GESTANTES Cláusulas Exemplificativas

GESTANTES a empregada gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme determina o art. 10º, inciso II, alínea “b” das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, ressalvando-se as hipóteses previstas em lei.
GESTANTES. Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, às mulheres quando gestantes, até 30 dias após o término do afastamento conforme a Constituição Federal.
GESTANTES. A PULLMANTUR desde já informa ao CONTRATANTE que seus navios não dispõem de equipamentos especializados para atendimento a gestantes e parturientes, razão pela qual a PULLMANTUR não permitirá, por medida de segurança e conveniência, o embarque de mulheres com 24 (vinte e quatro) semanas ou mais de gestação na data de finalizar o Cruzeiro.
GESTANTES. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
GESTANTES. À empregada gestante, durante o período de gravidez, até 03 (três) meses após o término da licença prevista no artigo 392 da C.L.T., não podendo a mesma ser transferida de local de trabalho ou sofrer alteração na função e no horário de trabalho, assegurando-se a inalterabilidade do contrato de trabalho. A empregada gestante poderá solicitar mudança de função durante o período de gravidez caso seja clinicamente comprovada a incompatibilidade do trabalho com o seu estado, ficando assegurado, ao fim da licença-maternidade, o retorno à mesma função e cargo ocupado anteriormente. Para dirimir quaisquer dissensões interpretativas, fica assegurada a estabilidade provisória para a empregada gestante, mesmo na hipótese de tratar-se de contrato por prazo determinado, especialmente o de experiência.
GESTANTES. Como os navios não são equipados para prestar assistência às grávidas e ao parto, não serão aceitas reservas de passageiras que tenham entrado na 24ª semana de gravidez estimada em qualquer momento durante o cruzeiro, ficando o Contratante e Hóspedes sujeitos às penalidades previstas no item 11 (Desistência do Hóspede), ainda que a gravidez tenha sido constatada após o aceite das presentes Condições Gerais ou que os pagamentos já tenham sido realizados. Todas as gestantes devem apresentar no embarque um atestado médico, emitido por um ginecologista, atestando o estado de saúde delas e do feto, bem como a elegibilidade para participar da viagem e do período gestacional. A Costa Cruzeiros não pode, de forma alguma, ser responsabilizada por qualquer evento ocorrido durante ou após a viagem e decorrente ou em qualquer caso relacionado ao estado de gravidez. Não será permitido o xxxxxxxx xx xxxxxxx xx 00 (xxxxxxx) anos quando desacompanhados dos pais, dos responsáveis legais, ou por outro adulto que assuma todas as responsabilidades sobre ele e esteja devidamente autorizado; bem como não será admitido o embarque de Hóspedes com idade inferior a 6 (seis) meses no momento do embarque. Este limite mínimo de idade é elevado para 12 (meses) nos cruzeiros transatlânticos ou com duração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou em quaisquer cruzeiros que a Armadora entenda que seja necessário adotar tal medida, hipótese que será devida e previamente comunicada. As atividades a bordo estabelecem idades mínimas de 3 (três) anos e são divididas por faixas etárias.
GESTANTES. Fica assegurada a estabilidade provisória para gestante nos termos da lei.
GESTANTES. De acordo com o Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
GESTANTES. A empregada gestante tem garantia de emprego ou salário desde a confirmação da gravidez e até 07 (sete) meses após o parto, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou do seu abandono. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empregada deverá se for o caso, avisar a Empresa do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde. A Empresa proporcionará às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado, e, na falta destes, por médico do INSS.
GESTANTES. Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até cinco (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos empregados ou respectiva Federação para os empregados inorganizados, sob pena de nulidade.