LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE ANTONINA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE ANTONINA
O povo do Município de Barão de Antonina, invocando a proteção de Deus, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social, decreta e promulga sua LEI ORGÂNICA.
TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º O Município de Barão de Antonina, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
ARTIGO 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
ARTIGO 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado.
ARTIGO 4º Constitui Bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
ARTIGO 5º São símbolos do Município o Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
TITULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
ARTIGO 6º Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e da legislação Estadual pertinente;
V - Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) Transporte coletivo urbano e intra-municipal, que terá caráter essencial;
b) Mercados, feiras e matadouros locais;
c) Cemitérios e serviços funerários (aos necessitados de baixa renda);
d) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII - Manter com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - Prestar, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à Saúde da população;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - Promover a cultura e a recreação;
XI - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições públicas ou privadas, celebração de convênios, quando for o caso, e fixados os critérios por Lei Municipal;
XIV - Realizar programas de apoio ás práticas esportivas;
XV - Realizar, através de cooperação com pessoa jurídica de direito público ou privado, programas de alfabetização de jovens e adultos que deixaram de freqüentar a escola na época própria;
XVI - Instituir o Sistema de Defesa Civil, inclusive combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII - Executar obras de:
a) Abertura, pavimentação e execução de vias;
b) Drenagem pluvial;
c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) Construção e conservação de estradas vicinais;
e) Edificação e conservação de prédios públicos Municipais; XIX - Fixar:
a) Tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de Táxi;
b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais; XX - Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXI - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXII - Conceder licença para:
a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) Afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto- falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) Exercício de comércio eventual ou ambulante
d) Realização de jogos, espetáculos e divertimentos público, observadas as prescrições legais;
e) Prestação de serviços de Táxi.
ARTIGO 7º Além das competências privativas do Artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no Artigo 23 da Constituição Federal, desde que estas representem interesse da Municipalidade.
TITULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL CAPITULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
ARTIGO 8º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
ARTIGO 10. O número de vereadores é o estabelecido de acordo com o Artigo 29, Inciso IV, da Constituição Federal, observados os limites estabelecidos nas alíneas “ a” , “ b” e “ c” do citado Artigo da Carta Magna.
ARTIGO 11. Observado o disposto no Artigo anterior, caberá à Câmara Municipal fixar o número de Vereadores, obedecidas as seguintes normas:
I - Para os primeiros vinte mil habitantes, o número de vereadores será de 09 (nove) acrescentando-se uma vaga para cada vinte mil habitantes seguintes ou fração;
II - O número de habitantes a ser utilizados como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido, mediante Certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - O número de vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder ás eleições;
IV - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.
ARTIGO 12. Xxxxx disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maior número de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II DA POSSE
ARTIGO 13. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir do dia 10 de janeiro do primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros.
PARÁGRAFO 10 Sob a Presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“ PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO” .
PARÁGRAFO 20 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:-
“ ASSIM O PROMETO” .
PARÁGRAFO 30 O vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
PARÁGRAFO 40 No ato de posse, os vereadores deverão desincompatibilizar - se e fazer declaração de seus bens, repetida quando ao término de mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em Ata e divulgadas para conhecimento público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à Saúde, a Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) à proteção a industria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e a afins;
p) às políticas públicas do Município;
q) delimitação do perímetro urbano.
II - tributos fiscais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, desde que esteja em conformidade com a Lei Complementar 101/2001;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre formas e meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de bens imóveis e uso real de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação, a qualquer título, de bens imóveis, veículos e máquinas;
IX - REVOGADO.
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - alteração de denominação de próprio, vias e logradouros públicos;
XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XIV- ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XV - organização e prestação de serviços públicos.
ARTIGO 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - fixar o subsídio do Prefeito, Vice– Prefeito, Vereadores e Secretários municipais, observando os dispositivos no inciso V e VI, do Artigo 29, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda 19 de 04 de junho de 1998.
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar o respectivo subsídio;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma da Lei Orgânica, Regimento Interno e demais legislação aplicável à espécie;
XIII - Representar ao procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e autorizar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Xxxxxxxxxx, por voto secreto e dois terços (2/3) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
PARÁGRAFO 10É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, o prazo para que os órgãos da Administração Pública direta e indireta encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO 20 O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
PARÁGRAFO 3º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período o prazo para que o responsável pelo Poder Legislativo encaminhe os documentos solicitados pelo Poder Executivo, Vereadores e Cidadãos.
PARÁGRAFO 4º Toda e qualquer solicitação feita junto aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta serão através de requerimento por escrito com a devida justificativa protocolado na secretaria de cada órgão, o qual será deferido ou indeferido pela autoridade superior.
PARÁGRAFO 5º Toda prorrogação de prazo pelo órgão da administração direta ou indireta para fornecimento de documentos deverá ser justificada e informada ao solicitante.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
ARTIGO 16. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
PARÁGRAFO 10 A consulta às contas Xxxxxxxxxx poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
PARÁGRAFO 20 A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público.
PARÁGRAFO 30 - A reclamação apresentada deverá:- I - ter identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. PARÁGRAFO 40 - As vias de reclamação apresentadas no protocolo terão a seguinte destinação:-
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame da apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
PARÁGRAFO 50 A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do parágrafo 40 deste Artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos pelo prazo de quinze dias.
ARTIGO 17. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
ARTIGO 18. A Câmara Municipal apresentará Projetos de Leis, fixando os subsídios do Prefeito, Vice– Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários Municipais, observando os dispositivos da Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/98.
PARÁGRAFO ÚNICO. A fixação dos subsídios mencionado no Artigo 18 será feita específica, para os agentes políticos do Poder Legislativo e Executivo.
