DOIS VIZINHOS, como representantes da categoria profissional, e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO
Pelo presente instrumento, os SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PAR ANÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇ ÃO DE CASC AVEL, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE LONDRINA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE MARINGÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇ ÃO DE PONTA GROSSA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇ ÃO DE FR ANCISCO BELTRÃO E
DOIS VIZINHOS, como representantes da categoria profissional, e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO
DO ESTADO DO PAR ANÁ, como representante da categoria econômica, todos devidamente
autorizados pelas respectivas Assembléias, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRAB ALHO, estabelecendo as condições
contidas nas cláusulas que seguem:
01 - ABR ANGÊNCIA E VIGÊNCIA
A presente Convenção abrange todos os empregados em Empresas de Asseio e Conservação, inclusive em limpeza pública, excetuados os diferenciados e os que prestem serviços onde exista sindicato profissional com base territorial própria, e todas as empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná.
A vigência desta Convenção é estipulada de 01 de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2006, ressalvado o viger anual, de 01 de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2005, às cláusulas 02
(correção salarial), 03 (pisos salariais), 05
(assiduidade), 12 (assistência médica), 16 (décimo terceiro salário), 25 (plano de benefícios), 29 (tíquete-refeição), 31
(contribuição dos empregados), 32 (taxa assistencial) e 33 (fundo de formação profissional).
02 - CORREÇÃO SALARIAL
À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre
negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado, na data-base de 01.02.2004, o reajuste total de 10,20% (dez inteiros e vinte centésimos por cento) a incidir sobre as parcelas e rubricas a seguir indicadas: A – sobre os salários bases praticados em 01.02.03, reajuste de 7,96% (sete inteiros e noventa e seis centésimos por cento);
B – R$ 6,00 (seis reais) por mês e por empregado à cobertura do benefício apoio familiar, na forma da cláusula 25;
C – R$ 15,00( quinze reais), por mês e por empregado à cobertura da assistência médica, na forma da cláusula 12;
D – R$ 114,00 (cento e quatorze reais) à cobertura do tiquete refeição, na forma da cláusula 29;
E – R$ 1,00 (um real) à cobertura do fundo de formação profissional, na forma da cláusula 33;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste previsto na alinea “A” fica limitado ao montante de oito salários mínimos. Aos admitidos após 01/02/03 o reajuste será proporcional aos meses trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica autorizada a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período de 01.02.03 a 31.01.04, exceto aqueles vedados pela IN nº 01/TST.
03- PISOS SALARIAIS
03.01- Excetuados os empregados que trabalhem na administração das empresas, representadas pelo sindicato patronal, fica assegurado como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional, inclusive aos lavadores, auxiliar de serviços gerais e carregadores, o valor de R$ 325,40 (trezentos e vinte e cinco reais de quarenta centavos) mensais;
03.02 - COPEIROS
Aos empregados que trabalhem exclusivamente em serviços de copa, como tal registrados em CTPS, fica assegurado um salário de ingresso no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) mensais;
03.03 - ENCARREGADOS
Aos encarregados, assim entendidos os empregados que têm sob sua orientação ou
responsabilidade três ou mais empregados, fica assegurado um salário de ingresso, conforme o número de empregados a eles subordinados, assim:
a) de 03 a 10 empregados - salário de ingresso equivalente a R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) mensais;
b) de 11 a 20 empregados - salário de ingresso equivalente a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensais;
b) acima de 20 empregados - salário de ingresso equivalente a R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais) mensais;
03.04 - SUPERVISORES
Aos supervisores, assim entendidos os empregados que têm sob sua orientação e responsabilidade dois ou mais setores de trabalho, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) mensais;
03.05 - JARDINEIROS
Aos jardineiros, assim entendidos os empregados que trabalhem na implantação, manutenção ou conservação de jardins, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais) mensais;
