ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002248/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/06/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR035958/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.011266/2016-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/06/2016 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 07.290.255/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA, CNPJ n. 02.868.390/0001-41, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). RACHED HAJAR TRAYA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Serviços Médicos do Paraná que laboram na Cooperativa Copamed, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A carga horária dos pisos salariais é de 220 horas mensais,e ficam estabelecidos da seguinte maneira:
(A) | Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Atendimento, Recepcionista, Auxiliar de Manutenção. | R$ 1.190,10 |
(B) | Oficial de Manutenção, Motorista, Assistente de Operações, Assistente Comercial, Assistente de faturamento. | R$ 1.447,00 |
(C) | Técnico de Segurança do Trabalho, Comprador, Analista Administrativo. | R$ 2.671,00 |
(D) | Analista de Gestão | R$ 2.894,00 |
Parágrafo Único: Caso algum empregado não se enquadre nas categorias acima, seguir-se-á o piso da categoria objeto de forma geral.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Sempre que o salário mínimo nacional for corrigido e este ficar acima dos pisos salariais, a cooperativa automaticamente cumprirá a constituição federal em seu Art. 7° inciso IV, garantindo a todos trabalhadores que estiverem recebendo valor menor que o salário mínimo, receberão as diferenças a serem aplicadas no salário.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os integrantes da categoria abrangida por este acordo terão corrigidos seus salários, aplicando-se o percentual de 9,83% (nove e oitenta e três por cento) sobre os salários praticados em abril de 2016, compensando-se todos os reajustes legais ou espontâneos concedidos a partir da ultima data base, exceto os de promoção ou equiparação salarial ou enquadramento salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar cheque administrativo à disposição dos empregados até às 13h30min do 5º dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem os comprovantes de pagamento, seja este eletrônico ou impresso, com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS e IRRF.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
A empresa antecipará 50% do 13º salário (Gratificação Natalina) para todos os empregados, no mês de julho, ou nas férias a serem gozadas de fevereiro a junho, com a devida solicitação, conforme Art. 2º, Parágrafo 2º, da Lei N.º 4749/65.
Parágrafo Único - Exceção a esta regra se faz aos colaboradores com menos de 6 (seis) meses de empresa, que receberão a antecipação conforme os prazos determinados na CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a cooperativa pagará ao empregado, multa equivalente a 1/30 avos do salário por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa.
XXXXXXXX XXXXXX - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida em nenhuma hipótese a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.
CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo ao empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a cooperativa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Todo trabalho realizado em regime de substituição que exceder 30 (trinta) dias será pago com remuneração igual ao do substituído, exceto as vantagens de caráter pessoal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário/hora normal, compreendido das 22h às 5h.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago na forma do Artigo 192 da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os trabalhadores que recebem auxiliam alimentação terão o mesmo reajuste consignado no item 02 do presente acordo. Tal benefício jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se a todas as cooperativas obrigadas ao cumprimento desta CCT que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será decrescida do auxílio alimentação, atestados ou faltas.
PARÁGRAFO SEGUNDA: Afastamentos pelo INSS, exceto licença maternidade, perdem o direito ao recebimento deste benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
Será fornecido também almoço parcialmente subsidiado pela empresa, em forma de vale refeição eletrônico, cuja participação do empregado será de no máximo 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o valor da refeição, que será de R$ 14,00(quatorze reais) por dia, a partir de maio/2016.
Parágrafo primeiro - Em hipótese alguma haverá integração dos valores pagos a título de lanche e refeição aos salários, até porque estão vinculados ao P.A.T. (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
A empresa creditará no cartão transporte de cada empregado usuário do sistema de transporte coletivo e que preencha os requisitos da Lei N.º 7.418/85 e alterações posteriores o valor correspondente ao vale-transporte, sendo que tais valores não sofrerão incidências legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa concederá para as empregadas, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, para cada filho, de idade até 12 (doze) meses, o reembolso das despesas relacionadas com creche ou babá, até o valor de R$ 493,27 (quatrocentos e noventa e três reais) mensais, a partir de maio/2016.
Parágrafo Primeiro - Fará jus ao benefício, para a empregada que estiver no efetivo exercício de suas funções, ou em férias.
Parágrafo Segundo - Em hipótese alguma haverá integração dos valores pagos a titulo de reembolso creche aos salários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização do contrato de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função, durante o período de um ano a contar da data do seu desligamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O contrato de experiência será de 90 (noventa dias).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador, das alterações salariais, do gozo de férias, do recolhimento da contribuição sindical e de outras informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único - A cooperativa poderá fazer estas atualizações mediante a entrega de formulário eletrônico autorizado pelo empregador ou seu representante legal, de acordo com o determinado na Portaria MTE 41/2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras a conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT (15 vezes) o valor de referência regional.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicar, por escrito, ao empregado, especificando o motivo da justa causa conforme Art. 482 da CLT, dele recolhendo o respectivo recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa Nº. 02 de 17.03.92, da Secretaria Nacional do Trabalho.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito e com cópia ao empregado e deve ser de no termo da Lei 12.506/2011:
.” “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa”.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma cooperativa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias
PARÁGRAFO ÚNICO:No caso de rescisão de contrato por iniciativa do empregador o aviso prévio será indenizado integral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a cooperativa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
PARAGRAFO ÚNICO: O empregado que pedir demissão e comprovar o novo emprego será liberado de imediato do comprimento do aviso prévio sem desconto conforme TST – Súmula 276.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS
Fica proibida a contratação de estagiários sem o acompanhamento de supervisão e somente no período escolar.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante receberá facilidade da cooperativa, para a adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em curso profissionalizante ou curso que seja pré-requisito para sua profissionalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTOMAÇÃO
Os empregados que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção, a cooperativa promoverá treinamento para aprendizagem e readaptação às novas funções.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
A empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período adicional de 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado legalmente, será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, a partir da efetiva convocação, até 30 (trinta dias) após a respectiva baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO E LICENÇA MÉDICA
Fica garantida a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término da licença previdenciária, decorrentes de acidente de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade no emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária e integral, desde que trabalhe na cooperativa há pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos, e após a aquisição do direito, extinguir-se-á esta estabilidade.
Parágrafo Primeiro - Não fará jus à estabilidade o empregado que adquirir aposentaria parcial ou por invalidez.
Parágrafo Segundo - O empregado para adquirir a estabilidade, deverá comprovar ao empregador à condição de que faltam 24 meses para aquisição ao direito de aposentadoria integral, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em até 30 (trinta) dias do início de seu período de estabilidade. Não fará jus à estabilidade o empregado que não apresentar esta carta.
Parágrafo Terceiro - Uma vez atingido o tempo necessário ao requerimento do benefício, optando o
empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia do emprego aqui prevista.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Nas hipóteses de oferta, pela empresa, de cursos ou programas para a formação pessoal ou qualificação profissional do empregado, em qualquer localidade que o mesmo se realize, bem como para a melhoria das condições na relação capital e trabalho sem ônus para o empregado, fica contratada a possibilidade de participação do empregado nesses cursos ou programas, pelo tempo de até 20 (vinte) horas a cada 6 (seis) meses fora do horário de sua jornada, sem que essa participação constitua tempo à disposição do empregador ou trabalho suplementar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para a Cooperativa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os empregados que trabalham sob regime de 8 (oito) horas diárias, de 36 (trinta e seis) horas semanais para os empregados que trabalham sob o regime de 6 (seis) horas diárias, de 30 horas semanais para os empregados que trabalham sob o regime de (cinco) 05 horas diárias e de 24 horas semanais para os empregados que trabalham sob o regime de (quatro) horas diárias.
Parágrafo Primeiro – O empregador, mediante acordo individual de trabalho, poderá estabelecer com os empregados que trabalham sob regime de 6 (seis) horas diárias 36 (trinta e seis) semanais, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas consecutivas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, concedendo folga na semana em que a jornada for superior a 36 (trinta e seis) horas. As horas trabalhadas além da jornada normal de 36 (trinta e seis) horas serão computadas como extras ou concedida folga compensatória na semana seguinte.
Parágrafo Segundo: Ficam autorizadas as partes firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
1. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos no ano;
2. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dias, compensando assim todos os domingos no ano;
3. 6x12 (seis horas diárias de trabalho de segunda à sexta-feira com um plantão de 12 horas aos finais de semana - no sábado ou no domingo);
4. 6x12 (seis horas diárias de trabalho de segunda à sexta-feira com um plantão de 12 horas aos finais de semana - no sábado ou no domingo), tendo uma folga compensatória na semana seguinte;
5. 6x1 (seis horas diárias, em seis dias de trabalho, com uma folga na semana). No caso de feriado em dia
de escala, será concedida uma folga compensatória dentro do mês, ou remunerado como horas extras 100%.
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRA-JORNADA
A empresa dará descanso de pelo menos uma hora para jornada de trabalho superior a seis horas e intervalo de 15 (quinze) minutos para a jornada superior a 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas de trabalho, sendo que os intervalos não serão computados na jornada normal de trabalho, sendo que no trabalho noturno poderá ser negociado à parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As eventuais horas trabalhadas em períodos extraordinários poderão ser compensadas, e zeradas anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano. Desta forma, fica introduzida entre a Cooperativa e os empregados previamente determinados pelo empregador em Aditivo de Contrato Individual de Trabalho, a flexibilização da jornada de trabalho a partir da assinatura desta, constituindo-se um Banco de Horas nos termos da Lei n.º 9.601/98, com jornada padrão conforme clausula de n.º 22 deste Acordo. O banco de horas acumulará 01 hora para cada hora trabalhada, limitado a duas horas diárias, inclusive nos sábados. Não haverá regime de banco de horas nos domingos e feriados, sendo estas pagas como horas extras com adicional de 100%.
Parágrafo Primeiro - A quantidade de horas acumuladas para compensação no banco de horas não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro horas). As horas que excedam ao limite de 44 (quarenta e quatro horas) serão pagas, automaticamente, como Hora Extraordinária, em caso de saldo positivo, ou descontado, em caso de saldo negativo, no mês subseqüente à sua ocorrência.
Parágrafo Segundo - Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido nesta cláusula, as horas acumuladas serão pagas como Hora Extraordinária, no mês subseqüente ao do vencimento do prazo para compensação. Na hipótese de horas negativas, estas serão descontadas do empregado no mês subseqüente ao do vencimento do prazo para compensação, independentemente do saldo das horas negativas.
Parágrafo Terceiro - Em caso de rescisão contratual por iniciativa da Cooperativa, o saldo positivo acumulado no banco de horas será pago quando da quitação das verbas rescisórias. Caso exista saldo negativo acumulado, as referidas horas não serão descontadas dos empregados.
Parágrafo Quarto - Em caso de rescisão contratual por iniciativa do EMPREGADO ou por justa causa, tanto o saldo positivo quanto o saldo negativo acumulados no banco de horas, serão pagos ou descontados, respectivamente, quando da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Quinto - Tanto os pagamentos como os descontos de horas do banco serão feitos considerando os adicionais e impactos cabíveis.
Parágrafo Sexto - As faltas injustificadas e que não foram previamente acordadas com o gestor, serão consideradas faltas e descontadas em folha de pagamento, não sendo consideradas Banco de Horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO FLEXÍVEL E/OU VARIÁVEL
Fica instituído um novo sistema de horário de trabalho, denominado "Horário Flexível e/ou Variável", aplicável aos colaboradores previamente determinados pelo empregador em Aditivo de Contrato Individual de Trabalho. O referido sistema tem por finalidade abrandar a rigidez do horário fixo de início e término da jornada de trabalho, permitindo ao empregado iniciar ou encerrar seu trabalho no horário que melhor lhe convier, desde que cumpridas às prescrições contratuais e regulamentares, salvo limitações especiais por determinação superior, em caso de necessidade de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES DIAS QUE ANTECEDEM/PRECEDEM FERIADOS
A empresa, com a concordância dos empregados, pode proceder compensações de horas e supressão do trabalho em dias que antecedem/precedem feriados. Estas compensações serão realizadas antes das folgas, mediante elastecimento da jornada diária de segunda a sexta-feira de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas; aos sábados de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo de 8 (oito) horas, ficando vedado compensações em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro - Todas as compensações deverão ser registradas no ponto do empregado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregados que por xxxxxxx deixarem de compensar estas folgas terão, as respectivas horas descontadas.
Parágrafo Terceiro – A Cooperativa poderá também utilizar-se do Banco de Horas para a compensação destas horas, lançando as horas de ausência como banco de horas negativo, para compensação posteriormente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CRACHÁ FUNCIONAL E CARTÃO PONTO
O crachá funcional, o controle da jornada de trabalho, o espelho de ponto, e outros controles deverão refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedado o registro por outra pessoa que não seja o titular do crachá funcional ou do controle da jornada de trabalho. O Sistema de Registro de Frequência da empresa já está regularizado de acordo com o determinado na Portaria nº 1510/2009, e as horas extras deverão, obrigatoriamente, serem registradas neste sistema. Nas unidades com menos de 15 empregados, que não possuem o REP, o sistema de frequência utilizado será o Ponto WEB e para as unidades que ficam dentro de empresas clientes e dentro de empresas prestadoras de serviços, será utilizado o controle da jornada de trabalho manual. Os dois sistemas de controle frequência devem ser adaptados a Portaria nº 1510/2009 e a Portaria nº 373/2011. O Ponto Web também poderá ser utilizado em casos de empregados que estão sem crachá e quando ocorrerem panes no REP.
Parágrafo Primeiro - Será fixado em cinco minutos o tempo para marcação de ponto, seja para início e
término da jornada de trabalho diário, não sendo este limite considerado como à disposição do empregador.
Parágrafo Segundo – A Cooperativa fica dispensada de apanhar a assinatura dos colaboradores no “Espelho Ponto” - relatório contendo os registros das jornadas de cada colaborador.
Parágrafo Terceiro - As liberalidades contidas nesta cláusula não eximem o dever do empregado em observar o horário regimental de trabalho.
Parágrafo Quarto - O parágrafo 1º não se aplica aos empregados regidos pelo sistema de Banco de Horas, Horário Flexível e/ou Variável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TOLERÂNCIA ENTRADA E SAÍDA
Os empregadores e suas chefias deverão adotar o sistema de controle de horário com o seguinte procedimento para a anotação dos horários, nos termos do art. 58, § 1º da CLT: tolerância de até 05 (cinco) minutos antes do horário de entrada (que não será considerado como tempo à disposição do empregador) e tolerância de até 10 (dez) minutos após o horário de saída (que também não será considerado tempo à disposição do empregador).
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o uso do banco de horas quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos Arts. 59 e 61 da CLT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA REDUZIDA
A hora do trabalho noturno será computada como 52'e 30'' (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FOLGAS
As folgas do excesso de jornada não poderão coincidir com os feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas a 100% (cem por cento), desde que não seja dado folga compensatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assegura-se a integração dos pagamentos a título de horas extras e adicionais noturnos no cálculo do repouso semanal remunerado e feriados não compensados. Será utilizado o divisor de 220 horas para as jornadas de carga horária semanal de 40 horas, de 180 para as de 36 horas, de 150 para as de 30 horas e de 120 para as de 24 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido a folga do feriado integral e ou remuneração integral em dobro do feriado à todos os trabalhadores que laboram em regime de 12x36.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considera-se como feriado, todos os feriados nacionais, estaduais, municipais.
PARÁGRAFO QUARTO: Todas as horas trabalhadas nos domingos e feriados deverão ser pagos em dobro a respectiva remuneração ou concedido folga compensatória.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INICIO DO PERIODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início do gozo de férias coletivas ou individuais sempre começara após o domingo, feriado ou folga semanal, não poderão coincidir com inicio de sábados, domingos, feriados, folga ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias
individuais, quando da elaboração, pela cooperativa, da respectiva escala. As cooperativas, na medida de suas possibilidades, programarão as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no artigo 136 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado sempre terá direito a 30 dias de férias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a cooperativa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSENCIAS LEGAIS
LICENÇA PATERNIDADE: A empresa concederá aos seus empregados do sexo masculino o abono de 5 (cinco) dias consecutivos de serviço, a partir da data do nascimento ou adoção de filho.
LICENÇA GALA: O empregador concederá 3 (três) dias úteis consecutivos de licença remunerada ao empregado que contrair matrimônio.
LICENÇA LUTO: O empregador concederá licença de 3 (três) dias úteis consecutivos de licença remunerada ao empregado quando do falecimento dos parentes enumerados no artigo 473 da CLT, considerando também o padrasto, madrasta e enteados, mediante comprovação.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Conforme art. 396 da CLT, para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de 30 minutos cada um.
PARÁGRAFO ÚNICO: Garantia de salário no período de amamentação - É garantido ás mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos § §1º e 2ª do Art. 389 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As partes efetuarão política de combate ao assédio moral e sexual, realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e outros meios, diretamente no local de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
Os atestados médicos apresentados na forma legal serão o bastante para justificação da ausência no trabalho, desde que o empregado comunique à empresa, via telefone, no dia da falta, para que ela seja suprimida, e ainda, seja apresentado o atestado médico dentro de 24 horas a contar do retorno do empregado ao labor, abonada pelo serviço médico da empresa. As ausências ao trabalho por motivo de doença serão abonadas ou justificadas mediante apresentação de atestado médico ou declaração de comparecimento, da seguinte forma:
1) Atestado Médico: devem ser abonados todos os dias de trabalho, conforme indicação médica;
2) Declaração de Comparecimentoem Consulta Médica: devem ser abonadas as horas respectivas ao tempo de duração do atendimento acrescido do tempo necessário para o deslocamento. O colaborador deverá solicitar ao Médico que registre na declaração o horário do atendimento;
3) Declaração de Comparecimento para Realização de Exames: deve ser aceita somente como justificativa de ausência, não sendo abonadas as horas/dias de trabalho, exceto nos casos onde o Médico indicar a necessidade de repouso ou afastamento;
4) Consultas Odontológicas: deve ser somente aceito como justificativa de ausência, não sendo abonadas as horas/dias de trabalho, exceto nos casos de cirurgia odontológica, em que seja atestada a necessidade de repouso ou afastamento;
5) Declaração de Acompanhamento de Consulta ou Atendimento a Filho Menor de Idade: deve ser aceita como justificativa da ausência, não sendo abonadas as horas/dias de trabalho;
Declaração de Comparecimento em sessão de Fisioterapia, Psicólogo e Acupuntura: deve ser
somente aceito como justificativa de ausência, não sendo abonadas as horas de trabalho.
Profissionais de Saúde e Segurança
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Fica proibido a cooperativa utilizar o técnico de segurança do trabalho para outras atividades durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza a cooperativa deve encaminhar o CAT em letra legível para os órgãos determinados pela lei e uma via para o sindicato.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia judicial, ou administrativa através da DRT ou CONSELHO PROFISSIONAL, a cooperativa a ser periciada permitirá a presença de assistentes designados pelos sindicatos signatários.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REUNIÃO POR LOCAL DE TRABALHO
As cooperativas permitirão que sejam realizadas reuniões no próprio local de trabalho, conforme solicitação do sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
O sindicato profissional terá livre acesso para fixar cartazes, editais e distribuir o boletim informativo da categoria no relógio ponto ou em local de acesso de entrada/saída dos funcionários, bem como as cooperativas disponibilizarão locais e meio com o objetivo de incrementar a sindicalização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Como parte do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica acordado que a Cooperativa irá liberar um dirigente sindical, que ficará liberado de suas funções para prestar serviço ao Sindicato Obreiro, ficando este dispensado de sua apresentação ao trabalho durante a vigência do presente Acordo. O Sindicato Xxxxxxx irá enviar à Cooperativa ofício com o nome do dirigente, para que possa ser elaborado Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, formalizando esta situação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa efetuará descontos em folha de pagamento, das mensalidades sindicais dos empregados filiados, na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente do pagamento dos empregados, mediante depósito bancário na conta do sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.
Parágrafo Único: A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 1% (um por cento) ao dia até o décimo dia e a partir daí, ressalvada a ocorrência de força maior.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A cooperativa fornecerá ao Sindicato, listagem dos empregados, no início de cada semestre, onde conste o nome, o cargo ou função e formação profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS SECOOMED- ENUNCIADO 342 TST
Fica garantido o desconto em folha de pagamento dos valores devidos aos convênios firmados pelo SECOOMED-PR, desde que devidamente assinado e autorizado pelo associado e encaminhado pelo sindicato o respectivo relatório em tempo hábil a Cooperativa. Descontos limitados ao percentual máximo
estipulado pela empresa, com base na faixa salarial.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Fica instituída uma comissão permanente de mediação e arbitragem, composta por dois representantes indicados pelo SECOOMED-PR e dois representantes indicados pela SINCOPAR-SAÚDE, para resolver problemas de natureza coletiva. Para resolver os problemas de natureza individual, fica criado o Comitê intersindical de Conciliação Prévia - CICOP, que atua nos termos de seu Regimento Interno.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre que necessárias, as partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato obreiro respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa única de R$ 58,32 (cinqüenta e oito reais e trinta e dois centavos), em favor do Sindicato prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SINDICAL
Parágrafo Único: A Cooperativa pode optar por depósito em conta corrente e, após comprovação do depósito, o SECOOMED - PR tem dez dias de prazo para envio do respectivo recibo.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA
WEVERLEY RUBELE VALENZA
Diretor
COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA
RACHED HAJAR TRAYA
Presidente
COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA