AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS. O BANCO assegurará o benefício do Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx estabelecido na Cláusula Décima Sétima, caput e seus parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, da CCT FENABAN/CONTRAF 2012/2013, no valor de R$ 306,21, aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limitação de idade, com comprovação em atestado fornecido pelo INSS ou por instituição por este autorizada, ou por médico da CASSI.
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS. Idêntico reembolso e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Babá, estende-se aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Empresa.
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS. Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx se estendem aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pela Previdência Social ou instituição por ele autorizada, ou ainda por médico pertencente a Convênio mantido pela cooperativa.
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS. Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx Xxxx estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela cooperativa. As isenções e natureza da verba também ficam convencionadas nos termos do parágrafo terceiro da cláusula de Xxxxxxx Xxxxxx/Auxílio babá.
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS. O BANCO estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da regulamentação divulgada pela Empresa.
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS. Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na cláusula AUXÍLIO- CRECHE/AUXÍLIO-XXXX se estendem aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos” que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, contanto que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pela Previdência Social ou instituição por ela autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pela cooperativa.
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS. Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula “Xxxxxxx Xxxxxx ou Babá” estendem-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência física, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente ao convênio mantido pela Empresa.
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS. Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão aos seus empregados que tenham “filhos excepcionais" ou "deficientes físicos”, que exijam cuidados permanentes, ou deles tenham a guarda judicial, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Empresa, com os mesmos valores e procedimentos previstos na cláusula auxílio creche/babá.
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS. Idênticos reembolsos e procedimentos previstos nas Cláusulas de Reembolso-Creche / Auxílio-Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS, ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelas empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES. As empresas reembolsarão as despesas dos empregados e seus dependentes legais, portadores de deficiências físicas e/ou sensorial, com tratamentos específicos que não tenham cobertura pelo plano de saúde adotado pela empresa tais como: fisioterapia, fonoterapia, ludoterapia, tratamento psicológico e outros cuja necessidade seja comprovada por atestado médico, exceto óculos e/ou lentes, em valor de até R$ 359,58 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS. Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula anterior, estendem-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, mas sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico de convênio mantido pelo empregador.