TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO N. 418/2024/TCE-RO
Institui o Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas para celebração de Convênios, Acordos de Cooperação Técnica, Termos de Filiação e Termos de Adesão, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, celebrados sob a égide da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, c/c os arts. 4º, 173, II, alínea “b” e 175 do Regimento Interno do Tribunal de Contas e o disposto na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos e controle na celebração de Convênios, Acordos de Cooperação e outros instrumentos congêneres pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atribuições do gestor e das demais unidades administrativas, além de disponibilizar orientações gerais sobre os procedimentos, fluxos e rotinas básicas que devem ser adotadas para a formalização dos termos constantes no Anexo Único desta Resolução;
CONSIDERANDO as informações colacionadas no Processo-SEI n. 005140/2023 e Processo PCe n. 313/2024/TCERO;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas para celebração de Convênios, Acordos de Cooperação Técnica, Termos de Filiação e Termos de Adesão que compõem o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 322, de 10 de agosto de 2020.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente) Xxxxxxxxxxx XXXXXX COIMBRA Presidente
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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 418/2024/TCERO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas para celebração de Convênios, Acordos de Cooperação Técnica, Termos de Filiação e Termos de Adesão, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCERO).
Preencher essas informações quando for levada para apreciação do colegiado.
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO.
2. VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO.
3. PRINCIPAIS CONCEITOS ENVOLVIDOS.
4. CONDIÇÕES GERAIS A SEREM OBSERVADAS.
5. RESPONSABILIDADES E PAPÉIS, NO ÂMBITO DO TCERO.
5.1 Dos órgãos e unidades administrativas do TCERO.
5.2 Da Secretaria Executiva de Licitações e Contratos (SELIC).
5.3 Da Divisão de Gestão de Convênios, Contratos e Registro de Preços (DIVCT):
5.4 Da Secretaria-Geral de Administração (SGA).
5.5 Do Fiscal Suplente.
5.6 Da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Junto ao TCRO (PGETC).
5.7 Da Presidência do TCERO.
5.8 Da Secretaria-Geral da Presidência...........
6. DO FLUXO DOS PROCEDIMENTOS.............
6.1 Fase de Formalização.........................................
6.2 Fase de Execução................................................
6.3 Alterações do pacto durante sua vigência.........
6.4 Prorrogação do pacto.........................................
ANEXOS DO MANUAL - MINUTAS PADRONIZADAS....................................................
MINUTA PADRÃO – TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA PARA A CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS........................................
MINUTA PADRÃO – TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES E MEDIDAS CONJUNTAS E RECÍPROCAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA MISSÃO INSTITUCIONAL DAS PARTES SIGNATÁRIAS.....................................................
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MINUTA PADRÃO - TERMO DE CONVÊNIO - COM REPASSE FINANCEIRO –
FINALIDADES DIVERSAS (Exclusiva para órgãos ou entidades públicas).
MINUTA PADRÃO – TERMO DE ADESÃO/DE FILIAÇÃO.
MINUTA PADRÃO – TERMO ADITIVO AO <ESPECIFICAR O AJUSTE> (PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA).
MINUTA PADRÃO – TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO OPERACIONAL.
MINUTA PADRÃO - PLANO DE TRABALHO PARA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (COM E SEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO).
FORMULÁRIO DE PROPOSTA DE AJUSTE....
DESCRITIVO DOS FLUXOS.....
LISTA DE SIGLAS:
TCERO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia SGA: Secretaria-Geral de Administração
SELIC: Secretaria Executiva de Licitações e Contratos
DIVCT: Divisão de Gestão de Convênios, Contratos e Registro de Preços
PGETC: Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
1. APRESENTAÇÃO
O presente manual é uma ferramenta normativa, instituído pela Resolução n. xx, de xx de xx de xxxx, que estabelece critérios, procedimentos, rotinas administrativas e responsabilidades relacionadas com a formalização de Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos congêneres, doravante denominados “ajustes”, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCERO).
2. VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO
Este manual entra em vigor na data de publicação, tendo aplicação imediata a todos os órgãos e unidades administrativas do TCERO.
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3. PRINCIPAIS CONCEITOS ENVOLVIDOS
3.1 Convênio: ajuste celebrado entre o poder público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração e que envolva o repasse de recursos financeiros, materiais ou outros ônus.
3.2 Acordo de Cooperação Técnica: ajuste celebrado entre o poder público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, sem o repasse de recursos financeiros, materiais ou outros ônus de impacto orçamentário.
3.3 Partícipe ou Convenente: instituição, entidade, unidade administrativa ou órgão de execução envolvido no convênio e/ou acordo de cooperação técnica.
3.4 Concedente: partícipe responsável pelo repasse dos recursos destinados à execução do objeto do convênio.
3.5 Unidade Gestora: unidade do TCERO responsável pela instrução e formalização dos instrumentos, orientação aos setores envolvidos, acompanhamento de vigência, gestão dos resultados pactuados e outras providências pertinentes à administração dos ajustes.
3.6 Fiscal e Suplentes: pessoas indicadas pela unidade demandante para apoiar a Unidade Gestora nos procedimentos de formalização e administração dos instrumentos, como também para acompanhar e registrar a execução de planos de trabalho, metas, indicadores e compromissos pactuados no escopo dos ajustes.
3.7 Proponente: partícipe que propôs o ajuste.
3.8 Plano de Trabalho: detalhamento do projeto e seus elementos: objeto, etapas, fases e metas, devidamente qualificadas e quantificadas, acompanhadas de justificativas, cronogramas e plano de aplicação.
3.9 Termo Aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de ajuste já celebrado, formalizado durante a sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
3.10 Termo de Adesão/Filiação: instrumento que tem por objetivo a aceitação de todas as condições estabelecidas em acordo celebrado por outras entidades, passando o aderente a integrar a relação jurídica firmada pelo instrumento principal, podendo ou não envolver ônus entre as partes.
4. CONDIÇÕES GERAIS A SEREM OBSERVADAS
4.1 A formalização de um ajuste iniciar-se-á quando 1 (um) ou mais partícipes demonstrem interesse em realizar um trabalho ou uma atividade, mediante mútua colaboração, com a finalidade de atingir
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objetivos de interesse comum, devidamente registrado em Formulário de Proposta de Ajuste, ou se possível, mediante apresentação de Termo de Acordo, ambos conforme modelos anexos a este manual.
4.2 No âmbito do Tribunal de Contas, os ajustes regulamentados por este manual serão assinados pela Secretária-Geral de Administração, exceto quando envolverem pactuações com Chefes de Poder e Presidentes de Órgãos ou quando presente manifestação específica pela Presidência do Tribunal de Contas.
4.3 Todas as intenções de formalização de ajustes deverão ser encaminhadas à SELIC, ficando a cargo da DIVCT a análise da minuta do instrumento de convênio ou do acordo de cooperação técnica quanto aos aspectos administrativos, financeiros e jurídicos, emitindo relatório conclusivo sobre a instrução processual.
4.4 A aprovação do Plano de Trabalho compete ao Secretário Executivo de Licitações e Contratos após instrução técnica elaborada pela DIVCT.
4.5 Sempre que constatada a afinidade temática com alguma unidade administrativa da Instituição, a proposta de convênio ou acordo de cooperação técnica poderá ser encaminhada a esse órgão/unidade para manifestação.
4.6.1 A Administração deverá observar o prazo de vigência do parecer referencial, devendo em caso de dúvidas, solicitar esclarecimentos da PGETC sobre a vigência da manifestação.
4.7 A SGA ou a Presidência, conforme o caso e observado os itens 4.2 e 4.3 deste manual, se manifestar-se-á sobre os aspectos de oportunidade e conveniência afetos à celebração do ajuste, especialmente quanto ao objetivo e finalidade propostos pelo acordo, em face da missão constitucional atribuída ao TCERO, concluindo pelo interesse ou não na formalização.
4.8 Não havendo interesse, os autos serão arquivados e será dado conhecimento aos interessados.
4.9 Havendo interesse na celebração, o feito será remetido à SELIC/DIVCT para providências de formalização e coleta de assinaturas, bem como para promover a publicação do ato de nomeação do Fiscal e Suplente.
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4.10 A execução do ajuste será acompanhada pelo Fiscal e Suplente designados e sua gestão ficará a cargo da Unidade Gestora, observadas as competências específicas definidas por este manual.
