONTRATADA atenda completamente às exigências formuladas pela CONTRATANTE.
É vedado à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, ceder total ou parcialmente, oferecer em garantia ou realizar qualquer operação comercial tendo por objeto crédito decorrente deste CONTRATO, bem como descontar em banco duplicatas emitidas sobre faturas ou endossá-las a terceiros, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, em cada caso, da CONTRATANTE. Qualquer operação de “trava bancária” não será oponível à CONTRATANTE.
Sem prejuízo do disposto acima, a concordância da CONTRATANTE não se dará, em qualquer caso, sem que os títulos e documentos em vias de emissão sejam fundados em SERVIÇOS regularmente apresentados e aceitos pelo GESTOR DO CONTRATO e se destinem à operação em estabelecimento Bancário ou Financeiro indicado pela CONTRATADA e localizado na praça de pagamento prevista neste CONTRATO, obrigando-se a CONTRATADA a dar ciência formal à instituição financeira dos termos deste CONTRATO, encaminhando comprovação dessa ciência para a CONTRATANTE.
Caso ocorra comprovado descumprimento da CONTRATADA de quaisquer obrigações contratuais, incluindo, mas não se limitando, às obrigações: (i) de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, técnica, de gestão, atraso, insuficiência ou incoerência nas informações prestadas ou no fornecimento de documentos e comprovantes; e, (ii) relacionadas à apresentação e reforço das garantias previstas na cláusula GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL deste CONTRATO, fica desde já autorizada a CONTRATANTE a realizar a retenção de parte ou totalidade dos pagamentos da CONTRATADA, até que seja sanado o referido descumprimento do CONTRATO.
7.13. Na ocorrência dos descumprimentos do item (i) da cláusula 7.12 acima, caso já tenham sido liberados pela CONTRATANTE todos os pagamentos e importâncias devidas à CONTRATADA ou às suas subcontratadas, assistirá à CONTRATANTE o direito de cobrar tais obrigações da CONTRATADA ou de suas subcontratadas, mediante notificação extrajudicial ou na forma da lei processual civil, servindo o presente instrumento como título executivo hábil à cobrança. A retenção referente à hipótese tratada no item (ii) acima não substitui a garantia contratual prevista neste CONTRATO e o valor integral das retenções será devolvido à CONTRATADA em até 30 (trinta) DIAS da apresentação da referida garantia. As importâncias retidas na forma do item acima serão liberadas à CONTRATADA quando o fato gerador da retenção for comprovadamente sanado ou indenizado. Esses valores não sofrerão a incidência de quaisquer correções monetárias ou juros.
TRIBUTOS
Todos e quaisquer tributos, emolumentos, encargos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente sobre o OBJETO do presente CONTRATO, bem como os eventuais juros e multas, impostos pelas autoridades competentes, são de responsabilidade da CONTRATADA.
Cada PARTE responderá pelo recolhimento dos tributos pelos quais seja responsável como contribuinte conforme definição legal. A CONTRATANTE procederá, no momento dos pagamentos, às retenções na fonte e efetuará os recolhimentos a que estiver obrigada na forma da legislação vigente.
Quando a CONTRATANTE, por decorrência de lei, estiver obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento de tributos, o montante retido será deduzido do valor a pagar. Caso os SERVIÇOS sejam executados em mais de um Município, a retenção e posterior recolhimento dos tributos se darão de acordo com a proporção da execução em cada um deles e de acordo com os respectivos requisitos legais e alíquotas.
Caso haja fornecimento de equipamentos e/ou materiais/produtos, a CONTRATADA deverá indicar claramente a classificação fiscal, a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e a incidência dos tributos sobre o fornecimento de equipamentos e/ou materiais, de acordo com a legislação em vigor, sendo a única e exclusiva responsável, perante as autoridades fazendárias, pela definição de incidência tributária e classificação fiscal adotada.
O diferencial de alíquota referente ao ICMS (DIFAL) incidente sobre o fornecimento de equipamentos e/ou materiais, se devido, será pago pela CONTRATADA na ocasião da ocorrência do fato gerador.
Eventuais alterações na legislação que impactem na tributação relativa a este CONTRATO, para mais ou para menos, serão objeto de análise e negociação entre as PARTES, de modo a se determinar a sua influência final sobre os preços contratuais.
As despesas decorrentes de ações administrativas/judiciais visando discutir atos do Poder Público que alterem os encargos acima indicados serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Sem prejuízo das demais obrigações presentes neste CONTRATO, são obrigações da CONTRATADA:
se aplicável, iniciar a mobilização para a prestação dos SERVIÇOS com observância do INÍCIO DO PRAZO DE MOBILIZAÇÃO, realizando-a dentro do PRAZO DE MOBILIZAÇÃO, findo o qual se inicia a contagem do PRAZO DE EXECUÇÃO dos SERVIÇOS e desmobilizar conforme definido em reunião entre as PARTES para elaboração do cronograma que também deverá ser cumprido;
realizar os SERVIÇOS em conformidade com este CONTRATO, valendo-se da melhor técnica e padrões aplicáveis aos serviços desta natureza, obedecendo, no que for aplicável, a desenhos, projetos, prazos, especificações técnicas, ao CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL e às instruções e medidas de segurança aplicáveis ou que forem determinadas pela CONTRATANTE, ou pelo Poder Público, tais como licenças, alvarás, autorizações, observando toda a legislação, as normas técnicas aplicáveis, assim como os princípios, valores e ética adotados pela CONTRATANTE em sua atividade, respondendo, diretamente, pela qualidade e pela adequação dos SERVIÇOS;
se aplicável, cumprir os MARCOS CONTRATUAIS acordados entre as PARTES;
garantir a utilização adequada dos materiais recebidos para execução dos SERVIÇOS, se aplicável, sob pena de ressarcimento da CONTRATANTE dos materiais perdidos ou inutilizados;
apresentar, na periodicidade estabelecida no CONTRATO, ou sempre que solicitado pela CONTRATANTE ou por terceiros por ela indicados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da solicitação, as quitações legalmente exigíveis ou que venham a ser exigidas por lei de todo e qualquer encargo que se referir à execução dos SERVIÇOS, além dos documentos que comprovem o cumprimento das obrigações contratuais, legais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias, tributárias, os encargos sociais e fundiários, dentre outros, além de esclarecimentos e comprovações complementares, referentes à execução dos SERVIÇOS;
fornecer toda a supervisão, mão de obra direta e indireta, equipamentos, materiais, acessórios, pertenças, ferramentas e todos os demais recursos e insumos necessários e na qualidade requerida para o cumprimento dos prazos estabelecidos no CONTRATO, nas ORDENS DE SERVIÇO, se aplicável, e demais condições contratuais;
comunicar, imediatamente, à CONTRATANTE, por escrito, caso encontre erros ou omissões na REQUISIÇÃO TÉCNICA ou demais especificações contratuais, antes do início de qualquer atividade a seu cargo que possa ser afetada pelo erro ou omissão, suspendendo qualquer atividade que ponha em risco a segurança dos profissionais das PARTES ou de terceiros, independentemente de solicitação da CONTRATANTE;
informar à CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão, no todo ou em parte, dos SERVIÇOS, indicando as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação, o que não eximirá a CONTRATADA das multas e penalidades previstas neste CONTRATO, em razão de eventual atraso dos SERVIÇOS por razões atribuíveis à CONTRATADA;
comunicar, formalmente, ao GESTOR DO CONTRATO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer desmobilização de seus COLABORADORES alocados na execução do CONTRATO, exceto nos casos em que a desmobilização dos COLABORADORES deva ser feita imediatamente, a critério da CONTRATANTE;
quando da demissão de seus COLABORADORES, que xxxxxx a cumprir aviso prévio trabalhado, não permitir que os mesmos tenham acesso a qualquer local relacionado à execução do CONTRATO, bem como a programas e sistemas internos da CONTRATANTE, salvo exceção prévia e formalmente aprovada pela CONTRATANTE;
solicitar, formalmente, ao GESTOR DO CONTRATO, aprovação do COLABORADOR substituto, quando for necessário a substituição de qualquer COLABORADOR que esteja mobilizado;
apresentar, juntamente com a MEDIÇÃO, relatório de contratação e demissão de seus COLABORADORES.