03.06 – ASCENSORISTAS E TELEFONISTAS Aos empregados que trabalhem na condução ou controle de elevadores, e aos que trabalhem por profissão e com especificidade transmitindo e recebendo telefonemas, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 355,00 (trezentos cinqüenta e cinco reais) mensais;
03.07 – VARREDORES E COLETORES
Aos varredores e coletores fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 325,40 (trezentos vinte e cinco reais e quarenta centavos) mensais;
03.08 - PORTEIROS
Aos porteiros, assim entendidos os empregados que trabalhem em portarias, fica assegurado um
salário de ingresso equivalente a R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais) mensais;
03.09 – GARAGISTAS, RECEPCIONISTAS E MONITORES DE EQUIPAMENTOS
Aos garagistas, assim entendidos os empregados que trabalhem como recepcionistas de veículos em garagens ou estacionamentos, aos recepcionistas, assim entendidos os empregados que trabalhem nas recepções de empresas, atendendo clientes e empregados e aos monitores de equipamentos, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais) mensais;
03.10 – OPERADORES DE MÁQUINA COSTAL/ROÇADEIRA E TRATORISTA
Aos operadores de máquina costal /roçadeira, e tratoristas fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais;
03.11 - ADMINISTRAÇ ÃO
Aos empregados que trabalhem em serviços administrativos e que não possuam salário de ingresso específico fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais;
03.12 – CONTÍNUOS
Aos empregados que trabalhem como contínuos (“office-boy) fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) mensais;
03.13 – DESINSETIZADOR E CONTROLADOR DE VETORES
Aos empregados que trabalhem exclusivamente como desinsetizadores ou controladores de vetores fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) mensais;
03.14 - PROFISSIONAIS
Aos profissionais, assim entendidos os empregados que possuem qualificação profissional, a exemplo de pedreiros, carpinteiros, marceneiros e cozinheiros, etc, para efeito de salário de ingresso será observado o valor fixado como piso da categoria de origem,
não podendo, entretanto, ser inferior ao piso estabelecido na cláusula 03.01 desta convenção.
PAR ÁGR AFO PRIMEIRO - Os valores ora estabelecidos como salários de ingresso serão reajustados de acordo com os índices que vierem a ser fixados pela política salarial do Governo, para reajustes dos salários, considerada a quitação de índices até 31.01.2004, ou entre as partes, na data-base;
PAR ÁGR AFO SEGUNDO - Os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento, referem-se à contraprestação mínima aquele que cumpra jornada integral legalmente definida, sendo que o valor hora será obtido pela divisão do seu valor pelo divisor legal correspondente e expressada em até quatro casas decimais.
PAR ÁGR AFO TERCEIRO - Assegura-se o valor equivalente a meio piso salarial, indicado no item 03.01, da presente cláusula, àquele que labore no mínimo 02h30min diárias ou 12h30min semanais.
PAR ÁGR AFO QU ARTO – Assegura-se aos varredores, coletores e desinsetizadores o adicional de insalubridade na forma e modo legais.
PAR XXX XXX XXXXXX – assegura-se a percepção do adicional de periculosidade, na proporção do tempo de exposição em área de risco, àquele que legalmente faça jus à parcela, se a condição for estipulada mediante acordo coletivo de trabalho.
04 - NEGOCIAÇÃO
Fica estipulado que, na ocorrência de alteração da conjuntura econômica, bem como no caso de elevação dos índices mensuradores de eventual inflação, a partir de 01.02.2004, acumulando patamar superior a 10%, as partes retornarão às negociações, procedendo a avaliação da quadra econômica e das medidas possíveis de serem adotadas, objetivando, se for o caso, à celebração de eventual termo aditivo;
05 - ASSIDUIDADE
Com base no contido nos incisos VI e XXVI da Constituição Federal, fica estabelecido o
adicional de assiduidade nos valores mensais adiante indicados, para os empregados que não tenham falta no mês e exerçam as funções inerentes aos serviços de: (a) servente, varredor, coletor, carregador e auxiliar de serviços gerais - R$ 24,60; (b) copeira – R$ 25,33; (c) encarregado de 03 até 20 empregados – R$ 28,32; (d) encarregado acima de 20 empregados
– R$ 30,70; (d) supervisores – R$ 36,90; (e) jardineiro – R$ 27,09; (f) ascensorista e telefonista – R$ 26,88; (g) porteiro – R$ 40,63;
(h) garagista e recepcionista – R$ 28,84; (i) operador de máquina costal/roçadeira, monitor, vigia e tratorista – R$ 32,04.
PARÁGRAFO ÚNICO –Quando devido o adicional de assiduidade, àquele que não cumpra a carga horária semanal cogitada no parágrafo segundo da cláusula 3ª, será o mesmo pago de forma proporcional considerada a carga horária contratada.