ARTIGO 19. O subsídio do Prefeito Municipal será fixado por Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal sempre no mês de maio do último ano de cada legislatura, não podendo exceder o subsídio mensal pago em espécie aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecendo às disposições no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. A revisão geral anual do subsídio do Prefeito Municipal será em conformidade com o Artigo 87– A desta Lei Orgânica.
ARTIGO 20. O subsídio dos vereadores da Câmara Municipal, com exceção ao Vereador Presidente será fixado através de Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal sempre no mês de maio do último ano de cada legislatura, observando
o limite disposto na alínea “ a” do Inciso VI do Artigo 29 da Constituição Federal, e que somando o subsidio dos vereadores ao subsídio do Vereador Presidente não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada pelo Município, e não poderá exceder o subsídio mensal pago em espécie aos ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o Inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. A revisão geral anual do subsídio dos Vereadores será em conformidade com o Artigo 87– A desta Lei Orgânica.
ARTIGO 21. O subsídio do Vice– Prefeito será fixado através de Lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, sempre no mês de maio do último ano de cada legislatura, não podendo exceder o subsídio mensal pago em espécie aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o Inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal, e que não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do subsídio mensal pago ao Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. A revisão geral anual do subsídio do Vice - Prefeito será em conformidade com o Artigo 87– A desta Lei Orgânica.
ARTIGO 22. O subsídio do Vereador Presidente será fixado através de Lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, sempre no mês de maio do último de cada legislatura, observando o disposto na alínea “ a” do Inciso VI do Artigo 29 da Constituição Federal, e que somando o subsídio do Vereador Presidente ao subsídio dos vereadores não poderá exceder 5% (cinco por cento) da receita arrecadada efetivamente pelo município, e não poderá exceder o subsídio mensal pago em espécie aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o Inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO 1º A revisão geral anual do subsídio do Vereador Presidente será em conformidade com o Artigo 87– A dessa Lei Orgânica.
PARÁGRAFO 2º O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, não poderá ultrapassar os limites contidos nos Incisos I, II, III, IV e Parágrafo 1º do Artigo 29-A, da Constituição Federal.
ARTIGO 23. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
ARTIGO 24. A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO. A indenização de que trata este Artigo não será considerada remuneração.
SEÇÂO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
ARTIGO 25. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
PARÁGRAFO 10 O mandato da Xxxx será de dois anos, com direito a recondução de cargos, por igual período
PARÁGRAFO 20 Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Xxxx, o Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que a mesa seja eleita.
PARÁGRAFO 30 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando automaticamente os eleitos em 10 de janeiro.
PARÁGRAFO 40 Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
PARÁGRAFO 50 Qualquer componente da Mesa da Câmara, poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre substituição dos membros destituídos.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ARTIGO 26. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de Xxxxxxxx, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos Incisos previstos Incisos I a VI, do Artigo 38 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno.
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÂO VIII DAS SESSÕES
ARTIGO 27. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 10 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.
PARÁGRAFO 10 O Regimento Interno determinará os dias das realizações das sessões ordinárias da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO 20 A Câmara Municipal reunir– se– á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser seu regimento interno, e serão subsidiadas, de acordo com o estabelecido em Lei específica, obedecendo aos parâmetros dispostos na Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998.
ARTIGO 28. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
PARÁGRAFO 10 Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO 20 As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
ARTIGO 29. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do parlamentar.
PARÁGRAFO 10 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço dos seus membros
PARÁGRAFO 20 - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações.
ARTIGO 30. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX DAS COMISSÕES
ARTIGO 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas nas formas e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
PARÁGRAFO 10 Em cada comissão será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
PARÁGRAFO 20 Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitindo parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução,
ARTIGO 32. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
ARTIGO 33. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem em estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 34. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições fixadas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
X- designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
ARTIGO 35. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando a votação for secreta;
IV - quando ocorrer empate ou qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI DOS VEREADORES
ARTIGO 36. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
ARTIGO 37. Os vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou fundação mantida pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ ad nutum” , nas entidades referidas na alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ ad nutum” , nas entidades referidas na alínea “ a” do Inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “ a” do Inciso I;
d) ser titulares de mais um cargo ou mandato efetivo federal, estadual ou municipal.
ARTIGO 38. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das disposições do Artigo anterior;
II - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO 10 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
PARÁGRAFO 20 Nos casos dos Incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto secreto de dois terços (2/3) dos membros do Legislativo, mediante provocação da mesa Diretora ou Partido Político, representado no Legislativo local, assegurada ampla defesa.
PARÁGRAFO 30 Nas hipóteses dos Incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.
ARTIGO 39. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário do Município, Diretor ou equivalente;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
PARÁGRAFO 10 Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
PARÁGRAFO 20 Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
ARTIGO 40. Os Vereadores farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do mandato.
SEÇÃO XII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
ARTIGO 41. O Processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares à Lei Orgânica; III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; V - resoluções.
ARTIGO 42. A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta:
I - de dois terços no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito;
III - dos cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.
PARÁGRAFO 10 Na hipótese do Inciso III, a proposta deverá conter, após cada uma das assinaturas, e de modo legível, o nome do signatário, o número de seu título de eleitor, zona e seção em que vota.
PARÁGRAFO 20 A proposta deverá conter, ainda, a indicação do responsável pela coleta de assinaturas.
PARÁGRAFO 30 As emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambas, o voto favorável de dois terços da Câmara Municipal;
PARAGRAFO 40 As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
PARÁGRAFO 50 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.
ARTIGO 43. Consideram-se Complementares à Lei Orgânica as leis sobre: I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias; III - código tributário;
IV - código de obras e edificações;
V - estatutos dos servidores municipais;
VI - criação, estruturação e atribuição da Administração Municipal, direta ou indireta.
PARÁGRAFO ÚNICO. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal em turno único de discussão e votação, observadas os demais termos das Leis Ordinárias.
ARTIGO 44. As leis ordinárias, os decretos legislativos e as resoluções serão aprovados por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta da Câmara Municipal, em turno único de discussão e votação.
PARÁGRAFO 10 Será aprovado por maioria absoluta em único turno de discussão e votação, a resolução que instituir ou alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO 20 A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência exclusiva, por meio de decreto legislativo.
ARTIGO 45. A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador e ao Prefeito, bem como aos cidadãos, na forma do Artigo 47, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva e privativa.
PARÁGRAFO 10 É da competência privativa da mesa da Câmara Municipal a iniciativa de leis que:
I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante a anulação total ou parcial da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
II - criem, alterem ou extingam cargos dos servidores da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos.
PARÁGRAFO 20 É da competência exclusiva do Prefeito e iniciativa das leis sobre:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias; III - lei orçamentária;
IV - código tributário;
V - estatuto dos servidores municipais;
VI - criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
VII - criação, estrutura e atribuições de órgãos da administração municipal direta ou indireta.
ARTIGO 46. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste Artigo, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva ou privativa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os projetos de lei sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, somente poderão receber emendas na conformidade do disposto na Constituição Federal, especialmente em seu Artigo 166.
ARTIGO 47. A iniciativa popular poderá ser exercida mediante a apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
PARÁGRAFO 10 Não serão susceptíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva ou privativa definidas nesta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO 20 Aplica-se à hipótese prevista no “ caput” deste Artigo o disposto nos Parágrafos 10 e 20 do Artigo 42.
ARTIGO 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso deste Artigo, se a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto em até trinta dias, será ele incluído obrigatoriamente em Ordem do Dia até que se ultime a votação.
ARTIGO 49. Nas hipóteses em que se exige quorum qualificado para aprovação de qualquer proposição legislativa, repetir-se-á a votação quando for obtida apenas a maioria relativa de votos favoráveis.
PARÁGRAFO 10 Se na segunda votação ainda não for obtida a maioria qualificada de votos favoráveis, considerar-se-á prejudicada a proposição, ressalvados os projetos sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
PARÁGRAFO 20 Nas hipóteses ressalvadas no Parágrafo anterior, a votação será renovada tantas vezes quantas se fizerem necessárias até que se alcance a maioria qualificada.
ARTIGO 50. O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação observarão as mesmas normas técnicas relativas às leis.
ARTIGO 51. Aprovado o projeto de lei complementar ou ordinária, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará.
PARÁGRAFO 10 Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
PARÁGRAFO 20 O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o Artigo, o Parágrafo, o Inciso, o item ou a alínea.
PARÁGRAFO 30 Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias.
PARÁGRAFO 40 O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
PARÁGRAFO 50 Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no Parágrafo 40, o veto será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, até sua votação final.
PARÁGRAFO 60 Se a Câmara Municipal novamente aprovar a matéria vetada, rejeitando o veto, será o projeto ou parte dele enviado ao Prefeito para promulgação.
PARÁGRAFO 70 Se o Prefeito não promulgar dentro de quarenta e oito horas, fa- lo-á o Presidente da Câmara Municipal em igual prazo. Se este igualmente não o fizer, o 10 Vice-Presidente da Câmara Municipal fará obrigatoriamente em prazo idêntico.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
ARTIGO 52. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
ARTIGO 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
ARTIGO 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão Solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“ PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICÍPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE” .
PARÁGRAFO 10 Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
PARÁGRAFO 20 Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO 30 No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito farão declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
PARÁGRAFO 40 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá em caso de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
ARTIGO 55. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. A recusa do Presidente, em assumir a Prefeitura, implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
ARTIGO 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ ad nutum” , na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese,
o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal; III - ser titular de mais de um mandato letivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessado qualquer das entidades mencionadas no Inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nele exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
PARÁGRAFO 10 Da Responsabilidade Pessoal do Prefeito Municipal - O Prefeito Municipal, nos crimes de responsabilidade definidos na legislação federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça.
PARÁGRAFO 20 Será o Prefeito Municipal julgado pela Câmara Municipal nas infrações político– administrativas definidas em Lei.
PARÁGRAFO 30O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas nesta Lei Orgânica, obedecerá ao
rito estabelecido pela própria Lei Orgânica, pelo Regimento Interno, e, no que couber, pelo Decreto-Lei Federal n0 201, Lei 1028, Xxx 000, XX 00 e demais legislação aplicável à matéria.
