OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES Cláusulas Exemplificativas

OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Cláusula XVI Constituem obrigações do ESTADO e do MUNICÍPIO:
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 2.1) - COMPETE AO ESTADO:
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Constituem atribuições dos PARTÍCIPES:
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Nos itens 3.1 e 3.2 estão elencadas as obrigações do MPCE e da Seplag, respectivamente, para o alcance dos objetivos do presente Acordo de Cooperação Técnica.  Prestar apoio técnico para a Seplag em sua área de competência dentro do Programa, conforme previsto no parágrafo 4.02 do Anexo Único do contrato de financiamento para: (i) elaboração de estudos, projetos, especificações técnicas, termos de referência e outras ações requeridas pelos processos de licitação; (ii) apoio à gestão dos contratos celebrados e ao controle da qualidade técnica das entregas; e (iii) operação e manutenção dos bens e serviços adquiridos;  Realizar o levantamento de requisitos mínimos necessários à aquisição dos bens e serviços para a realização do objeto;  Comprometer-se a enviar à Seplag, dentro do prazo definido pela Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, informações necessárias para realização do monitoramento e controle do projeto e para a elaboração dos documentos para o cumprimento das cláusulas contratuais do Contrato de Empréstimo, tais como Manutenção (Cláusula 4.07/Disposições Especiais), Supervisão da execução do Programa (Cláusula 5.01/Disposições Especiais), Supervisão da gestão financeira do Programa (Cláusula 5.02/Disposições Especiais), Avaliação de resultados (Cláusula 5.03/Disposições Especiais), Planos e relatórios (Cláusula 5.04/Disposições Especiais), dentre outras;  Responsabilizar-se pela manutenção/conservação dos serviços e soluções recebidos, bem como dos bens que estiverem sob sua responsabilidade, nos termos da Cláusula 4.07 das Disposições Especiais do contrato de financiamento;  Solicitar à Seplag que acione as empresas durante o período de garantia, no caso de manutenção das soluções e bens;  Realizar o aceite dos serviços e recebimento de bens;  Dado o caráter transversal do PROGRAMA, a Seplag contará com o apoio técnico e compromisso do MPCE para uma execução efetiva e que promova a sustentabilidade dos investimentos;  O MPCE compromete-se a informar imediatamente à Seplag a ocorrência de qualquer evento que coloque em risco o cumprimento dos compromissos ambientais e sociais estabelecidos nas Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo.  Disponibilizar 01 (um) técnico para assessoria na elaboração de projetos e execução dos termos de referência dos processos de aquisição previstos no objeto;  Realizar processos de aquisição no tempo adequado, em conformidade com os requisitos técnicos previstos pelo MPCE;  Comunicar ao MPCE ...
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 2.1. Constituem obrigações conjuntas dos partícipes:
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Obrigações do Ministério Público do Estado do Piauí 2.1.1 – Identificar, nos inquéritos policiais, nos procedimentos de investigação criminal ou em quaisquer peças de semelhante natureza, se o investigado/indiciado possui condições socioeconômicas de contratar advogado, a f im de garantir, pelo Estado, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; 2.1.2 – Notificar o investigado/indiciado sobre a:a) recusa de proposta acordo de não persecução penal; e b) possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, para que informe sobre o seu interesse, ressaltando a necessidade de se fazer representar por advogado ou assistido por Defensor Público; 2.1.3 – Conferir acesso à Defensoria Pública aos inquéritos policiais, aos procedimentos de investigação criminal ou a quaisquer peças de semelhante natureza, para f ins de conhecimento e efetiva assistência jurídica, em observância ao disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94; 2.1.4 – Disponibilizar à Defensoria Pública a proposta de acordo de não persecução penal, para f ins de conhecimento e esclarecimentos ao investigado/indiciado; 2.1.5 – Elaborar a pauta mensal das audiências para a propositura do acordo de não persecução penal em harmonia com a agenda da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nas hipóteses de o investigado/indiciado ser comprovadamente hipossuficiente;2.1.6 – Publicar a pauta mensal das audiências para a propositura do acordo de não persecução penal no Diário Oficial Eletrônico do MPPI, com antecedência de 15 (quinze) dias do início da pauta mensal; 2.1.7 – Realizar as audiências, propor e celebrar os acordos de não persecução penal com o investigado/indiciado, de acordo com os pressupostos e requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, na presença do Defensor Público; Obrigações da Defensoria Pública do estado do Piauí 2.2.1 – Realizar o atendimento de investigado/indiciado munido ou não de notificação expedida pelo Ministério Público acerca da:a) recusa de proposta acordo de não persecução penal; eb) possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal; 2.2.2 – Definir os Defensores Públicos ou eleger algum setor específico da Defensoria Pública para identificar aqueles que assistirão investigado/indiciado nas audiências de celebração de acordo de não persecução penal; 2.2.3 – Assistir o investigado/indiciado, na hipótese de recusa de proposta do acordo de não persecução penal, solicitando a remessa ao órgão...
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. Responsabilidades da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 4.1. Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal:
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. I - Compete à SENACON:
OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES. 3.1 São obrigações comuns aos partícipes deste Termo de Cooperação: