INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL SEGURO DE VIDA – RISCO COLETIVO
INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL SEGURO DE VIDA – RISCO COLETIVO
MAPFRE VIDA EMPRESAS
(Informação prestada nos termos dos artigos 18.º a 21.º e
185 do Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril)
15032019
Nos termos do artigo 78.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril, o tomador do seguro deve informar as pessoas seguras sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro e as alterações ao contrato, em conformidade com o presente espécimen.
SEGURADOR
MAPFRE Seguros de Vida S. A.
Sede Social: Rua Doutor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 9, Edifício Zenith – Xxxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx N.I.P.C.509 056 253 Capital Social € 21.000.000
Sem prejuízo da prestação das informações pré- contratuais e contratuais legalmente obrigatórias e dos esclarecimentos solicitados para fundamentar uma decisão informada por parte do cliente, o segurador não presta aconselhamento para os efeitos previstos no Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDS) aprovado pela Lei 7/2019 de 16 de janeiro.
Informa-se que, quando a distribuição deste produto de seguros seja efetuada diretamente pelo segurador, os seus empregados comerciais recebem, pela referida distribuição, uma remuneração variável, sendo esta informação prestada em cumprimento do previsto no RJDS.
1. ÂMBITO DO CONTRATO
Seguro de Vida grupo, temporário anual renovável, com cobertura principal de Morte por doença ou acidente e cobertura complementar de Invalidez Definitiva para a Profissão por Acidente.
Tomador do Seguro: A entidade que contrata com a MAPFRE, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Atividade Económica do Tomador do Seguro: O contrato é celebrado tendo por base a atividade económica do tomador, declarada na proposta.
Em caso de alteração da referida atividade, o tomador obriga-se, dentro do prazo de 14 dias a
contar do seu conhecimento, a comunicar tal facto à MAPFRE que, no prazo máximo de 30 dias, analisará os respetivos impactos no contrato e os comunicará ao tomador do seguro.
Grupo Segurável: O conjunto de pessoas que, em cada momento, satisfaça, as condições de elegibilidade definidas para a contratação da apólice.
Condições de elegibilidade: Salvo convenção em contrário, apenas podem aderir ao contrato as pessoas que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Vínculo laboral com o tomador do seguro;
b) Idade atuarial mínima igual ou superior a 18 anos e máxima igual ou inferior a 60 anos;
c) Residência habitual em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores.
Não podem aderir ao contrato, pessoas que desempenhem qualquer uma das seguintes atividades:
a) Polícias que não sejam municipais ou agentes de mobilidade, bombeiros profissionais (sem considerar como tais os voluntários ou os integrantes da Proteção Civil) e militares;
b) Pilotos ou tripulação aérea;
c) Construção debaixo de terra;
d) Mineração subterrânea;
e) Transporte de materiais tóxicos, inflamáveis e/ou substâncias radioativas;
f) Trabalhos em refinarias, centrais nucleares, fabricação de explosivos, pirotécnica e/ou munições;
g) Trabalhos em indústrias químicas, ou que fabriquem matérias tóxicas, inflamáveis ou explosivas;
h) Trabalhos em instalações de gás;
i) Trabalhos em instalações de armazenamento de materiais tóxicos, explosivos e/ou radioativos;
j) Trabalhos em instalações de tratamento de resíduos químicos, tóxicos e/ou radioativos;
k) Pescadores ou Mergulhadores profissionais.
Alteração da Residência Habitual da Pessoa Segura para o Estrangeiro: Fica convencionado entre as partes que, em caso de alteração da residência da pessoa segura para o estrangeiro, esse facto deve, dentro do prazo de 14 dias a contar do seu conhecimento, ser comunicado à MAPFRE que, no prazo máximo de 30 dias, analisará os respetivos impactos no contrato e os comunicará ao tomador do seguro.
Sinistralidade do grupo seguro na data de início: Sem prejuízo dos limites e condições do contrato, fica convencionado entre as partes
1/14
que, relativamente às pessoas seguras incluídas na apólice na sua data de início, apenas serão considerados os sinistros:
a) Por morte ocorrida após a data de início da apólice na MAPFRE;
b) Por invalidez cuja causa se tenha iniciado após a data de início da apólice na MAPFRE.
Consideram-se sempre excluídas:
a) Qualquer invalidez parcial pré-existente;
b) Quaisquer outras situações pré-existentes não comunicadas e aceites pela MAPFRE.
Não serão considerados ao abrigo desta apólice quaisquer processos de sinistro em fase de instrução, com ou sem conhecimento do anterior segurador.
Para efeitos do contrato entende-se por:
Pessoas Seguras: As pessoas singulares que, fazendo parte do grupo segurável, apresentem uma proposta de adesão ao seguro e como tal sejam aceites pela MAPFRE, ficando garantidas contra os riscos que são objeto do contrato.
Sem prejuízo de outras formas de cessação do contrato, previstas nas condições da apólice, salvo convenção em contrário, o contrato cessa todos os seus efeitos, para cada pessoa segura, no termo da anuidade em que a mesma perfaça a idade atuarial de 65 anos.
Idade Atuarial: É a idade da pessoa segura, considerada em anos inteiros, no aniversário natalício mais próximo da data de início ou de prorrogação do contrato de seguro.
Proposta de Adesão: O documento que titula a declaração de vontade da pessoa segura na efetivação do seguro e que contém os seus dados individuais e os dos seus beneficiários.
Beneficiários: Pessoas ou entidades a favor de quem reverte a prestação pecuniária (capital) para efeito da cobertura prevista no contrato.
Certificado Individual: O documento emitido pela MAPFRE, comprovativo da adesão de cada pessoa segura ao contrato de seguro, mencionando, nomeadamente, as identificações do tomador do seguro, da pessoa segura e dos beneficiários, a data de início e termo do contrato, o montante do capital mínimo garantido e os riscos cobertos.
Doença: Alteração do estado de saúde, estranha à vontade da pessoa segura e não causada por acidente, que se revele por sinais manifestos e seja atestada como tal por autoridade médica competente.
Acidente: Acontecimento de caráter súbito, externo e imprevisível para o tomador do seguro, própria pessoa segura e respetivos beneficiários, que cause
2/14
a morte da pessoa segura ou nesta origine lesões corporais verificadas clinicamente e suscetíveis de fazer funcionar as garantias da apólice. Não se consideram “acidente” quaisquer doenças contraídas por infeção ou profissionais.