4.11 Constituem dados essenciais do plano de trabalho, que darão suporte à elaboração do próprio instrumento do ajuste:
4.11.1 Identificação do objeto a ser executado;
4.11.2 Metas a serem atingidas;
4.11.3 Etapas ou fases de execução;
4.11.4 Plano de aplicação dos recursos financeiros (nos casos de convênios com repasse de recursos financeiros);
4.11.5 Cronograma de desembolso (nos casos de convênios com repasse de recursos financeiros);
4.11.6 Previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas e
4.11.7 Indicação de seu(s) fiscal(is) e de seu(s) suplente(s).
4.12 O Plano de Trabalho poderá ser dispensado, mediante devida justificação apresentada, nos seguintes casos:
4.12.1 Quando o instrumento contemplar, em seu bojo, todo o detalhamento da execução do objeto, atendendo, ainda que resumidamente, o conteúdo do item anterior;
4.12.2 Quando o objeto abranger compromissos ou obrigações de baixa complexidade e impacto, não comportando maiores detalhamentos, como datas e atribuição de responsabilidades;
4.12.3 Outros casos não previstos neste item, mas que, devidamente justificados, possam dispensar a elaboração de Plano de Trabalho sem prejuízo da integridade e segurança do instrumento.
4.13 Cada partícipe deverá indicar um fiscal e um suplente para administrar e coordenar a execução do ajuste. No caso de substituição posterior do fiscal, caberá ao titular da unidade demandante sugerir à SELIC um substituto. Recomenda-se que os fiscais assinem o ajuste como testemunha(s).
4.14 A numeração dos ajustes será única e sequencial, no formato NNN/AAAA, sendo iniciada a cada ano, sob controle da DIVCT. O número deverá ser aposto no instrumento do ajuste. Os ajustes elaborados por outro partícipe e que já tenham recebido numeração no órgão de origem, deverão também, para fins de controle interno, receber a numeração acima especificada.
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4.15 O prazo de vigência dos ajustes será contado a partir da data da sua assinatura, salvo disposição em contrário expressamente consignada. O prazo padrão dos ajustes se limitará a 5 (cinco) anos, exceto previsão em contrário no instrumento acompanhado da correspondente justificativa.
4.15.1 Os ajustes que envolvam transferência de recursos, fixados em prazo superior a 1 (um) ano, deverão, a cada exercício financeiro, atestar a disponibilidade de créditos orçamentários, na forma do art. 105 da Lei 14.133, de 2021.
4.16 A prorrogação do pacto deve ser formalizada por meio de termo aditivo.
4.17 Os ajustes assinados, inclusive os formalizados por outros partícipes, deverão ser disponibilizados integralmente no Portal Transparência do TCERO e, quando atribuída essa responsabilidade ao TCERO, será providenciada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do TCERO, na forma do art. 5º da Lei n. 14.133, de 2021.
4.18 A alteração dos termos pactuados deve ser formalizada por meio de termo aditivo, o qual não se mostra competente para desnaturar a essência da parceria. Não sendo possível a sua alteração por meio de termo aditivo, será celebrado um novo acordo, quando:
4.18.1 Houver interesse dos partícipes em firmar um novo acordo;
4.18.2 Houver modificação de cláusulas que venham a alterar de forma substancial o pacto em vigor ou desnaturar seu objeto, impossibilitando sua continuidade;
4.18.3 Tenha atingido o prazo máximo de vigência sem prorrogação tempestiva e ainda persista o interesse na manutenção do ajuste.
4.19 Nos casos de inclusões de novos partícipes em ajustes, mantidas todas as cláusulas inicialmente acordadas, serão formalizados Termos Aditivos, não sendo necessária a remessa para a análise da PGETC, para aqueles que estejam em consonância com o Parecer Referencial vigente e emitido pela PGETC e as minutas padronizadas anexas a este manual.
4.20 As questões complementares, bem como as dúvidas relativas à iniciativa e à formalização de convênios e acordos de cooperação técnica, serão dirimidas pela SELIC/DIVCT.
5. RESPONSABILIDADES E PAPÉIS NO ÂMBITO DO TCE-RO
5.1 Dos órgãos e unidades administrativas do TCERO:
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5.1.1 Entabular tratativas com vistas à convergência de interesses para a proposição de ajustes;
5.1.2 Protocolar expediente, acompanhado do Formulário de Proposta de Ajuste e, se possível, da minuta do instrumento e do respectivo plano de trabalho, à SELIC para início do processo de formalização de convênio ou acordo de cooperação técnica;
5.1.3 Observar as normas e os modelos padronizados no presente manual para formalizar os convênios e os acordos de cooperação técnica;
5.1.4 O plano de trabalho deverá descrever o objeto da pactuação de forma clara e detalhada.
5.2 Da Secretaria Executiva de Licitações e Contratos (SELIC)
5.2.1 Analisar e orientar aos partícipes quanto à elaboração do Formulário de Proposta de Ajuste, incluindo a minuta do instrumento, quando apresentada, e, no que couber, o respectivo plano de trabalho, seguindo as diretrizes estabelecidas neste manual;
5.2.2 Coordenar e dirigir as atividades das unidades organizacionais subordinadas à SELIC quanto às diligências necessárias para formalizações de ajustes;
5.2.3 Aprovar os planos de trabalho, no que couber, conforme estabelecido nos itens 4.4 e 4.11 deste manual;
5.2.4 Subsidiar e orientar, em conjunto com a DIVCT e SGA, a atuação dos Fiscais e Suplentes do TCERO na fiscalização e acompanhamento dos ajustes;
5.2.5 Encaminhar a proposta à DIVCT para análise e instrução.
5.3. Da Divisão de Gestão de Convênios, Contratos e Registro de Preços (DIVCT):
5.3.1 Analisar e elaborar relatório conclusivo sobre a instrução processual, abordando aspectos formais e técnicos, com ênfase nos objetivos e finalidades propostos pelo acordo;
5.3.2 Submeter a proposta de ajustes à Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas – PGETC, que analisará a minuta do instrumento quanto ao aspecto jurídico, caso a proposta não se amolde ao Parecer Referencial vigente e emitido pela PGETC, e/ou não obedeça aos modelos padronizados anexados nesta Resolução, e/ou envolva transferência de recursos;
5.3.3 Monitorar o prazo de vigência dos convênios ou acordos de cooperação técnica e, quando necessário, adotar antecipadamente as providências para a elaboração do termo aditivo de prorrogação, assegurando a tramitação eficiente e oportuna;
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5.3.4 Registrar e acompanhar, por meio de sistema informatizado próprio, os convênios, acordos de cooperação técnica e demais pactos;
5.3.5. Proceder ao encaminhamento dos termos de convênios, acordos de cooperação técnica e de seus aditivos, depois de formalizados, às unidades administrativas do TCERO de interesse, para acompanhamento da respectiva execução;
5.3.6 Prestar apoio técnico e orientativo às iniciativas de elaboração dos instrumentos de ajustes;
5.3.7 Subsidiar e orientar tecnicamente, em colaboração com a SELIC e SGA, a atuação dos fiscais e suplentes do TCERO na fiscalização e acompanhamento dos ajustes;
5.3.8 Realizar a gestão financeira e administrativa dos convênios e acordos de cooperação técnica, com suporte do Fiscal formalmente designado;
5.3.9. Solicitar, durante a instrução dos convênios que envolvam repasses financeiros, o bloqueio dos recursos necessários à cobertura da parte concedente;
5.3.10 Disponibilizar os instrumentos integralmente no Portal Transparência do TCERO, bem como publicar seu extrato no Diário Oficial do TCERO, em cumprimento ao item 4.17.
5.4 Da Secretaria-Geral de Administração (SGA):
5.4.1 Decidir sobre a formalização dos ajustes, após análise e manifestação da SELIC e, se necessário, da Procuradoria-Geral junto ao TCERO;
5.4.2 Assegurar dotações orçamentárias para a instrução dos instrumentos de interesse e viabilizar os procedimentos necessários ao repasse dos recursos financeiros nos termos pactuados;
5.4.3 Analisar minuta do ajuste quanto à observância dos requisitos indicados no Parecer Referencial vigente e emitido pela PGETC, bem como em relação aos aspectos jurídicos e formais;
5.4.4 Subsidiar e orientar tecnicamente, em colaboração com a SELIC/DIVCT, a atuação dos fiscais e suplentes do TCE-RO na fiscalização e acompanhamento dos ajustes.