06 - S ALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais;
07 - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com o adicional de 50%(cinqüenta por cento) e as demais com o adicional de 100%(cem por cento);
08 - COMPROVANTES DE PAG AMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários, discriminando as importâncias pagas, os descontos e o valor correspondente ao FGTS;
09 - C ARTEIRA DE TRAB ALHO
As empresas anotarão, na CTPS, a real função exercida pelo empregado;
10 - RESCISÃO CONTRATUAL
Na rescisão contratual, ficam as empresas obrigadas a dar baixa na CTPS do empregado e proceder ao pagamento das verbas rescisórias, nos prazos legais.
PAR ÁGR AFO PRIMEIRO - As empresas que inobservarem o disposto na presente cláusula, deverão pagar em favor do empregado prejudicado, independentemente das multas fixadas em Lei, uma multa progressiva da seguinte forma:
a) - 20%(vinte por cento) do salário do empregado para o atraso de até 10(dez) dias;
b) - Progressivamente, mais 20%(vinte por cento) do salário do empregado, por atraso a cada 10 dias, até o limite máximo equivalente a 1 (um) salário do empregado;
PAR XXX XXX SEGUNDO - A multa aqui estipulada deverá ser liqüidada quando do pagamento das verbas rescisórias;
PAR XXX XXX TERCEIRO - No caso de não comparecimento do empregado, a empresa dará conhecimento do fato, por escrito, ao Sindicato profissional, comprovando o atendimento do disposto parágrafo único da cláusula 17ª do presente instrumento, o que a desobrigará do disposto no parágrafo primeiro;
PAR ÁGR AFO QUARTO - Na ocorrência de rescisão contratual, o valor da indenização a ser paga pela empresa, referente ao FGTS, será de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de depósitos, correção monetária e juros, inclusive sobre os valores pagos na rescisão e valor sacado;
11- ALTERAÇ ÃO DE EMPRESAS
Na ocorrência de rescisão de contrato entre a empresa prestadora e a tomadora de serviços, as empresas prestadoras se obrigam a, caso não demita o empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo menos 30 dias de antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus serviços, após a referida rescisão, para que possa, caso não tenha interesse na alteração do setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio.
A empresa que não efetuar a comunicação do novo setor de trabalho com antecedência supra, não poderá cobrar do empregado que solicitar demissão, o aviso prévio, mesmo na forma de indenização,
12 – ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas contribuirão, para manutenção em favor de seus empregados, associados ou não,
para os sindicatos profissionais que manterão um plano básico de assistência médica, na forma dos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão ao sindicato profissional respectivo o valor de R$ 15,00 (quinze reais), por empregado, responsabilizando-se o sindicato a prestar ao mesmo a assistência constituída por consultas médicas, seja por seu departamento médico, seja por xxxxxxxx;
PARÁGRAFO SEGUNDO – os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, com o primeiro recolhimento sendo efetuado até o dia 10.03.04, passando os empregados, cuja relação deverá ser encaminhada ao sindicato profissional juntamente com a cópia da guia de recolhimento, a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega ao sindicato das mencionadas guias e relação de empregados;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente
estipulação não tem natureza salarial, desservindo para quaisquer fins, diretos ou indiretos, da relação de emprego;
PARÁGRAFO QUARTO - A presente cláusula não se aplicará aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias e/ou 20(vinte) horas semanais, ressalvada a hipótese do parágrafo segundo da cláusula 29ª;
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxx do interesse do trabalhador aumentar os benefícios abrangidos pelo valor pago pela empresa, bem como estender os benefícios a seus dependentes, caberá ao mesmo arcar, com exclusividade com o respectivo ônus, facultado, desde logo, o desconto salarial correspondente.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial previsto na cláusula 03.01, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor da parte prejudicada;
13 - FICHAS DE HORÁRIOS DE TRABALHO
Ao feitio legal, ficam as empresas obrigadas a fornecer fichas de horários de trabalho a seus
empregados que prestem serviços em outro local que não o da sede do empregador;
14 - JORNAD A DE TRABALHO
Faculta-se às empresas a celebração de acordo de prorrogação de jornada de trabalho, visando a compensação de horas de trabalho, via acordo individual, inclusive com empregados menores;
PAR XXX XXX PRIMEIRO - Fica estabelecido que aos empregados contratados para jornada diária de 04 (quatro) horas, a jornada semanal será de 22(vinte e duas) horas, obedecendo-se assim, a redução proporcional à jornada de 44 horas;
PAR XXX XXX XXXXXXX - Fica facultada a possibilidade, para os exercentes da função descrita no item 03.08, mediante acordo individual com o empregador, da adoção do regime de trabalho de 12 x 36 horas, sem a percepção de horas extras, assegurado o piso salarial. Ainda, mediante acordo coletivo devidamente celebrado com o sindicato profissional, fica facultada a adoção do indicado regime de trabalho (12 x 36 horas) a qualquer atividade;
PAR XXX XXX TERCEIRO - Pela presente convenção coletiva de trabalho fica a empresa autorizada a ajustar, com seu empregado, com assistência do sindicato obreiro, o regime de compensação e banco de horas;
15 - PERÍODO DE DESCANSO
Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de, em acordo individual ou coletivo, este com a participação do sindicato dos empregados, ampliar-se o descanso intra-jornada além do limite de 2(duas) horas, na forma do artigo 71 da CLT;
16 - P AG AMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica facultado à empresa o pagamento do 13º salário em parcela única, hipótese em que deverá fazê-lo até o dia 13.12.04, sob pena de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o adiantamento da gratificação natalina, com o gozo das férias, na forma da legislação em vigor, quando requerido na forma e tempo legais;
17 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve trabalhar no período.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão fazer constar no aviso prévio o dia, horário e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias;
18 - ATESTADOS MÉDICOS
À justificação de faltas ao serviço prevalecerá o atestado médico fornecido pelo médico da empresa, ou por ela conveniado. Em relação aos empregados associados ao Sindicato dos Empregados, a empresa aceitará, para justificativa de falta ao serviço por doença, o atestado passado por clínica médica por ele conveniada, quando a mesma mantiver convênio com o órgão previdenciário, sempre permitido o visto pelo departamento médico da empresa ou pela empresa médica conveniada prevista na referida cláusula 12ª.
19 - ABONO DE FALT AS
As faltas dos empregados vestibulandos serão abonadas quando comprovarem a prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residam;
20- UNIFORMES - EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, uniformes, no padrão e componentes, nestes também possível o crachá, por elas definidos.
Na hipótese de rescisão fica o empregado obrigado a devolver os uniformes recebidos, no estado em que se encontrarem, sob pena de ser deduzido, de seus haveres, o custo respectivo;
21 - LOCAL PARA GUARDA DE PERTENCES E REFEIÇÕES
As empresas se obrigam a manter, para uso de seus empregados, locais adequados para a guarda de pertences pessoais, bem como local
adequado para que possam fazer suas refeições;
22 - COMUNICADO DE VAG AS
As empresas comunicarão ao Sindicato de Empregados a relação de vagas, quando existentes. A critério das empresas, dar-se-á preferência de emprego às pessoas indicadas pelo Sindicato de Empregados;
23 - GESTANTES
Às empregadas gestantes será garantida a estabilidade provisória durante o período de gestação até o término de licença previdenciária, correspondente ao salário maternidade, mais 60 (sessenta) dias;
PAR XXX XXX XXXXXXXX - Para que goze o benefício da presente cláusula, deverá a empregada comprovar o seu estado gravídico através de atestado médico oficial, do qual lhe será dado recibo pela empregadora;
PAR XXX XXX SEGUNDO - No momento da rescisão contratual e pagamento de haveres respectivos, fica a empregada obrigada a denunciar o seu estado gravídico, fazendo lançar tal situação no recibo rescisório, desde que possua mais de um ano de serviço. Ausente tal observação, não se aplica o benefício da presente cláusula;
24 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam mais de 03 (três) anos de serviço na empresa, e que lhes faltem um período máximo de 12 (doze) meses para adquirirem o direito à aposentadoria integral, fica garantido o emprego até a aquisição desse direito. Adquirido o direito, cessa a garantia.
PAR XXX XXX PRIMEIRO - Para que goze o benefício da presente cláusula, deverá o empregado comprovar o seu tempo de serviço, pôr escrito, ao empregador;
PAR XXX XXX SEGUNDO - No momento da rescisão contratual fica o empregado obrigado a informar o seu direito à estabilidade, fazendo lançar tal situação no recibo rescisório. Ausente
tal observação, inaplica-se o benefício da presente cláusula;
25 - BENEFÍCIO SOCIAL APOIO FAMILIAR
As empresas manterão em favor de todos os seus empregados, associados ou não às entidades sindicais profissionais, um plano de benefícios na forma dos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão à Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná, com o expresso consentimento das entidades sindicais profissionais que firmam o presente instrumento, o valor de R$ 6,00 (seis reais), mensalmente, por empregado que possua, responsabilizando-se a referida Federação, diretamente ou através de organização especializada, a manter um plano básico de assistência e benefícios sociais ao trabalhador e ao seu conjuge, em caso de incapacitação permanente para o trabalho, ou, em caso de falecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios e assistência a que terão direito o empregado ou sua família são:
25.1 – Manutenção de Renda Familiar: 12(doze) parcelas mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), vencendo a primeira 15(quinze) dias após a entrega dos documentos comprobatórios da dependência econômica ou incapacitação permanente para o trabalho.
25.2 - Assistência Alimentícia: Entrega mensal de 50 kg de alimentos durante 12(doze) meses, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), entregues na residência do trabalhador incapacitado ou na da família do trabalhador falecido;
25.3 - Serviço Funeral: Prestação do serviço de funeral e sepultamento no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais). Ao comunicar o óbito, o dependente econômico do falecido poderá optar pelo serviço de menor custo, ou mesmo dispensa-lo e receber em dinheiro a diferença, juntamente com a primeira parcela da Manutenção de Renda Familiar;
25.4 – Assistência Financeira Imediata: Pagamento de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais) em dinheiro, ao dependente econômico do falecido, em até 24 horas úteis após a comunicação formal do falecimento. Em caso de o óbito ser comunicado após o funeral, a verba será paga juntamente com a primeira parcela da Manutenção de Renda Familiar;
PAR ÁGR AFO TERCEIRO - os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, com o primeiro recolhimento sendo efetuado até o dia 10.03.04, passando os empregados, cuja relação deverá ser encaminhada ao sindicato profissional juntamente com a cópia da guia de recolhimento, a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega ao sindicato das mencionadas guias e relação de empregados, cessando o direito aos benefícios na data do desligamento do empregado da empresa, não se computando, para o fim de gozo destes benefícios, o período do aviso prévio indenizado;
PAR ÁGR AFO QUARTO: O não cumprimento do disposto nesta cláusula e parágrafos, alem de acarretar ao empregador multa mensal de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria (item 03.01), a ser paga a cada um de seus empregados, importará no seu dever de indenizar em triplo, em dinheiro e à vista, as garantias e benefícios atribuídos ao trabalhador ou a seus dependentes.
PAR XXX XXX XXXXXX: Xxxxxxx ser apresentados os comprovantes de pagamento, sempre que houver necessidade de comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho;
PAR XXX XXX XXXXX: Os presente benefícios não têm natureza salarial, por não se constituírem em contraprestação de serviços, tendo o primeiro caráter compulsório e ambos serem eminentemente assistenciais;
26 - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a conceder aos seus empregados, o vale transporte, na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando a realidade da atividade empresarial, prestação de serviços a terceiros, com postos de trabalho pulverizados em diversos tomadores e em variados municípios, fica facultada a antecipação do vale transporte em dinheiro, especialmente quando a empregadora, na localidade, não mantiver filial;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício especificado no parágrafo anterior não tem natureza salarial ou contraprestativa, não se prestando para qualquer fim decorrente do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento da presente cláusula sujeitará a empresa à multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por empregado e a favor deste;
27. EQUIPE DE LIMPEZA DE XXXXXX E EQUIPE VOLANTE
Aos integrantes de equipe de limpeza de vidros e de equipe volante, as empresas pagarão, a título de ajuda de custo, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial conforme cláusula 03.01, por dia, quando a prestação de serviços se der fora da sede do Município, ou concederão gratuitamente os chamados “tíquetes-alimentação” em valor igual ou superior.
A presente parcela não tem natureza salarial, eis
que destinada a ressarcir gastos à execução do contrato de trabalho;
28 - QUEBRA DE MATERIAL
As empresas não poderão descontar dos salários de seus empregados, qualquer quantia a título de dano, salva nas hipóteses de dolo ou culpa, na forma do art. 462 da C.L.T.
29 - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados o tíquete refeição mediante as condições explicitadas na presente cláusula:
a) - Ficam excluídos do presente benefício:
a.1 - aqueles empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida, pela empregadora ou pela contratante, em cozinha e
refeitório próprios, vedada a entrega de marmita quando existente, na proximidade do local efetivo de trabalho, restaurantes ou similares;
a.2 - aqueles empregados que trabalhem em jornada inferior a 20 horas semanais, com a ressalva do parágrafo segundo da presente cláusula;
b) - é facultado o desconto salarial de até 15% (quinze por cento) do valor do tíquete refeição fornecido;
c) - fica facultado às empresas a filiação ao P.A.T.
d) - o benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego;
e) - Aos empregados beneficiários serão fornecidos mensalmente:
e.1 - 25 (vinte e cinco) tíquetes no valor individual de R$ 4,56 (quatro reais e cinqüenta e seis centavos), ou 22 (vinte e dois) tíquetes no valor individual de R$ 5,18 (cinco reais e dezoito centavos), sempre autorizado o desconto de 01 tíquete para cada dia de falta;
f) - os tíquetes serão entregues, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal;
PAR ÁGR AFO PRIMEIRO - Mediante acordo, entre Empresa e Sindicato dos Empregados, ou convenção coletiva, será possível a substituição do tíquete-refeição pelo tíquete-mercado, cartão (eletrônico) convênio, convênios diretos com redes de supermercados ou em espécie, observados os itens “d” e “e.1”, quanto ao valor.
PAR ÁGR AFO SEGUNDO - Nos postos de serviços onde seja praticada carga diária de no mínimo 04 (quatro) horas e 20 horas semanais,
fica obrigatório o fornecimento do tíquete,
mesmo no caso da empregadora se utilizar de mais de um trabalhador para executar os serviços com jornada inferior a quatro horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – aos empregados que cumpram o regime de trabalho de 12 x 36 horas fica assegurado o mesmo benefício e nas mesmas condições do previsto na alínea “e.1”;
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estipulada a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, por empregado, a ser paga pela empresa que deixar de cumprir a presente cláusula;
30- MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, as mensalidades, no valor equivalente a 3% do piso salarial previsto no item 03.01 da presente convenção, devidas pelos associados ao Sindicato dos Empregados, quando por este notificadas. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 10 de cada mês, sob pena de pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor retido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta de cada Sindicato dos Empregados, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por este encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente ao sindicato, quando este assim ajustar com a empresa.
31 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Quando do pagamento do salário de fevereiro
/2004, as empresas descontarão dos trabalhadores o valor de R$ 15,00 (quinze reais), a título de contribuição assistencial, conforme decisão e determinação das respectivas assembléias dos sindicatos obreiros, assegurado o direito de oposição pelos empregados não associados no prazo cogitado no precedente normativo 74/TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recolhimentos das importâncias descontadas aos Sindicatos profissionais deverão ser efetuados até o dia 10 de março de 2004, em favor de cada sindicato,
procedendo-se na forma do parágrafo único da cláusula 30, sob as cominações do “caput” da mesma cláusula. Deverá a empresa remeter ao Sindicato beneficiário a relação de empregados e valores recolhidos.
32 - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná, contribuirão ao mesmo com uma taxa assistencial, fixada em 3 (três) salários mínimos de ingresso estabelecido no item 03.01.
PAR ÁGR AFO PRIMEIRO - As empresas deverão recolher o valor devido, na forma acima, através de ordem de pagamento em favor do
Sindicato das Empresas, junto á Caixa Econômica Federal - Agência 369 - Xxxxxx Xxxxx - Curitiba - c/c 1951-0 do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
até 10/03/2004.
PAR ÁGR AFO SEGUNDO - As empresas que forem constituídas no período de vigência da presente convenção deverão contribuir com a Taxa Assistencial de modo proporcional.
PAR ÁGR AFO TERCEIRO - Quando do
recolhimento tratado na cláusula, a empresa remeterá o comprovante respectivo ao Sindicato.
