MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO Cláusulas Exemplificativas

MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 avos do salário, por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa. Tal multa aplica-se somente aos casos de atraso do pagamento mensal.
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. Estabelece-se multa de 10 % (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e de 0,5 % (meio por cento) por dia no período subsequente, limitada a sanção ao equivalente ao valor da obrigação principal devida.
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. Os salários, a gratificação natalina e as verbas rescisórias deverão ser satisfeitos nos seus respectivos prazos legais.
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. A empresa pagará, aos empregados, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo período de atraso de pagamento dos salários, observados os prazos estabelecidos na cláusula 12ª.
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. Fica estabelecido multa de 01(um) dia de salário para cada dia de atraso no pagamento do salário, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário nos prazos da Lei.
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. Em caso de atraso de salário, a cooperativa pagará ao empregado, multa equivalente a 1/30 avos do salário por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa.
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. Os salários, a gratificação natalina e as verbas rescisórias deverão ser satisfeitos nos seus respectivos prazos legais. Constatado o atraso no pagamento de qualquer um daqueles direitos, o PRIMEIRO CONVENENTE comunicará o fato ao SEGUNDO CONVENENTE que convocará a empresa inadimplente para que informe as razões do atraso e, após, em conjunto as entidades convenentes avaliarão as razões apresentadas pela empresa. Na hipótese de as entidades convenentes, em conjunto e de forma expressa, admitirem que não ocorreram motivos capazes de justificar o atraso, a empresa incidirá em uma multa diária em favor do trabalhador que tenha sofrido o atraso de pagamento, equivalente a 1/30 dos seus respectivos salários, contados da data a partir da qual se deu o atraso, limitada essa multa ao valor do principal devido.
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. O não pagamento dos salários dos professores, auxiliares de administração escolar e serviços gerais, no prazo estipulado, até o 5º dia útil, do mês subseqüente ao do vencimento, acarretará multa diária, em favor dos funcionários dos Estabelecimentos de Ensino no valor de 1% (hum inteiro por cento) de juros do seu salário em atraso.
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. Estabelece-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial do empregado, na hipótese de atraso no pagamento de salário até vinte dias, acresce ainda 0,5% (meio por cento) por dia no período subseqüente, limitando-se a multa diária em 50% (cinqüenta por cento).
MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO. Multa no valor de dois por cento, mais juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor total devido e não pago.