5.5 Do Fiscal e Suplente:
5.5.1 Administrar e coordenar o ajuste em todos os seus aspectos formais e executórios;
5.5.2 Promover a comunicação entre os partícipes, prestando as informações necessárias ao bom andamento da execução do convênio ou do acordo de cooperação técnica;
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5.5.3 Promover as consultas necessárias para a fiel execução do ajuste, reunindo e mantendo a documentação exigida pela legislação referente à execução do objeto e à prestação de contas;
5.5.4 Atualizar os sistemas de informações voltados ao acompanhamento interno do TCERO, e os sistemas que forem requeridos por Concedentes;
5.5.5 Acompanhar a execução do Plano de Trabalho em conjunto com as partes signatárias;
5.5.6 Acompanhar e monitorar a execução do termo, adotando e/ou encaminhando as medidas necessárias àexecução das disposições do acordo;
5.5.7 Prestar contas, nos convênios que envolvam repasse de recursos financeiros, após o término da sua vigência, ou quando solicitado;
5.5.8 Prestar, quando solicitado, todas as informações sobre o termo sob sua fiscalização e, em particular, sobre o estado atual de sua execução;
5.5.9 Registrar e disponibilizar no processo administrativo competente todos os documentos gerados pelas rotinas até o cumprimento das ações realizadas, assegurando a transparência e a rastreabilidade do processo e, após o encerramento da vigência, encaminhar o feito à SELIC.
5.6 Da Procuradoria-Geral do Estado Junto ao TCERO (PGETC):
5.6.1 Analisar a viabilidade jurídica da solicitação de formalização e de alteração de convênios e acordos de cooperação técnica, quando não se amolde ao Parecer Referencial vigente e emitido pela PGETC e/ou não obedeça aos modelos padronizados anexados nesta Resolução, e/ou envolva transferência de recursos;
5.6.2 Analisar a minuta do instrumento de convênio ou do acordo de cooperação técnica e dos demais pactos congêneres quanto aos aspectos jurídicos e formais, emitindo os respectivos pareceres, no que couber.
5.7 Da Presidência do TCERO:
5.7.1 Decidir sobre a formalização e/ou ajustes dos convênios, e acordos de cooperação técnica, após análise e manifestação da Secretaria-Geral de Administração, da Secretaria Executiva de Licitações e Contratos e da Divisão de Gestão de Convênios, Contratos e Registro de Preços e da ProcuradoriaGeral junto ao TCERO, para os casos em que não se amolde ao Parecer Referencial vigente e emitido pela PGETC e/ou não obedeça aos modelos padronizados anexados nesta Resolução, e/ou envolva transferência de recursos;
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5.7.2 Decidir se a circunstância requer formalidade, solicitando ou dispensando a organização de solenidade para a colheita das assinaturas.
5.8 Da Secretaria-Geral da Presidência:
5.8.1 Providenciar, se solicitada, a organização de solenidade para assinatura do ajuste, em conjunto com a Assessoria de Cerimonial do Tribunal de Contas ou, no caso de dispensa dessa responsabilizar- se por colher as assinaturas do Presidente, das testemunhas e outros signatários.
6. DO FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
6.1 Fase de Formalização:
6.1.1 O solicitante protocola expediente à SELIC, contendo o Formulário de Proposta de Ajuste devidamente preenchido e, se possível, a minuta do termo de ajuste pertinente, acompanhada de plano de trabalho, se o caso, justificando os benefícios da iniciativa e noticiando as tratativas já realizadas com o interessado;
6.1.2 A SELIC submeterá o feito à DIVCT para instrução com objetivo de verificar se estão presentes todos os elementos para a concretização do ajuste;
6.1.3 A DIVCT conduzirá a instrução processual observando o seguinte:
6.1.3.1 São condições para a celebração de ajustes que envolvam repasses financeiros e/ou sejam convencionados com instituições de direito privado:
6.1.3.1.1 Comprovação de disponibilidade financeira a ser verificada com o setor competente, por parte do TCERO, se for o caso;
6.1.3.1.2 Comprovação de cumprimento, por parte do proponente, das condições legais e constitucionais mínimas de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista, especialmente:
a. Atos constitutivos da Xxxxxx Xxxxxxxx, devidamente registrados e prova de inscrição no CNPJ;
b. Certidão Conjunta de Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
c. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
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d. Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Estadual da sede da entidade;
e. Certidão negativa de Débitos Municipais da sede da entidade;
f. Certidão negativa de Débitos Trabalhistas;
g. Declaração de que não emprega menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz.
6.1.3.2 Nos casos em que o ajuste não envolver repasses financeiros e que seja celebrado com órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos estados-membros e municípios, ou com entidades de direito privado sem fins lucrativos, cuja finalidade seja voltada especificamente para atividades precípuas dos Tribunais de Contas, ficam dispensadas as condições previstas nos itens 6.1.3.1;
6.1.3.3 No caso em que o ajuste for celebrado com entidade privadas sem fins lucrativos, cuja finalidade seja voltada especificamente para atividades precípuas dos Tribunais de Contas, é admitida a dispensa de realização de chamamento público, mediante a devida justificação, na forma prevista no art. 30 e seguintes da Lei n. 13.019, de 2014;
6.1.3.4 Avaliados os elementos administrativos, jurídicos e financeiros, conforme o caso, e se a minuta do ajuste apresentada estiver em consonância com as minutas padrão aprovadas constantes deste manual, a DIVCT retornará o processo à SELIC para aprovação do plano de trabalho, se houver, e posterior encaminhamento à autoridade competente para deliberação quanto à conveniência e oportunidade;
6.1.3.5 Caso a minuta do ajuste não se amolde ao Parecer Referencial vigente e emitido pela PGETC e/ou não obedeça aos modelos padronizados anexados nesta Resolução, e/ou envolva transferência de recursos, o processo será submetido previamente à PGETC, para análise nos moldes do §4º do art. 53 da Lei n. 14.133, de 2021, após o que a SELIC encaminhará o processo instruído à Secretaria-Geral de Administração e ao Presidente do Tribunal de Contas, concomitantemente, para que, de acordo com as competências fixadas neste manual, a autoridade definida deliberará quanto à oportunidade e conveniência de sua celebração;
6.1.3.6 Considerada conveniente e oportuna, a demanda será encaminhada à DIVTC que efetuará os procedimentos de formalização, atuando junto ao setor competente para a emissão de empenhos, conforme o caso, bem como disponibilizará o ajuste para assinatura, conforme o item 4.2;
6.1.3.7 Caso seja deliberado pela não formalização do ajuste, os autos serão encaminhados para arquivamento;
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6.1.3.8 Os ajustes a serem assinados pelo Presidente do TCERO, que demandarem solenidade na formalização, serão submetidos à Secretaria-Geral da Presidência, que, em conjunto com a Assessoria de Cerimonial, no que couber, se encarregará da organização e colheita das assinaturas dos partícipes;
6.1.3.9 Após a obtenção das assinaturas dos partícipes, a DIVCT realizará os devidos registros e as publicações no Diário Oficial do TCERO, conforme aplicável, bem como no Portal da Transparência;
6.1.3.10 Concluídas as reponsabilidades da DIVCT, os autos serão encaminhados ao setor de fiscalização para monitoramento e acompanhamento da execução.
6.2 Fase de Execução:
6.2.1 As ações que se fizerem necessárias para a execução dos ajustes, que necessitem da colaboração de qualquer unidade do TCERO, devem ser solicitadas pelo fiscal ou suplente diretamente à área envolvida;
6.2.2 O fiscal deve acompanhar o andamento da solicitação de colaboração, dando suporte técnico, se necessário, e registrando os eventos no processo de sua execução;
6.2.3 O fiscal deve monitorar e avaliar a execução, tomando as providências necessárias junto às partes signatárias para os ajustes do Plano de Trabalho que se apresentem necessários;
6.2.4 O fiscal deve avaliar os resultados ao término da execução do termo, elaborando um relatório em até 60 (sessenta) dias, a partir da data final do ajuste, para prestar contas nos casos em que haja disposição de repasse financeiro;
6.2.5 Ao final do prazo pactuado, o fiscal deverá se manifestar formalmente sobre o encerramento do ajuste e encaminhar o feito à DIVCT, para os devidos registros e posterior arquivamento.