Âmbito Territorial: Salvo convenção em contrário, o contrato garante a cobertura dos riscos contratados, em todo o mundo.
Cobertura Principal: Garante, nos termos e condições do contrato, o pagamento do capital seguro estabelecido nas Condições Particulares, em caso de morte da pessoa segura, ocorrida durante a vigência da adesão.
Cobertura Complementar de Invalidez Definitiva para A Profissão por Acidente: Garante o pagamento de um capital de valor igual ao da cobertura principal, quando, durante a vigência desta cobertura, resulte para a pessoa segura uma invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível, causada por acidente.
O pagamento do capital ao abrigo desta cobertura, determina a cessação do contrato relativamente à pessoa segura sinistrada.
Para que se considere que a pessoa segura se encontra em situação de invalidez definitiva para a profissão, é necessário que se verifiquem, cumulativa e simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) Situação física ou mental irreversível da pessoa segura, que determine a sua incapacidade completa e definitiva para exercer a profissão habitual, expressamente identificada na apólice, ou qualquer outra atividade remunerada compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões;
b) Persistência da incapacidade por um período ininterrupto não inferior a 6 meses, ou não inferior a 2 anos no caso de alienação mental ou perturbação psíquica;
c) Correspondência da invalidez a um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, determinado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da respetiva avaliação, excluindo a aplicação de quaisquer fatores de bonificação previstos na referida tabela e não considerando no cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes;
d) A invalidez deve ser previamente reconhecida pela instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho ou por Junta Médica;
e) O acidente que causou a invalidez deve ter ocorrido durante a vigência desta cobertura.
15032019
A invalidez deve ser constatada e reconhecida por médico da MAPFRE, com base em sinais médicos objetivos. Em caso de divergência, o reconhecimento pode ser feito mediante recurso a uma Junta Médica funcionando como tribunal arbitral nos termos do disposto no artigo 45.º das Condições Gerais ou por tribunal judicial, prevalecendo este reconhecimento sobre quaisquer pareceres ou decisões da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que o substitua ou complemente.
2. EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES DE COBERTURA
2.1. Sem prejuízo de outras exclusões previstas nas Condições Especiais e Particulares da apólice, consideram-se excluídos do âmbito da cobertura principal de morte e da cobertura complementar de invalidez, os riscos contratados quando sejam consequência direta ou indireta de:
a) Suicídio, no decorrer do primeiro ano de vigência da adesão ou durante um ano após cada eventual reposição em vigor ou aumento de capital, propostos pelo tomador do seguro ou pela pessoa segura. No caso de um aumento de capital a exclusão respeita apenas ao valor aumentado;
b) Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela própria pessoa segura, tomador do seguro ou pelo beneficiário, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis. Se existirem vários beneficiários, esta exclusão não é aplicável relativamente aos beneficiários não intervenientes;
c) Ações ou omissões praticadas pela própria pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas ou substâncias psicotrópicas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro;
d) Doença preexistente ou sequela de acidente, que tenha sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e/ou que seja do conhecimento da pessoa segura à data do preenchimento da proposta de adesão, bem como de tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal à MAPFRE e aceitação desta.
2.2. Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, consideram-se também excluídos do âmbito da cobertura principal de morte e da cobertura complementar de invalidez, os riscos contratados, quando sejam consequência direta ou indireta de:
a) Greves, distúrbios laborais, tumultos, motins ou alterações da ordem pública;
b) Guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas com ou sem declaração de guerra, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, levantamento do poder militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado, lei marcial, motim ou comoção civil;
c) Atos de terrorismo ou de sabotagem, como tal considerados nos termos da legislação penal portuguesa em vigor;
d) Sequestro ou rapto;
e) Explosão, libertação de calor, irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade, radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, libertação súbita de energia atómica, radiação nuclear ou contaminação radioativa (controlada ou não);
f) Uso de armas atómicas, bacteriológicas ou químicas;
g) Ataques ou intromissões em instalações (tais como centrais nucleares, instalações de reprocessamento de resíduos nucleares, instalações para armazenagem definitiva de resíduos nucleares e reatores experimentais) e outras instalações de armazenagem que provoquem a libertação de radioatividade ou de substâncias bélicas atómicas, bacteriológicas ou químicas;
h) As ações constantes em f) e g) supra quando realizadas mediante utilização de tecnologia da informação;
i) Operações de campanha, fazendo a pessoa segura parte das Forças Armadas ou Militarizadas;
j) Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando a pessoa segura for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros, devidamente autorizada pela Comissão Europeia;
k) Corridas de velocidade com quaisquer veículos, motorizados ou não, e respetivos treinos;
l) Participação em rixas, apostas, tentativas de recordes e todos os atos notoriamente perigosos e não justificados por necessidade profissional ou por tentativa de salvamento de pessoas e/ou bens;
m) Prática de qualquer desporto a nível profissional ou em competições e respetivos treinos ou estágios;
3/14
n) Prática dos seguintes desportos: Alpinismo, escalada, montanhismo e espeleologia; Desportos aéreos, incluindo balonismo, voo livre, voo sem motor, asa-delta, ultra ligeiro, paraquedismo, parapente, queda livre, sky diving, sky surfing, base jumping e saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping); Descida em rappel ou slide, descida de correntes originadas por desníveis nos cursos de água (rafting, canyoning, canoagem); Parkour; Prática de caça de animais ferozes, caça submarina, imersões submarinas com auxiliares de respiração; Tauromaquia; Boxe, artes marciais ou qualquer modalidade de luta livre; Saltos de esqui, bobsleigh e hóquei sobre o gelo;
o) Acidentes resultantes da utilização, pela própria pessoa segura, como condutor ou passageiro, de veículos motorizados de duas ou três rodas ou moto quatro;
p) Viagens de exploração.
2.3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de outras exclusões constantes em cada Condição Especial, salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, consideram-se excluídos da cobertura complementar de invalidez, os riscos contratados, quando sejam consequência direta ou indireta de:
a) Doenças ou incapacidades pré-existentes à data de aceitação da adesão ou da cobertura;
b) Suicídio ou tentativa de suicídio;
c) Intervenção cirúrgica exceto quando esta se imponha em consequência de acidente.
3. DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
O tomador do seguro e as pessoas seguras estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pela MAPFRE.
O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela MAPFRE para o efeito.
Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco: Neste caso o contrato ou o Certificado Individual, conforme o caso, é anulável mediante declaração enviada pela MAPFRE ao tomador do seguro ou à pessoa segura.
Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no parágrafo anterior deve ser enviada no prazo de 3
4/14
meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
A MAPFRE não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
A MAPFRE tem direito ao prémio devido até ao final do prazo de 3 meses anteriormente referido, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira, seu ou dos seus representantes.
Em caso de dolo do tomador do seguro ou da(s) pessoa(s) segura(s) com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco: Neste caso a MAPFRE pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro ou à pessoa segura, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato ou das condições de adesão, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato ou o Certificado Individual, conforme o caso, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos ou aceita adesões, com a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
O contrato ou o Certificado Individual cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro ou pela pessoa segura da proposta de alteração, caso este(a) nada responda ou a rejeite.
No caso referido no parágrafo anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis (proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento) atendendo à cobertura havida.
Se, antes da cessação ou da alteração do contrato ou do Certificado Individual, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) A MAPFRE cobre o sinistro na proporção entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) A MAPFRE, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato ou aceitado a adesão, se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculada à devolução do prémio.
4. INCONTESTABILIDADE
A MAPFRE não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos 2 anos desde a data da celebração do contrato ou da adesão.
O disposto no parágrafo anterior não é aplicável à cobertura complementar de Invalidez.
5. ERRO SOBRE A IDADE DA PESSOA SEGURA
O erro sobre a idade da pessoa segura é causa de anulabilidade do Certificado Individual se a idade verdadeira divergir dos limites, mínimo e máximo, estabelecidos pela MAPFRE para a adesão a este tipo de contrato de seguro.
Não sendo causa de anulabilidade, em caso de divergência, para mais ou para menos, entre a idade declarada e a verdadeira, a prestação da MAPFRE reduz-se na proporção do prémio pago e das tarifas em vigor na data de emissão do contrato ou do Certificado Individual, ou a MAPFRE devolve o prémio em excesso sem juros, consoante o caso.
6. AGRAVAMENTO DO RISCO
O tomador do seguro e as pessoas seguras têm o dever de, durante a vigência do contrato e da respetiva adesão, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar à MAPFRE todas as circunstâncias que agravem o risco, nomeadamente as relacionadas com a sua profissão, mudança do local do seu exercício, mudança de domicílio das pessoas seguras ou o início da prática de qualquer atividade que possa provocar alterações no risco.
No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a MAPFRE pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro ou à pessoa segura proposta de modificação do contrato ou do Certificado Individual, que este(a) deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Reduzir o contrato ou a garantia da pessoa segura à cobertura principal, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
A declaração de redução do contrato ou da garantia da pessoa segura à cobertura principal, produz os seus efeitos no 10.º dia útil posterior à data do registo.
O regime de agravamento do risco previsto neste número e no número seguinte não é aplicável à cobertura principal de morte nem, resultando o
agravamento do estado de saúde da pessoa segura, à cobertura complementar de Invalidez.
7. SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
Se antes da cessação ou da alteração do contrato ou do Certificado Individual, decorrente de um agravamento do risco, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a MAPFRE:
15032019
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo de 14 dias previsto para a comunicação do risco;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou da(s) pessoa(s) segura(s) com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
Na situação prevista nas alíneas a) e b), sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou da(s) pessoa(s) segura(s), a MAPFRE não está obrigada ao pagamento da prestação, se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos ou aceita adesões que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
8. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Informação sobre exames médicos: Quando haja lugar à realização de exames médicos, a MAPFRE entregará aos candidatos a pessoas seguras, antes da sua realização:
a) Discriminação exaustiva desses exames, testes e análises;
b) Informação sobre as entidades que poderão realizá-los;
c) Informação sobre o regime de custeamento dos exames e, se for o caso, sobre a forma como vai reembolsar quem os financie;
d) Identificação da pessoa ou entidade à qual devam ser enviados os resultados dos exames ou relatórios dos atos realizados.
O resultado dos exames médicos deve ser comunicado, quando solicitado por escrito, à(s) pessoa(s) segura(s) ou a quem esta(s) expressamente indique(m).
Essa comunicação deve ser feita por um médico, salvo se as circunstâncias forem já do conhecimento da(s) pessoa(s) segura(s) ou se
5/14
puder supor-se, à luz da experiência comum, que já as conhecia(m).
O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, igualmente, à comunicação ao tomador do seguro ou pessoa(s) segura(s) quanto ao efeito
do resultado dos exames médicos na decisão da MAPFRE, designadamente no que respeite à não aceitação da adesão ao seguro ou à sua aceitação em condições especiais.
A MAPFRE não pode recusar-se a fornecer à(s) pessoa(s) segura(s) todas as informações de que disponha sobre a sua saúde, devendo, quando instada, disponibilizar tal informação por meios adequados do ponto de vista ético e humano.
Direito de Livre Resolução: O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nos 30 dias imediatos à data de receção da apólice.
Este prazo conta-se a partir da data de celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar na apólice.
Este direito de livre resolução não se aplica às pessoas seguras.
A resolução do contrato deve ser comunicada à MAPFRE por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível à MAPFRE.
A resolução tem efeito retroativo, podendo a MAPFRE ter direito às seguintes prestações:
a) Ao valor do prémio calculado pro rata temporis (proporcionalmente ao período de tempo decorrido até à data da resolução do contrato), na medida em que tenha suportado o risco;
b) Ao montante das despesas razoáveis que tenha efetuado com exames médicos.
Dever de informar do tomador do seguro: O tomador do seguro deve informar as pessoas seguras sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, sobre o regime de designação e alteração do beneficiário bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com o presente espécimen elaborado pela MAPFRE.
Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas no parágrafo anterior.
O incumprimento do dever de informar faz incorrer o tomador do seguro em responsabilidade civil nos termos gerais.
Informações na Vigência do Contrato: A
6/14
MAPFRE, na vigência do contrato, deve informar o tomador do seguro de alterações relativamente a informações prestadas aquando da celebração do contrato, que possam ter influência na sua execução.
