Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SEEB-ES), ADITIVO ÀS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E ADITIVAS REGIONAIS CELEBRADAS ENTRE A CONFEDERAÇÃO E OS SINDICATOS DE BANCÁRIOS DO PAÍS E A FEDERAÇÃO E OS SINDICATOS DE BANCOS DO PAÍS, VIGENTE DE 01/09/2014 a 31/08/2015.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 1ª PERDAS SALARIAIS
O BANESTES procederá à reposição das perdas salariais ocorridas no período de setembro de 1994 a agosto de 2014.
Parágrafo Único – O BANESTES pagará como piso salarial o valor do salário mínimo calculado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que hoje é de R$ 2.975,25, acrescido da gratificação de 25% por cento, de forma destacada, totalizando R$ 3.724,06.
CLÁUSULA 2ª EXTENSÃO DO ACORDO
O presente Acordo abrange todos os empregados do BANESTES, inclusive aqueles lotados nas unidades localizadas em outros estados da federação.
CLÁUSULA 3ª
NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica estabelecido o princípio da boa fé e da negociação permanente, estando ajustado que as comissões de negociação (de temas específicos, paritárias ou não) reunir-se-ão ordinária e mensalmente durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA 4ª
PLANO DE CARREIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
No prazo de 30 dias contados da assinatura deste Acordo será constituída uma comissão paritária que fará uma revisão e reformulação da Estrutura de Cargos e Remuneração (ECR) visando corrigir distorções existentes. Essa revisão deverá ser feita com acompanhamento de assessoria especializada das partes, com prazo de 90 dias para conclusão após a assinatura deste instrumento, quando se dará seu registro junto ao Ministério do Trabalho, com ampla divulgação dos resultados e imediato cumprimento.
Parágrafo Único – O BANESTES pagará retroativamente todas as verbas devidas pela não observância da atual ECR.
CÁUSULA 5ª
CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS
AS agências do Banestes serão classificadas em apenas 02 (dois) níveis.
Parágrafo Primeiro – Quando da mudança de classificação do nível 01 (um) para o nível (02) dois, a remuneração dos empregados da unidade não poderá sofrer nenhuma redução.
CLÁUSULA 6ª TERCEIRIZAÇÃO
O BANESTES suspenderá a implantação de qualquer processo de terceirização a partir da data de entrega da presente pauta específica.
Parágrafo Primeiro - Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, home banking.
Parágrafo Segundo - Em havendo setores terceirizados descritos no Parágrafo Primeiro, o BANESTES reassumirá as atividades e recontratará os empregados para sua execução.
Parágrafo Terceiro - Os demais setores também deverão ser reassumidos pelo BANESTES no prazo máximo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 7ª –
CONSELHO DE ÉTICA – OUVIDORIA
Os registros recebidos pela ouvidoria, decorrentes de atitudes tomadas pelos empregados do BANESTES, serão repassados obrigatoriamente ao Conselho de Conduta ética.
CLÁUSULA 8ª ELEIÇÃO DIREP
O BANESTES garantirá a eleição de um diretor representante (DIREP) dos empregados com assento na Diretoria Executiva, sem função administrativa.
CLÁUSULA 9ª
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À BANESCAIXA
O BANESTES efetuará contribuição à BANESCAIXA de forma paritária, na mesma proporção das contribuições dos empregados ativos, aposentados e seus dependentes do Sistema Financeiro BANESTES.
CLAUSULA 10ª
COMISSAO PARITARIA PARA DISCUSSAO SOBRE A BANESCAIXA
O BANESTES formara junto ao SEEB/ES uma comissão paritária para discutir as questões concernentes a BANESCAIXA.
CLÁUSULA 11ª
FORMAÇÃO E TREINAMENTO
O BANESTES fará um programa de formação e treinamento de seus empregados em todas as áreas, objetivando atualização técnica-profissional e dos serviços, garantindo ampla divulgação e participação, inclusive dos recém-contratados.
CLÁUSULA 12ª
SALÁRIOS PROFISSIONAIS
O BANESTES cumprirá as convenções e a legislação que tratam dos pisos salariais das categorias, respeitando os salários profissionais vigentes regulamentados especificamente pelo CREA, CRM, OAB e outros, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA 13ª SELEÇÃO INTERNA
As funções de confiança e comissionadas, à exceção daquelas de designação direta do presidente, previstas no Estatuto do BANESTES serão ocupadas exclusivamente por empregados, mediante seleção interna, com critérios objetivos.
CLAUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 14ª
O Banestes concederá a seus empregados, inclusive aposentados, auxilio refeição no valor de R$ 724,00, facultado o seu pagamento em dinheiro.
CLÁUSULA 15ª - O Banestes concederá a seus empregados, inclusive aposentados cumulativamente com o artigo anterior, auxilio cesta alimentação no valor de R$ 724,00;
CLÁUSULA 16ª - O Banestes concederá a seus empregados 13º cesta alimentação no valor de R$ 724,00 a ser pago até o dia 15 de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA 17ª - O Banestes concederá a seus empregados 13º auxilio refeição no valor de R$ 724,00, cumulativo com o item acima, a ser pago até o dia 15 de dezembro de cada ano.
CLAUSULA 18ª - O Banestes pagará a todos os empregados que exercem ou venham a exercer a função de caixa e de operador de produção, mensalmente a titulo de gratificação, o valor de R$ 1.085,00.
CLÁUSULA 19ª - O Banestes instituirá uma função gratificada para funcionários que tem entre suas atribuições, o fechamento contábil (razão) da agência.
CLAUSULA 20ª - Aos empregados responsáveis pela conferência, organização, devolução, expurgo dos cheques do (Compe por imagem e Imagon Custody), receberão a importância mensal de R$ 724,00 a titulo de gratificação observadas as condições mais amplas previstas nas convenções coletivas de trabalho aditivas.
CLÁUSULA 21ª - O Banestes concederá a seus empregados o adicional de tempo de serviço no valor de R$ 50,00, por cada ano de efetivo exercício no Banestes.
CLÁUSULA 22ª
XXXXXXX XXXXXX / XXXXXXX XXXX -
O banco reembolsara aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 724,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsara, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo
O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro - O BANESTES concedera a seus empregados 13º auxilio creche/baba no valor de ate R$ 724,00.
Parágrafo Quarto
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA 23ª
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da cláusula 17ª - Auxílio Creche/Xxxxxxx Xxxx (com exceção do § 4º), estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais"
ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.
CLÁUSULA 24ª
PRÊMIO APOSENTADORIA
Além das verbas rescisórias previstas em uma rescisão sem justa causa, o BANESTES pagará um salário por cada ano trabalhado como prêmio de aposentadoria para seus empregados.
CLÁUSULA 25ª
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O BANESTES concederá, em caso de transferência de empregado de qualquer função por interesse do BANESTES, de uma cidade para outra, um adicional equivalente a uma remuneração bruta, enquanto estiver lotado em outra cidade, independente do estado civil e de transferência de domicilio.
CLÁUSULA 26ª SOBREAVISO
O Banestes instituirá o sobreaviso nos termos e condições abaixo especificados:
Parágrafo primeiro – O banestes deverá informar ao empregado com 120 dias de antecedência o período em que este deverá ficar nesta condição e comprovar a concordância do mesmo. Em caso de comum acordo, um único empregado poderá ficar de sobreaviso durante a semana.
Parágrafo segundo - Em cada período de quatro finais de semana, o funcionário deverá ter pelo menos dois sem que esteja em sobreaviso.
Parágrafo terceiro – Será fornecido aos empregados em regime de sobreaviso toda infra-estrutura necessária para execução do trabalho, tais como: aparelho de telefone celular, notebook, modem 3G ou similar e liberação de ferramenta de acesso remoto.
Parágrafo quarto – O Banestes pagará o equivalente a 50% da hora normal a título de adicional de sobreaviso. Nos finais de semana a hora deverá estabelecer os limites em lei, ou seja, acréscimo de 50% aos sábados e 100% aos domingos e feriados. Este deverá ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo quinto – Caso seja acionado no sobreaviso, a hora extra deverá ser contada a partir do acionamento. A hora final deve ser comunicada pelo empregado ao setor que o acionou. O Banestes pagará o mínimo de uma hora extra em caso de acionamento do funcionário.
Parágrafo sexto – O Banestes fornecerá auxilio alimentação nos casos de acionamento com jornada superior a 06 horas consecutivas.
Parágrafo sétimo - Em caso de acionamento o Banestes custeará as despesas com deslocamento do funcionário.