6.3 Alterações do pacto durante sua vigência:
6.3.1 As propostas de modificação do instrumento pactuado deverão ser encaminhadas formalmente à SELIC, contendo a minuta do termo aditivo (se possível), reduzindo a termo as alterações pretendidas, devidamente justificadas e noticiando as tratativas já realizadas com o(s) interessado(s), sobre a pertinência, relevância, oportunidade e coerência da modificação do pacto;
6.3.2 A SELIC encaminhará o expediente à DIVCT para realizar a instrução da proposta de modificação, analisando os requisitos administrativos e jurídicos, observando-se no que couber o item
6.1.3 deste manual, e em seguida os autos serão encaminhados à autoridade signatária (SGA ou Presidência);
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6.3.4 Considerando conveniente e oportuno, o aditivo será encaminhado à DIVCT que efetuará os procedimentos de formalização e atuação junto ao setor competente para a emissão de empenhos, conforme o caso, bem como disponibilizará o ajuste para assinatura, conforme o item 4.2;
6.3.5 Alternativamente, caso seja rejeitada a proposta de aditivo, os autos serão submetidos à DIVCT para registros e ciência aos partícipes;
6.3.6 Os aditivos a serem assinados pelo Presidente do TCERO, que demandarem solenidade na formalização, serão submetidos à Secretaria-Geral da Presidência, que, em conjunto com a Assessoria de Cerimonial, organizará o evento para oficializar o ajuste por meio da colheita das assinaturas dos partícipes;
6.3.7 Após a obtenção das assinaturas dos partícipes, a DIVCT realizará os devidos registros e as publicações no Diário Oficial do TCERO, conforme aplicável, bem como no Portal da Transparência;
6.3.8 Concluídas as reponsabilidades da DIVCT, os autos serão encaminhados ao setor de fiscalização para continuidade do seu monitoramento e acompanhamento da execução.
6.4 Prorrogação do pacto:
6.4.1 A DIVCT, com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término da vigência do pacto, encaminhará expediente ao fiscal para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a necessidade de prorrogação do pacto, apresentando histórico da execução e resultados obtidos, bem como sobre a pertinência, relevância, oportunidade e conveniência quanto à prorrogação do pacto;
6.4.2 Paralelamente, os partícipes externos serão consultados quanto seu interesse em prorrogar a vigência do pacto;
6.4.3 Havendo interesse mútuo, a DIVCT promoverá instrução do feito quanto aos aspectos administrativos, financeiros e jurídicos, observando- se, no que couber, o item 6.1.3 deste manual, encaminhando os autos à SGA ou à Presidência;
6.4.4 A Secretária-Geral de Administração ou Presidente do Tribunal de Contas, conforme o caso, deliberará quanto à oportunidade e conveniência e relevância do prosseguimento do pacto, e, caso o termo aditivo ao ajuste não se amolde ao Parecer Referencial vigente e emitido pela PGETC e/ou não
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obedeça aos modelos padronizados anexados nesta Resolução, e/ou envolva transferência de recursos, o processo será submetido à PGETC, para análise da minuta nos moldes do §4º do art. 53 da Lei n. 14.133, 2021;
6.4.5 Considerado conveniente e oportuno, o aditivo será encaminhado à DIVTC que efetuará os procedimentos de formalização, atuando junto ao setor competente para a emissão de empenhos, conforme o caso, bem como disponibilizará o ajuste para assinatura, conforme o item 4.2;
6.4.6 Alternativamente, caso seja deliberado pela não formalização da prorrogação do ajuste, os autos serão submetidos à DIVCT para registros e ciência aos partícipes;
6.4.7 Os aditivos a serem assinados pelo Presidente do TCERO, que demandarem solenidade na formalização, serão submetidos à Secretaria Executiva da Presidência, que, em conjunto com a Assessoria de Cerimonial, no que couber, se encarregará da organização e colheita das assinaturas dos partícipes;
6.4.8 Após a obtenção das assinaturas dos partícipes, a DIVCT realizará os devidos registros e as publicações no Diário Oficial do TCERO, conforme aplicável, bem como no Portal da Transparência;
6.4.9 Concluídas as responsabilidades da DIVCT, os autos serão encaminhados ao setor de fiscalização para continuidade do seu monitoramento e acompanhamento.
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Anexos do Manual - Minutas padronizadas.
ANEXO N. 01 - MINUTA Nº 01
MINUTA PADRÃO – TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA PARA A CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Termo de Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o <NOME DO ÓRGÃO>, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e a cooperação técnico científica para a capacitação de recursos humanos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA, com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n. 04.801.221/000110, denominado TCERO, representado, neste ato, por seu <cargo máximo do órgão ou cargo a qual foi delegada a competência>, e o <NOME DO ÓRGÃO>, doravante denominado <SIGLA DO ÓRGÃO>, sediado no <endereço do órgão>, em <cidade e sigla do órgão >, inscrito no CNPJ sob o nº <CNPJ>, neste ato representado pelo seu <cargo máximo do órgão ou cargo a qual foi delegada a competência>, <NOME DO OCUPANTE DO CARGO MÁXIMO DO ÓRGÃO>, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, do art. 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e as condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente ACORDO tem por objeto estabelecer cooperação técnica entre o TCE/RO e o <SIGLA DO ÓRGÃO>, para o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando à capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, ao desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum.
PARÁGRAFO ÚNICO. <incluir este parágrafo SOMENTE se houver alguma restrição legal ou limite acordado quanto ao objeto do Acordo, detalhando exatamente qual é a restrição ou o limite>
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá em:
I- Promoção de atividades conjuntas de educação corporativa na modalidade presencial ou a distância, por meio de cessão, elaboração ou adaptação de cursos, bem como da realização de ações de apoio a sua execução;
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II- Extensão recíproca aos servidores de cada partícipe da possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional, promovidos por suas unidades competentes, e em seminários, simpósios, encontros e outros eventos da mesma natureza, observados os critérios de seleção e a disponibilidade de vagas;
III- Liberação de seus técnicos ou servidores para ministrar palestras e aulas ou para participar de atividades que sejam de interesse comum;
IV- Troca e cessão de insumos destinados às atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitado o direito à consignação expressa de autoria;
V- Estabelecimento de meios de intercâmbio de conhecimentos, informações e pesquisas, visando a complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências;
VI- Promoção de eventos conjuntos sobre temas de interesse comum, situação na qual cada instituição arcará com as despesas decorrentes da execução das atividades sob sua responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na forma a ser definida, em cada caso, por ambos os partícipes, mediante aditamentos ou troca de correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO. <incluir um ou mais parágrafos se for necessária ou oportuna a descrição de mais algum formato, restrição legal ou limite acordado quanto à forma de cooperação do objeto do Acordo>
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Constituem atribuições de ambos os partícipes:
I- Receber, em suas dependências, o(s) servidor(es) indicado(s) pelo outro partícipe, para desenvolver atividades inerentes ao objeto do presente ACORDO;
II- Fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;
III– Disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações educacionais presenciais ou a distância, a partir da apresentação prévia de proposta e da definição quanto às formas de utilização, discutidas entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser especificadas eventuais sugestões de adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias; IV- Observar o direito autoral
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envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações previstas neste ACORDO, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material pelo partícipe;
V- Firmar protocolo de execução entre os partícipes para a consecução de ações educacionais específicas;
VI- Levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis;
VII- Acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ACORDO, por intermédio do(s) representante(s) indicado(s) na Cláusula Quarta a seguir;
VIII- Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ACORDO.
Inserir a cláusula abaixo após a “CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES” com a seguinte informação:
(A cláusula descrita abaixo somente deverá ser inserida aos ajustes que envolverem o compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis entre os partícipes/convenentes/cedente e cessionário).
CLÁUSULA XXX - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
X.X.1 A cláusula de “Proteção de Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis”, disposta neste Acordo de Cooperação/Convênio, visa assegurar o adequado tratamento e proteção de dados pessoais relacionados às pessoas físicas identificadas ou identificáveis no âmbito das atividades e ações dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO.
X.X.2 O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública de cada instituição, na persecução do interesse público e com o objetivo de executar as competências e atribuições constitucionais e legais de cada um (art. 7º, II c/c art. 23 da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx – LGPD).
X.X.3 O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO decorrentes deste Acordo de Cooperação/Convênio poderá, ainda, atender às finalidades específicas de fiscalização de políticas
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públicas, nos termos do art. 23 da LGPD, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD.
X.X.4 No que se refere aos dados e informações decorrentes deste Acordo de Cooperação/Convênio, os PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO se comprometem a:
a) tratar quaisquer informações classificadas legalmente como dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em observância à legislação aplicável a espécie, em especial à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
b) manter sob o mais estrito sigilo os dados pessoais, dados pessoais sensíveis e informações sigilosas (assim consideradas as protegidas por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei nº 13.709, de 2018), em observância à legislação aplicável a espécie;
c) fazer uso dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis compartilhados pelo TCE-RO exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação/Convênio, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados;
d) não transferir e/ou compartilhar com terceiros os dados pessoais e dados pessoais sensíveis, a menos que seja requisito essencial para o cumprimento do presente Acordo de Cooperação/Convênio e mediante autorização dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO;
e) assegurar o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelo titular e pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO, nos moldes legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações pertinentes ao tratamento dos dados;
f) garantir as medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e ainda, garantir a segurança das informações em suas atividades, resguardando-se a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações relacionadas ao respectivo Acordo de Cooperação/Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
A gestão e a fiscalização do presente ACORDO, por parte do TCERO, caberão a Divisão de Gestão de Convênios, Contratos e Registro de Preços – DIVCT e ao (s) <CARGO DO SERVIDOR
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DA ÁREA INTERESSADA E O NOME DO SERVIDOR>, e por parte do <SIGLA DO ÓRGÃO>,
ao <cargo da principal área interessada do órgão>.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. <CARGO DO SERVIDOR DA ÁREA INTERESSADA DO
TCERO E NOME DO SERVIDOR> e o <cargo da principal área interessada do órgão> terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução do ACORDO, dando ciência à autoridade administrativa competente das providências adotadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste ACORDO que requeiram formalização jurídica para sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em convênios, contratos ou outro instrumento legal pertinente acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando, portanto, compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes e não gerando direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou danos a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe ao outro.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Indicar o período de vigência do acordo e, quando necessária, a forma de prorrogação, de acordo com o artigo 105, da Lei n. 14.133, de 2021.
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CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
O presente ACORDO poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo, bem como denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, mediante notificação por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A eventual denúncia deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente ACORDO.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Outros órgãos públicos e entidades poderão aderir a este ACORDO, mediante a pertinente formalização de termo aditivo firmado pelos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Aplicam-se à execução deste ACORDO, no que couber, as disposições da Lei n. 14.133 de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O TCE/RO e o <SIGLA DO ÓRGÃO> responderão pelo conteúdo técnico dos trabalhos executados por força do presente ACORDO e assumirão total responsabilidade por sua qualidade. As partes asseguram, na forma da lei, que, em decorrência deste Acordo, nenhuma delas fornecerá ou se comprometerá a fornecer, a quem quer que seja, bem como aceitará ou se comprometerá a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagem financeira ou não financeira, e benefícios de qualquer espécie, que constituam prática ilegal ou de corrupção nos termos da legislação do Brasil - em especial, mas não limitada, a Lei Federal n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou de qualquer país, seja de forma direta ou indireta, seja quanto ao objeto do presente Acordo, ou, de outra forma, mesmo não relacionada com este Acordo, e garantem, ainda, que cumprirão o disposto na presente cláusula.
As partes convencionam que as suas respectivas marcas, representadas por seus títulos e logotipos, só poderão ser utilizadas por uma parte com a prévia e expressa autorização da outra parte. Este Acordo não autoriza qualquer uma das partes a se expressar em nome da outra, seja oralmente ou por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os setores de que trata a Cláusula Quarta, responsáveis pela execução e fiscalização do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
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As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de <capital do estado onde está sendo assinado o Acordo>, Seção Judiciária do <Estado onde está sendo assinado o Acordo>, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os detalhes operacionais necessários ao pleno cumprimento das obrigações ora assumidas serão estabelecidos de comum acordo, por meio de deliberações registradas em expedientes internos ou em atas de reuniões compartilhadas, e as dúvidas e/ou controvérsias decorrentes da execução deste Acordo de Cooperação serão dirimidas, preferencialmente, por mútuo entendimento entre as partes.
E, por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Acordo de Cooperação, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução.
<cidade e UF do local de assinatura do acordo>, em <dia> de <mês> de <ano>. Partícipes:
<nome do presidente do TCERO ou representante para o qual foi delegada pelo Presidente, formalmente, competência para assinatura do acordo>
<nome do cargo máx. ou representante do órgão>
<cargo> <cargo> Testemunhas:
<ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1>
<ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2>
<cargo> <cargo>
O presente Termo de Cooperação foi elaborado em consonância com a Resolução n. XX de XX de XXXX, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo dispensado o visto específico do Procurador do Estado e/ou Assessor Jurídico, na forma do item 4.6 da referida Resolução.
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ANEXO N. 02 - MINUTA Nº 02
MINUTA PADRÃO – TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES E MEDIDAS CONJUNTAS E RECÍPROCAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA MISSÃO INSTITUCIONAL DAS PARTES SIGNATÁRIAS.
Termo de Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCERO e o <NOME DO ÓRGÃO>, com o objetivo de promover a execução de ações e medidas conjuntas e recíprocas para o aperfeiçoamento da missão institucional das partes signatárias.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA, com sede na Av. Presidente Dutra,
n. 4229, bairro Pedrinhas, em Porto Velho/RO, inscrito no CNPJ sob o n. 04.801.221/000110, denominado TCE-RO, representado, neste ato, por seu <cargo máximo do órgão ou cargo a qual foi delegada a competência>, e o <NOME DO ÓRGÃO>, doravante denominado <SIGLA DO ÓRGÃO>, sediado no <endereço do órgão>, em <cidade e sigla do órgão >, inscrito no CNPJ sob o n. <CNPJ>, neste ato representado pelo seu <cargo máximo do órgão ou cargo a qual foi delegada a competência>, <NOME DO OCUPANTE DO CARGO MÁXIMO DO ÓRGÃO>, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, nos termos do 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e as condições a seguir.
<As cláusulas abaixo deverão estar em consonância com o Plano de Trabalho>.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
OBJETO PRINCIPAL: Estabelecimento de mecanismos de cooperação institucional entre o TCERO e (Sigla da instituição) mediante intercâmbio da estrutura técnica, física operacional, com vistas à execução de ações e medidas conjuntas e recíprocas para o aperfeiçoamento da missão institucional das partes signatárias.
OBJETOS ESPECÍFICOS:
<Descrever detalhadamente os objetivos específicos>
CLÁUSULA SEGUNDA -DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
< Descrever detalhadamente as responsabilidades de cada um dos partícipes (art. 89, Lei n. 14.133, de 2021)>
- Compete ao TCERO: a)...
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b)...
- Compete a (o)... a)...
b)...
Inserir a cláusula abaixo após a “CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES” com a seguinte informação:
(A cláusula descrita abaixo somente deverá ser inserida aos ajustes que envolverem o compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis entre os partícipes/convenentes/cedente e cessionário).
CLÁUSULA XXX - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
X.X.1 a cláusula de “Proteção de Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis”, disposta neste Acordo de Cooperação/Convênio, visa assegurar o adequado tratamento e proteção de dados pessoais relacionados às pessoas físicas identificadas ou identificáveis no âmbito das atividades e ações dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO.
X.X.2 o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública de cada instituição, na persecução do interesse público e com o objetivo de executar as competências e atribuições constitucionais e legais de cada um (art. 7º, II c/c art. 23 da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
X.X.3 O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO decorrentes deste Acordo de Cooperação/Convênio poderá, ainda, atender às finalidades específicas de fiscalização de políticas públicas, nos termos do art. 23 da LGPD, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD.
X.X.4 No que se refere aos dados e informações decorrentes deste Acordo de Cooperação/Convênio, os PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO se comprometem a:
a) tratar quaisquer informações classificadas legalmente como dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em observância à legislação aplicável a espécie, em especial à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD);
b) manter sob o mais estrito sigilo os dados pessoais, dados pessoais sensíveis e informações sigilosas (assim consideradas as protegidas por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista
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nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei n. 13.709, de 2018), em observância à legislação aplicável a espécie;
c) fazer uso dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis compartilhados pelo TCE-RO exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação/Convênio, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados;
d) não transferir e/ou compartilhar com terceiros os dados pessoais e dados pessoais sensíveis, a menos que seja requisito essencial para o cumprimento do presente Acordo de Cooperação/Convênio e mediante autorização dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO;
e) assegurar o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelo titular e pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO, nos moldes legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações pertinentes ao tratamento dos dados;
f) garantir as medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e ainda, garantir a segurança das informações em suas atividades, resguardando-se a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações relacionadas ao respectivo Acordo de Cooperação/Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
<Descrever detalhadamente, de acordo com o cronograma de execução – §2º do art. 89, Lei nº 14.133, de 2021>
As atividades decorrentes do presente Xxxxx serão executadas fielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Termo dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente acordado entre os partícipes, e aprovado pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou pela Secretaria-Geral de Administração.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Termo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
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Os serviços decorrentes do presente termo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO
<Descrever detalhadamente o período, como e por quem será feito o acompanhamento do acordo, em consonância com o artigo 117, da Lei n. 14.133, 2021).>
Cada partícipe indicará um fiscal e seu respectivo substituto (pessoa física) para acompanhar a execução deste acordo. Ao gestor do convênio do TCERO competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência à Administração.
