Fracionamento a) Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessiva.
b) O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
c) A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
d) O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de seguro, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
e) O Segurado será comunicado da falta de pagamento de qualquer parcela do prêmio.
f) Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira, implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago, com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir: RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL
g) Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela da alínea “e”, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
h) A Seguradora deverá informar ao Xxxxxxxx ou ao seu Representante legal ou corretor habilitado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
i) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
j) Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido a Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará (ão) de pleno direito cancelada (os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
k) Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do Item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
l) Na hipótese de o Garantido desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
m) Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão exigidas pela Seguradora, ocasião em q...
Fracionamento. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
Fracionamento. O prémio estipulado no contrato é anual. O fracionamento do prémio não inibe o Tomador do contrato do seu pagamento integral. A MGEN poderá permitir o fracionamento do prémio anual do contrato que poderá ser semestral, trimestral ou mensal, não sendo aplicado quaisquer encargos de fracionamento. Nos casos de fracionamento trimestral ou mensal, o pagamento dos prémios deverá ser obrigatoriamente através do sistema de débito automático em conta.
Fracionamento. Operação caracterizada quando o embalador (cessionário) executa uma operação de fracionamento, a partir da embalagem a granel do produto, além da troca de embalagem expositora.
Fracionamento. O(a) trabalhador(a) poderá solicitar o fracionamento do período de férias, desde que haja concordância do empregador e que haja solicitação expressa por parte do empregado.
Fracionamento. 12.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
12.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
12.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
12.2.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de seguro, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
Fracionamento. 11.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
11.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
11.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
11.2.4. O não pagamento do prêmio nos Seguros com parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela nos Seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de Xxxxxx, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.2.5. Nos Seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará, que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago, com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir: Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice Fração a ser Aplicada sobre a Vigência Original Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice Fração a ser Aplicada sobre a Vigência Original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365
11.2.6. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do item 11.2.5, a vigência do Seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
11.2.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
11.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
11.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará(ão) de pleno direito cancelada(os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.2.10. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições.
11.2.11. Na hipótese de o ...
Fracionamento. 12.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
12.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, e deverá ser pago juntamente com cada uma delas.
12.2.3. A taxa de juros utilizada para o fraciona- mento do prêmio é a mencionada na apólice.
12.2.4. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à pri- meira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido, de acordo com a tabela a seguir:
Fracionamento. 11.8.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
11.8.2. A taxa de juros utilizada é a mencionada na apólice ou endosso.
11.8.3. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, e deverá ser pago juntamente com cada uma delas.
11.8.4. O não pagamento do prêmio, nos segu- ros com parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fra- cionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente de celebrar o con- trato de seguro e implica o cancelamento auto- mático da apólice ou do aditivo (endosso), inde- pendente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.8.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à pri- meira implicará o ajuste do prazo de vigência da respectiva cobertura pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido, de acordo com a tabela a seguir:
11.4. O pagamento do prêmio será efetuado pela rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora, que o encaminhará diretamente ao Segurado ou a seu representante legal no prazo
11.5. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da 27 45/365 emissão da apólice, fatura ou endosso. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio po- 30 37 60/365 75/365 20 30/365 derá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que haja expediente bancário.
11.6. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista me- diante financiamento obtido junto a instituições financeiras.
Fracionamento. Mensal, trimestral, semestral ou anual conforme opção a definir por cada Entidade Adquirente, sem custos por fracionamento.