Parágrafo oitavo – O empregado que for acionado durante o sobreaviso fará jus, no mínimo, ao descanso de 11 (onze) horas antes da nova jornada de trabalho. O horário de saída da jornada posterior não deverá ser estendido se ocorrer acionamento durante o sobreaviso.
CLÁUSULA 27ª
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O BANESTES efetuará, na forma de adiantamento, até o dia 20 de fevereiro, o pagamento de 50% do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA 28ª FÉRIAS
O BANESTES efetuará parcelamento do adiantamento de férias, a critério do empregado, em até 06 (seis) parcelas mensais (sem juros ou correção monetária).
CLÁUSULA 29ª QUEBRA DE CAIXA
O BANESTES pagará aos empregados da função de caixa, efetivos ou em substituição, a partir de 01/09/2014, uma verba de natureza não salarial, denominada “quebra de caixa”, correspondente a 25% do valor da gratificação de caixa paga no mês, para cobrir eventuais perdas.
CLÁUSULA 30ª - Fica instituído a partir de 01/09/2014 o adicional pela escala de turno ininterrupto de revezamento no valor fixo de 724,00, a ser corrigido por ocasião da data-base, nos mesmos índices das demais verbas salariais.
CLÁUSULA 31ª - Fica instituído a partir de 01/09/2014 um adicional de insalubridade para caixas e gerentes de expediente no percentual de 30% da sua remuneração bruta.
CLÁUSULA 32ª
RESERVAS INDIVIDUAIS FUNDAÇÃO BANESTES
Ao empregado participante da Fundação Banestes, admitido a partir de 24/01/1978, e, em havendo seu desligamento, será efetuado pelo BANESTES um depósito em sua conta de reserva individual na Fundação correspondente ao valor apurado, considerando-se o percentual de contribuição do participante e do patrocinador multiplicado pelo número de meses que faltará para o participante completarem seu tempo de aposentadoria normal, aos 55 anos de idade, na data do desligamento, conforme compromisso previsto no Contrato de Assunção de Dívida celebrado pelo Governo do Estado, Fundação Banestes e BANESTES S/A e o Regulamento da Fundação.
Parágrafo Único - O depósito previsto no Caput será devido também em caso de programas de demissão incentivada e poderá, nesse caso, ser substituído por indenização pecuniária, mediante manifestação formal do interessado.
CLÁUSULA 33ª
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL FUNDAÇÃO BANESTES -
O BANESTES apresentará através de seus representantes no Conselho Deliberativo da Fundação Banestes de Seguridade Social, proposta de alteração estatutária e regulamentar que garanta que sua contribuição passará do atual limite de 7% (sete por cento) para 15% (quinze por cento) a partir de 01/09/2014, passando a incidir também sobre as horas extras recebidas pelos empregados associados.
CLÁUSULA 34ª
REPRESENTAÇÃO NA DIRETORIA EXECUTIVA DA BANESES -
O BANESTES apresentará através de seus representantes no Conselho Deliberativo da Fundação Banestes de Seguridade Social, proposta de alteração estatutária para garantir que os participantes da Fundação tenham representação mínima de 50% na Diretoria Executiva da instituição por meio do voto direto. Ao Conselho Deliberativo caberá dar posse aos eleitos pelos participantes.
CLÁUSULA 35ª CAIXA GESTANTE
O BANESTES assegurará, mediante opção, o afastamento da caixa gestante do guichê a partir da 33ª semana de gestação, sem prejuízo da sua remuneração e do disposto no Parágrafo 1º, do Artigo 392 da CLT.
CLÁUSULA 36ª
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Serão indicados dois representantes empregados do BANESTES e dois representantes do SEEB/ES para em conjunto com a Banescaixa no prazo de 120 dias apresentarem um plano de custeio que vise assegurar para os empregados aposentados e pensionistas, bem como seus respectivos dependentes, ampla assistência odontológica. Findo o prazo, o referido plano deverá ser submetido à Comissão de Negociação para a deliberação.
CLÁUSULA 37ª REGULAMENTO BANESCAIXA
O BANESTES apoiará, através de seus representantes na direção da Banescaixa, alteração no regulamento da mesma que garantam a autorização do pagamento de todas as sessões terapêuticas necessárias pelo usuário, custos esses assumidos pelo Banestes. Durante o afastamento do trabalhador por motivo de doenças ocupacionais e/ou acidente de trabalho e por período superior a 30 dias fica sob-responsabilidade do BANESTES o pagamento do plano de saúde do funcionário.
CLÁUSULA 38ª
PAUSA PARA PROFISSIONAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Os profissionais que desenvolvem atividades que exigem movimentos repetitivos ou esforços dos membros inferiores, superiores e coluna vertebral gozarão de 10 minutos de intervalo para descanso a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelece a NR 17, da Portaria 3.214/78, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho e jornada em razão deste intervalo.
Parágrafo Primeiro - Os mesmos direitos e intervalos na jornada serão garantidos aos caixas e bancários/as que atendem ao público em terminais de computação, durante todo o horário de atendimento ao público.
Parágrafo Segundo - Os intervalos referidos no Caput serão remunerados e considerados na duração normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro - O desrespeito aos intervalos previstos nesta cláusula sujeitará o BANESTES à multa de 50% (cinquenta por cento) do menor piso estabelecido neste Acordo, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.
CLÁUSULA 39ª
ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
O BANESTES se compromete em realizar a adequação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, conforme estabelecido na NR 17, da Portaria 3.214/78.
CLÁUSULA 40ª
GARANTIA DA JORNADA DE 6 HORAS
O BANESTES se compromete a garantir a jornada de 6 horas diárias para todos seus empregados, inclusive os de função técnica, sem prejuízo de sua remuneração, como gratificações de função.
Parágrafo Primeiro – O empregado ficará isento do registro de entrada e saída para intervalo de quinze minutos, vedado o seu acréscimo ao final da jornada.
Parágrafo Segundo - O BANESTES bloqueara os acessos a todo o sistema operacional do funcionário que registrar no sistema de ponto a saída ao final do expediente, e o mesmo somente voltara a ter acesso quando registrar a sua entrada no sistema de ponto para próxima jornada.
CLÁUSULA 41ª CIPAS
As CIPAS serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, equiparando-se suplentes e efetivos para todos os efeitos de direito, competindo-lhes, além das atribuições previstas em lei, a fiscalização das condições de trabalho e saúde.
Parágrafo Primeiro - O presidente da CIPA será escolhido pelos membros eleitos.
Parágrafo Segundo – Caberá ao SEEB/ES uma carga horária de 8 horas no curso de CIPA.
CLÁUSULA 42ª
ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos deste Acordo, não só o acidente típico, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídos as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e aqueles apresentados por empregado presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de seqüestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por empregados estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
Parágrafo Primeiro - O BANESTES se obriga a considerar como doenças ocupacionais, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais.
Parágrafo Segundo - É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças de origem ocupacional, por meio de CAT, constatadas ou sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Parágrafo Terceiro - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizada a suspeita diagnóstica, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Quarto - O BANESTES se obriga a manter o controle das doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como o reconhecimento dos acidentes de trajeto.
Parágrafo Quinto - A CIPA e o SEEB/ES terão acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.
Parágrafo Sexto - O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NR(s) 05 e 09, da Portaria 3.214/78.
Parágrafo Sétimo - O BANESTES responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao empregado vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, inclusive despesas necessárias ao pronto restabelecimento do empregado, tais como médicas, psicológicas, medicamentos, psicoterapias, assim como de pessoas de sua relação quando se tratar de tentativa e/ou sequestro para assalto ao banco.
Parágrafo Oitavo - Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se a CIPA e ao SEEB/ES o acompanhamento da reabilitação.
Parágrafo Nono - O empregado que, em razão de sequela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, na mesma dependência, em atividade que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento ou prejuízo, respeitando as suas limitações laborais, sem perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, inclusive quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidos anteriormente.
Parágrafo Décimo - Somente em caso de o empregado não poder ser readaptado na mesma dependência, em função de características do local e da atividade, deverá ser transferido para uma dependência mais próxima e adequada, mediante sua anuência prévia e do Sindicato.
Parágrafo Onze - O BANESTES permitirá que o SEEB/ES realize vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas aos órgãos competentes para serem solucionadas.
CLÁUSULA 43ª
RETORNO DA LICENÇA-MÉDICA -
Após o retorno da licença-médica, em caso de afastamento da função, por orientação do INSS ou por decisão da sua área de saúde, o BANESTES se compromete a incorporar a gratificação de função de todos os empregados que já percebiam gratificação nos seis meses antecedentes à licença médica.
Parágrafo Primeiro - O BANESTES garantirá os mesmos direitos aos empregados substitutos que permanecerem na função por mais de seis meses ininterruptos.
Parágrafo Segundo - O BANESTES se compromete a manter a lotação dos empregados afastados por licença-médica no mesmo local de trabalho anterior à licença, salvo se for por solicitação do empregado.
CLÁUSULA 44ª
DAS GARANTIAS DO LICENCIADO POR DOENÇA – QUANDO DO RETORNO AO TRABALHO
O BANESTES deverá desenvolver programas de reabilitação e readaptação para os empregados que retornarem à atividade e ainda apresentarem seqüelas.
Parágrafo Primeiro - Para atingir o objetivo acima, o BANESTES deverá promover a revisão das rotinas de trabalho dos empregados e a melhoria das condições do ambiente.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx integrar esse programa de reabilitação e readaptação curso de atualização acerca das atividades a serem desenvolvidas pelo empregado.
Parágrafo Terceiro - O empregado tem o direito de manter todos os benefícios de que gozava anteriormente. Será garantida a sua remuneração ou a sua função, mesmo quando não houver reconhecimento do Acidente de Trabalho, independente do tempo de afastamento para tratamento de saúde.
Parágrafo Quarto - Não poderá ser exigida produtividade do empregado em seu período de reabilitação e readaptação ao trabalho.
CLÁUSULA 45ª
GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Será mantido o vínculo empregatício para os empregados aposentados por invalidez enquanto estiverem sendo submetidos à perícia, sendo assegurada, ainda, a percepção de todas as vantagens existentes anteriormente à aposentadoria e outras que vierem a ser contratadas coletivamente.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados aposentados por invalidez que tiverem o benefício suspenso, será garantida estabilidade por vinte e quatro meses a partir do retorno às atividades funcionais.
Parágrafo Segundo - Será devido ao empregado aposentado por invalidez, decorrente de acidente de trabalho ou doença de origem ocupacional, a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS.
CLAUSULA 46ª
O BANESTES fica obrigado a criar procedimentos de segurança para os funcionários em situação de crise como também promover treinamentos desses procedimentos.
CLÁUSULA 47ª
SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS -
O BANESTES deverá tomar todas as providências cabíveis para dotar suas instalações de condições de segurança contra roubos, sequestros e agressões, tendo como objetivo a defesa dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.
Parágrafo Primeiro - A garantia estabelecida no Caput deverá ser efetivada com as seguintes medidas, em um prazo de 120 dias, dentre outras que visem ao mesmo objetivo:
a) Recolocação Transferência das portas giratórias de segurança para antes do auto-atendimento.
b) Instalação de portas de segurança em todos os estabelecimentos (agências e PAB’s), vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos.
c) Exigir das empresas contratadas para a prestação de serviços de segurança, que treinem devidamente os vigilantes.
d) Instalação de equipamentos de filmagem que possibilitem a identificação dos assaltantes e que fiquem ligados diretamente a uma central de segurança fora da agência.
Parágrafo Segundo- Fica vedado ao BANESTES atribuir aos bancários e às bancárias a tarefa de transporte e guarda de quaisquer numerários, malotes e de chaves de acesso aos cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme.
Parágrafo Terceiro - O BANESTES fica obrigado a manter segurança com vigilantes 24 horas por dia, sendo que as agências deverão ser abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço.
Parágrafo Quarto - É vedada a utilização dos profissionais de segurança em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade, dos trabalhadores e de seus usuários.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx agência ou PAB poderá abrir sem a presença de, no mínimo, dois vigilantes treinados e instalações de segurança necessárias.
Parágrafo Sexto - O BANESTES elaborará módulos de treinamento para os funcionários sobre prevenção a assaltos e emissão de CAT.
Parágrafo Sétimo - Em caso de assalto consumado, ou não, a qualquer dependência do banco, inclusive PABs, deverá ser feita comunicação interna na qual será registrado o evento, nominando os funcionários presentes e os fatos ocorridos, junto com o Boletim de Ocorrência policial, com cópias para o SEEB/ES e a CONTRAF.
Parágrafo Oitavo - Na ocorrência de assalto, o banco designará um advogado para acompanhar o funcionário por ocasião do comparecimento ao órgão policial.
Parágrafo Nono - O BANESTES disponibilizará, mensalmente, ao SEEB/ES, o número de assaltos, sequestros e outros fatos relacionados a agressões, bem como enviará cópias das CATs e dos boletins de ocorrência.
CLÁUSULA 48ª
MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS E SEQUESTROS
Dentre outras medidas que possa tomar, o BANESTES arcará com todas as despesas advindas de assaltos ou tentativas às dependências bancárias (todas as agências, PAB's, salas de auto-atendimento e/ou qualquer unidade por estas mantidas), com o ressarcimento de valores materiais subtraídos dos bancários e
seus familiares, vigilantes, clientes, estagiários, menor aprendiz, usuários e outros, bem como de tratamento médico e psicoterápico quando constatado "nexo causal" ou técnico decorrente de assalto ou tentativa de assalto, inclusive pela permanência em cárcere privado durante o assalto ou tentativa, ainda que esta situação aconteça fora das dependências bancárias acima tipificadas, como vem ocorrendo com o seqüestro de empregados das instituições e seus familiares.
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade aludida no Caput independe da comprovação do dolo ou culpa do BANESTES.
Parágrafo Segundo - O BANESTES fica obrigado a prestar todo atendimento necessário (médico, psicológico, segurança) ao bancário, medicamentos e assistência jurídica à sua família em caso de ameaças, sequestros e outros delitos, consumados ou não, que tenham como objetivo a realização de assaltos às unidades. E caso o trabalhador ou familiares tenham que auxiliar a polícia no reconhecimento dos delinqüentes, o BANESTES deverá garantir segurança individual para os mesmos, enquanto se fizer necessário.
Parágrafo Terceiro - No caso de assalto a qualquer unidade de trabalho, consumado ou não, deve ser feita comunicação imediata à CIPA e ao SEEB-ES; a unidade deverá ser fechada para atendimento ao público, e os funcionários deverão ser dispensados das atividades nesse dia, somente devendo retornar ao trabalho após o restabelecimento das condições adequadas de funcionamento, conforme o cumprimento das normas de segurança aplicadas e garantidas pelos órgãos de fiscalização competentes.
Parágrafo Quarto- Após a avaliação do quadro de saúde dos empregados, caso não apresentem condições de trabalho, deverão ser afastados imediatamente em benefício doença acidentário, sem redução do salário e benefícios.
Parágrafo Xxxxxx - Ainda que neste atendimento o trabalhador não apresente qualquer consequência, física ou psicológica, o BANESTES emitirá CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para todos os trabalhadores que se encontravam no estabelecimento no momento da ocorrência, indicando o assalto e/ou sequestro, de modo a prevenir problemas em eventual e futuro gravame.
Parágrafo Sexto – Fica garantido o acesso do SEEB/ES a todas as dependências do Banestes, imediatamente após os assaltos e seqüestros, bem como o espaço de reuniões do SEEB/ES com os funcionários para as devidas orientações reparatórias e preventivas dos processos de adoecimento por este motivo.
CLÁUSULA 49ª ASSÉDIO MORAL -
O BANESTES coibirá situações constrangedoras e humilhantes promovidas por superior hierárquico ou nas relações laterais entre seus empregados, comprometendo-se a incluir o tema nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal.
Parágrafo Primeiro - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano.
Parágrafo Segundo - Caberá ao empregador, SESMT, CIPA, apurar o assédio moral nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibi-lo.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida ou transferida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pelo empregador, que reintegrará o empregado nas atividades que desenvolvia antes do evento.
Parágrafo Quarto - O BANESTES custeará e implementará programa de prevenção, proteção e informação contra as práticas de assédio moral.
CLÁUSULA 50ª ASSÉDIO SEXUAL
O BANESTES se compromete a realizar campanhas de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho, devendo:
a)Promover, por meio das CIPAS e Sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho.
b)Publicar obras específicas.
c)Realizar oficinas com especialistas da área.
Parágrafo Primeiro - As denúncias de assédio serão apuradas pelo banco.
Parágrafo Segundo - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por um ano.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha.
Parágrafo Quarto - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos Artigos 482 e 493.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador e servirá como documento para instruir possível ação de interesse das partes.