Parágrafo Primeiro - O fiscal do convênio anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Indicar o período de vigência do acordo e, quando necessária, a forma de prorrogação, de acordo com o artigo 106, da Lei n. 14.133, de 2021.
O prazo de vigência do presente Termo é de xx (por extenso) ano/meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observando o disposto no artigo 106, da Lei n. 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
Descrever detalhadamente as condições para alterações do pactuado, que deverão ser feitas por termo aditivo, conforme previsão do art. 124, da Lei n. 14.133, de 2021.
Este Termo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
<Descrever detalhadamente as condições de rescisão, em consonância com o artigo 104, II da Lei n. 14.133, de 2021.>
A rescisão deste Termo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de x (por extenso) dias. A eventual rescisão deste
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Termo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Parágrafo Único - Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível, imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
Descrever detalhadamente como e quem fará a publicação, indicando quem arcará com o ônus da publicação, conforme art. 94, da Lei n. 14.133, de 2021.
A publicação do presente Termo será providenciada pelo , no Portal Nacional de Contratações Públicas, devendo ocorrer no prazo estabelecido nos incisos I e II, do art. 94 da Lei n.14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Descrever o foro eleito pelos pactuantes, de acordo com o §1º do art. 92, da Lei n. 14.133, de 2021.
Fica eleito o foro da comarca de XXX, para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este termo em x (por extenso) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
<cidade e UF do local de assinatura do acordo>, em <dia> de <mês> de <ano>. Partícipes:
<nome do presidente do TCE/RO ou representante para o qual foi delegada pelo Presidente, formalmente, competência para assinatura do acordo>
<nome do cargo máx. ou representante do órgão>
<cargo> <cargo>
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Testemunhas
<ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1>
<ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2>
<cargo> <cargo>
O presente Termo de Cooperação foi elaborado em consonância com a Resolução n. XX de XX de XXXX, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo dispensado o visto específico do Procurador do Estado e/ou Assessor Jurídico, na forma do item 4.6 da referida Resolução
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ANEXO N. 03 - MINUTA Nº 03
MINUTA PADRÃO - TERMO DE CONVÊNIO - COM REPASSE FINANCEIRO –
FINALIDADES DIVERSAS (Exclusiva para órgãos ou entidades públicas)
TERMO DE CONVÊNIO que entre si celebram o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCERO e o <NOME DA INSTITUIÇÃO>.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, doravante denominado TCE/RO, com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx, x. 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, inscrito no CNPJ sob o n. 04.801.221/0001-10, neste ato representado por seu <cargo máximo do órgão ou cargo a qual foi delegada a competência>, e o (escrever nome da instituição em caixa alta e negrito), doravante denominado (escrever a sigla da instituição em caixa alta e negrito), sediado na (Av. Rua, n. xxxx, bairro, cidade, Estado), inscrito no CNPJ sob o n. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato representado pelo seu <cargo máximo do órgão ou cargo a qual foi delegada a competência>, celebram o presente Termo de Convênio, doravante denominado Convênio, nos termos do art. 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
<As cláusulas abaixo deverão estar em consonância com o Plano de Trabalho>.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
OBJETO PRINCIPAL:<descrever o objeto principal do convênio>.
OBJETOS ESPECÍFICOS: <descrever os objetivos específicos no que couber>.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
<Descrever detalhadamente as responsabilidades de cada um dos partícipes (art. 89, Lei nº 14.133, de 2021). Consignar as obrigações dos partícipes previstas no plano de trabalho (prazos para desembolso, plano de aplicação de recursos financeiros etc)>
I - Compete ao TCERO: a)...
b)...
II - Compete a(o)... a)...
b)...
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Inserir a cláusula abaixo após a “CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES” com a seguinte informação:
(A cláusula descrita abaixo somente deverá ser inserida aos ajustes que envolverem o compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis entre os partícipes/convenentes/cedente e cessionário).
CLÁUSULA XXX - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
X.X.1 A cláusula de “Proteção de Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis”, disposta neste Acordo de Cooperação/Convênio, visa assegurar o adequado tratamento e proteção de dados pessoais relacionados às pessoas físicas identificadas ou identificáveis no âmbito das atividades e ações dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO.
X.X.2 O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública de cada instituição, na persecução do interesse público e com o objetivo de executar as competências e atribuições constitucionais e legais de cada um (art. 7º, II c/c art. 23 da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
X.X.3 O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO decorrentes deste Acordo de Cooperação/Convênio poderá, ainda, atender às finalidades específicas de fiscalização de políticas públicas, nos termos do art. 23 da LGPD, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD.
X.X.4 No que se refere aos dados e informações decorrentes deste Acordo de Cooperação/Convênio, os PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO se comprometem a:
a) tratar quaisquer informações classificadas legalmente como dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em observância à legislação aplicável a espécie, em especial à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD);
b) manter sob o mais estrito sigilo os dados pessoais, dados pessoais sensíveis e informações sigilosas (assim consideradas as protegidas por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei n. 13.709, de 2018), em observância à legislação aplicável a espécie;
c) fazer uso dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis compartilhados pelo TCERO exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação/Convênio, sendo-lhe
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vedado, a qualquer tempo, o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados;
d) não transferir e/ou compartilhar com terceiros os dados pessoais e dados pessoais sensíveis, a menos que seja requisito essencial para o cumprimento do presente Acordo de Cooperação/Convênio e mediante autorização dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO;
e) assegurar o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelo titular e pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO, nos moldes legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações pertinentes ao tratamento dos dados;
f) garantir as medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e ainda, garantir a segurança das informações em suas atividades, resguardando-se a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações relacionadas ao respectivo Acordo de Cooperação/Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
< Descrever detalhadamente, de acordo com o cronograma de execução – §2º do art. 89, Lei n. 14.133, de 2021.>
As atividades decorrentes do presente Xxxxx serão executadas fielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Termo dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente acordado entre os partícipes, e aprovado pela <Secretaria-Geral de Administração ou Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no que couber>.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
<Para os convênios, detalhar de acordo com o plano de aplicação de recursos financeiros contido no plano de trabalho, conforme art. 92, VIII, da Lei n. 14.133, de 2021.>
A liberação dos recursos financeiros relativos às parcelas dar-se-á nos prazos previstos no cronograma de desembolso e obedecerá ao plano de aplicação de recursos financeiros contido no Plano de Trabalho aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
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A despesa decorrente deste convênio, no valor de R$ (por extenso), correrá a conta da dotação orçamentária XXXX, subelemento de despesa XXX.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO
<Descrever detalhadamente o período, como e por quem será feito o acompanhamento do acordo, em consonância com o artigo 117, da Lei n. 14.133, de 2021>
Cada partícipe indicará um fiscal e seu respectivo suplente (pessoa física) para acompanhar a execução deste acordo.
Ao gestor do convênio do TCERO competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência à Administração.
Parágrafo Primeiro - O fiscal do convênio anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
< Indicar o período de vigência do acordo e, quando necessária, a forma de prorrogação, de acordo com o artigo 105, da Lei n. 14.133, de 2021>
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
<Descrever detalhadamente as condições de denúncia e rescisão, em consonância com o artigo 104, II, da Lei n. 14.133, de 2021>.
A denúncia ou rescisão deste Termo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de x (por extenso) dias. A eventual
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rescisão deste Termo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Parágrafo Único - Constituem motivo para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível, imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
<Descrever detalhadamente como e quem fará a publicação, indicando quem arcará com o ônus da publicação, conforme art. 94, da Lei nº 14.133, de 2021.>
A publicação do presente Termo será providenciada pelo, no Portal Nacional de Contratações Públicas, devendo ocorrer no prazo estabelecido nos incisos I e II, do art. 94, da Lei 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
<Descrever o prazo, como e por quem será feita a prestação de contas>
A prestação de contas final deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término da vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
<Descrever o foro eleito pelos pactuantes, de acordo com o §1º do art. 92, da Lei nº 14.133, de 2021.>
Fica eleito o foro da comarca de Porto Velho - RO, para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este termo em x (por extenso) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
<cidade e UF do local de assinatura do acordo>, em <dia> de <mês> de <ano>. Partícipes:
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<nome do presidente do TCE/RO ou representante para o qual foi delegada pelo Presidente, formalmente, competência para assinatura do acordo>
<nome do cargo máx. ou representante do órgão>
<cargo> <cargo> Testemunhas:
<ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1>
<ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2>
<cargo> <cargo>
O presente Termo de Convênio foi elaborado em consonância com a Resolução nº XX de XX de XXXX, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo obrigatório o visto específico do Procurador do Estado e/ou Assessor Jurídico, na forma do item 4.6 da referida Resolução.