informar à CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão, no todo ou em parte, dos SERVIÇOS, indicando as medidas tomadas ou a tomar para corrigir a situação, o que não eximirá a CONTRATADA das multas e penalidades previstas neste CONTRATO em razão de eventual atraso dos SERVIÇOS;
informar, imediatamente, à CONTRATANTE, a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou incidente com a comunidade envolvendo os COLABORADORES que estejam vinculados aos SERVIÇOS, seja em decorrência da execução do CONTRATO ou não;
atender a todas as convocações do GESTOR DO CONTRATO, relativas ao presente instrumento, de modo que nenhuma reunião, decisão ou providência venha a ser retardada ou suspensa devido à ausência da CONTRATADA;
conservar adequadamente desimpedidas, limpas e higienizadas todas as áreas relacionadas aos SERVIÇOS, sob sua responsabilidade;
após o término dos SERVIÇOS, providenciar a retirada, às suas custas, das máquinas, equipamentos, veículos, utensílios, acessórios, ferramentas, materiais e instalações provisórias de sua propriedade e de seus subcontratados, que estejam nas instalações da CONTRATANTE, removendo-os dentro do prazo a ser acordado entre as PARTES, não superior a 60 (sessenta) DIAS, a contar da solicitação escrita da CONTRATANTE. Caso este prazo não seja cumprido, a CONTRATANTE poderá, à sua conveniência, proceder à retirada, debitando as respectivas despesas, adicionadas dos custos eventualmente necessários para acautelar a ocorrência de danos, perdas, furtos ou extravios, inclusive os das coberturas de seguros aplicáveis;
manter, por 2 (dois) anos após o encerramento do CONTRATO, observada a legislação relacionada aos documentos técnicos e fiscais, à disposição da CONTRATANTE, ou de quem esta designar, durante o horário comercial, nos escritórios da CONTRATADA, o arquivo completo da documentação referente aos SERVIÇOS, com registros precisos e atualizados de todos os custos, despesas, transações financeiras e obrigações relacionadas com este CONTRATO, para fins de auditoria;
facilitar o trabalho da FISCALIZAÇÃO e/ou do GESTOR DO CONTRATO, inclusive franqueando o seu acesso a documentos, aos SERVIÇOS, onde quer que se realizem, e às suas instalações e de seus subcontratados, nos limites do CONTRATO;
informar a CONTRATANTE da ocorrência de todas as fiscalizações realizadas por FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para que essas possam ser acompanhadas por, ao menos, 2 (dois) de seus colaboradores, ou então, nos casos em que a participação da CONTRATANTE seja impossível, que as fiscalizações sejam acompanhadas por, ao menos, 2 (dois) colaboradores da CONTRATADA, que deverão enviar relatório escrito e assinado descrevendo as interações com os agentes públicos;
fornecer toda a direção, supervisão técnica e administrativa e toda a mão de obra direta e indireta necessária à execução dos SERVIÇOS, sendo, para todos os efeitos, considerada como única e exclusiva empregadora e responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho de COLABORADORES, inclusive por eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias e pelo seguro de acidentes de trabalho;
fornecer aos COLABORADORES alocados na prestação dos SERVIÇOS, quando aplicável, o transporte em veículo apropriado, os devidos Equipamentos de Proteção Individual – (EPI), uniformes e crachás de identificação, mantendo-os em estado de conservação adequado, repondo-os quando necessários e fiscalizando a efetiva utilização destes, bem como exigir igual obrigação dos eventuais subcontratados, seus representantes e prepostos;
confiar a execução dos SERVIÇOS a profissionais habilitados, capacitados e idôneos, em número suficiente para execução dos SERVIÇOS contratados, empregando a melhor técnica atual e comumente aplicada em serviços da mesma natureza, devendo suprir qualquer ausência dos COLABORADORES alocados no CONTRATO, a fim de garantir o padrão de qualidade técnica e impedir a descontinuidade de execução dos SERVIÇOS;
promover a substituição de qualquer COLABORADOR envolvido na execução do OBJETO, sem prejuízo do andamento dos SERVIÇOS, sempre que justificadamente solicitado pela CONTRATANTE;
observar as Diretrizes de Priorização de Contratação Local, se aplicável, obtendo prévia e expressa autorização da CONTRATANTE para não atendimento desta obrigação, mediante justificativa razoável;
providenciar para que todos os seus colaboradores/subcontratados sejam devidamente registrados, coletiva e individualmente caracterizados e identificados, por meio de anotação em suas Carteiras de Trabalho, bem como atender às demais exigências da Previdência Social e da legislação trabalhista em vigor, cumprindo as convenções coletivas de trabalho e decisões dos dissídios coletivos que forem aplicáveis, responsabilizando-se, inclusive, pela assistência médica, de pronto socorro e hospitalar, conforme preceitua a legislação em vigor e as exigências contratuais;
obter e manter em vigor, junto aos órgãos competentes, todas as licenças, alvarás, inscrições, matrículas, autorizações e os registros técnicos necessários à execução dos SERVIÇOS, nos casos aplicáveis;
assumir, única e exclusivamente, a responsabilidade pela guarda, vigilância e segurança de seus bens e de bens de propriedade da CONTRATANTE que estejam sob seu controle, utilizados no contexto desse CONTRATO, ficando a CONTRATANTE isenta de responsabilidade por qualquer tipo de furto, roubo, extravio ou perda patrimonial da CONTRATADA e de seus COLABORADORES, durante o período de vigência deste CONTRATO; na hipótese de roubo, perda ou extravio de bens da CONTRATANTE que estejam sob a guarda da CONTRATADA, esta será responsável pelo ressarcimento dos mesmos à CONTRATANTE;
informar imediatamente à RENOVA a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou incidente com a comunidade envolvendo seus COLABORADORES que estejam vinculados aos SERVIÇOS, seja em decorrência da execução do CONTRATO ou não;
não permitir que seus COLABORADORES, bem como máquinas, veículos e equipamentos a seu serviço ingressem em propriedade de terceiros, sem antes certificar-se de que a CONTRATANTE já está devidamente autorizada para tal, respondendo civil e criminalmente por todo e qualquer dano decorrente de procedimento indevido; e,
adotar todas as precauções para a manutenção da ordem no(s) local(is) onde será(ão) realizado(s) o(s) SERVIÇOS ou fora dele(s), sendo responsável pelo bom comportamento de todos os seus COLABORADORES, particularmente em relação ao cumprimento das leis e respeito aos bons costumes da região onde os SERVIÇOS estão sendo prestados.
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas neste CONTRATO, a CONTRATANTE se obriga a:
emitir e aprovar as ORDENS DE SERVIÇO, nos termos deste CONTRATO, se aplicável;
efetuar as MEDIÇÕES e remunerar a CONTRATADA na forma prevista neste instrumento;
fornecer as informações necessárias ao desenvolvimento dos SERVIÇOS, que sejam de sua responsabilidade informar ou que estejam sob o seu exclusivo domínio, estabelecendo todas as diretrizes para a execução do OBJETO contratado;
instruir a CONTRATADA quanto às normas e procedimentos da CONTRATANTE aplicados diretamente ao CONTRATO e, quando solicitado, prestar esclarecimentos à CONTRATADA;
providenciar, em tempo hábil, todas as licenças e autorizações ambientais relativas à execução dos SERVIÇOS que sejam de sua responsabilidade fornecer, conforme especificado na Requisição Técnica.
Constitui atribuição da FISCALIZAÇÃO e/ou do GESTOR DO CONTRATO, no contexto do CONTRATO, fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS, tendo poderes para verificar o seu fiel cumprimento, inclusive em relação aos projetos e especificações, definições, prazos de execução, planejamento, qualidade, entre outros, dando orientações necessárias ao PREPOSTO, em nome da CONTRATANTE, sendo que sua eventual omissão não eximirá a CONTRATADA dos compromissos e obrigações assumidos neste CONTRATO.
O atendimento de exigências da FISCALIZAÇÃO e/ou do GESTOR DO CONTRATO não importará em diminuição das responsabilidades da CONTRATADA pelo cumprimento de prazos, qualidade e escopo dos SERVIÇOS.
Entre outras atividades de fiscalização, gestão e orientação, a FISCALIZAÇÃO e/ou o GESTOR DO CONTRATO, poderão:
recusar os profissionais cuja habilitação e experiência profissional julgarem inadequada para o exercício das funções ou que execute os SERVIÇOS que repute de rendimento ou qualidade insatisfatórios correndo, por conta exclusiva da CONTRATADA, quaisquer ônus decorrentes das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como quaisquer outras despesas;
suspender os SERVIÇOS, a qualquer momento, mediante envio de comunicação escrita à CONTRATADA;
exigir a paralisação de SERVIÇOS que estejam sendo executados em desacordo com as especificações do CONTRATO, normas técnicas e normas de segurança e meio ambiente, ou que estejam sendo executados incorrendo em risco ao patrimônio da CONTRATANTE ou de terceiros, hipótese que ensejará o direito à CONTRATANTE de suspender a execução dos SERVIÇOS e de sustar o pagamento de qualquer Nota Fiscal da CONTRATADA até a regularização da situação, do que dará ciência, por escrito, à CONTRATADA;
recusar e, se for o caso, ordenar a reexecução de qualquer SERVIÇO que não esteja de acordo com as especificações e padrões de qualidade exigidos, memoriais descritivos, ORDENS DE SERVIÇO ou em discordância com as exigências constantes desse CONTRATO;
recusar a utilização de equipamentos considerados inadequados para execução dos SERVIÇOS; e,
verificar, nos registros e documentação da CONTRATADA, o cumprimento das obrigações legais de sua responsabilidade, bem como de outras decorrentes do presente CONTRATO.
No caso de inobservância, pela CONTRATADA, das exigências da FISCALIZAÇÃO e/ou do GESTOR DO CONTRATO, amparadas neste CONTRATO, terá a CONTRATANTE, além do direito de aplicação das sanções previstas no CONTRATO, também o de suspender a execução dos SERVIÇOS e de sustar o pagamento de qualquer Nota Fiscal da CONTRATADA até a regularização da situação, do que dará ciência, por escrito, à CONTRATADA.
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas neste CONTRATO, as PARTES se obrigam a:
credenciar um representante (“GESTOR DO CONTRATO” para a CONTRATANTE e “PREPOSTO” para a CONTRATADA), por escrito, com experiência comprovada em atividades inerentes aos SERVIÇOS, para receber demandas, resolver problemas e representá-las, com plenos poderes para tomar as providências que se fizerem necessárias para o bom cumprimento do CONTRATO;
substituir o GESTOR DO CONTRATO ou PREPOSTO, no caso de falta, ausência ou impedimento eventual ou ocasional, por outro com iguais poderes;
havendo alteração dos representantes nomeados pelas PARTES, comunicar a alteração à outra PARTE por escrito, sob pena de serem consideradas válidas todas as comunicações dirigidas aos representantes inicialmente indicados;
não empregar, direta ou indiretamente e zelar para que seus subcontratados não empreguem, em qualquer hipótese, MÃO DE OBRA INFANTIL, TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO, TRABALHO DEGRADANTE, TRABALHO FORÇADO ou em violação a demais disposições da legislação trabalhista brasileira, sob pena de rescisão contratual;
conduzir todas as suas atividades e operações em total respeito às convenções e aos tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pela República Federativa do Brasil, também incluídas as disposições da Constituição Federal Brasileira e a legislação ordinária sobre o tema, assim como conduzir suas atividades em total observância da diversidade, sem tolerar qualquer tipo de discriminação;
se aplicável, a partir da conclusão dos SERVIÇOS, emitir o Termo de Entrega e Recebimento Provisório (“TERP”), em até 05 (cinco) dias úteis da solicitação da CONTRATADA, em 02 (duas) vias assinadas pelo GESTOR DO CONTRATO e pelo PREPOSTO, desde que as comprovações do cumprimento de encargos e obrigações contratuais da CONTRATADA seja integralmente atendida;
(g) se aplicável, na hipótese da alínea (f) acima, emitir o Termo de Recebimento Definitivo (“TERD”) após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do último TERP, mediante a comprovação de todas as obrigações legais e contratuais da CONTRATADA, lavrado em 02 (duas) vias e assinados pelo GESTOR DO CONTRATO e pelo PREPOSTO, cuja emissão não exime a CONTRATADA de qualquer obrigação ou responsabilidade remanescente, seja de natureza contratual ou não, bem como fixa o termo inicial dos prazos prescricionais;
(h) Caso não sejam aplicáveis as previsões das alíneas (f) e (g) supra, emitir formulário específico de aceitação dos SERVIÇOS, antes da assinatura do termo de encerramento do CONTRATO.
Fica acordado entre as PARTES que os processos de obtenção de Alvarás, Autorizações e Licenças, ou outros procedimentos junto a órgãos governamentais, que sejam de responsabilidade da CONTRATADA, sejam conduzidos com o acompanhamento de colaboradores da CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE
Sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades da CONTRATADA previstas no CONTRATO, ela é responsável pelas despesas com indenizações/reclamações decorrentes de prejuízos e perdas e danos (físicos, materiais e morais) causados, direta ou indiretamente, por seus COLABORADORES à CONTRATANTE, a terceiros e ao meio ambiente, em decorrência de suas ações ou omissões e de seus COLABORADORES, na execução do CONTRATO, inclusive nos casos em que o montante for superior ao da garantia oferecida pela CONTRATADA. Nenhuma das PARTES será responsável, perante a outra, por lucros cessantes.
A CONTRATADA deverá isentar e defender a CONTRATANTE contra quaisquer vínculos, xxxxxx ou reivindicações de subcontratados ou de terceiros com ela relacionados, com fundamento no OBJETO deste CONTRATO.
Caso qualquer terceiro demande a CONTRATANTE, qualquer de seus COLABORADORES e/ou mantenedoras, judicial ou extrajudicialmente, em decorrência de ação ou omissão da CONTRATADA e/ou de seus COLABORADORES, a CONTRATADA deverá ingressar na demanda e requerer a imediata exclusão da CONTRATANTE, seus COLABORADORES e/ou mantenedoras do polo passivo ou atuar, em conjunto com a CONTRATANTE, caso, eventualmente, o pedido de exclusão não seja acolhido.
A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho de seus COLABORADORES, inclusive por eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não existindo, por conseguinte, vínculo empregatício entre os COLABORADORES da CONTRATADA e da CONTRATANTE.
Fica expressamente pactuado que, se porventura a CONTRATANTE, qualquer de seus COLABORADORES e/ou mantenedoras for autuada, notificada, intimada, citada ou condenada solidária ou subsidiariamente, em razão do não cumprimento, em qualquer época, de qualquer obrigação atribuível à CONTRATADA, originária deste ou de outro contrato, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, civil, ambiental ou de qualquer outra espécie, assistirá à CONTRATANTE, seus COLABORADORES e/ou mantenedoras o direito de reter os pagamentos devidos à CONTRATADA, até que a mesma satisfaça a respectiva obrigação, liberando a CONTRATANTE de eventual autuação, intimação ou condenação.
A CONTRATADA aceita, desde já, sua denunciação a lide em quaisquer procedimentos judiciais ou administrativos que eventualmente venham a ser propostos por terceiros contra a CONTRATANTE, relativos às obrigações, trabalhistas ou de qualquer outra natureza, cuja responsabilidade seja da CONTRATADA.
Em caso de eventuais ações judiciais ou administrativas, ajuizadas por e/ou em decorrência da relação/situação empregatícia dos COLABORADORES da CONTRATADA, a mesma obriga-se, desde logo, a ressarcir a CONTRATANTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação nesse sentido, de todos os valores despendidos e de adiantar pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais condenações que reconheçam o vínculo empregatício de seus COLABORADORES com a CONTRATANTE e/ou suas mantenedoras e/ou reconheçam a subsidiariedade e/ou solidariedade com a CONTRATADA, no cumprimento de suas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias.
Fica desde já estabelecido que a CONTRATANTE está autorizada a descontar esses valores diretamente nas notas fiscais da CONTRATADA para fins de ressarcimento, como referido na cláusula 10.6. acima.
Caso a CONTRATANTE venha a ser compelida ao pagamento de qualquer importância referente aos procedimentos judiciais ou administrativos referidos nos itens precedentes, a CONTRATADA se obriga, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da requisição de pagamento efetuada pela CONTRATANTE, a restituir, caso não tenha sido feita a retenção, conforme previsto no item 10.4 acima, todas as despesas judiciais e administrativas e custos por esta incorridos, corrigidos monetariamente pro rata die pelo IGP-M/FGV, inclusive, em caso de ajuizamento de ação, os honorários advocatícios despendidos pela CONTRATANTE na defesa de seus interesses, assim como o valor das horas que forem despendidas por seus advogados e prepostos, sendo facultado à CONTRATANTE, a seu critério, compensar este valor com eventuais créditos existentes com a CONTRATADA.
Após o prazo supra referido, serão acrescidos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Em caso de Bloqueio Judicial Eletrônico (sistema BacenJud), das decisões judiciais ou Execução contra a CONTRATANTE, a CONTRATADA compromete-se a efetuar a devolução dos valores bloqueados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação nesse sentido, caso contrário, a dedução dos valores bloqueados será feita diretamente nas Notas Fiscais de cobrança em vigor, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE reter os pagamentos conforme previsto no item 10.4. acima ou em quaisquer outros contratos firmados entre as PARTES.
As disposições desta Cláusula subsistirão ao término do presente CONTRATO pelo período de 5 (cinco) anos ou, se se tratar de responsabilidade tributária/previdenciária/fundiária, danos, prejuízos, custas e despesas relacionadas a qualquer ação ou procedimento, judicial ou extrajudicial, inclusive honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), custas e despesas processuais delas decorrentes, pelo prazo prescricional previsto na respectiva legislação.
CONFIDENCIALIDADE
Para fins deste CONTRATO, entende-se como INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL toda e qualquer informação, escrita ou verbal, revelada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, antes ou após a assinatura deste CONTRATO, tarjada ou não como confidencial, incluindo, sem limitação, informações relativas ao presente instrumento e seus ANEXOS, informações comerciais, financeiras, proposta(s) técnica(s) e/ou comercial(ais), de recursos humanos, de marketing, dados de clientes, atingidos e/ou fornecedores, planilhas, relatório, ideias, conceitos, pesquisa, desenvolvimentos, produtos, serviços e conhecimento técnico, atuais ou a serem desenvolvidos, tecnologia de qualquer natureza e informações, também de qualquer natureza, de fornecedores ou outros parceiros comerciais da CONTRATANTE.
É vedada a divulgação pela CONTRATADA, a qualquer tempo e sob qualquer forma, de INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL de qualquer natureza obtida em virtude deste CONTRATO, salvo se com o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
As PARTES ajustam que o acesso às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS será restrito aos COLABORADORES da CONTRATADA que tiverem estrita necessidade de conhecer as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS para o bom desenvolvimento da prestação dos serviços estabelecida entre as PARTES, apenas na extensão necessária, desde que todos estes também se comprometam, contratualmente, com as mesmas obrigações de confidencialidade ora previstas e sujeitas às penalidades cíveis e criminais.
A CONTRATADA declara e concorda que o término deste CONTRATO, por qualquer razão, implicará na devolução à CONTRATANTE de toda e qualquer documentação, arquivada em qualquer meio, relativa à INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, no prazo máximo de 15 (quinze) DIAS.
Obtido o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE para a divulgação de INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, a CONTRATADA deverá fazer expressa menção à sua origem, conforme previamente acordado com a CONTRATANTE.
As estipulações e obrigações constantes da presente Xxxxxxxx não serão aplicadas a qualquer informação que: (i) seja de domínio público; (ii) já esteja em poder da CONTRATADA como resultado de sua própria pesquisa ou desenvolvimento; (iii) tenha sido legitimamente recebida pela CONTRATADA de terceiros, sem que tenha havido violação de qualquer dever de confidencialidade; (iv) seja revelada em razão de uma ordem válida, administrativa ou judicial, somente até a extensão de tais ordens, contanto que a CONTRATADA tenha notificado a existência de tal ordem, previamente e por escrito, à CONTRATANTE, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis.
A obrigação de confidencialidade prevista nesta Cláusula é extensiva a qualquer empresa que seja controlada, controladora, afiliada ou coligada da CONTRATADA, bem como as empresas que subcontratar para a execução dos SERVIÇOS, além de COLABORADORES. Em vista disso, a CONTRATADA se compromete a dar conhecimento aos seus COLABORADORES que venham a ter acesso às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS da existência da presente obrigação de confidencialidade, por escrito.
A CONTRATADA reconhece e aceita que o uso para fim diverso da execução dos SERVIÇOS, a exploração comercial, a cópia, a produção de back-up, a divulgação, reprodução ou distribuição, total ou parcial, das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, bem assim a prática de qualquer ato em desacordo com o previsto nesta Cláusula ensejará o pagamento das perdas e danos a que der causa, sem prejuízo de responder em juízo às demais sanções cabíveis.
Estabelecem as PARTES que a violação, pela CONTRATADA, do dever de confidencialidade previsto nesta Cláusula importará na aplicação de multa, não compensatória, referente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, além perdas e danos sofridos pela CONTRATANTE, bem como pelos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), custas processuais e outras despesas daí decorrentes.
A obrigação de confidencialidade aqui prevista sobreviverá ao término do presente CONTRATO e permanecerá em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de seu término.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
A disponibilização pela CONTRATANTE à CONTRATADA de qualquer dado, informação, tecnologia, invenção, melhoramento ou qualquer outro elemento que constitua propriedade intelectual para uso durante a prestação de SERVIÇOS não implica em cessão ou transferência de qualquer direito de propriedade intelectual sobre tal informação, mas tão somente autorização precária de uso durante e para fins da prestação dos SERVIÇOS.
A CONTRATADA é única e exclusiva responsável, por si e por seus COLABORADORES, pelos pagamentos ou pela violação de direitos relativos à propriedade intelectual, que possam estar relacionados com o uso de marcas, patentes, processos, segredos comerciais, materiais, produtos e quaisquer outros direitos de terceiros, que utilizar em suas especificações, projetos, desenhos, instruções, fornecimentos, produtos, bens, serviços e processos empregados na execução dos SERVIÇOS, respondendo, direta e indiretamente, pelas reclamações, indenizações, taxas de licença, royalties, comissões ou quaisquer despesas devidas, além das ações, reclamações, perdas e danos, interpelações judiciais ou extrajudiciais movidas por terceiros contra a CONTRATANTE.
A existência de direitos protegidos pela legislação de propriedade intelectual sobre materiais, máquinas, equipamentos, incluindo hardware e software, dispositivos, processos, desenhos, modelos e marcas deverá ser levada ao conhecimento da CONTRAtaNTE, pela CONTRATADA, por escrito, antes de sua utilização nos SERVIÇOS, juntamente com a prévia e expressa autorização dos detentores de tais direitos para a referida utilização ou os documentos relativos à aquisição e/ou licenciamento dos mesmos.
A CONTRATANTE informará à CONTRATADA, caso seja notificada sobre reivindicações, demandas ou causas referentes a infrações de direitos relativos à propriedade intelectual empregada nos SERVIÇOS, cabendo à CONTRATADA, sem prejuízo do acompanhamento pela CONTRATANTE, promover a respectiva defesa, arcando com todos os custos e despesas daí decorrentes, inclusive honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), bem como demais custas processuais, mantendo a CONTRATANTE livre de quaisquer ônus ou danos daí derivados.
Será propriedade intelectual exclusiva da CONTRATANTE qualquer dado, informação, tecnologia, invenção, melhoramento, customização ou qualquer outro elemento que tenha sido gerado pela CONTRATADA, de maneira independente ou em conjunto com a CONTRATANTE ou com terceiros, no âmbito dos SERVIÇOS, incluindo, mas não se limitando a compilações, inventários, mapas, projetos (de engenharia, arquitetônicos ou urbanísticos, etc.), relatórios, invenções e modelos de utilidade, podendo a CONTRATANTE utilizá-los da forma que melhor lhe convier, permanecendo a propriedade intelectual da CONTRATANTE, ainda que neles sejam realizadas alterações, substanciais ou não, pela CONTRATADA.
As PARTES podem ceder, sem qualquer ônus ou cobrança, para suas instituidoras ou mantenedoras a invenção, melhoria, processo produtivo ou inovação que forem gerados no âmbito deste CONTRATO.
A CONTRATADA não poderá fazer uso de dados, informações e pesquisas obtidos ou desenvolvidos no âmbito deste CONTRATO para fins diversos do OBJETO deste instrumento.
CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá transferir a terceiros, no todo ou em parte, as obrigações assumidas neste instrumento, e nem subcontratar o OBJETO deste CONTRATO, sem a prévia e expressa concordância CONTRATANTE, por escrito, e em quantidade não superior à prevista no QUADRO RESUMO.
A solicitação de autorização para subcontratar deverá ser feita pela CONTRATADA com antecedência de 30 (trinta) DIAS em relação à data prevista para início da parte dos SERVIÇOS que será subcontratada, mediante a prévia identificação do subcontratado perante a CONTRATANTE, por meio do GESTOR DO CONTRATO.
No prazo de até 15 (quinze) DIAS contados da data do recebimento da solicitação referida no item 13.2 acima, a CONTRATANTE aprovará ou vetará a subcontratação. Caso a subcontratada indicada não seja autorizada, a CONTRATADA deverá realizar aquela parte dos SERVIÇOS diretamente ou submeter outra indicação para a aprovação da CONTRATANTE.
A existência de subcontratadas, autorizadas ou não pela CONTRATANTE, não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
Havendo a subcontratação de empresa(s) devidamente autorizada(s) pela CONTRATANTE, fica a CONTRATADA integralmente responsável por qualquer obrigação decorrente de tais subcontratações, especialmente, mas não exclusivamente, as tributárias, civis, trabalhistas e relacionadas às LEIS ANTICORRUPÇÃO, pelos atos e/ou omissões desta(s), bem como pela fiscalização quanto à observância da não emissão de títulos de crédito e utilização desse CONTRATO como documento exequível por si ou terceiros. A CONTRATADA obriga-se, ainda, a permitir à CONTRATANTE a fiscalização do cumprimento dessa obrigação
A eventual fiscalização das subcontratadas pela CONTRATANTE não transfere qualquer responsabilidade da CONTRATADA para a CONTRATANTE em relação a estes, e não estabelece qualquer vínculo legal entre a CONTRATANTE e as subcontratadas da CONTRATADA.
A CONTRATADA é integralmente responsável pelos pagamentos devidos aos seus subcontratados, devendo fazê-los pontualmente, de forma a não prejudicar os SERVIÇOS, obrigando-se, ainda, a permitir à CONTRATANTE a fiscalização do cumprimento dessa obrigação.
Todas as obrigações legais, especialmente, mas não exclusivamente, as tributárias, civis, trabalhistas e relacionadas às LEIS ANTICORRUPÇÃO decorrentes de qualquer reclamação, demanda ou exigência administrativa ou judicial que vierem a ser efetivadas contra a CONTRATANTE e/ou seus subcontratados em razão dos SERVIÇOS de responsabilidade da CONTRATADA, serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA e deverão ser integralmente assumidas por esta última.
A CONTRATADA deverá manter em seus arquivos todos os documentos contratuais, comprovantes e documentos exigíveis da subcontratada para que, em qualquer momento, a CONTRATANTE possa ter acesso a eles e realizar auditorias. Se necessário, a CONTRATANTE poderá solicitar cópias dos referidos documentos, devendo a CONTRATADA fornecê-los em até 10 (dez) dias úteis da solicitação.
A subcontratação dos SERVIÇOS pela CONTRATADA, ou de parte deles, sem a prévia autorização expressa da CONTRATANTE será considerada inadimplemento contratual e permitirá a esta: (i) solicitar a imediata paralisação dos SERVIÇOS; (ii) exigir a desmobilização imediata da subcontratada; (iii) exigir a substituição do PREPOSTO; (iv) aplicar as penalidades previstas no CONTRATO; (v) solicitar a rescisão do CONTRATO, conforme definido na Cláusula EXTINÇÃO DO CONTRATO.
Fica vedado aos subcontratados realizarem novas subcontratações.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Como garantia dos SERVIÇOS contratados, incluindo, mas não se limitando a eventuais multas, indenizações, ressarcimentos, despesas para refazimentos de SERVIÇOS, obrigações trabalhistas ou previdenciárias, a CONTRATADA prestará as garantias indicadas no QUADRO RESUMO.
Caso tenha sido escolhida a opção Carta de Fiança Bancária, esta deverá ser emitida por empresa com reconhecida solidez financeira e idoneidade, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, desde que justificadamente, rejeitar ou solicitar a substituição da fiadora ou da fiança apresentada, devendo a CONTRATADA providenciar a sua substituição em até 10 (dez) dias úteis da solicitação, às suas custas, sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos e encerramento imediato do CONTRATO.
A Carta de Fiança Bancária deverá conter, explicitamente, a renúncia do fiador ao direito previsto no Artigo 827 do Código Civil Brasileiro, na forma admitida pelo Artigo 828 do mesmo código.
A garantia de que trata essa cláusula deverá ser entregue à CONTRATANTE até a primeira MEDIÇÃO. A entrega dessa garantia não reduz ou limita as responsabilidades da CONTRATADA.
A não apresentação das garantias previstas poderá ensejar, a critério da CONTRATANTE, a rescisão do CONTRATO, por responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, sem prejuízo das demais penalidades e multas estabelecidas neste instrumento.
Se, por qualquer motivo, houver possibilidade de expiração da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL antes do encerramento do CONTRATO, ou na hipótese de as PARTES decidirem aditar este CONTRATO, a CONTRATADA deverá reforçar ou substituir a garantia prestada e comprovar o cumprimento dessa obrigação em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis da expiração ou antes da assinatura do Termo Aditivo Contratual.
Em caso de Carta de Fiança Bancária, não sendo possível obter a substituição ou reforço da garantia antes da sua expiração ou da assinatura do Termo Aditivo Contratual, a CONTRATADA poderá obter declaração do fiador, por escrito, obrigando-se a apresentar a substituição ou reforço de garantia em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de rescisão do CONTRATO.
Caso a CONTRATADA deixe de cumprir qualquer das suas obrigações principais relacionadas ao CONTRATO, a qualquer tempo, fica assegurado à CONTRATANTE executar as garantias, independentemente do encerramento do CONTRATO, para receber o valor de quaisquer débitos imputados à CONTRATANTE, incluindo as penalidades contratualmente exigíveis da CONTRATADA, pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como para compensar a CONTRATANTE por prejuízos ou perdas e danos exigíveis nos termos deste CONTRATO e da lei, independentemente de interferência ou autorização judicial ou extrajudicial, e de prévia justificação.
Caso a garantia prevista nessa cláusula seja utilizada pela CONTRATANTE sem que tenha havido o encerramento do CONTRATO, a CONTRATADA deverá providenciar a substituição da garantia contratual nos mesmos termos previstos acima, em um prazo não superior a 10 (dez) dias úteis de sua utilização, sob pena de rescisão contratual.
Todos os custos e despesas decorrentes da obtenção e manutenção das garantias serão suportados pela CONTRATADA.
GARANTIA DOS SERVIÇOS
Se aplicável, a CONTRATADA concede à CONTRATANTE, pelo PRAZO DE GARANTIA DOS SERVIÇOS, garantia completa contra defeitos, vícios, desempenho inferior ao especificado, vícios de qualidade e adequação, desconformidade com as especificações técnicas, projetos e normas técnicas de todos os SERVIÇOS e materiais envolvidos.
As garantias dos fabricantes da CONTRATADA devem observar, no mínimo, o PRAZO DE GARANTIA DOS SERVIÇOS, devendo a CONTRATADA repassar à CONTRATANTE os prazos de garantia que eventualmente superem o referido período.
Durante o PRAZO DE GARANTIA DOS SERVIÇOS ou o prazo legal, a CONTRATADA garante que o reparo ou retrabalho a fim de sanar defeitos ou falhas nos SERVIÇOS serão de sua responsabilidade e ônus exclusivos.
Os reparos nos SERVIÇOS deverão ser efetuados pela CONTRATADA, na forma escolhida pela CONTRATANTE, que poderá rejeitar eventual empresa indicada para execução dos reparos, a seu exclusivo critério, devendo a CONTRATADA indicar outra. A conclusão dos reparos não poderá exceder 30 (trinta) DIAS da data de comunicação da CONTRATANTE sobre o defeito, desconformidade ou insuficiência de desempenho.
Caso os reparos ou as correções não sejam realizados no prazo mencionado no item 15.3 acima, conforme acordado entre as PARTES, a CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério e independente da aplicação das demais penalidades contratuais, exigir a restituição do valor desembolsado ou providenciar a devida correção ou reparo, por meios próprios ou mediante a contratação de terceiros. Os custos e despesas decorrentes desta decisão, acrescidos de 15% (quinze por cento) a título de indenização pré-fixada pelos custos internos próprios da CONTRATANTE em providenciar o reparo ou substituição, serão integralmente repassados à CONTRATADA ou compensados com valores que ainda lhe sejam devidos ou descontados de quantias retidas ou garantias prestadas.
15.3.2. Caso não seja possível compensar ou descontar os custos e despesas da substituição ou do reparo providenciados pela CONTRATANTE, acrescidos da indenização pré-fixada, nos termos do item 15.3.1 acima, os respectivos valores serão pagos pela CONTRATADA em até 10 (dez) DIAS após a apresentação de relatório detalhado contendo a comprovação das despesas.
Quaisquer reparos ou correções nos SERVIÇOS executados pela CONTRATADA dentro do PRAZO DE GARANTIA DOS SERVIÇOS, terão seu prazo de garantia renovado, pelo PRAZO DE GARANTIA DOS SERVIÇOS, a partir da data da finalização do respectivo reparo ou correção, sem custo adicional para a CONTRATANTE.
Todas as garantias apresentadas pela CONTRATADA, neste CONTRATO, são adicionais aos direitos conferidos pela legislação à CONTRATANTE.
SEGUROS
Caso estabelecido no QUADRO RESUMO, a CONTRATADA obriga-se a contratar e manter válidos e eficazes, em companhia seguradora idônea e de primeira linha, por todo o período de vigência do CONTRATO e por mais 60 (sessenta) DIAS após o PRAZO DE EXECUÇÃO dos SERVIÇOS, os SEGUROS definidos no QUADRO RESUMO, ficando responsável pelo pagamento dos prêmios, pelas franquias dos sinistros, exceto em caso de culpa exclusiva da CONTRATANTE.
A CONTRATADA poderá providenciar, por sua conta, cobertura de seguro para outros riscos que julgar pertinentes aos SERVIÇOS, sem, entretanto, ficar desobrigada de quaisquer responsabilidades pelo fato de haver providenciado tais apólices.
A omissão da CONTRATADA e/ou de suas subcontratadas em efetuar os SEGUROS exigidos neste CONTRATO e dos obrigatórios por lei é de sua plena e exclusiva responsabilidade.
A CONTRATADA deverá comprovar a contratação dos SEGUROS de sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO, até a data da primeira MEDIÇÃO. A não observância desse procedimento constituirá descumprimento de obrigação contratual e impedirá que a MEDIÇÃO seja processada, até que a obrigação prevista seja comprovada, não incidindo qualquer penalidade ou acréscimo a ser suportado pela CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais e legais cabíveis.
Sempre que não for proibido por lei e caso não acordado de outra maneira pelas PARTES, todas as indenizações de seguros ou coberturas deverão ser repassadas para a CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA, nos casos em que a modalidade de seguro permitir, nomear a CONTRATANTE como única beneficiária dos SEGUROS.
A CONTRATADA obriga-se a incluir a CONTRATANTE nas apólices de seguro contratadas, na qualidade de cossegurada, de forma que não possa ser acionada, diretamente ou por via regressiva, em decorrência de indenizações que a seguradora tenha eventualmente que efetuar, sem que isto implique em quaisquer ônus e/ou pagamentos de prêmios de seguros por parte da CONTRATANTE.
A CONTRATADA não poderá cancelar, antecipar o vencimento ou reduzir a cobertura das apólices antes do prazo mencionado no item 16.1. acima, salvo mediante aviso por escrito, com antecedência de 30 (trinta) DIAS e consequente consentimento por escrito da CONTRATANTE. As apólices contratadas pela CONTRATADA deverão conter disposições que obriguem a seguradora a notificar a CONTRATANTE sobre eventuais cancelamentos, alterações ou violações substanciais das condições da referida apólice de seguro.
Caso, durante a vigência deste CONTRATO, (i) qualquer das apólices contratadas perca sua validade, eficácia ou exigibilidade, (ii) as PARTES firmem Termo Aditivo Contratual que venha a alterar quaisquer das condições dos SEGUROS objeto desta Cláusula; ou (iii) o valor de qualquer das apólices acima descritas torne-se, por qualquer motivo, inferior às respectivas coberturas mínimas exigidas, a CONTRATADA obriga-se a: (i) apresentar nova apólice em termos satisfatórios à CONTRATANTE; ou (ii) reforçar as garantias prestadas inicialmente de modo a restabelecer as respectivas coberturas mínimas exigidas e pelos prazos exigidos, em ambos os casos, no prazo máximo de 15 (quinze) DIAS a contar do fato gerador da perda de validade, eficácia ou exigibilidade ou da data de assinatura do Termo Aditivo Contratual.
A responsabilidade da CONTRATADA é integral, não se limitando ao valor dos seguros contratados. Independentemente das importâncias seguradas, a CONTRATADA responde por perdas, danos, inclusive franquias e ações de ressarcimento por parte das seguradoras contratadas pela CONTRATANTE, quando houver a sua responsabilidade pelos prejuízos causados e indenizados diretamente à CONTRATANTE.
A CONTRATADA dará conhecimento à CONTRATANTE, às seguradoras e à corretora de seguros indicada pela CONTRATANTE, de eventual incidente suscetível de agravar os riscos cobertos pelas apólices relativas a este CONTRATO; confirmará, por escrito, todos os incidentes que possam dar origem a eventual reclamação e/ou indenização com base nas apólices de seguros contratadas; assim como deverá comunicar à CONTRATANTE, de imediato, a ocorrência de qualquer sinistro, sob pena de responsabilização pelas consequências advindas de sua eventual omissão.
Se houver prorrogação do PRAZO DE EXECUÇÃO do presente CONTRATO, a CONTRATADA promoverá a respectiva prorrogação no prazo de validade das apólices, observado o saldo do VALOR DO CONTRATO, com eventual reajustamento, de modo que a execução dos SERVIÇOS esteja sempre sob a cobertura dos seguros correspondentes.
PENALIDADES
Caso seja verificado inadimplemento contratual ou descumprimento de qualquer norma, a PARTE prejudicada notificará a PARTE inadimplente para sanar, se possível for, o descumprimento, no prazo máximo de 15 (quinze) DIAS contados do recebimento da notificação nesse sentido.
Caso o inadimplemento das obrigações não seja sanado pela PARTE inadimplente, conforme estabelecido no item 17.1. acima, a PARTE prejudicada poderá aplicar as seguintes penalidades, mediante envio de notificação:
multa de 10% (dez por cento) do valor da última MEDIÇÃO, para cada ato de violação de qualquer obrigação contratual ou disposição normativa relativa à legislação trabalhista e ao pessoal envolvido na prestação dos SERVIÇOS, à proteção ambiental, saúde pública, ordenamento urbano, patrimônio histórico e cultural;
se aplicável, multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do VALOR DO CONTRATO, por cada MARCO CONTRATUAL não cumprido para cada semana inteira de atraso ou fração;
multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, para cada semana inteira de atraso ou fração pelo descumprimento do prazo final para execução dos SERVIÇOS; e
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da última MEDIÇÃO, por cada ato de descumprimento de qualquer obrigação contratual que não tenha previsão de penalidade específica neste instrumento.
Em caso de reincidência no descumprimento de obrigação contratual de qualquer natureza, as penalidades previstas para o descumprimento serão aplicadas em dobro, mediante notificação da PARTE prejudicada à PARTE inadimplente, indicando qual foi a obrigação descumprida, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Caso o inadimplemento de quaisquer das obrigações não seja passível de saneamento, a PARTE prejudicada aplicará as penalidades e as multas previstas no CONTRATO, por evento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, como a rescisão do CONTRATO, mediante comunicação escrita à PARTE inadimplente.
Da mesma forma, caso a CONTRATANTE venha a sofrer qualquer multa ou outra penalidade por conta de inadimplemento da CONTRATADA, inexecução ou execução defeituosa dos SERVIÇOS contemplados no escopo deste CONTRATO, a CONTRATADA arcará com o valor das referidas penalidades e deverá arcar com todos os custos junto à CONTRATANTE, mesmo antes da conclusão de eventual processo administrativo e/ou judicial. Nesse caso, poderá a CONTRATADA pagar o valor devido diretamente à autoridade que tiver aplicado a penalidade, depositar o valor para a CONTRATANTE previamente, para que esta possa pagá-lo à respectiva autoridade ou reembolsar a CONTRATANTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua solicitação nesse sentido, o montante que tiver sido por ela pago, a exclusivo critério da CONTRATANTE.
Quaisquer multas porventura aplicadas e obrigações de reembolso serão consideradas dívida líquida e certa, a partir do momento que a CONTRATADA for notificada, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontá-las dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou das garantias oferecidas, ou, ainda, cobrá-las judicialmente, servindo, para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
Pelo pagamento das multas anteriormente mencionadas, todas de caráter não compensatório, a CONTRATADA não se exime da responsabilidade de responder por perdas e danos em virtude de prejuízos que causar à CONTRATANTE, por seu atraso, ação e omissão, bem como pela suspensão, sem justa causa, da execução dos SERVIÇOS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Nenhuma das PARTES será responsável por descumprimento de suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior, até que o impacto de tal evento cesse. A expressão caso fortuito e/ou força maior, conforme usada neste CONTRATO significa, com relação a qualquer PARTE, eventos ou circunstâncias excepcionais que, cumulativamente:
estejam fora do controle razoável dessa PARTE e afetem substancialmente o cumprimento de suas obrigações contratuais;
essa PARTE não poderia, de forma razoável, ter se preparado, prevenido, evitado ou superado tais eventos ou circunstâncias antes de celebrar o CONTRATO; e
tais eventos ou circunstâncias não resultem de uma falha dessa PARTE de cumprir com suas obrigações contratuais.