PARÁGRAFO 40 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores, e, sancionadas com a cassação do mandato, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em escrutínio secreto:
a) impedir o funcionamento regular da Câmara;
b) impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou Auditoria, regularmente instituída;
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Xxxxxx;
d) retardar a publicação ou deixar de publicar as Xxxx e atos sujeitos a esta formalidade;
e) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular a proposta orçamentária;
f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
g) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
i) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara de Vereadores;
j) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
l) deixar de cumprir o estabelecido nas Diretrizes Orçamentárias;
m) deixar de encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas;
n) retardar ou descumprir os prazos no repasse do duodécimo orçamentário;
o) dar aplicação diversas às rendas, bens públicos e mão de obra, não autorizados expressamente por lei;
p) deixar de cumprir o estatuído nos procedimentos das licitações;
q) manter com o Município, transação que configure incompatibilidade negocial, nos termos do Inciso I, do Artigo 56 desta Lei Orgânica;
PARÁGRAFO 50 O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal e seus substitutos legais perante a Câmara Municipal, pelas infrações definidas nesta Lei Orgânica obedecerá ao seguinte rito:
a) a denúncia poderá ser feita sempre por escrito, e, contendo os fatos e a indicação das provas que houver, por qualquer eleitor do Município;
b) se a denúncia for apresentada por Xxxxxxxx, este será impedido de participar da Comissão Processante e de votar em qualquer das fases do processo;
c) se o Presidente da Câmara for o denunciante, passará a Presidência a seu substituto legal para todos os atos do processo;
d) será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, exclusivamente para este ato, estando impedido de participar da Comissão Processante;
e) na Sessão seguinte ao protocolamento da denúncia, convocando-se Sessão Extraordinária se for o caso, ou se apresentada em Sessão, nela própria, o Presidente, sob pena de destituição, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento, que se dará por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
f) recebida a denúncia, na mesma Sessão, e, ato contínuo obrigatório, sob pena de responsabilidade do Presidente, este consultará a Câmara se afasta o Prefeito de suas funções até o encerramento do processo, através de votação que se dará por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
g) afastado ou não o Prefeito, na mesma Sessão, serão sorteados entre os desimpedidos, três Vereadores que constituirão a Comissão Processante, elegendo estes, desde logo, o Presidente e o Relator;
h) o Presidente da Comissão Processante, terá cinco dias contados do recebimento da denúncia pela Comissão, para notificar o Prefeito, devendo a notificação se fazer acompanhar de cópia da denúncia e de todos os documentos que a instruírem, para que apresente defesa prévia, indicando as provas que
pretende produzir e arrolando testemunhas até o número de dez, tudo no prazo de dez dias contados do recebimento da denúncia;
i) as testemunhas arroladas pelo denunciado deverão ser todas intimadas pela Comissão Processante para a audiência, com exceção das residentes fora do Município, sendo que estas deverão comparecer e serem trazidas pelo próprio denunciado, independentemente de intimação por parte da Comissão Processante.
PARÁGRAFO 60 Se estiver ausente do Município, o Prefeito será notificado por edital publicado por uma vez em jornal local, correndo o prazo a partir do primeiro dia útil da publicação.
PARÁGRAFO 70 Decorrido o prazo para a defesa prévia, a Comissão Processante, em cinco dias, com ou sem a defesa, emitirá parecer por escrito, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
PARÁGRAFO 80 Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido ao Plenário da Câmara que só o confirmará por maioria absoluta.
PARÁGRAFO 90 Opinando a Comissão Processante pelo prosseguimento, seu Presidente, desde logo, notificará o Prefeito da decisão, e, determinará o início da instrução, providenciando os atos, diligências e audiências necessárias para o depoimento pessoal do Prefeito e inquirição das testemunhas.
PARÁGRAFO 10. Não comparecendo o Prefeito para prestar depoimento pessoal, seu silêncio poderá ser interpretado em seu prejuízo.
PARÁGRAFO 11. O Prefeito deverá ser intimado pessoalmente ou na pessoa de seu procurador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas de todos os atos do processo, sendo-lhe permitido assistir a todas as audiências e diligências, inclusive a formulação de perguntas e reperguntas às testemunhas, além de requerer tudo quanto for de interesse da defesa.
PARÁGRAFO 12. A Comissão Processante poderá praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, podendo inclusive requerer judicial ou extra-judicialmente documentos ou cópias destes, sempre no interesse do procedimento.
PARÁGRAFO 13. Concluída a instrução, será aberta vista do processo à defesa para que apresente razões finais no prazo de cinco dias, e após, em igual prazo,
a Comissão Processante apresentará seu parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para apreciação e votação do processo de cassação.
PARÁGRAFO 14. Por ocasião de abertura de vista do processo cassatório à defesa ou ao Prefeito, o processo não poderá sair das dependências do Poder Legislativo, onde poderá ser examinado, devendo, entretanto, ser fornecida cópia reprográfica de todo o procedimento ao denunciado.
PARÁGRAFO 15. Na Sessão de apreciação do processo de cassação, Ordinária ou Extraordinária, a Câmara e o Prefeito, podendo o denunciado se fazer representar por Advogado legalmente constituído, solicitarão a leitura das peças do processo que desejarem, e a seguir poderão usar da palavra primeiramente os Vereadores que desejarem por dez minutos cada um, e, depois o Prefeito ou seu advogado.
PARÁGRAFO 16. Independentemente de requerimento das partes, obrigatoriamente serão lidas as seguintes peças do processo: a denúncia, a defesa prévia, o parecer pelo prosseguimento e as alegações finais das partes. PARÁGRAFO 17. O Prefeito ou seu advogado terão duas horas no total, para produção da defesa em Plenário por ocasião da Sessão de Julgamento; PARÁGRAFO 18. Concluída a fase prevista nos parágrafos anteriores, proceder- se -à a votação secreta, em número igual ao das infrações constantes da denúncia, considerando-se cassado e afastado do cargo o Prefeito, se declarado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, como incurso em qualquer das infrações.
PARÁGRAFO 19. Concluída a votação ou votações, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação de cada infração.
PARÁGRAFO 20. Se o resultado for pela cassação e afastamento, será expedido o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato eletivo, incontinenti.
PARÁGRAFO 21. Se o resultado da votação for pela improcedência da denúncia, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
PARÁGRAFO 22. O processo a que se refere esta Lei Orgânica será concluído em até 120 (cento e vinte dias) contados da data da notificação ao Prefeito, da
denúncia apresentada, arquivando-se o processo se decorrido sem a realização de sessão de votação neste prazo.
PARÁGRAFO 23 O arquivamento do processo cassatório sem deliberação plenária não prejudicará uma nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO III DAS LICENÇAS
ARTIGO 57. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
ARTIGO 58. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso deste Artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito Municipal fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 59. Compete ao prefeito, em cooperação com os Poderes atuantes no Município, promover todas as ações necessárias à defesa dos interesses do Município nos limites da competência de cada Poder.
ARTIGO 60. Compete privativamente ao Prefeito:
I - dirigir, controlar e fiscalizar superiormente a Administração Municipal, nos termos das leis vigentes e, em especial, nos limites da Lei Orçamentária;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar ou vetar os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; IV - promulgar e fazer publicar as leis, conforme previsto nesta Lei Orgânica; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis;
VI - representar o Município em Juízo ou fora dele, podendo constituir procurador para esse fim, sob sua responsabilidade;
VII - manter relações com as demais pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno ou externo, em nome da administração pública municipal; VIII - nomear e exonerar os Secretários Municipais, Diretores ou equivalentes, que o auxiliarão diretamente na administração pública municipal;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais;
X - autorizar ou permitir a prestação de serviços públicos municipais;
XI - prover cargos e funções, expedir atos relativos aos funcionários públicos e demais servidores do Poder Executivo Municipal;
XII - propor os projetos de lei relativos ao orçamento plurianual do Município e de suas autarquias;
XIII - remeter à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas e balanços do exercício findo;
XIV - remeter aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XV - fazer publicar os atos oficiais do Poder Executivo Municipal;
XVI - remeter à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações por ela solicitadas, prorrogável por igual período, desde que seja devidamente justificado.
XVII - prover os serviços e obras da Administração Pública Municipal;
XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;
XIX - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez de conformidade com o Inciso II do § 2º do Artigo 29-A da Emenda Constitucional 25, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XXI - responder e resolver requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse público o exigir;
XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e saneamento para fins urbanos;
XXV - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, para o Serviço Executivo Municipal, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXVIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXIX - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXX - conceder auxílios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara Municipal;
XXXI - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantir do cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar- se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIV – encaminhar, quadrimestralmente, à Câmara Municipal a relação de compras e empenhos, referentes a cada quadrimestre, bem como todos os contratos firmados através da Lei 8.666, e suas alterações posteriores.
XXXV – encaminhar, quadrimestralmente, a relação com o número de funcionários do órgão Executivo, constando nome, cargo e/ou função e vencimento, incluindo contratações e nomeações.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
ARTIGO 61. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
ARTIGO 62. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente com ele responsáveis, pelos atos que assinarem ou ordenarem ou praticarem.
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 63. A Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo e da Câmara Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade.
ARTIGO 64. A publicidade das Leis, Decretos, Portarias e demais atos administrativos municipais, far-se-á por todos os meios de comunicação possíveis, pelo menos na imprensa escrita e ou falada, além da obrigatória publicação no átrio da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
PARÁGRAFO 10 Quando da inexistência de órgãos de imprensa no Município, a publicidade poderá ser feita em órgãos regionais que tenham circulação local.
PARÁGRAFO 20 Em quaisquer dos casos de publicidade, as contratações deverão ser precedidas de licitação.
ARTIGO 65. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
PARÁGRAFO ÚNICO. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito Municipal será fornecida pelo Secretário da Prefeitura ou por outra autoridade regularmente designada para esse fim.
ARTIGO 66. Para a organização da administração pública direta e indireta, o Município atenderá no que couber, ao disposto no Artigo 37 da Constituição Federal.
ARTIGO 67. Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
ARTIGO 68. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens;
III - atas de sessões da Câmara;
IV - registros de Leis, Decretos, Resoluções, Instruções e Portarias; V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo de informações;
VII - licitações e contratações para obras e serviços; VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - concessões e permissões de bens imóveis; XII - contabilidade e finanças;
XI - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
PARÁGRAFO 10 Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionários designados para tal fim.
PARÁGRAFO 20 Os livros referidos neste Artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, na forma a ser disciplinada em lei.
ARTIGO 69. O Decreto é o ato característico e privativo do Prefeito Municipal, assim como a Lei e o Decreto Legislativo são da Câmara Municipal.
ARTIGO 70. Os atos administrativos da competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos com a observância das seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei; assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou de necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) atos administrativos e normas de efeitos externos não privativos de lei;
h) fixação e alteração de preços; II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime de legislação trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os atos constantes do Inciso II deste Artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO II
DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ARTIGO 71. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada à administração pública direta e indireta, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à Saúde e segurança no trabalho.
ARTIGO 72. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de inviabilidade de licitação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na elaboração do projeto mencionado neste Artigo, deverão ser atendidas às exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no Parágrafo 20 do Artigo 192 da Constituição do Estado.
ARTIGO 73. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados sem indenização, quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços de que trata este Artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
ARTIGO 74. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
ARTIGO 75. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só poderá ser realizada com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões que não atendam ao disposto neste Artigo.
ARTIGO 76. Poderá o Município realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com a União, o Estado ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros municípios.
ARTIGO 77. As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão precedidas com estrita observância da legislação federal pertinente.
ARTIGO 78. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida em edital.
SEÇÃO III
DOS BENS MUNICIPAIS
ARTIGO 79. São considerados bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, sejam de propriedade do Município.
ARTIGO 80. Cabe ao Prefeito a responsabilidade pela administração dos bens municipais, exceto os que estiverem sob a administração da Câmara de Vereadores.
ARTIGO 81. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.
ARTIGO 82. A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização competente e obedecerá às seguintes normas:
I - quando móveis e imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) doação a órgãos públicos para finalidade de interesse público comum ou do próprio Município poderá ser gravada com simples destinação específica;
c) permuta.
II - quando móveis dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado;
b) permuta;
c) ações que forem vendidas em bolsas, conforme legislação específica;
d) outros títulos, na forma da legislação pertinente.
PARÁGRAFO 10 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis não edificados, contratará concessão de direito real de uso, nos termos da Legislação Federal, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada pela lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
PARÁGRAFO 20 A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento, aproveitáveis ou não, serão alienadas nas mesmas condições.
ARTIGO 83. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 84. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão de uso ou autorização, conforme o caso, sendo sempre remunerado conforme o valor do mercado, salvo interesse público justificado.
PARÁGRAFO 10 A concessão administrativa dos bens de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada pela lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
PARÁGRAFO 20 A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para fins escolares ou de assistência social, mediante autorização legislativa.
PARÁGRAFO 30 A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário e autorizada ou outorgada por Decreto.
PARÁGRAFO 40 A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por Portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
ARTIGO 85 - Poderão ser cedidos a particular para serviços transitórios, máquinas, equipamentos, veículos e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termos de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste Artigo será regulado por Decreto.
SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ARTIGO 86. Os servidores públicos municipais, ainda que submetidos a regime jurídico único, comporão três categorias: - ocupantes de cargos, ocupantes de funções e ocupantes de emprego.
ARTIGO 87. Aos servidores públicos municipais, até que Lei complementar disponha sobre seu Estatuto, aplicar-se-á, no que couberem, os dispositivos da Constituição Federal e, em especial, seus Artigos 39, 40 e 41.
ARTIGO 87-A. Fica estipulado o mês de janeiro de cada ano, como data base para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e subsídios dos agentes políticos (Prefeito Municipal, Vice– Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais) em conformidade com o Inciso X, do Artigo 37 da CF.
ARTIGO 87-B. A despesa total com pessoal dos órgãos municipais não poderá exceder os limites permitidos no Inciso III, do Artigo 19 em conformidade com as alíneas “ a” e “ b” , do inciso III, do Artigo 20 da Lei Complementar 101.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ARTIGO 88. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios gerais e as vedações estabelecidas na Constituição Federal.
ARTIGO 89. Compete ao Município instituir os impostos definidos no Artigo 156 da Constituição Federal, obedecidos aos preceitos ali estabelecidos.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
ARTIGO 90. A receita Municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
ARTIGO 91. A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será fixada pelo Prefeito mediante edição de Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os preços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
ARTIGO 92. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
PARÁGRAFO 10 Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte nos termos da Legislação Federal pertinente.
PARÁGRAFO 20 Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.
ARTIGO 93. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito financeiro.
ARTIGO 94. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que haja recurso disponível, crédito votado pela Câmara e empenho prévio, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
ARTIGO 95. O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária que lhe forem entregues pela União e pelo Estado.
ARTIGO 96. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na inexistência da instituição financeira oficial neste Município, o disposto no Artigo anterior poderá ser efetuado em instituição congênere pertencente à rede privada, aqui instalada.
SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
ARTIGO 97. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
II - a lei de diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
ARTIGO 98. O Município, para execução dos projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução que se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar plano plurianual de investimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO. As previsões anuais do plano plurianual deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
ARTIGO 99. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração púbica municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração do orçamento anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
ARTIGO 100 - A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações.
ARTIGO 101. O orçamento anual será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se
discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
ARTIGO 102. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:
I - autorização de abertura de crédito suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
ARTIGO 103. Aplicam-se ao Município as vedações estabelecidas no Artigo 167 da Constituição Federal.
ARTIGO 104. O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração, a organização e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei complementar anual, obedecerão às regras seguintes:
I - O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa quando do primeiro ano de mandato, sendo que nos anos subseqüentes de mandato o referido projeto será encaminhado até sete meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
III - O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
PARÁGRAFO 10 O não cumprimento do disposto no “ caput” deste Artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
PARÁGRAFO 20 O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
ARTIGO 105. Não serão admitidas Emendas que forem incompatíveis com o Plano Plurianual.
ARTIGO 106. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do Processo Legislativo.
ARTIGO 107. Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda do Projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
ARTIGO 108. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
ARTIGO 109. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, modalidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.
ARTIGO 110. O controle externo compreenderá apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentaria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os efeitos deste Artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e os da Câmara apresentadas pela Mesa, devendo estas ser-lhes entregue até o dia 10 de março do mencionado exercício, observando-se o disposto no Artigo 15, Inciso V, desta Lei Orgânica.
ARTIGO 111. As contas relativas à aplicação pelo Município dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito na forma da legislação federal e estadual, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.
ARTIGO 112. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal.
III - exercer o controle das operações de Crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. PARÁGRAFO 10 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade.
PARÁGRAFO 20 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO 30 Qualquer contribuinte será parte legítima para, a qualquer tempo, requerer a qualquer autoridade pública municipal informações sobre os atos administrativos, bem como denunciar à Câmara Municipal, eventuais irregularidades de que tenha indícios, em qualquer repartição pública municipal.
ARTIGO 113. As contas do Município ficarão durante sessenta dias anualmente, na Sede da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
TITULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 114. O Município organizará a sua administração e exercerá suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos, observados os preceitos da Constituição Federal.
CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA
ARTIGO 115. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em Lei têm por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1° O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, devendo sempre existir dotação orçamentária.
ARTIGO 116. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, na forma da Lei.
§ 2º O Município poderá mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública da emissão, previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.
ARTIGO 117. Aquele que possui como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrado de imóvel público situado em área urbana, ou que faça parte de Programa de Habitação de Interesse Social, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
ARTIGO 117-A. Nos imóveis de que trata o anterior, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que estejam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
ARTIGO 117-B. No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os artigos 117 e 117-A, em outro local.
ARTIGO 117-C. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos 117 e 117-A em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V - situado em via de comunicação.
ARTIGO 117-D. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de seis meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2º O requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia deverá ser instruído com certidão expedida pelo Cartório Imobiliário da Comarca e dos setores de Tributação e Cadastro do Município, que atestem a inexistência de outros bens, bem como a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família, e sua posse.
§ 3º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 4º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório imobiliário.
§ 5º Para registro do título referido no parágrafo anterior deverá o oficial proceder à abertura de nova matrícula, a partir da área pertencente ao Município, ou, se o caso, proceder ao Registro de fração ideal.