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ANEXO N. 04 - MINUTA N. 04
MINUTA PADRÃO - TERMO DE ADESÃO/DE FILIAÇÃO
O <NOME DO ÓRGÃO>, pessoa jurídica de direito público, doravante denominado <SIGLA DO ÓRGÃO>, sediado no <endereço do órgão>, em <cidade e sigla do órgão >, inscrito no CNPJ sob o n. <CNPJ>, neste ato representado pelo seu <cargo máximo do órgão>, <NOME DO OCUPANTE DO CARGO XXXXXXXX XXXXX>, adere ao <ACORDO XXXX> celebrado entre <NOME DO ÓRGÃO>, <NOME DO ÓRGÃO>, e, declara, para os devidos fins, a concordância com todas as suas cláusulas, em especial quanto ao Plano de Trabalho e o respectivo cronograma de atividades. São indicados os seguintes servidores para compor a comissão de Representantes mencionado no referido acordo:
Titular (fiscal) Nome:
CPF:
Identidade:
Endereço:
E-mail:
Telefone:
Formação:
Matrícula:
Cargo/Função:
Suplente Nome:
CPF:
Identidade:
Endereço:
E-mail:
Telefone:
Formação:
Matrícula:
Cargo/Função:
Local, data.
<ASSINATURA DO OCUPANTE DO CARGO MÁXIMO DO ÓRGÃO>
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O presente Xxxxx foi elaborado em consonância com a Resolução n. XX de XX de XXXX, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo dispensado o visto específico do Procurador do Estado e/ou Assessor Jurídico, na forma do item 4.6 do manual acostado na referida Resolução.
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ANEXO N. 05 - MINUTA Nº 05
MINUTA PADRÃO – TERMO ADITIVO AO <ESPECIFICAR O AJUSTE> (PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA)
<NÚMERO DO ADITIVO>TERMO ADITIVO DE <ESPECIFICAR O AJUSTE> QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E DO OUTRO LADO O <ÓRGÃO OU INSTITUIÇÃO>
Pelo presente instrumento, de um lado, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o n. 04.801.221/0001-10, com sede na Av. Presidente Xxxxx, nº 4.229, Porto Velho/RO, neste ato representado por < OCUPANTE DO CARGO MÁXIMO DO ÓRGÃO OU A AUTORIDADE DELEGADA DO TCE-RO>, doravante denominado TCE-RO, e, de outro, o <NOME DO ÓRGÃO>, neste ato representado por <OCUPANTE DO CARGO MÁXIMO DO ÓRGÃO OU A AUTORIDADE DELEGADA>, CNPJ sob o nº, sediado na Rua, bairro, Cidade,
<e demais informações de interesse para identificação do partícipe>.
DA ALTERAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Termo Aditivo tem por finalidade alterar as Cláusulas
<ESPECIFICAR A CLÁUSULA DA VIGÊNCIA E NO QUE COUBER A DOS RECURSOS
FINANCEIROS>, ratificando as demais Cláusulas originalmente pactuadas.
DOS RECURSOS FINANCEIROS (CASO ENVOLVA REPASSE FINANCEIRO)
CLÁUSULA XXXXXX – A Cláusula XXXXXX passa a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA XXXXXX – <DISCRIMINAR O VALOR ADICIONADO AO CONVÊNIO>. DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA XXXXXXXX – A Cláusula XXXXXXXX passa a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA XXXXX – A vigência do contrato será <especificar o período que o termo vigerá em meses/anos>, contados de sua assinatura”.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, é lavrado o presente Termo Aditivo em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, é assinado pelos partícipes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução.
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Local, data.
<ASSINATURA DO OCUPANTE DO CARGO MÁXIMO DO ÓRGÃO OU A AUTORIDADE DELEGADA DO TCE-RO>
<ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE>
O presente Termo Aditivo foi elaborado em consonância com a Resolução nº XX de XX de XXXX, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo dispensado o visto específico do Procurador do Estado e/ou Assessor Jurídico, na forma do item 4.6 do manual acostado na referida Resolução.
SUGESTÃO DE INCLUSÃO - CLÁUSULAS PARA TERMO ADITIVO EM ACORDOS DE COOPERAÇÃO
CLÁUSULAS PADRÃO SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - REGRAS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Estabelecer regra de proteção de dados pessoais no acordo de cooperação nº XXX.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1 Incluir na Cláusula XXXX o seguinte item: O texto a seguir deverá ser inserido na cláusula de obrigações dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO como última subcláusula.
X.X DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
X.X.1 A cláusula de “Proteção de Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis”, disposta neste Acordo de Cooperação/Convênio, visa assegurar o adequado tratamento e proteção de dados pessoais relacionados às pessoas físicas identificadas ou identificáveis no âmbito das atividades e ações dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO.
X.X.2 O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública de cada instituição, na persecução do interesse público e com o objetivo de executar as competências e atribuições constitucionais e legais de cada um (art. 7º, II c/c art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
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X.X.3 O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO decorrentes deste Acordo de Cooperação/Convênio poderá, ainda, atender às finalidades específicas de fiscalização de políticas públicas, nos termos do art. 23 da LGPD, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD.
X.X.4 No que se refere aos dados e informações decorrentes deste Acordo de Cooperação/Convênio, os PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO se comprometem a:
a) tratar quaisquer informações classificadas legalmente como dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em observância à legislação aplicável a espécie, em especial à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
b) manter sob o mais estrito sigilo os dados pessoais, dados pessoais sensíveis e informações sigilosas (assim consideradas as protegidas por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei n. 13.709, de 2018), em observância à legislação aplicável a espécie;
c) fazer uso dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis compartilhados pelo TCE-RO exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação/Convênio, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados;
d) não transferir e/ou compartilhar com terceiros os dados pessoais e dados pessoais sensíveis, a menos que seja requisito essencial para o cumprimento do presente Acordo de Cooperação/Convênio e mediante autorização dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e
CESSIONÁRIO;
e) assegurar o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelo titular e pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO, nos moldes legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações pertinentes ao tratamento dos dados;
f) garantir as medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e ainda, garantir a segurança das informações em suas atividades, resguardando-se a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações relacionadas ao respectivo Acordo de Cooperação/Convênio;
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g) Permanecem inalteradas as demais Cláusulas e disposições do Acordo de Cooperação original, desde que não conflitem com o disposto neste Instrumento.
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ANEXO N. 06 - MINUTA N. 06
MINUTA-PADRÃO - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO–OPERACIONAL
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E O <NOME DA INSTITUIÇÃO>.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA, com sede na Av. Presidente Dutra,
n. 4229, bairro Olaria, em Porto Velho/RO, inscrito no CNPJ sob o n° 04.801.221/000110, denominado TCE-RO, representado, neste ato, por seu <cargo máximo do órgão ou cargo a qual foi delegada a competência>, e o <NOME DO ÓRGÃO>, doravante denominado <SIGLA DO ÓRGÃO>, sediado no <endereço do órgão>, em <cidade e sigla do órgão >, inscrito no CNPJ sob o nº <CNPJ>, neste ato representado pelo seu <cargo máximo do órgão ou cargo a qual foi delegada a competência>, <NOME DO OCUPANTE DO CARGO MÁXIMO DO ÓRGÃO>, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, nos termos do §4º do art. 53 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e as condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo objetiva estabelecer conjugação de esforços entre os signatários com vista à obtenção de maior eficácia e racionalidade nos procedimentos relacionados à gestão do gasto público e dos atos da administração, mediante intercâmbio da estrutura técnica, em razão da congruência de atividades administrativas institucionais do TCERO e do <sigla da instituição>, na defesa do interesse público.
PARÁGRAFO ÚNICO - A estrutura técnica compreende os recursos humanos, bases de conhecimento para a implantação de sistemas de informação diversos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
A execução do presente acordo efetivar-se-á mediante iniciativa dos Partícipes, que, diante de procedimento relacionado à salvaguarda do patrimônio público ou do interesse público, solicitarão o apoio necessário à consecução do objeto descrito na cláusula primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atendimento ao pedido de apoio se condiciona às disponibilidades de recursos humanos, materiais e estruturais do partícipe solicitado.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
As ações necessárias para a execução do objeto deste acordo deverão ser implementadas tendo como base o Plano de Trabalho acostado aos autos n. XXXXX.