Obrigações do Tomador do Seguro, Pessoas Seguras ou Beneficiários em caso de Sinistro: Em caso de sinistro, o tomador do seguro, pessoas seguras ou beneficiários obrigam-se a:
a) Participar o sinistro, por escrito, à MAPFRE, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenham conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
c) Prestar à MAPFRE as informações que esta solicite relativas ao sinistro e às suas consequências e entregar os documentos solicitados para o efeito nos termos do disposto no artigo 34.º das Condições Gerais.
d) Autorizar os médicos da pessoa segura a fornecerem, a título confidencial, ao médico representante da MAPFRE, toda a informação médica respeitante ao sinistro.
O incumprimento destas obrigações pode determinar a redução da prestação da MAPFRE ou, em caso de dolo, a perda da cobertura.
Para além do disposto anteriormente, a pessoa segura obriga-se a cumprir todas as prescrições médicas e sujeitar-se a exame por médico designado pela MAPFRE. O incumprimento desta obrigação, determina a cessação da responsabilidade da MAPFRE relativamente ao pagamento do capital de risco.
No caso de comprovada impossibilidade de o tomador de seguro, da pessoa segura e/ou dos beneficiários cumprirem quaisquer das obrigações previstas, transfere-se tal obrigação para quem – tomador do seguro, outra pessoa segura ou beneficiário - a possa cumprir.
Obrigações em caso de Pluralidade de Seguros: O tomador do seguro ou as pessoas seguras devem informar a MAPFRE da existência ou da contratação de seguros relativos aos mesmos riscos.
Salvo convenção em contrário, as prestações garantidas ao abrigo deste contrato, são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento.
9. PRÉMIO
Forma de cálculo: O prémio do seguro será o que resultar da aplicação das tarifas que estejam em vigor na MAPFRE à data de início da vigência do contrato ou em cada prorrogação, fundadas em critérios técnicos atuariais e baseadas em princípios de equidade e de suficiência para o cumprimento das obrigações derivadas dos contratos e constituição das provisões técnicas adequadas.
15032019
Podem ser aplicáveis ao contrato agravamentos por maior risco resultantes de doenças ou incapacidades pré-existentes da pessoa segura ou pela existência de outros fatores tais como risco de estada, risco financeiro ou risco profissional e, neste caso, a MAPFRE informará o tomador do seguro sobre o cálculo do respetivo prémio.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o valor do prémio do seguro é acrescido dos encargos fiscais e parafiscais, quando aplicáveis.
Nesta modalidade não é cobrado custo de apólice.
Pagamento do prémio: O prémio é devido pelo tomador do seguro, antecipada e anualmente, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares.
Vencimento dos Prémios: Salvo convenção em contrário, o prémio inicial ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
A parte do prémio correspondente a alterações ao contrato é devida na data indicada no respetivo aviso.
Aviso de Pagamento dos Prémios: Na vigência do contrato, a MAPFRE deve avisar por escrito o tomador do seguro, do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a 3 meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, a MAPFRE pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1,
cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste parágrafo.
Meios de pagamento: Salvo convenção em contrário, o prémio será pago por débito em conta.
O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que o permita.
Fracionamento: O tomador do seguro, nos termos da lei e da apólice, contrai perante a MAPFRE a obrigação de pagar o prémio total. A MAPFRE aceita, porém, que o pagamento se faça em prestações semestrais, trimestrais ou mensais, liquidadas adiantadamente, de acordo com o indicado na apólice.
Falta de pagamento do prémio: O contrato só produzirá efeitos desde que seja pago o primeiro recibo de prémio, no prazo de 30 dias a contar da data de aviso de pagamento enviado pela MAPFRE.
A falta de pagamento do prémio dos recibos seguintes no prazo estipulado pela MAPFRE no respetivo aviso, confere a esta o direito de resolver o contrato.
A não cobrança do prémio por motivos imputáveis ao tomador do seguro ou o cancelamento da instrução, com estorno da entidade bancária, equivale a falta de pagamento do prémio.
Falta de Pagamento em Caso de Estipulação Beneficiária Irrevogável: Em caso de falta de pagamento do prémio na data do vencimento, se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro, deve a MAPFRE interpela-lo no prazo de 30 dias para, querendo, substituir-se ao tomador do seguro no referido pagamento.
Reposição em Vigor: Derrogando o disposto no artigo 19.º das Condições Gerais, não é permitida a reposição do contrato em vigor pelo tomador do seguro, após a resolução por falta de pagamento do prémio.
10. REGIME FISCAL
O contrato está sujeito ao regime fiscal português.
11. PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFRE
Em caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, a MAPFRE pagará aos beneficiários, o capital seguro constante nas Condições Particulares.
7/14
Salvo estipulação em contrário, os pagamentos por morte das pessoas seguras são prestados:
a) Aos respetivos beneficiários designados nos termos do previsto no artigo 25.º das Condições Gerais;
b) Na falta de designação de beneficiários, aos respetivos herdeiros das pessoas seguras;
c) Em caso de premoriência dos beneficiários relativamente às pessoas segura(s), aos herdeiros destas;
d) Em caso de premoriência dos beneficiários relativamente às pessoas seguras, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daqueles;
e) Em caso de comoriência das pessoas seguras e dos respetivos beneficiários, aos herdeiros destes.
Os pagamentos ao abrigo da cobertura de invalidez são prestados:
a) Aos beneficiários designados nos termos previstos no artigo 25.º das Condições Gerais;
b) Na falta de designação de beneficiário(s), à própria pessoa segura ou a quem a representar.
O pagamento do capital seguro apenas se torna exigível após a entrega dos seguintes documentos:
a) Declaração de sinistro em impresso fornecido pela MAPFRE para o efeito ou documento equivalente do qual resulte a intenção de declarar sinistro;
b) Documento comprovativo da data de nascimento e de identificação fiscal da pessoa segura (cópia simples);
c) Documentos comprovativos da identidade e identificação fiscal do(s) beneficiário(s), sem prejuízo de quaisquer outros comprovativos da respetiva qualidade quando cônjuge ou herdeiro(s) legal(ais).
Para além destes documentos deverá também entregar:
Em caso de morte:
a) Certificado e assento de óbito (originais ou cópias certificadas);
b) Relatório do Médico de Família ou do médico assistente, indicando o historial clínico completo, anterior e posterior à data do diagnóstico da doença ou à data do acidente (original ou cópia certificada);
c) Relatório do médico que assistiu a pessoa segura, indicando o historial clínico e detalhando o início, evolução da doença ou consequências do acidente (original ou cópia certificada);
d) Nos casos de morte por acidente ou por causa indeterminada, será ainda necessário relatório
8/14
da autópsia, auto de ocorrência, certidão do Ministério Público e resultados dos testes toxicológicos e de alcoolémia (originais ou cópias certificadas).
Em caso de invalidez:
a) Atestado médico de Incapacidade Multiuso ou documento comprovativo do reconhecimento da invalidez emitido pela instituição de Segurança Social ou pelo Tribunal do Trabalho, identificando o grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade segundo a Tabela Nacional de Incapacidades (original ou cópia certificada);
b) Relatório do Médico de Família ou do médico assistente, indicando o historial clínico completo, anterior e posterior à data de diagnóstico da doença ou à data do acidente que causou a invalidez (original ou cópia certificada);
c) Relatório do médico que assistiu a pessoa segura, indicando o historial clínico detalhando causas, a data do início, a evolução e as consequências da lesão corporal e ainda informação sobre o grau de invalidez verificada e a sua provável duração (original ou cópia certificada);
d) Documento descrevendo a atividade profissional ou ocupação principal exercida pela pessoa segura antes de ter sido afetada pela invalidez;
e) Auto de ocorrência do acidente e resultados dos testes toxicológicos e de alcoolemia (originais ou cópias certificadas).
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, sempre que tal se justificar para a correta determinação das circunstâncias em que ocorre o sinistro, a MAPFRE reserva-se o direito de solicitar outros elementos que entender convenientes para melhor conhecimento da natureza e extensão das suas responsabilidades e de proceder às investigações que julgar convenientes para a determinação exata do estado de saúde da pessoa segura, inclusive, mandando-a examinar pelos seus médicos, se assim o entender.
Após o apuramento dos factos relativos à ocorrência do sinistro, suas causas, circunstâncias e consequências e receção pela MAPFRE de todos os documentos solicitados para o efeito, a MAPFRE procederá, no prazo de
30 dias ao pagamento do capital ou à comunicação de recusa do sinistro.
No ato de qualquer pagamento de valores seguros, a MAPFRE descontará todas as importâncias que porventura lhe forem devidas pelo tomador do seguro.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, em caso de sinistro de invalidez, se a invalidez for agravada ou resultar de defeito físico ou
patologia de que a pessoa segura já era portadora à data da contratação desta cobertura, a responsabilidade da MAPFRE não excederá a que teria se a pessoa segura não fosse portadora do(a) mesmo(a).
O grau de desvalorização correspondente a defeito físico ou patologia de que a pessoa segura já era portadora à data da contratação da cobertura de invalidez não concorre para a determinação do grau de desvalorização atribuído ao abrigo da referida cobertura.
15032019
Para o funcionamento da cobertura de invalidez não é considerada a concessão de reforma por invalidez ou a classificação de Grande Inválido atribuídas pela Segurança Social ou por qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que a substitua ou complemente.
12. RESGATE, REDUÇÃO E ADIANTAMENTO
Este contrato não confere direito a valores de resgate, redução ou adiantamento.
13. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Este contrato não confere direito a participação nos resultados.
14. VICISSITUDES DO CONTRATO
Início da cobertura e de efeitos: O contrato produz efeitos a partir do dia e hora indicados nas Condições Particulares.
Para cada pessoa segura, a adesão ao contrato tem efeitos na data de início fixada no respetivo Certificado Individual.
O contrato tem-se por concluído nos termos propostos, em caso de silêncio da MAPFRE, após
14 dias contados da receção da proposta do tomador feita em impresso da própria MAPFRE, devidamente preenchido, acompanhada dos documentos que a MAPFRE tenha indicado como necessários, sem que a MAPFRE tenha notificado o tomador do seguro da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher outros esclarecimentos que considere essenciais à avaliação do risco, tais como exames médicos.
Em caso algum o contrato produzirá efeitos antes da receção da proposta de seguro ou do Boletim de Adesão Individual pela MAPFRE.
Duração: O contrato é celebrado pelo período de um ano, prorrogável por novos períodos de um ano (seguro temporário anual prorrogável).
O contrato termina na data e da forma estabelecida nas Condições Particulares, cessando os seus efeitos às 24 horas do último dia do seu prazo.
Para cada pessoa segura o contrato tem a duração indicada no Certificado Individual, sem prejuízo do disposto na apólice quanto à exclusão das pessoas seguras.
Exclusão das pessoas seguras: Cada pessoa segura será excluída do seguro de grupo, no termo da anuidade da apólice em que tenha completado a idade estabelecida nas Condições Particulares.
As pessoas seguras podem ser excluídas do seguro de grupo em caso de cessação do vínculo com o tomador do seguro.
Para este efeito, o tomador do seguro deverá enviar à MAPFRE a relação das pessoas seguras que deixaram de pertencer ao grupo seguro ou que perderam as condições de elegibilidade.
As pessoas seguras podem ainda ser excluídas quando elas ou o beneficiário, com o seu conhecimento, pratiquem atos fraudulentos em prejuízo da MAPFRE ou do tomador do seguro.
Beneficiários: Salvo convenção em contrário, as pessoas segura designam os respetivos beneficiários, podendo a designação ser feita no Boletim de Adesão Individual, em declaração escrita posterior recebida pela MAPFRE ou em testamento.
A pessoa que designa os beneficiários pode a qualquer momento alterar ou revogar a designação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
A alteração ou revogação de beneficiários só é válida a partir do momento em que a MAPFRE tenha recebido a correspondente comunicação escrita contendo os elementos de identificação dos beneficiários nomeadamente os nomes completos, as moradas e os números de identificação civil e fiscal. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação dos beneficiários que impossibilite a MAPFRE de determinar a sua identidade ou localização, o pagamento da quota-parte pertencente ao beneficiário insuficientemente identificado ficará a aguardar a reclamação do interessado.
Quando a pessoa segura tenha assinado, juntamente com o tomador do seguro, a proposta de seguro de que conste a designação beneficiária ou tendo a pessoa segura designado o beneficiário, a alteração da designação beneficiária pelo tomador do seguro carece do acordo da pessoa segura.