Constatada a ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
Se um evento de caso fortuito e/ou força maior ocorrer a qualquer tempo durante a vigência deste CONTRATO, a PARTE que ficar impossibilitada deverá adotar os seguintes procedimentos:
notificar a outra PARTE sobre a ocorrência do evento o mais breve possível e, de qualquer forma, dentro de 2 (dois) dias úteis da data em que tenha tomado ciência do evento, apresentando, quando possível, uma estimativa da duração e os possíveis efeitos do caso fortuito e/ou força maior com relação ao cumprimento de suas obrigações neste CONTRATO.
adotar todas as medidas possíveis para remediar ou mitigar as consequências do referido evento de caso fortuito e/ou força maior, com o objetivo principal de retomar o cumprimento de suas obrigações o mais rápido possível; e,
notificar, imediatamente e por escrito, a outra PARTE sobre o término ou suspensão do evento de caso fortuito e/ou força maior.
Um evento de caso fortuito e/ou força maior não deverá desonerar a PARTE que ficar impossibilitada com relação às obrigações e inadimplementos ocorridos anteriormente ao evento e/ou ao recebimento pela PARTE não afetada da notificação mencionada na Cláusula 18.3 (i) acima.
Fica desde já certo e ajustado que escassez no mercado, greves promovidas pelos seus COLABORADORES, ação de qualquer autoridade pública que uma PARTE pudesse ter evitado se tivesse cumprido suas obrigações legais ou contratuais, ou dificuldades econômicas ou financeiras de qualquer das PARTES não serão considerados caso fortuito e/ou força maior para os fins deste CONTRATO.
Cada PARTE será exclusivamente responsável pela assunção de suas próprias perdas e danos sofridos durante o período do evento de força maior ou caso fortuito e suas consequências, nos termos deste CONTRATO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste instrumento, o CONTRATO poderá ser rescindido, sem que sejam devidas penalidades, multas ou indenizações de uma PARTE a outra, nas seguintes hipóteses:
pela CONTRATADA, caso a CONTRATANTE permaneça inadimplente por mais de 60 (sessenta) DIAS, mediante comunicação prévia da CONTRATADA;
decretação de falência, requerimento de recuperação judicial ou pedido de dissolução de qualquer das PARTES; e/ou
caso fortuito ou força maior, que perdure por mais de 90 (noventa) DIAS.
se, no período de até 120 (cento e vinte) dias para realização da reunião de Kick off, qualquer das PARTES não tiver interesse na continuidade do CONTRATO, desde que notifique a outra PARTE nesse sentido, com 30 (trinta) dias de antecedência da data do término pretendido.
A rescisão de que trata o item 19.1 operar-se-á de pleno direito: quando do recebimento da comunicação, no caso da alínea (a); quando da decretação da falência, do requerimento de recuperação ou dissolução, no caso da alínea (b); ou na data da comunicação, transcorrido o prazo de 90 (noventa) DIAS, pela PARTE afetada, no caso da alínea (c).
Adicionalmente, o presente CONTRATO poderá ser rescindido, pela CONTRATANTE, nas seguintes situações:
inadimplemento de obrigação ou descumprimento de norma que não seja passível de ser sanado relativamente: (i) à legislação tributária; (ii) à legislação trabalhista e ao pessoal envolvido na execução dos SERVIÇOS; ou (iii) à proteção ambiental, saúde pública, ordenamento urbano e patrimônio histórico e cultural;
inadimplemento de qualquer obrigação pela CONTRATADA, desde que referido inadimplemento não seja passível de saneamento ou não seja devidamente sanado no prazo fixado no item 17.1 e contado a partir da data do recebimento da notificação nesse sentido; e,
abandono, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) DIAS consecutivos ou 30 (trinta) DIAS alternados da execução dos SERVIÇOS.
Nas hipóteses desse item 19.2, a rescisão operar-se-á de pleno direito na data de envio da notificação que a CONTRATANTE fizer à CONTRATADA, dando o CONTRATO por rescindido.
Nas hipóteses acima, a CONTRATANTE não está obrigada a promover a rescisão do CONTRATO, podendo, se preferir, a seu exclusivo critério, mantê-lo e promover a execução específica das obrigações inadimplidas, sem prejuízo de seu direito às penalidades aplicadas e à indenização pelas perdas e danos.
Nas hipóteses desse item 19.2, a rescisão acarretará a aplicação de multa rescisória equivalente a 10% (dez por cento) do VALOR DO CONTRATO, à qual se somarão as penalidades previstas na Cláusula 17 e a indenização pelas perdas e danos, se houver.
O CONTRATO poderá ser rescindido em caso de reincidência, por qualquer das PARTES, no descumprimento de obrigação contratual de qualquer natureza, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da indenização pelas perdas e danos, se houver, sendo facultado à CONTRATANTE a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA até que se proceda a quantificação das referidas penalidades e indenização.
O CONTRATO poderá ser resilido unilateralmente pela CONTRATANTE, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito enviada à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) DIAS, sem que sejam devidas penalidades, multas ou indenizações de uma PARTE a outra, operando-se a resilição, de pleno direito, ao final do prazo previsto na comunicação.
Os direitos da CONTRATANTE relativos às consequências da extinção antecipada do CONTRATO não eliminam ou restringem o direito desta em aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas neste CONTRATO.
A CONTRATADA deverá paralisar os SERVIÇOS após a comunicação de rescisão, salvo orientação contrária fornecida pela CONTRATANTE. Os SERVIÇOS prestados até a data da comunicação serão medidos e pagos conforme o estabelecido no CONTRATO.
Além do previsto no item 19.5 acima, deverá a CONTRATADA, em caso de extinção do CONTRATO:
desocupar inteiramente o local de prestação dos SERVIÇOS e as instalações da CONTRATANTE, deixando as áreas livres de quaisquer poluentes, lixos e entulhos, dando a eles a destinação adequada, bem como livre dos equipamentos, materiais, produtos e instalações de sua propriedade, utilizados para execução dos SERVIÇOS;
assinar todos os instrumentos e tomar todas as demais providências necessárias para transmitir à CONTRATANTE todos os direitos, garantias, compensações, benefícios, titularidades, posse e participação da CONTRATADA com relação aos SERVIÇOS realizados até a data da rescisão; e,
ceder à CONTRATANTE os subcontratos, ordens de compra, garantias, contratos de arrendamento e outros compromissos da CONTRATADA, solicitados pela CONTRATANTE. A CONTRATADA desde já autoriza, de forma irrevogável, os seus subcontratados a fazerem a cessão a que se refere esse item, na ocorrência da rescisão nos termos desta cláusula.
Caso a rescisão do CONTRATO se dê por culpa da CONTRATANTE e ocasione custos adicionais à CONTRATADA, esta deverá justificá-los e comprová-los perante a CONTRATANTE, solicitando o respectivo ressarcimento. A CONTRATANTE analisará as informações prestadas pela CONTRATADA e as PARTES definirão o valor do custo adicional devido, se houver.
A CONTRATADA se compromete a entregar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) DIAS, todos os relatórios, projetos, anteprojetos, desenhos, trabalhos, resultados de ensaios, garantias e materiais desenvolvidos pela CONTRATADA em razão dos SERVIÇOS, no estado em que estiverem, bem como quaisquer outros documentos, manuais, memorandos, desenhos, projetos de propriedade da CONTRATANTE que lhe tenham sido entregues ou que estejam em seu poder ou de terceiros.
Na hipótese de extinção do CONTRATO, por qualquer motivo:
19.7.1. As PARTES se comprometem a assinar um Termo de Encerramento dando quitação uma a outra de todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. As PARTES desde já ajustam que o CONTRATO será considerado plenamente encerrado e quitado se a CONTRATADA se mantiver silente e/ou inerte sobre a assinatura do Termo de Encerramento após o transcurso de 30 (trinta) DIAS do envio do Termo de Encerramento, via correio, para o último endereço informado pela CONTRATADA;
19.7.2. a CONTRATANTE pagará pelos SERVIÇOS já executados, aprovados e não pagos até a data da extinção, descontadas eventuais penalidades ou multas, e despesas incorridas pela CONTRATADA até a data de término.
COMPLIANCE
A CONTRATADA e a CONTRATANTE cumprirão com as LEIS ANTICORRUPÇÃO, bem como as Normas de Compliance e Diretrizes de Due Diligence anexas a este instrumento.
A CONTRATADA, bem como seus COLABORADORES que atuam nos negócios ou serviços que envolvam direta ou indiretamente a CONTRATANTE ou seus mantenedores, não violarão as LEIS ANTICORRUPÇÃO na execução do CONTRATO e se responsabiliza perante a CONTRATANTE por qualquer violação às LEIS ANTICORRUPÇÃO que venha a ser cometida por seus COLABORADORES com relação a atividades direta ou indiretamente relacionadas à CONTRATANTE.
A contratação de pessoal, pela CONTRATADA ou por suas subcontratadas de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deverá ser notificada e submetida previamente à aprovação da CONTRATANTE, que poderá realizar um trabalho de Due Diligence Reputacional do candidato(a).
Será facultado à CONTRATANTE a realização de treinamentos em compliance, anticorrupção e antifraude para os COLABORADORES da CONTRATADA, visando garantir que todos os níveis profissionais engajados na execução dos SERVIÇOS compreendam a importância da integridade para o sucesso do CONTRATO.
Será facultado ainda à CONTRATANTE a realização de Due Diligence Reputacional da CONTRATADA e/ou dos seus COLABORADORES, de modo que o eventual indício de atos praticados em desatendimento às LEIS ANTICORRUPÇÃO, que possa comprometer a imagem da CONTRATANTE, obrigará a CONTRATADA ou seu subcontratado, conforme o caso, a entregar, mediante solicitação por escrito da CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, eventuais esclarecimentos relacionados aos eventos identificados.
Caso a CONTRATANTE considere insatisfatórios os esclarecimentos prestados pela CONTRATADA ou por seu subcontratado, conforme o caso, em relação às alegações encontradas em Due Diligence Reputacional prevista no item acima, fica facultado à CONTRATANTE a possibilidade de rescisão contratual imediata, mediante notificação.
Qualquer condenação ou investigação judicial ou administrativa da CONTRATADA e/ou seus COLABORADORES envolvidos no CONTRATO relativas à improbidade administrativa, corrupção, fraude, superfaturamento, evasão de divisas, associação criminosa, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem econômica, ou outros ilícitos penais, civis ou administrativos, ainda que em primeiro grau de jurisdição (“CONDENAÇÃO”), deverá ser comunicada à CONTRATANTE. A omissão de uma CONDENAÇÃO facultará a CONTRATANTE a rescisão unilateral do CONTRATO, sem gerar qualquer direito a reparação por perdas e danos.
A CONTRATADA deverá registrar toda e qualquer interação que venha ter com membros da administração pública, por meio de seus COLABORADORES, relacionada à execução do OBJETO deste CONTRATO, assumindo a obrigação de comunicar previamente a CONTRATANTE para emissão de autorização formal.
A CONTRATADA se compromete, ainda, no desempenho de qualquer ação ou negócio que envolva interesses da CONTRATANTE, direta ou indiretamente, por meio de seus COLABORADORES, a cumprir, no que seja aplicável, as condições e regras previstas no Código de Conduta e nas Políticas de Integridade, de Prevenção à Corrupção e Fraudes e nas Políticas para Oferta e Recebimento de Brindes, Presentes e Hospitalidades da CONTRATANTE. Ao aceitar este instrumento, a CONTRATADA confirma a ciência do código e das políticas referidas, os quais estão descritos no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx e/ou anexos a este instrumento.
A CONTRATADA concorda em documentar de forma precisa e detalhada em seus livros e registros, bem como nos documentos fornecidos à CONTRATANTE, todas as transações relacionadas, direta ou indiretamente, ao presente CONTRATO e a qualquer outro contrato entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. Tais registros deverão ser mantidos de maneira organizada pela CONTRATADA durante a vigência do CONTRATO e por um período adicional de 5 (cinco) anos após o seu término.
Qualquer violação das disposições desta cláusula pela CONTRATADA, diretamente ou indiretamente, por meio de seus COLABORADORES, autorizará a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, a rescindir o presente instrumento, imediatamente, mediante notificação por escrito e sem qualquer obrigação da CONTRATANTE de pagar indenização ou danos à CONTRATADA ou sua subcontratada, conforme o caso. A CONTRATADA deverá, ainda, indenizar e isentar a CONTRATANTE de quaisquer prejuízos ou danos incorridos pela CONTRATANTE como resultado da violação dos termos desta cláusula.
É vedado à CONTRATADA a realização de pagamentos em espécie no âmbito do CONTRATO, exceto para despesas reembolsáveis, realizados de maneira excepcional e para serviços que exijam este tipo de pagamento (e.g., taxi), os quais nunca deverão ultrapassar o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo ser registrados, submetidos para aprovação pela CONTRATANTE, e mantidos os respectivos recibos e/ou outros documentos suporte.
DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATANTE reserva-se o direito de auditar qualquer das etapas do OBJETO do CONTRATO, a qualquer tempo, desde que no horário normal de trabalho da CONTRATADA e de seus subcontratados.
Na eventualidade de alguma disposição do CONTRATO se demonstrar inválida, ilegal ou inexequível, a validade, legalidade ou exequibilidade das demais disposições não serão afetadas ou prejudicadas.
Qualquer omissão ou tolerância das PARTES em exigir o estrito cumprimento de quaisquer dos termos ou condições deste CONTRATO ou em exercer direitos deles decorrentes não constituirá renúncia a tais direitos nem novação ou alteração contratual, podendo as PARTES exercê-los a qualquer tempo.
Todas as notificações exigidas ou permitidas nos termos deste CONTRATO serão enviadas por escrito, por carta registrada, com aviso de recebimento, aos endereços constantes no QUADRO RESUMO; por e-mail, ao GESTOR DO CONTRATO ou ao PREPOSTO; ou entregues pessoalmente aos respectivos gestores, no LOCAL DOS SERVIÇOS conforme o caso, e deverão ser respondidas no prazo máximo de 05 (cinco) DIAS, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento. Caso haja qualquer alteração no endereço, a PARTE se compromete a informar a outra PARTE, sob pena de a notificação ser considerada efetivamente entregue no antigo endereço.
O presente CONTRATO constitui o acordo integral entre as PARTES relativamente a seu objeto, substituindo quaisquer tratativas, escritas ou orais, anteriormente mantidas entre as PARTES, e somente poderá ser alterado por Termo Aditivo Contratual assinado por ambas as PARTES.
As PARTES poderão assinar este CONTRATO por meio eletrônico (“Assinatura Eletrônica”), reconhecendo a presença de todos os requisitos de validade jurídica, incluindo a autenticidade das respectivas assinaturas, a integridade e veracidade de conteúdo deste instrumento, além da idoneidade dos mecanismos de autenticação utilizados para a validação e garantia da segurança da Assinatura Eletrônica.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
O CONTRATO deverá ser regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
Para resolução de toda e qualquer controvérsia decorrente ou relacionada ao presente CONTRATO, cujo valor estimado do litígio seja inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), as PARTES elegem o foro da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Toda e qualquer controvérsia decorrente ou relacionada ao CONTRATO, cujo valor estimado do litígio seja igual ou superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), será resolvida por Arbitragem, a ser administrada pela CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, de acordo com as normas de seu Regulamento de Arbitragem.
O procedimento arbitral contará com a atuação de 3 (três) árbitros, nomeados conforme o disposto no referido Regulamento. A sede da arbitragem será a cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e o idioma será o português.
A sentença arbitral deverá determinar a responsabilidade de cada PARTE pelas despesas do procedimento, tais como custas da câmara de arbitragem, aluguel de salas, estenotipia, taxas e honorários de árbitros e peritos do Tribunal, na proporção de sua sucumbência. Cada PARTE suportará individualmente os honorários dos advogados, pareceristas e assistentes técnicos que contratar.
Para todas as questões que não possam ser resolvidas por arbitragem, incluindo eventuais medidas cautelares ou de urgência anteriores à instituição da arbitragem, fica eleito o foro da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem, assim, justas e acertadas, as PARTES firmam o presente CONTRATO, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Belo Horizonte/MG, ___ de ____________ de ____.
FUNDAÇÃO RENOVA:
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DENOMINAÇÃO SOCIAL DA CONTRATADA:
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TESTEMUNHAS:
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Fim da página de assinaturas do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre Fundação Renova e [Denominação da Contratada], em [inserir data por extenso].
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