PAR ÁGR AFO QUARTO - As empresas que deixarem de fazer o recolhimento tratado na presente cláusula, incorrerão nas mesmas sanções previstas no “caput” da cláusula 30ª;
33 – FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas contribuirão anualmente, em favor do Sindicato Profissional, no âmbito de sua respectiva base territorial, com o valor de R$ 12,00 (doze reais), por empregado, à formação do fundo de formação profissional.
PAR ÁGR AFO PRIMEIRO – O valor devido deverá ser recolhido em 3 parcelas, até os dias
15 dos meses de abril, junho e setembro de
2004, cabendo a cada sindicato profissional o encaminhamento de boletos bancários, indicado
banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo as empresas encaminhar cópias dos boletos pagos, acompanhados pelo CAGED por CNPJ.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estipulada a multa de 15% do salário mínimo, por empregado, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A manutenção da cláusula aqui tratada, após o término de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, só será consentida se resultar da concorrência de vontade das partes.
34 - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
As empresas descontarão de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas às empresas até o dia 20 (vinte) de cada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que
expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.
35 - MULTAS
A inobservância das cláusulas que contenham obrigações de fazer, mais aquela outra de pagar o salário no tempo legal, excetuadas aquelas
que já tenham penalidades específicas, acarretará à empresa o pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, que reverterá em favor da parte interessada. O pagamento da multa ora estipulado será feito no prazo de 10 (dez) dias, contado da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época.
PAR XXX XXX XXXXXXXX – Fica instituída no âmbito de abrangência desta CCT, uma comissão paritária, a ser composta por um representante de cada sindicato signatário e mais um terceiro representante, por eles indicados em comum acordo, a fim de analisarem, discutirem e deliberarem sobre a eventual dispensa de cobrança das multas especificadas no presente instrumento, desde que fundada em razão reputada, pela mesma comissão, como relevante.
36 - DATA-BASE. INDENIZAÇ ÃO ADICIONAL
Ficam as empresas desobrigadas do pagamento da indenização adicional prevista pela Lei 7.238, art. 9º, ao empregado demitido, desde que presente uma das seguintes situações:
a - despedimento em razão de término do contrato entre a empregadora e o tomador dos serviços, sem culpa daquela;
b - admissão do empregado pela nova empresa contratada pelo tomador dos serviços;
37 - MEDIAÇÃO PRIVADA DOS CONFLITOS INDIVIDUAIS
Ficam mantidas, no âmbito de abrangência desta CCT, as Comissões de Conciliação Prévia.
PAR ÁGR AFO ÚNICO - Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato de trabalhadores comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no Enunciado 330 do TST, evitando-se assim demandas desnecessárias.
38 - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas, abrangidas pelo presente instrumento, deverão encaminhar ao Sindicato Patronal, sito à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxx 000/00, Xxxxxxxx, Xxxxxx, (CEP: 80010-160), cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, prevista na CLT, devidamente autenticada pela entidade bancária arrecadadora, no prazo de 10 (dez) dias após a data limite de recolhimento. Aplica-se o contido na cláusula 35 em caso de descumprimento.
39 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas de Asseio e Conservação, e outros serviços terceirizáveis do estado do Paraná deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federação Nacional das Empresas de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em janeiro/2004 :
-Empresa com até 500(quinhentos) empregados: R$ 120,00 (cento e vinte reais);
-Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
Parágrafo primeiro – esse valor poderá ser pago em 2(duas) parcelas de igual valor com vencimento nos dias 05/05/2004 e 05/07/2004.
Parágrafo segundo – Aplicam-se os parágrafos 1º a
4º da cláusula 32.
40 - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente convenção coletiva de trabalho é celebrada na forma do artigo 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal. Na eventualidade do Poder Público determinar, por norma legal, benefícios previstos no presente instrumento, poderá haver compensação, de forma a não estabelecer duplo pagamento/beneficio, prevalecendo, no entanto, o que for mais vantajoso ao empregado. À face da presente negociação coletiva, fica expressamente revogada a CCT, lavrada em 28.01.2003, devidamente depositada e registrada, na DRT-Pr., em 31.01.2003, sob nº 46212 001279/2003-13 bem comoseus termos aditivos, com as ressalvas aqui postas. As divergências, entre as partes convenentes serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo,
pela Justiça do Trabalho, na forma legal. Por estarem justos e contratados, assinam o presente
instrumento em 10(dez) vias, para que surtam os jurídicos e legais efeitos..
Curitiba, 20 de janeiro 2004.