A alteração da designação beneficiária feita por pessoa diversa da pessoa segura ou sem o acordo
9/14
desta, deve ser comunicada pela MAPFRE à pessoa segura.
O direito de alteração ou revogação da designação beneficiária cessa no momento em que os beneficiários adquiram o direito ao pagamento das importâncias seguras.
A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do beneficiário, ficando o tomador do seguro ou a pessoa segura impedido(a) de efetuar qualquer alteração à cláusula beneficiária.
A renúncia do tomador do seguro ou da pessoa segura ao direito de alterar a cláusula beneficiária, bem como a aceitação do beneficiário, deverão constar de documento escrito cuja validade depende da efetiva comunicação á MAPFRE.
Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do beneficiário para o tomador do seguro proceder ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais ou de denunciar ou resolver o contrato sempre que tal modificação tenha incidência sobre os direitos do beneficiário.
O tomador do seguro ou a pessoa segura readquire o direito pleno ao exercício das garantias contratuais se o beneficiário aceitante comunicar por escrito à MAPFRE que deixou de ter interesse no benefício.
Alterações ao Contrato: O tomador do seguro pode solicitar modificações ao contrato, com efeitos a partir da data de prorrogação do contrato consecutiva ao pedido, sem prejuízo de outra data acordada entre as partes, devendo esse pedido ser efetuado à MAPFRE, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação do contrato.
As alterações às condições do contrato dependem de aceitação pela MAPFRE, ficando reservado o direito de, no caso de as alterações consistirem em aumento ou inclusão de garantias, subordinar a aceitação das mesmas à entrega de documentos comprovativos do estado de saúde da pessoa segura ou ao resultado favorável de exames médicos a realizar pela pessoa segura.
Cessão da Posição Contratual: Salvo convenção em contrário, o tomador do seguro, pode transmitir a posição contratual de tomador a um terceiro, que fica assim investido em todos os direitos e deveres que correspondam àquele perante a MAPFRE.
10/14
A cessão da posição contratual depende do consentimento da MAPFRE, nos termos gerais, devendo ser comunicada às pessoas seguras pelo tomador do seguro e constar de ata adicional à apólice.
Cessação do Contrato pelo Tomador do Seguro: O tomador do seguro pode fazer cessar o contrato por revogação, denúncia ou resolução, nos termos gerais.
O tomador do seguro deve comunicar às pessoas seguras a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro.
A comunicação prevista no número anterior é feita com a antecedência mínima de 30 dias em caso de revogação ou denúncia do contrato.
Não sendo respeitada a antecedência por facto a este imputável, o tomador do seguro responde pelos danos a que der origem.
Denúncia do Contrato: O contrato pode ser livremente denunciado pelas partes, mediante declaração escrita enviada ao destinatário, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de prorrogação do contrato.
Denúncia pelas pessoas seguras: Após a comunicação de alterações ao contrato ou livremente, qualquer pessoa segura pode denunciar o vínculo resultante da adesão, salvo nos casos de adesão obrigatória em virtude de relação estabelecida com o tomador do seguro.
A denúncia prevista no parágrafo anterior respeita à pessoa segura que a invoque, não afetando a eficácia do contrato nem a cobertura das restantes pessoas seguras.
A denúncia é feita por declaração escrita enviada com uma antecedência mínima de 30 dias ao tomador do seguro ou, quando o contrato o determine, à MAPFRE.
Resolução do Contrato: O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do 10.º dia útil posterior à data do registo.
O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, ao Certificado Individual, para cada pessoa segura.
Outras Causas de Cessação do Contrato:
O contrato cessa automaticamente os seus efeitos, em relação a cada pessoa segura, sem possibilidade de prorrogação, na primeira das seguintes datas:
a) Fim do prazo de duração do contrato ou do Certificado Individual;
b) Vencimento da anuidade em que a pessoa segura perfaça a idade atuarial de 65 anos;
c) Pagamento do capital por morte ou invalidez definitiva para a profissão por acidente;
d) Morte ou invalidez da pessoa segura por qualquer das causas excluídas no artigo 5.º das Condições Gerais ou na respetiva Condição Especial, não sendo efetuada, neste caso, qualquer restituição de prémio.
Outra Causa de Cessação da Cobertura de Invalidez Definitiva para a Profissão por Acidente: Sem prejuízo das formas de cessação previstas nos parágrafos anteriores, a cobertura de invalidez cessa automaticamente na data em que a pessoa segura comece a receber uma pensão de velhice, pré-reforma ou reforma antecipada.
Para este efeito, o tomador do seguro ou a pessoa segura obriga-se a comunicar tal facto à MAPFRE no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
15. COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
As comunicações ou notificações do tomador do seguro/pessoa segura previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social da MAPFRE.
As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
A MAPFRE só está obrigada a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
16. CONDIÇÕES DE ADESÃO À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DA APÓLICE POR VIA ELETRÓNICA
Ao aderir à entrega da documentação da apólice por via eletrónica, o tomador aceita receber a documentação da apólice, em suporte eletrónico, no endereço de correio eletrónico indicado no ato de adesão, ficando informado de que a referida documentação não lhe será enviada em suporte papel.
Para este efeito consideram-se documentação da apólice, as respetivas Condições Particulares, bem como os avisos para pagamento do prémio, ficando convencionado entre as partes que a documentação da apólice enviada por via eletrónica tem o mesmo valor que teria em suporte papel, nomeadamente no que respeita
às consequências da falta de pagamento dos prémios.
A adesão não implica qualquer custo para o tomador.
15032019
O tomador compromete-se a zelar pelo bom e regular funcionamento da sua caixa de correio eletrónico e comunicar por escrito à MAPFRE qualquer alteração, irregularidade ou falha relacionada com a mesma. Obriga-se, ainda, a manter, na sua caixa de correio eletrónico, espaço disponível para receber a documentação.
A MAPFRE não será responsável por prejuízos sofridos pelo tomador e/ou por terceiros, em virtude de quaisquer atrasos, interrupções, erros ou suspensões de comunicações que tenham origem em fatores fora do seu controlo, nomeadamente, quaisquer deficiências ou falhas provocadas pela rede de comunicações ou serviços de comunicações prestados por terceiros, pelo sistema informático, pelos modems, pelo software de ligação ou eventuais vírus informáticos.