ARTIGO 117-E. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é intransferível por ato inter vivos ou causa mortis, observando-se, neste último caso, o disposto no § 3º do art. 117.
PARÁGRAFO 1º A concessão de uso especial será precedida de procedimento administrativo e feita através de Decreto do Poder Executivo, o qual terá validade para fins de registro imobiliário.
PARÁGRAFO 2º Não é necessário procedimento administrativo quando o concessionário fizer parte de Programa Habitacional de Interesse Social, bastando atestado expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
PARÁGRAFO 3º A gratuidade prevista no § 1º do Artigo 117, desta lei, refere-se exclusivamente à concessão, não sendo extensiva aos tributos incidentes sobre o imóvel e nem de sua transmissão (IPTU e ITBI).
PARÁGRAFO 4º No caso de o concessionário fazer parte de Programa
Habitacional de Interesse Social, ficará isento de IPTU e ITBI.
ARTIGO 117-F. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
PARÁGRAFO ÚNICO. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de decreto do poder público concedente.
ARTIGO. 117-G. É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que possui como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrado, de imóvel público situados em área urbana utilizado para fins comerciais.
PARÁGRAFO 1º A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.
PARÁGRAFO 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
PARÁGRAFO 3º Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos artigos 117-B a 117-F, desta Lei.
ARTIGO 117-H. Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação pública e pelo melhor preço, terrenos pertencentes ao seu patrimônio, localizados na zona urbana do município, desde que comprovado o interesse público e prévia avaliação.
PARÁGRAFO 1º Excetuam-se da autorização prevista no caput deste artigo, os imóveis de uso exclusivo da administração municipal, os declarados de utilidade pública e os de uso comum do povo, os quais dependerão de lei específica para desafetação e alienação.
PARÁGRAFO 2º Excluem-se também das previsões deste artigo, podendo desde
logo serem objeto de outorga de escritura definitiva, os imóveis cujos possuidores sejam detentores de autorização para escrituração, ou de documento público municipal que comprove a aquisição do imóvel em licitações ou leis autorizadoras anteriores.
PARÁGRAFO 3º Para os casos previstos no parágrafo anterior, o interessado deverá protocolizar requerimento instruído com o documento original ou cópia autenticada, além de certidão negativa de débitos para com o erário municipal.
PARÁGRAFO 4º Para as alienações referidas no caput deste artigo, serão atribuídos valores mínimos obtidos mediante prévia avaliação.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
ARTIGO 118. O Município participará das entidades de organização regional do Estado, objetivando o desenvolvimento integrado e harmônico da região à qual se integra e a adequada compatibilização de interesses comuns, nos termos dos Artigos 152 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO ÚNICO. As diretrizes do planejamento Municipal compatibilizar-se- ão com os preceitos referidos nos Artigos 155 e 157 da Constituição Estadual, no que concerne à integração do Município na organização regional do Estado.
TITULO VI
DA ORDEM SOCIAL CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 119. Ao Município cumpre assegurar o bem estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais, ao desenvolvimento individual e coletivo.
CAPITULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 120. O Município garantirá, em território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos Artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO II DA SAÚDE
ARTIGO 121. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, com objetivo de redução de doenças e agravos e seus riscos, garantindo o acesso universal e igualitário a suas ações e serviços, que integrarão sede regional e hierarquizada, constituindo o sistema único, nos termos da Constituição Federal.
ARTIGO 122. O Município prestará serviços de atendimento à Saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, em seus Artigos 23, II e 30, I, II, VII e a Constituição Estadual nos seus Artigos 219 a 231.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA
ARTIGO 123. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e seu desenvolvimento harmônico, voltado para o atendimento das necessidades básicas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Município, dentro de sua competência, regulará as atividades e os serviços sociais com a finalidade de favorecer, coordenar e complementar as iniciativas particulares dirigidas a esses objetivos.
ARTIGO 124. O disposto no Artigo anterior estará voltado para:
I - a proteção à família, à maternidade e à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
CAPITULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 125. A educação, direito de todos e dever da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento de pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
ARTIGO 126. O Município organizará o seu Sistema de Ensino, obedecendo aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Estadual.
ARTIGO 127. O Município atuará, prioritariamente, no atendimento às crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas, e no ensino fundamental sem limite de idades.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Município só atuará nos demais graus de ensino, quando a demanda estipulada neste Artigo estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualificativamente.
ARTIGO 128. Caberá ao Município realizar o censo escolar, procedendo anualmente à chamada de alunos para a matrícula e, juntamente com as autoridades escolares estaduais, zelar junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.
ARTIGO 129. A educação da criança de zero a seis anos de idade, integrada no sistema de ensino municipal, respeitará as características próprias dessa faixa etária.
PARÁGRAFO 10 A educação referida neste Artigo será oferecida em creches para crianças de zero a três anos de idade e em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos de idade.
PARÁGRAFO 20 Para fins do disposto no “ caput” , o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos públicos ou entidades particulares.
PARÁGRAFO 30 Caberá ao Departamento Municipal de Educação, nos termos do que dispõe a Constituição Estadual, supervisionar as instituições.
ARTIGO 130. O atendimento do educando, no ensino fundamental, far-se-á através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde e, quando for o caso, auxiliado através da celebração de Convênios.
SEÇÃO II DA CULTURA
ARTIGO 131. O Município garantirá, apoiará e incentivará o pleno exercício dos direitos culturais e acesso à cultura mediante:
I - liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais;
II - planejamento e gestão das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
III - compromisso de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas em seu território;
IV - cumprimento de políticas culturais que visem à participação de todos.
ARTIGO 132. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e fatos relevantes para a cultura.
SEÇÃO III
DOS ESPORTES E LAZER
ARTIGO 133. O Município apoiará e incrementará as práticas desportivas na comunidade.