CLÁUSULA QUARTA – DOS REPRESENTANTES
O TCE/RO e o XXX indicarão, respectivamente, quando necessário, seus representantes para fins de participarem da execução dos trabalhos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
I - Receber, em suas dependências, o(s) servidor(es) indicado(s) pelo outro partícipe, para desenvolver atividades inerentes ao objeto do presente ACORDO;
II - Fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;
III - Fornecer os seguintes documentos, informações e artefatos quando se tratar de sistemas em geral:
a) Export da estrutura das tabelas (a partir do banco de dados PostgreSQL);
b) Código Fonte da aplicação.
IV- Compartilhar informações, documentos, ferramentas tecnológicas, experiências, dados e conhecimentos auferidos com a utilização dos documentos e artefatos de Sistemas.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente acordo vigorará por 60 (sessenta) meses, contados da data da sua publicação no diário oficial do TCERO, podendo ser prorrogado e modificado conforme o interesse, oportunidade e conveniência de ambas as instituições em comum acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS
A execução do presente acordo não implica a transferência de recursos financeiros entre partes, não provoca encargos entre as partes, inclusive o de indenizar. Contudo, eventuais despesas deverão correr por conta das dotações orçamentárias das instituições signatárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso haja necessidade de financiamento de eventual procedimento, as partes se comprometem a conjugar esforços na consecução de recursos para cobrirem os custos por conta das suas respectivas dotações orçamentarias.
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CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
O presente Xxxxx extinguir-se-á:
I- Pela manifestação por escrito de vontade de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preservados os direitos e obrigações assumidos;
II - Pelo descumprimento de alguma de suas cláusulas por qualquer das partes;
III - Pela superveniência de fatos que tornem materialmente inexequível o acordo.
CLÁUSULA NONA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Os representantes das partes, a fim de assegurar o sigilo das informações envolvidas nas atividades decorrentes do presente ajuste, se obrigam a compromissar os servidores ou terceiros designados a preservar a utilização dos dados que lhes forem fornecidos, vedando sua divulgação ou transferência a qualquer título, sob pena das cominações legais cabíveis.
Inserir a cláusula abaixo após a “CLÁUSULA NONA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES” com a seguinte informação:
(A cláusula descrita abaixo somente deverá ser inserida aos ajustes que envolverem o compartilhamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis entre os partícipes/convenentes/cedente e cessionário).
CLÁUSULA XXX – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
X.X.1 A cláusula de “Proteção de Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis”, disposta neste Acordo de Cooperação/Convênio, visa assegurar o adequado tratamento e proteção de dados pessoais relacionados às pessoas físicas identificadas ou identificáveis no âmbito das atividades e ações dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO.
X.X.2 O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública de cada instituição, na persecução do interesse público e com o objetivo de executar as competências e atribuições constitucionais e legais de cada um (art. 7º, II c/c art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
X.X.3 O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO decorrentes deste Acordo de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Cooperação/Convênio poderá, ainda, atender às finalidades específicas de fiscalização de políticas públicas, nos termos do art. 23 da LGPD, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD.
X.X.4 No que se refere aos dados e informações decorrentes deste Acordo de Cooperação/Convênio, os PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e CESSIONÁRIO se comprometem a:
a) tratar quaisquer informações classificadas legalmente como dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em observância à legislação aplicável a espécie, em especial à Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
b) manter sob o mais estrito sigilo os dados pessoais, dados pessoais sensíveis e informações sigilosas (assim consideradas as protegidas por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei n. 13.709, de 2018), em observância à legislação aplicável a espécie;
c) fazer uso dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis compartilhados pelo TCERO exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação/Convênio, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados;
d) não transferir e/ou compartilhar com terceiros os dados pessoais e dados pessoais sensíveis, a menos que seja requisito essencial para o cumprimento do presente Acordo de Cooperação/Convênio e mediante autorização dos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDENTE e
CESSIONÁRIO;
e) assegurar o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis pelo titular e pelos PARTÍCIPES/CONVENENTES/CEDETE e CESSIONÁRIO, nos moldes legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações pertinentes ao tratamento dos dados;
f) garantir as medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e ainda, garantir a segurança das informações em suas atividades, resguardando-se a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações relacionadas ao respectivo Acordo de Cooperação/Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
A publicação do extrato deste instrumento será promovida pelo TCE/RO e <Sigla em seus respectivos diários oficiais, as suas expensas, na forma da legislação vigente.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Porto Velho - RO, para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, firmam as partes este instrumento na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Local, data.
<ASSINATURA DO OCUPANTE DO CARGO MÁXIMO DO ÓRGÃO OU A AUTORIDADE DELEGADA DO TCE-RO>
<ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE>
Testemunhas:
<ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1>
<ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2>
<cargo> <cargo>
O presente Termo de Cooperação Técnico-operacional foi elaborado em consonância com a Resolução
n. XX de XX de XXXX, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo dispensado o visto específico do Procurador do Estado e/ou Assessor Jurídico, na forma do item 4.6 do Manual acostado na referida Resolução.
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ANEXO N 07 - MINUTA N. 07
MINUTA PADRÃO - PLANO DE TRABALHO PARA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (COM E SEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO)
1 - DADOS CADASTRAIS
ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE:
CNPJ:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
DDD/Fone:
Nome do responsável:
2 – OUTROS PARTÍCIPES:
NOME:
CNPJ:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
DDD/Fone:
Nome do responsável:
3 – DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto:
Período de execução:
Identificação do Objeto: <descrever o produto final do empreendimento, de forma completa e sucinta> Justificativa da proposição: <descrever as razões para a celebração da cooperação, evidenciando os benefícios e os resultados a serem atingidos com a realização do projeto>
4 – OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
<Preencher indicando as obrigações de cada um dos partícipes conforme disposto no acordo de cooperação>
5 – METAS, ETAPAS OU FASES (CRONOGRAMA)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
<O cronograma de execução descreve a implementação de um projeto em termos de metas, etapas ou fases, bem como prazos. Deve ser apresentada planilha ou qualquer documento que apresente claramente um cronograma de execução>
6 – DO PRAZO
<O prazo deverá ser descrito conforme a vigência do acordo>
7 – UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Responsável técnico e gestor do <órgão proponente>:
Responsável técnico e gestor do TCERO: <indicar fiscal e suplente>, a gestão do acordo de cooperação por parte do TCE-RO ficará a cargo da Divisão de Convênios, Gestão de Contratos e Registro de Preços.
8 – PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
<inserir as informações pertinentes ao Plano de trabalho>
9 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
<inserir as informações pertinentes ao Plano de trabalho>
10 – PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO
<inserir as informações pertinentes ao Plano de trabalho>
11 – APROVAÇÃO DO TCERO
<inserir as informações pertinentes ao Plano de trabalho> Local, data.
Assinatura do representante do proponente
<Nome e cargo da autoridade responsável pela aprovação do Plano de Trabalho>
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO N. 08 - MINUTA N. 08
MINUTA PADRÃO - FORMULÁRIO DE PROPOSTA DE AJUSTE 1 - DADOS CADASTRAIS
ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE OU SETOR DEMANDANTE DO TCE-RO:
CNPJ:*
Endereço:* Cidade:* Estado:* CEP:*
DDD/Fone:*
Nome do responsável que assinará o ajuste:
Nome do responsável que acompanhará as tratativas para elaboração, celebração e acompanhamento do ajuste:
*(não necessário se o proponente for o TCERO)
2 - OUTROS PARTÍCIPES
NOME:* - CNPJ:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
DDD/Fone:
Nome do responsável que assinará o ajuste:
Nome do responsável que acompanhará as tratativas para elaboração, celebração e acompanhamento do ajuste:
*(não necessário caso o partícipe seja o TCERO)
3 - DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto:
Período de execução:
Identificação do Objeto: <descrever o produto final a ser alcançado com o ajuste, de forma completa e sucinta; pode-se utilizar o formato de metas ou calendário de entregas>;
Justificativa da proposição: <descrever as razões para a celebração da cooperação, evidenciando os benefícios e os resultados a serem atingidos com a realização do projeto. Lembre-se de que este acordo terá suas metas acompanhadas durante sua execução>
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
4 - OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
<Preencher indicando as principais obrigações de cada um dos partícipes de acordo com a cooperação>
5 - UNIDADE RESPONSÁVEL e GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Responsável técnico e gestor do <órgão proponente/interessado>:
Responsável técnico e gestor do TCE/RO: <indicar fiscal e suplente>
Nota: A gestão do acordo de cooperação por parte do TCE-RO ficará a cargo da Divisão de Gestão de Convênios, Contratos e Registro de Preços.