O tomador aceita e reconhece que a transmissão dos seus dados ocorre em rede aberta - a Internet - pelo que está consciente de que os seus dados podem ser vistos e utilizados por terceiros não autorizados.
O tomador assume total responsabilidade pela veracidade, exatidão, vigência e autenticidade dos dados fornecidos aquando da adesão, nomeadamente os relativos ao seu endereço de email, declarando expressamente ter poderes para escolher ou alterar o processo de entrega da documentação da apólice.
Caso o tomador pretenda alterar a forma de entrega da documentação da apólice, passando a entrega da documentação a processar-se em suporte papel, deverá efetuar o pedido por escrito à MAPFRE, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretende que a alteração produza efeitos.
Com exceção do disposto nos parágrafos anteriores, as presentes condições de adesão não alteram ou derrogam qualquer disposição das condições aplicáveis à apólice.
17. CLÁUSULAS DO CONTRATO
Nos termos acordados entre as partes, as Condições Gerais e cláusulas anexas, que resultem da celebração do contrato a que se refere a presente informação pré-contratual, são entregues ao tomador do seguro no sítio da internet indicado nas Condições Particulares, sem prejuízo de este poder solicitá-las noutro suporte, diretamente à
11/14
MAPFRE, logo que tenha conhecimento da impossibilidade de proceder à sua visualização no referido suporte.
18. LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM
A lei aplicável ao contrato é a lei portuguesa.
A MAPFRE dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso para o Provedor do Cliente ou de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
Tratando-se de divergências de natureza clínica ou acerca do grau de invalidez, os árbitros terão de ser obrigatoriamente médicos.
19. FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
20. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, 00, 0000-000 XXXXXX
21. INFORMAÇÃO ADICIONAL SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS
Quem é o responsável pelo tratamento dos seus dados pessoais?
A informação e/ou dados pessoais que nos forneça, incluindo, eventualmente, os de saúde, serão incluídos num ficheiro cujo responsável é:
• Identidade: MAPFRE Seguros de Vida, S.A., NIPC 509 056 253
• Endereço postal: Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0, Xxxxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx
• Telefone: 00 000 00 00
• Correio eletrónico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx
• Contacto do Delegado de Proteção de Dados:
Com que finalidade tratamos os seus dados pessoais?
A MAPFRE Seguros de Vida, S.A. tratará todos os
12/14
dados pessoais fornecidos voluntariamente pelos titulares dos dados, diretamente ou através do seu mediador, e os que se obtenham mediante gravação de conversas telefónicas ou como consequência da sua navegação por páginas web de Internet ou outro meio, com finalidade de desenvolvimento do contrato ou de consulta, solicitação ou contratação de qualquer serviço ou produto, mesmo após a cessação da relação pré- contratual ou contratual, para as seguintes finalidades:
• Gestão da atividade seguradora e/ou cumprimento do contrato ou pré-contrato de seguro assim como das obrigações legais.
• Valoração e delimitação do risco, prevenção e investigação de fraude na seleção de risco e na gestão de sinistros, ainda que não se formalize o contrato de seguro ou após a sua cessação.
• Realização de estudos e cálculos estatísticos, inquéritos, análises de tendências de mercado e controlo de qualidade.
• Tramitação, seguimento e atualização de qualquer solicitação de informação, relação negocial, pré-contratual ou contratual, de qualquer uma das diversas entidades do Grupo MAPFRE e a gestão da atividade com mediadores de seguros.
• Manutenção e gestão integral e centralizada da sua relação com as diversas entidades do Grupo MAPFRE.
Todos os dados recolhidos, bem como os tratamentos e finalidades anteriormente indicados(as) são necessários ou estão relacionados com a adequada manutenção, desenvolvimento e controlo da relação contratual.
Somente no caso de não ter manifestado expressamente a sua oposição, as finalidades aceites incluem o envio de informações e publicidade, inclusive por via eletrónica, sobre ofertas, produtos, recomendações, serviços, promoções, brindes e campanhas de fidelização da MAPFRE Seguros de Vida, S.A. e das diversas entidades do Grupo MAPFRE (xxx.xxxxxx.xxx) ou de terceiras entidades com as quais qualquer empresa do Grupo MAPFRE tenha celebrado acordos de colaboração; extração, armazenamento de dados e estudos de marketing, visando adequar as ofertas comerciais ao seu perfil particular, ainda que não se formalize alguma operação ou após a cessação da relação contratual.
A fim de executar adequadamente o contrato de
seguro e poder oferecer-lhe produtos e serviços de acordo com os seus interesses, iremos elaborar, com base na informação fornecida, diferentes perfis em função dos seus interesses e necessidades e da estratégia de negócio do Grupo MAPFRE, pelo que serão tomadas decisões automatizadas com base nos referidos perfis.
Durante quanto tempo iremos conservar os seus dados pessoais?
15032019
Os dados pessoais fornecidos serão conservados durante o prazo determinado com base nos seguintes critérios: (i) obrigação legal de conservação; (ii) duração da relação contratual e cumprimento de quaisquer responsabilidades decorrentes da referida relação; e, (iii) pedido de supressão por parte do titular dos dados nos casos em que se justifique.
Qual a nossa legitimidade para tratar os seus dados?
A base jurídica para o tratamento dos seus dados com as finalidades indicadas no ponto “Com que finalidade tratamos os seus dados pessoais?” é a execução do contrato de seguro. A oferta futura de produtos e serviços indicada no ponto “Com que finalidade tratamos os seus dados pessoais?” baseia-se no consentimento que, eventualmente, tenha concedido, sem que em caso algum a retirada deste consentimento condicione a execução do contrato de seguro.
É sua obrigação fornecer-nos os seus dados pessoais para a celebração do contrato de seguro. Caso não o faça, a MAPFRE Seguros de Vida, S.A. reserva-se o direito de não celebrar o contrato de seguro.
A quem serão comunicados os seus dados?
