GESTANTES a empregada gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme determina o art. 10º, inciso II, alínea “b” das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, ressalvando-se as hipóteses previstas em lei.
GESTANTES. Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “ b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou respectiva Federação para os trabalhadores inorganizados, sob pena de nulidade.
GESTANTES. De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
GESTANTES. Como os navios não são equipados para prestar assistência às grávidas e ao parto, não serão aceitas reservas de passageiras que tenham entrado na 24ª semana de gravidez estimada em qualquer momento durante o cruzeiro, ficando o Contratante e Hóspedes sujeitos às penalidades previstas no item 11 (Desistência do Hóspede), ainda que a gravidez tenha sido constatada após o aceite das presentes Condições Gerais ou que os pagamentos já tenham sido realizados. Todas as gestantes devem apresentar no embarque um atestado médico, emitido por um ginecologista, atestando o estado de saúde delas e do feto, bem como a elegibilidade para participar da viagem e do período gestacional. A Costa Cruzeiros não pode, de forma alguma, ser responsabilizada por qualquer evento ocorrido durante ou após a viagem e decorrente ou em qualquer caso relacionado ao estado de gravidez.
GESTANTES. Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, às mulheres quando gestantes, até 30 dias após o término do afastamento conforme a Constituição Federal.
GESTANTES. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
GESTANTES. A empregada gestante tem garantia de emprego ou salário desde a confirmação da gravidez e até 07 (sete) meses após o parto, nos termos da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão.
30.1. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empregada deverá se for o caso, avisar a Empresa do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
30.2. A Empresa proporcionará às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado, e, na falta destes, por médico do INSS.
GESTANTES. Fica assegurada à empregada gestante, a garantia de emprego de 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade previdenciária, exceto para os casos de justa causa, e ou pedido de demissão.
GESTANTES a empregada gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme determina o art. 10º, inciso II, alínea “b” das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, ressalvando-se as hipóteses previstas em lei. Nos casos de Pedido de demissão, deverá ser observado o artigo 500 da CLT e Súmula 244 no TST.
GESTANTES. A PULLMANTUR desde já informa ao CONTRATANTE que seus navios não dispõem de equipamentos especializados para atendimento a gestantes e parturientes, razão pela qual a PULLMANTUR não permitirá, por medida de segurança e conveniência, o embarque de mulheres com 24 (vinte e quatro) semanas ou mais de gestação na data de finalizar o cruzeiro.
7.3.1. Em casos de gestação por prazo inferior ao referido na Cláusula 7.3., o embarque da gestante somente será permitido mediante a apresentação de atestado médico, em Português para cruzeiros com embarque no Brasil (cabotagem) e em Inglês para cruzeiros internacionais, confirmando o bom estado de saúde da gestante e do nascituro, sem qualquer impedimento ou risco para a realização da viagem, bem como especificando a data prevista/estimada para o parto.
7.3.2. Se a gravidez for descoberta após a contratação do Cruzeiro, não sendo possível o cumprimento do disposto na Cláusula 7.3.1., o CONTRATANTE deverá informar imediatamente a PULLMANTUR, por meio do seu Agente de Viagens, sob a pena de impedimento de embarque e cancelamento da reserva, sem direito a qualquer restituição a esse título.
7.3.3. A PULLMANTUR não se responsabilizará por qualquer dano sofrido pela gestante durante o Cruzeiro, em decorrência de eventuais complicações à gestação e/ou outros acontecimentos relacionados, assumindo o CONTRATANTE e os Hóspedes toda a responsabilidade nesse sentido.