ARTIGO 134. Cabe ao Município proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, piscinas públicas, clube social recreativo, ginásio poli-esportivo e outros;
III - aproveitamento e adaptação de rios, represa, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
ARTIGO 135. Os serviços municipais de esportes e recreação deverão articular- se entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios com os Poderes Públicos Federal e Estaduais e com empresas de iniciativas privadas nacionais e internacionais, para atendimento e expansão do que dispõe este Artigo.
CAPITULO IV
DOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS
ARTIGO 136. Cabe ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar a operação de transportes coletivos municipais, de caráter essencial, como direito fundamental da coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - participação da coletividade no planejamento dos serviços de transportes;
II - tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e qualidade dos serviços prestados;
III - adequada definição da rede de recursos, em relação às necessidades da comunidade;
IV - operação e execução do sistema de forma direta ou indireta, neste último caso por concessão ou permissão nos termos da Lei Municipal, e, de acordo com as determinações do Artigo 175 da Constituição Federal.
ARTIGO 137. O serviço de transporte de escolares da zona rural será prestado de forma direta ou indireta, gratuitamente, aos usuários referidos no início deste Artigo.
CAPITULO V
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 138. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é objetivo permanente do Município de Barão de Antonina, a ele subordinando-se todas as demais atividades desenvolvidas em sua área encarando-se equilíbrio e proteção ambiental como direito de todos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao Poder Público Municipal e à coletividade, impõe-se o de defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações.
ARTIGO 139. Compete privativamente ao Município, entre outros: I - manter limpas as vias e logradouros públicos;
II - remover e destinar o lixo domiciliar, industrial e hospitalar, além de outros resíduos de qualquer natureza.
ARTIGO 140. O Poder Público Municipal, através de iniciativa própria e buscando o apoio popular, encarregar-se-á de exigir perante os órgãos próprios, a implantação do sistema de tratamento de esgotos, visando proteger os mananciais onde os detritos são lançados.
ARTIGO 141. Para assegurar a defesa, proteção e preservação do meio ambiente, o Município ater-se-á ao que dispõe a Constituição Federal em seu Artigo 23, VI, VII, IX e XI e Artigo 225, bem como aos Artigos, dos 191 aos 204 da Constituição Estadual.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 142. O “ DIA DO MUNICÍPIO” será comemorado, anualmente, na data de 21 de março.
ARTIGO 143. A criação de distritos se fará mediante lei aprovada pela maioria da Câmara de Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal, podendo ser rejeitado o veto pela maioria absoluta do legislativo.
ARTIGO 144. A Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalação do Município e suas entidades de administração indireta, somente poderá ser instituída por Lei de iniciativa do Executivo.
ARTIGO 145. Perderá o mandato o Vereador que não domiciliar e residir no Município.
ARTIGO 146. O Prefeito Municipal terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, que poderão ser usufruídas em duas parcelas iguais.
ARTIGO 147. O julgamento do Prefeito se fará, por crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça.
ARTIGO 148. Todas as contratações por prazo determinado no âmbito da administração municipal, serão mediante realização de prova seletiva com divulgação através de Edital, com antecedência de 05 (cinco) dias para realização das provas.
ARTIGO 149. O edital de concurso para investidura em cargo ou emprego público deverá ser publicado com no mínimo 15 ( quinze ) dias de antecedência do término das inscrições e suas provas realizadas dentro de, no mínimo, 30 (trinta) dias após o encerramento das mesmas.
ARTIGO 150. A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa, aos servidores públicos
ocupantes de cargos ou funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.
PARÁGRAFO ÚNICO. A indenização referida no “ caput” , não de aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou livre exoneração, retornem ao seu emprego ou ao seu cargo efetivo.
ARTIGO 151. O Cemitério do Município terá sempre caráter secular e será administrado pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos.
ARTIGO 152. A assistência à Saúde é livre à iniciativa particular.
ARTIGO 153. Poderá ser instalado, mediante projeto de iniciativa do Executivo e aprovação da maioria da Câmara de Vereadores, armazém sob responsabilidade da Prefeitura e destinado ao fornecimento de gêneros de primeira necessidade, a preços abaixo do mercado local, aos servidores municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO. O armazém referido no “ caput” poderá abastecer a Creche Municipal e fornecer merenda escolar na forma que dispuser a lei.
ARTIGO 154. Os vencimentos, salários, remunerações dos servidores municipais, bem como os proventos dos inativos, deverão ser depositados na rede bancária em data única e pré-fixada para o transcurso do exercício.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 10 O Estatuto dos Servidores Municipais, que disporá sobre o regime jurídico único dos servidores da administração direta e indireta será editado por lei, cujo projeto será elaborado imediatamente após publicação do mesmo diploma legal, dos servidores públicos estaduais.
ARTIGO 20 A Câmara Municipal, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará lei específica disciplinando o Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais.
ARTIGO 30 Aos servidores públicos municipal, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data de 05 de outubro de 1.988, se aplica o que dispõe o Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
ARTIGO 40 O Regimento Interno da Câmara Municipal será reformulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica.
ARTIGO 50 A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término do previsto no Artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 60 O Município promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica que, gratuitamente, será colocada à disposição de todos os interessados.
Sala das Sessões, em 21 de março de 1.990.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX - PRESIDENTE XXXXXX XXXXXXX - 10 SECRETÁRIO
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - VICE-PRESIDENTE XXXXXXXX XXXXX - 20 SECRETÁRIO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
XXXX XXXXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
XXXX XXXXXX XX XXXX
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE ANTONINA
ÍNDICE
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - 1
TITULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL - 2/4 TÍTULO III – DO GOVERNO MUNICIPAL - 4
CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS - 4
CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO - 4
SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL 4/5
SEÇÃO II – DA POSSE 5/6
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL 6/10
página