A MAPFRE Seguros de Vida, S.A. poderá comunicar os seus dados, incluindo os de saúde e os de sinistros vinculados às apólices, exclusivamente para as finalidades indicadas no ponto “Com que finalidade tratamos os seus dados pessoais?”, a outras entidades seguradoras, resseguradoras, de mediação de seguros, financeiras, imobiliárias ou de prestação de serviços relacionados com o seu campo de atividade pertencentes ao Grupo MAPFRE (xxx.xxxxxx.xxx), filiais e participadas, Fundação MAPFRE, entidades públicas e a outras pessoas singulares ou coletivas que também desenvolvam qualquer uma das referidas atividades e com as quais as diversas entidades do Grupo MAPFRE celebrem acordos de colaboração, mesmo que não se formalize alguma operação ou após a cessação da relação contratual e sem que haja necessidade de lhe comunicar a primeira comunicação que seja efetuada aos referidos destinatários.
Além disso, qualquer entidade pertencente ao Grupo MAPFRE (xxx.xxxxxx.xxx), filiais e participadas, pode comunicar os dados pessoais a qualquer uma das entidades anteriormente referidas, com a finalidade de manter uma gestão integral e centralizada da relação dos titulares dos dados com as diversas entidades do Grupo MAPFRE, e que os titulares dos dados possam beneficiar da possibilidade de acesso aos seus dados a partir de qualquer uma delas, respeitando sempre a legislação aplicável em matéria de proteção de dados de carácter pessoal e sem que haja necessidade de comunicar aos titulares dos dados a primeira comunicação efetuada. A comunicação dos dados entre entidades do Grupo MAPFRE é necessária para a manutenção da gestão integral e centralizada da sua relação com a MAPFRE Seguros de Vida, S.A., a aplicação dos descontos de prémio e demais benefícios decorrentes dessa circunstância e a gestão de programas de fidelização no caso de subscrição dos mesmos.
No âmbito das comunicações indicadas no parágrafo anterior, poderão ser realizadas transferências internacionais de dados para países terceiros ou organizações internacionais, sobre as quais exista ou não uma decisão de adequação da Comissão Europeia relativamente às mesmas. As transferências internacionais para países que não possam garantir um nível de proteção adequado terão carácter excecional e realizar-se-ão sempre que sejam imprescindíveis para a execução adequada da relação contratual.
O Grupo MAPFRE dispõe de cláusulas tipo de proteção de dados para garantir adequadamente a proteção dos seus dados no âmbito das comunicações e transferências internacionais dos seus dados, nos países em que a sua aplicação não seja possível.
Quais os seus direitos quando nos fornece os seus dados?
Nos termos e de acordo com o disposto na legislação em vigor, qualquer pessoa tem o direito de:
- confirmar se na MAPFRE Seguros de Vida, S.A. estamos a tratar dados pessoais que lhe digam respeito ou não, aceder aos mesmos e à informação relacionada com o respetivo tratamento.
- solicitar a retificação dos dados incorretos.
- solicitar a supressão dos dados caso, entre outras razões, já não sejam necessários para os fins para os quais foram recolhidos, caso em que a MAPFRE Seguros de Vida, S.A. deixará de tratar os dados salvo para o exercício ou a defesa de eventuais reclamações.
13/14
- solicitar a limitação do tratamento dos seus dados, caso em que somente poderão ser tratados com o seu consentimento, exceto a respetiva conservação e utilização para o exercício ou a defesa de reclamações ou com vista à proteção dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva ou por razões de interesse público importante da União Europeia ou de um determinado Estado- membro.
- opor-se ao tratamento dos seus dados, caso em que, a MAPFRE Seguros de Vida, S.A. deixará de tratar os dados salvo para a defesa de eventuais reclamações.
- receber num formato estruturado, de uso corrente e leitura automática os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido à MAPFRE Seguros de Vida, S.A., ou solicitar à MAPFRE Seguros de Vida, S.A. que os transmita diretamente a outro responsável desde que tal seja tecnicamente possível.
- retirar o consentimento concedido, eventualmente, para a finalidade incluída no ponto “Com que finalidade tratamos os seus dados pessoais?”, sem que tal afete a licitude do tratamento baseado no consentimento prévio à sua retirada.
Os anteriores direitos de acesso, retificação, supressão, limitação, oposição e portabilidade poderão ser exercidos diretamente pelo titular dos dados ou através de representante legal ou voluntário, através de comunicação escrita dirigida a Área de Privacidade e Proteção de Dados, Rua Doutor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 9, Edifício Zenith – Xxxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx.
O titular dos dados pode apresentar uma reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nomeadamente quando considere que não obteve satisfação no exercício dos seus direitos, através da página web disponibilizada para o efeito pela Autoridade de Controlo em questão.
22. REGIME ESPECÍFICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O contrato de seguro fica sujeito ao regime legal de Prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
A MAPFRE Seguros de Vida, S.A., na qualidade de entidade obrigada nos termos da Lei 83/2017 de 18 de agosto, está autorizada, nos termos previstos na Secção VII da referida lei, a recolher, tratar, atualizar e conservar os dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos nessa lei, com a finalidade exclusiva de prevenção do branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo, não podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na referida lei, para quaisquer outros fins, incluindo fins comerciais.
Neste âmbito, a MAPFRE Seguros de Vida, S.A. conservará cópia do documento de identificação pessoal do tomador do seguro, de acordo com o previsto no artigo 25.º n.º4 a) da referida lei.
Os dados pessoais tratados ao abrigo da Lei 83/2017 podem ser comunicados ou transferidos, de acordo com o previsto no seu artigo 61.º, para:
• O DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais;
• As pessoas ou entidades que, nos termos do n.º
3 do seu artigo 54.º, possam figurar como destinatárias de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;
• As entidades que integrem o grupo MAPFRE, para os efeitos previstos no seu artigo 22.º, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros.
A MAPFRE Seguros de Vida, S.A. fica obrigada a adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade com o disposto na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais.
Fica também obrigada a assegurar a eliminação dos dados pessoais tratados, após o termo da relação negocial, sem prejuízo de outras obrigações de conservação que não decorram da Lei 83/2017.
Os direitos de acesso e de retificação serão exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos previstos na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais.
A MAPFRE Seguros de Vida. S.A. poderá proceder à recolha de dados pessoais complementares junto de organismos públicos, empresas especializadas e outras unidades económicas, tendo em vista a confirmação ou complemento dos elementos recolhidos, necessários à gestão da relação contratual.
Este regime não prejudica quaisquer outras comunicações dos dados fornecidos a autoridades judiciais, administrativas e fiscais competentes, desde que em cumprimento de obrigação legal.
14/14