CLÁUSULA 51ª
INFORMAÇÕES SOBRE SAÚDE
As CIPAS e o SEEB-ES terão, a qualquer tempo, acesso aos registros de informações estatísticas de saúde realizada pelo BANESTES, tais como dados estatísticos referentes a pesquisas relacionadas ao PPRA, PCMSO e outras, assim como o respectivo cronograma de implantação.
CLÁUSULA 52ª
DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
O BANESTES disponibilizará mensalmente ao SEEB/ES listagens com os nomes daqueles empregados que se licenciaram e daqueles que retornaram de licença médica.
CLÁUSULA 53ª
DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE PROCEDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
O BANESTES compromete-se a promover o treinamento de seus empregados, que executam as tarefas administrativas, relativamente aos procedimentos adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e previdenciários.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 54ª ABONO ASSIDUIDADE
Fica garantido o abono assiduidade de 06 (seis) dias para todos os empregados durante o ano, proibida a sua conversão em verba pecuniária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Proibido o acúmulo de ano para outro
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além do abono assiduidade de 06 dias, o empregado terá direito a uma folga no dia do seu aniversário, ou no dia útil imediatamente anterior, quando o mesmo coincidir com sábados, domingos e feriados
CLÁUSULA 55ª
CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
O BANESTES garantirá o custeio dos cursos de graduação e pós-graduação para todos os empregados que ingressarem ou que já estejam cursando o nível superior de ensino.
PARÀGRAFO ÚNICO – Sob nenhuma hipótese os valores serão restituídos ao Banco
CLÁUSULA 56ª
ISENÇÃO TOTAL DE TARIFAS
O BANESTES garantirá isenção total de tarifas para todos os empregados, inclusive aposentados e pensionistas.
CLÁUSULA 57ª
DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
Fica assegurada ao empregado suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração recebida pelo trabalhador, incluídos qualquer benefício conquistado na CCT para todos os
bancários, inclusive comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio-doença.
Parágrafo Primeiro - É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações.
Parágrafo Xxxxxxx - X trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença-maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios de auxílio- refeição, cesta-alimentação e vale-transporte.
Parágrafo Terceiro - Os pagamentos de que trata esta cláusula deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores do BANESTES.
Parágrafo Quarto - O BANESTES manterá o pagamento do salário ao empregado cujo benefício-doença tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.
Parágrafo quinto - A presente cláusula abrangerá os bancários e bancárias que estiverem em beneficio de aposentadoria junto ao INSS.
CLÁUSULA 58ª
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES -
Caberá ao BANESTES possibilitar a construção de condições ideais de oportunidades e a melhoria do atendimento a todos os seus empregados e usuários, sem distinção quanto a gênero, raça, orientação sexual e portador de deficiência física, devendo, ainda, ter como princípio administrativo na formação interna de seus profissionais o combate a todas as formas de discriminação.
CLAUSULA 59ª –
ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos parceiros (as) de trabalhadores (as) abrangidos por este acordo, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de união civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.
Parágrafo Primeiro - Fica garantida a inclusão e reconhecimento dos/as companheiros/as homoafetivos como dependentes no plano de saúde do Banestes, bem como a extensão do benefício aos seus filhos e a licença adoção.
Parágrafo Segundo – Os Bancos se comprometem a adotar mecanismos que garantam o sigilo das informações dos bancários que solicitem a extensão dos direitos, bem como a garantia de não discriminação/retaliação do mesmo.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 60ª
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANESTES liberará, no prazo de 03 (três) dias úteis após a data da solicitação formal do SEEB-ES, 09 (nove) dirigentes sindicais, ficando à disposição das entidades sindicais, com ônus para o BANESTES, pelo período do mandato de sua diretoria, assegurando aos dirigentes liberados os mesmos direitos e vantagens como se estivessem em exercício efetivo de suas atividades no BANESTES, já incluídos neste número o previsto na Convenção Coletiva Nacional.
CLÁUSULA 61ª CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O BANESTES descontará em folha de pagamento as contribuições dos empregados para o SEEB-ES, repassando os valores, até o dia útil imediatamente posterior ao crédito dos vencimentos dos empregados, através de crédito em conta corrente junto ao BANESTES, fornecendo as informações através de meio eletrônico, sendo o SEEB-ES responsável por qualquer eventual demanda, judicial ou não, daí decorrente.
CLÁUSULA 62ª
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O BANESTES disponibilizará em todos os seus computadores o acesso à página do SEEB-ES na Internet (xxx.xxxxxxxxx-xx.xxx.xx), garantindo um link de acesso na Intranet. Disponibilizará, também, mural e quadro de avisos para o Sindicato, para que possa afixar cartazes e divulgar eventos.
CLÁUSULA 63ª REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica instituído, na vigência deste Acordo, a figura do representante sindical e um suplente, eleito pelos empregados, na proporção de 01 (um) representante para cada 30 (trinta) empregados, garantindo-se, no mínimo, 01 (um) representante por unidade de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O BANESTES facilitará condições para realização das eleições do representante sindical.
Parágrafo Segundo - O BANESTES reconhece o direito de o empregado sindicalizado candidatar-se como representante sindical e eleger-se nas seguintes condições:
a) os representantes sindicais e seus suplentes gozarão de estabilidade durante a vigência do seu mandato e até um ano após o seu término;
b) o mandato do representante sindical será de 02 (dois) anos sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Terceiro - O representante sindical não poderá ser removido de sua unidade enquanto investido nesta função, exceto por sua iniciativa e, neste caso, perderá a condição de representante sindical.
Parágrafo Quarto – O representante sindical será liberado, mediante solicitação do SEEB/ES, para encontros, congressos, seminários e outros fóruns de interesse da categoria bancária.
CLÁUSULA 64ª
PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM PALESTRA OFERECIDA PELO BANCO AOS RECÉM-ADMITIDOS
Fica assegurada ao Sindicato dos Bancários a participação nas palestras admissionais oferecidas pelo banco para informar aos (as) bancários (as) sobre o que é o Sindicato, assédio moral, assédio sexual, dentre outros.
CLÁUSULA 65ª
EVENTOS E CURSOS OFERECIDOS PELO BANCO
Fica assegurada a participação do Sindicato nos eventos e cursos, de interesse coletivo, oferecidos de pelo banco.
CLÁUSULA 66ª
AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Além das ausências legais e as definidas na convenção nacional dos bancários, será assegurado ao pai ou a mãe o acompanhamento de filhos menores em tratamento de saúde, sem limite de dias.
CLÁUSULA 67ª
CONVENÇÕES NACIONAIS DOS BANCÁRIOS 2014/2015
O BANESTES cumprirá as Convenções Coletivas de trabalho nacionais dos Bancários 2014/2015, celebradas entre a Federação Nacional dos Bancos, Sindicatos Regionais dos Bancos, Confederação Nacional dos Bancários e Sindicatos Regionais dos Bancários, a partir de 01/09/2014, a exceção das cláusulas mais benéficas aos empregados aqui pactuadas.
CLÁUSULAS TRANSITÓRIAS
(Regularização de Pendências)
CLÁUSULA 68ª GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL -
O Banestes pagará a todos os empregados e sobre todas as verbas salariais a gratificação semestral, paga mensalmente e de forma destacada, correspondente a 25% (vinte cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: Em cumprimento à cláusula segunda da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva, Condições Específicas, Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, o BANESTES pagará retroativamente à data de admissão, os valores não pagos até 31/08/2006, corrigindo-os monetariamente.
Parágrafo Segundo: O BANESTES se compromete em celebrar acordo nos autos dos processos 445.2008.14.17.00-5; 489.2008.6.17.00-0; 490.2008.1.17.00-
3 e 604.2008.3.17.00-8, que tramitam na Justiça do Trabalho e que o pagamento se dará em forma de indenização em uma única parcela.
Parágrafo Terceiro: A gratificação prevista na presente cláusula será paga sobre todas as verbas salariais.
Parágrafo quarto: O banco resolvera a questão da verba de 25% referente aos analistas contratados a partir de 2004, com isonomia de tratamento e remuneração com os analistas anteriores ao ano de 2004.
CLÁUSULA 69ª
Parágrafo Primeiro – O Banestes desistirá de qualquer recurso, interposto ou não, no processo que trata da reintegração dos bancários demitidos por ocasião da campanha salarial de 2007, pedindo o seu arquivamento.
CLÀUSULA 70ª VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01.09.2014, até 31.08.2015.